br-locleg corpus explorer

← Almirante Tamandaré (PR)

materia nº 34/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 34 / 2021
Date 2021-08-13
Ementa"INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR A SEMANA DO MOTOBOY E DO MOTOCICLISTA."
native_id1513

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

Ll::.I l'.r L.LO 1/LUL 1 
Institui e inclui no calendário do Município de 
Almirante Tamandaré/PR A Semana do Motoboy e 
do Motociclista. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gerson Colodel, Prefeito 
Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
~ Fica instituído a Semana do Motoboy e do Motociclista, no Município de Almirante Tamandaré, a ser 
comemorada , anualmente, na última semana do mês de julho tendo o nome "Semana Municipal do Motoboy e do 
Motociclista", em alusão ao Dia Nacional do Motociclista que é nacionalmente comemorando no dia 27 de julho. 
1 Art. 2• 1 A Semana do Motoboy e do Motociclista terá como escopo principal a mobilização deste segmento, com ações 
educativas para o trânsito seguro, com abordagens e distribuição de material informativo. 
1 Art. 3º J São prioridades para a Semana do Motoboy e do Motociclista a valorização do Motoboy que faz do uso da 
motocicleta sua ocupação principal, propiciando a sociedade agilidade e presteza no trabalho de locomoção e entrega 
de produtos das mais variadas categorias. 
~ O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal da Indústria, Comércio, Turismo e Trabalho, 
estabelecerá, em seu calendário de eventos, as comemorações alusivas à data e promoverá todas as ações de 
reconhecimento aos nossos "Motoboys". 
1 Art. s• J Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogando assim as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 13 de agosto de 2021 . 
GERSON COLODEL 
Prefeito Municipal 
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. 
Data de Inserção no Sistema LeísMunícípaís: 18/08/2021 
Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade 
Continuar 
-------------------------------·•--·-·-···~---
ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI Nº 03412021 
Sumula: "Institui e inclui no calendário do 
Município de Almirante Tamandaré/PR "A 
Semana do Motoboy e do Motociclista. " 
Art. 1°. Fica instituído a Semana do Motoboy e do Motociclista, no Município de Almirante 
Tamandaré, a ser comemorada, anualmente, na última semana do mês de julho tendo o 
nome "Semana Municipal do Motoboy e do Motociclista", em alusão ao Dia Nacional do 
Motociclista que é nacionalmente comemorando no dia 27 de julho. 
Art. 2°. A Semana do Motoboy e do Motociclista terá como escopo principal a 
mobilização deste segmento, com ações educativas para o trânsito seguro, com 
abordagens e distribuição de material informativo. 
Art. 3°. São prioridades para a Semana do Motoboy e do Motociclista a valorização do 
Motoboy que faz do uso da motocicleta sua ocupação principal, propiciando a sociedade 
agilidade e presteza no trabalho de locomoção e entrega de produtos das mais variadas 
categorias. 
Art. 4°. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal da Indústria, 
Comércio, Turismo e Trabalho, estabelecerá, em seu calendário de eventos, as 
comemorações alusivas à data e promoverá todas as ações de reconhecimento aos 
nossos "Motoboys". 
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogando assim as 
disposições em contrário. 
Sala das Sessões, 13 de julho de 2021. 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3651-
ESTADO DO PARANÁ 
A.oROVAOO EM , / f\ ,1 1 e {\: i~~TO DE LEI Nº 034 / 2021 
POR ,Jr., f\ A/, ,,; , o a oG.. 
~DASSES~ 1 w 
e:~ - -
Sumula: "Institui e inclui no calendário do 
Município de Almirante Tamandaré/PR '~ 
Semana do Motoboy e do Motociclista." 
Art. 1°. Fica instituído a Semana do Motoboy e do Motociclista, no Município de Almirante 
Tamandaré, a ser comemorada, anualmente, na última semana do mês de julho tendo o 
nome "Semana Municipal do Motoboy e do Motociclista", em alusão ao Dia Nacional do 
Motociclista que é nacionalmente comemorando no dia 27 de julho. 
Art. 2°. A Semana do Motoboy e do Motociclista terá como escopo principal a 
mobilização deste segmento, com ações educativas para o trânsito seguro, com 
abordagens e distribuição de material informativo. 
Art. 3°. São prioridades para a Semana do Motoboy e do Motociclista a valorização do 
Motoboy que faz do uso da motocicleta sua ocupação principal, propiciando a sociedade 
agilidade e presteza no trabalho de locomoção e entrega de produtos das mais variadas 
categorias. 
Art. 4°. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal da Indústria, 
Comércio, Turismo e Trabalho, estabelecerá, em seu calendário de eventos, as 
comemorações alusivas à data e promoverá todas as ações de reconhecimento aos 
nossos "Motoboys". 
·- . e '7 ~ t s ro<,1( cN~ 
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, f pv il<(tn~, e . ) ,,,._ (m on 1t,,o 
. ' ~.,. ... ·- _,,--~---,.~ ....... " ~ .... ._. 1" '"' "'"" _,uv '"V C.Ar cu,c,,-,, e;. L.11'\ .;)C..,~l'\V Llv 
DI~ •• J:rk, Uo - ~ ~j)l~ . SACretáFi 
Sala das Sessões, 13 de julho de 2021 . 
.,-f\ ,J' liJO ~ i<co Aç n o__r~ __ ·):scussAo 
POR o' s PG AL..'iL/_ __ -<!--~-
p,. 4 !1;(: 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA 
