| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2021 |
| Date | 2021-06-29 |
| Ementa | "INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À CONTRATAÇÃO DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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Lei Nu L.L4t>/LULI
11
Institui o Programa de Incentivo à Contratação
de Mulheres em situação de violência doméstica no
Município de Almirante Tamandaré e dá outras
providências. 11
•
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu , Gerson Colodel , Prefeito
Municipal, e de acordo com o que dispõe o Art. 69, IV, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
~ Esta lei dispõe sobre o estímulo à contratação de mulheres em situação de violência doméstica, objetivando
apoiar a autonomia financeira, por meio de sua inserção no mercado de trabalho.
1 Art. 2°] O objetivo do presente programa é inserir no mercado de trabalho, com prioridade e o devido acompanhamento,
mulheres vítimas de violência doméstica em situação de vulnerabilidade econômica .
1 Art. 3º ) O programa consiste em mobilizar as empresas e estabelecimentos comerciais localizados no Município de
Almirante Tamandaré a disponibilizarem vagas de emprego, com prioridade, às mulheres vítimas de violência doméstica
e familiar, através da criação do "banco de empregos", onde as empresas interessadas em participar do programa farão
seu cadastro junto ao Poder Executivo Municipal.
~ A assistência especificada nesta Lei restringe-se às mulheres domiciliadas no Município de Almirante
Tamandaré, em situação de violência doméstica e familiar, devendo a mulher interessada apresentar os seguintes
documentos:
1 - Cópia do Boletim de ocorrência expedido pela Delegacia de Polícia Civil;
li - Documento comprobatório de Ingresso no Sistema de Justiça (denúncia da Violência)
Ili - Exame de Corpo de Delito, quando couber.
1 Art. s•) Com os documentos, a mulher interessada nas vagas de emprego deverá se dirigir até a Prefeitura Municipal,
que fará o acolhimento, e a encaminhará para as empresas já cadastradas no programa .
§ 1° A empresa receberá a mulher com prioridade e fará a seleção de acordo com os critérios de admissão ,
qualificação, e vagas disponíveis.
§ 2° Quando houver a contratação da mulher por meio do presente programa , a empresa deverá encaminhar a
informação de admissão.
§ 3° O responsável pela guarda e análise da documentação apresentada , deverá manter a mesma sob sigilo, sob
pena de responsabilidade.
1 Art. s• ) O Município pode firmar convênios com as empresas interessadas em participar do Programa .
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo definir os órgãos públicos que assumirão as funções voltadas à
coordenação, planejamento, implementação do projeto, acompanhamento do programa e monitoramento dos
resultados , bem como mobilização das empresas para disponibilizar vagas de contratação e oportunidades de trabalho
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para as mulheres vítimas de violência e abuso.
Continuar
~ A Câmara Municipal poderá conceder honraria, às empresas participantes do programa e que tenham
contribuindo na geração de emprego e renda às mulheres vítimas de violência doméstica, pelo reconhecimento aos
relevantes serviços prestados.
Parágrafo único. As disposições deste artigo serão regulamentadas pelo Poder Legislativo do Município.
1 Art. 9º ) O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
1 Art. 10.) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 29 de junho de 2021 .
GERSON COLODEL
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 08/07/2021
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Continuar
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
PROJETO DE LEI Nº13/2021
ESTADO DO PARANÁ
Institui o Programa de Incentivo à Contratação
de Mulheres em situação de violência doméstica
no Município de Almirante Tamandaré e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, por seus representantes legais,
resolve:
Art. 1 ° Esta lei dispõe sobre o estímulo à contratação de mulheres em situação
de violência doméstica, objetivando apoiar a autonomia financeira, por meio de
sua inserção no mercado de trabalho.
Art. 2° O objetivo do presente programa é inserir no mercado de trabalho, com
prioridade e o devido acompanhamento, mulheres vítimas de violência
doméstica em situação de vulnerabilidade econômica.
