| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2021 |
| Date | 2021-09-23 |
| Ementa | "Institui o "Dia da Cavalgada, do Cavaleiro e da Amazona" no Calendário Oficial de Eventos do Município de Almirante Tamandaré, e dá outras providências". |
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"Institui o "Dia da Cavalgada, do Cavaleiro e da
Amazona" no Calendário Oficial de Eventos do
Município de Almirante Tamandaré, e dá outras
providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gerson Colodel, Prefeito
Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei :
~ Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Almirante Tamandaré, o "Dia da Cavalgada , do
Cavaleiro e da Amazona", a ser comemorado anualmente em 26 de setembro.
Parágrafo único. No dia a que se refere o "caput" deste artigo, os criadores de cavalos e comitivas de cavaleiros e
amazonas reunir-se-ão em desfiles pelas ruas da cidade, objetivando firmar a importância da cultura de cavalgada
como forma de proteção e cuidados com os animais, fortalecer o espírito campeiro e agregar adeptos da prática de
cavalgadas.
~ Ficam cientes que não será permitida a utilização de equipamentos e instrumentos que possam resultar em
ferimentos aos animais, ou ainda quaisquer dispositivos que possam acarretar violência ou sofrimento aos animais.
1 Art. 3º ) As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
1 Art. 4º ) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 23 de setembro de 2021.
GERSON COLODEL
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 28/09/2021
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-
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PROJETO DE LEI Nº 051/2021 SAlA~ ...J,,o>.I
O Vereador Polaco, no uso de suas atribuições legais~r~ftt,lmete à apreciação da
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Projeto de Lei com a seguinte súmula:
"Institui o "Dia da Cavalgada, do Cavaleiro e da
Amazona" no Calendário Oficial de Eventos do
Município de Almirante Tamandaré, e dá outras
providências".
Art. 1°. Fica Instituído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Almirante
Tamandaré, o "Dia da Cavalgada, do Cavaleiro e da Amazona", a ser comemorado
anualmente em 26 de setembro.
Parágrafo único: No dia a que se refere o "caput" deste artigo, os criadores de
cavalos e comitivas de cavaleiros e amazonas reunir-se-ão em desfiles pelas ruas
da cidade, objetivando firmar a importância da cultura de cavalgada como forma
de proteção e cuidados com os animais, fortalecer o espírito campeiro e agregar
adeptos da prática de cavalgadas.
Art. 2º. Ficam cientes que não será permitida a utilização de equipamentos e
instrumentos que possam resultar em ferimentos aos animais, ou ainda quaisquer
dispositivos que possam acarretar violência ou sofrimento aos animais.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 4 º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
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Sala das Sessões, 31 de agosto de 2021 .
Polaco
Vereador
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=====rg ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
A Cavalgada é uma manifestação cultural, só que em forma de passeio, realizado
por grupo de cavaleiros e amazonas, entre adulto, jovens, crianças e idosos. A cavalgada
pode ser realizada também por motivos religiosos, cívicos, diversão, esporte, ou
associação de duas ou mais dessas atividades.
As cavalgadas no Brasil surgiram durante o processo de ocupação de território,
entre os séculos XVII e XVIII. A cavalgada se tornou popular, um patrimônio histórico
cultural, motivo de orgulho para quem pratica. No município de Almirante Tamandaré
existem diversos grupos praticantes de cavalgada, que periodicamente reunem-se em
eventos locais para praticarem a modalidade e confraternizar.
Com a aprovação da Lei o Poder Público poderá implantar ações que visem o
desenvolvimento e apoio a prática esportiva equestre no município de Almirante
Tamandaré, bem como firmar parcerias nos termos e limites legais constitucionais.
Sala das Sessões, 31 de agosto 2021 .
Vereador
ESTADO DO PARANÁ
Aos Vinte dias do mês de setembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, reuniramse os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva
Sala, para analisar os Projetos:
• Projeto de Lei 051/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Polaco, com a seguinte súmula:
"INSTITUI O "DIA DA CAVALGADA, DO CAVALEIRO E DA
AMAZONA" NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO
DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
Nilson
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Presidente
Ferrugem
Membro
Vice-Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR
ESTADO DO PARANÁ
Aos Vinte dias do mês de setembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, reuniramse os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva
Sala, para analisar os Projetos:
• Projeto de Lei 051/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Polaco, com a seguinte súmula:
"INSTITUI O "DIA DA CAVALGADA, DO CAVALEIRO E DA
AMAZONA" NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO
DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
Ferrugem
Membro
Polaco
Vice-Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamandaré- PR
ESTADO DO PARANÁ
Aos Vinte dias do mês de setembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, reuniramse os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva
Sala, para analisar os Projetos:
• Projeto de Lei 051/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Polaco, com a seguinte súmula:
"INSTITUI O "DIA DA CAVALGADA, DO CAVALEIRO E DA
AMAZONA" NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO
DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
Ferrugem
Membro
Polaco
Vice-Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
DlSCUSSÃO
ESTADO DO PARANÁ
APROVADO EM ~ "7
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O Vereador Polaco, no uso de suas atribuiçõ
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Projeto de Lei com a seguinte súmula:
"Institui o "Dia da Cavalgada, do Cavaleiro e da
Amazona" no Calendário Oficial de Eventos do
Município de Almirante Tamandaré, e dá outras
providências".
da
Art. 1°. Fica Instituído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Almirante
Tamandaré, o "Dia da Cavalgada, do Cavaleiro e da Amazona", a ser comemorado
anualmente em 26 de setembro.
