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materia nº 13/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 13 / 2021
Date 2021-06-29
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À CONTRATAÇÃO DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id1509

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Lei Nu L.L4t>/LULI 
11 
Institui o Programa de Incentivo à Contratação 
de Mulheres em situação de violência doméstica no 
Município de Almirante Tamandaré e dá outras 
providências. 11
• 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu , Gerson Colodel , Prefeito 
Municipal, e de acordo com o que dispõe o Art. 69, IV, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: 
~ Esta lei dispõe sobre o estímulo à contratação de mulheres em situação de violência doméstica, objetivando 
apoiar a autonomia financeira, por meio de sua inserção no mercado de trabalho. 
1 Art. 2°] O objetivo do presente programa é inserir no mercado de trabalho, com prioridade e o devido acompanhamento, 
mulheres vítimas de violência doméstica em situação de vulnerabilidade econômica . 
1 Art. 3º ) O programa consiste em mobilizar as empresas e estabelecimentos comerciais localizados no Município de 
Almirante Tamandaré a disponibilizarem vagas de emprego, com prioridade, às mulheres vítimas de violência doméstica 
e familiar, através da criação do "banco de empregos", onde as empresas interessadas em participar do programa farão 
seu cadastro junto ao Poder Executivo Municipal. 
~ A assistência especificada nesta Lei restringe-se às mulheres domiciliadas no Município de Almirante 
Tamandaré, em situação de violência doméstica e familiar, devendo a mulher interessada apresentar os seguintes 
documentos: 
1 - Cópia do Boletim de ocorrência expedido pela Delegacia de Polícia Civil; 
li - Documento comprobatório de Ingresso no Sistema de Justiça (denúncia da Violência) 
Ili - Exame de Corpo de Delito, quando couber. 
1 Art. s•) Com os documentos, a mulher interessada nas vagas de emprego deverá se dirigir até a Prefeitura Municipal, 
que fará o acolhimento, e a encaminhará para as empresas já cadastradas no programa . 
§ 1° A empresa receberá a mulher com prioridade e fará a seleção de acordo com os critérios de admissão , 
qualificação, e vagas disponíveis. 
§ 2° Quando houver a contratação da mulher por meio do presente programa , a empresa deverá encaminhar a 
informação de admissão. 
§ 3° O responsável pela guarda e análise da documentação apresentada , deverá manter a mesma sob sigilo, sob 
pena de responsabilidade. 
1 Art. s• ) O Município pode firmar convênios com as empresas interessadas em participar do Programa . 
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo definir os órgãos públicos que assumirão as funções voltadas à 
coordenação, planejamento, implementação do projeto, acompanhamento do programa e monitoramento dos 
resultados , bem como mobilização das empresas para disponibilizar vagas de contratação e oportunidades de trabalho 
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para as mulheres vítimas de violência e abuso. 
Continuar 
~ A Câmara Municipal poderá conceder honraria, às empresas participantes do programa e que tenham 
contribuindo na geração de emprego e renda às mulheres vítimas de violência doméstica, pelo reconhecimento aos 
relevantes serviços prestados. 
Parágrafo único. As disposições deste artigo serão regulamentadas pelo Poder Legislativo do Município. 
1 Art. 9º ) O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. 
1 Art. 10.) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 29 de junho de 2021 . 
GERSON COLODEL 
Prefeito Municipal 
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. 
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 08/07/2021 
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Continuar 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 
PROJETO DE LEI Nº13/2021 
ESTADO DO PARANÁ 
Institui o Programa de Incentivo à Contratação 
de Mulheres em situação de violência doméstica 
no Município de Almirante Tamandaré e dá 
outras providências. 
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, por seus representantes legais, 
resolve: 
Art. 1 ° Esta lei dispõe sobre o estímulo à contratação de mulheres em situação 
de violência doméstica, objetivando apoiar a autonomia financeira, por meio de 
sua inserção no mercado de trabalho. 
Art. 2° O objetivo do presente programa é inserir no mercado de trabalho, com 
prioridade e o devido acompanhamento, mulheres vítimas de violência 
doméstica em situação de vulnerabilidade econômica. 
Art. 3° O programa consiste em mobilizar as empresas e estabelecimentos 
comerciais localizados no Município de Almirante Tamandaré a disponibilizarem 
vagas de emprego, com prioridade, às mulheres vítimas de violência doméstica 
e familiar, através da criação do "banco de empregos", onde as empresas 
interessadas em participar do programa farão seu cadastro junto ao Poder 
Executivo Municipal. 
