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materia nº 27/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 27 / 2021
Date 2021-08-13
Ementa"Institui o Dia Municipal em Memória às vítimas da COVID-19"
native_id1512

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Lt:.I Nv L.Lt>L/LU[I 
"Institui o Dia Municipal em Memória às vítimas 
da COVID-19" 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gerson Colodel, Prefeito 
Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
~ Fica instituído o dia 10 de junho como dia municipal em memória às vítimas da COVID-19 no município de 
Almirante Tamandaré. 
1 Art. 2• ) Fica autorizada a realização de eventos em comemoração ao Dia instituído na presente Lei , tais como: 
1 - Promover encontros e fóruns de debates com temas de relevância social tendo como foco central a saúde. 
li - Promover concursos, oficinas temáticas, cursos e afins que promovam a saúde. 
Ili - Outras iniciativas que visem a promoção e valorização da saúde na sociedade, 
IV - Promover eventos com a finalidade de honrar a memória daqueles que nos deixaram. 
1 Art. 3º ) O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. 
1 Art. 4º ) As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário. 
1 Art. s• ) Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 13 de agosto de 2021 . 
GERSON COLODEL 
Prefeito Municipal 
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. 
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 23/08/2021 
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Continuar 
======~ ===================================================== e ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI Nº 027/2021 
SÚMULA: "Institui o Dia Municipal em Memória às vítimas 
da COVID-19". 
o vereador WALLISON ROMERO, que ao final subscreve, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, submete à apreciação do plenário o seguinte 
PROJETO DE LEI 
Art. 1 º Fica instituído o dia 10 de junho como dia municipal em memória às vítimas da 
COVID-19 no Município de Almirante Tamandaré. 
Art. 2° Fica autorizada a realização de eventos em comemoração ao Dia instituído na 
presente Lei , tais como: 
1 - Promover encontros e fóruns de debates com temas de relevância social tendo 
como foco central a saúde. 
li - Promover concursos, oficinas temáticas, cursos e afins que promovam a saúde. 
Ili - Outras iniciativas que visem à promoção e valorização da saúde na sociedade. 
IV - Promover eventos com a finalidade de honrar a memória daqueles que nos 
deixaram. 
Art. 3° Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. 
Art. 4° As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 5° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário . 
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POR c/ N A At { A1 j a l)Q~ Almirante Tamandaré, 15 de junho de 2021. 
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Pr~ioome 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tama ndaré - PR 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 
ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente. 
O Vereador Wallison Romero, no uso de suas atribuições legais, vem apresentar 
para deliberação plenária o presente Projeto de Lei com objetivo de destacar o 
Dia Municipal em Memória às vítimas de covid-19 denominada Lei Frei 
Nelson. 
Ao longo de sua vida o Frei Nelson sempre ajudou muitas pessoas a se voltarem 
ao caminho do bem. "Ele atuou na Arquidiocese de Curitiba nas paróquias, 
Nossa Senhora da Luz, na CIC, Santuário são Leopoldo, na CIC, Paróquia 
Nossa Senhora da Conceição, em Almirante Tamandaré e Paróquia Nossa 
Senhora da Mercês". Uma homenagem merecida ao nosso saudoso Frei Nelson 
que tanto colaborou para o desenvolvimento social do nosso Município. A data 
escolhida simboliza o registro do primeiro óbito pela doença no Município de 
Almirante Tamandaré, que ocorreu dia 1 O de Junho de 2020. A data também 
pretende prestar uma homenagem profunda e sincera às vítimas que faleceram 
pelo COVID 19 em nosso município, e não deixar que o tempo passe uma 
borracha nos momentos de dor, medo e incertezas que a pandemia provocou 
em todos nós, isso mostra como é de suma importância legislar sobre os 
problemas estruturais do município, respeitando os direitos básicos, como o 
direito à alimentação, moradia digna e saúde, enfatizando a importância do 
sistema público e gratuito de saúde o (SUS), que está sendo fundamental para 
salvar muitas vidas no município bem como em todo o Brasil. E respeitando o 
Art.149° da lei orgânica do município de Almirante Tamandaré. A saúde é direito 
de todos os munícipes e dever do poder público, assegurada mediante políticas 
sociais e econômicas, que visem a eliminação do risco de doenças e outros 
agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para a sua 
promoção, proteção e recuperação. 
Segundo o boletim epidemiológico datado de 11 de junho de 2021 , o Município 
teve até o momento 347 óbitos. 
Sala das Sessões, 15 de junho de 2021 
Vereador 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré- PR 
=====■ ESTADO DO PARANÁ 
PARECER JURÍDICO 
Referência: Projeto de Lei nº. 027/ 2021 
Autoria: Vereador Wallison Romero 
Ementa: "1 nstitui o Dia Municipal em Memória às vítimas da COVI D-19". 
1 - RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei nº. 027/ 2021, de autoria 
do Excelentíssimo Senhor Vereador Wallison Romero, que tem por objetivo instituir 
no calendário municipal o dia em Memória às vítimas da COVI D-19. 
