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materia nº 52/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 52 / 2021
Date 2021-09-23
Ementa"Da denominação de logradouro público que especifica."
native_id1522

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

LCI l'•r L.LI U/LUL. 1 
"Da denominação de logradouro público que 
especifica." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu , Gerson Colodel , Prefeito 
Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei : 
~ Fica denominada Rua Zenon Zacarias, antiga Rua dos Pinheiros, com início na Avenida Wadislau Bugalski e 
término na propriedade de Joanito Kozoski nº 1862, localizada no Bairro Jardim Silvana , nesta cidade. 
1 Art. 2°) Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei 38 de novembro de 1989. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 23 de setembro de 2021 . 
GERSON COLODEL 
Prefeito Municipal 
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. 
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 28/09/2021 
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===== ■ -·- ---·-
ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI Nº 052/2021 
Súmula: Da denominação de logradouro público que especifica. 
O Vereador Amarildo Portes no uso das prerrogativas 
legais, para propor o presente projeto de lei. 
LEI 
Art. 1 º - Fica denominada Rua Zanon Zacarias, antiga Rua dos Pinheiros, com 
início na Avenida Wadislau Bugalski e término na propriedade de Joanito Kozoski 
nº 1862, localizada no Bairro Jardim Silvana, nesta Cidade. 
Art. 2°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogada à Lei 038 de 30 de novembro de 1989; 
U;:)G NG D(,""E~IEf·' ... t:" 
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,. r-.-...... _ Sala das Sessões, 14 de setembro de ?021 
DIA I '1 /, "-':''':'.,~ 'a. u_"" ~..,;o.,1_ Dü - . 
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Amarildo Portes 
Vereador 
APROVADOEM '10 e# DISCUSSÃO 
POR f I (#t1J. i} Ydto~ f",f vtlk'A /fé í5 t::- cJ I /Í,1,.,.,1) 
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cr~9 ____:5 Ptes1dente 
APROVADO EM Rf'JJ/1/~ /Íf.14 i DlSCUSSÃO 1 
POR .DI 5Pé tv.54 
SALA DAS SESSÕES, .g I I P fj J~ l'J .. d 
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Rua Lourenço Angelo Buzato, 670- Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080- Almirante Tamandaré - PR 
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ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI Nº069/2021 
"Revoga a Lei Municipal nº 2270/2021 e das outras 
providências." 
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica revogada a Lei Municipal nº 2270/2021. 
Art. 2° Restauram-se os efeitos da Lei Municipal nº 38, de 30 de novembro de 1989. 
Sala das sessões, 09 de novembro de 2021 . 
FERRUGEM 
Vereador 
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Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamandaré - PR 
• ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade nominar a 
rua acima citada neste município, homenageando um ilustre cidadão desta cidade, 
Zenon Zacarias dos santos Nascido em 12/06/1982 e faleceu em 23/06/2017. 
Zenon nasceu no interior de Rio branco do Sul na localidade de Corriolinha, onde 
viveu com seus pais até os 15 anos de idade, após isso, veio para cidade terminar 
seus estudos e morar com uma tia até os 18 anos, onde sempre conciliou estudos e 
comércio de armarinhos na cidade de Rio branco do Sul, em 2002 chegou a 
Almirante Tamandaré junto novamente aos seus pais, sempre trabalhando em 
supermercados, trabalhou até 2009 e abriu seu próprio supermercado na Rua 
Wadislau Bugalsky, como morava no bairro Jardim Paraíso a antiga Rua dos 
Pinheiros era passagem diária para o trabalho, sendo conhecido de todos por lá. 
Zenon era um apaixonado por Jeep e projetos filantrópicos, sempre organizando 
festas de dia das crianças, páscoa e natal, distribuía doces e brinquedos para 
crianças do interior, todavia não gostava de aparecer, financiando tais ações sem 
que fosse ligado ao seu nome. 
O que não contava era a descoberta de um câncer em 2014, o que veio lutar 
bravamente por 3 (três) anos, até nos deixar. 
Zenon era um bom filho, um bom pai, excelente amigo, um grande morador de 
Almirante Tamandaré. 
É a Justificativa. 
Sala das Sessões, 14 de setembro de 2021. 
<= ~ Po~es 
Vereador 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: ( 41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
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ESTADO DO 
LEI NQ 38/89., 
PROJETO DE LEI Nº 52/89. 
