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materia nº 47/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 47 / 2021
Date 2021-09-23
Ementa"Dispõe sobre a apreensão, registro e guarda de animais de grande porte soltos nas vias públicas e logradouros na zona urbana do Município de Almirante Tamandaré".
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L-L-1 1,. ~-~VVl«-'V~ 1 
"Dispõe sobre a apreensão, registro e guarda de 
animais de grande porte soltos nas vias públicas e 
logradouros na zona urbana do Município de 
Almirante Tamandaré". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gerson Colodel, Prefeito 
Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
~ Poderá ser apreendido todo e qualquer animal de grande porte encontrado solto nas vias e logradouros públicos 
da zona urbana do Município de Almirante Tamandaré, assim considerando qualquer animal encontrado em lugar 
público, desacompanhado de seu proprietário ou responsável. 
Parágrafo único. para efeitos desta lei, considera-se animal de grande porte: 
1 - Animais eqüinos, asininos e muares como cavalos , éguas, burros, asnos, jumentos, mulas, pôneis, etc, 
li - Animais bovinos e bufalinos como bois, vacas, búfalos, etc, 
Ili - Outros animais de porte equivalente aos mencionados nos incisos anteriores. 
1 Art. 2° J A apreensão poderá ser feita por órgão próprio do Município, por pessoa jurídica, incluindo organizações não 
governamentais, associações de proteção aos animais, devidamente cadastradas , ficando sob sua guarda e 
responsabilidade no prazo de 15 (quinze) dias. 
§ 1° Os animais apreendidos serão recolhidos em local adequado para essa finalidade e ficarão à disposição dos 
respectivos proprietários ou possuidores que somente poderão resgatá-los dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, 
mediante o recolhimento dos custos com despesas de apreensão, guarda e alimentação de cada animal, mais multa 
(quando a apreensão se der pelo Município). 
§ 2º O resgatador não terá qualquer responsabilidade pela morte de animais apreendidos, bem como por dano, 
roubos, furtos ou fuga de animais ocorridos em circunstâncias alheias à sua vontade. 
§ 3° Não serão aceitos animais encaminhados ou trazidos diretamente por pessoas físicas ou jurídicas. 
~ No ato da apreensão, será feita inspeção visual do animal e aquele que apresentar aspecto doentio será 
apreendido, encaminhado e guardado separadamente dos de aspecto normal. 
§ 1° O animal que apresentar sinais de moléstia ou ferimento grave receberá assistência médico - veterinário. 
§ 2° Os custos com honorários médicos veterinários e medicamentos aplicados desde a apreensão até o momento 
de liberação quando do resgate do animal serão, ao final, cobrados do proprietário ou do responsável pelo animal. 
1 Art. 4' J No ato de apreensão será preenchida uma ficha de ocorrência, em 02 (duas) vias, onde se especificarão: a 
espécie do animal apreendido, suas características físicas, a idade presumível, o local e a data de apreensão e a 
assinatura do agente responsável pela apreensão. 
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§ 1° Será realizado o registro do animal por tinta , chip eletrônico, etiqueta ou outro instrumento a fim de identificar o 
animal; o qual irá gerar a ficha cadast~fflil)fflllfnal com dados básicos da ficha de ocorrência de que trata o caput deste 
responsabilidade quanto às conseqüências advindas de cadastro desatualizado do animal. 
1 Art. 5º ) O prazo de guarda animal pelo resgatador, para efeito de sua liberação ao proprietário ou responsável, será de 
15 (quinze) dias, após o qual poderá ser doado ou levado a leilão, se por ele não se interessar nenhuma entidade, sem 
qualquer direito do proprietário a indenização ou ressarcimento. 
Parágrafo único. O animal que não for resgatado no prazo previsto no caput deste artigo será considerado 
abandonado, autorizando-se o resgatador a efetiva doação ou alienação. 
1 Art. s• ) Em caso de liberação, serão cobrados do proprietário ou do responsável do animal, independentemente de sua 
espécie, sem prejuízo da demais despesas previstas nesta lei: 
1 - Multa equivalente a 02 (duas) URM (Unidade de Referência Municipal}, pela apreensão, quando o resgatador for 
o Município. 
li - Despesas efetuadas com guarda, permanência, alimentação e cuidados de rotina diária, calculados em 25% da 
URM, por dia. 
