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materia nº 17/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 17 / 2021
Date 2021-08-06
Ementa" ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI 1.948/2017, DE 04 DE ABRIL DE 2017, QUE ''DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO JUNTO AOS GABINETES PARLAMENTARES DOS VEREADORES'' LEI 2.026/2017 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017; E LEI 2.058/2018 DE 16 DE MARÇO DE 2018 QUE '' DISPOE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA DA CAMARA MUNICIPAL ''; E REVOGA A LEI 2059/2018, DE 16 DE MARÇO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 28

Lei2252/2021 
Altera e acrescenta dispositivos à Lei 
1.948/2017, de 04 de abril de 2017, que 
"Dispõe sobre a criação de cargos de 
provimento em comissão junto aos 
Gabinetes Parlamentares dos Vereadores", 
Lei 2.026/2017 de 22 de novembro de 
2017; e Lei 2.058/2018 de 16 de março de 
2018 que "Dispõe sobre a estrutura 
organizacional e administrativa da Câmara 
Municipal"; e revoga a Lei 2059/2018, de 
16 de março de 2018, e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, por iniciativa de 
sua Mesa Diretiva APROVOU e eu Denys Moraes de Brito de Paula, Vice￾Presidente, no uso das atribuições legais e regimentais PROMULGO a 
seguinte: 
LEI 
Art. 1° O artigo 2º da Lei Municipal 1.948/2017 passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art. 2° Para atuação junto ao Gabinete Parlamentar do Vereador 
da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, ficam criados os cargos 
conforme abaixo especificados: 
Cargo Simbologia Quantidade Vencimento Qualificação 
Mensal Mínima 
Assessor de 
Gabinete AP - 1 28 (vinte e 
Ensino 
Parlamentar I oito) 4.000,00 Fundamental 
Assessor de 
Gabinete AP - 2 14 Ensino 
Parlamentar II (quatorze) 2.500,00 Fundamental 
Assessor de Ensino 
Gabinete 14 
Parlamentar AP - 3 Fundamental 
(quatorze) 1.500,00 
III 
Art. 2°: O artigo 2º da Lei Municipal 2.058/2018 passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
pP 
"Art. 2º O artigo 40, da Lei 2.026/2017, de 22 de novembro de 
2017, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 4° São órgãos de gestão administrativa, financeira, de 
controle patrimonial, do processo legislativo, de assessoria 
jurídica, de assessoramento formal e de controle interno: 
I - Diretor Geral - CC-1; 
II - Diretor de Plenário e Processo Legislativo - CC - 2; 
III - Chefe de Gabinete da Presidência - CC-3; 
IV - Assessor I do Gabinete da Presidência - CC-4; 
V - Assessor II do Gabinete da Presidência - CC-5; 
VI - Assessor III do Gabinete da Presidência - CC-6; 
VI - Assessor IV do Gabinete da Presidência - CC- 7; 
Art. 3°: O artigo 4° da Lei Municipal 2.058/2018 passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art. 4° O artigo 7°, da Lei 2.026/2017, de 22 de novembro de 
2017, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Cargo 
Diretor Geral 
Diretor de 
Plenário e 
Processo 
Legislativo 
Chefe de 
Gabinete da 
Presidência 
Assessor I do 
Gabinete da 
Presidência 
Art. 7° ficam criados na estrutura da Câmara Municipal de 
Almirante Tamandaré, os seguintes cargos de Provimento em 
Comissão, declarados na presente lei, de livre nomeação e 
exoneração com os respectivos valores monetários em moeda 
corrente Nacional: 
Simbologia Quantidade Vencimento Qualificação 
Mensal Mínima 
Ensino Superior 
cc- 1 1 (um) 8.500,00 Completo em 
qualquer área 
Ensino Superior 
cc- 2 1 (um) 8.000,00 Completo em 
qualquer área 
Ensino Médio 
CC - 3 1 (um) 4.200,00 Completo 
Ensino 
CC - 4 1 (um) 4.000,00 Fundamental 
Assessor II do Ensino 
Gabinete da CC - 5 1 (um) 2.500,00 Fundamental 
Presidência 
Assessor III do Ensino 
Gabinete da CC - 6 2 (dois) 2.400,00 Fundamental 
Presidência 
Assessor IV do Ensino 
Gabinete da CC - 7 2 (dois) 1.500,00 Fundamental 
Presidência 
fP 
§ 1° Sendo titular de qualquer dos cargos de que trata o "caput" deste 
artigo, detentor de cargo de provimento efetivo, o mesmo poderá optar: 
I - pela remuneração do cargo em comissão, ficando assegurada a percepção 
de vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas e o recebimento de 
parcelas de natureza indenizatória; ou 
II - pelo recebimento dos vencimentos do cargo de carreira, assegurada a 
percepção de vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas e o 
recebimento de parcelas de natureza indenizatória, acumulando com a 
percepção de Gratificação correspondente de 50% (cinquenta) a 100% (cem 
por cento) do valor do vencimento respectivo cargo de carreira, sendo 
concedido a critério e por Ato expedido pelo Presidente da Câmara Municipal 
de Almirante Tamandaré. 
§ 2° A remuneração dos cargos de que trata este artigo, serão reajustados 
automaticamente, na mesma data e na mesma proporção e que os 
vencimentos do cargos e funções do Poder Executivo, obedecidos os 
requisitos legais. 
Art. 4º Ficam revogadas: 
I - a Lei 2059/2018, de 16 de Março de 2018. 
II - as disposições em contrário, a teor do art. 2°, § 1 °, da Lei 
de Introdução às Normas do Direito Brasileiro 
Sala das Sessões, 06 de Agosto de 2021 
// ;~ -·v1. t:X- ~/'_ ~ -MORAES BRITO DE PAULA 
Vice- Presidente 
• ESTADO DO PARANÁ 
Emenda Substitutiva 01/2021 - Projeto de Lei nº 017 /2021 
Altera e acrescenta dispositivos à Lei 
1.948/2017, de 04 de abril de 2017, que 
"Dispõe sobre a criação de cargos de 
provimento em comissão junto aos Gabinetes 
Parlamentares dos Vereadores", Lei 
2.026/2017 de 22 de novembro de 2017; e Lei 
2.058/2018 de 16 de março de 2018 que 
"Dispõe sobre a estrutura organizacional e 
administrativa da Câmara Municipal"; e revoga 
a Lei 2059/2018, de 16 de março de 2018, e 
dá outras providências. 
