| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2021 |
| Date | 2021-09-23 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação da Semana de incentivo ao uso de bicicletas e respeito aos ciclistas do município de Almirante Tamandaré e dá outras providências." |
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"Dispõe sobre a criação da Semana de incentivo ao
uso de bicicletas e respeito aos ciclistas do
município de Almirante Tamandaré e dá outras
providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná , aprovou e eu, Gerson Colodel, Prefeito
Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
~ Fica instituída a "Semana de incentivo ao uso de bicicletas e respeito aos ciclistas do município de Almirante
Tamandaré", a ser celebrada, anualmente, na terceira semana do mês de agosto de cada ano.
1 Art. 2• 1 A "Semana de incentivo ao uso de bicicletas e respeito aos ciclistas do município de Almirante Tamandaré"
possuirá como finalidade:
1 - Difundir o uso da bicicleta, tanto na forma de exercício físico, quanto como meio de transporte;
li - Promover a conscientização da importância do ciclismo e da prática de esportes como instrumentos de qualidade
de vida;
Ili - Buscar soluções para a viabilização de vias exclusivas para os ciclistas, trazendo assim melhorias para o
trânsito;
IV - Desenvolver o mútuo respeito entre ciclistas , motoristas e pedestres;
V - Ressaltar a importância de praticar o ciclismo, uma atividade que traz benefícios, como, aumento na qualidade
de vida, melhora no condicionamento físico, entre outros;
1 Art. 3º J As comemorações referentes à "Semana de incentivo ao uso de bicicletas e respeito aos ciclistas do município
de Almirante Tamandaré", objetivo desta lei, passam a integrar o Calendário Oficial de Datas Comemorativas e Eventos
realizados pelo Município de Almirante Tamandaré - Paraná.
1 Art. 4º J A fim de proporcionar às ações e objetivos previstos nesta lei, o Município poderá realizar parcerias com outras
entidades e órgãos públicos, com organizações da sociedade civil, fundações de direito público ou privado e instituições
de ensino.
1 Art. s• J Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, bem como, o poder Executivo regulamentará se necessário.
1 Art. s• J Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 23 de setembro de 2021.
GERSON COLODEL
Prefeito Municipal
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Continuar
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ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lei: 50/2021
SÚMULA: "Dispõe sobre a criação da Semana de incentivo ao uso de bicicletas
e respeito aos ciclistas do município de Almirante Tamandaré e dá outras
providências."
Art.1° Fica instituída a "Semana de incentivo ao uso de bicicletas e
respeito aos ciclistas do município de Almirante Tamandaré", a ser celebrada,
anualmente, na terceira semana do mês de agosto de cada ano.
Art. 2° A "Semana de incentivo ao uso de bicicletas e respeito aos
ciclistas do município de Almirante Tamandaré" possuirá como finalidade:
1 - Difundir o uso da bicicleta, tanto na forma de exercício físico, quanto como meio de
transporte;
li - Promover a conscientização da importância do ciclismo e da prática de esportes
como instrumentos de qualidade de vida;
Ili - Buscar soluções para a viabilização de vias exclusivas para os ciclistas, trazendo
assim melhorias para o trânsito;
IV - Desenvolver o mútuo respeito entre ciclistas, motoristas e pedestres;
V - Ressaltar a importância de praticar o ciclismo, uma atividade que traz benefícios,
como, aumento na qualidade de vida , melhora no condicionamento físico, entre outros;
Art. 3° As comemorações referentes à "Semana de incentivo ao uso de
bicicletas e respeito aos ciclistas do município de Almirante Tamandaré", objetivo
desta lei, passam a integrar o Calendário Oficial de Datas Comemorativas e Eventos
realizados pelo Município de Almirante Tamandaré- Paraná.
Art. 4° A fim de proporcionar as ações e objetivos previstos nesta lei, o
Município poderá realizar parcerias com outras entidades e órgãos públicos, com
organizações da sociedade civil, fundações de direito público ou privado e instituições
de ensino.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, bem como, poder
Executivo regulamentará se necessário.
Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário.
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Sala das Sessões, 24 de agosto de 2021 .