Ili - O resgatador poderá cobrar despesas médicas e hospitalares que por ventura ocorrerem da apreensão. 
§ 1° A multa e taxa de liberação serão dobradas a partir da segunda apreensão de animal do mesmo proprietário, 
independentemente de ser o mesmo animal de apreensões anteriores ou não. 
§ 2° Os valores que forem arrecadados pelo Município serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente e as 
importâncias recolhidas poderão ser aplicados em políticas públicas de prevenção contra maus tratos, abandono, 
proteção animal e preservação ambiental. 
§ 3° Uma vez liberado o animal, todos os cuidados a ele pertinentes, inclusive seu transporte, ficarão a cargo de seu 
proprietário ou responsável desde o momento do resgate. 
1 Art. 7º J Em caso de o produto de venda em leilão não cobrir as despesas efetuadas pelo Município, inclusive o da multa 
respectiva , a diferença será inserida em divida ativa, para cobrança do proprietário. 
1 Art. Bº J A realização de leilões ou doação dos animais será regulada por decreto, além de outras peculiaridades, não 
prevista na presente lei. 
1 Art. 9º J Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 23 de setembro de 2021 . 
GERSON COLODEL 
Prefeito Municipal 
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. 
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 28/09/2021 
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Continuar 
--&:iiil 
~ ESTADO DO PARANÁ 
Aos quatorze dias do mês de setembro de dois mil e vinte e um às 15:00 
horas reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de 
Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente, na respectiva Sala, para 
analisar o Projeto de Lei nº 047/2021 de autoria do Poder Legislativo 
Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Wallis~ t-0 
R.o.m:ero, com a seguinte sumula: "Dispõe sobre a apreensão, registro e 
guarda de animais de grande porte soltos nas vias publicas e logradouros 
na zona urbana do município de Almirante Tamandaré". Após análise do 
Projeto de Lei acima citado, esta Comissão opinou, favoravelmente a sua 
aprovação, encaminhando para os trâmites normais. 
Wallison Romero 
Vice-Presidente 
marildo Portes 
Membro 
Rua Louren,:o Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
Aos quatorze dias do mês de setembro de dois mil e vinte e um às 15:00 
horas reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de 
Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente, na respectiva Sala, para 
analisar o Projeto de Lei nº 047/2021 de autoria do Poder Legislativo [) 
Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador ~ tit-Aé 
Ramero, com a seguinte sumula: "Dispõe sobre a apreensão, registro e 
guarda de animais de grande porte soltos nas vias publicas e logradouros 
na zona urbana do município de Almirante Tamandaré". Após análise do 
Projeto de Lei acima citado, esta Comissão opinou, favoravelmente a sua 
aprovação, encaminhando para os trâmites normais. 
Wallison Romero 
Vice-Presidente 
~ Portes 
Membro 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080-Almirante Tamandaré- PR 
=====11 ESTADO DO PARANÁ 
Aos quatorze dias do mês de setembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, 
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: 
• Projeto de Lei 047/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal 
assinado pelo Excelentíssimo Senhor POLACO, com a seguinte súmula: 
"DISPÕE SOBRE A APREENSÃO, REGISTRO E GUARDA DE 
ANIMAIS DE GRANDE PORTE SOL TOS NAS VIAS PÚBLICAS E 
LOGRADOUROS NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE 
TAMANDARÉ." 
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no 
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
normais. 
s 
Ferrugem 
Membro 
Polaco 
Vice-Presidente 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: ( 41) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR 
~ 
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ESTADO DO PARANÁ 
Aos quatorze dias do mês de setembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, 
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: 
• Projeto de Lei 047/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal 
assinado pelo Excelentíssimo Senhor POLACO, com a seguinte súmula: 
"DISPÕE SOBRE A APREENSÃO, REGISTRO E GUARDA DE 
ANIMAIS DE GRANDE PORTE SOL TOS NAS VIAS PÚBLICAS E 
LOGRADOUROS NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE 
TAMANDARÉ." 
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no 
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
normais. 
Nils@iarães 
Presidente 
Ferrugem 
Membro 
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Polaco 
Vice-Presidente 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR 
li ESTADO DO PARANÁ 
Aos quatorze dias do mês de setembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, 
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: 
• Projeto de Lei 047/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal 
assinado pelo Excelentíssimo Senhor POLACO, com a seguinte súmula: 
"DISPÕE SOBRE A APREENSÃO, REGISTRO E GUARDA DE 
ANIMAIS DE GRANDE PORTE SOL TOS NAS VIAS PÚBLICAS E 
LOGRADOUROS NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE 
TAMANDARÉ." 