A Mesa da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, com base na 
Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré e no Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, submete à apreciação do 
Plenário, o seguinte, LEI 
Art. 1º O artigo 2º da Lei Municipal 1.948/2017 passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art. 2º Para atuação junto ao Gabinete Parlamentar do Vereador da 
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, ficam criados os cargos conforme 
abaixo especificados: 
Cargo Simbologia Quantidade Vencimento Qualificação 
Mensal Mínima 
Assessor de 
Gabinete AP - 1 28 (vinte e 
Ensino 
Parlamentar I oito) 4.000,00 Fundamental 
Assessor de 
Gabinete AP - 2 14 Ensino 
Parlamentar II (quatorze) 2.500,00 Fundamental 
Assessor de 
Gabinete AP - 3 14 Ensino 
Parlamentar III (quatorze) 1.500,00 Fundamental 
Art. 2°: O artigo 2º da Lei Municipal 2.058/2018 passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
\f 
\, 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
■ '-"" .. -..... ,.-...... ,. ... .... .... ._ ... , ... _. __ .,. __ --... --··------- . -- - -- - --- - - ·- - ----
ESTADO DO PARANÁ 
"Art. 2º O artigo 4°, da Lei 2.026/2017, de 22 de novembro de 2017, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 4º São órgãos de gestão administrativa, financeira, de 
controle patrimonial, do processo legislativo, de assessoria 
jurídica, de assessoramento formal e de controle interno: 
I - Diretor Geral - CC-1; 
II - Diretor de Plenário e Processo Legislativo - CC - 2; 
III - Chefe de Gabinete da Presidência - CC-3; 
IV - Assessor I do Gabinete da Presidência - CC-4; 
V - Assessor II do Gabinete da Presidência - CC-5; 
VI - Assessor III do Gabinete da Presidência - CC-6; 
VI - Assessor IV do Gabinete da Presidência - CC- 7; 
Art. 3°: O artigo 4° da Lei Municipal 2.058/2018 passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art. 4º O artigo 7°, da Lei 2.026/2017, de 22 de novembro de 2017, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Cargo 
Diretor Geral 
Diretor de 
Plenário e 
Processo 
Legislativo 
Chefe de 
Gabinete da 
Presidência 
Assessor I do 
Gabinete da 
Presidência 
Art. 7° ficam criados na estrutura da Câmara Municipal de 
Almirante Tamandaré, os seguintes cargos de Provimento em 
Comissão, declarados na presente lei, de livre nomeação e 
exoneração com os respectivos valores monetários em moeda 
corrente Nacional: 
Simbologia Quantidade Vencimento Qualificação 
Mensal Mínima 
Ensino Superior 
cc- 1 1 (um) 8.500,00 Completo em 
qualquer área 
Ensino Superior 
cc- 2 1 (um) 8.000,00 Completo em 
qualquer área 
Ensino Médio 
CC - 3 1 (um) 4.200,00 Completo 
Ensino 
CC - 4 1 (um) 4.000,00 Fundamental 
Assessor II do Ensino 
Gabinete da CC - 5 1 (um) 2.500,00 Fundamental 
Presidência 
~ssessor III do Ensino 
Gabinete da CC - 6 2 (dois) 2.400,00 Fundamental 
Presidência 
,, Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41 ) 3657-2502- CEP 83501-080 - Almirante Tam~andaré- PR ,,_..;.., ·r-7 
~ ~! . 
) 
=====■ ESTADO DO PARANÁ 
Assessor IV do Ensino 
Gabinete da CC - 7 2 (dois) 1.500,00 Fundamental 
Presidência 
§ 1 ° Sendo titular de qualquer dos cargos de que trata o "caput" deste artigo, 
detentor de cargo de provimento efetivo, o mesmo poderá optar: 
I - pela remuneração do cargo em comissão, ficando assegurada a percepção de 
vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas e o recebimento de 
parcelas de natureza indenizatória; ou 
II - pelo recebimento dos vencimentos do cargo de carreira, assegurada a 
percepção de vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas e o 
recebimento de parcelas de natureza indenizatória, acumulando com a 
percepção de Gratificação correspondente de 50% (cinquenta) a 100% (cem por 
cento) do valor do vencimento respectivo cargo de carreira, sendo concedido a 
critério e por Ato expedido pelo Presidente da Câmara Municipal de Almirante 
Tamandaré. 
§ 2º A remuneração dos cargos de que trata este artigo, serão reajustados 
automaticamente, na mesma data e na mesma proporção e que os vencimentos 
do cargos e funções do Poder Executivo, obedecidos os requisitos legais. 
Art. 4º Ficam revogadas: 
I - a Lei 2059/2018, de 16 de Março de 2018. 
II - as disposições em contrário, a teor do art. 2º, § 1 °, da Lei de 
I ntrodução às Normas do Direito Brasileiro 
Sala das Sessões, 22 de Junho de 2021 
Presidente 
¼ - ~~ r:X--- / r- ÓENYs MORAES BRITO DÊ PÀULA 
Vice- Presidente 
WA[LI~AMPOS 
~J,~l ~~ ROMERO 
1 ° Secretário 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
li /,-- ,..__ ESTADO DO PARANÁ 
.,,..--- ---------......... , 
?Y', ~ ____-J ✓ 
VU,:~Nt:1 JU~t !QUEIRA 
·, 2º Secret rio 
L'""'"'"'- "'"' ,-v ....... ~""''="'~ r\~ s ,f-,...~4,-.,. rta" iuv 1-..v "-"'" 1..U11-1'1, ic;. 1.11"'\ C...,..:,nv uv 
DIA l){ I 2YY4-Mr, fr1;:D L 
\Jkeç1 "'= 
Ser.retário 
APROVADO EM '1(oAç Âo (i N OL ~Dl::>CUSS/,l 
POR _ _o.1 ~ PE. N $ A 
"'ALA DAS SESSÕE§, J -, , v º ·~ ... ,..::::::: ./ ' 
APROVADO EM_j ~~nti DISCUSSÃO 
POR_l~Q,;) v oro:;, r .. ,vuanv<~,s e 61 l u ""-J t\~~;(1v;,r1.:, 
SALA DAS SESSÕES, J ,1----J Q 6 l.d<N.}. 
