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materia nº 51/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 51 / 2021
Date 2021-09-23
Ementa"Institui o "Dia da Cavalgada, do Cavaleiro e da Amazona" no Calendário Oficial de Eventos do Município de Almirante Tamandaré, e dá outras providências".
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"Institui o "Dia da Cavalgada, do Cavaleiro e da 
Amazona" no Calendário Oficial de Eventos do 
Município de Almirante Tamandaré, e dá outras 
providências". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gerson Colodel, Prefeito 
Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei : 
~ Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Almirante Tamandaré, o "Dia da Cavalgada , do 
Cavaleiro e da Amazona", a ser comemorado anualmente em 26 de setembro. 
Parágrafo único. No dia a que se refere o "caput" deste artigo, os criadores de cavalos e comitivas de cavaleiros e 
amazonas reunir-se-ão em desfiles pelas ruas da cidade, objetivando firmar a importância da cultura de cavalgada 
como forma de proteção e cuidados com os animais, fortalecer o espírito campeiro e agregar adeptos da prática de 
cavalgadas. 
~ Ficam cientes que não será permitida a utilização de equipamentos e instrumentos que possam resultar em 
ferimentos aos animais, ou ainda quaisquer dispositivos que possam acarretar violência ou sofrimento aos animais. 
1 Art. 3º ) As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. 
1 Art. 4º ) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 23 de setembro de 2021. 
GERSON COLODEL 
Prefeito Municipal 
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. 
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 28/09/2021 
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Continuar 
-
EST~~\?J3?MPARANÁp,,,'f .,;// DISCUSSÃO 
POR t/N/J,'lf IY'/.J 0,1}/)& 
PROJETO DE LEI Nº 051/2021 SAlA~ ...J,,o>.I 
O Vereador Polaco, no uso de suas atribuições legais~r~ftt,lmete à apreciação da 
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Projeto de Lei com a seguinte súmula: 
"Institui o "Dia da Cavalgada, do Cavaleiro e da 
Amazona" no Calendário Oficial de Eventos do 
Município de Almirante Tamandaré, e dá outras 
providências". 
Art. 1°. Fica Instituído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Almirante 
Tamandaré, o "Dia da Cavalgada, do Cavaleiro e da Amazona", a ser comemorado 
anualmente em 26 de setembro. 
Parágrafo único: No dia a que se refere o "caput" deste artigo, os criadores de 
cavalos e comitivas de cavaleiros e amazonas reunir-se-ão em desfiles pelas ruas 
da cidade, objetivando firmar a importância da cultura de cavalgada como forma 
de proteção e cuidados com os animais, fortalecer o espírito campeiro e agregar 
adeptos da prática de cavalgadas. 
Art. 2º. Ficam cientes que não será permitida a utilização de equipamentos e 
instrumentos que possam resultar em ferimentos aos animais, ou ainda quaisquer 
dispositivos que possam acarretar violência ou sofrimento aos animais. 
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias. 
Art. 4 º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
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Sala das Sessões, 31 de agosto de 2021 . 
Polaco 
Vereador 
V ADO EM fr v /l~ffeJ ff t1 /Jl DJSCUSSÃO 
POR -D +~5PF')I$ fl 
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=====rg ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA 
A Cavalgada é uma manifestação cultural, só que em forma de passeio, realizado 
por grupo de cavaleiros e amazonas, entre adulto, jovens, crianças e idosos. A cavalgada 
pode ser realizada também por motivos religiosos, cívicos, diversão, esporte, ou 
associação de duas ou mais dessas atividades. 
As cavalgadas no Brasil surgiram durante o processo de ocupação de território, 
entre os séculos XVII e XVIII. A cavalgada se tornou popular, um patrimônio histórico 
cultural, motivo de orgulho para quem pratica. No município de Almirante Tamandaré 
existem diversos grupos praticantes de cavalgada, que periodicamente reunem-se em 
eventos locais para praticarem a modalidade e confraternizar. 
Com a aprovação da Lei o Poder Público poderá implantar ações que visem o 
desenvolvimento e apoio a prática esportiva equestre no município de Almirante 
Tamandaré, bem como firmar parcerias nos termos e limites legais constitucionais. 