Art. 3° O programa consiste em mobilizar as empresas e estabelecimentos
comerciais localizados no Município de Almirante Tamandaré a disponibilizarem
vagas de emprego, com prioridade, às mulheres vítimas de violência doméstica
e familiar, através da criação do "banco de empregos", onde as empresas
interessadas em participar do programa farão seu cadastro junto ao Poder
Executivo Municipal.
Art. 4° A assistência especificada nesta Lei restringe-se às mulheres
domiciliadas no Município de Almirante Tamandaré, em situação de violência
doméstica e familiar, devendo a mulher interessada apresentar os seguintes
documentos:
1 - Cópia do Boletim de ocorrência expedido pela Delegacia de Polícia Civil;
li - Documento comprobatório de Ingresso no Sistema de Justiça (denúncia da
Violência)
Ili - Exame de Corpo de Delito, quando couber.
Art. 5° Com os documentos, a mulher interessada nas vagas de emprego deverá
se dirigir até a Prefeitura Municipal, que fará o acolhimento, e a encaminhará
para as empresas já cadastradas no programa.
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
§ 1 ° A empresa receberá a mulher com prioridade e fará a seleção de acordo
com os critérios de admissão, qualificação, e vagas disponíveis.
§ 2° Quando houver a contratação da mulher por meio do presente programa, a
empresa deverá encaminhar a informação de admissão.
§ 3° O responsável pela guarda e análise da documentação apresentada,
deverá manter a mesma sob sigilo, sob pena de responsabilidade.
Art. 6° O Município pode firmar convênios com as empresas interessadas em
participar do Programa.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo definir os órgãos públicos que
assumirão as funções voltadas à coordenação, planejamento, implementação do
projeto, acompanhamento do programa e monitoramento dos resultados , bem
como mobilização das empresas para disponibilizar vagas de contratação e
oportunidades de trabalho para as mulheres vítimas de violência e abuso.
Art. 7° Para a implementação das ações que trata a presente lei, poderá o Poder
Executivo firmar termos específicos, acordos ou convênios, com os órgãos do
Poder Público ou com entidades da sociedade civil, assegurando assim a
assistência integral às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 8° A Câmara Municipal poderá conceder honraria, às empresas
participantes do programa e que tenham contribuindo na geração de emprego e
renda às mulheres vítimas de violência doméstica, pelo reconhecimento aos
relevantes serviços prestados. Parágrafo único. As disposições deste artigo
serão regulamentadas pelo Poder Legislativo do Município.
Art. 9° O Poder Executivo regulamentará a presente LeAPR0VADOEM_.Rca A,ri r-: . , , , • , v-··-+ . .LN1l.L. -1
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Art.1 O. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica$§~-- U~ tl.L.4'.'L~!..0.11..0L . .. ..... ~
Sala das Sessões, 04 de Maio de 2021 SALA OAS SES.SC):5_ 06 j ~;} /._
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Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirantt: Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA:
As relações entre cônjuges e/ou companheiros, marcadas pela violência à
mulher no âmbito doméstico, atinge de forma brutal a saúde física , psicológica e
social da mulher, impedindo, quase sempre, seu desenvolvimento e o exercício
da cidadania. Romper com essa situação torna-se algo complexo e difícil,
principalmente em decorrência da dependência financeira existente entre a
mulher e o companheiro. Pesquisas comprovam que grande parte das mulheres
vítimas de violência doméstica não procuram ajuda, e as mulheres que
conseguem romper essa barreira, desistem da ação, sendo uma das principais
razões , o medo de não conseguir sustentar a família por conta própria, já que
muitas vezes a mulher depende economicamente do agressor, inclusive no
sustento dos seus filhos . Para interromper esse ciclo vicioso é importante
reconhecer que essas mulheres estão em situação de vulnerabilidade financeira ,
dando-lhes empoderamento através da oportunidade do emprego com
encaminhamento prioritário, que deverá ocorrer com extrema discrição para que
essas mulheres não cheguem no local de trabalho rotuladas. Por fim , obter uma
renda pode ser o caminho mais curto para que as mulheres vítimas de violência
doméstica terminem um relacionamento abusivo. Sendo assim, conto com o
apoio e a aprovação dos Pares desta casa legislativa.
