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materia nº 27/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 27 / 2013
Date 2013-04-30
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVENIO COM O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id151

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
MENSAGEM Nº 027/2013
Excelentíssimo Senhor
Vereador Amauri Lovato
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº 027/2013, solicitando para que seja
apreciado o presente Projeto, que autoriza a celebração de convênio entre o
Executivo e o Legislativo deste Município.
Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos a Vossa
Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e consideração.
Almirante Tamandaré(PR.), em 29 de abril de 2013.
Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000
Almirante Tamandaré - Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI Nº 027/2013
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar
Convênio com o Poder Legislativo Municipal, e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no
uso das prerrogativas legais e de acordo com o que dispõe o Artigo 69, inciso XIII,
da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal,
o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o
Poder Legislativo Municipal (Câmara Municipal de Vereadores), para a
cessão de servidores públicos pertencentes ao quadro de pessoal efetivo
do Município, objetivando cooperação mútua, agilização e qualidade da
prestação dos serviços à população.
Parágrafo único — O servidor público cedido deverá exercer atribuições compatíveis
às desempenhadas junto ao Poder Executivo, e não poderá estar em período de
estágio probatório e/ou respondendo processos sindicantes ou disciplinares.
Art. 2º - O convênio terá vigência de 1º de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de
2016, podendo ser prorrogado por interesse das partes.
Art. 3º - Termo de Convênio a ser lavrado, conterá as cláusulas e detalhamento
técnico, coberturas, obrigações das partes e afins, sendo que para
transparência e publicidade do convênio que trata a presente Lei, o Poder
Executivo Municipal encaminha cópia da minuta do Termo ao Poder
Legislativo Municipal para ciência, fiscalização e acompanhamento da
execução prevista na referida cooperação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução do convênio correrão por conta dos
orçamentos vigentes, suplementadas se necessários no Expediente da Soss
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMA É,
em 29 de abril de 2013.
pum o funicipal sLA DAS SESSÕES, [33
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Almirante Tamandaré - Paraná
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto
de Lei nº 027/2013, o qual contempla convênio de cooperação técnica e cessão de
servidores, a ser firmado pelo Executivo Municipal com esse Poder Legislativo
Municipal.
O objetivo do convênio é a cooperação através da cessão de servidores
municipais à Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, atendendo as justificativas
e argumentações firmadas pelo Exmº. Sr. Presidente da Câmara no ofício nº
039/2013-Câmara,- encaminhado a este Poder, com o objetivo de cooperação e
colaboração para agilização e melhoramento dos trabalhos prestados à comunidade
tamandareense.
O Poder Executivo Municipal sempre colaborou com o Legislativo,
especialmente na cessão de servidores, sendo que também esta administração não
poderia deixar de colaborar, objetivando sempre a realização do interesse público,
na dotação de pessoal técnico especializado nos gabinetes parlamentares que não
dispõem de recursos humanos para esse fim.
Isto exposto, contamos com a presteza e a dedicação dessa Casa, sendo
esta a justificativa.
Almirante Tamandaré, 29 de abril de 2013.
LDNEI SIQUEIRA /
— APrefei nicipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Lei nº xxxxx/2013-fis.02
CONVÊNIO Nº
TERMO DE CONVÊNIO PARA A CESSÃO DE SERVIDOR
PÚBLICO PARA A CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL LAVRADO ENTRE A PREFEITURA DO
MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E A CÂMARA
MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ.
- Por este instrumento e na melhor forma do Direito, de um
lado como CESSIONÁRIO a CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ, representado pelo Exmo. Sr. Presidente JOSÉ AMAURI LOVATO,
portador da Cédula de Identidade RG nº 177100-8/SESP/PR e do Cadastro de
Pessoa Física nº..479428949-91 e de outro lado, como CEDENTE, A PREFEITURA
DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, neste ato representada pelo
Prefeito Municipal, SR. ALDNEI JOSÉ SIQUEIRA, portador da cédula de
identidade RG n º. 3.136.670-4/SESP/PR e do Cadastro de Pessoa Física nº.
530.587.209-04, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº xxx de xxxx, firmam o
presente instrumento de convênio, visando a cessão de servidores municipais, para
prestarem serviços junto ao Órgão CESSIONÁRIO, o que fazem sob as seguintes
cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Convênio para a cessão de servidores públicos municipais, para prestarem
serviços ao CESSIONÁRIO, que serão designados exclusivamente para a unidade
legislativa do município;
1.1.1. A cessão de servidores de que trata o item anterior, deverá recair sobre os
servidores efetivos do quadro do CEDENTE.
