| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2021 |
| Date | 2021-08-06 |
| Ementa | " ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI 1.948/2017, DE 04 DE ABRIL DE 2017, QUE ''DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO JUNTO AOS GABINETES PARLAMENTARES DOS VEREADORES'' LEI 2.026/2017 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017; E LEI 2.058/2018 DE 16 DE MARÇO DE 2018 QUE '' DISPOE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA DA CAMARA MUNICIPAL ''; E REVOGA A LEI 2059/2018, DE 16 DE MARÇO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
| native_id | 1510 |
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Lei2252/2021
Altera e acrescenta dispositivos à Lei
1.948/2017, de 04 de abril de 2017, que
"Dispõe sobre a criação de cargos de
provimento em comissão junto aos
Gabinetes Parlamentares dos Vereadores",
Lei 2.026/2017 de 22 de novembro de
2017; e Lei 2.058/2018 de 16 de março de
2018 que "Dispõe sobre a estrutura
organizacional e administrativa da Câmara
Municipal"; e revoga a Lei 2059/2018, de
16 de março de 2018, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, por iniciativa de
sua Mesa Diretiva APROVOU e eu Denys Moraes de Brito de Paula, VicePresidente, no uso das atribuições legais e regimentais PROMULGO a
seguinte:
LEI
Art. 1° O artigo 2º da Lei Municipal 1.948/2017 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 2° Para atuação junto ao Gabinete Parlamentar do Vereador
da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, ficam criados os cargos
conforme abaixo especificados:
Cargo Simbologia Quantidade Vencimento Qualificação
Mensal Mínima
Assessor de
Gabinete AP - 1 28 (vinte e
Ensino
Parlamentar I oito) 4.000,00 Fundamental
Assessor de
Gabinete AP - 2 14 Ensino
Parlamentar II (quatorze) 2.500,00 Fundamental
Assessor de Ensino
Gabinete 14
Parlamentar AP - 3 Fundamental
(quatorze) 1.500,00
III
Art. 2°: O artigo 2º da Lei Municipal 2.058/2018 passa a vigorar
com a seguinte redação:
pP
"Art. 2º O artigo 40, da Lei 2.026/2017, de 22 de novembro de
2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4° São órgãos de gestão administrativa, financeira, de
controle patrimonial, do processo legislativo, de assessoria
jurídica, de assessoramento formal e de controle interno:
I - Diretor Geral - CC-1;
II - Diretor de Plenário e Processo Legislativo - CC - 2;
III - Chefe de Gabinete da Presidência - CC-3;
IV - Assessor I do Gabinete da Presidência - CC-4;
V - Assessor II do Gabinete da Presidência - CC-5;
VI - Assessor III do Gabinete da Presidência - CC-6;
VI - Assessor IV do Gabinete da Presidência - CC- 7;
Art. 3°: O artigo 4° da Lei Municipal 2.058/2018 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 4° O artigo 7°, da Lei 2.026/2017, de 22 de novembro de
2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cargo
Diretor Geral
Diretor de
Plenário e
Processo
Legislativo
Chefe de
Gabinete da
Presidência
Assessor I do
Gabinete da
Presidência
Art. 7° ficam criados na estrutura da Câmara Municipal de
Almirante Tamandaré, os seguintes cargos de Provimento em
Comissão, declarados na presente lei, de livre nomeação e
exoneração com os respectivos valores monetários em moeda
corrente Nacional:
Simbologia Quantidade Vencimento Qualificação
Mensal Mínima
Ensino Superior
cc- 1 1 (um) 8.500,00 Completo em
qualquer área
Ensino Superior
cc- 2 1 (um) 8.000,00 Completo em
qualquer área
Ensino Médio
CC - 3 1 (um) 4.200,00 Completo
Ensino
CC - 4 1 (um) 4.000,00 Fundamental
Assessor II do Ensino
Gabinete da CC - 5 1 (um) 2.500,00 Fundamental
Presidência
Assessor III do Ensino
Gabinete da CC - 6 2 (dois) 2.400,00 Fundamental
Presidência
Assessor IV do Ensino
Gabinete da CC - 7 2 (dois) 1.500,00 Fundamental
Presidência
fP
§ 1° Sendo titular de qualquer dos cargos de que trata o "caput" deste
artigo, detentor de cargo de provimento efetivo, o mesmo poderá optar:
I - pela remuneração do cargo em comissão, ficando assegurada a percepção
de vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas e o recebimento de
parcelas de natureza indenizatória; ou
II - pelo recebimento dos vencimentos do cargo de carreira, assegurada a
percepção de vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas e o
recebimento de parcelas de natureza indenizatória, acumulando com a
percepção de Gratificação correspondente de 50% (cinquenta) a 100% (cem
por cento) do valor do vencimento respectivo cargo de carreira, sendo
concedido a critério e por Ato expedido pelo Presidente da Câmara Municipal
de Almirante Tamandaré.
§ 2° A remuneração dos cargos de que trata este artigo, serão reajustados
automaticamente, na mesma data e na mesma proporção e que os
vencimentos do cargos e funções do Poder Executivo, obedecidos os
requisitos legais.
Art. 4º Ficam revogadas:
I - a Lei 2059/2018, de 16 de Março de 2018.
II - as disposições em contrário, a teor do art. 2°, § 1 °, da Lei
de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
Sala das Sessões, 06 de Agosto de 2021
// ;~ -·v1. t:X- ~/'_ ~ -MORAES BRITO DE PAULA
Vice- Presidente
• ESTADO DO PARANÁ
Emenda Substitutiva 01/2021 - Projeto de Lei nº 017 /2021
Altera e acrescenta dispositivos à Lei
1.948/2017, de 04 de abril de 2017, que
"Dispõe sobre a criação de cargos de
provimento em comissão junto aos Gabinetes
Parlamentares dos Vereadores", Lei
2.026/2017 de 22 de novembro de 2017; e Lei
2.058/2018 de 16 de março de 2018 que
"Dispõe sobre a estrutura organizacional e
administrativa da Câmara Municipal"; e revoga
a Lei 2059/2018, de 16 de março de 2018, e
dá outras providências.
