| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2021 |
| Date | 2021-08-13 |
| Ementa | "Reconhece templos religiosos e locais de culto como serviços essenciais no Município de Almirante Tamandaré, antes, durante e após as crises, ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais." |
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11
Reconhece templos religiosos e locais de culto
como serviços essenciais no Município de
Almirante Tamandaré, antes, durante e após as
crises, ocasionadas por moléstias contagiosas ou
catástrofes naturais. 11
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gerson Colodel, Prefeito
Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
~ Determina que templos religiosos , Igrejas e locais de culto e suas atividades realizadas dentro e fora de suas
dependências sejam caracterizados e reconhecidos como atividade essencial necessariamente em tempos de crises
oriundas de moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
§ 1° No âmbito da Constituiçâo Federal, em seu artigo 5, VI , assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no
País o direito à liberdade de consciência de crença, como também ao livre exercício de cultos religiosos.
1 Art. 2° J Existindo permissão para a abertura dos templos para a realização de suas atividades, deverá a organização
religiosa adotar as medidas de preservação da segurança e biossegurança de seus membros nos termos das diretrizes
adotadas pelos órgãos reguladores competentes.
! Art. 3º J Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 13 de agosto de 2021 .
GERSON COLODEL
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 18/08/2021
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de lei 037 /2021
Reconhece templos religiosos e locais de culto como serviços
essenciais no Município de Almirante Tamandaré, antes durante e
após as crises, ocasionadas por moléstias contagiosas ou
catástrofes naturais.
Art.1. Determina que templos religiosos, Igrejas e locais de culto e suas
atividades realizadas dentro e fora de suas dependências sejam caracterizados
e reconhecidos como atividade essencial necessariamente em tempos de crises
oriundas de moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
§1°- No âmbito da Constituição Federal, em seu artigo 5, VI, assegura aos
brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à liberdade de consciência
de crença, como também ao livre exercício de cultos religiosos.
Art. 2. Existindo permissão para a abertura dos templos para a realização de
suas atividades, deverá a organização religiosa adotar as medidas de
preservação da segurança ou biossegurança de seus membros nos termos das
diretrizes adotadas pelos órgãos reguladores competentes.
Art. 3.0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
APROVAüü EM U tJ , ç_ G DJSCUSSÃO
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~~~ f1-esK1ente
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DIA \J1C::~~)
~Ar.rérano
Sala das sessões 13 de julho de 2021
~ APROVADO EM fRt Ooc 190 FJ!v(IL DlSCUSSÃQ
Vereador ~ o·1s PE tv$Q
SAlA DAS ~Qj ---------
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: ( 41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almir~'1ndaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Justificativa
A leitura do texto constitucional evidencia o direito fundamental elencado
no art. 5° de qualquer pessoa ter a liberdade de crença e o livre exercício
de cultos religiosos, sendo que as atividades desenvolvidas pelos templos
religiosos se mostram essenciais durante os períodos de crises, pois, além
de toda a atividade desenvolvida, inclusive na assistência social, o papel
das instituições elencadas neste projeto de lei impõem atuação com
atendimentos presenciais que ajudam a lidar com emoções e
necessidades das pessoas.
Templos de qualquer culto possuem papel fundamental para auxiliar na
propagação de informações verdadeiras e auxiliam o poder público e as
autoridades na organização social em momentos de crises pois oferecem
auxílio de assistência espiritual e social, bem como orientação para o
respeito às ações governamentais.
Em virtude da relevância do tema, para a sociedade do município de
Almirante Tamandaré, e da necessidade imperiosa ante as calamidades
públicas, que acometem o nosso país, em especial o nosso município.
Almirante Tamandaré, 13 de julho de 2021
Vereador
~
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 83501-080-Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de lei 037/2021
Reconhece templos religiosos e locais de culto como serviços
essenciais no Município de Almirante Tamandaré, antes durante e
após as crises, ocasionadas por moléstias contagiosas ou
catástrofes naturais.
Art.1. Determina que templos religiosos, Igrejas e locais de culto e suas
atividades realizadas dentro e fora de suas dependências sejam caracterizados
e reconhecidos como atividade essencial necessariamente em tempos de crises
oriundas de moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
§1°- No âmbito da Constituição Federal, em seu artigo 5, VI , assegura aos
brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à liberdade de consciência
de crença, como também ao livre exercício de cultos religiosos.
Art. 2. Existindo permissão para a abertura dos templos para a realização de
suas atividades, deverá a organização religiosa adotar as medidas de
preservação da segurança ou biossegurança de seus membros nos termos das
diretrizes adotadas pelos órgãos reguladores competentes.