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres
colegas na aprovação do projeto de lei.
Sala das Sessões, 04 de Maio de 2021
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Wallison Romero
Vereador
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Rua Lourenço Ange lo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR
ESTADO DO PARANÁ
PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei nº O 13/2021
Autoria: Vereador Wallison Romero
Ementa: "Institui o Programa de Incentivo à Contratação de Mulheres em situação de
violência doméstica no Município de Almirante Tamandaré e dá outras providências".
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 013/2021 de autoria do
Excelentíssimo Senhor Wallison Romero, que tem por objetivo instituir em âmbito
municipal programa de incentivo à contratação de mulheres vítimas de violência
doméstica.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
li - ANÁLISE JURÍDICA
2.1 . Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
O projeto versa sobre matéria de competência do
Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da
Constituição Federal.
Além disso, a competência para legislar sobre assuntos
de interesse local é concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo, só
sendo vedado àquele invadir competência privativa deste, o que não é o caso do
presente projeto.
Neste sentido é a disposição da Lei Orgânica
Municipal, a assistência pública tem especial relevo:
Art. 14 - Cabe a Câmara Municipal, com a
sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município,
especialmente no que se refere ao seguinte:
1 - assuntos de interesse local, inclusive
suplementando a legislação federal, estadual, notadamente no que diz respeito
a) a saúde, a assistência pública e proteção e
garantia as pessoas portadoras de deficiência;
Além disto, a Lei 11 .340/2006, que institui a "Lei Maria
da Penha", dispõe que:
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados
e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
IV - programas e campanhas de enfref)tamento
da violência doméstica e familiar;
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: ( 41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
·~ =======================================================================-- ESTADO DO PARANÁ
Na seara Constitucional, ainda, a Assistência Social,
manifestada pela integração ao mercado de trabalho, ganha especial relevo:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
Ili - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
Verificamos que o projeto apresentado é positivo e
oportuno sob o ponto de possibilitar às mulheres, já tão fragilizadas pela existência de
relacionamento abusivos, que muitas das vezes se mantêm unicamente pela existência
de suporte financeiro do agressor, se desvencilhar do passado e iniciar uma nova vida
independente.
Da mesma forma o Projeto visa dar efetividade ao
disposto no art. 5° da CF, para o qual:
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Em âmbito nacional o projeto vem sendo apresentado
em Inumeros Municípios, como por exemplo, citamos o Projeto de Lei 164/2021 , da
Câmara Municipal de Capina Grande/PB1
, o Projeto de Lei 47/2020, da Câmara
Municipal de Armação dos Búzios/RJ2 e a Lei Municipal nº 2.846/20193
, de Porto
Belo/SC.
Portanto, esta Assessoria OPINA s.m.j. pela
viabilidade legislativa.
2.2. Do Quórum
Para aprovação do Projeto de Lei em anál ise será
necessano o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela
maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43, §3°,
a, do RI), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do art. 186, 1,
do Regimento Interno.
Ainda , com fundamento no art. Art. 206, do Regimento
Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica.
1 https://sapl.campi nagrande.pb.leg.br/media/sap l/public/materialegislativa/2021 /44951 /pl_ 164-2021.pdf
" https://sapl.armacaodosbuzios.rj .leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2020/ I 006/47-2020 _-_pio_-_ ni lton _-
_institui_ o _programa_ de _incentivo_ a_ contratacao _ de _mulheres_ em_ situacao _de_ violencia _ domestica.pdf 3 https://leismunicipais.com.br/a 1/sc/p/porto-belo/lei-ordinari a/20 19/285/2846/lei-ordinaria-n-2846-2019-institui-oprograma-de-incentivo-a-contratacao-de-mulheres-em-situacao-de-violencia-domestica-no-municipio-de-portobe I o-e-d a-outras-provi den e ias-autores-vereadores-d i ogo-d os-santos-a 1 ti n o-torq uato-dos-santos-j uni or-e-ve~
sil vana-n unes-stad ler?r=p
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: ( 41) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR
M:aima1 ==================================================--
ESTADO DO PARANÁ
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento
Interno.
