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materia nº 35/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 35 / 2021
Date 2021-08-09
Ementa"Institui e inclui no calendário do Município de Almirante Tamandaré/PR A Semana Municipal de Agricultura e Abastecimento."
native_id1514

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

Ll::.1 Nu L.LbjJLUL"I 
"Institui e inclui no calendário do Município de 
Almirante Tamandaré/PR A Semana Municipal de 
Agricultura e Abastecimento.". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu , Gerson Colodel, Prefeito 
Municipal, e de acordo com o que dispõe o Art. 69, IV, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: 
~ Fica instituído a Semana do Agricultor, no Município de Almirante Tamandaré, a ser comemorada, anualmente, 
na última semana do mês de novembro tendo o nome "Semana Municipal de Agricultura e Sustentabilidade", em alusão 
ao Dia do Agricultor que é nacionalmente comemorado no dia 28 de julho. 
1 Art. 2° J A semana do agricultor terá como escopo principal a mobilização deste segmento para o intercâmbio de técnicas 
e de conhecimentos da agricultura sustentável e contemplará a categoria dos agricultores com possibilidade de vir a 
expor os frutos de suas atividades. 
1 Art. 3º J São prioridades para a semana do agricultor a valorização do homem do campo que faz da agricultura sua 
ocupação principal e que propicia ao mundo, particularmente urbano, a possibilidade de poder contar com aquele que 
prepara a terra, semeia , cuida, colhe e vende a base alimentar das grandes cidades. 
1 Art. 4º J O Poder Executivo estabelecerá em seu calendário de eventos as comemorações alusivas a data e promoverá 
todas as ações de reconhecimento aos agricultores, da zona urbana e rural, do Município de Almirante Tamandaré. 
1 Art. s• J Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 09 de agosto de 2021 . 
GERSON COLODEL 
Prefeito Municipal 
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. 
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 18/08/2021 
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Continuar 
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,· ., ,- li ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI Nº 035 /2021 
SUMULA: "Institui e inclui no calendário 
do Município de Almirante 
Tamandaré/PR "A Semana Municipal 
de Agricultura e Sustentabilidade." 
·, 
., Art. 1°. Fica instituído a Semana do Agricultor, no Município de Almirante Tamandaré, 
a ser comemorada, anualmente, na última semana do mês de novembro tendo o nome 
"Semana Municipal de Agricultura e Sustentabilidade", em alusão ao _Dia do Agricultor 
que é nacionalmente comemorado no dia 28 de julho. 
Art. 2°. A semana do agricultor terá como escopo principal a mobilização deste 
segmento para o intercâmbio de técnicas e de conhecimentos da agricultura 
sustentável e contemplará a categoria dos agricultores com possibilidade de vir a expor 
os frutos de suas atividades. 
·Art. 3°. São prioridades para a semana do agricultor a valorização do homem do 
campo que faz da agricultura sua ocupação principal e que _ propicia ao mundo, 
-·· particularmente urbano, a possibilidade de poder contar com aquele que prepara a 
terra, semeia, cuida, colhe e vende a base alimentar das grandes cidades. 
Art. 4°. O Poder Executivo estabelecerá em seu calendário de eventos as 
comemorações alusivas a data e promoverá todas as ações de reconhecimento aos 
agricultores, da zona urbana e rural, do Município de Almirante Tamandaré. 
Art. 5°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
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Sala das Sessões, 13 de julho de 2021. 
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SALA Ot.::. :3t.0~,;~1~S._ t},_.f _ _.1__Qd__J.s.l!__.;, I Pres10°nte 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 • Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré • PR 
Presidente 
ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA 
Hoje a palavra 'sustentabilidade' é temática discutida em todo o planeta e em Almirante 
Tamandaré e nesta Casa Legislativa não será diferente. Todavia, esta almejada 
sustentabilidade, às vezes põe no esquecimento uma categoria trabalhadora que é das 
mais importantes dos últimos séculos que é o Agricultor. 
Enquanto o homem urbano se desdobra em afazeres de múltiplas ordens e objetivos, o 
homem do campo, na sua simplicidade ímpar, com suas ferramentas e o seu 
conhecimento prático, desde as primeiras horas do dia, parte para a lida em arar a 
terra, preparar o solo, semear, cuidar da plantação, na expectativa de colher os 
alimentos que virão a abastecer as prateleiras e gôndolas do muitos comércios. 