Art. 3.0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. APROVAUO EM (/ N I ç ú DlSCUSSÃO
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Secretário
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Vereador
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Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almir~daré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Justificativa
A leitura do texto constitucional evidencia o direito fundamental elencado
no art. 5° de qualquer pessoa ter a liberdade de crença e o livre exercício
de cultos religiosos, sendo que as atividades desenvolvidas pelos templos
religiosos se mostram essenciais durante os períodos de crises, pois, além
de toda a atividade desenvolvida, inclusive na assistência social, o papel
das instituições elencadas neste projeto de lei impõem atuação com
atendimentos presenciais que ajudam a lidar com emoções e
necessidades das pessoas.
Templos de qualquer culto possuem papel fundamental para auxiliar na
propagação de informações verdadeiras e auxiliam o poder público e as
autoridades na organização social em momentos de crises pois oferecem
auxílio de assistência espiritual e social, bem como orientação para o
respeito às ações governamentais.
Em virtude da relevância do tema, para a sociedade do município de
Almirante Tamandaré, e da necessidade imperiosa ante as calamidades
públicas, que acometem o nosso país, em especial o nosso município.
Almirante Tamandaré, 13 de julho de 2021
w -~
ombro
Vereador
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-
ESTADO DO PARANÁ
PARECER J UR(OI CO
Referência: Projeto de Lei nº 037/ 2021
Autoria: Vereador WALLI SON ROMERO
Ementa: " Reconhece templos religiosos e locais de culto como serviços essenciais
no Município de Almirante Tamandaré, antes durante e após a crise, ocasionadas
por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais".
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 037/ 2021 de autoria
do Excelentíssimo Senhor Vereador WALLI SON ROMERO, que tem por objetivo
incluir no rol das atividades essenciais os estabelecimentos destinados a atividades
religiosas.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
11 - ANAU SE J URiDI CA
2.1. Do estabelecimento de tefl1)1os religiosos e locais de culto corro serviços
essenciais - Da Corrpetência, 1 nidativa e Espécie Nonnativa
Há muito vem sendo noticiado que a prática regular
e moderada de exercícios fortalece o sistema imunológico e previne o surgimento
de comorbidades que agravam a doença causada pelo coronavírus não sendo,
igualmente, demostrado, por meios técnico-científicos que o fechamento das
academias e espaços congêneres tenham efetivamente trazido melhores resultados
no combate a pandemias.
É certo, por outro lado, em se tratando de esporte,
em tese, coletivo, que a atividade física não evita o contágio, mas há claras
evidência no sentido de que a sua prática regular impede o agravamento. Não
fosse isso suficiente o exercício físico também tem o objetivo de impedir o grande
mal que restará como legado desta trágica pandemia a depressão em decorrência
do isolamento social. ~ ~ __;;;.
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===== ■ ESTADO DO PARANÁ
Por este motivo, temos que em âmbito federal o
Decreto Nacional nº 10. 344/ 2020 alterou o Decreto 10. 282/ 2020, e passou a
incluir entre as atividades consideradas essenciais para o atendimento de
necessidades comunitárias a de academias de esporte de todas as modalidades,
observadas as determinações do Ministério de Estado da Saúde. Vejamos:
Art. 3º As medidas previstas na Lei nº
13. 979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços
públicos e atividades essenciais a que se refere o § lº.
§ 1º São serviços públicos e atividades
essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em
perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
XXXI X - atividades religiosas de qualquer
natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e
Assim, temos que o objetivo almejado pelo presente
Projeto de Lei já vem referendado pela norma federal, que a princípio já poderia
estar sendo aplicada como fundamento para reconhecimento como atividade
essencial.
Assim, temos que o Projeto apresentado é viável
em seu mérito.
1 nobstante, temos que em agosto de 2020 houve
substancial alteração nas competências previstas na Lei 13. 979/ 20 em decorrência
da edição da Lei 14.035/ 2020, que retirou do Presidente da República a
competência exclusiva para definição das atividades essenciais e a delegou aos
entes federados. Vejamos:
Art. 3° (-)
~~
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===== ■ ESTADO DO PARANÁ
§ 9º A adoção das medidas previstas neste
artigo deverá resguardar o abastecimento de produtos e o exercício e o
funcionamento de serviços públicos e de atividades essenciais, assim definidos
em decreto da respectiva autoridade federativa.
A questão assim restou em definir a quem
competiria tal definição, se seria um ato de gestão, e portanto de competência
exclusiva do Chefe do Poder Executivo, ou seria ato geral e, portanto de
competência concorrente entre os poderes municipais/ estaduais.
De início, temos que o projeto versa sobre matéria
de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no
artigo 30, inciso I da Constituição Federal.