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no 
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
normais. 
Nils~ rães 
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Ferrugem 
Membro 
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Polaco 
Vice-Presidente 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670- Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré- PR 
ESTADO DO PARANÁ 
PARECER JURÍDICO 
Referência: Projeto de Lei nº 04 7 /2021 
Autoria: Vereador Polaco 
Ementa: "Dispõe sobre a apreensão, registro e guarda de animais de grande porte 
soltos nas vias públicas e logradouros na zona urbana do Município de Almirante 
Tamandaré". 
1 - RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei nº 047/2021 de autoria do 
Excelentíssimo Senhor Vereador Polaco, que tem por objetivo instituir critérios 
objetivos para a apreensão de animais de grande portes soltos na zona urbana 
municipal. 
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. 
11 - ANÁLISE JURÍDICA 
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa 
O projeto versa sobre matéria de competência do 
Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da 
Constituição Federal e no artigo 7°, incisos IX e X, da Lei Orgânica Municipal 1
. 
Além disso, a competência para legislar sobre 
assuntos de interesse local é concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder 
Executivo, só sendo vedado àquele invadir competência privativa deste. 
Na seara Constitucional o Meio Ambiente ganha 
especial relevo, tendo todos o direito a um meio ambiente equilibrando, conforme 
dispõe o art. 225: 
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia 
qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê￾lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 
§ 1 ° - Para assegurar a efetividade desse 
direito, incumbe ao poder público: 
( ... ) 
VI - promover a educação ambiental em todos 
os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio 
ambiente; 
1 Art. 7º - Compete ao Município de Almirante Tamandaré: IX - promover a proteção do patrimônio histórico, 
cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora ~ e~~i-;-x::7 
promover a cultura e a recreação; 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Alrniran 
ESTADO DO PARANÁ 
No aspecto material, seguindo-se os ditames 
constitucionais temos um obrigatória conduta ativa por parte do Poder Público no 
sentido de promover a proteção do meio ambiente com medidas que protejam os 
animais. 
De fato, essa proteção à dignidade dos animais vem 
sendo defendida pelo Supremo Tribunal Federal, que em diversas oportunidades 
declarou contrárias à ordem constitucional práticas degradantes como a "farra do boi" 
(RE n. 153.531, Rei. Min. Francisco Rezek, j. 03.06.97) e a "rinha de galos" (ADI 1.856, 
Rei. Min. Celso de Mello, j. 16.05.11). 
Além disso o projeto mostra-se oportuno a fim de 
evitar o aumento no número de animais soltos, já que só no Brasil, segundo a 
Organização Mundial da Saúde, "estima-se que são mais de 40 milhões de animais 
morando nas ruas. Em cidades de grande porte, para cada cinco habitantes há um 
cachorro. Destes, 10% estão sem lar. Para se ter uma ideia, cada casal de cachorro 
que deixa de ser castrado tem a capacidade de gerar 80 mil animais descendentes em 
apenas 10 anos. No caso dos gatos esse número é de 70 mil filhotes" 2
• 
Por outro lado, ainda é necessário um longo caminho 
em busca de uma efetiva proteção aos animais já que, por exemplo, a conduta de 
abando não se subsume ao tipo penal incriminador previsto no art. 32 da Lei Federal 
9.605/1998, que trata sobre o crime contra animais silvestres, domésticos ou 
domesticados, nativos ou exóticos. 
Assim, tendo em vista que a prática de abandono se 
constituti em visível maus-tratos, vez que expõe o animal a situação de vulnerabilidade, 
mostra-se razoável as medidas administrativas impostas pelo Projeto de Lei. 
As únicas ressalva, nesse particular, são: 
1) o Projeto de Lei não apresenta qualquer exceção, 
como por exemplo força maior, onde a situação do animal estar na Rua não decorreu 
da vontade do agente. 
2) Não há definição de como será comprovada a 
titularidade do animal ou penalidades para aqueles que, não sendo proprietário, 
reclamem o animal abandonado. 
3) Forma de cientificação do público quando um 
animal foi apreendido, como por exemplo, a divulgação em sítio oficial da lista, com 
fotos, dos animais apreendidos. 