Art. 4° A assistência especificada nesta Lei restringe-se às mulheres 
domiciliadas no Município de Almirante Tamandaré, em situação de violência 
doméstica e familiar, devendo a mulher interessada apresentar os seguintes 
documentos: 
1 - Cópia do Boletim de ocorrência expedido pela Delegacia de Polícia Civil; 
li - Documento comprobatório de Ingresso no Sistema de Justiça (denúncia da 
Violência) 
Ili - Exame de Corpo de Delito, quando couber. 
Art. 5° Com os documentos, a mulher interessada nas vagas de emprego deverá 
se dirigir até a Prefeitura Municipal, que fará o acolhimento, e a encaminhará 
para as empresas já cadastradas no programa. 
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamandaré - PR 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 
ESTADO DO PARANÁ 
§ 1 ° A empresa receberá a mulher com prioridade e fará a seleção de acordo 
com os critérios de admissão, qualificação, e vagas disponíveis. 
§ 2° Quando houver a contratação da mulher por meio do presente programa, a 
empresa deverá encaminhar a informação de admissão. 
§ 3° O responsável pela guarda e análise da documentação apresentada, 
deverá manter a mesma sob sigilo, sob pena de responsabilidade. 
Art. 6° O Município pode firmar convênios com as empresas interessadas em 
participar do Programa. 
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo definir os órgãos públicos que 
assumirão as funções voltadas à coordenação, planejamento, implementação do 
projeto, acompanhamento do programa e monitoramento dos resultados , bem 
como mobilização das empresas para disponibilizar vagas de contratação e 
oportunidades de trabalho para as mulheres vítimas de violência e abuso. 
Art. 7° Para a implementação das ações que trata a presente lei, poderá o Poder 
Executivo firmar termos específicos, acordos ou convênios, com os órgãos do 
Poder Público ou com entidades da sociedade civil, assegurando assim a 
assistência integral às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. 
Art. 8° A Câmara Municipal poderá conceder honraria, às empresas 
participantes do programa e que tenham contribuindo na geração de emprego e 
renda às mulheres vítimas de violência doméstica, pelo reconhecimento aos 
relevantes serviços prestados. Parágrafo único. As disposições deste artigo 
serão regulamentadas pelo Poder Legislativo do Município. 
Art. 9° O Poder Executivo regulamentará a presente LeAPR0VADOEM_.Rca A,ri r-: . , , , • , v-··-+ . .LN1l.L. -1
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Art.1 O. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica$§~-- U~ tl.L.4'.'L~!..0.11..0L . .. ..... ~ 
Sala das Sessões, 04 de Maio de 2021 SALA OAS SES.SC):5_ 06 j ~;} /._ 
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Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirantt: Tamandaré - PR 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 
ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA: 
As relações entre cônjuges e/ou companheiros, marcadas pela violência à 
mulher no âmbito doméstico, atinge de forma brutal a saúde física , psicológica e 
social da mulher, impedindo, quase sempre, seu desenvolvimento e o exercício 
da cidadania. Romper com essa situação torna-se algo complexo e difícil, 
principalmente em decorrência da dependência financeira existente entre a 
mulher e o companheiro. Pesquisas comprovam que grande parte das mulheres 
vítimas de violência doméstica não procuram ajuda, e as mulheres que 
conseguem romper essa barreira, desistem da ação, sendo uma das principais 
razões , o medo de não conseguir sustentar a família por conta própria, já que 
muitas vezes a mulher depende economicamente do agressor, inclusive no 
sustento dos seus filhos . Para interromper esse ciclo vicioso é importante 
reconhecer que essas mulheres estão em situação de vulnerabilidade financeira , 
dando-lhes empoderamento através da oportunidade do emprego com 
encaminhamento prioritário, que deverá ocorrer com extrema discrição para que 
essas mulheres não cheguem no local de trabalho rotuladas. Por fim , obter uma 
renda pode ser o caminho mais curto para que as mulheres vítimas de violência 
doméstica terminem um relacionamento abusivo. Sendo assim, conto com o 
apoio e a aprovação dos Pares desta casa legislativa. 
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres 
colegas na aprovação do projeto de lei. 