Sala das Sessões, 31 de agosto 2021 . 
Vereador 
ESTADO DO PARANÁ 
Aos Vinte dias do mês de setembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, reuniram￾se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva 
Sala, para analisar os Projetos: 
• Projeto de Lei 051/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo 
Excelentíssimo Senhor Polaco, com a seguinte súmula: 
"INSTITUI O "DIA DA CAVALGADA, DO CAVALEIRO E DA 
AMAZONA" NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO 
DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no 
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
normais. 
Nilson 
'--
Presidente 
Ferrugem 
Membro 
Vice-Presidente 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
Aos Vinte dias do mês de setembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, reuniram￾se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva 
Sala, para analisar os Projetos: 
• Projeto de Lei 051/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo 
Excelentíssimo Senhor Polaco, com a seguinte súmula: 
"INSTITUI O "DIA DA CAVALGADA, DO CAVALEIRO E DA 
AMAZONA" NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO 
DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no 
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
normais. 
Ferrugem 
Membro 
Polaco 
Vice-Presidente 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamandaré- PR 
ESTADO DO PARANÁ 
Aos Vinte dias do mês de setembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, reuniram￾se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva 
Sala, para analisar os Projetos: 
• Projeto de Lei 051/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo 
Excelentíssimo Senhor Polaco, com a seguinte súmula: 
"INSTITUI O "DIA DA CAVALGADA, DO CAVALEIRO E DA 
AMAZONA" NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO 
DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no 
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
normais. 
Ferrugem 
Membro 
Polaco 
Vice-Presidente 
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
DlSCUSSÃO 
ESTADO DO PARANÁ 
APROVADO EM ~ "7 
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O Vereador Polaco, no uso de suas atribuiçõ 
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Projeto de Lei com a seguinte súmula: 
"Institui o "Dia da Cavalgada, do Cavaleiro e da 
Amazona" no Calendário Oficial de Eventos do 
Município de Almirante Tamandaré, e dá outras 
providências". 
da 
Art. 1°. Fica Instituído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Almirante 
Tamandaré, o "Dia da Cavalgada, do Cavaleiro e da Amazona", a ser comemorado 
anualmente em 26 de setembro. 
Parágrafo único: No dia a que se refere o "caput" deste artigo, os criadores de 
cavalos e comitivas de cavaleiros e amazonas reunir-se-ão em desfiles pelas ruas 
da cidade, objetivando firmar a importância da cultura de cavalgada como forma 
de proteção e cuidados com os animais, fortalecer o espírito campeiro e agregar 
adeptos da prática de cavalgadas. 
Art. 2º. Ficam cientes que não será permitida a utilização de equipamentos e 
instrumentos que possam resultar em ferimentos aos animais, ou ainda quaisquer 
dispositivos que possam acarretar violência ou sofrimento aos animais. 
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias. 
Art. 4 º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
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• ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA 
A Cavalgada é uma manifestação cultural, só que em forma de passeio, realizado 
por grupo de cavaleiros e amazonas, entre adulto, jovens, crianças e idosos. A cavalgada 
pode ser realizada também por motivos religiosos, cívicos, diversão, esporte, ou 
associação de duas ou mais dessas atividades. 
As cavalgadas no Brasil surgiram durante o processo de ocupação de território, 
entre os séculos XVII e XVIII. A cavalgada se tornou popular, um patrimônio histórico 
cultural , motivo de orgulho para quem pratica. No município de Almirante Tamandaré 
existem diversos grupos praticantes de cavalgada, que periodicamente reunem-se em 
eventos locais para praticarem a modalidade e confraternizar. 
Com a aprovação da Lei o Poder Público poderá implantar ações que visem o 
desenvolvimento e apoio a prática esportiva equestre no município de Almirante 
Tamandaré, bem como firmar parcerias nos termos e limites legais constitucionais. 
Sala das Sessões, 31 de agosto 2021 . 
=====~ =============================================================== IM ESTADO DO PARANÁ 
PARECER J URiDICO 
Referência: Projeto de Lei nº. 051/ 2021 
Autoria: Vereador Polaco 
Ementa: " 1 nstitui o 'Dia da Cavalgada, do Cavaleiro e da Amazona' no Calendário 
Oficial de Eventos do Município de Almirante Tamandaré, e dá outras 
providências". 