~ -;r ~- Presidente 
APROVADO EM ,J ~ '"Ãf 6, 1 k' O A DISCUSSÃO 
POR 1 :2 Coo~~) v'.oros cevoBAVV~ E (uMn) A0,..'fLAl<;t\ 
SALA lJAS SESSÕES, J. 9 / O 6 / .JoJ I _ _ _ 
/ -
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670- Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 -Almirante Tamandaré - PR 
~ - - -- - - ---- -- - - - - , 
IM ESTADO DO PARANA 
Emenda Substitutiva 01/2021 - Projeto de Lei nº 017 /2021 
JUSTIFICATIVA: 
Segue para apreciação dos Vereadores componentes da Câmara 
Municipal de Almirante Tamandaré, o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre 
a alteração da Lei 1.948/2017, de 04 de abril de 2017, que "Dispõe sobre a 
criação de cargos de provimento em comissão junto aos Gabinetes 
Parlamentares dos Vereadores", da Lei 2.026/2017 de 22 de novembro de 
2017 e Lei 2.058/2018 de 16 de março de 2018 que "Dispõe sobre a 
estrutura organizacional e administrativa da Câmara Municipal"; e revoga a 
Lei 2059/2018, de 16 de março de 2018, e dá outras providências. 
Atualmente os cargos de provimento em comissão junto aos 
Gabinetes Parlamentares dos Vereadores está regulado pela Lei 2059/2018, 
de 16 de março de 2018, que possui em sua estrutura número de cargos 
incompatíveis com o número de vereadores, não possibilitando uma divisão 
equânime, conforme demonstrado a seguir: 
Cargo Quantidade 
Assessor de 
Gabinete 25 
Parlamentar I 
Assessor de 
Gabinete 18 
Parlamentar II 
Assessor de 
Gabinete 10 
Parlamentar III 
TOTAL 53 
Na mesma conjuntura encontram-se os cargos de Provimento em 
Comissão junto à Presidência da Casa, cujas funções são de Chefia, 
Assessoramento e Direção, regulamentados pela Lei 2.058/2018 de 16 de 
março de 2018, que também estão defasados considerando a estrutura que 
dispões o Legislativo Municipal na atualidade, com a seguinte estrutura: 
f 
/~ 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
===== ■ ESTADO DO PARANÁ 
Cargo Quantidade 
Diretor Geral 1 (um) 
Diretor de Plenário e Processo Legislativo 1 (um) 
Assessor Jurídico da Presidência 1 (um) 
Assessor Administrativo e Contábil 1 (um) 
Chefe de Gabinete da Presidência 1 (um) 
Assessor do Gabinete da Presidência 3 (três) 
TOTAL 8 
Por outro lado, cabe esclarecer ao plenário que a presente alteração 
não é vedada pela Lei Complementar (LC) n° 173/2020 (Programa 
Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus/Covid-19). 
Ao analisar a questão, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná 
entendeu eu o aumento de despesa com pessoal previsto nos incisos II, III e 
IV do artigo 8º da Lei Complementar (LC) nº 173/2020, os quais proíbem o 
aumento desses gastos até o fim de 2021, refere-se ao aumento nominal do 
montante utilizado para esse tipo de despesa. 
Segundo explicado pela Corte de Contas no julgamento da Consulta 
n° 639007 /201 : 
Quarto questionamento: As hipóteses previstas nos incisos II, III e 
IV, do art. 8º da Lei Complementar 173/2020, podem ser implementadas, 
caso não exceda a despesa com pessoal e encargos fixada na Lei 
Orçamentária? 
As vedações constantes dos incisos II e III são essencialmente 
direcionadas aos entes federativos, na condição de legisladores; já as do 
inciso IV, estão dirigidas ao Administradores, na sua gestão de pessoal. 
Estipularam-se proibições, visando à disciplina fiscal e à contenção 
de despesas, e as exceções às restrições, dispostas no inciso IV, objetivam 
evitar eventual prejuízo ou paralisação dos serviços públicos. 
A rigor, uma proposição legislativa que implique em criação de 
cargos, empregos ou funções públicas ou reestruture carreira, promulgada 
após o início de vigência da LC 173/2020 (28/05/2020), gerando aumento 
de despesa, não pode ser implementada. 
Ocorre que não é toda criação de cargo ou função ou alteração de 
estrutura de carreira que implica em aumento de despesa. 
Por exemplo, tem-se que a transformação administrativa de 
cargos efetivos, de livre nomeação e funções comissionadas. cujos 
recursos para seus provimentos estão inseridos na LOA em outros 
cargos efetivos e de livre nomeação também vagos, não importa 
necessariamente em incremento de despesa com pessoal. (g.p.) 
No mesmo sentido é o entendimento exarado no parecer da 
Procuradoria-Geral do Distrito Federal quanto ao tema 
Ainda acerca do tema, não se vislumbra óbice aos rearranjos que 
a Administração Pública, não raro, se encontra na contingência de realizar 
no que diz com os cargos de chefia, direção e assessoramento, para se 
acomodar às necessidades sempre dinâmicas do complexo aparelho 
1'1!7 1 https://wwwl .tce.pr.gov.br/multimidia/2020/l l/pdf/00352511.pdf V ,/ 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670- Fone: (41) 3657-2502- CEP 83501-080 -Almirante Tamandaré - PR #/' 
_.L / ..,. ~/ 
===== ■ ESTADO DO PARANÁ 
estatal, consistentes na transformação ou realocação de cargos, como, 
por exemplo, na transformação de um cargo em comissão anteriormente 
ocupado em dois outros com remunerações inferiores, desde gue a 
soma das despesas com os novos cargos não ultrapassem a 
despesa do cargo objeto da transformação. 
Deveras, se a finalidade das proibições se traduz na contenção do 
aumento de despesas que não sejam destinadas às medidas de 
enfrentamento à Pandemia da Covid-19 e a norma legal permite a 
reposição de cargos de chefia, direção e assessoramento que não 
implique aumento de despesas, a exegese consubstanciada na 
impossibilidade de transformação desses cargos (sem aumento de 
despesa) não resistiria ao filtro do princípio constitucional da 
razoabilidade ou proporcionalidade (subprincípio da adequação), na 
medida em que o "plus" proibitivo não se converteria em maior higidez 
fiscal e, além disso, menoscabaria a autonomia política de que gozam os 
entes federativos periféricos e as inerentes capacidades de autogoverno e 
autoadministração (Artigos1°, 18 e 25 da CF/88). 
( ... ) 
Portanto, tendo em vista que hipotética proibição de 
transformações e realocações que não impliquem aumento de despesa -
não expressa no texto legal - não contribui para a finalidade da norma e, 
ao revés, mitiga normas e valores constitucionais centrais à configuração 
que a CF/88 conferiu à República Federativa do Brasil, imperioso se 
afigura afastá-la do sentido e alcance da norma em tela. 
