| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2013 |
| Date | 2013-04-30 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVENIO COM O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
| native_id | 151 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 7
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA MENSAGEM Nº 027/2013 Excelentíssimo Senhor Vereador Amauri Lovato Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Encaminhamos a mensagem nº 027/2013, solicitando para que seja apreciado o presente Projeto, que autoriza a celebração de convênio entre o Executivo e o Legislativo deste Município. Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e consideração. Almirante Tamandaré(PR.), em 29 de abril de 2013. Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA PROJETO DE LEI Nº 027/2013 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio com o Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais e de acordo com o que dispõe o Artigo 69, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Poder Legislativo Municipal (Câmara Municipal de Vereadores), para a cessão de servidores públicos pertencentes ao quadro de pessoal efetivo do Município, objetivando cooperação mútua, agilização e qualidade da prestação dos serviços à população. Parágrafo único — O servidor público cedido deverá exercer atribuições compatíveis às desempenhadas junto ao Poder Executivo, e não poderá estar em período de estágio probatório e/ou respondendo processos sindicantes ou disciplinares. Art. 2º - O convênio terá vigência de 1º de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2016, podendo ser prorrogado por interesse das partes. Art. 3º - Termo de Convênio a ser lavrado, conterá as cláusulas e detalhamento técnico, coberturas, obrigações das partes e afins, sendo que para transparência e publicidade do convênio que trata a presente Lei, o Poder Executivo Municipal encaminha cópia da minuta do Termo ao Poder Legislativo Municipal para ciência, fiscalização e acompanhamento da execução prevista na referida cooperação. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução do convênio correrão por conta dos orçamentos vigentes, suplementadas se necessários no Expediente da Soss Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMA É, em 29 de abril de 2013. pum o funicipal sLA DAS SESSÕES, [33 j Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP Almirante Tamandaré - Paraná £ dia PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA: Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores: Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 027/2013, o qual contempla convênio de cooperação técnica e cessão de servidores, a ser firmado pelo Executivo Municipal com esse Poder Legislativo Municipal. O objetivo do convênio é a cooperação através da cessão de servidores municipais à Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, atendendo as justificativas e argumentações firmadas pelo Exmº. Sr. Presidente da Câmara no ofício nº 039/2013-Câmara,- encaminhado a este Poder, com o objetivo de cooperação e colaboração para agilização e melhoramento dos trabalhos prestados à comunidade tamandareense. O Poder Executivo Municipal sempre colaborou com o Legislativo, especialmente na cessão de servidores, sendo que também esta administração não poderia deixar de colaborar, objetivando sempre a realização do interesse público, na dotação de pessoal técnico especializado nos gabinetes parlamentares que não dispõem de recursos humanos para esse fim. Isto exposto, contamos com a presteza e a dedicação dessa Casa, sendo esta a justificativa. Almirante Tamandaré, 29 de abril de 2013. LDNEI SIQUEIRA / — APrefei nicipal Avenida Emílio Johnson, 380 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83504-000 Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS Lei nº xxxxx/2013-fis.02 CONVÊNIO Nº TERMO DE CONVÊNIO PARA A CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO PARA A CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL LAVRADO ENTRE A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ. - Por este instrumento e na melhor forma do Direito, de um lado como CESSIONÁRIO a CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, representado pelo Exmo. Sr. Presidente JOSÉ AMAURI LOVATO, portador da Cédula de Identidade RG nº 177100-8/SESP/PR e do Cadastro de Pessoa Física nº..479428949-91 e de outro lado, como CEDENTE, A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, SR. ALDNEI JOSÉ SIQUEIRA, portador da cédula de identidade RG n º. 3.136.670-4/SESP/PR e do Cadastro de Pessoa Física nº. 530.587.209-04, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº xxx de xxxx, firmam o presente instrumento de convênio, visando a cessão de servidores municipais, para prestarem serviços junto ao Órgão CESSIONÁRIO, o que fazem sob as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1. Convênio para a cessão de servidores públicos municipais, para prestarem serviços ao CESSIONÁRIO, que serão designados exclusivamente para a unidade legislativa do município; 1.1.1. A cessão de servidores de que trata o item anterior, deverá recair sobre os servidores efetivos do quadro do CEDENTE. CLÁUSULA SEGUNDA — DA DESIGNAÇÃO DOS SERVIDORSE, DO INÍCIO DO EXERCÍCIO, DA CARGA HORÁRIA E DA