Posto isto, verifica-se que o presente projeto atende 
ao imperativo de proteção ao meio ambiente, nele incluída a adoção de práticas 
voltadas ao tratamento zeloso dos animais 
2
https://cecgp.com.br/animais-soltos-nas-ruas-questao-de-saude-publica/ 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
~ ======================================================= 
ESTADO DO PARANÁ 
Portanto, quanto à competência, iniciativa e espécie 
normativa, a Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j. favorável a tramitação do projeto em 
comento. 
2.2. Do Quórum 
Para aprovação do Projeto de Lei em análise será 
necessano o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela 
maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43, §3°, 
a, do RI), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do art. 186, 1, 
do Regimento Interno. 
Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do Regimento 
Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica. 
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa 
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento 
Interno. 
2.3. Das Comissões Permanentes 
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao 
crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, do RI) e 
de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente (art. 79, do RI). 
Ili - CONCLUSÃO 
Diante de todo exposto, do ponto de vista de 
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, depois de observadas as 
recomendações previstas neste parecer, a Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j. pela 
viabilidade técnica do Projeto de Lei nº. 047/2021. 
No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá 
se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, 
verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para 
tanto, as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente 
viável, o projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro da 
discricionariedade de cada Edil. 
uvinski Bueno 
Advogado 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tarnandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI Nº 047/2021 
"Dispõe sobre a apreensão, registro e guarda de animais de grande porte 
soltos nas vias públicas e logradouros na zona urbana do Município de 
Almirante Tamandaré". 
Submete-se a apreciação aos pares desta Casa Legislativa, o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1° Poderá ser apreendido todo e qualquer animal de grande porte encontrado solto 
nas vias e logradouros públicos da zona urbana do Município de Almirante Tamandaré, 
assim considerando qualquer animal encontrado em lugar público, desacompanhado 
de seu proprietário ou responsável. 
Parágrafo único: para efeitos desta lei, considera-se animal de grande porte: 
1- Animais eqüinos, asininos e muares como cavalos, éguas, burros, asnos, jumentos, 
mulas, pôneis, etc.; 
li - Animais bovinos e bufalinos como bois, vacas, búfalos, etc.; 
111 - Outros animais de porte equivalente aos mencionados nos incisos anteriores. 
Art. 2° A apreensão poderá ser feita por órgão propno do Município, por pessoa 
jurídica, incluindo organizações não governamentais, associações de proteção aos 
animais, devidamente cadastradas, ficando sob sua guarda e responsabilidade no 
prazo de 15 (quinze) dias. 
§ 1° Os animais apreendidos serão recolhidos em local adequado para essa finalidade 
e ficarão à disposição dos respectivos proprietários ou possuidores que somente 
poderão resgatá-los dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, mediante o 
recolhimento dos custos com despesas de apreensão, guarda e alimentação de cada 
animal, mais multa (quando a apreensão se der pelo Município). 
§ 2° O resgatador não terá qualquer responsabilidade pela morte de animais 
apreendidos, bem como por dano, roubos , furtos ou fuga de animais ocorridos em 
circunstâncias alheias à sua vontade. 
§ 3° Não serão aceitos animais encaminhados ou trazidos diretamente por pessoas 
físicas ou jurídicas. 
Rua Lourenço Ângelo Buzato, 670 - Fone: ( 41) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 3° No ato da apreensão, será feita inspeção visual do animal e aquele que 
apresentar aspecto doentio será apreendido, encaminhado e guardado separadamente 
dos de aspecto normal. 
§ 1° O animal que apresentar sinais de moléstia ou ferimento grave receberá 
assistência médico- veterinário. 
§ 2° Os custos com honorários médicos veterinários e medicamentos aplicados desde 
a apreensão até o momento de liberação quando do resgate do animal serão, ao final , 
cobrados do proprietário ou do responsável pelo animal. 
Art. 4°- No ato de apreensão será preenchida uma ficha de ocorrência, em 02 (duas) 
vias, onde se especificarão: a espécie do animal apreendido, suas características 
físicas, a idade presumível, o local e a data de apreensão e a assinatura do agente 
responsável pela apreensão. 
§ 1 ° Será realizado o registro do animal por tinta, chip eletrônico, etiqueta ou outro 
instrumento a fim de identificar o animal; o qual irá gerar a ficha cadastral do animal 
com dados básicos da ficha de ocorrência de que trata o caput deste artigo, a ser 
complementada com as demais informações obtidas após sua apreensão. 