Motoboy é um profissional que utiliza motocicleta, geralmente de baixa cilindrada, de 125 
a 250 cm3, para entregar e distribuir diversos tipos de objetos: alimentos, documentos, 
pagamentos bancários, entre outros produtos e serviços. 
A palavra "motoboy" é formada pela junção das palavras "motocicletas" e "boy" (termo 
da língua inglesa para "garoto"). 
Trata-se de uma profissão surgida na década de 1980 devido à necessidade de se 
transportar objetos com rapidez nos grandes centros com agilidade e baixo custo. 
Eventualmente, exige que o profissional cumpra longas jornadas de trabalho em troca 
de rendimentos maiores, havendo pressão para a realização das funções no menor 
tempo possível. 
Os motoboys estão sujeitos a um alto índice de acidentes por causa dos problemas 
elencados anteriormente, além da questão da baixa segurança passiva das motocicletas. 
Em julho de 2009, o Senado Federal aprovou um projeto que regulamenta o trabalho do 
profissional motociclista: o motoboy, o mototaxista e o motovigia: idade mínima de 21 
anos, o mínimo de dois anos de habilitação categoria "A" e habilitação em curso 
especializado. A profissão de motoboy se tornou essencial para a sociedade moderna. 
O baixo custo para aquisição de motos, a facilidade em conseguir trabalho (formal ou 
informal), a agilidade e rapidez na execução dos serviços, contribui para que o número 
de profissionais aumente a cada dia. 
Sobre duas rodas, os motoboys levam de tudo: peças, documentos, alimentos, 
presentes, objetos em geral. Além disso, suportam chuva, frio, calor, poluição, ruas 
esburacadas, ataques de cachorros, ordens abusivas dos empregadores e clientes 
apressados. Porém, mesmo com tanta praticidade, eles não contam com quase nenhum 
tipo de segurança no trânsito violento das ruas brasileiras e os dados estão cada vez 
mais preocupantes. 
Tendo em vista que o exercício da função de motoboy apresenta peculiaridades, as quais 
o diferenciam do motociclista, devido a diversidade dos serviços prestados, que 
englobam uma série de serviços de verdadeira utilidade pública; considerando os riscos 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
que o motoboy se expõe na prática cotidiana de seu trabalho, tornando-se alvo constante 
de acidentes de trânsito, sendo vítima da insegurança, ainda mais agora que estamos 
vivenciando esse momento de pandemia (COVID-19) onde os riscos se agravam, 
entendo ser de suma importância o presente projeto de lei, que visa reconhecer e 
agradecer ao trabalho deste profissional, através desta justa homenagem a categoria, a 
ser comemorada, anualmente, na última semana do mês de julho no Município de 
Almirante Tamandaré no Estado do Paraná. 
Sala das Sessões, 13 de Julho de 2021. 
,,/ 
-------
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 -Almirante Tamandaré- PR 
ESTADO DO PARANÁ 
PARECER J URf DI CO 
Referência: Projeto de Lei nº. 034/ 2021 
Autoria: Vereador NI LSON GUI MARÃES 
Ementa: " 1 nstitui e inclui no calendário do Município de Almirante Tamandaré/ PR 
'A semana do Motoboy e do Motociclista'. ". 
1 - RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei nº. 034/ 2021, de autoria 
do Excelentíssimo Senhor Vereador NI LSON GUIMARÃES que tem por objetivo 
instituir no calendário municipal a semana do motoboy e do motociclista. 
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. 
li - ANÁLISE JURfDICA 
2.1. Da Corrpetência, 1 niciativa e Espécie Nonrativa 
O projeto versa sobre matéria de competência do 
Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da 
Constituição Federal e no artigo 7º, incisos I da Lei Orgânica Municipal1. 
Além disso, a competência para legislar sobre 
assuntos de interesse local é concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder 
Executivo, só sendo vedado àquele invadir competência privativa deste. 
De uma análise de nossa Lei Orgânica, temos que 
é competência Privativa do Prefeito Municipal: 
/ .,,------.., ;, 
1 
-~~~ 
Art. 7° - Compete ao Município de Almirante Tamandaré: I - legislar sobre assuntos de interebê local;; 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
===== ■ ESTADO DO PARANÁ 
Meirelles: 
Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito 
Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: 
1 - regime jurídico dos servidores; 
11 - criação de cargos, empregos e funções 
na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua 
remuneração; 
Ili orçamento anual, diretrizes 
orçamentárias e plano plurianual; 
IV - criação, estruturação e atribuições dos 
órgãos da Administração direta do Município. 
No mesmo sentido é a lição de Hely Lopes 
11 
Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são 
aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria 
estão as que disponham sobre matéria financeira; criem cargos, funções ou 
empregos; fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens de servidores, ou 
disponham sobre o seu regime funcional; criem ou aumentem despesas, ou 
reduzam a receita municipal. Se a Câmara, desatendendo à privatividade do 
Executivo para esses projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao 
prefeito vetá-las, por inconstitucionais. [ ... ] A exclusividade de iniciativa de certas 
leis destina-se a circunscrever (não a anular) a discussão e votação do projeto 
