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materia nº 24/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 24 / 2021
Date 2021-07-12
Ementa"RECONHECIMENTO À PRÁTICA DA ATIVIDADE FÍSICA E DO EXERCÍCIO FÍSICO COMO ESSENCIAIS PARA A POPULAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DESTINADOS A ESSA FINALIDADE, EM PERÍODO DE PANDEMIA.".
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LCI l',r L.LvU/LUL 1 
11 
Reconhecimento à prática da atividade física 
exercício físico como essenciais para a 
população em estabelecimentos prestadores de 
serviços destinados a essa finalidade, em período 
de pandemia. 11
• 
e do 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gerson Colodel, Prefeito 
Municipal, e de acordo com o que dispõe o Art. 69, IV, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei : 
~ Fica reconhecido no Município de Almirante Tamandaré, a prática da atividade física e do exercício físico como 
essenciais para a população, podendo ser realizados em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa 
finalidade. 
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, as atividades físicas são consideradas essenciais, devido à sua irrefutável 
capacidade de prevenir doenças tanto físicas quanto mentais. 
~ As academias de musculação, ginásticas, natação, hidroginástica, arte marciais e demais modalidades 
esportivas, constituem prestadores de serviços essenciais à saúde mesmo em período de calamidade pública. 
1 Art. 3º 1 Com o objetivo de impedir a propagação de COVID-19, as academias e estabelecimentos congêneres deverão 
reduzir a frequência de pessoas simultaneamente, adotar medidas de contenção sanitária , assim como observar e 
obedecer às demais determinações dos órgãos de saúde dos entes da federação, especialmente Ministério da Saúde. 
1 Art. 4º 1 Caberá ao Poder Executivo estabelecer também as normas sanitárias e protocolos a serem seguidos. 
1 Art. s• 1 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 12 de JULHO de 2021 . 
GERSON COLODEL 
Prefeito Municipal 
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. 
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 27/07/2021 
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Continuar 
ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI Nº 024/2021 
SÚMULA: "reconhecimento à prática da atividade física e do 
exercício físico como essenciais para a população em 
estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa 
finalidade, em período de pandemia". 
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte, 
LEI 
Art. 1° - Fica reconhecido no Município de Almirante Tamandaré, a prática da 
atividade física e do exercício físico como essenciais para a população, podendo ser 
realizados em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade. 
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, as atividades físicas são consideradas 
essenciais, devido à sua irrefutável capacidade de prevenir doenças tanto físicas 
quanto mentais. 
Art. 2° As academias de musculação, ginásticas, natação, hidroginástica, arte 
marciais e demais modalidades esportivas, constituem prestadores de serviços 
essenciais à saúde mesmo em período de calamidade pública. 
Art. 3° Com o objetivo de impedir a propagação de COVID-19, as academias e 
estabelecimentos congêneres deverão reduzir a frequência de pessoas 
simultaneamente, adotar medidas de contenção sanitária, assim como observar e 
obedecer às demais determinações dos órgãos de saúde dos entes da federação, 
especialmente Ministério da Saúde. 
Art. 4° Caberá ao Poder Executivo estabelecer também as normas sanitárias e 
protocolos a serem seguidos. 
~ / 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando 
disposições contrárias. 
APROVADO EM (}AI . L ll _1)J~CUSSÃO 
;JQR 0,A.!Lt.: v~ 
f\ ~5 /( SALADA 
f nvu o !l 1/k 4-f:.__Cu M1- ) 
9 I.J2.Í2_i obJ L 
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Af'ROVADO EMJknnç,llü. f, Nlll Ol~CIJSSÃO 
POR~D 1;-'=t~-~.B _____ _ 
SALA DAS SESSóf.:S. J 9 __ _! O 6 _i @ !_ 
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Sala das Sessões, 15 de Junho de 2021. 
_--J y, . 
:J80 NO EXPEDIENTE f;~ SESSÃO Dl 
DIA :t;lr1~:: 1 
Secretário 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade, garantir a essencialidade da 
atividade física e do exercício físico, especialmente na garantia do funcionamento de 
estabelecimentos prestadores de serviço destinados a essa finalidade pela população, 
contribuindo com o processo de qualificação da prestação dos serviços em saúde 
ofertados por profissionais da Educação Física. A saúde é um direito social consagrado 
no art. 6° da Constituição Federal de 1988, devendo o município prover as condições 
indispensáveis ao seu pleno exercício através de políticas econômicas e sociais que 
visem a redução de riscos de doenças e de outros agravo. É fundamental que o 
município garanta o acesso aos já consagrados benefícios da atividade física e do 
exercício físico para a saúde da população. Dito isso, considerando o exposto acima, 
submeto o presente Projeto de Lei para análise dos nobres pares esperando ao final o 
acolhimento e aprovação do presente instrumento. 
