| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2021 |
| Date | 2021-08-13 |
| Ementa | "Institui o Dia Municipal em Memória às vítimas da COVID-19" |
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"Institui o Dia Municipal em Memória às vítimas
da COVID-19"
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gerson Colodel, Prefeito
Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
~ Fica instituído o dia 10 de junho como dia municipal em memória às vítimas da COVID-19 no município de
Almirante Tamandaré.
1 Art. 2• ) Fica autorizada a realização de eventos em comemoração ao Dia instituído na presente Lei , tais como:
1 - Promover encontros e fóruns de debates com temas de relevância social tendo como foco central a saúde.
li - Promover concursos, oficinas temáticas, cursos e afins que promovam a saúde.
Ili - Outras iniciativas que visem a promoção e valorização da saúde na sociedade,
IV - Promover eventos com a finalidade de honrar a memória daqueles que nos deixaram.
1 Art. 3º ) O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
1 Art. 4º ) As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
1 Art. s• ) Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 13 de agosto de 2021 .
GERSON COLODEL
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 23/08/2021
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======~ ===================================================== e ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 027/2021
SÚMULA: "Institui o Dia Municipal em Memória às vítimas
da COVID-19".
o vereador WALLISON ROMERO, que ao final subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete à apreciação do plenário o seguinte
PROJETO DE LEI
Art. 1 º Fica instituído o dia 10 de junho como dia municipal em memória às vítimas da
COVID-19 no Município de Almirante Tamandaré.
Art. 2° Fica autorizada a realização de eventos em comemoração ao Dia instituído na
presente Lei , tais como:
1 - Promover encontros e fóruns de debates com temas de relevância social tendo
como foco central a saúde.
li - Promover concursos, oficinas temáticas, cursos e afins que promovam a saúde.
Ili - Outras iniciativas que visem à promoção e valorização da saúde na sociedade.
IV - Promover eventos com a finalidade de honrar a memória daqueles que nos
deixaram.
Art. 3° Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4° As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário .
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Pr~ioome
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tama ndaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente.
O Vereador Wallison Romero, no uso de suas atribuições legais, vem apresentar
para deliberação plenária o presente Projeto de Lei com objetivo de destacar o
Dia Municipal em Memória às vítimas de covid-19 denominada Lei Frei
Nelson.
Ao longo de sua vida o Frei Nelson sempre ajudou muitas pessoas a se voltarem
ao caminho do bem. "Ele atuou na Arquidiocese de Curitiba nas paróquias,
Nossa Senhora da Luz, na CIC, Santuário são Leopoldo, na CIC, Paróquia
Nossa Senhora da Conceição, em Almirante Tamandaré e Paróquia Nossa
Senhora da Mercês". Uma homenagem merecida ao nosso saudoso Frei Nelson
que tanto colaborou para o desenvolvimento social do nosso Município. A data
escolhida simboliza o registro do primeiro óbito pela doença no Município de
Almirante Tamandaré, que ocorreu dia 1 O de Junho de 2020. A data também
pretende prestar uma homenagem profunda e sincera às vítimas que faleceram
pelo COVID 19 em nosso município, e não deixar que o tempo passe uma
borracha nos momentos de dor, medo e incertezas que a pandemia provocou
em todos nós, isso mostra como é de suma importância legislar sobre os
problemas estruturais do município, respeitando os direitos básicos, como o
direito à alimentação, moradia digna e saúde, enfatizando a importância do
sistema público e gratuito de saúde o (SUS), que está sendo fundamental para
salvar muitas vidas no município bem como em todo o Brasil. E respeitando o
Art.149° da lei orgânica do município de Almirante Tamandaré. A saúde é direito
de todos os munícipes e dever do poder público, assegurada mediante políticas
sociais e econômicas, que visem a eliminação do risco de doenças e outros
agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para a sua
promoção, proteção e recuperação.
Segundo o boletim epidemiológico datado de 11 de junho de 2021 , o Município
teve até o momento 347 óbitos.
Sala das Sessões, 15 de junho de 2021
Vereador
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PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei nº. 027/ 2021
Autoria: Vereador Wallison Romero
Ementa: "1 nstitui o Dia Municipal em Memória às vítimas da COVI D-19".
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº. 027/ 2021, de autoria
do Excelentíssimo Senhor Vereador Wallison Romero, que tem por objetivo instituir
no calendário municipal o dia em Memória às vítimas da COVI D-19.