2.3. Das Comissões Permanentes
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao
crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, do RI) e
de educação, saúde e assistência (art. 79, do RI).
Ili - CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, do ponto de vista de
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, a Procuradoria Jurídica OPINA
s.m.j. pela viabilidade legislativa, nos termos deste parecer.
No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá
se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa,
verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para
tanto, as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente
viável, o projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro da
discricionariedade de cada Edil.
Almirante Tamandaré, 1 O de maio de 2021 .
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR
ESTADO DO PARANÁ
Aos trinta e um dias do mês de maio de dois mil e vinte e um, às 10:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
• Projeto de Lei n ° 013/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Wallison Romero, com a
seguinte sumula: "Institui o Programa de Incentivo a Contratação de
Mulheres em situação de violência doméstica no Município de Almirante
Tamandaré e dá outras providências.".
Após análise dos projetos acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
s
Ferrugem
Membro
Vice-Presidente
Rua Lo urenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamandaré - PR
wmut ==================~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~-
ESTADO DO PARANÁ
PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei nº O 13/2021
Autoria: Vereador Wallison Romero
Ementa: "Institui o Programa de Incentivo à Contratação de Mulheres em situação de
violência doméstica no Município de Almirante Tamandaré e dá outras providências".
I-RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 013/2021 de autoria do
Excelentíssimo Senhor Wallison Romero, que tem por objetivo instituir em âmbito
municipal programa de incentivo à contratação de mulheres vítimas de violência
doméstica.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
li - ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
O projeto versa sobre matéria de competência do
Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da
Constituição Federal.
Além disso, a competência para legislar sobre assuntos
de interesse local é concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo, só
sendo vedado àquele invadir competência privativa deste, o que não é o caso do
presente projeto.
Neste sentido é a disposição da Lei Orgânica
Municipal, a assistência pública tem especial relevo:
Art. 14 - Cabe a Câmara Municipal, com a
sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município,
especialmente no que se refere ao seguinte:
1 - assuntos de interesse local, inclusive
suplementando a legislação federal, estadual, notadamente no que diz respeito:
a) a saúde, a assistência pública e proteção e
garantia as pessoas portadoras de deficiência;
Além disto, a Lei 11 .340/2006, que institui a "Lei Maria
da Penha", dispõe que:
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados
e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
da violência doméstica e familiar;
IV - programas e campanhas
~
de enfrentamento
Rua Lourenço Angelo l3uzato. 670 - Fone : (4 1) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Taman daré - PR
ESTADO DO PARANÁ
Na seara Constitucional, ainda, a Assistência Social,
manifestada pela integração ao mercado de trabalho, ganha especial relevo:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
Ili - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
Verificamos que o projeto apresentado é positivo e
oportuno sob o ponto de possibilitar às mulheres, já tão fragilizadas pela existência de
relacionamento abusivos, que muitas das vezes se mantêm unicamente pela existência
de suporte financeiro do agressor, se desvencilhar do passado e iniciar uma nova vida
independente.
Da mesma forma o Projeto visa dar efetividade ao
disposto no art. 5° da CF, para o qual:
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Em âmbito nacional o projeto vem sendo apresentado
em Inumeros Municípios, como por exemplo, citamos o Projeto de Lei 164/2021 , da
Câmara Municipal de Capina Grande/PB1
, o Projeto de Lei 47/2020, da Câmara
Municipal de Armação dos Búzios/RJ2 e a Lei Municipal nº 2.846/20193
, de Porto
Belo/SC.
Portanto, esta Assessoria OPINA s.m.j. pela
viabilidade legislativa.
2.2. Do Quórum
Para aprovação do Projeto de Lei em análise será
necessano o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela
maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43, §3°,
a, do RI), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do art. 186, 1,
do Regimento Interno.