É a Justificativa. 
Sala das Sessões, 15 de Junho de 2021. 
~\ 
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamandaré - PR 
====li ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI Nº 024/2021 
SÚMULA: "reconhecimento à prática da atividade física e do 
exercício físico como essenciais para a população em 
estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa 
finalidade, em período de pandemia". 
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte, 
LEI 
Art. 1° - Fica reconhecido no Município de Almirante Tamandaré, a prática da 
atividade física e do exercício físico como essenciais para a população, podendo ser 
realizados em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade. 
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, as atividades físicas são consideradas 
essenciais, devido à sua irrefutável capacidade de prevenir doenças tanto físicas 
quanto mentais. 
Art. 2° As academias de musculação, ginásticas, natação, hidroginástica, arte 
marciais e demais modalidades esportivas, constituem prestadores de serviços 
essenciais à saúde mesmo em período de calamidade pública. 
Art. 3° Com o objetivo de impedir a propagação de COVID-19, as academias e 
estabelecimentos congêneres deverão reduzir a frequência de pessoas 
simultaneamente, adotar medidas de contenção sanitária, assim como observar e 
obedecer às demais determinações dos órgãos de saúde dos entes da federação, 
especialmente Ministério da Saúde. 
Art. 4° Caberá ao Poder Executivo estabelecer também as normas sanitárias e 
protocolos a serem seguidos. 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando 
disposições contrárias. 
Sala das Sessões, 15 de Junho de 2021 . 
y- '- r __ ) 
ldnei Siqueira 
\ 
\ Vereador 
APROVAIJL tM U r-/j l A _DJSCUSSÃO 
POR {QAJ 2 G ) vp [05 . .E~ó...--L.(v"' '9 Ae,5-,( vf;{u 
SALADASStSSÕES,_J 9 _I Q~ __ J.dJ'J L 
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Pres1rlente 
APROVAD_O EM R(;" OAÇ-di2_(.!N_r'1L _r11,{UsSÃG 
POR Dr~ et~_i.J_ _______ - ------ ---
SAIA DAS SESSOE-S _ ' • ~ l._ 
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.:DO NO EXPEDIENTE C~ SESSAO IJ, 
DIA l:Í ~:~~eQdl ~~-t 
. Ser.rP.tAric, --
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670- Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade, garantir a essencialidade da 
atividade física e do exercício físico, especialmente na garantia do funcionamento de 
estabelecimentos prestadores de serviço destinados a essa finalidade pela população, 
contribuindo com o processo de qualificação da prestação dos serviços em saúde 
ofertados por profissionais da Educação Física. A saúde é um direito social consagrado 
no art. 6° da Constituição Federal de 1988, devendo o município prover as condições 
indispensáveis ao seu pleno exercício através de políticas econômicas e sociais que 
visem a redução de riscos de doenças e de outros agravo. É fundamental que o 
município garanta o acesso aos já consagrados benefícios da atividade física e do 
exercício físico para a saúde da população. Dito isso, considerando o exposto acima, 
submeto o presente Projeto de Lei para análise dos nobres pares esperando ao final o 
acolhimento e aprovação do presente instrumento. 
É a Justificativa. 
Sala das Sessões, 15 de Junho de 2021 . 
Siq~e1ra 
Vereador 
y 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 -Almirante Tamandaré- PR 
ESTADO DO PARANÁ 
Aos vinte e nove dias do mês de junho de dois mil e vinte e um, às 10:00 horas, 
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação, na respectiva Sala, para analisar o Projeto: 
• Projeto de Lei 024/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal, assinado pelo 
Excelentíssimo Senhor Vereador Aldnei Siqueira, com a seguinte sumula: 
"Reconhecimento à prática da atividade física e do exercício físico como 
essenciais para a população em estabelecimentos prestadores de serviços 
destinados a essa finalidade, em período de pandemia". 