O Projeto de Lei foi apresentado na Sessão 
Legislativa Ordinária ocorrida em 22 de junho de 2021, vindo a esta Procuradoria 
Jurídica para parecer. 
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. 
li - ANALISE JURIDICA 
2.1. Da C.Orll)Etência, 1 nidativa e Espécie Normativa 
O projeto versa sobre matéria de competência do 
Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da 
Constituição Federal e no artigo 7º, incisos I da Lei Orgânica Municipal1. 
~-~ C/ · 
1 Art. 7° - Compete ao Município de Almirante Tamandaré: I - legislar sobre assuntos de interesse local;; 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
===== ■ ESTADO DO PARANÁ 
Além disso, a competência para legislar sobre 
assuntos de interesse local é concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder 
Executivo, só sendo vedado àquele invadir competência privativa deste. 
De uma análise de nossa Lei Orgânica, temos que 
é competência Privativa do Prefeito Municipal: 
Meirelles: 
Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito 
Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: 
1 - regime jurídico dos servidores; 
11 - criação de cargos, empregos e funções 
na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua 
remuneração; 
111 orçamento anual, diretrizes 
orçamentárias e plano plurianual; 
IV - criação, estruturação e atribuições dos 
órgãos da Administração direta do Município. 
No mesmo sentido é a lição de Hely Lopes 
"Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são 
aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria 
estão as que disponham sobre matéria financeira; criem cargos, funções ou 
empregos; fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens de servidores, ou 
disponham sobre o seu regime funcional; criem ou aumentem despesas, ou 
reduzam a receita municipal. Se a Câmara, desatendendo à privatividade do 
Executivo para esses projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao 
prefeito vetá-las, por inconstitucionais. [ ... ] A exclusividade de iniciativa de certas 
leis destina-se a circunscrever (não a anular) a discussão e votação do projeto 
à matérias propostas pelo Executivo. [ ... ]" (Hely Lopes Meirelles, in Direito 
Municipal Brasileiro. 6ª ed., Malheiros, 1993, p. 541 e 542) . Cabe assim definir 
se a Lei adentrou, ou não, em esfera privativa. 
~ 
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====== ■ ESTADO DO PARANÁ 
Há que se ressaltar, nesta questão, que não está 
sendo imposto ao Município qualquer obrigatoriedade, eis competirá ao Prefeito 
Municipal, dentro da sua discricionariedade e limite orçamentário realizar ou não a 
comemoração aludida no art. 2° do Projeto apresentado. 
Além disso, a própria sociedade civil poderá organizar o evento, a fim de prestar 
as devidas homenagens aos entes falecidos, sendo a data criada apenas um marco 
para que essa pandemia não caia no esquecimento e se previnam possíveis 
reincidências. 
Por fim, ressaltamos que não se trata da 
instituição de feriado municipal, razão pela qual não se exige o rigor formal para 
sua definição. 
Portanto, quanto à competência, iniciativa e 
espécie normativa, a Procuradoria Jurídica OPINA s. m.j. favorável a tramitação do 
projeto em comento. 
2.2. Do Quórum 
Para aprovação do Projeto de Lei em análise será 
necessário o voto favorável da maioria sirrples, ou seja, aquela composta pela 
maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 
43, §3º, a, do RI), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do 
art. 186, 1, do Regimento Interno. 
Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do 
Regimento Interno, deverá ser utilizada a ~ão sirri>ólica. 
2.3. Das Corrissões Permanentes 
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida 
ao crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação ( art. 76, 
do RI. 
111 - CONQ.USÃO 
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====== ■ ESTADO DO PARANÁ 
Diante de todo exposto, do ponto de vista de 
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, a Procuradoria Jurídica OPINA 
s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº. 027/ 2021. 
No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não 
irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função 
legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, 
respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. 1 sso quer dizer 
que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser considerado politicamente 
inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil. 
Almirante Tamandaré, 02 de julho de 2021. 
Advogado 
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~ 
• ESTADO DO PARANÁ 
Aos cinco dias do mês de julho de dois mil e vinte e um, às 10:00 horas, 
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação, na respectiva Sala, para analisar o Projeto: 
• Projeto de Lei 027/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal, assinado pelo 
Excelentíssimo Senhor Vereador Wallison Romero, com a seguinte sumula: 
"Institui o dia Mundial em Memória às vítimas da COVID-19". 
Após análise dos projetos acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, 
no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
normais. 
·,1son ~ --
Preskf'ente 
Ferrugem 
Membro 
Polaco 
Vice-Presidente 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
Aos cinco dias do mês de julho de dois mil e vinte e um, às 10:00 horas, 
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação, na respectiva Sala, para analisar o Projeto: 
• Projeto de Lei 027/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal, assinado pelo 
Excelentíssimo Senhor Vereador Wallison Romero, com a seguinte sumula: 
"Institui o dia Mundial em Memória às vítimas da COVID-19". 
Após análise dos projetos acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, 
no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
normais. 
Nilson 
Ferrugem 
Membro 
Vice-Presidente 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080-Almirante Tamandaré- PR 

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