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materia nº 50/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 50 / 2021
Date 2021-09-23
Ementa"Dispõe sobre a criação da Semana de incentivo ao uso de bicicletas e respeito aos ciclistas do município de Almirante Tamandaré e dá outras providências."
native_id1520

Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

LLI 1'11 L..L.Uv/L.UL. 1 
"Dispõe sobre a criação da Semana de incentivo ao 
uso de bicicletas e respeito aos ciclistas do 
município de Almirante Tamandaré e dá outras 
providências." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná , aprovou e eu, Gerson Colodel, Prefeito 
Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
~ Fica instituída a "Semana de incentivo ao uso de bicicletas e respeito aos ciclistas do município de Almirante 
Tamandaré", a ser celebrada, anualmente, na terceira semana do mês de agosto de cada ano. 
1 Art. 2• 1 A "Semana de incentivo ao uso de bicicletas e respeito aos ciclistas do município de Almirante Tamandaré" 
possuirá como finalidade: 
1 - Difundir o uso da bicicleta, tanto na forma de exercício físico, quanto como meio de transporte; 
li - Promover a conscientização da importância do ciclismo e da prática de esportes como instrumentos de qualidade 
de vida; 
Ili - Buscar soluções para a viabilização de vias exclusivas para os ciclistas, trazendo assim melhorias para o 
trânsito; 
IV - Desenvolver o mútuo respeito entre ciclistas , motoristas e pedestres; 
V - Ressaltar a importância de praticar o ciclismo, uma atividade que traz benefícios, como, aumento na qualidade 
de vida, melhora no condicionamento físico, entre outros; 
1 Art. 3º J As comemorações referentes à "Semana de incentivo ao uso de bicicletas e respeito aos ciclistas do município 
de Almirante Tamandaré", objetivo desta lei, passam a integrar o Calendário Oficial de Datas Comemorativas e Eventos 
realizados pelo Município de Almirante Tamandaré - Paraná. 
1 Art. 4º J A fim de proporcionar às ações e objetivos previstos nesta lei, o Município poderá realizar parcerias com outras 
entidades e órgãos públicos, com organizações da sociedade civil, fundações de direito público ou privado e instituições 
de ensino. 
1 Art. s• J Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, bem como, o poder Executivo regulamentará se necessário. 
1 Art. s• J Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 23 de setembro de 2021. 
GERSON COLODEL 
Prefeito Municipal 
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Continuar 
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ESTADO DO PARANÁ 
Projeto de Lei: 50/2021 
SÚMULA: "Dispõe sobre a criação da Semana de incentivo ao uso de bicicletas 
e respeito aos ciclistas do município de Almirante Tamandaré e dá outras 
providências." 
Art.1° Fica instituída a "Semana de incentivo ao uso de bicicletas e 
respeito aos ciclistas do município de Almirante Tamandaré", a ser celebrada, 
anualmente, na terceira semana do mês de agosto de cada ano. 
Art. 2° A "Semana de incentivo ao uso de bicicletas e respeito aos 
ciclistas do município de Almirante Tamandaré" possuirá como finalidade: 
1 - Difundir o uso da bicicleta, tanto na forma de exercício físico, quanto como meio de 
transporte; 
li - Promover a conscientização da importância do ciclismo e da prática de esportes 
como instrumentos de qualidade de vida; 
Ili - Buscar soluções para a viabilização de vias exclusivas para os ciclistas, trazendo 
assim melhorias para o trânsito; 
IV - Desenvolver o mútuo respeito entre ciclistas, motoristas e pedestres; 
V - Ressaltar a importância de praticar o ciclismo, uma atividade que traz benefícios, 
como, aumento na qualidade de vida , melhora no condicionamento físico, entre outros; 
Art. 3° As comemorações referentes à "Semana de incentivo ao uso de 
bicicletas e respeito aos ciclistas do município de Almirante Tamandaré", objetivo 
desta lei, passam a integrar o Calendário Oficial de Datas Comemorativas e Eventos 
realizados pelo Município de Almirante Tamandaré- Paraná. 
Art. 4° A fim de proporcionar as ações e objetivos previstos nesta lei, o 
Município poderá realizar parcerias com outras entidades e órgãos públicos, com 
organizações da sociedade civil, fundações de direito público ou privado e instituições 
de ensino. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, bem como, poder 
Executivo regulamentará se necessário. 
Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário. 
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Sala das Sessões, 24 de agosto de 2021 . 