Sala das Sessões, 04 de Maio de 2021 
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Wallison Romero 
Vereador 
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Rua Lourenço Ange lo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
PARECER JURÍDICO 
Referência: Projeto de Lei nº O 13/2021 
Autoria: Vereador Wallison Romero 
Ementa: "Institui o Programa de Incentivo à Contratação de Mulheres em situação de 
violência doméstica no Município de Almirante Tamandaré e dá outras providências". 
1 - RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei nº 013/2021 de autoria do 
Excelentíssimo Senhor Wallison Romero, que tem por objetivo instituir em âmbito 
municipal programa de incentivo à contratação de mulheres vítimas de violência 
doméstica. 
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. 
li - ANÁLISE JURÍDICA 
2.1 . Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa 
O projeto versa sobre matéria de competência do 
Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da 
Constituição Federal. 
Além disso, a competência para legislar sobre assuntos 
de interesse local é concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo, só 
sendo vedado àquele invadir competência privativa deste, o que não é o caso do 
presente projeto. 
Neste sentido é a disposição da Lei Orgânica 
Municipal, a assistência pública tem especial relevo: 
Art. 14 - Cabe a Câmara Municipal, com a 
sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, 
especialmente no que se refere ao seguinte: 
1 - assuntos de interesse local, inclusive 
suplementando a legislação federal, estadual, notadamente no que diz respeito 
a) a saúde, a assistência pública e proteção e 
garantia as pessoas portadoras de deficiência; 
Além disto, a Lei 11 .340/2006, que institui a "Lei Maria 
da Penha", dispõe que: 
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados 
e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências: 
IV - programas e campanhas de enfref)tamento 
da violência doméstica e familiar; 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: ( 41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
·~ =======================================================================-- ESTADO DO PARANÁ 
Na seara Constitucional, ainda, a Assistência Social, 
manifestada pela integração ao mercado de trabalho, ganha especial relevo: 
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela 
necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: 
Ili - a promoção da integração ao mercado de trabalho; 
Verificamos que o projeto apresentado é positivo e 
oportuno sob o ponto de possibilitar às mulheres, já tão fragilizadas pela existência de 
relacionamento abusivos, que muitas das vezes se mantêm unicamente pela existência 
de suporte financeiro do agressor, se desvencilhar do passado e iniciar uma nova vida 
independente. 
Da mesma forma o Projeto visa dar efetividade ao 
disposto no art. 5° da CF, para o qual: 
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem 
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros 
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à 
segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 
Em âmbito nacional o projeto vem sendo apresentado 
em Inumeros Municípios, como por exemplo, citamos o Projeto de Lei 164/2021 , da 
Câmara Municipal de Capina Grande/PB1
, o Projeto de Lei 47/2020, da Câmara 
Municipal de Armação dos Búzios/RJ2 e a Lei Municipal nº 2.846/20193
, de Porto 
Belo/SC. 
Portanto, esta Assessoria OPINA s.m.j. pela 
viabilidade legislativa. 
2.2. Do Quórum 
Para aprovação do Projeto de Lei em anál ise será 
necessano o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela 
maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43, §3°, 
a, do RI), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do art. 186, 1, 
do Regimento Interno. 
Ainda , com fundamento no art. Art. 206, do Regimento 
Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica. 
1 https://sapl.campi nagrande.pb.leg.br/media/sap l/public/materialegislativa/2021 /44951 /pl_ 164-2021.pdf 
" https://sapl.armacaodosbuzios.rj .leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2020/ I 006/47-2020 _-_pio_-_ ni lton _-
_institui_ o _programa_ de _incentivo_ a_ contratacao _ de _mulheres_ em_ situacao _de_ violencia _ domestica.pdf 3 https://leismunicipais.com.br/a 1/sc/p/porto-belo/lei-ordinari a/20 19/285/2846/lei-ordinaria-n-2846-2019-institui-o￾programa-de-incentivo-a-contratacao-de-mulheres-em-situacao-de-violencia-domestica-no-municipio-de-porto￾be I o-e-d a-outras-provi den e ias-autores-vereadores-d i ogo-d os-santos-a 1 ti n o-torq uato-dos-santos-j uni or-e-ve~ 
sil vana-n unes-stad ler?r=p 
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: ( 41) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR 
M:aima1 ==================================================--
ESTADO DO PARANÁ 
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa 
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento 
Interno. 