1 - RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei nº. 051/ 2021, de autoria 
do Excelentíssimo Senhor Vereador Polaco, que tem por objetivo instituir no 
calendário municipal o dia da Cavalgada, do Cavaleiro e da Amazona. 
O Projeto de Lei foi apresentado na Sessão 
Legislativa Ordinária ocorrida em 14 de setembro de 2021, vindo a esta 
Procuradoria Jurídica para parecer. 
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. 
li - ANÁLISE JURiDICA 
2.1. Da Corrpetência, 1 nidativa e Espécie Nonrativa 
O projeto versa sobre matéria de competência do 
Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da 
Constituição Federal e no artigo 7º, incisos I da Lei Orgânica Municipal1. 
1 
Art. 7º - Compete ao Município de Almirante Tamandaré: I - legislar sobre assuntos de interesse local;; 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
-
ESTADO DO PARANÁ 
Além disso, a competência para legislar sobre 
assuntos de interesse local é concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder 
Executivo, só sendo vedado àquele invadir competência privativa deste. 
De uma análise de nossa Lei Orgânica, temos que 
é competência Privativa do Prefeito Municipal: 
Meirelles: 
Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito 
Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: 
1 - regime jurídico dos servidores; 
11 - criação de cargos, empregos e funções 
na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua 
remuneração; 
111 orçamento anual, diretrizes 
orçamentárias e plano plurianual; 
IV - criação, estruturação e atribuições dos 
órgãos da Administração direta do Município. 
No mesmo sentido é a lição de Hely Lopes 
"Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são 
aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria 
estão as que disponham sobre matéria financeira; criem cargos, funções ou 
empregos; fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens de servidores, ou 
disponham sobre o seu regime funcional; criem ou aumentem despesas, ou 
reduzam a receita municipal. Se a Câmara, desatendendo à privatividade do 
Executivo para esses projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao 
prefeito vetá-las, por inconstitucionais. [ ... ] A exclusividade de iniciativa de certas 
leis destina-se a circunscrever ( não a anular) a discussão e votação do projeto 
à matérias propostas pelo Executivo. [ ... ]" ( Hely Lopes Meirelles, in Direito 
Municipal Brasileiro. 6ª ed., Malheiros, 1993, p. 541 e 542). cabe assim definir 
se a Lei adentrou, ou não, em esfera privativa. 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670- Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080- Almirante Tamandaré - PR 
--
===== ■ ESTADO DO PARANÁ 
Há que se ressaltar, nesta questão, que não está 
sendo imposto ao Município qualquer obrigatoriedade, eis competirá ao Prefeito 
Municipal, dentro da sua discricionariedade e limite orçamentário realizar ou não a 
comemoração aludida no art. lº do Projeto apresentado. 
Por fim, ressaltamos que não se trata da 
instituição de feriado municipal, razão pela qual não se exige o rigor formal para 
sua definição. 
Portanto, quanto à competência, iniciativa e 
espécie normativa, a Procuradoria Jurídica OPINA s. m.j. favorável a tramitação do 
projeto em comento. 
2.2. Do Quórum 
Para aprovação do Projeto de Lei em análise será 
necessário o voto favorável da maioria sirrples, ou seja, aquela composta pela 
maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 
43, §3º, a, do RI), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do 
art. 186, 1, do Regimento Interno. 
Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do 
Regimento Interno, deverá ser utilizada a ~ão sirrbólica. 
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa 
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do 
Regimento I nterno. 
2. 3. Das Corrissões Permanentes 
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida 
ao crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação ( art. 76, 
do RI. 
111 - CONO.USÃO 
~;e, 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
====KG============================================= IM ESTADO DO PARANÁ 
Diante de todo exposto, do ponto de vista de 
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, a Procuradoria J urídica OPINA 
s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº. 051/ 2021. 
No que tange ao mérito, a Procuradoria J urídica não 
irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função 
legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, 
respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer 
que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser considerado politicamente 
inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil. 
Almirante Tamandaré, 21 de setembro de 2021. 
Advogado 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 

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