Verifica-se assim que o ponto principal da questão apresentada é que 
a alteração da estrutura administrativa da Casa somente encontra vedação 
legal quando os cargos criados aumentem o valor nominal anteriormente 
existente, o que não é o caso como explicaremos. 
Na vigência da Lei 2058/2018 e 2059/2018, de 16 de março de 2018, 
a seguinte estrutura está presente na Casa: 
Cargo Vencimento Quant TOTAL 
Assessor de Gabinete R$ 4.000,00 25 R$ 100.000,00 Parlamentar I 
Assessor de Gabinete R$ 2.500,00 18 R$ 45.000,00 Parlamentar II 
Assessor de Gabinete R$ 1.500,00 10 R$ 15.000,00 Parlamentar III 
TOTAL PARCIAL 53 R$ 160.000,00 
Diretor Geral - CC-1 R$ 8.500,00 1 R$ 8.500,00 
Diretor de Plenário e R$ 8.000,00 1 R$ 8.000,00 Processo Legislativo 
Assessor Jurídico da R$ 5.000,00 1 R$ 5.000,00 Presidência 
Assessor Administrativo e R$ 5.000,00 1 R$ 5.000,00 Contábil 
Rw, Lourenço Angolo B"2oto, 670- Fono, (41 ) 3657-2502 - CEP 83501--080-Almirante Tomondm -PR/ 
r 
li ESTADO DO PARANÁ 
Chefe de Gabinete da R$ 4.500,00 1 R$ 4.500,00 Presidência 
Assessor do Gabinete da R$ 4.000,00 3 R$ 12.000,00 Presidência 
TOTAL PARCIAL 8 R$ 43.000,00 
TOTAL GERAL R$ 203.000,00 
Com a alteração que se propõe, assim ficará estabelecido: 
Cargo Vencimento Quant TOTAL 
Assessor de Gabinete R$ 4.000,00 28 R$ 112.000,00 Parlamentar I 
Assessor de Gabinete R$ 2.500,00 14 R$ 35.000,00 Parlamentar II 
Assessor de Gabinete R$ 1.500,00 14 R$ 21.000,00 Parlamentar III 
TOTAL PARCIAL 56 R$ 168.000,00 
Diretor Geral R$ 8.500,00 1 R$ 8.500,00 
Diretor de Plenário e R$ 8.000,00 1 R$ 8.000,00 Processo Legislativo 
Chefe de Gabinete da R$ 4.200,00 1 R$ 4.200,00 Presidência 
Assessor I do Gabinete da R$ 4.000,00 1 R$ 4.000,00 Presidência 
Assessor II do Gabinete da R$ 2.500,00 1 R$ 2.500,00 Presidência 
Assessor III do Gabinete da R$ 2.400,00 2 R$ 4.800,00 Presidência 
Assessor III do Gabinete da R$ 1.500,00 2 R$ 3.000,00 Presidência 
TOTAL PARCIAL 9 R$ 35.000,00 
TOTAL GERAL R$ 203.000,00 
Verifica-se, assim, que não há alteração do gasto nominal, porém 
um acréscimo de 04 (quatro) cargos na estrutura administrativa, 
trazendo mais mão-de-obra para contribuir com o bom andamento da Casa. 
O presente Projeto de Lei, para cumprimento ao disposto nos arts. 16 
e 17 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de 
Responsabilidade Fiscal, apresenta o necessário estudo de impacto 
' ,\7 
Ru, Lourenço Angolo Bu,.to, 670 - Fone, ( 41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamand,ué / t 
===== ■ ESTADO DO PARANÁ 
orçamentário e financeiro, no exercício de entrada em vigor da Legislação 
(2021) e dos dois exercícios subsequentes (2022 e 2023). 
Acompanha, também, a declaração do ordenador da despesa quanto 
à adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual de 
2021, bem com tem compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, todas do exercício financeiro de 2021 e que haverá 
compatibilidade do Plano Plurianual 2017/20201 e da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias dos exercícios 2021 e 2022, com a despesa criada pelo 
presente projeto. 
Além disso, demonstra o estudo de impacto orçamentário e financeiro 
anexado ao Projeto de Lei, ampara a aplicação das disposições da legislação 
ora proposta a esta Egrégia Casa. 
Assim, considerando a necessidade de aprovação desta proposta e 
que a mesma deve necessariamente ocorrer em caráter de urgência, 
esperamos receber o apoio de todos os nobres pares desta Casa de Leis, 
para a aprovação do presente projeto de lei. 
Sala das Sessões, 22 de junho de 2021. 