à matérias propostas pelo Executivo. [ ... ] 
11 
( Hely Lopes Meirelles, in Direito 
Municipal Brasileiro. 6ª ed., Malheiros, 1993, p. 541 e 542) . Cabe assim definir 
se a Lei adentrou, ou não, em esfera privativa. 
Há que se ressaltar, nesta questão, que não está 
sendo imposto ao Município qualquer obrigatoriedade, eis competirá ao Prefeito 
Municipal, dentro da sua discricionariedade e limite orçamentário realizar ou não a 
comemoração aludida no art. 2º do Projeto apresentado. 
/( ~ ~ 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
li ESTADO DO PARANÁ 
Ademais, é reconhecido na jurisprudência do 
Supremo Tribunal Federal que a instituição de programas não fere a separação 
dos Poderes: 
Agravo regimental no recurso 
extraordinário. Lei de iniciativa parlamentar a instituir programa m.micipal 
denominado "rua da saúde" . 1 nexistência de vício de iniciativa a macular sua 
origem. 1. A criação, por lei de iniciativa par1amentar, de programa rrunidpal a 
ser desenwlvido em logradouros públicos não invade esfera de c:orrpetência 
exdusiva do Olefe do Poder Executivo. 2. 1 nviável a análise de outra norma 
municipal para aferição da alegada inconstitucionalidade da lei. 3. Agravo 
regimental a que se nega provimento. (RE 290549 AgR, Relator(a) : Min. DIAS 
TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJ e￾064 DIVULG 28-03-2012 PUBLI C 29-03-2012) 
Por fim, ressaltamos que não se trata da 
instituição de feriado municipal, razão pela qual não se exige o rigor formal para 
sua definição. 
Portanto, quanto à competência, iniciativa e 
espécie normativa, a Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j. favorável a tramitação do 
projeto em comento. 
2.2. Do Quórum 
Para aprovação do Projeto de Lei em análise será 
necessário o voto favorável da maioria sirrples, ou seja, aquela composta pela 
maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 
43, §3º, a, do RI), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do 
art. 186, 1, do Regimento Interno. 
Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do 
Regimento Interno, deverá ser utilizada a YQtação sirmólica. 
~-
~ 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
=====~ ====================================================== IM ESTADO DO PARANÁ 
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa 
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do 
Regimento Interno. 
2.3. Das C.Omssões Permanentes 
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida 
ao crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, 
do RI. 
111 - CONQ.USÃO 
Diante de todo exposto, do ponto de vista de 
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, a Procuradoria Jurídica OPINA 
s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº. 035/ 2021. 
No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não 
irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função 
legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, 
respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer 
que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser considerado politicamente 
inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil. 
Almirante Tamandaré, 10 de aaosto de 2021. 
✓ 
Bruno J uvinski Bueno 
Advogado 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
~ ESTADO DO PARANÁ 
Aos nove dias do mês de agosto de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, 
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: 
• Projeto de Lei 034/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal 
assinado pelo Excelentíssimo Senhor NILSON GUIMARÃES, com a 
seguinte súmula: 
"Institui e inclui no calendário do Município de Almirante 
Tamandaré/PR "A SEMANA DO MOTOBOY E DO MOTOCICLISTA.". 
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no 
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
normais. 
Vice-Presidente 
Membro .; 
Rua Lourenço Ange lo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
Aos nove dias do mês de agosto de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, 
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: 
• Projeto de Lei 034/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal 
assinado pelo Excelentíssimo Senhor NILSON GUIMARÃES, com a 
seguinte súmula: 
"Institui e inclui no calendário do Município de Almirante 
Tamandaré/PR "A SEMANA DO MOTOBOY E DO MOTOCICLISTA.". 
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no 
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
normais. 
Vice-Presidente 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré- PR 
ESTADO DO PARANÁ 
Aos nove dias do mês de agosto de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, 
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: 
• Projeto de Lei 034/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal 
assinado pelo Excelentíssimo Senhor NILSON GUIMARÃES, com a 
seguinte súmula: 
"Institui e inclui no calendário do Município de Almirante 
Tamandaré/PR "A SEMANA DO MOTOBOY E DO MOTOCICLISTA.". 
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no 
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
normais. 
Polaco 
Vice-Presidente 
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670- Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 -Almirante Tamandaré- PR 

open original →