AUSÊNCIA 2.14. A designação dos servidores será precedida das seguintes cautelas: e B Avenida Emílio Johnson, 360 - Fone: 41 3699-8600 — Fax: 41 3699-8653 CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré - Paraná 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS Lei nº xxxxx/2013-fis.03 2.1.1. O CESSIONÁRIO requererá ao CEDENTE a cessão dos servidores públicos municipais, mediante ofício no qual constará os cargos necessários, bem como as justificativas para a cessão pretendida; 2.1.2. O CEDENTE expedirá ofício ao CESSIONÁRIO encaminhando a relação dos servidores cedidos, nos termos da autorização contida na Lei Municipal nº..... consignando ainda, que os servidores em questão ingressaram na Prefeitura através de concurso público, nos termos da lei, bem como de que os mesmos não respondem processo sindicante ou disciplinar; 2.2 A carga horária dos servidores deverá ser compatível com a dos funcionários do CESSIONÁRIO, resguardando-se, entretanto, a jornada de trabalho prevista pela Municipalidade; 2.2.1. A frequência do servidor cedido será controlada pelo CESSIONÁRIO e será mensalmente remetida à Prefeitura; 2.3. As faltas no serviço deverão ser comunicadas juntamente com a frequência do servidor, assim como, as ausências, férias, licença-saúde ou qualquer espécie de ocorrência que resulte na irregularidade de frequência; 2.4. As faltas de caráter disciplinar, após formalmente constatada pelo Presidente, serão, imediatamente, comunicadas à CEDENTE, para as providências cabíveis; 2.5. É facultada a substituição ou a devolução do servidor, mediante prévia comunicação; 2.5.1. Aplicam-se, para os casos de substituição, as cautelas constantes dos subitens 2.1.1e 2.1.2. CLAUSULA TERCEIRA — DAS OBRIGAÇÕES DO CESSIONÁRIO 3.1. Zelar pela observância da jornada de trabalho do servidor, a fim de evitar carga horária superior ao previsto junto à CEDENTE; 3.2. Cumprir rigorosamente o disposto no subitem 2.3; 3.3. Estar ciente de que a CEDENTE, após formal comunicação, poderá solicitar a substituição ou o retorno do servidor, segundo seu alvedrio; Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: 41 3699-8600 — Fax: 41 3699-8653 CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS Lei nº xxxxx/2013-fls.04 3.4. O CESSIONÁRIO não poderá, sob qualquer pretexto, alterar a designação do servidor, para posto de trabalho que não esteja compreendido na unidade do Poder Legislativo; 3.5. Promover os esclarecimentos que porventura vierem a ser solicitados pela CEDENTE; 3.6. Fiscalizar para que os serviços desenvolvidos pelo servidor cedido estejam de conformidade com o disposto neste convênio; 3.7. Comunicar, com antecedência de 30 (trinta) dias, o seu interesse em promover a substituição do servidor cedido. CLÁUSULA QUARTA — DAS OBRIGAÇÕES DA CEDENTE 4.1. Estar ciente de que são de sua inteira responsabilidade, os pagamentos de todas as despesas com remunerações, encargos previdenciários e trabalhistas, bem como quaisquer outros que porventura integrem os salários ou vencimentos dos servidores cedidos; 4.2. Certificar-se de que os servidores cedidos estão cientes de que deverão cumprir todos os regulamentos internos do CESSIONÁRIO, sem exceção; 4.3. Quando da emissão da relação dos servidores a serem cedidos, informar que eles não possuem cônjuge, companheiro (a), parentes em linha do Poder Legislativo; 4.4. Acolhe ou justificar, em 30 (trinta) dias, a comunicação do CESSIONÁRIO, para fins do subitem 3.7 da cláusula anterior. CLÁUSULA QUINTA — DO PRAZO DA VIGÊNCIA 5.1. O prazo de vigência do presente termo de convênio é de 12 (doze) meses, iniciando-se a partir de sua formalização, podendo ser renovada, mediante prévia manifestação das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO CONTRATUTAL Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: 41 3699-8600 — Fax: 41 3699-8653 CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS 6.1. Este termo de convênio poderá ser rescindindo a qualquer tempo, por qualquer das partes nele envolvidas, mediante comunicação escrita do interessado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; Lei nº xxxxx/2013-fis.05 6.2. Considerar-se-á antecipadamente rescindido este termo, no caso de descumprimento injustificado de quaisquer de suas cláusulas, oportunidade, na qual, Os servidores deverão ser devolvidos, após prévio ajuste, à CEDENTE. CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO 7.1. Fica eleito o Foro Distrital de Almirante Tamandaré, Comarca de Almirante Tamandaré/PR, com renúncia expressa de qualquer outro Juízo, por mais privilegiado que seja, para serem dirimidas as questões que porventura surgirem em função do presente instrumento. Nada mais, lido e achado conforme pelas partes, perante as testemunhas, lavrou-se este instrumento de convênio, para a cessão de servidores municipais em 2 (duas) vias, por todos assinados, visto que foram atendidas as formalidades legais. Almirante Tamandaré, de de 2013 ALDNEI JOSÉ SIQUEIRA PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ . AMAURI JOSÉ LOVATO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ Testemunhas: Nome: RG: Nome: RG: Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: 41 3699-8600 — Fax: 41 3699-8653 CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré - Paraná