| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2021 |
| Date | 2021-07-12 |
| Ementa | "RECONHECIMENTO À PRÁTICA DA ATIVIDADE FÍSICA E DO EXERCÍCIO FÍSICO COMO ESSENCIAIS PARA A POPULAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DESTINADOS A ESSA FINALIDADE, EM PERÍODO DE PANDEMIA.". |
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11
Reconhecimento à prática da atividade física
exercício físico como essenciais para a
população em estabelecimentos prestadores de
serviços destinados a essa finalidade, em período
de pandemia. 11
•
e do
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gerson Colodel, Prefeito
Municipal, e de acordo com o que dispõe o Art. 69, IV, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei :
~ Fica reconhecido no Município de Almirante Tamandaré, a prática da atividade física e do exercício físico como
essenciais para a população, podendo ser realizados em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa
finalidade.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, as atividades físicas são consideradas essenciais, devido à sua irrefutável
capacidade de prevenir doenças tanto físicas quanto mentais.
~ As academias de musculação, ginásticas, natação, hidroginástica, arte marciais e demais modalidades
esportivas, constituem prestadores de serviços essenciais à saúde mesmo em período de calamidade pública.
1 Art. 3º 1 Com o objetivo de impedir a propagação de COVID-19, as academias e estabelecimentos congêneres deverão
reduzir a frequência de pessoas simultaneamente, adotar medidas de contenção sanitária , assim como observar e
obedecer às demais determinações dos órgãos de saúde dos entes da federação, especialmente Ministério da Saúde.
1 Art. 4º 1 Caberá ao Poder Executivo estabelecer também as normas sanitárias e protocolos a serem seguidos.
1 Art. s• 1 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 12 de JULHO de 2021 .
GERSON COLODEL
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 27/07/2021
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Continuar
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 024/2021
SÚMULA: "reconhecimento à prática da atividade física e do
exercício físico como essenciais para a população em
estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa
finalidade, em período de pandemia".
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte,
LEI
Art. 1° - Fica reconhecido no Município de Almirante Tamandaré, a prática da
atividade física e do exercício físico como essenciais para a população, podendo ser
realizados em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, as atividades físicas são consideradas
essenciais, devido à sua irrefutável capacidade de prevenir doenças tanto físicas
quanto mentais.
Art. 2° As academias de musculação, ginásticas, natação, hidroginástica, arte
marciais e demais modalidades esportivas, constituem prestadores de serviços
essenciais à saúde mesmo em período de calamidade pública.
Art. 3° Com o objetivo de impedir a propagação de COVID-19, as academias e
estabelecimentos congêneres deverão reduzir a frequência de pessoas
simultaneamente, adotar medidas de contenção sanitária, assim como observar e
obedecer às demais determinações dos órgãos de saúde dos entes da federação,
especialmente Ministério da Saúde.
Art. 4° Caberá ao Poder Executivo estabelecer também as normas sanitárias e
protocolos a serem seguidos.
~ /
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
ESTADO DO PARANÁ
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
disposições contrárias.
APROVADO EM (}AI . L ll _1)J~CUSSÃO
;JQR 0,A.!Lt.: v~
f\ ~5 /( SALADA
f nvu o !l 1/k 4-f:.__Cu M1- )
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Af'ROVADO EMJknnç,llü. f, Nlll Ol~CIJSSÃO
POR~D 1;-'=t~-~.B _____ _
SALA DAS SESSóf.:S. J 9 __ _! O 6 _i @ !_
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Sala das Sessões, 15 de Junho de 2021.
