| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2021 |
| Date | 2021-08-09 |
| Ementa | "Institui e inclui no calendário do Município de Almirante Tamandaré/PR A Semana Municipal de Agricultura e Abastecimento." |
| native_id | 1514 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15
Ll::.1 Nu L.LbjJLUL"I
"Institui e inclui no calendário do Município de
Almirante Tamandaré/PR A Semana Municipal de
Agricultura e Abastecimento.".
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu , Gerson Colodel, Prefeito
Municipal, e de acordo com o que dispõe o Art. 69, IV, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
~ Fica instituído a Semana do Agricultor, no Município de Almirante Tamandaré, a ser comemorada, anualmente,
na última semana do mês de novembro tendo o nome "Semana Municipal de Agricultura e Sustentabilidade", em alusão
ao Dia do Agricultor que é nacionalmente comemorado no dia 28 de julho.
1 Art. 2° J A semana do agricultor terá como escopo principal a mobilização deste segmento para o intercâmbio de técnicas
e de conhecimentos da agricultura sustentável e contemplará a categoria dos agricultores com possibilidade de vir a
expor os frutos de suas atividades.
1 Art. 3º J São prioridades para a semana do agricultor a valorização do homem do campo que faz da agricultura sua
ocupação principal e que propicia ao mundo, particularmente urbano, a possibilidade de poder contar com aquele que
prepara a terra, semeia , cuida, colhe e vende a base alimentar das grandes cidades.
1 Art. 4º J O Poder Executivo estabelecerá em seu calendário de eventos as comemorações alusivas a data e promoverá
todas as ações de reconhecimento aos agricultores, da zona urbana e rural, do Município de Almirante Tamandaré.
1 Art. s• J Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 09 de agosto de 2021 .
GERSON COLODEL
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 18/08/2021
Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade
Continuar
.,
,· ., ,- li ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 035 /2021
SUMULA: "Institui e inclui no calendário
do Município de Almirante
Tamandaré/PR "A Semana Municipal
de Agricultura e Sustentabilidade."
·,
., Art. 1°. Fica instituído a Semana do Agricultor, no Município de Almirante Tamandaré,
a ser comemorada, anualmente, na última semana do mês de novembro tendo o nome
"Semana Municipal de Agricultura e Sustentabilidade", em alusão ao _Dia do Agricultor
que é nacionalmente comemorado no dia 28 de julho.
Art. 2°. A semana do agricultor terá como escopo principal a mobilização deste
segmento para o intercâmbio de técnicas e de conhecimentos da agricultura
sustentável e contemplará a categoria dos agricultores com possibilidade de vir a expor
os frutos de suas atividades.
·Art. 3°. São prioridades para a semana do agricultor a valorização do homem do
campo que faz da agricultura sua ocupação principal e que _ propicia ao mundo,
-·· particularmente urbano, a possibilidade de poder contar com aquele que prepara a
terra, semeia, cuida, colhe e vende a base alimentar das grandes cidades.
Art. 4°. O Poder Executivo estabelecerá em seu calendário de eventos as
comemorações alusivas a data e promoverá todas as ações de reconhecimento aos
agricultores, da zona urbana e rural, do Município de Almirante Tamandaré.
Art. 5°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
~....._.._ ... ,_ .-,., .................. ,,iED " ~ ..... _.'°'I r-:.,.. - •uv l'IV C.Ar c.,.,,c,'111 /"\ OC~t>l"\v LIV
Sala das Sessões, 13 de julho de 2021.
:JIA A ,-2 - •
~I
f11_ 1/;tJ/,f DISCUSSir
..,,
APROv .. --~ , 'i:M.J2f/2t1ç11J F:ar, li L _DISCUSSÃO 1
·· · - ·-, I ' - ( ' 147.2/ -- :;:::::-s) -<.::: .
POR •.. -~..... . .li:f fi-Pê Af:5_ r-J_-____ _
SALA Ot.::. :3t.0~,;~1~S._ t},_.f _ _.1__Qd__J.s.l!__.;, I Pres10°nte
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 • Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré • PR
Presidente
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Hoje a palavra 'sustentabilidade' é temática discutida em todo o planeta e em Almirante
Tamandaré e nesta Casa Legislativa não será diferente. Todavia, esta almejada
sustentabilidade, às vezes põe no esquecimento uma categoria trabalhadora que é das
mais importantes dos últimos séculos que é o Agricultor.