Ainda , com fundamento no art. Art. 206, do Regimento
Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica.
1 https://sap l.campinagrande. pb.leg.br/media/sapl/publ ic/materialegislativa/2021 /4495 1 /pi_ 164-2021.pdf 2 https://sapl .armacaodosbuzios.rj. leg.br/med ia/sapl/publ ic/materialegis lativa/2020/ I 006/4 7-2020 _-_pio_ -_n i lton -
institui o programa de incentivo a contratacao de mulh eres em situacao de violencia domestica.pdf
; https:/ /lei~m un ic ipai~.co~n .br/a l /sdp/porto-be lo/l; i-o~d i naria/2019/285/2846/le i-~rdinaria-,~2846-2019-institu i-oprograma-de-i ncenti vo-a-contratacao-de-mu I heres-em-s ituacao-de-v io Iene ia-domestica-no-111 un ic i pio-de-portobe lo-e-da-outras-providencias-autores-vereadores-d iogo-dos-sa ntos-a lti no-torquato-dos-sa ntos-j un i~\\"ereadorn -
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Rua Lourenço /\ngclo Buzato. 670 - r-onc: t-1 1) 3657-250:2 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamandart: - PR
~ lliiB.tA -- -----------· ··-·-------·
ESTADO DO PARANÁ
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento
Interno.
2.3. Das Comissões Permanentes
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao
crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, do RI) e
de educação, saúde e assistência (art. 79, do RI).
Ili - CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, do ponto de vista de
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, a Procuradoria Jurídica OPINA
s.m.j. pela viabilidade legislativa, nos termos deste parecer.
No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá
se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa,
verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para
tanto, as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente
viável, o projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro da
discricionariedade de cada Edil.
de maio de 2021 .
no Juvinski Bueno
Advogado
Rua Lourenço /\nge lo Buzato. 670 - Fone: (--l 1) 3657-2502 - CFP 8350 1-080 - Almiran te Tamandaré - PR
L f-\.1 nf-\. Kf-\. 1 n u r~u L 1_r 1-\.L u .r.. 1-\.L l l' 1_1_«f-\.l 'lj 1_ .r.. 1_ f-\.1 l' l_f-\.l 'lj u 1-\.H..r..
ESTADO DO PARANÁ
Ao primeiro dia do mês de junho de dois mil e vinte e um às 15:00 horas
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Educação,
Saúde, Assistência e Meio Ambiente, na respectiva Sala, para analisar o
Projeto de Lei nº 013/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Wallison Romero, com a
seguinte sumula: "Institui o Programa de Incentivo à Contratação de
Mulheres em situação de violência domestica no Município de Almirante
Tamandaré e dá outras providências". Após análise do Projeto de Lei
acima citado, esta Comissão opinou, favoravelmente a sua aprovação,
encaminhando para os trâmites normais.
/2
allison
Jl~- Romero
Vice-Presidente
arildo Portes
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: ( 41 ) 657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR
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ESTADO DO PARANÁ
Ao primeiro dia do mês de junho de dois mil e vinte e um às 15:00 horas
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Educação,
Saúde, Assistência e Meio Ambiente, na respectiva Sala, para analisar o
Projeto de Lei nº 013/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Wallison Romero, com a
seguinte sumula: "Institui o Programa de Incentivo à Contratação de
Mulheres em situação de violência domestica no Município de Almirante
Tamandaré e dá outras providências". Após análise do Projeto de Lei
acima citado, esta Comissão opinou, favoravelmente a sua aprovação,
encaminhando para os trâmites normais.
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Vice-Presidente
e doPortes
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: ( 41) 657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR
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ESTADO DO PARANÁ
PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei nº 013/2021
Autoria: Vereador Wallison Romero
Ementa: "Institui o Programa de Incentivo à Contratação de Mulheres em situação de
violência doméstica no Município de Almirante Tamandaré e dá outras providências".