Almirante Tamandaré têm potencial agrícola sim! Um potencial enorme e que a maioria 
da população residente nos muitos bairros da cidade desconhece. Há um número 
considerado de famílias assentadas na zona rural de Almirante Tamandaré produzindo 
diversos cultivares, milho, feijão, soja, alface, cebola, tomate e tantos outros mais da 
parte de olericultura, sem falar que nossa Cidade também vem crescendo e muito na 
produção do morango dentre outras produções e, esses mesmos homens e mulheres 
merecem serem lembrados e prestigiados pela sua capacidade de trabalho e pelo amor 
as atividades da agricultura, todos os anos, na última semana de Novembro, pois nesta 
data a produção agrícola é muito grande em diversidade e também quantidade. Lembro 
que o dia nacional do agricultor é o dia 28 de julho. 
Ao instituirmos a semana do agricultor estaremos dignificando e prestigiando aqueles 
que muitas vezes se submetem a intensos trabalhos sob os mais variados climas 
típicos de nossa região para nos legar a opção por diferentes pratos ou cardápios 
alimentares. Estaremos, também, proporcionando-lhes o momento ideal para 
estabelecer contatos entre si, de forma a intercambiar boas práticas e técnicas 
apuradas que possam ampliar a produção e a qualidade de sua atividade profissional. 
A temática agricultura sustentável é em si mesma deveras importante, e o Projeto de 
Lei que apresento é oriundo de um Parlamentar que, recentemente, na qualidade de 
Servidor Público Municipal lotado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
Agricultura conhece a realidade de nossos produtores rurais. Depois ter visto 'in loco' 
as realidades do homem do campo lhes afirmo que sou mais um dos brasileiros que vê 
e acredita na seriedade do Agricultor, e mais, ratifico a minha posição de estar sempre 
ao lado da Agricultura para render-lhe o destaque e respeito que merece. 
Sala das Sessões, 13 de julho de 2021 . 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 -Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI Nº 035 /2021 
SUMULA: "Institui e inclui no calendário 
do Município de Almirante 
Tamandaré/PR "A Semana Municipal 
de Agricultura e Sustentabilidade." 
Art. 1°. Fica instituído a Semana do Agricultor, no Município de Almirante Tamandaré, 
a ser comemorada, anualmente, na última semana do mês de novembro tendo o nome 
"Semana Municipal de Agricultura e Sustentabilidade", em alusão ao Dia do Agricultor 
que é nacionalmente comemorado no dia 28 de julho. 
Art. 2°. A semana do agricultor terá como escopo principal a mobilização deste 
segmento para o intercâmbio de técnicas e de conhecimentos da agricultura 
sustentável e contemplará a categoria dos agricultores com possibilidade de vir a expor 
os frutos de suas atividades. 
Art. 3°. São prioridades para a semana do agricultor a valorização do homem do 
campo que faz da agricultura sua ocupação principal e que propicia ao mundo, 
particularmente urbano, a possibilidade de poder contar com aquele que prepara a 
terra, semeia, cuida, colhe e vende a base alimentar das grandes cidades. 
Art. 4°. O Poder Executivo estabelecerá em seu calendário de eventos as 
comemorações alusivas a data e promoverá todas as ações de reconhecimento aos 
agricultores, da zona urbana e rural, do Município de Almirante Tamandaré. 
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
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~urei:iço Aogela Ruzato..fí:ZO - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tarnandaré - PR 
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ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA 
Hoje a palavra 'sustentabilidade' é temática discutida em todo o planeta e em Almirante 
Tamandaré e nesta Casa Legislativa não será diferente. Todavia, esta almejada 
sustentabilidade, às vezes põe no esquecimento uma categoria trabalhadora que é das 
mais importantes dos últimos séculos que é o Agricultor. 
Enquanto o homem urbano se desdobra em afazeres de múltiplas ordens e objetivos, o 
homem do campo, na sua simplicidade ímpar, com suas ferramentas e o seu 
conhecimento prático, desde as primeiras horas do dia, parte para a lida em arar a 
terra, preparar o solo, semear, cuidar da plantação, na expectativa de colher os 
alimentos que virão a abastecer as prateleiras e gôndolas do muitos comércios. 
Almirante Tamandaré têm potencial agrícola sim! Um potencial enorme e que a maioria 
da população residente nos muitos bairros da cidade desconhece. Há um número 
considerado de famílias assentadas na zona rural de Almirante Tamandaré produzindo 
diversos cultivares, milho, feijão, soja, alface, cebola, tomate e tantos outros mais da 
parte de olericultura, sem falar que nossa Cidade também vem crescendo e muito na 
produção do morango dentre outras produções e, esses mesmos homens e mulheres 
merecem serem lembrados e prestigiados pela sua capacidade de trabalho e pelo amor 
as atividades da agricultura, todos os anos, na última semana de Novembro, pois nesta 
data a produção agrícola é muito grande em diversidade e também quantidade. Lembro 
que o dia nacional do agricultor é o dia 28 de julho. 