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:J80 NO EXPEDIENTE f;~ SESSÃO Dl
DIA :t;lr1~:: 1
Secretário
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamandaré - PR
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores
O presente Projeto de Lei tem por finalidade, garantir a essencialidade da
atividade física e do exercício físico, especialmente na garantia do funcionamento de
estabelecimentos prestadores de serviço destinados a essa finalidade pela população,
contribuindo com o processo de qualificação da prestação dos serviços em saúde
ofertados por profissionais da Educação Física. A saúde é um direito social consagrado
no art. 6° da Constituição Federal de 1988, devendo o município prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício através de políticas econômicas e sociais que
visem a redução de riscos de doenças e de outros agravo. É fundamental que o
município garanta o acesso aos já consagrados benefícios da atividade física e do
exercício físico para a saúde da população. Dito isso, considerando o exposto acima,
submeto o presente Projeto de Lei para análise dos nobres pares esperando ao final o
acolhimento e aprovação do presente instrumento.
É a Justificativa.
Sala das Sessões, 15 de Junho de 2021.
~\
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamandaré - PR
====li ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 024/2021
SÚMULA: "reconhecimento à prática da atividade física e do
exercício físico como essenciais para a população em
estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa
finalidade, em período de pandemia".
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte,
LEI
Art. 1° - Fica reconhecido no Município de Almirante Tamandaré, a prática da
atividade física e do exercício físico como essenciais para a população, podendo ser
realizados em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, as atividades físicas são consideradas
essenciais, devido à sua irrefutável capacidade de prevenir doenças tanto físicas
quanto mentais.
Art. 2° As academias de musculação, ginásticas, natação, hidroginástica, arte
marciais e demais modalidades esportivas, constituem prestadores de serviços
essenciais à saúde mesmo em período de calamidade pública.
Art. 3° Com o objetivo de impedir a propagação de COVID-19, as academias e
estabelecimentos congêneres deverão reduzir a frequência de pessoas
simultaneamente, adotar medidas de contenção sanitária, assim como observar e
obedecer às demais determinações dos órgãos de saúde dos entes da federação,
especialmente Ministério da Saúde.
Art. 4° Caberá ao Poder Executivo estabelecer também as normas sanitárias e
protocolos a serem seguidos.
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
ESTADO DO PARANÁ
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
disposições contrárias.
Sala das Sessões, 15 de Junho de 2021 .
y- '- r __ )
ldnei Siqueira
\
\ Vereador
APROVAIJL tM U r-/j l A _DJSCUSSÃO
POR {QAJ 2 G ) vp [05 . .E~ó...--L.(v"' '9 Ae,5-,( vf;{u
SALADASStSSÕES,_J 9 _I Q~ __ J.dJ'J L
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Pres1rlente
APROVAD_O EM R(;" OAÇ-di2_(.!N_r'1L _r11,{UsSÃG
POR Dr~ et~_i.J_ _______ - ------ ---
SAIA DAS SESSOE-S _ ' • ~ l._
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. Ser.rP.tAric, --
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670- Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores
O presente Projeto de Lei tem por finalidade, garantir a essencialidade da
atividade física e do exercício físico, especialmente na garantia do funcionamento de
estabelecimentos prestadores de serviço destinados a essa finalidade pela população,
contribuindo com o processo de qualificação da prestação dos serviços em saúde
ofertados por profissionais da Educação Física. A saúde é um direito social consagrado
no art. 6° da Constituição Federal de 1988, devendo o município prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício através de políticas econômicas e sociais que
visem a redução de riscos de doenças e de outros agravo. É fundamental que o
município garanta o acesso aos já consagrados benefícios da atividade física e do
exercício físico para a saúde da população. Dito isso, considerando o exposto acima,
submeto o presente Projeto de Lei para análise dos nobres pares esperando ao final o
acolhimento e aprovação do presente instrumento.
É a Justificativa.
Sala das Sessões, 15 de Junho de 2021 .
Siq~e1ra
Vereador
y
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 -Almirante Tamandaré- PR
ESTADO DO PARANÁ
Aos vinte e nove dias do mês de junho de dois mil e vinte e um, às 10:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar o Projeto:
• Projeto de Lei 024/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal, assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Vereador Aldnei Siqueira, com a seguinte sumula:
"Reconhecimento à prática da atividade física e do exercício físico como
essenciais para a população em estabelecimentos prestadores de serviços
destinados a essa finalidade, em período de pandemia".