§ 2° Uma vez resgatado, o animal, ficará totalmente a cargo do seu proprietário ou 
responsável, a manutenção de seu registro atualizado com dados relativos ao animal 
perante o órgão municipal, sendo o Município isento de qualquer responsabilidade 
quanto às conseqüências advindas de cadastro desatualizado do animal. 
Art. 5° - O prazo de guarda animal pelo resgatador, para efeito de sua liberação ao 
proprietário ou responsável , será de 15 (quinze) dias, após o qual poderá ser doado ou 
levado a leilão, se por ele não se interessar nenhuma entidade, sem qualquer direito do 
proprietário a indenização ou ressarcimento. 
Parágrafo único - O animal que não for resgatado no prazo previsto no caput deste 
artigo será considerado abandonado, autorizando-se o resgatador a efetiva doação ou 
alienação. 
Art. 6° - Em caso de liberação, serão cobrados do proprietário ou do responsável do 
animal, independentemente de sua espécie, sem prejuízo da demais despesas 
previstas nesta lei: 
1 - Multa equivalente a 02 (duas) URM (Unidade de Referência Municipal), pela 
apreensão, quando o resgatador for o Município. 
li - Despesas efetuadas com guarda, permanência, alimentação e cuidados de rotina 
diária, calculados em 25% da URM, por dia. 
Ili - O resgatador poderá cobrar despesas médicas e hospitalares que por ventura 
ocorrerem da apreensão. 
Rua Lourenço Ângelo Buzato, 670 - Fone: ( 41) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
§ 1 ° - A multa e taxa de liberação serão dobradas a partir da segunda apreensão de 
animal do mesmo proprietário, independentemente de ser o mesmo animal de 
apreensões anteriores ou não. 
§ 2° - Os valores que forem arrecadados pelo Município serão destinados ao Fundo 
Municipal de Meio Ambiente e as importâncias recolhidas poderão ser aplicados em 
políticas públicas de prevenção contra maus tratos, abandono, proteção animal e 
preservação ambiental. 
§ 3° - Uma vez liberado o animal, todos os cuidados a ele pertinentes, inclusive seu 
transporte, ficarão a cargo de seu proprietário ou responsável desde o momento do 
resgate. 
Art. 7°- Em caso de o produto de venda em leilão não cobrir as despesas efetuadas 
pelo Município, inclusive o da multa respectiva, a diferença será inserida em divida 
ativa, para cobrança do proprietário. 
Art 8°- A realização de leilões ou doação dos animais será regulada por decreto, além 
de outras peculiaridades, não prevista na presente lei. 
Art 9°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
contrárias. 
· ~amandaré, 1 O de agosto de 2021 . 
Vereador Polaco 
Câmara Municipal Almirante Tamandaré 
Rua Lourenço Ângelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 8350 1-080-Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
Justificativa 
O presente Projeto de Lei trata da regulamentação de problema vivenciado pela 
municipalidade e é alvo de discussões e debates: a apreensão dos animais de médio e 
grande porte, da destinação e da liberação dos mesmos quando encontrarem-se em 
vias públicas. Sabe-se que também se deve trabalhar a questão da conscientização 
dos proprietários dos animais do grande risco que é deixar animais de médio e grande 
porte soltos pelas ruas. Dessa forma, considerando o interesse do Município para o 
combate à prática de abandono e maus tratos aos animais de médio e grande porte 
transitando nas vias públicas, bem como os benefícios trazidos pela utilização do 
convênio com obrigações recíprocas para a prestação do serviço. Todos têm ciência 
que este problema tem gerado danos à municipalidade há anos: lixos espalhados, risco 
de doenças e principalmente acidentes fatais (tanto para humanos, quanto para os 
animais). Estando esta situação totalmente intolerável, conclui-se, como certo de que 
os Membros dessa Casa, sensíveis que são às razões que subsidiam a presente 
Mensagem de Lei, saberão avaliar a elevada e indispensável importância da presente 
proposta. Com estas considerações, submeto o Projeto de Lei à apreciação desse 
Poder Legislativo, esperando que a proposição mereça a mais ampla acolhida, 
convertendo-se em lei. 
Sendo o que se nos apresenta, renovamos nossos mais sinceros protestos de distinta 
consideração e respeito. 