AUTOR: JOÃO CARLOS BUGALSKI 
PFlE FEITURA !.füN!CIPAL DE 
Al .Ml?.P.N I E TAf,..1.4~DARÊ 
ESTADO DC P.t.RA!'.i.,\ " 
-e.o t,j? 3B.'3S 
PARANÁ 
Sú'llUla; Dil der.J'T1ir.ação a Rua oue s~ inioa na Av; Vereacor Wadislau Bugatski, t(!rn,~ar,do r>o 
--teríe:10 de· pfo;::-:ec .~i::8 ·cr.tSr. EsU:.ri!s!?.:.: K?r)~~~i: - · · -- -
A Cáinara f,/un1\1p2I oe Al'llirame l t\ 1nar1daré, Estado dei Paraná, aprovo!.l e eu Pre:ai7v Mun~ipal 
sanv:V,O\,,I Q ~ <:J °';!J•lhO f,..Ç ~ • • 
An. 1:; .. A rJa c,~:-a se wtcl~ na Avon:da \'~:-e~Cor \f/2disf;;u St.:gõ:ski, ao lado da Escr,i.i f.,iurricipal 
NCS$Z St:1~~=-.:!. (
1,:5 G~aç~s, em PoU.i;:.:=:::t: .. € Qi~5 ta j:"1iina r.o :-oí:e:·i:.) C:e propii!:d~jd e,, s,. é$1,.1nlsiéiu 
Kcs;_~~ ~;:•·~!!c~=~:~~~~~~~;.;,-~~~r~~~!.~~;-~!;;~:,f;±~!l~vÇác, r.J\~:;~~a~ a~ di~~-:n~·; !:-=~, ~11 cor. 4 
trári:J. . 
Al<r.!ran'.e Tr-nar,~aré, 30 da NO\'i!'TI~<:, eh 1939. 
ROCE Ri O LUIZ FêRU$SI 
P.-'lfGl!O Mun:c'.pa! 
ABAIXO-ASSINADO 
Os cidadãos abaixo-assinados, brasileiros, residentes e domiciliados na Rua 
Dos Pinheiros, no Bairro Jardim Silvana, para que seja feito a mudança do 
nome para Zenon Zacarias Dos Santos. Tendo em vista que foi um cidadão 
notório para a cidade, merecendo tal homenagem. 
Na certeza de termos nosso(s)pleito(s)atendido(s), encaminhamos este 
documentoassinadas por todos os cidadãos, em duas vias a serem 
protocoladas em conjunto com o projeto de lei. Nomeamos ERICK 
ADRIANO PEDROSO DE MORAES, telefone 41 99279-5346, como 
nosso representante, caso sejam necessárias maiores informações. 
Almirante Tamandaré, 04 de agosto de 2021. 
Nome Assinatura 
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fK" . - ·r ,-,, - -------- ... 1 .-, -- ✓ -~- ~..,, 1 !A 11'_,...,..., vc __,,, - 11../t~.-\ ov 
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ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
O presente Projeto de lei tem por finalidade a revogação da Lei Municipal nº 
2270/2021 , para a readequação em virtude da sua inconstitucionalidade. 
Esta é a justificativa que submeto à apreciação dos nobres vereadores, para qual 
solicito precioso apoio à aprovação. 
Sala das sessões, 09 de novembro de 2021 
FERRUGEM 
Vereador 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670- Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamandaré- PR 
'--
ESTADO DO PARANÁ 
Aos Vinte dias do mês de setembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, reuniram￾se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva 
Sala, para analisar os Projetos: 
• Projeto de Lei 052/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo 
Excelentíssimo Senhor Amarildo Portes, com a seguinte súmula: 
"DA DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO QUE 
ESPECIFICA." 
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no 
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
normais. 
Ferrugem 
Membro 
e~ ? 
Polaco 
Vice-Presidente 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
■ ESTADO DO PARANÁ 
Aos Vinte dias do mês de setembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, reuniram￾se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva 
Sala, para analisar os Projetos: 
• Projeto de Lei 052/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo 
Excelentíssimo Senhor Amarildo Portes, com a seguinte súmula: 
"DA DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO QUE 
ESPECIFICA." 
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no 
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
normais. 
1lso~~ar 
'F-resiBent 
Ferrugem 
Membro 
Polaco 
Vice-Presidente 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
Aos Vinte dias do mês de setembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, reuniram￾se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva 
Sala, para analisar os Projetos: 
• Projeto de Lei 052/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo 
Excelentíssimo Senhor Amarildo Portes, com a seguinte súmula: 
"DA DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO QUE 
ESPECIFICA." 
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no 
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
normais. 