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VEREADOR POLACO . ~ ye:· .Jqt:Zrto <-':: - ~--
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POR ✓ .. 'k..tl.t~.',;.,L, n ti 1 >e
~AU-\U~:,St:~CJ~ / ·r---~~ ~-tJ. Rua Lourenço Angelo Buzato,Ji-7 · -~ -441) 65 25 L -ll 5~ 1-080 - Almirante Tamandaré - PR
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Presidente
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ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Venho por meio deste, com honra, enviar para deliberação dessa Câmara de
Vereadores, o Projeto de Lei que institui a "Semana de incentivo ao uso de bicicletas e
respeito aos ciclistas do município de Almirante Tamandaré", a ser celebrada,
anualmente, na terceira semana do mês de agosto de cada ano.
O uso de bicicletas, seja como meio de transporte pessoal, seja como
ferramenta de lazer e bem estar, está se consolidando como tendência mundial,
angariando um número cada vez maior de adeptos. Contudo, as vias urbanas,
dominadas por veículos motorizados, acabam se tornando ambientes hostis para os
ciclistas, uma vez que, por falta de conscientização, boa parte dos motoristas não
respeita aqueles que conduzem bicicletas.
Vale ressaltar que o Dia Nacional do Ciclista é comemorado em 19 de agosto,
por isso, a sugestão que a semana seja comemorada na terceira semana do mês de
agosto.
Ademais, é necessário enfatizar que instituir determinada data ou semana em
homenagem a causas de interesse da municipalidade não está dentre aquelas
competências privativa do Chefe do Poder Executivo, dispostas no art. 61 , § 1 º, li , da
Constituição Federal, razão pela qual pode a Câmara Municipal ter a iniciativa do
projeto de lei em questão, ficando a matéria na inteira dependência do que dispuser a
Lei Orgânica Municipal (LOM).
Diante do exposto, é importante criar a "Semana de incentivo ao uso de
bicicletas e respeito aos ciclistas no município de Almirante Tamandaré", que visa
desenvolver em nosso município um ambiente de convivência pacífica, segura e
marcada pelo respeito entre condutores de veículos motorizados e os ciclistas.
Expostas as razões determinantes da iniciativa, contamos com o apoio dos
nobres pares desta Casa para a aprovação do presente projeto. Sem mais para o
momento, firmamo-nos com elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente.
Sala das Sessões, 24 de agosto de 2018.
--
-------
. /) ( ti.?;;.;/' ,/, , VEREADOR POLACO
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 -Almirante Tamandaré - PR
ESTADO DO PARANÁ
PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei nº. 050/ 2021
Autoria: Vereador POLACO
Ementa: " Dispõe sobre a criação da Semana de incentivo ao uso de bicicletas e
respeito aos ciclistas no município de Almirante Tarnandaré e dá outras
providências".
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº. 050/ 2021, de autoria
do Excelentíssirro Senhor Vereador POLACO que tem por objetivo instituir no
calendário municipal a semana de uso e respeito ao uso de bicicletas.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
li - ANALISE JURIDICA
2.1. Da Corrpetência, 1 nidativa e Espécie Normativa
O projeto versa sobre matéria de competência do
Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da
Constituição Federal e no artigo 7º, incisos I da Lei Orgânica Municipal 1
.
Além disso, a competência para legislar sobre
assuntos de interesse local é concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder
Executivo, só sendo vedado àquele invadir competência privativa deste.
De urna análise de nossa Lei Orgânica, terros que
é competência Privativa do Prefeito Municipal: ~~ _
1
Art. 7° - Compete ao Município de Almirante Tamandaré: I - legislar sobre assuntos de interesse local;;
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
Meirelles:
li ESTADO DO PARANÁ
Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito
Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
1 - regime jurídico dos servidores;
11 - criação de cargos, empregos e funções
na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua
remuneração;
Ili orçamento anual, diretrizes
orçamentárias e plano plurianual;
IV - criação, estruturação e atribuições dos
órgãos da Administração direta do Município.
No mesmo sentido é a lição de Hely Lopes
11
Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são
aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria
estão as que disponham sobre matéria financeira; criem cargos, funções ou
empregos; fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens de servidores, ou
disponham sobre o seu regime funcional; criem ou aumentem despesas, ou
reduzam a receita municipal. Se a Câmara, desatendendo à privatividade do
Executivo para esses projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao
prefeito vetá-las, por inconstitucionais. [ ... ] A exclusividade de iniciativa de certas
leis destina-se a circunscrever ( não a anular) a discussão e votação do projeto
à matérias propostas pelo Executivo. [ ... ] 11
( Hely Lopes Meirelles, in Direito
Municipal Brasileiro. 6ª ed., Malheiros, 1993, p. 541 e 542) . cabe assim definir
se a Lei adentrou, ou não, em esfera privativa.