Após análise dos projetos acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, 
no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
normais. 
Nilson 
Ferrugem 
Membro 
Vice-Presidente 
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41 ) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR 
====== ■ ESTADO DO PARANÁ 
Aos vinte e nove dias do mês de junho de dois mil e vinte e um, às 10:00 horas, 
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação, na respectiva Sala, para analisar o Projeto: 
• Projeto de Lei 024/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal, assinado pelo 
Excelentíssimo Senhor Vereador Aldnei Siqueira, com a seguinte sumula: 
"Reconhecimento à prática da atividade física e do exercício físico como 
essenciais para a população em estabelecimentos prestadores de serviços 
destinados a essa finalidade, em período de pandemia". 
Após análise dos projetos acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, 
no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
normais. 
Nil 
Membro 
Polaco 
Vice-Presidente 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
Aos vinte e nove dias do mês de junho de dois mil e vinte e um, às 10:00 horas, 
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação, na respectiva Sala, para analisar o Projeto: 
• Projeto de Lei 024/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal, assinado pelo 
Excelentíssimo Senhor Vereador Aldnei Siqueira, com a seguinte sumula: 
"Reconhecimento à prática da atividade física e do exercício físico como 
essenciais para a população em estabelecimentos prestadores de serviços 
destinados a essa finalidade, em período de pandemia". 
Após análise dos projetos acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, 
no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
normais. 
Nil~on 
Ferrugem 
Membro 
Polaco 
Vice-Presidente 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamandaré - PR 
====~ ====================================================== 1B ESTADO DO PARANÁ 
PARECER JURÍDICO 
Referência: Projeto de Lei nº 024/2021 
Autoria: Vereador ALDNEI SIQUEIRA 
Ementa: "Reconhecimento à prática da atividade física e do exercício físico 
como essenciais para a população em estabelecimentos prestadores de de 
serviços destinados a essa finalidade, em período de pandemia". 
1 - RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei nº 024/2021 de 
autoria do Excelentíssimo Senhor Vereador ALDNEI SIQUEIRA, que tem por 
objetivo incluir no rol das atividades essenciais os estabelecimentos 
destinados à prática de atividade física. 
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. 
li - ANÁLISE JURÍDICA 
2.1. Do estabelecimento da atividade física como atividade 
essencial - Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa 
Há muito vem sendo noticiado que a prática 
regular e moderada de exercícios fortalece o sistema imunológico e previne 
o surgimento de comorbidades que agravam a doença causada pelo 
coronavírus não sendo, igualmente, demostrado, por meios técnico￾científicos que o fechamento das academias e espaços congêneres tenham 
efetivamente trazido melhores resultados no combate a pandemias. 
É certo, por outro lado, em se tratando de 
esporte, em tese, coletivo, que a atividade física não evita o contágio, mas 
há claras evidência no sentido de que a sua prática regular impede o 
agravamento. Não fosse isso suficiente o exercício físico também tem o 
objetivo de impedir o grande mal que restará como legado desta trágica 
pandemia a depressão em decorrência do isolamento social. 
Por este motivo, temos que em âmbito federal o 
Decreto Nacional nº 10.344/2020 alterou o Decreto 10.282/2020, e passou a 
incluir entre as atividades consideradas essenciais para o atendimento de 
necessidades comunitárias a de academias de esporte de todas as 
modalidades, observadas as determinações do Ministério de Estado da 
Saúde. Vejamos: 
Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 
13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o func ionamento dos 
serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o§ 1~ .---/ 
<---
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
§ lº São serviços públicos e atividades 
essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades 
inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não 
atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da 
população, tais como: 
LVII - academias de esporte de todas as 
modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde. 