Almirante Tamandaré, 10 de agosto de 2021. 
b, 
Vereador Polaco 
Câmara Municipal Almirante Tamandaré 
Rua Lourenço Ângelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI Nº 047/2021 
"Dispõe sobre a apreensão, registro e guarda de animais de grande porte 
soltos nas vias públicas e logradouros na zona urbana do Município de 
Almirante Tamandaré". 
Submete-se a apreciação aos pares desta Casa Legislativa, o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1° Poderá ser apreendido todo e qualquer animal de grande porte encontrado solto 
nas vias e logradouros públicos da zona urbana do Município de Almirante Tamandaré, 
assim considerando qualquer animal encontrado em lugar público, desacompanhado 
de seu proprietário ou responsável. 
Parágrafo único: para efeitos desta lei, considera-se animal de grande porte: 
1- Animais eqüinos, asininos e muares como cavalos, éguas, burros, asnos, jumentos, 
mulas, pôneis, etc.; 
li - Animais bovinos e bufalinos como bois, vacas, búfalos, etc.; 
Ili - Outros animais de porte equivalente aos mencionados nos incisos anteriores. 
Art. 2° A apreensão poderá ser feita por órgão proprro do Município, por pessoa 
jurídica, incluindo organizações não governamentais, associações de proteção aos 
animais, devidamente cadastradas, ficando sob sua guarda e responsabilidade no 
prazo de 15 (quinze) dias. 
§ 1 ° Os animais apreendidos serão recolhidos em local adequado para essa finalidade 
e ficarão à disposição dos respectivos proprietários ou possuidores que somente 
poderão resgatá-los dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, mediante o 
recolhimento dos custos com despesas de apreensão, guarda e alimentação de cada 
animal, mais multa (quando a apreensão se der pelo Município). 
§ 2° O resgatador não terá qualquer responsabilidade pela morte de animais 
apreendidos, bem como por dano, roubos, furtos ou fuga de animais ocorridos em 
circunstâncias alheias à sua vontade. 
§ 3° Não serão aceitos animais encaminhados ou trazidos diretamente por pessoas 
físicas ou jurídicas. 
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Art. 3° No ato da apreensão, será feita inspeção visual do animal e aquele que 
apresentar aspecto doentio será apreendido, encaminhado e guardado separadamente 
dos de aspecto normal. 
§ 1° O animal que apresentar sinais de moléstia ou ferimento grave receberá 
assistência médico- veterinário. 
§ 2° Os custos com honorários médicos veterinários e medicamentos aplicados desde 
a apreensão até o momento de liberação quando do resgate do animal serão, ao final, 
cobrados do proprietário ou do responsável pelo animal. 
Art. 4°- No ato de apreensão será preenchida uma ficha de ocorrência, em 02 (duas) 
vias, onde se especificarão: a espécie do animal apreendido, suas características 
físicas , a idade presumível, o local e a data de apreensão e a assinatura do agente 
responsável pela apreensão. 
§ 1° Será realizado o registro do animal por tinta, chip eletrônico, etiqueta ou outro 
instrumento a fim de identificar o animal; o qual irá gerar a ficha cadastral do animal 
com dados básicos da ficha de ocorrência de que trata o caput deste artigo, a ser 
complementada com as demais informações obtidas após sua apreensão. 
§ 2° Uma vez resgatado, o animal, ficará totalmente a cargo do seu proprietário ou 
responsável, a manutenção de seu registro atualizado com dados relativos ao animal 
perante o órgão municipal, sendo o Município isento de qualquer responsabilidade 
quanto às conseqüências advindas de cadastro desatualizado do animal. 
Art. 5° - O prazo de guarda animal pelo resgatador, para efeito de sua liberação ao 
proprietário ou responsável, será de 15 (quinze) dias, após o qual poderá ser doado ou 
levado a leilão, se por ele não se interessar nenhuma entidade, sem qualquer direito do 
proprietário a indenização ou ressarcimento. 
Parágrafo único - O animal que não for resgatado no prazo previsto no caput deste 
artigo será considerado abandonado, autorizando-se o resgatador a efetiva doação ou 
alienação. 