2.3. Das Comissões Permanentes 
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao 
crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, do RI) e 
de educação, saúde e assistência (art. 79, do RI). 
Ili - CONCLUSÃO 
Diante de todo exposto, do ponto de vista de 
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, a Procuradoria Jurídica OPINA 
s.m.j. pela viabilidade legislativa, nos termos deste parecer. 
No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá 
se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, 
verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para 
tanto, as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente 
viável, o projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro da 
discricionariedade de cada Edil. 
Almirante Tamandaré, 1 O de maio de 2021 . 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
Aos trinta e um dias do mês de maio de dois mil e vinte e um, às 10:00 horas, 
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: 
• Projeto de Lei n ° 013/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal 
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Wallison Romero, com a 
seguinte sumula: "Institui o Programa de Incentivo a Contratação de 
Mulheres em situação de violência doméstica no Município de Almirante 
Tamandaré e dá outras providências.". 
Após análise dos projetos acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no 
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
normais. 
s 
Ferrugem 
Membro 
Vice-Presidente 
Rua Lo urenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamandaré - PR 
wmut ==================~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~-­
ESTADO DO PARANÁ 
PARECER JURÍDICO 
Referência: Projeto de Lei nº O 13/2021 
Autoria: Vereador Wallison Romero 
Ementa: "Institui o Programa de Incentivo à Contratação de Mulheres em situação de 
violência doméstica no Município de Almirante Tamandaré e dá outras providências". 
I-RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei nº 013/2021 de autoria do 
Excelentíssimo Senhor Wallison Romero, que tem por objetivo instituir em âmbito 
municipal programa de incentivo à contratação de mulheres vítimas de violência 
doméstica. 
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. 
li - ANÁLISE JURÍDICA 
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa 
O projeto versa sobre matéria de competência do 
Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da 
Constituição Federal. 
Além disso, a competência para legislar sobre assuntos 
de interesse local é concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo, só 
sendo vedado àquele invadir competência privativa deste, o que não é o caso do 
presente projeto. 
Neste sentido é a disposição da Lei Orgânica 
Municipal, a assistência pública tem especial relevo: 
Art. 14 - Cabe a Câmara Municipal, com a 
sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, 
especialmente no que se refere ao seguinte: 
1 - assuntos de interesse local, inclusive 
suplementando a legislação federal, estadual, notadamente no que diz respeito: 
a) a saúde, a assistência pública e proteção e 
garantia as pessoas portadoras de deficiência; 
Além disto, a Lei 11 .340/2006, que institui a "Lei Maria 
da Penha", dispõe que: 
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados 
e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências: 
da violência doméstica e familiar; 
IV - programas e campanhas 
~ 
de enfrentamento 
Rua Lourenço Angelo l3uzato. 670 - Fone : (4 1) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Taman daré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
Na seara Constitucional, ainda, a Assistência Social, 
manifestada pela integração ao mercado de trabalho, ganha especial relevo: 
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela 
necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: 
Ili - a promoção da integração ao mercado de trabalho; 
Verificamos que o projeto apresentado é positivo e 
oportuno sob o ponto de possibilitar às mulheres, já tão fragilizadas pela existência de 
relacionamento abusivos, que muitas das vezes se mantêm unicamente pela existência 
de suporte financeiro do agressor, se desvencilhar do passado e iniciar uma nova vida 
independente. 
Da mesma forma o Projeto visa dar efetividade ao 
disposto no art. 5° da CF, para o qual: 
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem 
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros 
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à 
segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 
Em âmbito nacional o projeto vem sendo apresentado 
em Inumeros Municípios, como por exemplo, citamos o Projeto de Lei 164/2021 , da 
Câmara Municipal de Capina Grande/PB1
, o Projeto de Lei 47/2020, da Câmara 
Municipal de Armação dos Búzios/RJ2 e a Lei Municipal nº 2.846/20193
, de Porto 
Belo/SC. 
Portanto, esta Assessoria OPINA s.m.j. pela 
viabilidade legislativa. 
2.2. Do Quórum 
Para aprovação do Projeto de Lei em análise será 
necessano o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela 
maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43, §3°, 
a, do RI), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do art. 186, 1, 
do Regimento Interno. 
Ainda , com fundamento no art. Art. 206, do Regimento 
Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica. 