Após análise dos projetos acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e,
no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
Nilson
Ferrugem
Membro
Vice-Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41 ) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR
====== ■ ESTADO DO PARANÁ
Aos vinte e nove dias do mês de junho de dois mil e vinte e um, às 10:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar o Projeto:
• Projeto de Lei 024/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal, assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Vereador Aldnei Siqueira, com a seguinte sumula:
"Reconhecimento à prática da atividade física e do exercício físico como
essenciais para a população em estabelecimentos prestadores de serviços
destinados a essa finalidade, em período de pandemia".
Após análise dos projetos acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e,
no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
Nil
Membro
Polaco
Vice-Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
ESTADO DO PARANÁ
Aos vinte e nove dias do mês de junho de dois mil e vinte e um, às 10:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar o Projeto:
• Projeto de Lei 024/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal, assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Vereador Aldnei Siqueira, com a seguinte sumula:
"Reconhecimento à prática da atividade física e do exercício físico como
essenciais para a população em estabelecimentos prestadores de serviços
destinados a essa finalidade, em período de pandemia".
Após análise dos projetos acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e,
no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
Nil~on
Ferrugem
Membro
Polaco
Vice-Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamandaré - PR
====~ ====================================================== 1B ESTADO DO PARANÁ
PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei nº 024/2021
Autoria: Vereador ALDNEI SIQUEIRA
Ementa: "Reconhecimento à prática da atividade física e do exercício físico
como essenciais para a população em estabelecimentos prestadores de de
serviços destinados a essa finalidade, em período de pandemia".
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 024/2021 de
autoria do Excelentíssimo Senhor Vereador ALDNEI SIQUEIRA, que tem por
objetivo incluir no rol das atividades essenciais os estabelecimentos
destinados à prática de atividade física.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
li - ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Do estabelecimento da atividade física como atividade
essencial - Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
Há muito vem sendo noticiado que a prática
regular e moderada de exercícios fortalece o sistema imunológico e previne
o surgimento de comorbidades que agravam a doença causada pelo
coronavírus não sendo, igualmente, demostrado, por meios técnicocientíficos que o fechamento das academias e espaços congêneres tenham
efetivamente trazido melhores resultados no combate a pandemias.
É certo, por outro lado, em se tratando de
esporte, em tese, coletivo, que a atividade física não evita o contágio, mas
há claras evidência no sentido de que a sua prática regular impede o
agravamento. Não fosse isso suficiente o exercício físico também tem o
objetivo de impedir o grande mal que restará como legado desta trágica
pandemia a depressão em decorrência do isolamento social.
Por este motivo, temos que em âmbito federal o
Decreto Nacional nº 10.344/2020 alterou o Decreto 10.282/2020, e passou a
incluir entre as atividades consideradas essenciais para o atendimento de
necessidades comunitárias a de academias de esporte de todas as
modalidades, observadas as determinações do Ministério de Estado da
Saúde. Vejamos:
Art. 3º As medidas previstas na Lei nº
13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o func ionamento dos
serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o§ 1~ .---/
<---
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ESTADO DO PARANÁ
§ lº São serviços públicos e atividades
essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não
atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da
população, tais como:
LVII - academias de esporte de todas as
modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.
