| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2021 |
| Date | 2021-08-13 |
| Ementa | "INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR A SEMANA DO MOTOBOY E DO MOTOCICLISTA." |
| native_id | 1513 |
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Institui e inclui no calendário do Município de
Almirante Tamandaré/PR A Semana do Motoboy e
do Motociclista.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gerson Colodel, Prefeito
Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
~ Fica instituído a Semana do Motoboy e do Motociclista, no Município de Almirante Tamandaré, a ser
comemorada , anualmente, na última semana do mês de julho tendo o nome "Semana Municipal do Motoboy e do
Motociclista", em alusão ao Dia Nacional do Motociclista que é nacionalmente comemorando no dia 27 de julho.
1 Art. 2• 1 A Semana do Motoboy e do Motociclista terá como escopo principal a mobilização deste segmento, com ações
educativas para o trânsito seguro, com abordagens e distribuição de material informativo.
1 Art. 3º J São prioridades para a Semana do Motoboy e do Motociclista a valorização do Motoboy que faz do uso da
motocicleta sua ocupação principal, propiciando a sociedade agilidade e presteza no trabalho de locomoção e entrega
de produtos das mais variadas categorias.
~ O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal da Indústria, Comércio, Turismo e Trabalho,
estabelecerá, em seu calendário de eventos, as comemorações alusivas à data e promoverá todas as ações de
reconhecimento aos nossos "Motoboys".
1 Art. s• J Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogando assim as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 13 de agosto de 2021 .
GERSON COLODEL
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeísMunícípaís: 18/08/2021
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ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 03412021
Sumula: "Institui e inclui no calendário do
Município de Almirante Tamandaré/PR "A
Semana do Motoboy e do Motociclista. "
Art. 1°. Fica instituído a Semana do Motoboy e do Motociclista, no Município de Almirante
Tamandaré, a ser comemorada, anualmente, na última semana do mês de julho tendo o
nome "Semana Municipal do Motoboy e do Motociclista", em alusão ao Dia Nacional do
Motociclista que é nacionalmente comemorando no dia 27 de julho.
Art. 2°. A Semana do Motoboy e do Motociclista terá como escopo principal a
mobilização deste segmento, com ações educativas para o trânsito seguro, com
abordagens e distribuição de material informativo.
Art. 3°. São prioridades para a Semana do Motoboy e do Motociclista a valorização do
Motoboy que faz do uso da motocicleta sua ocupação principal, propiciando a sociedade
agilidade e presteza no trabalho de locomoção e entrega de produtos das mais variadas
categorias.
Art. 4°. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal da Indústria,
Comércio, Turismo e Trabalho, estabelecerá, em seu calendário de eventos, as
comemorações alusivas à data e promoverá todas as ações de reconhecimento aos
nossos "Motoboys".
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogando assim as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de julho de 2021.
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3651-
ESTADO DO PARANÁ
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Sumula: "Institui e inclui no calendário do
Município de Almirante Tamandaré/PR '~
Semana do Motoboy e do Motociclista."
Art. 1°. Fica instituído a Semana do Motoboy e do Motociclista, no Município de Almirante
Tamandaré, a ser comemorada, anualmente, na última semana do mês de julho tendo o
nome "Semana Municipal do Motoboy e do Motociclista", em alusão ao Dia Nacional do
Motociclista que é nacionalmente comemorando no dia 27 de julho.
Art. 2°. A Semana do Motoboy e do Motociclista terá como escopo principal a
mobilização deste segmento, com ações educativas para o trânsito seguro, com
abordagens e distribuição de material informativo.
Art. 3°. São prioridades para a Semana do Motoboy e do Motociclista a valorização do
Motoboy que faz do uso da motocicleta sua ocupação principal, propiciando a sociedade
agilidade e presteza no trabalho de locomoção e entrega de produtos das mais variadas
categorias.
Art. 4°. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal da Indústria,
Comércio, Turismo e Trabalho, estabelecerá, em seu calendário de eventos, as
comemorações alusivas à data e promoverá todas as ações de reconhecimento aos
nossos "Motoboys".
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Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, f pv il<(tn~, e . ) ,,,._ (m on 1t,,o
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Sala das Sessões, 13 de julho de 2021 .