1 https://sap l.campinagrande. pb.leg.br/media/sapl/publ ic/materialegislativa/2021 /4495 1 /pi_ 164-2021.pdf 2 https://sapl .armacaodosbuzios.rj. leg.br/med ia/sapl/publ ic/materialegis lativa/2020/ I 006/4 7-2020 _-_pio_ -_n i lton -
institui o programa de incentivo a contratacao de mulh eres em situacao de violencia domestica.pdf 
; https:/ /lei~m un ic ipai~.co~n .br/a l /sdp/porto-be lo/l; i-o~d i naria/2019/285/2846/le i-~rdinaria-,~2846-2019-institu i-o￾programa-de-i ncenti vo-a-contratacao-de-mu I heres-em-s ituacao-de-v io Iene ia-domestica-no-111 un ic i pio-de-porto￾be lo-e-da-outras-providencias-autores-vereadores-d iogo-dos-sa ntos-a lti no-torquato-dos-sa ntos-j un i~\\"ereadorn -
s i lvana-nu nes-stad ler?r=p 
Rua Lourenço /\ngclo Buzato. 670 - r-onc: t-1 1) 3657-250:2 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamandart: - PR 
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ESTADO DO PARANÁ 
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa 
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento 
Interno. 
2.3. Das Comissões Permanentes 
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao 
crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, do RI) e 
de educação, saúde e assistência (art. 79, do RI). 
Ili - CONCLUSÃO 
Diante de todo exposto, do ponto de vista de 
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, a Procuradoria Jurídica OPINA 
s.m.j. pela viabilidade legislativa, nos termos deste parecer. 
No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá 
se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, 
verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para 
tanto, as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente 
viável, o projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro da 
discricionariedade de cada Edil. 
de maio de 2021 . 
no Juvinski Bueno 
Advogado 
Rua Lourenço /\nge lo Buzato. 670 - Fone: (--l 1) 3657-2502 - CFP 8350 1-080 - Almiran te Tamandaré - PR 
L f-\.1 nf-\. Kf-\. 1 n u r~u L 1_r 1-\.L u .r.. 1-\.L l l' 1_1_«f-\.l 'lj 1_ .r.. 1_ f-\.1 l' l_f-\.l 'lj u 1-\.H..r.. 
ESTADO DO PARANÁ 
Ao primeiro dia do mês de junho de dois mil e vinte e um às 15:00 horas 
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Educação, 
Saúde, Assistência e Meio Ambiente, na respectiva Sala, para analisar o 
Projeto de Lei nº 013/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal 
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Wallison Romero, com a 
seguinte sumula: "Institui o Programa de Incentivo à Contratação de 
Mulheres em situação de violência domestica no Município de Almirante 
Tamandaré e dá outras providências". Após análise do Projeto de Lei 
acima citado, esta Comissão opinou, favoravelmente a sua aprovação, 
encaminhando para os trâmites normais. 
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allison 
Jl~- Romero 
Vice-Presidente 
arildo Portes 
Membro 
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: ( 41 ) 657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR 
LAll'J.AKA ll'J.U l"IJ.LJ.t'AL .U~ ALll'HKAl"I J.~ J.AlVJ.Al"I.UAK~ 
ESTADO DO PARANÁ 
Ao primeiro dia do mês de junho de dois mil e vinte e um às 15:00 horas 
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Educação, 
Saúde, Assistência e Meio Ambiente, na respectiva Sala, para analisar o 
Projeto de Lei nº 013/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal 
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Wallison Romero, com a 
seguinte sumula: "Institui o Programa de Incentivo à Contratação de 
Mulheres em situação de violência domestica no Município de Almirante 
Tamandaré e dá outras providências". Após análise do Projeto de Lei 
acima citado, esta Comissão opinou, favoravelmente a sua aprovação, 
encaminhando para os trâmites normais. 
A Walli~ :1~ 
Vice-Presidente 
e doPortes 
Membro 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: ( 41) 657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR 
• ~•--·---- - - - . 
ESTADO DO PARANÁ 
PARECER JURÍDICO 
Referência: Projeto de Lei nº 013/2021 
Autoria: Vereador Wallison Romero 
Ementa: "Institui o Programa de Incentivo à Contratação de Mulheres em situação de 
violência doméstica no Município de Almirante Tamandaré e dá outras providências". 
1 - RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei nº 013/2021 de autoria do 
Excelentíssimo Senhor Wallison Romero, que tem por objetivo instituir em âmbito 
municipal programa de incentivo à contratação de mulheres vítimas de violência 
doméstica. 