Ao instituirmos a semana do agricultor estaremos dignificando e prestigiando aqueles 
que muitas vezes se submetem a intensos trabalhos sob os mais variados climas 
típicos de nossa região para nos legar a opção por diferentes pratos ou cardápios 
alimentares. Estaremos, também, proporcionando-lhes o momento ideal para 
estabelecer contatos entre si, de forma a intercambiar boas práticas e técnicas 
apuradas que possam ampliar a produção e a qualidade de sua atividade profissional. 
A temática agricultura sustentável é em si mesma deveras importante, e o Projeto de 
Lei que apresento é oriundo de um Parlamentar que, recentemente, na qualidade de 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
.. 
ESTADO DO PARANÁ 
Servidor Público Municipal lotado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Agricultura conhece a realidade de nossos produtores rurais. Depois ter visto 'in loco' 
as realidades do homem do campo lhes afirmo que sou mais um dos brasileiros que vê 
e acredita na seriedade do Agricultor; e mais, ratifico a minha posição de estar sempre 
ao lado da Agricultura para render-lhe o destaque e respeito que merece. 
Sala das Sessões, 13 de julho de 2021. 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
~- ESTADO DO PARANÁ 
PARECER J URiDICO 
Referência: Projeto de Lei nº. 035/ 2021 
Autoria: Vereador NI LSON GUI MARÃES 
Ementa: "1 nstitui e inclui no calendário do Município de Almirante Tamandaré a 
'Semana Municipal de Agricultura e Sustentabilidade' ". 
1 - RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei nº. 035/ 2021, de autoria 
do Excelentíssimo Senhor Vereador NI LSON GUIMARÃES que tem por objetivo 
instituir no calendário municipal a semana da agricultura e sustentabilidade. 
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. 
li - ANÁLISE JURiDICA 
2.1. Da Corl1)etência, 1 niciativa e Espécie Nonnativa 
O projeto versa sobre matéria de competência do 
Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da 
Constituição Federal e no artigo 7º, incisos I da Lei Orgânica Municipal1. 
Além disso, a competência para legislar sobre 
assuntos de interesse local é concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder 
Executivo, só sendo vedado àquele invadir competência privativa deste. 
1 Art. 7° - Compete ao Município de Almirante Tamandaré: I - legislar sobre assuntos de interesse local;; 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
=====Ke 
~ ====================================================== 
ESTADO DO PARANÁ 
De uma análise de nossa Lei Orgânica, temos que 
é competência Privativa do Prefeito Municipal: 
Meirelles: 
Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito 
Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: 
1 - regime jurídico dos servidores; 
11 - criação de cargos, empregos e funções 
na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua 
remuneração; 
111 orçamento anual, diretrizes 
orçamentárias e plano plurianual; 
IV - criação, estruturação e atribuições dos 
órgãos da Administração direta do Município. 
No mesmo sentido é a lição de Hely Lopes 
"Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são 
aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria 
estão as que disponham sobre matéria financeira; criem cargos, funções ou 
empregos; fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens de servidores, ou 
disponham sobre o seu regime funcional; criem ou aumentem despesas, ou 
reduzam a receita municipal. Se a Câmara, desatendendo à privatividade do 
Executivo para esses projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao 
prefeito vetá-las, por inconstitucionais. [ .. . ] A exclusividade de iniciativa de certas 
leis destina-se a circunscrever ( não a anular) a discussão e votação do projeto 
à matérias propostas pelo Executivo. [ ... ]" (Hely Lopes Meirelles, in Direito 
Municipal Brasileiro. 6ª ed., Malheiros, 1993, p. 541 e 542). cabe assim definir 
se a Lei adentrou, ou não, em esfera privativa. 
Neste sentido, temos que a redação do art. 4º do 
Projeto de Lei deve ser adequada, a fim de evitar vício de iniciativa, já que ao 
Poder Legislativo é vedado atribuir funções às Secretarias. Assim, sugestionamos a 
seguinte redação. 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
=== ■ ================E==ST='.A=D=O==D=O=P=A=R=A=N==Á==================== 
Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá em 
seu calendário de eventos as comem:>rações alusivas a data e prom:>verá todas 
as ações de reconhecimento aos agricultores, da zona urbana e rual, do 
Município de Almirante Tamandaré. 