A Mesa da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, com base na
Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré e no Regimento Interno
da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, submete à apreciação do
Plenário, o seguinte, LEI
Art. 1º O artigo 2º da Lei Municipal 1.948/2017 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 2º Para atuação junto ao Gabinete Parlamentar do Vereador da
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, ficam criados os cargos conforme
abaixo especificados:
Cargo Simbologia Quantidade Vencimento Qualificação
Mensal Mínima
Assessor de
Gabinete AP - 1 28 (vinte e
Ensino
Parlamentar I oito) 4.000,00 Fundamental
Assessor de
Gabinete AP - 2 14 Ensino
Parlamentar II (quatorze) 2.500,00 Fundamental
Assessor de
Gabinete AP - 3 14 Ensino
Parlamentar III (quatorze) 1.500,00 Fundamental
Art. 2°: O artigo 2º da Lei Municipal 2.058/2018 passa a vigorar
com a seguinte redação:
\f
\,
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
■ '-"" .. -..... ,.-...... ,. ... .... .... ._ ... , ... _. __ .,. __ --... --··------- . -- - -- - --- - - ·- - ----
ESTADO DO PARANÁ
"Art. 2º O artigo 4°, da Lei 2.026/2017, de 22 de novembro de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º São órgãos de gestão administrativa, financeira, de
controle patrimonial, do processo legislativo, de assessoria
jurídica, de assessoramento formal e de controle interno:
I - Diretor Geral - CC-1;
II - Diretor de Plenário e Processo Legislativo - CC - 2;
III - Chefe de Gabinete da Presidência - CC-3;
IV - Assessor I do Gabinete da Presidência - CC-4;
V - Assessor II do Gabinete da Presidência - CC-5;
VI - Assessor III do Gabinete da Presidência - CC-6;
VI - Assessor IV do Gabinete da Presidência - CC- 7;
Art. 3°: O artigo 4° da Lei Municipal 2.058/2018 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 4º O artigo 7°, da Lei 2.026/2017, de 22 de novembro de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Cargo
Diretor Geral
Diretor de
Plenário e
Processo
Legislativo
Chefe de
Gabinete da
Presidência
Assessor I do
Gabinete da
Presidência
Art. 7° ficam criados na estrutura da Câmara Municipal de
Almirante Tamandaré, os seguintes cargos de Provimento em
Comissão, declarados na presente lei, de livre nomeação e
exoneração com os respectivos valores monetários em moeda
corrente Nacional:
Simbologia Quantidade Vencimento Qualificação
Mensal Mínima
Ensino Superior
cc- 1 1 (um) 8.500,00 Completo em
qualquer área
Ensino Superior
cc- 2 1 (um) 8.000,00 Completo em
qualquer área
Ensino Médio
CC - 3 1 (um) 4.200,00 Completo
Ensino
CC - 4 1 (um) 4.000,00 Fundamental
Assessor II do Ensino
Gabinete da CC - 5 1 (um) 2.500,00 Fundamental
Presidência
~ssessor III do Ensino
Gabinete da CC - 6 2 (dois) 2.400,00 Fundamental
Presidência
,, Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41 ) 3657-2502- CEP 83501-080 - Almirante Tam~andaré- PR ,,_..;.., ·r-7
~ ~! .
)
=====■ ESTADO DO PARANÁ
Assessor IV do Ensino
Gabinete da CC - 7 2 (dois) 1.500,00 Fundamental
Presidência
§ 1 ° Sendo titular de qualquer dos cargos de que trata o "caput" deste artigo,
detentor de cargo de provimento efetivo, o mesmo poderá optar:
I - pela remuneração do cargo em comissão, ficando assegurada a percepção de
vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas e o recebimento de
parcelas de natureza indenizatória; ou
II - pelo recebimento dos vencimentos do cargo de carreira, assegurada a
percepção de vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas e o
recebimento de parcelas de natureza indenizatória, acumulando com a
percepção de Gratificação correspondente de 50% (cinquenta) a 100% (cem por
cento) do valor do vencimento respectivo cargo de carreira, sendo concedido a
critério e por Ato expedido pelo Presidente da Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré.
§ 2º A remuneração dos cargos de que trata este artigo, serão reajustados
automaticamente, na mesma data e na mesma proporção e que os vencimentos
do cargos e funções do Poder Executivo, obedecidos os requisitos legais.
Art. 4º Ficam revogadas:
I - a Lei 2059/2018, de 16 de Março de 2018.
II - as disposições em contrário, a teor do art. 2º, § 1 °, da Lei de
I ntrodução às Normas do Direito Brasileiro
Sala das Sessões, 22 de Junho de 2021
Presidente
¼ - ~~ r:X--- / r- ÓENYs MORAES BRITO DÊ PÀULA
Vice- Presidente
WA[LI~AMPOS
~J,~l ~~ ROMERO
1 ° Secretário
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
li /,-- ,..__ ESTADO DO PARANÁ
.,,..--- ---------......... ,
?Y', ~ ____-J ✓
VU,:~Nt:1 JU~t !QUEIRA
·, 2º Secret rio
L'""'"'"'- "'"' ,-v ....... ~""''="'~ r\~ s ,f-,...~4,-.,. rta" iuv 1-..v "-"'" 1..U11-1'1, ic;. 1.11"'\ C...,..:,nv uv
DIA l){ I 2YY4-Mr, fr1;:D L
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Ser.retário
APROVADO EM '1(oAç Âo (i N OL ~Dl::>CUSS/,l
POR _ _o.1 ~ PE. N $ A
"'ALA DAS SESSÕE§, J -, , v º ·~ ... ,..::::::: ./ '
APROVADO EM_j ~~nti DISCUSSÃO
POR_l~Q,;) v oro:;, r .. ,vuanv<~,s e 61 l u ""-J t\~~;(1v;,r1.:,
SALA DAS SESSÕES, J ,1----J Q 6 l.d<N.}.