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VEREADOR POLACO . ~ ye:· .Jqt:Zrto <-':: - ~--
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POR ✓ .. 'k..tl.t~.',;.,L, n ti 1 >e 
~AU-\U~:,St:~CJ~ / ·r---~~ ~-tJ. Rua Lourenço Angelo Buzato,Ji-7 · -~ -441) 65 25 L -ll 5~ 1-080 - Almirante Tamandaré - PR 
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Presidente 
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ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA 
Venho por meio deste, com honra, enviar para deliberação dessa Câmara de 
Vereadores, o Projeto de Lei que institui a "Semana de incentivo ao uso de bicicletas e 
respeito aos ciclistas do município de Almirante Tamandaré", a ser celebrada, 
anualmente, na terceira semana do mês de agosto de cada ano. 
O uso de bicicletas, seja como meio de transporte pessoal, seja como 
ferramenta de lazer e bem estar, está se consolidando como tendência mundial, 
angariando um número cada vez maior de adeptos. Contudo, as vias urbanas, 
dominadas por veículos motorizados, acabam se tornando ambientes hostis para os 
ciclistas, uma vez que, por falta de conscientização, boa parte dos motoristas não 
respeita aqueles que conduzem bicicletas. 
Vale ressaltar que o Dia Nacional do Ciclista é comemorado em 19 de agosto, 
por isso, a sugestão que a semana seja comemorada na terceira semana do mês de 
agosto. 
Ademais, é necessário enfatizar que instituir determinada data ou semana em 
homenagem a causas de interesse da municipalidade não está dentre aquelas 
competências privativa do Chefe do Poder Executivo, dispostas no art. 61 , § 1 º, li , da 
Constituição Federal, razão pela qual pode a Câmara Municipal ter a iniciativa do 
projeto de lei em questão, ficando a matéria na inteira dependência do que dispuser a 
Lei Orgânica Municipal (LOM). 
Diante do exposto, é importante criar a "Semana de incentivo ao uso de 
bicicletas e respeito aos ciclistas no município de Almirante Tamandaré", que visa 
desenvolver em nosso município um ambiente de convivência pacífica, segura e 
marcada pelo respeito entre condutores de veículos motorizados e os ciclistas. 
Expostas as razões determinantes da iniciativa, contamos com o apoio dos 
nobres pares desta Casa para a aprovação do presente projeto. Sem mais para o 
momento, firmamo-nos com elevada estima e distinta consideração. 
Atenciosamente. 
Sala das Sessões, 24 de agosto de 2018. 
--
-------
. /) ( ti.?;;.;/' ,/, , VEREADOR POLACO 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 -Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
PARECER JURÍDICO 
Referência: Projeto de Lei nº. 050/ 2021 
Autoria: Vereador POLACO 
Ementa: " Dispõe sobre a criação da Semana de incentivo ao uso de bicicletas e 
respeito aos ciclistas no município de Almirante Tarnandaré e dá outras 
providências". 
1 - RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei nº. 050/ 2021, de autoria 
do Excelentíssirro Senhor Vereador POLACO que tem por objetivo instituir no 
calendário municipal a semana de uso e respeito ao uso de bicicletas. 
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. 
li - ANALISE JURIDICA 
2.1. Da Corrpetência, 1 nidativa e Espécie Normativa 
O projeto versa sobre matéria de competência do 
Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da 
Constituição Federal e no artigo 7º, incisos I da Lei Orgânica Municipal 1
. 
Além disso, a competência para legislar sobre 
assuntos de interesse local é concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder 
Executivo, só sendo vedado àquele invadir competência privativa deste. 
De urna análise de nossa Lei Orgânica, terros que 
é competência Privativa do Prefeito Municipal: ~~ _ 
1 
Art. 7° - Compete ao Município de Almirante Tamandaré: I - legislar sobre assuntos de interesse local;; 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
Meirelles: 
li ESTADO DO PARANÁ 
Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito 
Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: 
1 - regime jurídico dos servidores; 
11 - criação de cargos, empregos e funções 
na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua 
remuneração; 
Ili orçamento anual, diretrizes 
orçamentárias e plano plurianual; 
IV - criação, estruturação e atribuições dos 
órgãos da Administração direta do Município. 
No mesmo sentido é a lição de Hely Lopes 
11 
Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são 
aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria 
estão as que disponham sobre matéria financeira; criem cargos, funções ou 
empregos; fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens de servidores, ou 
disponham sobre o seu regime funcional; criem ou aumentem despesas, ou 
reduzam a receita municipal. Se a Câmara, desatendendo à privatividade do 
Executivo para esses projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao 
prefeito vetá-las, por inconstitucionais. [ ... ] A exclusividade de iniciativa de certas 
leis destina-se a circunscrever ( não a anular) a discussão e votação do projeto 
à matérias propostas pelo Executivo. [ ... ] 11 
( Hely Lopes Meirelles, in Direito 
Municipal Brasileiro. 6ª ed., Malheiros, 1993, p. 541 e 542) . cabe assim definir 
se a Lei adentrou, ou não, em esfera privativa. 