Art. 6° - Em caso de liberação, serão cobrados do proprietário ou do responsável do 
animal, independentemente de sua espécie, sem prejuízo da demais despesas 
previstas nesta lei: 
1 - Multa equivalente a 02 (duas) URM (Unidade de Referência Municipal), pela 
apreensão, quando o resgatador for o Município. 
li - Despesas efetuadas com guarda, permanência, alimentação e cuidados de rotina 
diária, calculados em 25% da URM, por dia. 
Ili - O resgatador poderá cobrar despesas médicas e hospitalares que por ventura 
ocorrerem da apreensão. 
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§ 1 ° - A multa e taxa de liberação serão dobradas a partir da segunda apreensão de 
animal do mesmo proprietário, independentemente de ser o mesmo animal de 
apreensões anteriores ou não. 
§ 2° - Os valores que forem arrecadados pelo Município serão destinados ao Fundo 
Municipal de Meio Ambiente e as importâncias recolhidas poderão ser aplicados em 
políticas públicas de prevenção contra maus tratos, abandono, proteção animal e 
preservação ambiental. 
§ 3° - Uma vez liberado o animal, todos os cuidados a ele pertinentes, inclusive seu 
transporte, ficarão a cargo de seu proprietário ou responsável desde o momento do 
resgate. 
Art. 7°- Em caso de o produto de venda em leilão não cobrir as despesas efetuadas 
pelo Município, inclusive o da multa respectiva , a diferença será inserida em divida 
ativa, para cobrança do proprietário. 
Art 8°- A realização de leilões ou doação dos animais será regulada por decreto, além 
de outras peculiaridades, não prevista na presente lei. 
Art 9°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
contrárias. 
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Secretário -
Almirante Tamandaré, 10 de agosto de 2021. 
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Vereador Polaco 
Câmara Municipal Almirante Tamandaré 
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Justificativa 
O presente Projeto de Lei trata da regulamentação de problema vivenciado pela 
municipalidade e é alvo de discussões e debates: a apreensão dos animais de médio e 
grande porte, da destinação e da liberação dos mesmos quando encontrarem-se em 
vias públicas. Sabe-se que também se deve trabalhar a questão da conscientização 
dos proprietários dos animais do grande risco que é deixar animais de médio e grande 
porte soltos pelas ruas. Dessa forma, considerando o interesse do Município para o 
combate à prática de abandono e maus tratos aos animais de médio e grande porte 
transitando nas vias públicas, bem como os benefícios trazidos pela utilização do 
convênio com obrigações recíprocas para a prestação do serviço. Todos têm ciência 
que este problema tem gerado danos à municipalidade há anos: lixos espalhados, risco 
de doenças e principalmente acidentes fatais (tanto para humanos, quanto para os 
animais). Estando esta situação totalmente intolerável, conclui-se, como certo de que 
os Membros dessa Casa, sensíveis que são às razões que subsidiam a presente 
Mensagem de Lei, saberão avaliar a elevada e indispensável importância da presente 
proposta. Com estas considerações, submeto o Projeto de Lei à apreciação desse 
Poder Legislativo, esperando que a proposição mereça a mais ampla acolhida, 
convertendo-se em lei. 
Sendo o que se nos apresenta, renovamos nossos mais sinceros protestos de distinta 
consideração e respeito. 
Almirante Tamandaré, 1 O de agosto de 2021 . 
JÚpv'
~ 
Vereador Polaco 
Câmara Municipal Almirante Tamandaré 
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PARECER JURÍDICO 
Referência: Projeto de Lei nº 04 7 /2021 
Autoria: Vereador Polaco 
Ementa: "Dispõe sobre a apreensão, registro e guarda de animais de grande porte 
soltos nas vias públicas e logradouros na zona urbana do Município de Almirante 
Tamandaré". 
1 - RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei nº 047/2021 de autoria do 
Excelentíssimo Senhor Vereador Polaco, que tem por objetivo instituir critérios 
objetivos para a apreensão de animais de grande portes soltos na zona urbana 
municipal. 
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. 
li - ANÁLISE JURÍDICA 
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa 
O projeto versa sobre matéria de competência do 
Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da 
Constituição Federal e no artigo 7°, incisos IX e X, da Lei Orgânica Municipal 1 . 
Além disso, a competência para legislar sobre 
assuntos de interesse local é concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder 
Executivo, só sendo vedado àquele invadir competência privativa deste. 