~ -;r ~- Presidente
APROVADO EM ,J ~ '"Ãf 6, 1 k' O A DISCUSSÃO
POR 1 :2 Coo~~) v'.oros cevoBAVV~ E (uMn) A0,..'fLAl<;t\
SALA lJAS SESSÕES, J. 9 / O 6 / .JoJ I _ _ _
/ -
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670- Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 -Almirante Tamandaré - PR
~ - - -- - - ---- -- - - - - ,
IM ESTADO DO PARANA
Emenda Substitutiva 01/2021 - Projeto de Lei nº 017 /2021
JUSTIFICATIVA:
Segue para apreciação dos Vereadores componentes da Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré, o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre
a alteração da Lei 1.948/2017, de 04 de abril de 2017, que "Dispõe sobre a
criação de cargos de provimento em comissão junto aos Gabinetes
Parlamentares dos Vereadores", da Lei 2.026/2017 de 22 de novembro de
2017 e Lei 2.058/2018 de 16 de março de 2018 que "Dispõe sobre a
estrutura organizacional e administrativa da Câmara Municipal"; e revoga a
Lei 2059/2018, de 16 de março de 2018, e dá outras providências.
Atualmente os cargos de provimento em comissão junto aos
Gabinetes Parlamentares dos Vereadores está regulado pela Lei 2059/2018,
de 16 de março de 2018, que possui em sua estrutura número de cargos
incompatíveis com o número de vereadores, não possibilitando uma divisão
equânime, conforme demonstrado a seguir:
Cargo Quantidade
Assessor de
Gabinete 25
Parlamentar I
Assessor de
Gabinete 18
Parlamentar II
Assessor de
Gabinete 10
Parlamentar III
TOTAL 53
Na mesma conjuntura encontram-se os cargos de Provimento em
Comissão junto à Presidência da Casa, cujas funções são de Chefia,
Assessoramento e Direção, regulamentados pela Lei 2.058/2018 de 16 de
março de 2018, que também estão defasados considerando a estrutura que
dispões o Legislativo Municipal na atualidade, com a seguinte estrutura:
f
/~
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
===== ■ ESTADO DO PARANÁ
Cargo Quantidade
Diretor Geral 1 (um)
Diretor de Plenário e Processo Legislativo 1 (um)
Assessor Jurídico da Presidência 1 (um)
Assessor Administrativo e Contábil 1 (um)
Chefe de Gabinete da Presidência 1 (um)
Assessor do Gabinete da Presidência 3 (três)
TOTAL 8
Por outro lado, cabe esclarecer ao plenário que a presente alteração
não é vedada pela Lei Complementar (LC) n° 173/2020 (Programa
Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus/Covid-19).
Ao analisar a questão, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná
entendeu eu o aumento de despesa com pessoal previsto nos incisos II, III e
IV do artigo 8º da Lei Complementar (LC) nº 173/2020, os quais proíbem o
aumento desses gastos até o fim de 2021, refere-se ao aumento nominal do
montante utilizado para esse tipo de despesa.
Segundo explicado pela Corte de Contas no julgamento da Consulta
n° 639007 /201 :
Quarto questionamento: As hipóteses previstas nos incisos II, III e
IV, do art. 8º da Lei Complementar 173/2020, podem ser implementadas,
caso não exceda a despesa com pessoal e encargos fixada na Lei
Orçamentária?
As vedações constantes dos incisos II e III são essencialmente
direcionadas aos entes federativos, na condição de legisladores; já as do
inciso IV, estão dirigidas ao Administradores, na sua gestão de pessoal.
Estipularam-se proibições, visando à disciplina fiscal e à contenção
de despesas, e as exceções às restrições, dispostas no inciso IV, objetivam
evitar eventual prejuízo ou paralisação dos serviços públicos.
A rigor, uma proposição legislativa que implique em criação de
cargos, empregos ou funções públicas ou reestruture carreira, promulgada
após o início de vigência da LC 173/2020 (28/05/2020), gerando aumento
de despesa, não pode ser implementada.
Ocorre que não é toda criação de cargo ou função ou alteração de
estrutura de carreira que implica em aumento de despesa.
Por exemplo, tem-se que a transformação administrativa de
cargos efetivos, de livre nomeação e funções comissionadas. cujos
recursos para seus provimentos estão inseridos na LOA em outros
cargos efetivos e de livre nomeação também vagos, não importa
necessariamente em incremento de despesa com pessoal. (g.p.)
No mesmo sentido é o entendimento exarado no parecer da
Procuradoria-Geral do Distrito Federal quanto ao tema
Ainda acerca do tema, não se vislumbra óbice aos rearranjos que
a Administração Pública, não raro, se encontra na contingência de realizar
no que diz com os cargos de chefia, direção e assessoramento, para se
acomodar às necessidades sempre dinâmicas do complexo aparelho
1'1!7 1 https://wwwl .tce.pr.gov.br/multimidia/2020/l l/pdf/00352511.pdf V ,/
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670- Fone: (41) 3657-2502- CEP 83501-080 -Almirante Tamandaré - PR #/'
_.L / ..,. ~/
===== ■ ESTADO DO PARANÁ
estatal, consistentes na transformação ou realocação de cargos, como,
por exemplo, na transformação de um cargo em comissão anteriormente
ocupado em dois outros com remunerações inferiores, desde gue a
soma das despesas com os novos cargos não ultrapassem a
despesa do cargo objeto da transformação.
Deveras, se a finalidade das proibições se traduz na contenção do
aumento de despesas que não sejam destinadas às medidas de
enfrentamento à Pandemia da Covid-19 e a norma legal permite a
reposição de cargos de chefia, direção e assessoramento que não
implique aumento de despesas, a exegese consubstanciada na
impossibilidade de transformação desses cargos (sem aumento de
despesa) não resistiria ao filtro do princípio constitucional da
razoabilidade ou proporcionalidade (subprincípio da adequação), na
medida em que o "plus" proibitivo não se converteria em maior higidez
fiscal e, além disso, menoscabaria a autonomia política de que gozam os
entes federativos periféricos e as inerentes capacidades de autogoverno e
autoadministração (Artigos1°, 18 e 25 da CF/88).