Enquanto o homem urbano se desdobra em afazeres de múltiplas ordens e objetivos, o
homem do campo, na sua simplicidade ímpar, com suas ferramentas e o seu
conhecimento prático, desde as primeiras horas do dia, parte para a lida em arar a
terra, preparar o solo, semear, cuidar da plantação, na expectativa de colher os
alimentos que virão a abastecer as prateleiras e gôndolas do muitos comércios.
Almirante Tamandaré têm potencial agrícola sim! Um potencial enorme e que a maioria
da população residente nos muitos bairros da cidade desconhece. Há um número
considerado de famílias assentadas na zona rural de Almirante Tamandaré produzindo
diversos cultivares, milho, feijão, soja, alface, cebola, tomate e tantos outros mais da
parte de olericultura, sem falar que nossa Cidade também vem crescendo e muito na
produção do morango dentre outras produções e, esses mesmos homens e mulheres
merecem serem lembrados e prestigiados pela sua capacidade de trabalho e pelo amor
as atividades da agricultura, todos os anos, na última semana de Novembro, pois nesta
data a produção agrícola é muito grande em diversidade e também quantidade. Lembro
que o dia nacional do agricultor é o dia 28 de julho.
Ao instituirmos a semana do agricultor estaremos dignificando e prestigiando aqueles
que muitas vezes se submetem a intensos trabalhos sob os mais variados climas
típicos de nossa região para nos legar a opção por diferentes pratos ou cardápios
alimentares. Estaremos, também, proporcionando-lhes o momento ideal para
estabelecer contatos entre si, de forma a intercambiar boas práticas e técnicas
apuradas que possam ampliar a produção e a qualidade de sua atividade profissional.
A temática agricultura sustentável é em si mesma deveras importante, e o Projeto de
Lei que apresento é oriundo de um Parlamentar que, recentemente, na qualidade de
Servidor Público Municipal lotado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
ESTADO DO PARANÁ
Agricultura conhece a realidade de nossos produtores rurais. Depois ter visto 'in loco'
as realidades do homem do campo lhes afirmo que sou mais um dos brasileiros que vê
e acredita na seriedade do Agricultor, e mais, ratifico a minha posição de estar sempre
ao lado da Agricultura para render-lhe o destaque e respeito que merece.
Sala das Sessões, 13 de julho de 2021 .
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 -Almirante Tamandaré - PR
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 035 /2021
SUMULA: "Institui e inclui no calendário
do Município de Almirante
Tamandaré/PR "A Semana Municipal
de Agricultura e Sustentabilidade."
Art. 1°. Fica instituído a Semana do Agricultor, no Município de Almirante Tamandaré,
a ser comemorada, anualmente, na última semana do mês de novembro tendo o nome
"Semana Municipal de Agricultura e Sustentabilidade", em alusão ao Dia do Agricultor
que é nacionalmente comemorado no dia 28 de julho.
Art. 2°. A semana do agricultor terá como escopo principal a mobilização deste
segmento para o intercâmbio de técnicas e de conhecimentos da agricultura
sustentável e contemplará a categoria dos agricultores com possibilidade de vir a expor
os frutos de suas atividades.
Art. 3°. São prioridades para a semana do agricultor a valorização do homem do
campo que faz da agricultura sua ocupação principal e que propicia ao mundo,
particularmente urbano, a possibilidade de poder contar com aquele que prepara a
terra, semeia, cuida, colhe e vende a base alimentar das grandes cidades.
Art. 4°. O Poder Executivo estabelecerá em seu calendário de eventos as
comemorações alusivas a data e promoverá todas as ações de reconhecimento aos
agricultores, da zona urbana e rural, do Município de Almirante Tamandaré.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
. cüv i-iv é:ArÊÜiéNTE DA SêS6~0 00
JIA ~ i K1 :s: .' JÀ:2: '41J,
_ Saladas Sessões, 13 de julho de 2021 .
, r-•.N 1.; · ~•V1 !/ 1/.Té "1 DlSCUSSÃC
'···· ·-- ~///1r,f/1'1./LY!DE -------~-
APROVA1., í\'1 ,f?W.t?Çl'fd ljtJ 8?
POR ____ __n + _;f { ('.'. , t' /ICI '\
~ '-...:
SALA
SÕ.FS. ~7~~
2::::&--Pms1dente
~~-----==-==-- ---
~urei:iço Aogela Ruzato..fí:ZO - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tarnandaré - PR
Prf'.s1dentf
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Hoje a palavra 'sustentabilidade' é temática discutida em todo o planeta e em Almirante
Tamandaré e nesta Casa Legislativa não será diferente. Todavia, esta almejada
sustentabilidade, às vezes põe no esquecimento uma categoria trabalhadora que é das
mais importantes dos últimos séculos que é o Agricultor.