_,,,,.----_·_-:-, ____ e_;; ·-~--
----?.:-? / 
-•DEC:l APARECIDO ~ RODRIGUES 
Presidente 
~ M;~É1 BrfuÕ Dtf:uLA 
Vice- Presidente 
WALLISQ_N CAMPOS ROMERO 
lº'S.ecreú ~ _ ✓ • 
,.__A_L_,_D_N-EI_J_OSÉ SIQUEIRA 
2º Secretário 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR 
Lei2252/2021 
Altera e acrescenta dispositivos à Lei 
1.948/2017, de 04 de abril de 2017, que 
"Dispõe sobre a criação de cargos de 
provimento em comissão junto aos 
Gabinetes Parlamentares dos Vereadores", 
Lei 2.026/2017 de 22 de novembro de 
2017; e Lei 2.058/2018 de 16 de março de 
2018 que "Dispõe sobre a estrutura 
organizacional e administrativa da Câmara 
Municipal"; e revoga a Lei 2059/2018, de 
16 de março de 2018, e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, por iniciativa de 
sua Mesa Diretiva APROVOU e eu Denys Moraes de Brito de Paula, Vice￾Presidente, no uso das atribuições legais e regimentais PROMULGO a 
seguinte: 
LEI 
Art. 1° O artigo 2º da Lei Municipal 1.948/2017 passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art. 2º Para atuação junto ao Gabinete Parlamentar do Vereador 
da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, ficam criados os cargos 
conforme abaixo especificados: 
Cargo Simbologia Quantidade Vencimento Qualificação 
Mensal Mínima 
Assessor de 
Gabinete AP - 1 28 (vi nte e 
Ensino 
Parlamentar I oito) 4.000,00 Fundamental 
Assessor de 
Gabinete AP - 2 14 Ensino 
Parlamentar II (quatorze) 2.500,00 Fundamental 
Assessor de Ensino 
Gabinete 14 
Parlamentar AP - 3 Fundamental 
(quatorze) 1.500,00 
III 
Art. 2°: O artigo 2º da Lei Municipal 2.058/2018 passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
/p 
"Art. 2° O artigo 4°, da Lei 2.026/2017, de 22 de novembro de 
2017, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 40 São órgãos de gestão administrativa, financeira, de 
controle patrimonial, do processo legislativo, de assessoria 
jurídica, de assessoramento formal e de controle interno: 
I - Diretor Geral - CC-1; 
II - Diretor de Plenário e Processo Legislativo - CC - 2; 
III - Chefe de Gabinete da Presidência - CC-3; 
IV - Assessor I do Gabinete da Presidência - CC-4; 
V - Assessor II do Gabinete da Presidência - CC-5; 
VI - Assessor III do Gabinete da Presidência - CC-6; 
VI - Assessor IV do Gabinete da Presidência - CC- 7; 
Art. 3°: O artigo 4º da Lei Municipal 2.058/2018 passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art. 40 O artigo 7°, da Lei 2.026/2017, de 22 de novembro de 
2017, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 7º ficam criados na estrutura da Câmara Municipal de 
Almirante Tamandaré, os seguintes cargos de Provimento em 
Comissão, declarados na presente lei, de livre nomeação e 
exoneração com os respectivos valores monetários em moeda 
corrente Nacional: 
Cargo Simbologia Quantidade Vencimento Qualificação 
Mensal Mínima 
Ensino Superior 
Diretor Geral cc- 1 1 (um) 8.500,00 Completo em 
qualquer área 
Diretor de Ensino Superior 
Plenário e cc- 2 1 (um) 8.000,00 Completo em 
Processo qualquer área 
Legislativo 
Chefe de Ensino Médio 
Gabinete da CC - 3 1 (um) 4.200,00 Completo 
Presidência 
Assessor I do Ensino 
Gabinete da CC - 4 1 (um) 4.000,00 Fundamental 
Presidência 
Assessor II do Ensino 
Gabinete da CC - 5 1 (um) 2.500,00 Fundamental 
Presidência 
Assessor III do Ensino 
Gabinete da CC - 6 2 (dois) 2.400,00 Fundamental 
Presidência 
Assessor IV do Ensino 
Gabinete da CC - 7 2 (dois) 1.500,00 Fundamental 
Presidência 
jJP 
§ 1 ° Sendo titular de qualquer dos cargos de que trata o "caput" deste 
artigo, detentor de cargo de provimento efetivo, o mesmo poderá optar: 
I - pela remuneração do cargo em comissão, ficando assegurada a percepção 
de vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas e o recebimento de 
parcelas de natureza indenizatória; ou 
II - pelo recebimento dos vencimentos do cargo de carreira, assegurada a 
percepção de vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas e o 
recebimento de parcelas de natureza indenizatória, acumulando com a 
percepção de Gratificação correspondente de 50% (cinquenta) a 100% (cem 
por cento) do valor do vencimento respectivo cargo de carreira, sendo 
concedido a critério e por Ato expedido pelo Presidente da Câmara Municipal 
de Almirante Tamandaré. 
§ 2° A remuneração dos cargos de que trata este artigo, serão reajustados 
automaticamente, na mesma data e na mesma proporção e que os 
vencimentos do cargos e funções do Poder Executivo, obedecidos os 
requ isitos legais. 
Art. 4º Ficam revogadas: 
I - a Lei 2059/2018, de 16 de Março de 2018. 
II - as disposições em contrário, a teor do art. 2º, § 1 °, da Lei 
de Introdução às Normas do Direito Brasileiro 
Sala das Sessões, 06 de Agosto de 2021 
Vice- Presidente 
=====i{G ---··------- ···--- -------- , 
- ESTADO DO PARA NA 
Emenda Substitutiva 01/2021 - Projeto de Lei nº 017 /2021 
Altera e acrescenta dispositivos à Lei 
1.948/2017, de 04 de abril de 2017, que 
"Dispõe sobre a criação de cargos de 
provimento em comissão junto aos Gabinetes 
Parlamentares dos Vereadores", Lei 
2.026/2017 de 22 de novembro de 2017; e Lei 
2.058/2018 de 16 de março de 2018 que 
"Dispõe sobre a estrutura organizacional e 
administrativa da Câmara Municipal"; e revoga 
a Lei 2059/2018, de 16 de março de 2018, e 
dá outras providências. 
A Mesa da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, com base na 
Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré e no Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, submete à apreciação do 
Plenário, o seguinte, LEI 
Art. 1º O artigo 2º da Lei Municipal 1.948/2017 passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art. 2º Para atuação junto ao Gabinete Parlamentar do Vereador da 
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, ficam criados os cargos conforme 
abaixo especificados: 
Cargo Simbologia Quantidade Vencimento Qualificação 
Mensal Mínima 
Assessor de 
Gabinete AP - 1 28 (vinte e 
Ensino 
Parlamentar I oito) 4.000,00 Fundamental 
Assessor de 
Gabinete AP - 2 14 Ensino 
Parlamentar II (quatorze) 2.500,00 Fundamental 
Assessor de 
Gabinete AP - 3 14 Ensino 
Parlamentar III (quatorze) 1.500,00 Fundamental 
Art. 2°: O artigo 2° da Lei Municipal 2.058/2018 passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41 ) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
f 
~/ 
'/ 