( ... )
Portanto, tendo em vista que hipotética proibição de
transformações e realocações que não impliquem aumento de despesa -
não expressa no texto legal - não contribui para a finalidade da norma e,
ao revés, mitiga normas e valores constitucionais centrais à configuração
que a CF/88 conferiu à República Federativa do Brasil, imperioso se
afigura afastá-la do sentido e alcance da norma em tela.
Verifica-se assim que o ponto principal da questão apresentada é que
a alteração da estrutura administrativa da Casa somente encontra vedação
legal quando os cargos criados aumentem o valor nominal anteriormente
existente, o que não é o caso como explicaremos.
Na vigência da Lei 2058/2018 e 2059/2018, de 16 de março de 2018,
a seguinte estrutura está presente na Casa:
Cargo Vencimento Quant TOTAL
Assessor de Gabinete R$ 4.000,00 25 R$ 100.000,00 Parlamentar I
Assessor de Gabinete R$ 2.500,00 18 R$ 45.000,00 Parlamentar II
Assessor de Gabinete R$ 1.500,00 10 R$ 15.000,00 Parlamentar III
TOTAL PARCIAL 53 R$ 160.000,00
Diretor Geral - CC-1 R$ 8.500,00 1 R$ 8.500,00
Diretor de Plenário e R$ 8.000,00 1 R$ 8.000,00 Processo Legislativo
Assessor Jurídico da R$ 5.000,00 1 R$ 5.000,00 Presidência
Assessor Administrativo e R$ 5.000,00 1 R$ 5.000,00 Contábil
Rw, Lourenço Angolo B"2oto, 670- Fono, (41 ) 3657-2502 - CEP 83501--080-Almirante Tomondm -PR/
r
li ESTADO DO PARANÁ
Chefe de Gabinete da R$ 4.500,00 1 R$ 4.500,00 Presidência
Assessor do Gabinete da R$ 4.000,00 3 R$ 12.000,00 Presidência
TOTAL PARCIAL 8 R$ 43.000,00
TOTAL GERAL R$ 203.000,00
Com a alteração que se propõe, assim ficará estabelecido:
Cargo Vencimento Quant TOTAL
Assessor de Gabinete R$ 4.000,00 28 R$ 112.000,00 Parlamentar I
Assessor de Gabinete R$ 2.500,00 14 R$ 35.000,00 Parlamentar II
Assessor de Gabinete R$ 1.500,00 14 R$ 21.000,00 Parlamentar III
TOTAL PARCIAL 56 R$ 168.000,00
Diretor Geral R$ 8.500,00 1 R$ 8.500,00
Diretor de Plenário e R$ 8.000,00 1 R$ 8.000,00 Processo Legislativo
Chefe de Gabinete da R$ 4.200,00 1 R$ 4.200,00 Presidência
Assessor I do Gabinete da R$ 4.000,00 1 R$ 4.000,00 Presidência
Assessor II do Gabinete da R$ 2.500,00 1 R$ 2.500,00 Presidência
Assessor III do Gabinete da R$ 2.400,00 2 R$ 4.800,00 Presidência
Assessor III do Gabinete da R$ 1.500,00 2 R$ 3.000,00 Presidência
TOTAL PARCIAL 9 R$ 35.000,00
TOTAL GERAL R$ 203.000,00
Verifica-se, assim, que não há alteração do gasto nominal, porém
um acréscimo de 04 (quatro) cargos na estrutura administrativa,
trazendo mais mão-de-obra para contribuir com o bom andamento da Casa.
O presente Projeto de Lei, para cumprimento ao disposto nos arts. 16
e 17 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, apresenta o necessário estudo de impacto
' ,\7
Ru, Lourenço Angolo Bu,.to, 670 - Fone, ( 41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamand,ué / t
===== ■ ESTADO DO PARANÁ
orçamentário e financeiro, no exercício de entrada em vigor da Legislação
(2021) e dos dois exercícios subsequentes (2022 e 2023).
Acompanha, também, a declaração do ordenador da despesa quanto
à adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual de
2021, bem com tem compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, todas do exercício financeiro de 2021 e que haverá
compatibilidade do Plano Plurianual 2017/20201 e da Lei de Diretrizes
Orçamentárias dos exercícios 2021 e 2022, com a despesa criada pelo
presente projeto.
Além disso, demonstra o estudo de impacto orçamentário e financeiro
anexado ao Projeto de Lei, ampara a aplicação das disposições da legislação
ora proposta a esta Egrégia Casa.
Assim, considerando a necessidade de aprovação desta proposta e
que a mesma deve necessariamente ocorrer em caráter de urgência,
esperamos receber o apoio de todos os nobres pares desta Casa de Leis,
para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, 22 de junho de 2021.