Além disso o projeto apresentado, ao incentivar o 
uso de meios alternativos de transportes, como a bicicleta, além dos benefícios à 
própria saúde dos munícipes irá contribuir para melhora no trânsito local, seja 
pela realização de obras de infraestrutura ou pela diminuição do número de 
veículos, e irá contribuir para a existência de um ar mais puro, ante a ausência 
de emissão de C02. 
Há que se ressaltar, nesta questão, que não está 
sendo imposto ao Município qualquer obrigatoriedade, eis competirá 
~ 
ao Prefeito 
.. 2=. 
_:::::::,.>' 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
~- ESTADO DO PARANÁ 
Municipal, dentro da sua discricionariedade e limite orçamentário realizar ou não a 
comemoração aludida no art. 2º do Projeto apresentado. 
Ademais, é reconhecido na jurisprudência do 
Supremo Tribunal Federal que a instituição de programas não fere a separação 
dos Poderes: 
Agravo regimental no recurso 
extraordinário. Lei de iniciativa parlamentar a instituir programa rrunicipal 
denominado "rua da saúde" . 1 nexistência de vício de iniciativa a macular sua 
origem. 1. A aiação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa rnmidpal a 
ser desenvoMdo em logradouros públicos não invade esfera de cofll)Etênda 
exclusiva do Olefe do Poder Executivo. 2. 1 nviável a análise de outra norma 
municipal para aferição da alegada inconstitucionalidade da lei. 3. Agravo 
regimental a que se nega provimento. (RE 290549 AgR, Relator(a): Min. DIAS 
TOFFOU , Primeira Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJ e￾064 DIVULG 28-03-2012 PUBLIC 29-03-2012) 
Por fim, ressaltamos que não se trata da 
instituição de feriado municipal, razão pela qual não se exige o rigor formal para 
sua definição. 
Portanto, quanto à competência, iniciativa e 
espécie normativa, a Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j. favorável a tramitação do 
projeto em comento. 
2.2. Do Quórum 
Para aprovação do Projeto de Lei em análise será 
necessário o voto favorável da maioria sirrples, ou seja, aquela composta pela 
maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 
43, §3º, a, do RI), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do 
art. 186, 1, do Regimento Interno. 
Ainda, com fundamento no 
Regimento Interno, deverá ser utilizada a ~ão sirri>ólica. 
art. Art. 206, do 
~ 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
-
======[e====================================================== 1B ESTADO DO PARANÁ 
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa 
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do 
Regi mente I nterno. 
2. 3. Das C.Omssões Permanentes 
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida 
ao crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação ( art. 76, 
do RI. 
111 - CONQUSÃO 
Diante de todo exposto, do ponto de vista de 
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, a Procuradoria J urídica OPINA 
s. m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº. 050/ 2021. 
No que tange ao mérito, a Procuradoria J urídica não 
irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função 
legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, 
respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. 1 sso quer dizer 
que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser considerado politicamente 
inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil. 
Almirante Tamandaré, 30 de agosto de 2021. ~ 
Bruno J uvinski Bueno 
Advogado 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
Aos trinta dias do mês de agosto de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, 
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: 
• Projeto de Lei 050/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal 
assinado pelo Excelentíssimo Senhor POLACO, com a seguinte súmula: 
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA DE INCENTIVO AO USO 
DE BICICLETAS E RESPEITO AOS CICLISTAS DO MUNICÍPIO DE 
ALMIRANTE TAMANDARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no 
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
normais. 
NiVson ~ ~ s() ) ~es 
residente 
Polaco 
Vice-Presidente 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 8350 1-080-Almirante Tamandaré- PR 
ESTADO DO PARANÁ 
Aos trinta dias do mês de agosto de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, 
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: 
• Projeto de Lei 050/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal 
assinado pelo Excelentíssimo Senhor POLACO, com a seguinte súmula: 
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA DE INCENTIVO AO USO 
DE BICICLETAS E RESPEITO AOS CICLISTAS DO MUNICÍPIO DE 
ALMIRANTE TAMANDARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no 
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
normais. 
11s~ es 
Presidente 
Ferrugem 
Membro 
Polaco 
Vice-Presidente 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 83 501-080-Almirante Tamandaré- PR 
-
li ESTADO DO PARANÁ 
Aos trinta dias do mês de agosto de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, 
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: 
• Projeto de Lei 050/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal 
assinado pelo Excelentíssimo Senhor POLACO, com a seguinte súmula: 
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA DE INCENTIVO AO USO 
DE BICICLETAS E RESPEITO AOS CICLISTAS DO MUNICÍPIO DE 
ALMIRANTE TAMANDARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no 
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
normais. 
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Membro 
Polaco 
Vice-Presidente 
----✓ 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670- Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501 -080-Almirante Tamandaré- PR 

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