CLÁUSULA SEGUNDA — DA DESIGNAÇÃO DOS SERVIDORSE, DO INÍCIO DO
EXERCÍCIO, DA CARGA HORÁRIA E DA AUSÊNCIA
2.14. A designação dos servidores será precedida das seguintes cautelas: e B
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Lei nº xxxxx/2013-fis.03
2.1.1. O CESSIONÁRIO requererá ao CEDENTE a cessão dos servidores públicos
municipais, mediante ofício no qual constará os cargos necessários, bem como as
justificativas para a cessão pretendida;
2.1.2. O CEDENTE expedirá ofício ao CESSIONÁRIO encaminhando a relação dos
servidores cedidos, nos termos da autorização contida na Lei Municipal nº.....
consignando ainda, que os servidores em questão ingressaram na Prefeitura através
de concurso público, nos termos da lei, bem como de que os mesmos não
respondem processo sindicante ou disciplinar;
2.2 A carga horária dos servidores deverá ser compatível com a dos funcionários do
CESSIONÁRIO, resguardando-se, entretanto, a jornada de trabalho prevista pela
Municipalidade;
2.2.1. A frequência do servidor cedido será controlada pelo CESSIONÁRIO e será
mensalmente remetida à Prefeitura;
2.3. As faltas no serviço deverão ser comunicadas juntamente com a frequência do
servidor, assim como, as ausências, férias, licença-saúde ou qualquer espécie de
ocorrência que resulte na irregularidade de frequência;
2.4. As faltas de caráter disciplinar, após formalmente constatada pelo Presidente,
serão, imediatamente, comunicadas à CEDENTE, para as providências cabíveis;
2.5. É facultada a substituição ou a devolução do servidor, mediante prévia
comunicação;
2.5.1. Aplicam-se, para os casos de substituição, as cautelas constantes dos
subitens 2.1.1e 2.1.2.
CLAUSULA TERCEIRA — DAS OBRIGAÇÕES DO CESSIONÁRIO
3.1. Zelar pela observância da jornada de trabalho do servidor, a fim de evitar carga
horária superior ao previsto junto à CEDENTE;
3.2. Cumprir rigorosamente o disposto no subitem 2.3;
3.3. Estar ciente de que a CEDENTE, após formal comunicação, poderá solicitar a
substituição ou o retorno do servidor, segundo seu alvedrio;
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Lei nº xxxxx/2013-fls.04
3.4. O CESSIONÁRIO não poderá, sob qualquer pretexto, alterar a designação do
servidor, para posto de trabalho que não esteja compreendido na unidade do Poder
Legislativo;
3.5. Promover os esclarecimentos que porventura vierem a ser solicitados pela
CEDENTE;
3.6. Fiscalizar para que os serviços desenvolvidos pelo servidor cedido estejam de
conformidade com o disposto neste convênio;
3.7. Comunicar, com antecedência de 30 (trinta) dias, o seu interesse em promover
a substituição do servidor cedido.
CLÁUSULA QUARTA — DAS OBRIGAÇÕES DA CEDENTE
4.1. Estar ciente de que são de sua inteira responsabilidade, os pagamentos de
todas as despesas com remunerações, encargos previdenciários e trabalhistas, bem
como quaisquer outros que porventura integrem os salários ou vencimentos dos
servidores cedidos;
4.2. Certificar-se de que os servidores cedidos estão cientes de que deverão cumprir
todos os regulamentos internos do CESSIONÁRIO, sem exceção;
4.3. Quando da emissão da relação dos servidores a serem cedidos, informar que
eles não possuem cônjuge, companheiro (a), parentes em linha do Poder
Legislativo;
4.4. Acolhe ou justificar, em 30 (trinta) dias, a comunicação do CESSIONÁRIO, para
fins do subitem 3.7 da cláusula anterior.
CLÁUSULA QUINTA — DO PRAZO DA VIGÊNCIA
5.1. O prazo de vigência do presente termo de convênio é de 12 (doze) meses,
iniciando-se a partir de sua formalização, podendo ser renovada, mediante prévia
manifestação das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO CONTRATUTAL
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6.1. Este termo de convênio poderá ser rescindindo a qualquer tempo, por qualquer
das partes nele envolvidas, mediante comunicação escrita do interessado com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
Lei nº xxxxx/2013-fis.05
6.2. Considerar-se-á antecipadamente rescindido este termo, no caso de
descumprimento injustificado de quaisquer de suas cláusulas, oportunidade, na qual,
Os servidores deverão ser devolvidos, após prévio ajuste, à CEDENTE.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO
7.1. Fica eleito o Foro Distrital de Almirante Tamandaré, Comarca de Almirante
Tamandaré/PR, com renúncia expressa de qualquer outro Juízo, por mais
privilegiado que seja, para serem dirimidas as questões que porventura surgirem em
função do presente instrumento.
Nada mais, lido e achado conforme pelas partes, perante as
testemunhas, lavrou-se este instrumento de convênio, para a cessão de servidores
municipais em 2 (duas) vias, por todos assinados, visto que foram atendidas as
formalidades legais.
Almirante Tamandaré, de de 2013
ALDNEI JOSÉ SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
. AMAURI JOSÉ LOVATO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
Testemunhas:
Nome:
RG:
Nome:
RG:
Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: 41 3699-8600 — Fax: 41 3699-8653
CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré - Paraná

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