O Projeto de Lei foi apresentado na Sessão
Legislativa Ordinária ocorrida em 22 de junho de 2021, vindo a esta Procuradoria
Jurídica para parecer.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
li - ANALISE JURIDICA
2.1. Da C.Orll)Etência, 1 nidativa e Espécie Normativa
O projeto versa sobre matéria de competência do
Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da
Constituição Federal e no artigo 7º, incisos I da Lei Orgânica Municipal1.
~-~ C/ ·
1 Art. 7° - Compete ao Município de Almirante Tamandaré: I - legislar sobre assuntos de interesse local;;
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===== ■ ESTADO DO PARANÁ
Além disso, a competência para legislar sobre
assuntos de interesse local é concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder
Executivo, só sendo vedado àquele invadir competência privativa deste.
De uma análise de nossa Lei Orgânica, temos que
é competência Privativa do Prefeito Municipal:
Meirelles:
Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito
Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
1 - regime jurídico dos servidores;
11 - criação de cargos, empregos e funções
na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua
remuneração;
111 orçamento anual, diretrizes
orçamentárias e plano plurianual;
IV - criação, estruturação e atribuições dos
órgãos da Administração direta do Município.
No mesmo sentido é a lição de Hely Lopes
"Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são
aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria
estão as que disponham sobre matéria financeira; criem cargos, funções ou
empregos; fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens de servidores, ou
disponham sobre o seu regime funcional; criem ou aumentem despesas, ou
reduzam a receita municipal. Se a Câmara, desatendendo à privatividade do
Executivo para esses projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao
prefeito vetá-las, por inconstitucionais. [ ... ] A exclusividade de iniciativa de certas
leis destina-se a circunscrever (não a anular) a discussão e votação do projeto
à matérias propostas pelo Executivo. [ ... ]" (Hely Lopes Meirelles, in Direito
Municipal Brasileiro. 6ª ed., Malheiros, 1993, p. 541 e 542) . Cabe assim definir
se a Lei adentrou, ou não, em esfera privativa.
~
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Há que se ressaltar, nesta questão, que não está
sendo imposto ao Município qualquer obrigatoriedade, eis competirá ao Prefeito
Municipal, dentro da sua discricionariedade e limite orçamentário realizar ou não a
comemoração aludida no art. 2° do Projeto apresentado.
Além disso, a própria sociedade civil poderá organizar o evento, a fim de prestar
as devidas homenagens aos entes falecidos, sendo a data criada apenas um marco
para que essa pandemia não caia no esquecimento e se previnam possíveis
reincidências.
Por fim, ressaltamos que não se trata da
instituição de feriado municipal, razão pela qual não se exige o rigor formal para
sua definição.
Portanto, quanto à competência, iniciativa e
espécie normativa, a Procuradoria Jurídica OPINA s. m.j. favorável a tramitação do
projeto em comento.
2.2. Do Quórum
Para aprovação do Projeto de Lei em análise será
necessário o voto favorável da maioria sirrples, ou seja, aquela composta pela
maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art.
43, §3º, a, do RI), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do
art. 186, 1, do Regimento Interno.
Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do
Regimento Interno, deverá ser utilizada a ~ão sirri>ólica.
2.3. Das Corrissões Permanentes
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida
ao crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação ( art. 76,
do RI.
111 - CONQ.USÃO
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Diante de todo exposto, do ponto de vista de
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, a Procuradoria Jurídica OPINA
s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº. 027/ 2021.
No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não
irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função
legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição,
respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. 1 sso quer dizer
que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser considerado politicamente
inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil.
Almirante Tamandaré, 02 de julho de 2021.
Advogado
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~
• ESTADO DO PARANÁ
Aos cinco dias do mês de julho de dois mil e vinte e um, às 10:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar o Projeto:
• Projeto de Lei 027/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal, assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Vereador Wallison Romero, com a seguinte sumula:
"Institui o dia Mundial em Memória às vítimas da COVID-19".
Após análise dos projetos acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e,
no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
·,1son ~ --
Preskf'ente
Ferrugem
Membro
Polaco
Vice-Presidente
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ESTADO DO PARANÁ
Aos cinco dias do mês de julho de dois mil e vinte e um, às 10:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar o Projeto:
• Projeto de Lei 027/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal, assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Vereador Wallison Romero, com a seguinte sumula:
"Institui o dia Mundial em Memória às vítimas da COVID-19".
Após análise dos projetos acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e,
no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
Nilson
Ferrugem
Membro
Vice-Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080-Almirante Tamandaré- PR