_,,,,.----_·_-:-, ____ e_;; ·-~--
----?.:-? /
-•DEC:l APARECIDO ~ RODRIGUES
Presidente
~ M;~É1 BrfuÕ Dtf:uLA
Vice- Presidente
WALLISQ_N CAMPOS ROMERO
lº'S.ecreú ~ _ ✓ •
,.__A_L_,_D_N-EI_J_OSÉ SIQUEIRA
2º Secretário
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR
Lei2252/2021
Altera e acrescenta dispositivos à Lei
1.948/2017, de 04 de abril de 2017, que
"Dispõe sobre a criação de cargos de
provimento em comissão junto aos
Gabinetes Parlamentares dos Vereadores",
Lei 2.026/2017 de 22 de novembro de
2017; e Lei 2.058/2018 de 16 de março de
2018 que "Dispõe sobre a estrutura
organizacional e administrativa da Câmara
Municipal"; e revoga a Lei 2059/2018, de
16 de março de 2018, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, por iniciativa de
sua Mesa Diretiva APROVOU e eu Denys Moraes de Brito de Paula, VicePresidente, no uso das atribuições legais e regimentais PROMULGO a
seguinte:
LEI
Art. 1° O artigo 2º da Lei Municipal 1.948/2017 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 2º Para atuação junto ao Gabinete Parlamentar do Vereador
da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, ficam criados os cargos
conforme abaixo especificados:
Cargo Simbologia Quantidade Vencimento Qualificação
Mensal Mínima
Assessor de
Gabinete AP - 1 28 (vi nte e
Ensino
Parlamentar I oito) 4.000,00 Fundamental
Assessor de
Gabinete AP - 2 14 Ensino
Parlamentar II (quatorze) 2.500,00 Fundamental
Assessor de Ensino
Gabinete 14
Parlamentar AP - 3 Fundamental
(quatorze) 1.500,00
III
Art. 2°: O artigo 2º da Lei Municipal 2.058/2018 passa a vigorar
com a seguinte redação:
/p
"Art. 2° O artigo 4°, da Lei 2.026/2017, de 22 de novembro de
2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 40 São órgãos de gestão administrativa, financeira, de
controle patrimonial, do processo legislativo, de assessoria
jurídica, de assessoramento formal e de controle interno:
I - Diretor Geral - CC-1;
II - Diretor de Plenário e Processo Legislativo - CC - 2;
III - Chefe de Gabinete da Presidência - CC-3;
IV - Assessor I do Gabinete da Presidência - CC-4;
V - Assessor II do Gabinete da Presidência - CC-5;
VI - Assessor III do Gabinete da Presidência - CC-6;
VI - Assessor IV do Gabinete da Presidência - CC- 7;
Art. 3°: O artigo 4º da Lei Municipal 2.058/2018 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 40 O artigo 7°, da Lei 2.026/2017, de 22 de novembro de
2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º ficam criados na estrutura da Câmara Municipal de
Almirante Tamandaré, os seguintes cargos de Provimento em
Comissão, declarados na presente lei, de livre nomeação e
exoneração com os respectivos valores monetários em moeda
corrente Nacional:
Cargo Simbologia Quantidade Vencimento Qualificação
Mensal Mínima
Ensino Superior
Diretor Geral cc- 1 1 (um) 8.500,00 Completo em
qualquer área
Diretor de Ensino Superior
Plenário e cc- 2 1 (um) 8.000,00 Completo em
Processo qualquer área
Legislativo
Chefe de Ensino Médio
Gabinete da CC - 3 1 (um) 4.200,00 Completo
Presidência
Assessor I do Ensino
Gabinete da CC - 4 1 (um) 4.000,00 Fundamental
Presidência
Assessor II do Ensino
Gabinete da CC - 5 1 (um) 2.500,00 Fundamental
Presidência
Assessor III do Ensino
Gabinete da CC - 6 2 (dois) 2.400,00 Fundamental
Presidência
Assessor IV do Ensino
Gabinete da CC - 7 2 (dois) 1.500,00 Fundamental
Presidência
jJP
§ 1 ° Sendo titular de qualquer dos cargos de que trata o "caput" deste
artigo, detentor de cargo de provimento efetivo, o mesmo poderá optar:
I - pela remuneração do cargo em comissão, ficando assegurada a percepção
de vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas e o recebimento de
parcelas de natureza indenizatória; ou
II - pelo recebimento dos vencimentos do cargo de carreira, assegurada a
percepção de vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas e o
recebimento de parcelas de natureza indenizatória, acumulando com a
percepção de Gratificação correspondente de 50% (cinquenta) a 100% (cem
por cento) do valor do vencimento respectivo cargo de carreira, sendo
concedido a critério e por Ato expedido pelo Presidente da Câmara Municipal
de Almirante Tamandaré.
§ 2° A remuneração dos cargos de que trata este artigo, serão reajustados
automaticamente, na mesma data e na mesma proporção e que os
vencimentos do cargos e funções do Poder Executivo, obedecidos os
requ isitos legais.
Art. 4º Ficam revogadas:
I - a Lei 2059/2018, de 16 de Março de 2018.
II - as disposições em contrário, a teor do art. 2º, § 1 °, da Lei
de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
Sala das Sessões, 06 de Agosto de 2021
Vice- Presidente
=====i{G ---··------- ···--- -------- ,
- ESTADO DO PARA NA
Emenda Substitutiva 01/2021 - Projeto de Lei nº 017 /2021
Altera e acrescenta dispositivos à Lei
1.948/2017, de 04 de abril de 2017, que
"Dispõe sobre a criação de cargos de
provimento em comissão junto aos Gabinetes
Parlamentares dos Vereadores", Lei
2.026/2017 de 22 de novembro de 2017; e Lei
2.058/2018 de 16 de março de 2018 que
"Dispõe sobre a estrutura organizacional e
administrativa da Câmara Municipal"; e revoga
a Lei 2059/2018, de 16 de março de 2018, e
dá outras providências.