Enquanto o homem urbano se desdobra em afazeres de múltiplas ordens e objetivos, o
homem do campo, na sua simplicidade ímpar, com suas ferramentas e o seu
conhecimento prático, desde as primeiras horas do dia, parte para a lida em arar a
terra, preparar o solo, semear, cuidar da plantação, na expectativa de colher os
alimentos que virão a abastecer as prateleiras e gôndolas do muitos comércios.
Almirante Tamandaré têm potencial agrícola sim! Um potencial enorme e que a maioria
da população residente nos muitos bairros da cidade desconhece. Há um número
considerado de famílias assentadas na zona rural de Almirante Tamandaré produzindo
diversos cultivares, milho, feijão, soja, alface, cebola, tomate e tantos outros mais da
parte de olericultura, sem falar que nossa Cidade também vem crescendo e muito na
produção do morango dentre outras produções e, esses mesmos homens e mulheres
merecem serem lembrados e prestigiados pela sua capacidade de trabalho e pelo amor
as atividades da agricultura, todos os anos, na última semana de Novembro, pois nesta
data a produção agrícola é muito grande em diversidade e também quantidade. Lembro
que o dia nacional do agricultor é o dia 28 de julho.
Ao instituirmos a semana do agricultor estaremos dignificando e prestigiando aqueles
que muitas vezes se submetem a intensos trabalhos sob os mais variados climas
típicos de nossa região para nos legar a opção por diferentes pratos ou cardápios
alimentares. Estaremos, também, proporcionando-lhes o momento ideal para
estabelecer contatos entre si, de forma a intercambiar boas práticas e técnicas
apuradas que possam ampliar a produção e a qualidade de sua atividade profissional.
A temática agricultura sustentável é em si mesma deveras importante, e o Projeto de
Lei que apresento é oriundo de um Parlamentar que, recentemente, na qualidade de
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
..
ESTADO DO PARANÁ
Servidor Público Municipal lotado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Agricultura conhece a realidade de nossos produtores rurais. Depois ter visto 'in loco'
as realidades do homem do campo lhes afirmo que sou mais um dos brasileiros que vê
e acredita na seriedade do Agricultor; e mais, ratifico a minha posição de estar sempre
ao lado da Agricultura para render-lhe o destaque e respeito que merece.
Sala das Sessões, 13 de julho de 2021.
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
~- ESTADO DO PARANÁ
PARECER J URiDICO
Referência: Projeto de Lei nº. 035/ 2021
Autoria: Vereador NI LSON GUI MARÃES
Ementa: "1 nstitui e inclui no calendário do Município de Almirante Tamandaré a
'Semana Municipal de Agricultura e Sustentabilidade' ".
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº. 035/ 2021, de autoria
do Excelentíssimo Senhor Vereador NI LSON GUIMARÃES que tem por objetivo
instituir no calendário municipal a semana da agricultura e sustentabilidade.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
li - ANÁLISE JURiDICA
2.1. Da Corl1)etência, 1 niciativa e Espécie Nonnativa
O projeto versa sobre matéria de competência do
Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da
Constituição Federal e no artigo 7º, incisos I da Lei Orgânica Municipal1.
Além disso, a competência para legislar sobre
assuntos de interesse local é concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder
Executivo, só sendo vedado àquele invadir competência privativa deste.
1 Art. 7° - Compete ao Município de Almirante Tamandaré: I - legislar sobre assuntos de interesse local;;
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
=====Ke
~ ======================================================
ESTADO DO PARANÁ
De uma análise de nossa Lei Orgânica, temos que
é competência Privativa do Prefeito Municipal:
Meirelles:
Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito
Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
1 - regime jurídico dos servidores;
11 - criação de cargos, empregos e funções
na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua
remuneração;
111 orçamento anual, diretrizes
orçamentárias e plano plurianual;
IV - criação, estruturação e atribuições dos
órgãos da Administração direta do Município.
No mesmo sentido é a lição de Hely Lopes
"Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são
aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria
estão as que disponham sobre matéria financeira; criem cargos, funções ou
empregos; fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens de servidores, ou
disponham sobre o seu regime funcional; criem ou aumentem despesas, ou
reduzam a receita municipal. Se a Câmara, desatendendo à privatividade do
Executivo para esses projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao
prefeito vetá-las, por inconstitucionais. [ .. . ] A exclusividade de iniciativa de certas
leis destina-se a circunscrever ( não a anular) a discussão e votação do projeto
à matérias propostas pelo Executivo. [ ... ]" (Hely Lopes Meirelles, in Direito
Municipal Brasileiro. 6ª ed., Malheiros, 1993, p. 541 e 542). cabe assim definir
se a Lei adentrou, ou não, em esfera privativa.