Na seara Constitucional o Meio Ambiente ganha 
especial relevo, tendo todos o direito a um meio ambiente equilibrando, conforme 
dispõe o art. 225: 
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia 
qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê￾lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 
§ 1 ° - Para assegurar a efetividade desse 
direito, incumbe ao poder público: 
( .. . ) 
VI - promover a educação ambiental em todos 
os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio 
ambiente; 
1 Art. 7º - Compete ao Município de Almirante Tamandaré: IX - promover a proteção do patrimônio histórico, 
cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal/4tadual-;-x-::::,;, 
promover a cultura e a recreação; ~~--------- - .,;--""::=:----:.--.:, 
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======■ ESTADO DO PARANÁ 
No aspecto material, seguindo-se os ditames 
constitucionais temos um obrigatória conduta ativa por parte do Poder Público no 
sentido de promover a proteção do meio ambiente com medidas que protejam os 
animais. 
De fato, essa proteção à dignidade dos animais vem 
sendo defendida pelo Supremo Tribunal Federal, que em diversas oportunidades 
declarou contrárias à ordem constitucional práticas degradantes como a "farra do boi" 
(RE n. 153.531, Rei. Min. Francisco Rezek, j. 03.06.97) e a "rinha de galos" (ADI 1.856, 
Rei. Min. Celso de Mello, j. 16.05.11). 
Além disso o projeto mostra-se oportuno a fim de 
evitar o aumento no número de animais soltos, já que só no Brasil, segundo a 
Organização Mundial da Saúde, "estima-se que são mais de 40 milhões de animais 
morando nas ruas. Em cidades de grande porte, para cada cinco habitantes há um 
cachorro. Destes, 10% estão sem lar. Para se ter uma ideia, cada casal de cachorro 
que deixa de ser castrado tem a capacidade de gerar 80 mil animais descendentes em 
apenas 10 anos. No caso dos gatos esse número é de 70 mil filhotes" 2
• 
Por outro lado, ainda é necessário um longo caminho 
em busca de uma efetiva proteção aos animais já que, por exemplo, a conduta de 
abando não se subsume ao tipo penal incriminador previsto no art. 32 da Lei Federal 
9.605/1998, que trata sobre o crime contra animais silvestres, domésticos ou 
domesticados, nativos ou exóticos. 
Assim, tendo em vista que a prática de abandono se 
constituti em visível maus-tratos, vez que expõe o animal a situação de vulnerabilidade, 
mostra-se razoável as medidas administrativas impostas pelo Projeto de Lei. 
As únicas ressalva, nesse particular, são: 
1) o Projeto de Lei não apresenta qualquer exceção, 
como por exemplo força maior, onde a situação do animal estar na Rua não decorreu 
da vontade do agente. 
2) Não há definição de como será comprovada a 
titularidade do animal ou penalidades para aqueles que, não sendo proprietário, 
reclamem o animal abandonado. 
3) Forma de cientificação do público quando um 
animal foi apreendido, como por exemplo, a divulgação em sítio oficial da lista, com 
fotos, dos animais apreendidos. 
Posto isto, verifica-se que o presente projeto atende 
ao imperativo de proteção ao meio ambiente, nele incluída a adoção de práticas 
voltadas ao tratamento zeloso dos animais 
2
https://cecgp.com.br/animais-soltos-nas-ruas-questao-de-saude-publica/ 
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=====g ESTADO DO PARANÁ 
Portanto, quanto à competência, iniciativa e espécie 
normativa, a Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j. favorável a tramitação do projeto em 
comento. 
2.2. Do Quórum 
Para aprovação do Projeto de Lei em análise será 
necessano o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela 
maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43, §3°, 
a, do RI), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do art. 186, 1, 
do Regimento Interno. 
Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do Regimento 
Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica. 
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa 
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento 
Interno. 
2.3. Das Comissões Permanentes 
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao 
crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, do RI) e 
de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente (art. 79, do RI). 
Ili - CONCLUSÃO 
Diante de todo exposto, do ponto de vista de 
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, depois de observadas as 
recomendações previstas neste parecer, a Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j. pela 
viabilidade técnica do Projeto de Lei nº. 047/2021. 
No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá 
se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, 
verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para 
tanto, as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente 
viável, o projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro da 
discricionariedade de cada Edil. 
Almirante Tamandaré, 
~ 
02 _de s~bro de 2021. 
/~ 
.,..✓ .,,.,.,,,,:,, 
B·rcíi,-o--Juvinski Bueno 
Advogado 
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