A Mesa da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, com base na
Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré e no Regimento Interno
da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, submete à apreciação do
Plenário, o seguinte, LEI
Art. 1º O artigo 2º da Lei Municipal 1.948/2017 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 2º Para atuação junto ao Gabinete Parlamentar do Vereador da
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, ficam criados os cargos conforme
abaixo especificados:
Cargo Simbologia Quantidade Vencimento Qualificação
Mensal Mínima
Assessor de
Gabinete AP - 1 28 (vinte e
Ensino
Parlamentar I oito) 4.000,00 Fundamental
Assessor de
Gabinete AP - 2 14 Ensino
Parlamentar II (quatorze) 2.500,00 Fundamental
Assessor de
Gabinete AP - 3 14 Ensino
Parlamentar III (quatorze) 1.500,00 Fundamental
Art. 2°: O artigo 2° da Lei Municipal 2.058/2018 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41 ) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
f
~/
'/
====~ -· -· ·-- ---· -··- -- --- ,
- ESTADO DO PARANA
"Art. 2° O artigo 4°, da Lei 2.026/2017, de 22 de novembro de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º São órgãos de gestão administrativa, financeira, de
controle patrimonial, do processo legislativo, de assessoria
jurídica, de assessoramento formal e de controle interno:
I - Diretor Geral - CC-1;
II - Diretor de Plenário e Processo Legislativo - CC - 2;
III - Chefe de Gabinete da Presidência - CC-3;
IV - Assessor I do Gabinete da Presidência - CC-4;
V - Assessor II do Gabinete da Presidência - CC-5;
VI - Assessor III do Gabinete da Presidência - CC-6;
VI - Assessor IV do Gabinete da Presidência - CC- 7;
Art. 3º: O artigo 4º da Lei Municipal 2.058/2018 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 4º O artigo 7°, da Lei 2.026/2017, de 22 de novembro de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Cargo
Diretor Geral
Diretor de
Plenário e
Processo
Legislativo
Chefe de
Gabinete da
Presidência
Assessor I do
Gabinete da
Presidência
Art. 7º ficam criados na estrutura da Câmara Municipal de
Almirante Tamandaré, os seguintes cargos de Provimento em
Comissão, declarados na presente lei, de livre nomeação e
exoneração com os respectivos valores monetários em moeda
corrente Nacional:
Simbologia Quantidade Vencimento Qualificação
Mensal Mínima
Ensino Superior
cc- 1 1 (um) 8.500,00 Completo em
qualquer área
Ensino Superior
cc- 2 1 (um) 8.000,00 Completo em
qualquer área
Ensino Médio
CC - 3 1 (um) 4.200,00 Completo
Ensino
CC - 4 1 (um) 4.000,00 Fundamental
Assessor II do Ensino
Gabinete da CC - 5 1 (um) 2.500,00 Fundamental
Presidência
Assessor III do Ensino
Gabinete da CC - 6 2 (dois) 2.400,00 Fundamental
Presidência
Ru, Lourenço Angolo Buz,to, 670 - Fonoc (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirnnto T,7 f
===== ■ ESTADO DO PARANÁ
Assessor IV do Ensino
Gabinete da CC - 7 2 (dois) 1.500,00 Fundamental
Presidência
§ 1º Sendo titular de qualquer dos cargos de que trata o "caput" deste artigo,
detentor de cargo de provimento efetivo, o mesmo poderá optar:
I - pela remuneração do cargo em comissão, ficando assegurada a percepção de
vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas e o recebimento de
parcelas de natureza indenizatória; ou
II - pelo recebimento dos vencimentos do cargo de carreira, assegurada a
percepção de vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas e o
recebimento de parcelas de natureza indenizatória, acumulando com a
percepção de Gratificação correspondente de 50% (cinquenta) a 100% (cem por
cento) do valor do vencimento respectivo cargo de carreira, sendo concedido a
critério e por Ato expedido pelo Presidente da Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré.
§ 2º A remuneração dos cargos de que trata este artigo, serão reajustados
automaticamente, na mesma data e na mesma proporção e que os vencimentos
do cargos e funções do Poder Executivo, obedecidos os requisitos legais.
Art. 4º Ficam revogadas:
I - a Lei 2059/2018, de 16 de Março de 2018.
II - as disposições em contrário, a teor do art. 2º, § 1 °, da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro
Sala das Sessões, 22 de Junho de 2021
Presidente
~ - _,:) _ t,X6ENYS MORAES BRITO D
Vice- Presidente
WA~ ;~ ~~ERO
1 ° Secretário
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670- Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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~\!QUEIRA
2º Secretario
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Secretár:1o
APROVAD0EM Rç ooc;,;iv F~ M /IL ___ Oi0CUSSAG
POR_Dt~ew '1A ....
SALA DAS SESSOES, :J 9 b.o _b_jibJ. J
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APROVADO EM_! ~ ffl LH-ÊJA~.--0/~CUSSÀC
POR 1 ~ (:m<,çt-) moe, EiOvooovc,s e ó1 l V ""j fle!>~TCV~'1u
SALA DAS SESSÕES~ d :2. tdj-,~
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APROVADO Efvi :; :, .'i6-v µ o A DISCUSSÃO
POR 1.J (lb¾) Úlvnfimu , !> € I( v11111) A ô ~Té,¾'Ç (1,., ,
SALA DAS SESSOES --1 _ I Jcf j 1
Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670- Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 -Almirante Tamandaré - PR
=====~ -·-··-·---·- ··-~· ·----·-- --. ___ ,. _______ . -- ---------- ·- -----
- ESTADO DO PARANÁ
Emenda Substitutiva 01/2021 - Projeto de Lei nº 017 /2021
JUSTIFICATIVA:
Segue para apreciação dos Vereadores componentes da Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré, o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre
a alteração da Lei 1.948/2017, de 04 de abril de 2017, que "Dispõe sobre a
criação de cargos de provimento em comissão junto aos Gabinetes
Parlamentares dos Vereadores", da Lei 2.026/2017 de 22 de novembro de
2017 e Lei 2.058/2018 de 16 de março de 2018 que "Dispõe sobre a
estrutura organizacional e administrativa da Câmara Municipal"; e revoga a
Lei 2059/2018, de 16 de março de 2018, e dá outras providências.
Atualmente os cargos de provimento em comissão junto aos
Gabinetes Parlamentares dos Vereadores está regulado pela Lei 2059/2018,
de 16 de março de 2018, que possui em sua estrutura número de cargos
incompatíveis com o número de vereadores, não possibilitando uma divisão
equânime, conforme demonstrado a seguir:
Cargo Quantidade
Assessor de
Gabinete 25
Parlamentar I
Assessor de
Gabinete 18
Parlamentar II
Assessor de
Gabinete 10
Parlamentar III
TOTAL 53
Na mesma conjuntura encontram-se os cargos de Provimento em
Comissão junto à Presidência da Casa, cujas funções são de Chefia,
Assessoramento e Direção, regulamentados pela Lei 2.058/2018 de 16 de
março de 2018, que também estão defasados considerando a estrutura que
dispões o Legislativo Municipal na atualidade, com a seguinte estrutura:
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
=====[G======================================= - ESTADO DO PARANÁ
Cargo Quantidade
Diretor Geral 1 (um)
Diretor de Plenário e Processo Legislativo 1 (um)
Assessor Jurídico da Presidência 1 (um)
Assessor Administrativo e Contábil 1 (um)
Chefe de Gabinete da Presidência 1 (um)
Assessor do Gabinete da Presidência 3 (três)
TOTAL 8
Por outro lado, cabe esclarecer ao plenário que a presente alteração
não é vedada pela Lei Complementar (LC) n° 173/2020 (Programa
Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus/Covid-19).