====~ -· -· ·-- ---· -··- -- --- , 
- ESTADO DO PARANA 
"Art. 2° O artigo 4°, da Lei 2.026/2017, de 22 de novembro de 2017, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 4º São órgãos de gestão administrativa, financeira, de 
controle patrimonial, do processo legislativo, de assessoria 
jurídica, de assessoramento formal e de controle interno: 
I - Diretor Geral - CC-1; 
II - Diretor de Plenário e Processo Legislativo - CC - 2; 
III - Chefe de Gabinete da Presidência - CC-3; 
IV - Assessor I do Gabinete da Presidência - CC-4; 
V - Assessor II do Gabinete da Presidência - CC-5; 
VI - Assessor III do Gabinete da Presidência - CC-6; 
VI - Assessor IV do Gabinete da Presidência - CC- 7; 
Art. 3º: O artigo 4º da Lei Municipal 2.058/2018 passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art. 4º O artigo 7°, da Lei 2.026/2017, de 22 de novembro de 2017, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Cargo 
Diretor Geral 
Diretor de 
Plenário e 
Processo 
Legislativo 
Chefe de 
Gabinete da 
Presidência 
Assessor I do 
Gabinete da 
Presidência 
Art. 7º ficam criados na estrutura da Câmara Municipal de 
Almirante Tamandaré, os seguintes cargos de Provimento em 
Comissão, declarados na presente lei, de livre nomeação e 
exoneração com os respectivos valores monetários em moeda 
corrente Nacional: 
Simbologia Quantidade Vencimento Qualificação 
Mensal Mínima 
Ensino Superior 
cc- 1 1 (um) 8.500,00 Completo em 
qualquer área 
Ensino Superior 
cc- 2 1 (um) 8.000,00 Completo em 
qualquer área 
Ensino Médio 
CC - 3 1 (um) 4.200,00 Completo 
Ensino 
CC - 4 1 (um) 4.000,00 Fundamental 
Assessor II do Ensino 
Gabinete da CC - 5 1 (um) 2.500,00 Fundamental 
Presidência 
Assessor III do Ensino 
Gabinete da CC - 6 2 (dois) 2.400,00 Fundamental 
Presidência 
Ru, Lourenço Angolo Buz,to, 670 - Fonoc (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirnnto T,7 f 
===== ■ ESTADO DO PARANÁ 
Assessor IV do Ensino 
Gabinete da CC - 7 2 (dois) 1.500,00 Fundamental 
Presidência 
§ 1º Sendo titular de qualquer dos cargos de que trata o "caput" deste artigo, 
detentor de cargo de provimento efetivo, o mesmo poderá optar: 
I - pela remuneração do cargo em comissão, ficando assegurada a percepção de 
vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas e o recebimento de 
parcelas de natureza indenizatória; ou 
II - pelo recebimento dos vencimentos do cargo de carreira, assegurada a 
percepção de vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas e o 
recebimento de parcelas de natureza indenizatória, acumulando com a 
percepção de Gratificação correspondente de 50% (cinquenta) a 100% (cem por 
cento) do valor do vencimento respectivo cargo de carreira, sendo concedido a 
critério e por Ato expedido pelo Presidente da Câmara Municipal de Almirante 
Tamandaré. 
§ 2º A remuneração dos cargos de que trata este artigo, serão reajustados 
automaticamente, na mesma data e na mesma proporção e que os vencimentos 
do cargos e funções do Poder Executivo, obedecidos os requisitos legais. 
Art. 4º Ficam revogadas: 
I - a Lei 2059/2018, de 16 de Março de 2018. 
II - as disposições em contrário, a teor do art. 2º, § 1 °, da Lei de 
Introdução às Normas do Direito Brasileiro 
Sala das Sessões, 22 de Junho de 2021 
Presidente 
~ - _,:) _ t,X￾6ENYS MORAES BRITO D 
Vice- Presidente 
WA~ ;~ ~~ERO 
1 ° Secretário 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670- Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
■ ?T', 
~\!QUEIRA 
2º Secretario 
✓ 
l ''"""'"' ... '""' r-v"""'r-:""'•'="•rrr '""" s, .... ,.."""." '"'" tuv , .,v '-"" ~"'''-•'t I e. v'"' C...,v nv uv 
DIA 1 $'. _1 :::2---.~:JQJ.1,. ½,Ltl - 'f =--= 
Secretár:1o 
APROVAD0EM Rç ooc;,;iv F~ M /IL ___ Oi0CUSSAG 
POR_Dt~ew '1A .... 
SALA DAS SESSOES, :J 9 b.o _b_jibJ. J 
b~ Presidente 
_) 
APROVADO EM_! ~ ffl LH-ÊJA~.--0/~CUSSÀC 
POR 1 ~ (:m<,çt-) moe, EiOvooovc,s e ó1 l V ""j fle!>~TCV~'1u 
SALA DAS SESSÕES~ d :2. tdj-,~ 
/ 
APROVADO Efvi :; :, .'i6-v µ o A DISCUSSÃO 
POR 1.J (lb¾) Úlvnfimu , !> € I( v11111) A ô ~Té,¾'Ç (1,., , 
SALA DAS SESSOES --1 _ I Jcf j 1 
Presidente 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670- Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 -Almirante Tamandaré - PR 
=====~ -·-··-·---·- ··-~· ·----·-- --. ___ ,. _______ . -- ---------- ·- -----
- ESTADO DO PARANÁ 
Emenda Substitutiva 01/2021 - Projeto de Lei nº 017 /2021 
JUSTIFICATIVA: 
Segue para apreciação dos Vereadores componentes da Câmara 
Municipal de Almirante Tamandaré, o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre 
a alteração da Lei 1.948/2017, de 04 de abril de 2017, que "Dispõe sobre a 
criação de cargos de provimento em comissão junto aos Gabinetes 
Parlamentares dos Vereadores", da Lei 2.026/2017 de 22 de novembro de 
2017 e Lei 2.058/2018 de 16 de março de 2018 que "Dispõe sobre a 
estrutura organizacional e administrativa da Câmara Municipal"; e revoga a 
Lei 2059/2018, de 16 de março de 2018, e dá outras providências. 
Atualmente os cargos de provimento em comissão junto aos 
Gabinetes Parlamentares dos Vereadores está regulado pela Lei 2059/2018, 
de 16 de março de 2018, que possui em sua estrutura número de cargos 
incompatíveis com o número de vereadores, não possibilitando uma divisão 
equânime, conforme demonstrado a seguir: 
Cargo Quantidade 
Assessor de 
Gabinete 25 
Parlamentar I 
Assessor de 
Gabinete 18 
Parlamentar II 
Assessor de 
Gabinete 10 
Parlamentar III 
TOTAL 53 
Na mesma conjuntura encontram-se os cargos de Provimento em 
Comissão junto à Presidência da Casa, cujas funções são de Chefia, 
Assessoramento e Direção, regulamentados pela Lei 2.058/2018 de 16 de 
março de 2018, que também estão defasados considerando a estrutura que 
dispões o Legislativo Municipal na atualidade, com a seguinte estrutura: 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
=====[G======================================= - ESTADO DO PARANÁ 
Cargo Quantidade 
Diretor Geral 1 (um) 
Diretor de Plenário e Processo Legislativo 1 (um) 
Assessor Jurídico da Presidência 1 (um) 
Assessor Administrativo e Contábil 1 (um) 
Chefe de Gabinete da Presidência 1 (um) 
Assessor do Gabinete da Presidência 3 (três) 
TOTAL 8 
Por outro lado, cabe esclarecer ao plenário que a presente alteração 
não é vedada pela Lei Complementar (LC) n° 173/2020 (Programa 
Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus/Covid-19). 