Além disso, a competência para legislar sobre
assuntos de interesse local é concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder
Executivo, só sendo vedado àquele invadir competência privativa deste, o que não
é o caso do presente projeto.
A Constituição Federal, em seu Art. 5º, VI, informa
que é " é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o
livre exerdcio dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos
locais de culto e a suas liturgias; " .
Diante do exposto, temos que o Art. 30, 11, CF,
permite aos Municípios exercer competência legislativa suplementar às normas
editadas pelos outros entes da Federação nos assuntos de interesse local (Art. 30,
1, CF) .
Há que se ressaltar que o STF fazendo uma
interpretação conforme a Constituição de dispositivos da Lei Federal n.
13.979/ 2020, ratificou a competência dos Municípios para a definição das políticas
de saúde pública no âmbito local, ao definir que:
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Ta
~
mandaré - PR
li ESTADO DO PARANÁ
EMENTA: REFERENDO EM MEDIDA
CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DA I NCONSTITUCI ONALI DADE. DIREITO
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. EMERGÊNCIA SANITÁRIA
1 NTERNACI ONAL. LEI 13. 979 DE 2020. COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS
PARA LEGISLAR E ADOTAR MEDIDAS SANITÁRIAS DE COMBATE À EPIDEMIA
1 NTERNACI ONAL. HIERARQUIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA
COMUM. MEDI DA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERI DA. [ - ]
3. O pior erro na formulação das políticas
públicas é a omissão, sobretudo para as ações essenciais exigidas pelo art. 23
da Constituição Federal. É grave que, sob o manto da competência exclusiva ou
privativa, premiem-se as inações do governo federal, impedindo que Estados e
Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, implementem as
políticas públicas essenciais. O Estado garantidor dos direitos fundamentais não é
apenas a União, mas também os Estados e os Municípios.
4. A diretriz constitucional da hierarquização,
constante do caput do art. 198 não significou hierarquização entre os entes
federados, mas comando único, dentro de cada um deles.
5. É preciso ler as normas que integram a
Lei 13. 979, de 2020, como decorrendo da competência própria da Uni ão para
legislar sobre vigilância epidemiológica, nos termos da Lei Geral do SUS, Lei
8.080, de 1990. O exercício da competência da União em nenhum momento
diminuiu a competência própria dos demais entes da federação na realização de
serviços da saúde, nem poderia, afinal, a diretriz constitucional é a de
municipalizar esses serviços.
6. O direito à saúde é garantido por meio
da obrigação dos Estados Partes de adotar medidas necessárias para prevenir e
tratar as doenças epidêmicas e os entes públicos devem aderir às diretrizes da
Organização Mundial da Saúde, não apenas por serem elas obrigatórias nos
termos do Artigo 22 da Constituição da Organização Mundial da Saúde { Decreto
26.042, de 17 de dezembro de 1948), mas sobretudo porque contam com a
expertise necessária para dar plena eficácia ao direito à saúde.
7. Como a finalidade da atuação dos entes
federativos é comum, a solução de conflitos sobre o exercício da competência
deve pautar- se pela melhor realização do direito à saúde, amparada em
evidências científicas e nas recomendações da Organização Mundial da Saúde.
[-] {ADI 6.341, Redator p/ Acórdão Min. Edson Facchin, j. em 15/ 04/.].0fO) ,
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ESTADO DO PARANÁ
Assim, terros que a interpretação mais adequada ao
dispositivo é que a competência para definição das atividades essenciais é
concorrente entre os poderes, podendo ser efetuada pelo Executivo mediante
Decreto ou pelo Legislativo mediante Lei Ordinária.