Ferrugem 
Membro 
Polaco 
Vice-Presidente 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670- Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI Nº 052/2021 
Súmula: Da denominação de logradouro público que especifica. 
O Vereador Amarildo Portes no uso das prerrogativas 
legais, para propor o presente projeto de lei. 
LEI 
Art. 1 ° - Fica denominada Rua Zanon Zacarias, antiga Rua dos Pinheiros, com 
início na Avenida Wadislau Bugalski e término na propriedade de Joanito Kozoski 
nº 1862, localizada no Bairro Jardim Silvana, nesta Cidade. 
Art. 2°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogada àl-,ei 038 de 30 de novembro de 1989; 
IUV 1~ '-Ã f l:u ~ 1 Q. I"\ 0 -.)-.)I"\ 
L . ..., ,.... ''C -·,--- 1Er·1T ... ~ ,. " ..... ... ·o oo 
DIA l '1 _1 • 2i:G-. ô '4io~U 
Sala das Sessões, 14 de setembro de 2021 . 
~ ortes 
Vereador 
~PROVP,00 EM 1/HJ//? D!SC\JSSÀO 
:'JQR_j.L/Jl,1'.l é 2 JlphJ F1Jf'h?tJJ~i,:, p p,j_(p,,,,,1) 
/Jb:;; ,.,,.,,~µ ~Af.A Ot-.S SESSÕES ,;? I I o q j ~ I 
~'Âç;;, - Presldente 
APROVADO EM g o ntr1';, FY N IIL DISCUSSÃO 
POR~ ~ ·-:e;:> J 5· p_Ft!:1..lJ. 
SAf.A DAS SESSÕES -2 J I v _.;;o.;,1 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 ! ) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade nominar a 
rua acima citada neste município, homenageando um ilustre cidadão desta cidade, 
Zenon Zacarias dos santos Nascido em 12/06/1982 e faleceu em 23/06/2017. 
Zenon nasceu no interior de Rio branco do Sul na localidade de Corriolinha, onde 
viveu com seus pais até os 15 anos de idade, após isso, veio para cidade terminar 
seus estudos e morar com uma tia até os 18 anos, onde sempre conciliou estudos e 
comércio de armarinhos na cidade de Rio branco do Sul, em 2002 chegou a 
Almirante Tamandaré junto novamente aos seus pais, sempre trabalhando em 
supermercados, trabalhou até 2009 e abriu seu próprio supermercado na Rua 
Wadislau Bugalsky, como morava no bairro Jardim Paraíso a antiga Rua dos 
Pinheiros era passagem diária para o trabalho, sendo conhecido de todos por lá. 
Zenon era um apaixonado por Jeep e projetos filantrópicos, sempre organizando 
festas de dia das crianças, páscoa e natal, distribuía doces e brinquedos para 
crianças do interior, todavia não gostava de aparecer, financiando tais ações sem 
que fosse ligado ao seu nome. 
O que não contava era a descoberta de um câncer em 2014, o que veio lutar 
bravamente por 3 (três) anos, até nos deixar. 
Zenon era um bom filho, um bom pai, excelente amigo, um grande morador de 
Almirante Tamandaré. 
É a Justificativa. 
Sala das Sessões, 14 de setembro de 2021. 
~ rtes 
Vereador 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080- Almirante Tamandaré- PR 
ABAIXO-ASSINADO 
Os cidadãos abaixo-assinados, brasileiros, residentes e domiciliados na Rua 
Dos Pinheiros, no Bairro Jardim Silvana, para que seja feito a mudança do 
nome para Zenon Zacarias Dos Santos. Tendo em vista que foi um cidadão 
notório para a cidade, merecendo tal homenagem. 
Na certeza de termos nosso(s)pleito(s)atendido(s), encaminhamos este 
documentoassinadas por todos os cidadãos, em duas vias a serem 
protocoladas em conjunto com o projeto de lei. Nomeamos ERICK 
ADRIANO PEDROSO DE MORAES, telefone 41 99279-5346, como 
nosso representante, caso sejam necessárias maiores informações. 
Almirante Tamandaré, 04 de agosto de 2021. 