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. 
li - ANÁLISE JURÍDICA 
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa 
O projeto versa sobre matéria de competência do 
Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da 
Constituição Federal. 
Além disso, a competência para legislar sobre assuntos 
de interesse local é concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo, só 
sendo vedado àquele invadir competência privativa deste, o que não é o caso do 
presente projeto. 
Neste sentido é a disposição da Lei Orgânica 
Municipal, a assistência pública tem especial relevo: 
Art. 14 - Cabe a Câmara Municipal, com a 
sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, 
especialmente no que se refere ao seguinte: 
1 - assuntos de interesse local, inclusive 
suplementando a legislação federal, estadual, notadamente no que diz respeito: 
a) a saúde, a assistência pública e proteção e 
garantia as pessoas portadoras de deficiência; 
Além disto, a Lei 11 .340/2006, que institui a "Lei Maria 
da Penha", dispõe que: 
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados 
e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências: 
da violência doméstica e familiar; 
IV - programas e campanha~ 
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ESTADO DO PARANÁ 
Na seara Constitucional, ainda, a Assistência Social, 
manifestada pela integração ao mercado de trabalho, ganha especial relevo: 
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela 
necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: 
Ili - a promoção da integração ao mercado de trabalho; 
Verificamos que o projeto apresentado é positivo e 
oportuno sob o ponto de possibilitar às mulheres, já tão fragilizadas pela existência de 
relacionamento abusivos, que muitas das vezes se mantêm unicamente pela existência 
de suporte financeiro do agressor, se desvencilhar do passado e iniciar uma nova vida 
independente. 
Da mesma forma o Projeto visa dar efetividade ao 
disposto no art. 5° da CF, para o qual: 
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem 
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros 
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à 
segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 
Em âmbito nacional o projeto vem sendo apresentado 
em inumeros Municípios, como por exemplo, citamos o Projeto de Lei 164/2021 , da 
Câmara Municipal de Capina Grande/PB1
, o Projeto de Lei 47/2020, da Câmara 
Municipal de Armação dos Búzios/RJ2 e a Lei Municipal nº 2.846/20193
, de Porto 
Belo/SC. 
Portanto, esta Assessoria OPINA s.m.j. pela 
viabilidade legislativa. 
2.2. Do Quórum 
Para aprovação do Projeto de Lei em análise será 
necessano o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela 
maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43, §3°, 
a, do RI), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do art. 186, 1, 
do Regimento Interno. 
Ainda , com fundamento no art. Art. 206, do Regimento 
Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica. 
1 
https://sapl.campinagrande.pb.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2021 /44951 /pi_ 164-2021 .pdf 2 https://sapl.armacaodosbuzios.rj . leg.br/media/sapl/publ ic/materialegislativa/2020/ I 006/47-2020 _-_pio_ -_ ni lton _ -
institui o programa de incentivo a contratacao de mulheres em situacao de violencia domestica.pdf 3 https:/ /lei;-m un ic i pa~.co-m. br/a I /sdp/porto-be lo/l~i-o-;:-d inaria/2019/285/2846/lei-;rdinaria-;2846-2019-institu i-o￾programa-de-i ncenti vo-a-contratacao-de-m u lheres-em-s i tuacao-de-v i o Iene ia-domestica-no-m u n ic i pi o-de-porto￾belo-e-da-outras-providencias-autores-vereadores-d i ogo-dos-santos-alti no-torq uato-dos-san tos-j uni or-e-ve~ 
si I vana-n unes-stad ler?r=p .,. 
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ESTADO DO PARANÁ 
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa 
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento 
Interno. 
2.3. Das Comissões Permanentes 
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao 
crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, do RI) e 
de educação, saúde e assistência (art. 79, do RI). 
Ili - CONCLUSÃO 
Diante de todo exposto, do ponto de vista de 
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, a Procuradoria Jurídica OPINA 
s.m.j. pela viabilidade legislativa, nos termos deste parecer. 
No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá 
se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, 
verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para 
tanto, as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente 
viável, o projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro da 
discricionariedade de cada Edil. 
Almirante Tamandaré, 1 O de maio de 2021 . --=---"-e::=----·- /~:Z-:-: ➔ _:;,"-...._ 
/",,,,- Advogado 
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