Parágrafo único: No dia a que se refere o "caput" deste artigo, os criadores de
cavalos e comitivas de cavaleiros e amazonas reunir-se-ão em desfiles pelas ruas
da cidade, objetivando firmar a importância da cultura de cavalgada como forma
de proteção e cuidados com os animais, fortalecer o espírito campeiro e agregar
adeptos da prática de cavalgadas.
Art. 2º. Ficam cientes que não será permitida a utilização de equipamentos e
instrumentos que possam resultar em ferimentos aos animais, ou ainda quaisquer
dispositivos que possam acarretar violência ou sofrimento aos animais.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 4 º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
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JUSTIFICATIVA
A Cavalgada é uma manifestação cultural, só que em forma de passeio, realizado
por grupo de cavaleiros e amazonas, entre adulto, jovens, crianças e idosos. A cavalgada
pode ser realizada também por motivos religiosos, cívicos, diversão, esporte, ou
associação de duas ou mais dessas atividades.
As cavalgadas no Brasil surgiram durante o processo de ocupação de território,
entre os séculos XVII e XVIII. A cavalgada se tornou popular, um patrimônio histórico
cultural , motivo de orgulho para quem pratica. No município de Almirante Tamandaré
existem diversos grupos praticantes de cavalgada, que periodicamente reunem-se em
eventos locais para praticarem a modalidade e confraternizar.
Com a aprovação da Lei o Poder Público poderá implantar ações que visem o
desenvolvimento e apoio a prática esportiva equestre no município de Almirante
Tamandaré, bem como firmar parcerias nos termos e limites legais constitucionais.
Sala das Sessões, 31 de agosto 2021 .
=====~ =============================================================== IM ESTADO DO PARANÁ
PARECER J URiDICO
Referência: Projeto de Lei nº. 051/ 2021
Autoria: Vereador Polaco
Ementa: " 1 nstitui o 'Dia da Cavalgada, do Cavaleiro e da Amazona' no Calendário
Oficial de Eventos do Município de Almirante Tamandaré, e dá outras
providências".
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº. 051/ 2021, de autoria
do Excelentíssimo Senhor Vereador Polaco, que tem por objetivo instituir no
calendário municipal o dia da Cavalgada, do Cavaleiro e da Amazona.
O Projeto de Lei foi apresentado na Sessão
Legislativa Ordinária ocorrida em 14 de setembro de 2021, vindo a esta
Procuradoria Jurídica para parecer.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
li - ANÁLISE JURiDICA
2.1. Da Corrpetência, 1 nidativa e Espécie Nonrativa
O projeto versa sobre matéria de competência do
Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da
Constituição Federal e no artigo 7º, incisos I da Lei Orgânica Municipal1.
1
Art. 7º - Compete ao Município de Almirante Tamandaré: I - legislar sobre assuntos de interesse local;;
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-
ESTADO DO PARANÁ
Além disso, a competência para legislar sobre
assuntos de interesse local é concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder
Executivo, só sendo vedado àquele invadir competência privativa deste.
De uma análise de nossa Lei Orgânica, temos que
é competência Privativa do Prefeito Municipal:
Meirelles:
Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito
Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
1 - regime jurídico dos servidores;
11 - criação de cargos, empregos e funções
na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua
remuneração;
111 orçamento anual, diretrizes
orçamentárias e plano plurianual;
IV - criação, estruturação e atribuições dos
órgãos da Administração direta do Município.
No mesmo sentido é a lição de Hely Lopes
"Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são
aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria
estão as que disponham sobre matéria financeira; criem cargos, funções ou
empregos; fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens de servidores, ou
disponham sobre o seu regime funcional; criem ou aumentem despesas, ou
reduzam a receita municipal. Se a Câmara, desatendendo à privatividade do
Executivo para esses projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao
prefeito vetá-las, por inconstitucionais. [ ... ] A exclusividade de iniciativa de certas
leis destina-se a circunscrever ( não a anular) a discussão e votação do projeto
à matérias propostas pelo Executivo. [ ... ]" ( Hely Lopes Meirelles, in Direito
Municipal Brasileiro. 6ª ed., Malheiros, 1993, p. 541 e 542). cabe assim definir
se a Lei adentrou, ou não, em esfera privativa.
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===== ■ ESTADO DO PARANÁ
Há que se ressaltar, nesta questão, que não está
sendo imposto ao Município qualquer obrigatoriedade, eis competirá ao Prefeito
Municipal, dentro da sua discricionariedade e limite orçamentário realizar ou não a
comemoração aludida no art. lº do Projeto apresentado.
Por fim, ressaltamos que não se trata da
instituição de feriado municipal, razão pela qual não se exige o rigor formal para
sua definição.
Portanto, quanto à competência, iniciativa e
espécie normativa, a Procuradoria Jurídica OPINA s. m.j. favorável a tramitação do
projeto em comento.
2.2. Do Quórum
Para aprovação do Projeto de Lei em análise será
necessário o voto favorável da maioria sirrples, ou seja, aquela composta pela
maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art.
43, §3º, a, do RI), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do
art. 186, 1, do Regimento Interno.
Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do
Regimento Interno, deverá ser utilizada a ~ão sirrbólica.
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do
Regimento I nterno.
2. 3. Das Corrissões Permanentes
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida
ao crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação ( art. 76,
do RI.
111 - CONO.USÃO
~;e,
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====KG============================================= IM ESTADO DO PARANÁ
Diante de todo exposto, do ponto de vista de
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, a Procuradoria J urídica OPINA
s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº. 051/ 2021.
No que tange ao mérito, a Procuradoria J urídica não
irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função
legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição,
respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer
que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser considerado politicamente
inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil.
Almirante Tamandaré, 21 de setembro de 2021.
Advogado
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