Assim, temos que o objetivo almejado pelo
presente Projeto de Lei já vem referendado pela norma federal, que a
princípio já poderia estar sendo aplicada como fundamento para
reconhecimento como atividade essencial. Neste sentido:
REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO
DE SEGURANÇA PREVENTIVO - FUNCIONAMENTO DE ACADEMIAS
DE GINÁSTICA E ESPORTES EM GERAL - INEXISTÊNCIA NOS
ÂMBITOS ESTADUAL E MUNICIPAL DE PROIBIÇÃO DE ABERTURA
- INCIDÊNCIA DO DECRETO FEDERAL Nº 10.282/2020, ART. 3º, § 1 º,
INCISO L VII - ATIVIDADE CONSIDERADA ESSENCIAL - ORDEM
CONCEDIDA -SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA
NECESSÁRIA. Pretensão de ver resguardado o direito de manter o
funcionamento de academia de esportes durante a quarentena, devido à
pandemia do COVID-19, ao fundamento de que inexiste Lei ou Decreto
proibindo a abertura da mesma. Direito líquido e certo comprovado. Sublinhese que o desempenho das atividades para as quais está licenciada deverá
cumprir as medidas sanitárias de precaução previstas nos arts. 2° e 9º do
Decreto Municipal nº 834/2020. (TJPR - 4ª C.Cível - 0031260-
37.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes -
J. 16.02.2021)
Assim, temos que o Projeto apresentado é viável
em seu mérito.
lnobstante, temos que em agosto de 2020
houve substancial alteração nas competências previstas na Lei 13.979/20
em decorrência da edição da Lei 14.035/2020, que retirou do Presidente da
República a competência exclusiva para definição das atividades essenciais
e a delegou aos entes federados. Vejamos:
Art. 3° ( ... )
§ 9º A adoção das medidas previstas
neste artigo deverá resguardar o abastecimento de produtos e o exercício
e o funcionamento de serviços públicos e de atividades essenciais, assim
definidos em decreto da respectiva autoridade federativa.
A questão assim restou em definir a quem
competiria tal definição, se seria um ato de gestão, e portanto de
competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, ou seria:~~~..,
Rua L ourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - A lmirante Tamandarê - PR
=====rg ESTADO DO PARANÁ
portanto de competência concorrente entre os poderes
municipais/estaduais.
De início, temos que o projeto versa
matéria de competência do Município em face do interesse
encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição Federal.
sobre
local,
Além disso, a competência para legislar sobre
assuntos de interesse local é concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder
Executivo, só sendo vedado àquele invadir competência privativa deste, o
que não é o caso do presente projeto.
Neste sentido é a disposição da Lei Orgânica
Municipal, a assistência pública tem especial relevo :
Art. 14 - Cabe a Câmara Municipal, com a
sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município,
especialmente no que se refere ao seguinte :
1 - assuntos de interesse local, inclusive
suplementando a legislação federal, estadual, notadamente no que diz
respeito:
a) a saúde, a assistênc ia pública e
proteção e garantia as pessoas portadoras de deficiência;
A Constituição Federal, em seu Art. 23, 11,
informa que é competência material comum da União, Estados, Distrito
Federal e dos Municípios "cuidar da saúde e assistência pública, da proteção
e garantia das pessoas portadoras de deficiência".
Da mesma forma, a Constituição Federal, em
seu Art. 24, incluiu os assuntos dentre as competências legislativas
concorrentes:
Art. 24 . Compete à União, aos Estados e
ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
( ... )
XII - previdência social, proteção e
defesa da saúde
( ... )
§ 1º No âmbito da legislação
concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer
normas gerais.
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ESTADO DO PARANÁ
§ 2º A competência da União para
legislar sobre normas gerais não exclui a competência
suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre
normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa
plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei
federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei
estadual, no que lhe for contrário.
Diante do exposto, temos que o Art. 30, li, CF,
permite aos Municípios exercer competência legislativa suplementar às
normas editadas pelos outros entes da Federação, inclusive no que tange
- àquelas elencadas no art. 24, nos assuntos de interesse local (Art. 30, 1, CF).
Há que se ressaltar que o STF fazendo uma
interpretação conforme a Constituição de dispositivos da Lei Federal n.
13.979/2020, ratificou a competência dos Municípios para a definição das
políticas de saúde pública no âmbito local, ao definir que:
EMENTA: REFERENDO EM MEDIDA
CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DA INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. EMERGÊNCIA SANITÁRIA
INTERNACIONAL. LEI 13.979 DE 2020 . COMPETÊNCIA DOS ENTES
FEDERADOS PARA LEGISLAR E ADOTAR MEDIDAS SANITÁRIAS DE COMBATE
À EPIDEMIA INTERNACIONAL. HIERARQUIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
COMPETÊNCIA COMUM . MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA. [ .. . ]
3. O pior erro na formulação das políticas
públicas é a omissão, sobretudo para as ações essenciais exigidas pelo art.