Assim, temos que o objetivo almejado pelo 
presente Projeto de Lei já vem referendado pela norma federal, que a 
princípio já poderia estar sendo aplicada como fundamento para 
reconhecimento como atividade essencial. Neste sentido: 
REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO 
DE SEGURANÇA PREVENTIVO - FUNCIONAMENTO DE ACADEMIAS 
DE GINÁSTICA E ESPORTES EM GERAL - INEXISTÊNCIA NOS 
ÂMBITOS ESTADUAL E MUNICIPAL DE PROIBIÇÃO DE ABERTURA 
- INCIDÊNCIA DO DECRETO FEDERAL Nº 10.282/2020, ART. 3º, § 1 º, 
INCISO L VII - ATIVIDADE CONSIDERADA ESSENCIAL - ORDEM 
CONCEDIDA -SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA 
NECESSÁRIA. Pretensão de ver resguardado o direito de manter o 
funcionamento de academia de esportes durante a quarentena, devido à 
pandemia do COVID-19, ao fundamento de que inexiste Lei ou Decreto 
proibindo a abertura da mesma. Direito líquido e certo comprovado. Sublinhe￾se que o desempenho das atividades para as quais está licenciada deverá 
cumprir as medidas sanitárias de precaução previstas nos arts. 2° e 9º do 
Decreto Municipal nº 834/2020. (TJPR - 4ª C.Cível - 0031260-
37.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes -
J. 16.02.2021) 
Assim, temos que o Projeto apresentado é viável 
em seu mérito. 
lnobstante, temos que em agosto de 2020 
houve substancial alteração nas competências previstas na Lei 13.979/20 
em decorrência da edição da Lei 14.035/2020, que retirou do Presidente da 
República a competência exclusiva para definição das atividades essenciais 
e a delegou aos entes federados. Vejamos: 
Art. 3° ( ... ) 
§ 9º A adoção das medidas previstas 
neste artigo deverá resguardar o abastecimento de produtos e o exercício 
e o funcionamento de serviços públicos e de atividades essenciais, assim 
definidos em decreto da respectiva autoridade federativa. 
A questão assim restou em definir a quem 
competiria tal definição, se seria um ato de gestão, e portanto de 
competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, ou seria:~~~.., 
Rua L ourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - A lmirante Tamandarê - PR 
=====rg ESTADO DO PARANÁ 
portanto de competência concorrente entre os poderes 
municipais/estaduais. 
De início, temos que o projeto versa 
matéria de competência do Município em face do interesse 
encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição Federal. 
sobre 
local, 
Além disso, a competência para legislar sobre 
assuntos de interesse local é concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder 
Executivo, só sendo vedado àquele invadir competência privativa deste, o 
que não é o caso do presente projeto. 
Neste sentido é a disposição da Lei Orgânica 
Municipal, a assistência pública tem especial relevo : 
Art. 14 - Cabe a Câmara Municipal, com a 
sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, 
especialmente no que se refere ao seguinte : 
1 - assuntos de interesse local, inclusive 
suplementando a legislação federal, estadual, notadamente no que diz 
respeito: 
a) a saúde, a assistênc ia pública e 
proteção e garantia as pessoas portadoras de deficiência; 
A Constituição Federal, em seu Art. 23, 11, 
informa que é competência material comum da União, Estados, Distrito 
Federal e dos Municípios "cuidar da saúde e assistência pública, da proteção 
e garantia das pessoas portadoras de deficiência". 
Da mesma forma, a Constituição Federal, em 
seu Art. 24, incluiu os assuntos dentre as competências legislativas 
concorrentes: 
Art. 24 . Compete à União, aos Estados e 
ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: 
( ... ) 
XII - previdência social, proteção e 
defesa da saúde 
( ... ) 
§ 1º No âmbito da legislação 
concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer 
normas gerais. 
Rua Lourenço Ange\o Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
§ 2º A competência da União para 
legislar sobre normas gerais não exclui a competência 
suplementar dos Estados. 
§ 3º Inexistindo lei federal sobre 
normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa 
plena, para atender a suas peculiaridades. 
§ 4º A superveniência de lei 
federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei 
estadual, no que lhe for contrário. 
Diante do exposto, temos que o Art. 30, li, CF, 
permite aos Municípios exercer competência legislativa suplementar às 
normas editadas pelos outros entes da Federação, inclusive no que tange 
- àquelas elencadas no art. 24, nos assuntos de interesse local (Art. 30, 1, CF). 
Há que se ressaltar que o STF fazendo uma 
interpretação conforme a Constituição de dispositivos da Lei Federal n. 
13.979/2020, ratificou a competência dos Municípios para a definição das 
políticas de saúde pública no âmbito local, ao definir que: 
EMENTA: REFERENDO EM MEDIDA 
CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DA INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO 
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. EMERGÊNCIA SANITÁRIA 
INTERNACIONAL. LEI 13.979 DE 2020 . COMPETÊNCIA DOS ENTES 
FEDERADOS PARA LEGISLAR E ADOTAR MEDIDAS SANITÁRIAS DE COMBATE 
À EPIDEMIA INTERNACIONAL. HIERARQUIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. 