Ao analisar a questão, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná 
entendeu eu o aumento de despesa com pessoal previsto nos incisos II, III e 
IV do artigo 8º da Lei Complementar (LC) n° 173/2020, os quais proíbem o 
aumento desses gastos até o fim de 2021, refere-se ao aumento nominal do 
montante utilizado para esse tipo de despesa. 
Segundo explicado pela Corte de Contas no julgamento da Consulta 
n° 639007 /201 : 
Quarto questionamento: As hipóteses previstas nos incisos II, III e 
IV, do art. 8° da Lei Complementar 173/2020, podem ser implementadas, 
caso não exceda a despesa com pessoal e encargos fixada na Lei 
Orçamentária? 
As vedações constantes dos incisos II e III são essencialmente 
direcionadas aos entes federativos, na condição de legisladores; já as do 
inciso IV, estão dirigidas ao Administradores, na sua gestão de pessoal. 
Estipularam-se proibições, visando à disciplina fiscal e à contenção 
de despesas, e as exceções às restrições, dispostas no inciso IV, objetivam 
evitar eventual prejuízo ou paralisação dos serviços públicos. 
A rigor, uma proposição legislativa que implique em criação de 
cargos, empregos ou funções públicas ou reestruture carreira, promulgada 
após o início de vigência da LC 173/2020 (28/05/2020), gerando aumento 
de despesa, não pode ser implementada. 
Ocorre que não é toda criação de cargo ou função ou alteração de 
estrutura de carreira que implica em aumento de despesa. 
Por exemplo. tem-se que a transformação administrativa de 
cargos efetivos. de livre nomeação e funções comissionadas. cujos 
recursos para seus provimentos estão inseridos na LOA em outros 
cargos efetivos e de livre nomeação também vagos. não importa 
necessariamente em incremento de despesa com pessoal. (g.p.) 
No mesmo sentido é o entendimento exarado no parecer da 
Procuradoria-Geral do Distrito Federal quanto ao tema 
Ainda acerca do tema, não se vislumbra óbice aos rearranjos que 
a Administração Pública, não raro, se encontra na contingência de realizar 
no que diz com os cargos de chefia, direção e assessoramento, para se 
acomodar às necessidades sempre dinâmicas do complexo aparelho 
1 https://wwwl .tce.pr.gov.br/multimidia/2020/ l l/pdf/00352511.pdf 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 -Almirante Tamandaré - PR 
~ - ------ ---1----------·------:·-- -------- ------ - ESTADO DO PARANA 
estatal, consistentes na transformação ou realocação de cargos, como, 
por exemplo, na transformação de um cargo em comissão anteriormente 
ocupado em dois outros com remunerações inferiores, desde que a 
soma das despesas com os novos cargos não ultrapassem a 
despesa do cargo objeto da transformação. 
Deveras, se a finalidade das proibições se traduz na contenção do 
aumento de despesas que não sejam destinadas às medidas de 
enfrentamento à Pandemia da Covid-19 e a norma legal permite a 
reposição de cargos de chefia, direção e assessoramento que não 
implique aumento de despesas, a exegese consubstanciada na 
impossibilidade de transformação desses cargos (sem aumento de 
despesa) não resistiria ao filtro do princípio constitucional da 
razoabilidade ou proporcionalidade (subprincípio da adequação), na 
medida em que o "plus" proibitivo não se converteria em maior higidez 
fiscal e, além disso, menoscabaria a autonomia política de que gozam os 
entes federativos periféricos e as inerentes capacidades de autogoverno e 
autoadministração (Artigosl 0 , 18 e 25 da CF/88). 
( ... ) 
Portanto, tendo em vista que hipotética proibição de 
transformações e realocações que não impliquem aumento de despesa -
não expressa no texto legal - não contribui para a finalidade da norma e, 
ao revés, mitiga normas e valores constitucionais centrais à configuração 
que a CF/88 conferiu à República Federativa do Brasil, imperioso se 
afigura afastá-la do sentido e alcance da norma em tela. 
Verifica-se assim que o ponto principal da questão apresentada é que 
a alteração da estrutura administrativa da Casa somente encontra vedação 
legal quando os cargos criados aumentem o valor nominal anteriormente 
existente, o que não é o caso como explicaremos. 
Na vigência da Lei 2058/2018 e 2059/2018, de 16 de março de 2018, 
a seguinte estrutura está presente na Casa: 
Cargo Vencimento Quant TOTAL 
Assessor de Gabinete R$ 4.000,00 25 R$ 100.000,00 Parlamentar I 
Assessor de Gabinete R$ 2.500,00 18 R$ 45.000,00 Parlamentar II 
Assessor de Gabinete R$ 1.500,00 10 R$ 15.000,00 Parlamentar III 
TOTAL PARCIAL 53 R$ 160.000,00 
Diretor Geral - CC-1 R$ 8.500,00 1 R$ 8.500,00 
Diretor de Plenário e R$ 8.000,00 1 R$ 8.000,00 Processo Legislativo 
Assessor Jurídico da R$ 5.000,00 1 R$ 5.000,00 Presidência 
Assessor Administrativo e R$ 5.000,00 1 R$ 5.000,00 Contábil 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
===== ■ ESTADO DO PARANÁ 
Chefe de Gabinete da R$ 4.500,00 1 R$ 4.500,00 Presidência 
Assessor do Gabinete da R$ 4.000,00 3 R$ 12.000,00 Presidência 
TOTAL PARCIAL 8 R$ 43.000,00 
TOTAL GERAL R$ 203.000,00 
Com a alteração que se propõe, assim ficará estabelecido: 
Cargo Vencimento Quant TOTAL 
Assessor de Gabinete R$ 4.000,00 28 R$ 112.000,00 Parlamentar I 
Assessor de Gabinete R$ 2.500,00 14 R$ 35.000,00 Parlamentar II 
Assessor de Gabinete R$ 1.500,00 14 R$ 21.000,00 Parlamentar III 
TOTAL PARCIAL 56 R$ 168.000,00 
Diretor Geral R$ 8.500,00 1 R$ 8.500,00 
Diretor de Plenário e R$ 8.000,00 1 R$ 8.000,00 Processo Legislativo 
Chefe de Gabinete da R$ 4.200,00 1 R$ 4.200,00 Presidência 
Assessor I do Gabinete da R$ 4.000,00 1 R$ 4.000,00 Presidência 
Assessor II do Gabinete da R$ 2.500,00 1 R$ 2.500,00 Presidência 
Assessor III do Gabinete da R$ 2.400,00 2 R$ 4.800,00 Presidência 
Assessor III do Gabinete da R$ 1.500,00 2 R$ 3.000,00 Presidência 
TOTAL PARCIAL 9 R$ 35.000,00 
1 TOTAL GERAL R$ 203.000,00 
Verifica-se, assim, que não há alteração do gasto nominal, porém 
um acréscimo de 04 (quatro} cargos na estrutura administrativa, 
trazendo mais mão-de-obra para contribuir com o bom andamento da Casa. 