Ao analisar a questão, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná
entendeu eu o aumento de despesa com pessoal previsto nos incisos II, III e
IV do artigo 8º da Lei Complementar (LC) n° 173/2020, os quais proíbem o
aumento desses gastos até o fim de 2021, refere-se ao aumento nominal do
montante utilizado para esse tipo de despesa.
Segundo explicado pela Corte de Contas no julgamento da Consulta
n° 639007 /201 :
Quarto questionamento: As hipóteses previstas nos incisos II, III e
IV, do art. 8° da Lei Complementar 173/2020, podem ser implementadas,
caso não exceda a despesa com pessoal e encargos fixada na Lei
Orçamentária?
As vedações constantes dos incisos II e III são essencialmente
direcionadas aos entes federativos, na condição de legisladores; já as do
inciso IV, estão dirigidas ao Administradores, na sua gestão de pessoal.
Estipularam-se proibições, visando à disciplina fiscal e à contenção
de despesas, e as exceções às restrições, dispostas no inciso IV, objetivam
evitar eventual prejuízo ou paralisação dos serviços públicos.
A rigor, uma proposição legislativa que implique em criação de
cargos, empregos ou funções públicas ou reestruture carreira, promulgada
após o início de vigência da LC 173/2020 (28/05/2020), gerando aumento
de despesa, não pode ser implementada.
Ocorre que não é toda criação de cargo ou função ou alteração de
estrutura de carreira que implica em aumento de despesa.
Por exemplo. tem-se que a transformação administrativa de
cargos efetivos. de livre nomeação e funções comissionadas. cujos
recursos para seus provimentos estão inseridos na LOA em outros
cargos efetivos e de livre nomeação também vagos. não importa
necessariamente em incremento de despesa com pessoal. (g.p.)
No mesmo sentido é o entendimento exarado no parecer da
Procuradoria-Geral do Distrito Federal quanto ao tema
Ainda acerca do tema, não se vislumbra óbice aos rearranjos que
a Administração Pública, não raro, se encontra na contingência de realizar
no que diz com os cargos de chefia, direção e assessoramento, para se
acomodar às necessidades sempre dinâmicas do complexo aparelho
1 https://wwwl .tce.pr.gov.br/multimidia/2020/ l l/pdf/00352511.pdf
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 -Almirante Tamandaré - PR
~ - ------ ---1----------·------:·-- -------- ------ - ESTADO DO PARANA
estatal, consistentes na transformação ou realocação de cargos, como,
por exemplo, na transformação de um cargo em comissão anteriormente
ocupado em dois outros com remunerações inferiores, desde que a
soma das despesas com os novos cargos não ultrapassem a
despesa do cargo objeto da transformação.
Deveras, se a finalidade das proibições se traduz na contenção do
aumento de despesas que não sejam destinadas às medidas de
enfrentamento à Pandemia da Covid-19 e a norma legal permite a
reposição de cargos de chefia, direção e assessoramento que não
implique aumento de despesas, a exegese consubstanciada na
impossibilidade de transformação desses cargos (sem aumento de
despesa) não resistiria ao filtro do princípio constitucional da
razoabilidade ou proporcionalidade (subprincípio da adequação), na
medida em que o "plus" proibitivo não se converteria em maior higidez
fiscal e, além disso, menoscabaria a autonomia política de que gozam os
entes federativos periféricos e as inerentes capacidades de autogoverno e
autoadministração (Artigosl 0 , 18 e 25 da CF/88).
( ... )
Portanto, tendo em vista que hipotética proibição de
transformações e realocações que não impliquem aumento de despesa -
não expressa no texto legal - não contribui para a finalidade da norma e,
ao revés, mitiga normas e valores constitucionais centrais à configuração
que a CF/88 conferiu à República Federativa do Brasil, imperioso se
afigura afastá-la do sentido e alcance da norma em tela.
Verifica-se assim que o ponto principal da questão apresentada é que
a alteração da estrutura administrativa da Casa somente encontra vedação
legal quando os cargos criados aumentem o valor nominal anteriormente
existente, o que não é o caso como explicaremos.
Na vigência da Lei 2058/2018 e 2059/2018, de 16 de março de 2018,
a seguinte estrutura está presente na Casa:
Cargo Vencimento Quant TOTAL
Assessor de Gabinete R$ 4.000,00 25 R$ 100.000,00 Parlamentar I
Assessor de Gabinete R$ 2.500,00 18 R$ 45.000,00 Parlamentar II
Assessor de Gabinete R$ 1.500,00 10 R$ 15.000,00 Parlamentar III
TOTAL PARCIAL 53 R$ 160.000,00
Diretor Geral - CC-1 R$ 8.500,00 1 R$ 8.500,00
Diretor de Plenário e R$ 8.000,00 1 R$ 8.000,00 Processo Legislativo
Assessor Jurídico da R$ 5.000,00 1 R$ 5.000,00 Presidência
Assessor Administrativo e R$ 5.000,00 1 R$ 5.000,00 Contábil
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
===== ■ ESTADO DO PARANÁ
Chefe de Gabinete da R$ 4.500,00 1 R$ 4.500,00 Presidência
Assessor do Gabinete da R$ 4.000,00 3 R$ 12.000,00 Presidência
TOTAL PARCIAL 8 R$ 43.000,00
TOTAL GERAL R$ 203.000,00
Com a alteração que se propõe, assim ficará estabelecido:
Cargo Vencimento Quant TOTAL
Assessor de Gabinete R$ 4.000,00 28 R$ 112.000,00 Parlamentar I
Assessor de Gabinete R$ 2.500,00 14 R$ 35.000,00 Parlamentar II
Assessor de Gabinete R$ 1.500,00 14 R$ 21.000,00 Parlamentar III
TOTAL PARCIAL 56 R$ 168.000,00
Diretor Geral R$ 8.500,00 1 R$ 8.500,00
Diretor de Plenário e R$ 8.000,00 1 R$ 8.000,00 Processo Legislativo
Chefe de Gabinete da R$ 4.200,00 1 R$ 4.200,00 Presidência
Assessor I do Gabinete da R$ 4.000,00 1 R$ 4.000,00 Presidência
Assessor II do Gabinete da R$ 2.500,00 1 R$ 2.500,00 Presidência
Assessor III do Gabinete da R$ 2.400,00 2 R$ 4.800,00 Presidência
Assessor III do Gabinete da R$ 1.500,00 2 R$ 3.000,00 Presidência
TOTAL PARCIAL 9 R$ 35.000,00
1 TOTAL GERAL R$ 203.000,00
Verifica-se, assim, que não há alteração do gasto nominal, porém
um acréscimo de 04 (quatro} cargos na estrutura administrativa,
trazendo mais mão-de-obra para contribuir com o bom andamento da Casa.