COMPETÊNCIA COMUM . MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA. [ .. . ] 
3. O pior erro na formulação das políticas 
públicas é a omissão, sobretudo para as ações essenciais exigidas pelo art. 
23 da Constituição Federal . É grave que, sob o manto da competência 
exclusiva ou privativa, premiem-se as inações do governo federal, 
impedindo que Estados e Municípios, no âmbito de suas respectivas 
competências, implementem as políticas públicas essenciais . O Estado 
garantidor dos direitos fundamentais não é apenas a União, mas também 
os Estados e os Municípios. 
4. A diretriz constitucional da 
hierarquização, constante do caput do art. 198 não significou 
hierarquização entre os entes federados, mas comando único, dentro de 
cada um deles. 
5. É preciso ler as normas que integram a 
Lei 13.979, de 2020, como decorrendo da competência própria da União 
para legislar sobre vigilância epidemiológica, nos termos da Lei Geral do 
SUS, Lei 8.080, de 1990. O exercício da competência da União em nenhum 
momento diminuiu a competência própria dos demais entes da federação 
na realização de serviços da saúde, nem poderia, afinal, a diretriz 
constitucional é a de municipalizar esses serviços . ✓~ 
- Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
===== ■ ESTADO DO PARANÁ 
6. O direito à saúde é garantido por meio 
da obrigação dos Estados Partes de adotar medidas necessárias para 
prevenir e tratar as doenças epidêmicas e os entes públicos devem aderir 
às diretrizes da Organização Mundial da Saúde, não apenas por serem elas 
obrigatórias nos termos do Artigo 22 da Constituição da Organização 
Mundial da Saúde (Decreto 26 .042, de 17 de dezembro de 1948), mas 
sobretudo porque contam com a expertise necessária para dar plena 
eficácia ao direito à saúde. 
7 . Como a finalidade da atuação dos 
entes federativos é comum, a solução de conflitos sobre o exercício da 
competência deve pautar- se pela melhor realização do direito à saúde, 
amparada em evidênc ias científicas e nas recomendações da Organização 
Mundial da Saúde. [ ... ] (ADI 6.341, Redator p/ Acórdão Min. Edson Facchin, 
j. em 15/04/2020). 
Assim, temos que a interpretação mais 
adequada ao dispositivo é que a competência para definição das atividades 
essenciais é concorrente entre os poderes, podendo ser efetuada pelo 
Executivo mediante Decreto ou pelo Legislativo mediante Lei Ordinária. 
Obviamente que ao definir uma atividade como 
essencial sempre o Autor deverá ter em mente as consequências práticas 
desse ato, somente o fazendo quanto efetivamente houver comprovação da 
utilidade/necessidade da atividade, sob pena de toda e qualquer atividade 
ser considerada útil até certa medida. 
Infelizmente, em tempos de pandemia, vigoram 
medias de exceções. 
2.2. Do Quórum 
Para aprovação do Projeto de Lei em análise 
será necessário o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela 
composta pela maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores 
para deliberar (art. 43, §3º, a, do RI), em turno único de discussão e 
votação, conforme previsão do art. 186, 1, do Regimento Interno. 
Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do 
Regimento Interno, deverá ser utilizada a votação simbóUca. 
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa 
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do 
Regimento Interno. 
2.3. Das Comissões Permanentes 
Verifica-se que a proposição precisa ser 
submetida ao crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e 
Redação (art. 76, do RI) e de educação, saúde e assistência (art. 
~ 
79, do RI). 
~---;;_ ~ .,..........-
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
• ESTADO DO PARANÁ 
Ili - CONCLUSÃO 
Diante de todo exposto, do ponto de vista de 
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, a Procuradoria Jurídica 
OPINA s.m.j. pela legalidade e juridicidade do Projeto de Lei apresentado. 
No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica 
não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da 
função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta 
proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. 
Isso quer dizer que, embora juridicamente 
viável, o projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro da 
discricionariedade de cada Edil. 
Almirante Tamandaré, 22 de junho de 2021. 
/ - -_::::,,-e:::::: 
Bry.nóJuvlnslci Bueno 
/ Advogado 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 

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