Há que se ressaltar, nesta questão, que não está 
sendo imposto ao Município qualquer obrigatoriedade, eis competirá ao Prefeito 
Municipal, dentro da sua discricionariedade e limite orçamentário realizar ou não a 
comemoração aludida no art. 2º do Projeto apresentado. 
Ademais, é reconhecido na jurisprudência do 
Supremo Tribunal Federal que a instituição de programas não fere a separação 
dos Poderes: 
Agravo regimental no recurso 
extraordinário. Lei de iniciativa parlamentar a instituir programa municipal 
denominado "rua da saúde". 1 nexistência de vício de iniciativa a macular sua 
origem. 1. A aiaçio, por lei de iniciativa par1amentar, de programa rrunidpal a 
ser desenvoMdo em logradouros públicos não invade esfera de corll)etênda 
exclusiva do Olefe do Poder Executivo. 2. 1 nviável a análise de outra norma 
municipal para aferição da alegada inconstitucionalidade da lei. 3. Agravo 
regimental a que se nega provimento. (RE 290549 AgR, Relator(a): Min. DIAS 
TOFFOU, Primeira Turma, julgado em 28/ 02/ 2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJ e￾064 DIVULG 28-03-2012 PUBLIC 29-03-2012) 
Por fim, ressaltamos que não se trata da 
instituição de feriado municipal, razão pela qual não se exige o rigor formal para 
sua definição. 
Portanto, quanto à competência, iniciativa e 
espécie normativa, a Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j . favorável a tramitação do 
projeto em comento. 
2.2. Do Quórum 
Para aprovação do Projeto de Lei em análise será 
necessário o voto favorável da maioria sirrples, ou seja, aquela composta pela 
maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 
~ -
~ 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
=====- ESTADO DO PARANÁ 
43, §3º, a, do RI), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do 
art. 186, 1, do Regimento Interno. 
Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do 
Regimento Interno, deverá ser utilizada a ~ão sirri>ólica. 
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa 
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do 
Regimento Interno. 
2.3. Das Comssões Permanentes 
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida 
ao crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação ( art. 76, 
do RI. 
111 - CONCLUSÃO 
Diante de todo exposto, do ponto de vista de 
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, a Procuradoria Jurídica OPINA 
s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº. 035/ 2021. 
Entretanto, temos que a redação do art. 4º do 
Projeto de Lei deve ser adequada, a fim de evitar vfdo de iniciativa, já que ao 
Poder Legislativo é vedado atribuir funções às Secretarias. Assim, sugestionamos a ..-
seguinte redação. 
Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá em 
seu calendário de eventos as comemorações alusivas a data e promoverá todas 
as ações de reconhecimento aos agricultores, da zona urbana e rual, do 
Município de Almirante Tamandaré. 
Ressaltamos que a ausência da adequação 
acarretara vício de iniciativa. 
No que tange ao mérito, a Procuradoria J urídica não 
irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função 
legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirant 
====== ■ ESTADO DO PARANÁ 
respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. 1 sso quer dizer 
que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser considerado politicamente 
inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil. 
Almirante Tamandaré, 03 de agosto de 2021. 
Brúno J uvinski Bueno 
Advogado 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
Aos dois dias do mês de agosto de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, 
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: 
• Institui e inclui no calendário do Município de Almirante Tamandaré/PR . " 
A Semana Municipal de Agricultura e Sustentabilidade." 
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no 
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
normais. 
, I J; / 
e; { l.<t 11 iv!J _ __, / . 
(/ 
Vice-Presidente 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: ( 41) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR 
~-
ESTADO DO PARANÁ 
Aos dois dias do mês de agosto de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, 
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: 
• Institui e inclui no calendário do Município de Almirante Tamandaré/PR ." 
A Semana Municipal de Agricultura e Sustentabilidade." 
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no 
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
normais. 
Ferrugem 
Membro 
Vice-Presidente 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamandaré- PR 
'-
ESTADO DO PARANÁ 
Aos dois dias do mês de agosto de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, 
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: 
• Institui e inclui no calendário do Município de Almirante Tamandaré/PR ." 
A Semana Municipal de Agricultura e Sustentabilidade." 
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no 
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
normais. 
Membro 
.......__ 
Polaco 
Vice-Presidente 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83 501-080 - Almirante Tamandaré - PR 

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