O presente Projeto de Lei, para cumprimento ao disposto nos arts. 16 
e 17 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de 
Responsabilidade Fiscal, apresenta o necessário estudo de impacto 
Rua Loa<enço Angdo Burnto, 670 - Fone, (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - AJm;rante Tamandan\ / r 
==== ~ -· -·. -· ---· -.. --. ' ---- --- - , 
- ESTADO DO PARANA 
orçamentário e financeiro, no exercício de entrada em vigor da Legislação 
(2021) e dos dois exercícios subsequentes (2022 e 2023). 
Acompanha, também, a declaração do ordenador da despesa quanto 
à adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual de 
2021, bem com tem compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, todas do exercício financeiro de 2021 e que haverá 
compatibilidade do Plano Plurianual 2017 /20201 e da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias dos exercícios 2021 e 2022, com a despesa criada pelo 
presente projeto. 
Além disso, demonstra o estudo de impacto orçamentário e financeiro 
anexado ao Projeto de Lei, ampara a aplicação das disposições da legislação 
ora proposta a esta Egrégia Casa. 
Assim, considerando a necessidade de aprovação desta proposta e 
que a mesma deve necessariamente ocorrer em caráter de urgência, 
esperamos receber o apoio de todos os nobres pares desta Casa de Leis, 
para a aprovação do presente projeto de lei. 
Sala das Sessões, 22 de junho de 2021. 
/ 
Presidente 
- • -::J . c)b￾E NYS MORAES BRITO D 
Vice- Presidente 
~ CAMPOS 'ROMERO 
1 ° &ecret:.áfío 
_j~- ✓- , \ 
ALDNEI JOSE SIQUEIRA 
2º Secretário 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 • Fone: (41) 3657-2502 • CEP 83501-080 • Almirante Tamandaré • PR 
===== ■ ESTADO DO PARANÁ 
Aos vinte e dois dias do mês de junho de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, 
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: 
• Projeto de Lei n ° 017/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal 
assinado pela mesa, com a seguinte sumula: "Altera e acrescenta 
dispositivos à Lei 1.948/2017, de 04 de abril de 2017, que 'Dispõe sobre a 
criação de cargos de provimento em comissão junto aos Gabinetes 
Parlamentares dos Vereadores', Lei 2.026/2017 de 22 de novembro de 
2017; e Lei 2.058/2018 de 16 de março de 2018 que 'Dispõe sobre a 
estrutura organizacional e administrativa da Câmara Municipal'; e revoga 
a Lei 2.059/2018, de 16 de março de 2018, e dá outras providencias.". 
Após análise dos projetos acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no 
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
normais. 
s 
Ferrugem 
Membro 
i= . . ==> --Polaco 
Vice-Presidente 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670- Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501 -080-Almirante Tamandaré- PR 
====== ■ ESTADO DO PARANÁ 
Aos vinte e dois dias do mês de junho de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, 
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: 
• Projeto de Lei n ° 017/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal 
assinado pela mesa, com a seguinte sumula: "Altera e acrescenta 
dispositivos à Lei 1.948/2017, de 04 de abril de 2017, que 'Dispõe sobre a 
criação de cargos de provimento em comissão junto aos Gabinetes 
Parlamentares dos Vereadores', Lei 2.026/2017 de 22 de novembro de 
2017; e Lei 2.058/2018 de 16 de março de 2018 que 'Dispõe sobre a 
estrutura organizacional e administrativa da Câmara Municipal'; e revoga 
a Lei 2.059/2018, de 16 de março de 2018, e dá outras providencias.". 
Após análise dos projetos acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no 
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
normais. 
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Ferrugem 
Membro 
Vice-Presidente 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670- Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
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ESTADO DO PARANÁ 
Aos vinte dois dias do mês de junho de dois mil e vinte e um, às 
14:00 horas, reuniram-se os Vereadores componentes da 
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, na respectiva 
Sala, para analisar o seguinte, Projeto de Lei nº 017/2021 de 
autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pela Mesa da 
Camara, com a seguinte sumula: "Altera e acrescenta 
dispositivos a Lei 1948/2017 de 04 de abril de 2017 que dispõe 
sobre a criação de cargos de provimento em Comissão junto aos 
gabinetes parlamentares do vereadores, Lei 2026/2017 de 22 de 
novembro de 2017; e lei 2058/2018 de 16 de março de 2018 que 
dispõe sobre a estrutura organizacional e administrativa da 
Câmara Municipal; e revoga a Lei 2059/2018, de 16 de março de 
2018, e da outras providencias."." Após análise do projeto acima 
citado, esta Comissão opinou favoravelmente a sua aprovação, 
encaminhando para os tramites normais. 
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eI Siqueira 
Vice-Presidente 
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Manoel Franco o Hoh,em do Chapéu 
Membro 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 83 50 1-080 - Almiran te Tamandaré - PR 
li ESTADO DO PARANÁ 
Aos vinte dois dias do mês de junho de dois mil e vinte e um, às 
14:00 horas, reuniram-se os Vereadores componentes da 
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, na respectiva 
Sala, para analisar o seguinte, Projeto de Lei nº 017/2021 de 
autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pela Mesa da 
Gamara, com a seguinte sumula: "Altera e acrescenta 
dispositivos a Lei 1948/2017 de 04 de abril de 2017 que dispõe 
sobre a criação de cargos de provimento em Comissão junto aos 
gabinetes parlamentares do vereadores, Lei 2026/2017 de 22 de 
novembro de 2017; e lei 2058/2018 de 16 de março de 2018 que 
dispõe sobre a estrutura organizacional e administrativa da 
Câmara Municipal; e revoga a Lei 2059/2018, de 16 de março de 
2018, e da outras providencias."." Após análise do projeto acima 
citado, esta Comissão opinou favoravelmente a sua aprovação, 
encaminhando para os tramites normais. 
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Vice-Presidente 
ranco o Ht>mem do Chapéu 
Membro 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR 

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