Neste sentido, temos que a redação do art. 4º do
Projeto de Lei deve ser adequada, a fim de evitar vício de iniciativa, já que ao
Poder Legislativo é vedado atribuir funções às Secretarias. Assim, sugestionamos a
seguinte redação.
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
=== ■ ================E==ST='.A=D=O==D=O=P=A=R=A=N==Á====================
Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá em
seu calendário de eventos as comem:>rações alusivas a data e prom:>verá todas
as ações de reconhecimento aos agricultores, da zona urbana e rual, do
Município de Almirante Tamandaré.
Há que se ressaltar, nesta questão, que não está
sendo imposto ao Município qualquer obrigatoriedade, eis competirá ao Prefeito
Municipal, dentro da sua discricionariedade e limite orçamentário realizar ou não a
comemoração aludida no art. 2º do Projeto apresentado.
Ademais, é reconhecido na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal que a instituição de programas não fere a separação
dos Poderes:
Agravo regimental no recurso
extraordinário. Lei de iniciativa parlamentar a instituir programa municipal
denominado "rua da saúde". 1 nexistência de vício de iniciativa a macular sua
origem. 1. A aiaçio, por lei de iniciativa par1amentar, de programa rrunidpal a
ser desenvoMdo em logradouros públicos não invade esfera de corll)etênda
exclusiva do Olefe do Poder Executivo. 2. 1 nviável a análise de outra norma
municipal para aferição da alegada inconstitucionalidade da lei. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento. (RE 290549 AgR, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOU, Primeira Turma, julgado em 28/ 02/ 2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJ e064 DIVULG 28-03-2012 PUBLIC 29-03-2012)
Por fim, ressaltamos que não se trata da
instituição de feriado municipal, razão pela qual não se exige o rigor formal para
sua definição.
Portanto, quanto à competência, iniciativa e
espécie normativa, a Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j . favorável a tramitação do
projeto em comento.
2.2. Do Quórum
Para aprovação do Projeto de Lei em análise será
necessário o voto favorável da maioria sirrples, ou seja, aquela composta pela
maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art.
~ -
~
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
=====- ESTADO DO PARANÁ
43, §3º, a, do RI), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do
art. 186, 1, do Regimento Interno.
Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do
Regimento Interno, deverá ser utilizada a ~ão sirri>ólica.
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do
Regimento Interno.
2.3. Das Comssões Permanentes
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida
ao crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação ( art. 76,
do RI.
111 - CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, do ponto de vista de
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, a Procuradoria Jurídica OPINA
s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº. 035/ 2021.
Entretanto, temos que a redação do art. 4º do
Projeto de Lei deve ser adequada, a fim de evitar vfdo de iniciativa, já que ao
Poder Legislativo é vedado atribuir funções às Secretarias. Assim, sugestionamos a ..-
seguinte redação.
Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá em
seu calendário de eventos as comemorações alusivas a data e promoverá todas
as ações de reconhecimento aos agricultores, da zona urbana e rual, do
Município de Almirante Tamandaré.
Ressaltamos que a ausência da adequação
acarretara vício de iniciativa.
No que tange ao mérito, a Procuradoria J urídica não
irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função
legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirant
====== ■ ESTADO DO PARANÁ
respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. 1 sso quer dizer
que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser considerado politicamente
inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil.
Almirante Tamandaré, 03 de agosto de 2021.
Brúno J uvinski Bueno
Advogado
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
ESTADO DO PARANÁ
Aos dois dias do mês de agosto de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
• Institui e inclui no calendário do Município de Almirante Tamandaré/PR . "
A Semana Municipal de Agricultura e Sustentabilidade."
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
, I J; /
e; { l.<t 11 iv!J _ __, / .
(/
Vice-Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: ( 41) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR
~-
ESTADO DO PARANÁ
Aos dois dias do mês de agosto de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
• Institui e inclui no calendário do Município de Almirante Tamandaré/PR ."
A Semana Municipal de Agricultura e Sustentabilidade."
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
Ferrugem
Membro
Vice-Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamandaré- PR
'-
ESTADO DO PARANÁ
Aos dois dias do mês de agosto de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
• Institui e inclui no calendário do Município de Almirante Tamandaré/PR ."
A Semana Municipal de Agricultura e Sustentabilidade."
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
Membro
.......__
Polaco
Vice-Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83 501-080 - Almirante Tamandaré - PR