23 da Constituição Federal . É grave que, sob o manto da competência
exclusiva ou privativa, premiem-se as inações do governo federal,
impedindo que Estados e Municípios, no âmbito de suas respectivas
competências, implementem as políticas públicas essenciais . O Estado
garantidor dos direitos fundamentais não é apenas a União, mas também
os Estados e os Municípios.
4. A diretriz constitucional da
hierarquização, constante do caput do art. 198 não significou
hierarquização entre os entes federados, mas comando único, dentro de
cada um deles.
5. É preciso ler as normas que integram a
Lei 13.979, de 2020, como decorrendo da competência própria da União
para legislar sobre vigilância epidemiológica, nos termos da Lei Geral do
SUS, Lei 8.080, de 1990. O exercício da competência da União em nenhum
momento diminuiu a competência própria dos demais entes da federação
na realização de serviços da saúde, nem poderia, afinal, a diretriz
constitucional é a de municipalizar esses serviços . ✓~
- Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
===== ■ ESTADO DO PARANÁ
6. O direito à saúde é garantido por meio
da obrigação dos Estados Partes de adotar medidas necessárias para
prevenir e tratar as doenças epidêmicas e os entes públicos devem aderir
às diretrizes da Organização Mundial da Saúde, não apenas por serem elas
obrigatórias nos termos do Artigo 22 da Constituição da Organização
Mundial da Saúde (Decreto 26 .042, de 17 de dezembro de 1948), mas
sobretudo porque contam com a expertise necessária para dar plena
eficácia ao direito à saúde.
7 . Como a finalidade da atuação dos
entes federativos é comum, a solução de conflitos sobre o exercício da
competência deve pautar- se pela melhor realização do direito à saúde,
amparada em evidênc ias científicas e nas recomendações da Organização
Mundial da Saúde. [ ... ] (ADI 6.341, Redator p/ Acórdão Min. Edson Facchin,
j. em 15/04/2020).
Assim, temos que a interpretação mais
adequada ao dispositivo é que a competência para definição das atividades
essenciais é concorrente entre os poderes, podendo ser efetuada pelo
Executivo mediante Decreto ou pelo Legislativo mediante Lei Ordinária.
Obviamente que ao definir uma atividade como
essencial sempre o Autor deverá ter em mente as consequências práticas
desse ato, somente o fazendo quanto efetivamente houver comprovação da
utilidade/necessidade da atividade, sob pena de toda e qualquer atividade
ser considerada útil até certa medida.
Infelizmente, em tempos de pandemia, vigoram
medias de exceções.
2.2. Do Quórum
Para aprovação do Projeto de Lei em análise
será necessário o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela
composta pela maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores
para deliberar (art. 43, §3º, a, do RI), em turno único de discussão e
votação, conforme previsão do art. 186, 1, do Regimento Interno.
Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do
Regimento Interno, deverá ser utilizada a votação simbóUca.
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do
Regimento Interno.
2.3. Das Comissões Permanentes
Verifica-se que a proposição precisa ser
submetida ao crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e
Redação (art. 76, do RI) e de educação, saúde e assistência (art.
~
79, do RI).
~---;;_ ~ .,..........-
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• ESTADO DO PARANÁ
Ili - CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, do ponto de vista de
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, a Procuradoria Jurídica
OPINA s.m.j. pela legalidade e juridicidade do Projeto de Lei apresentado.
No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica
não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da
função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta
proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.
Isso quer dizer que, embora juridicamente
viável, o projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro da
discricionariedade de cada Edil.
Almirante Tamandaré, 22 de junho de 2021.
/ - -_::::,,-e::::::
Bry.nóJuvlnslci Bueno
/ Advogado
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