Além disso o projeto apresentado, ao incentivar o
uso de meios alternativos de transportes, como a bicicleta, além dos benefícios à
própria saúde dos munícipes irá contribuir para melhora no trânsito local, seja
pela realização de obras de infraestrutura ou pela diminuição do número de
veículos, e irá contribuir para a existência de um ar mais puro, ante a ausência
de emissão de C02.
Há que se ressaltar, nesta questão, que não está
sendo imposto ao Município qualquer obrigatoriedade, eis competirá
~
ao Prefeito
.. 2=.
_:::::::,.>'
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~- ESTADO DO PARANÁ
Municipal, dentro da sua discricionariedade e limite orçamentário realizar ou não a
comemoração aludida no art. 2º do Projeto apresentado.
Ademais, é reconhecido na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal que a instituição de programas não fere a separação
dos Poderes:
Agravo regimental no recurso
extraordinário. Lei de iniciativa parlamentar a instituir programa rrunicipal
denominado "rua da saúde" . 1 nexistência de vício de iniciativa a macular sua
origem. 1. A aiação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa rnmidpal a
ser desenvoMdo em logradouros públicos não invade esfera de cofll)Etênda
exclusiva do Olefe do Poder Executivo. 2. 1 nviável a análise de outra norma
municipal para aferição da alegada inconstitucionalidade da lei. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento. (RE 290549 AgR, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOU , Primeira Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJ e064 DIVULG 28-03-2012 PUBLIC 29-03-2012)
Por fim, ressaltamos que não se trata da
instituição de feriado municipal, razão pela qual não se exige o rigor formal para
sua definição.
Portanto, quanto à competência, iniciativa e
espécie normativa, a Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j. favorável a tramitação do
projeto em comento.
2.2. Do Quórum
Para aprovação do Projeto de Lei em análise será
necessário o voto favorável da maioria sirrples, ou seja, aquela composta pela
maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art.
43, §3º, a, do RI), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do
art. 186, 1, do Regimento Interno.
Ainda, com fundamento no
Regimento Interno, deverá ser utilizada a ~ão sirri>ólica.
art. Art. 206, do
~
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======[e====================================================== 1B ESTADO DO PARANÁ
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do
Regi mente I nterno.
2. 3. Das C.Omssões Permanentes
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida
ao crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação ( art. 76,
do RI.
111 - CONQUSÃO
Diante de todo exposto, do ponto de vista de
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, a Procuradoria J urídica OPINA
s. m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº. 050/ 2021.
No que tange ao mérito, a Procuradoria J urídica não
irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função
legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição,
respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. 1 sso quer dizer
que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser considerado politicamente
inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil.
Almirante Tamandaré, 30 de agosto de 2021. ~
Bruno J uvinski Bueno
Advogado
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
ESTADO DO PARANÁ
Aos trinta dias do mês de agosto de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
• Projeto de Lei 050/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor POLACO, com a seguinte súmula:
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA DE INCENTIVO AO USO
DE BICICLETAS E RESPEITO AOS CICLISTAS DO MUNICÍPIO DE
ALMIRANTE TAMANDARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
NiVson ~ ~ s() ) ~es
residente
Polaco
Vice-Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 8350 1-080-Almirante Tamandaré- PR
ESTADO DO PARANÁ
Aos trinta dias do mês de agosto de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
• Projeto de Lei 050/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor POLACO, com a seguinte súmula:
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA DE INCENTIVO AO USO
DE BICICLETAS E RESPEITO AOS CICLISTAS DO MUNICÍPIO DE
ALMIRANTE TAMANDARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
11s~ es
Presidente
Ferrugem
Membro
Polaco
Vice-Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 83 501-080-Almirante Tamandaré- PR
-
li ESTADO DO PARANÁ
Aos trinta dias do mês de agosto de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
• Projeto de Lei 050/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor POLACO, com a seguinte súmula:
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA DE INCENTIVO AO USO
DE BICICLETAS E RESPEITO AOS CICLISTAS DO MUNICÍPIO DE
ALMIRANTE TAMANDARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
~.
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~
Membro
Polaco
Vice-Presidente
----✓
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670- Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501 -080-Almirante Tamandaré- PR