É de se ressaltar que alguns julgados tem entendido
que a competência legislativa suplementar do Município não poderia se sobrepor
ao do Estado. Neste sentido:
"AÇÃO DIRETA DE
1 NCONSTI TUCI ONALI DADE - LEI Nº 6. 500, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020, DO
MUNICÍPIO DE LIMEIRA, QUE 'ESTABELECE AS IGREJAS E OS TEMPLOS DE
QUALQUER CULTO COMO ATIVIDADE ESSENCIAL EM PERÍODOS DE CALAMIDADE
PÚBLICA' - DIPLOMA NORMATIVO EDITADO NO CONTEXTO DA CRISE
SANITÁRIA PROVOCADA PELO NOVO CORONAVÍRUS ATUAÇÃO
ADMINISTRATIVA CONJUNTA E PERMANENTE DE TODAS AS PESSOAS POLíTICAS
DA FEDERAÇÃO PARA QUESTÕES DE SAÚDE PÚBLICA E COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO
FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE - ARTIGOS 23,
1 NCI 50 11, E 24, 1 NCI 50 XI 1, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL IMPOSTA PELA PANDEMIA DA COVID-19 QUE EXIGE A ADOÇÃO
DE MEDI DAS COORDENADAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE MERAMENTE LOCAL
DO MUNICÍPIO PARA FLEXI 81 LI ZAR REGRAMENTO REGIONAL - OFENSA AO
PACTO FEDERATIVO - RECONHECIMENTO - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1º E 144,
AMBOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - 1 NCONSTI TUCI ONALI DADE DECLARADA
- AÇÃO PROCEDENTE PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À
CONSTITUIÇÃO PAULISTA". "Ainda que seja permitido ao Município legislar sobre
assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no
que couber (artigo 30, incisos I e 11, da Constituição Federal). não há espaço
para inovações naquilo que o Estado já definiu no exercício de sua competência
legislativa, tampouco sendo lícito ao Município ir além daquelas proposições
normativas" . "O artigo 222, inciso 111. da carta Paulista preconiza a necessidade
de integração das ações e serviços de saúde com base na regionalização, o
que reforça a necessidade de implementação de medidas coordenadas e da
observância dos regramentos estaduais, descabendo cogitar de interesse
meramente local quando se está diante de uma pandemia mundial de graves
proporções" .(TJ-SP ADI : 20589859320218260000 SP 2058985-
93.2021.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 07/07/2021,
órgão Especial, Data de Publicação: 08/ 07/ 2021)
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===== ================ i\ == i\ ======================
1 nobstante o 'corretisrno' da decisão, ternos que no
âmbito do Estado do Paraná, o Decreto N2 4388 de '30/ 03/ 2020 acrescentou o
inciso XXXVI 11 ao parágrafo único do art. 2º do Decreto Nº 4317 de 21/03/2020
e já passou a prever corno atividade essencial as " atividades religiosas de
qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde
e do Ministério da Saúde"
Obviamente que ao definir urna atividade corno
essencial sempre o Autor deverá ter em mente as consequências práticas desse
ato, somente o fazendo quanto efetivamente houver comprovação da
utilidade/ necessidade da atividade, sob pena de toda e qualquer atividade ser
considerada útil até certa medida.
1 nfelizmente, em tempos de pandemia, vigoram
medias de exceções.
2.2. Do Quórum
Para aprovação do Projeto de Lei em análise será
necessário o voto favorável da maioria sirrples, ou seja, aquela composta pela
maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art.
43, §3º, a, do RI), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do
art. 186, 1, do Regimento Interno.
Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do
Regimento Interno, deverá ser utilizada a ~ão sirmólica.
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do
Regimento Interno.
2. 3. Das C.Omssões Permanentes
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré
~ - PR
ESTADO DO PARANÁ
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida
ao crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76,
do RI) e de educação, saúde e assistência ( art. 79, do RI).
111 - CONCl.USÃO
Diante de todo exposto, do ponto de vista de
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, a Procuradoria J urídica OPINA
s.m.j. pela legalidade e juridicidade do Projeto de Lei apresentado.
No que tange ao mérito, a Procuradoria J urídica não
irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função
legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição,
respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.
Isso quer dizer que, embora juridicamente viável, o
projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro da
discricionariedade de cada Edil.
Almirante Tamandaré,
~
, :e:::;: ><....$...-7 -< - no J UVI 'nski Bueno
Advogado
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
~ ESTADO DO PARANÁ
Aos nove dias do mês de agosto de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
• Projeto de Lei 037/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor WALLISON ROMERO, com a
seguinte sumula:
Reconhece templos religiosos e locais de culto como serviços
essenciais no Município de Almirante,1Tamandaré, antes durante e ,,.
após as crises, ocasionadas por moléstias contagiosas ou
catástrofes naturais.
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
Ferrugem
Membro
Vice-Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamandaré - PR
ESTADO DO PARANÁ
Aos nove dias do mês de agosto de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
• Projeto de Lei 037/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor WALLISON ROMERO, com a
seguinte sumula:
Reconhece templos religiosos e locais de culto como serviços
essenciais no Município de Almirante Tamandaré, antes durante e
após as crises, ocasionadas por moléstias contagiosas ou
catástrofes naturais.
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
Ferrugem
Membro
Polaco
Vice-Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501 -080-Almirante Tamandaré- PR
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Aos nove dias do mês de agosto de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
• Projeto de Lei 037/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor WALLISON ROMERO, com a
seguinte sumula:
Reconhece templos religiosos e locais de culto como serviços
essenciais no Município de Almirante Tamandaré, antes durante e
após as crises, ocasionadas por moléstias contagiosas ou
catástrofes naturais.
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
Ferrugem
Membro
Vice-Presidente
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