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ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Motoboy é um profissional que utiliza motocicleta, geralmente de baixa cilindrada, de 125
a 250 cm3, para entregar e distribuir diversos tipos de objetos: alimentos, documentos,
pagamentos bancários, entre outros produtos e serviços.
A palavra "motoboy" é formada pela junção das palavras "motocicletas" e "boy" (termo
da língua inglesa para "garoto").
Trata-se de uma profissão surgida na década de 1980 devido à necessidade de se
transportar objetos com rapidez nos grandes centros com agilidade e baixo custo.
Eventualmente, exige que o profissional cumpra longas jornadas de trabalho em troca
de rendimentos maiores, havendo pressão para a realização das funções no menor
tempo possível.
Os motoboys estão sujeitos a um alto índice de acidentes por causa dos problemas
elencados anteriormente, além da questão da baixa segurança passiva das motocicletas.
Em julho de 2009, o Senado Federal aprovou um projeto que regulamenta o trabalho do
profissional motociclista: o motoboy, o mototaxista e o motovigia: idade mínima de 21
anos, o mínimo de dois anos de habilitação categoria "A" e habilitação em curso
especializado. A profissão de motoboy se tornou essencial para a sociedade moderna.
O baixo custo para aquisição de motos, a facilidade em conseguir trabalho (formal ou
informal), a agilidade e rapidez na execução dos serviços, contribui para que o número
de profissionais aumente a cada dia.
Sobre duas rodas, os motoboys levam de tudo: peças, documentos, alimentos,
presentes, objetos em geral. Além disso, suportam chuva, frio, calor, poluição, ruas
esburacadas, ataques de cachorros, ordens abusivas dos empregadores e clientes
apressados. Porém, mesmo com tanta praticidade, eles não contam com quase nenhum
tipo de segurança no trânsito violento das ruas brasileiras e os dados estão cada vez
mais preocupantes.
Tendo em vista que o exercício da função de motoboy apresenta peculiaridades, as quais
o diferenciam do motociclista, devido a diversidade dos serviços prestados, que
englobam uma série de serviços de verdadeira utilidade pública; considerando os riscos
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que o motoboy se expõe na prática cotidiana de seu trabalho, tornando-se alvo constante
de acidentes de trânsito, sendo vítima da insegurança, ainda mais agora que estamos
vivenciando esse momento de pandemia (COVID-19) onde os riscos se agravam,
entendo ser de suma importância o presente projeto de lei, que visa reconhecer e
agradecer ao trabalho deste profissional, através desta justa homenagem a categoria, a
ser comemorada, anualmente, na última semana do mês de julho no Município de
Almirante Tamandaré no Estado do Paraná.
Sala das Sessões, 13 de Julho de 2021.
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ESTADO DO PARANÁ
PARECER J URf DI CO
Referência: Projeto de Lei nº. 034/ 2021
Autoria: Vereador NI LSON GUI MARÃES
Ementa: " 1 nstitui e inclui no calendário do Município de Almirante Tamandaré/ PR
'A semana do Motoboy e do Motociclista'. ".
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº. 034/ 2021, de autoria
do Excelentíssimo Senhor Vereador NI LSON GUIMARÃES que tem por objetivo
instituir no calendário municipal a semana do motoboy e do motociclista.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
li - ANÁLISE JURfDICA
2.1. Da Corrpetência, 1 niciativa e Espécie Nonrativa
O projeto versa sobre matéria de competência do
Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da
Constituição Federal e no artigo 7º, incisos I da Lei Orgânica Municipal1.
Além disso, a competência para legislar sobre
assuntos de interesse local é concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder
Executivo, só sendo vedado àquele invadir competência privativa deste.
De uma análise de nossa Lei Orgânica, temos que
é competência Privativa do Prefeito Municipal:
/ .,,------.., ;,
1
-~~~
Art. 7° - Compete ao Município de Almirante Tamandaré: I - legislar sobre assuntos de interebê local;;
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===== ■ ESTADO DO PARANÁ
Meirelles:
Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito
Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
1 - regime jurídico dos servidores;
11 - criação de cargos, empregos e funções
na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua
remuneração;
Ili orçamento anual, diretrizes
orçamentárias e plano plurianual;
IV - criação, estruturação e atribuições dos
órgãos da Administração direta do Município.