O presente Projeto de Lei, para cumprimento ao disposto nos arts. 16
e 17 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, apresenta o necessário estudo de impacto
Rua Loa<enço Angdo Burnto, 670 - Fone, (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - AJm;rante Tamandan\ / r
==== ~ -· -·. -· ---· -.. --. ' ---- --- - ,
- ESTADO DO PARANA
orçamentário e financeiro, no exercício de entrada em vigor da Legislação
(2021) e dos dois exercícios subsequentes (2022 e 2023).
Acompanha, também, a declaração do ordenador da despesa quanto
à adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual de
2021, bem com tem compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, todas do exercício financeiro de 2021 e que haverá
compatibilidade do Plano Plurianual 2017 /20201 e da Lei de Diretrizes
Orçamentárias dos exercícios 2021 e 2022, com a despesa criada pelo
presente projeto.
Além disso, demonstra o estudo de impacto orçamentário e financeiro
anexado ao Projeto de Lei, ampara a aplicação das disposições da legislação
ora proposta a esta Egrégia Casa.
Assim, considerando a necessidade de aprovação desta proposta e
que a mesma deve necessariamente ocorrer em caráter de urgência,
esperamos receber o apoio de todos os nobres pares desta Casa de Leis,
para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, 22 de junho de 2021.
/
Presidente
- • -::J . c)bE NYS MORAES BRITO D
Vice- Presidente
~ CAMPOS 'ROMERO
1 ° &ecret:.áfío
_j~- ✓- , \
ALDNEI JOSE SIQUEIRA
2º Secretário
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 • Fone: (41) 3657-2502 • CEP 83501-080 • Almirante Tamandaré • PR
===== ■ ESTADO DO PARANÁ
Aos vinte e dois dias do mês de junho de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
• Projeto de Lei n ° 017/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal
assinado pela mesa, com a seguinte sumula: "Altera e acrescenta
dispositivos à Lei 1.948/2017, de 04 de abril de 2017, que 'Dispõe sobre a
criação de cargos de provimento em comissão junto aos Gabinetes
Parlamentares dos Vereadores', Lei 2.026/2017 de 22 de novembro de
2017; e Lei 2.058/2018 de 16 de março de 2018 que 'Dispõe sobre a
estrutura organizacional e administrativa da Câmara Municipal'; e revoga
a Lei 2.059/2018, de 16 de março de 2018, e dá outras providencias.".
Após análise dos projetos acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
s
Ferrugem
Membro
i= . . ==> --Polaco
Vice-Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670- Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501 -080-Almirante Tamandaré- PR
====== ■ ESTADO DO PARANÁ
Aos vinte e dois dias do mês de junho de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
• Projeto de Lei n ° 017/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal
assinado pela mesa, com a seguinte sumula: "Altera e acrescenta
dispositivos à Lei 1.948/2017, de 04 de abril de 2017, que 'Dispõe sobre a
criação de cargos de provimento em comissão junto aos Gabinetes
Parlamentares dos Vereadores', Lei 2.026/2017 de 22 de novembro de
2017; e Lei 2.058/2018 de 16 de março de 2018 que 'Dispõe sobre a
estrutura organizacional e administrativa da Câmara Municipal'; e revoga
a Lei 2.059/2018, de 16 de março de 2018, e dá outras providencias.".
Após análise dos projetos acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
~ t ães
· ·ent
Ferrugem
Membro
Vice-Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670- Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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ESTADO DO PARANÁ
Aos vinte dois dias do mês de junho de dois mil e vinte e um, às
14:00 horas, reuniram-se os Vereadores componentes da
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, na respectiva
Sala, para analisar o seguinte, Projeto de Lei nº 017/2021 de
autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pela Mesa da
Camara, com a seguinte sumula: "Altera e acrescenta
dispositivos a Lei 1948/2017 de 04 de abril de 2017 que dispõe
sobre a criação de cargos de provimento em Comissão junto aos
gabinetes parlamentares do vereadores, Lei 2026/2017 de 22 de
novembro de 2017; e lei 2058/2018 de 16 de março de 2018 que
dispõe sobre a estrutura organizacional e administrativa da
Câmara Municipal; e revoga a Lei 2059/2018, de 16 de março de
2018, e da outras providencias."." Após análise do projeto acima
citado, esta Comissão opinou favoravelmente a sua aprovação,
encaminhando para os tramites normais.
/
_j~'
eI Siqueira
Vice-Presidente
h I J
/- ~ V V'- ~ i..__---
Manoel Franco o Hoh,em do Chapéu
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 83 50 1-080 - Almiran te Tamandaré - PR
li ESTADO DO PARANÁ
Aos vinte dois dias do mês de junho de dois mil e vinte e um, às
14:00 horas, reuniram-se os Vereadores componentes da
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, na respectiva
Sala, para analisar o seguinte, Projeto de Lei nº 017/2021 de
autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pela Mesa da
Gamara, com a seguinte sumula: "Altera e acrescenta
dispositivos a Lei 1948/2017 de 04 de abril de 2017 que dispõe
sobre a criação de cargos de provimento em Comissão junto aos
gabinetes parlamentares do vereadores, Lei 2026/2017 de 22 de
novembro de 2017; e lei 2058/2018 de 16 de março de 2018 que
dispõe sobre a estrutura organizacional e administrativa da
Câmara Municipal; e revoga a Lei 2059/2018, de 16 de março de
2018, e da outras providencias."." Após análise do projeto acima
citado, esta Comissão opinou favoravelmente a sua aprovação,
encaminhando para os tramites normais.
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Vice-Presidente
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Membro
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