Nome Assinatura 
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LEI NQ 38/89., 
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AUTOR : Jolo CARLOS BUGALSKI 
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EST J1DO OC Pf.~,.\."~,\ 
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PA RANÁ 
Stírnuia~ Dá dt~r\YT,ir acão a Rua ct.:e Si? i:ik: 1a na Av. Ve reacor \'vadislau Bua2.tslri1 tervr!inarrjO "° • ·1ej°e:10 de· pfc;::;:~ 1·~€- :'.'l•-S r. E$:.r:.;::s:.?·: 1<~r.:.;r~i. • - · - · · 
A Cãrnar-a f-/un;.:·,;:--2.i oe Ai"TiirE!n'.e l Z\ 1
nar:caré, Estado Cc P3.'Bná, af)rovou e ew Pre!z, i't0 .1\11.mici~al sanc;v:-,v as& _J,,:.-;;Q :... ,;.: 
A:1. 1i • A rua e•.:: se 1nc1~ na Avon:c~a \'f:!rer!~or V/2d1si.;.u R1.:r;;::.ski, ao lado da E.$<:'f",i.:.. r.:.;rricipal 
Nc~z S~r1~::-:-:; :.•.:.~ ~: :a;-:-l~ e~1 Po~: .... ::.::..~1 o:; C.i.a :a j:",;;n2 r,o ~.Jr:,:;.;::, ~i;; !"1,·opn~d.::i-,1a d,:i 81. ~$ .... •n,s ;.au 
Kcs;;~ ~;:·~!:~:~~~~~~~;}~~ ~~ ~;~. ~,-~ ;;;~:,~·:~::!!~~~~=-. r~·--=-;~:as a!: d1::~-::z.: y:;.~::. ~i·. ~Jn~ 
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AJ~~ T.:r-nar1~é, 30 fj,3 No1.-eriii<~ d-1 1939. 
fü)i.;f;f;í O LUiZ FEF.t;SSI 
? :-?1Gtto f'-1llnk!Da! 
li ESTADO DO PARANÁ 
PARECER JURÍDICO 
Referência: Projeto de Lei nº 052/2021 
Autoria: Vereador Portes 
Ementa: "Da denominação de logradouro público que especifica". 
1 - RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei nº 052/2021 de autoria do 
Excelentíssimo Senhor Vereador Portes, que tem por objetivo renominar logradouro 
público municipal. 
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. 
li - ANÁLISE JURÍDICA 
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa 
O projeto versa sobre matéria de competência do 
Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da 
Constituição Federal e no artigo 7°, incisos IX e X, da Lei Orgânica Municipal 1
. 
Além disso, a competência para legislar sobre 
assuntos de interesse local é concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder 
Executivo, só sendo vedado àquele invadir competência privativa deste. 
Sobre o tema, a Lei Orgânica atribui ao Poder 
Legislativo a competência sobre projetos que versem sobre alteração de denominação 
de logradouros, conforme se depreende de seu art. 14, XIII: 
Art. 14 - Cabe a Câmara Municipal, com a 
sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, 
especialmente no que se refere ao seguinte: 
XIII - alteração da denominação de próprios, 
vias e logradouros públicos; 
Quanto a alteração, é bem verdade, que esta deve 
ser evitada ao máximo a fim de não criar para a população envolvida problemas 
desnecessários, como alteração de cadastros junto a órgãos públicos, concessionários 
de serviços, entre outros. Entretanto, no caso em tela, nos parece que a alteração 
decorre do próprio anseio dos destinatários, eis que veio acompanhado de abaixo￾assinado. 
1 Art. 7° - Compete ao Município de Almirante Tamandaré: IX - promover a proteção 
~ do patrimônio histórico, 
cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; X -
promover a cultura e a recreação; 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
====== ■ ESTADO DO PARANÁ 
Além disso a pessoa homenageada, conforme 
justificativa apresentada, na opinião do autor, apresentou vida compatível e 
merecedora da homenagem ora realizada. 
Portanto, quanto à competência, iniciativa e espécie 
normativa, a Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j. f~orável a tramitação do projeto em 
comento. 
2.2. Do Quórum 
Para aprovação do Projeto de Lei em análise será 
necessano o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela 
maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43, §3°, 
a, do RI), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do art. 186, 1, 
do Regimento Interno. 
Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do Regimento 
Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica. 
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa 
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento 
Interno. 
2.3. Das Comissões Permanentes 
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao 
crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, §3°, V do 
RI) e de Obras e Serviços Públicos (art. 78, VI do RI). 
Ili - CONCLUSÃO 
Diante de todo exposto, do ponto de vista de 
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, depois de observadas as 
recomendações previstas neste parecer, a Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j. pela 
viabilidade técnica do Projeto de Lei nº. 052/2021. 
No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá 
se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, 
verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para 
tanto, as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente 
viável, o projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro da 
discricionariedade de cada Edil. 
Almirante Tamandaré, 02 de setembro de 2021. 
o Juvinski Bueno 
Advogado 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 

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