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 013/2021 de autoria do
Excelentíssimo Senhor Wallison Romero, que tem por objetivo instituir em âmbito
municipal programa de incentivo à contratação de mulheres vítimas de violência
doméstica.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
li - ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
O projeto versa sobre matéria de competência do
Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da
Constituição Federal.
Além disso, a competência para legislar sobre assuntos
de interesse local é concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo, só
sendo vedado àquele invadir competência privativa deste, o que não é o caso do
presente projeto.
Neste sentido é a disposição da Lei Orgânica
Municipal, a assistência pública tem especial relevo:
Art. 14 - Cabe a Câmara Municipal, com a
sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município,
especialmente no que se refere ao seguinte:
1 - assuntos de interesse local, inclusive
suplementando a legislação federal, estadual, notadamente no que diz respeito:
a) a saúde, a assistência pública e proteção e
garantia as pessoas portadoras de deficiência;
Além disto, a Lei 11 .340/2006, que institui a "Lei Maria
da Penha", dispõe que:
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados
e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
da violência doméstica e familiar;
IV - programas e campanha~
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: ( 41) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamandaré - PR
ESTADO DO PARANÁ
Na seara Constitucional, ainda, a Assistência Social,
manifestada pela integração ao mercado de trabalho, ganha especial relevo:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
Ili - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
Verificamos que o projeto apresentado é positivo e
oportuno sob o ponto de possibilitar às mulheres, já tão fragilizadas pela existência de
relacionamento abusivos, que muitas das vezes se mantêm unicamente pela existência
de suporte financeiro do agressor, se desvencilhar do passado e iniciar uma nova vida
independente.
Da mesma forma o Projeto visa dar efetividade ao
disposto no art. 5° da CF, para o qual:
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Em âmbito nacional o projeto vem sendo apresentado
em inumeros Municípios, como por exemplo, citamos o Projeto de Lei 164/2021 , da
Câmara Municipal de Capina Grande/PB1
, o Projeto de Lei 47/2020, da Câmara
Municipal de Armação dos Búzios/RJ2 e a Lei Municipal nº 2.846/20193
, de Porto
Belo/SC.
Portanto, esta Assessoria OPINA s.m.j. pela
viabilidade legislativa.
2.2. Do Quórum
Para aprovação do Projeto de Lei em análise será
necessano o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela
maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43, §3°,
a, do RI), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do art. 186, 1,
do Regimento Interno.
Ainda , com fundamento no art. Art. 206, do Regimento
Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica.
1
https://sapl.campinagrande.pb.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2021 /44951 /pi_ 164-2021 .pdf 2 https://sapl.armacaodosbuzios.rj . leg.br/media/sapl/publ ic/materialegislativa/2020/ I 006/47-2020 _-_pio_ -_ ni lton _ -
institui o programa de incentivo a contratacao de mulheres em situacao de violencia domestica.pdf 3 https:/ /lei;-m un ic i pa~.co-m. br/a I /sdp/porto-be lo/l~i-o-;:-d inaria/2019/285/2846/lei-;rdinaria-;2846-2019-institu i-oprograma-de-i ncenti vo-a-contratacao-de-m u lheres-em-s i tuacao-de-v i o Iene ia-domestica-no-m u n ic i pi o-de-portobelo-e-da-outras-providencias-autores-vereadores-d i ogo-dos-santos-alti no-torq uato-dos-san tos-j uni or-e-ve~
si I vana-n unes-stad ler?r=p .,.
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ESTADO DO PARANÁ
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento
Interno.
2.3. Das Comissões Permanentes
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao
crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, do RI) e
de educação, saúde e assistência (art. 79, do RI).
Ili - CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, do ponto de vista de
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, a Procuradoria Jurídica OPINA
s.m.j. pela viabilidade legislativa, nos termos deste parecer.
No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá
se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa,
verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para
tanto, as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente
viável, o projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro da
discricionariedade de cada Edil.
Almirante Tamandaré, 1 O de maio de 2021 . --=---"-e::=----·- /~:Z-:-: ➔ _:;,"-...._
/",,,,- Advogado
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