No mesmo sentido é a lição de Hely Lopes
11
Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são
aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria
estão as que disponham sobre matéria financeira; criem cargos, funções ou
empregos; fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens de servidores, ou
disponham sobre o seu regime funcional; criem ou aumentem despesas, ou
reduzam a receita municipal. Se a Câmara, desatendendo à privatividade do
Executivo para esses projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao
prefeito vetá-las, por inconstitucionais. [ ... ] A exclusividade de iniciativa de certas
leis destina-se a circunscrever (não a anular) a discussão e votação do projeto
à matérias propostas pelo Executivo. [ ... ]
11
( Hely Lopes Meirelles, in Direito
Municipal Brasileiro. 6ª ed., Malheiros, 1993, p. 541 e 542) . Cabe assim definir
se a Lei adentrou, ou não, em esfera privativa.
Há que se ressaltar, nesta questão, que não está
sendo imposto ao Município qualquer obrigatoriedade, eis competirá ao Prefeito
Municipal, dentro da sua discricionariedade e limite orçamentário realizar ou não a
comemoração aludida no art. 2º do Projeto apresentado.
/( ~ ~
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li ESTADO DO PARANÁ
Ademais, é reconhecido na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal que a instituição de programas não fere a separação
dos Poderes:
Agravo regimental no recurso
extraordinário. Lei de iniciativa parlamentar a instituir programa m.micipal
denominado "rua da saúde" . 1 nexistência de vício de iniciativa a macular sua
origem. 1. A criação, por lei de iniciativa par1amentar, de programa rrunidpal a
ser desenwlvido em logradouros públicos não invade esfera de c:orrpetência
exdusiva do Olefe do Poder Executivo. 2. 1 nviável a análise de outra norma
municipal para aferição da alegada inconstitucionalidade da lei. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento. (RE 290549 AgR, Relator(a) : Min. DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJ e064 DIVULG 28-03-2012 PUBLI C 29-03-2012)
Por fim, ressaltamos que não se trata da
instituição de feriado municipal, razão pela qual não se exige o rigor formal para
sua definição.
Portanto, quanto à competência, iniciativa e
espécie normativa, a Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j. favorável a tramitação do
projeto em comento.
2.2. Do Quórum
Para aprovação do Projeto de Lei em análise será
necessário o voto favorável da maioria sirrples, ou seja, aquela composta pela
maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art.
43, §3º, a, do RI), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do
art. 186, 1, do Regimento Interno.
Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do
Regimento Interno, deverá ser utilizada a YQtação sirmólica.
~-
~
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=====~ ====================================================== IM ESTADO DO PARANÁ
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do
Regimento Interno.
2.3. Das C.Omssões Permanentes
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida
ao crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76,
do RI.
111 - CONQ.USÃO
Diante de todo exposto, do ponto de vista de
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, a Procuradoria Jurídica OPINA
s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº. 035/ 2021.
No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não
irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função
legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição,
respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer
que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser considerado politicamente
inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil.
Almirante Tamandaré, 10 de aaosto de 2021.
✓
Bruno J uvinski Bueno
Advogado
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
~ ESTADO DO PARANÁ
Aos nove dias do mês de agosto de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
• Projeto de Lei 034/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor NILSON GUIMARÃES, com a
seguinte súmula:
"Institui e inclui no calendário do Município de Almirante
Tamandaré/PR "A SEMANA DO MOTOBOY E DO MOTOCICLISTA.".
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
Vice-Presidente
Membro .;
Rua Lourenço Ange lo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamandaré - PR
ESTADO DO PARANÁ
Aos nove dias do mês de agosto de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
• Projeto de Lei 034/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor NILSON GUIMARÃES, com a
seguinte súmula:
"Institui e inclui no calendário do Município de Almirante
Tamandaré/PR "A SEMANA DO MOTOBOY E DO MOTOCICLISTA.".
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
Vice-Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré- PR
ESTADO DO PARANÁ
Aos nove dias do mês de agosto de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
• Projeto de Lei 034/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor NILSON GUIMARÃES, com a
seguinte súmula:
"Institui e inclui no calendário do Município de Almirante
Tamandaré/PR "A SEMANA DO MOTOBOY E DO MOTOCICLISTA.".
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
Polaco
Vice-Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670- Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 -Almirante Tamandaré- PR