| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2021 |
| Date | 2021-12-13 |
| Ementa | DÁ DENOMINAÇÃO A LOGRADOURO PÚBLICO QUE ESPECIFICA, NESTE MUNICÍPIO |
| native_id | 1523 |
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ESTADO DO PARANÁ
LEI ORDINÁRIA Nº 2290/2021
Súmula: "Dá denominação a Logradouro Público
que específica."
O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Almirante Tamandaré, Estado do
Paraná FAÇO SABER que a Câmara Municipal APROVOU e eu, nos termo do art. 37,
VII , h, do Regimento Interno e art. 34, IV, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGO a
seguinte
LEI
Art. 1 ° Fica denominada Rua Dorvalina Roberto Misael, o atual trecho da Rua São
Félix, com início na Travessa Nadia Hanenchechen Castorino e término na esquina
com a Rua São João.
Art. 2° Fica denominado Travessa José Mizael, com início na Rua São Bento. Próximo
ao nº 515 e término no lote 34 quadra 27.
Art. 3°Fica denominada Travessa João Pedro Gonçalves, com início na Travessa José
Mizael e término no lote 12 quadra 28 B.
Art. 4° Fica denominada Travessa Nadia Hnenchechen Castorino, com início na Rua
Dorvalina Roberto Misael e término na Rua São Bento próximo ao nº 387.
Art. 5° Fica denominado Rua São Sebastião, o trecho com início no lote 28 quadra 27 e
término no entroncamento com a Av. São João.
Art. 6° Fica denominada Travessa Francisco Severino da Silva, com início no nº 1199
da Rua São Paulo e término no lote 07 quadra 48.
Art. 7° Fica denominada Travessa Evanilde Pinto Medeiro, o atual acesso iniciando na
Rua São Bento próximo ao nº 325 e término no lote 20 quadra 49.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições
em contrário.
Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamandaré- PR
C \MARA MUNICIPAL DE: ALMIRA NTE: TAMANDAR É
LEI ORDINARIA Nº 2290/2021
LEI ORDINÁRIA Nº 2290/2021
Súmula: "Dá denominação a Logradouro
Públi co que específica."
O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de
Almirante Tamandaré, Estado do Paraná FAÇO SABER
que a Câmara Municipal APROVOU e eu, nos termo do
art. 37, VII, h, do Regimento Interno e art. 34, IV, da Lei
Orgânica Municipal, PROMULGO a seguinte
LEI
Art. Iº Fica denominada Rua Dorvalina Roberto Misael, o
atual trecho da Rua São Félix, com início na Travessa
Nadia Hanenchechen Castorino e término na esquina com a
Rua São João.
Art. 2° Fica denominado Travessa José Mizael, com início
na Rua São Bento. Próximo ao nº 515 e término no lote 34
quadra 27.
Art. 3° Fica denominada Travessa João Pedro Gonçalves,
com início na Travessa José Mizael e término no lote 12
quadra 28 B.
Art. 4º Fica denominada Travessa Nadia Hnenchechen
Castorino, com início na Rua Dorvalina Roberto Misael e
término na Rua São Bento próximo ao nº 387.
Art. 5º Fica denominado Rua São Sebastião, o trecho com
início no lote 28 quadra 27 e término no entroncamento
com a Av. São João.
Art. 6º Fica denominada Travessa Francisco Severino da
Silva, com início no nº 1199 da Rua São Paulo e término no
lote 07 quadra 48.
Art. 7º Fica denominada Travessa Evanilde Pinto Medeiro,
o atual acesso iniciando na Rua São Bento próximo ao nº
325 e término no lote 20 quadra 49.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e
revogam-se as disposições em contrário.
Almirante Tamandaré, 13 de dezembro de 2021.
Claudeci Aparecido Rodrigues
Presidente
Publicado por:
Caroline Schoffen
Código ldentificador:428 B926D
ESTA DO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 056/2021
Súmula: da Denominação á Logradouro
Público que específica:
O Vereador Roque Luiz, no uso de suas atribuições, representando a Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré, submete á apreciação do plenário
A seguinte Lei:
Art. 1 º. Fica denominada Rua Dorvalina Roberto Misael, o atual trecho da
Rua São Félix, com início na Travessa Nadia Hanenchechen Castorino
E término na esquina com a Rua São João.
Art. 2º. Fica denominado Travessa José Mizael, com início na Rua São Bento
Próximo ao nº 515 e término no lote 34 quadra 27.
Art. 3º. Fica denominada Travessa João Pedro Gonçalves, com início na
Travessa José Mizael e término no lote 12 quadra 28 B.
Art. 4º. Fica denominada Travessa Nadia Hnenchechen Castorino, com início na
Rua Dorvalina Roberto Misael e término na Rua São Bento
próximo ao nº 387.
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41 ) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamandaré - PR
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ESTADO DO PARANÁ
Art. 5º. Fica denominado Rua São Sebastião, o trecho com início no lote 28 quadra 27
E término no entroncamento com a Av. São João.
Art. 6º. Fica denominada Travessa Francisco Severino da Silva, com início
No nº 1199 da Rua São Paulo e término no lote 07 quadra 48.
Art. 7º. Fica denominada Travessa Evanilde Pinto Medeiro, o atual acesso iniciando
Na Rua São Bento próximo ao nº 325 e término no lote 20 quadra 49.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições
Em contrário. UDO NG C::XiED;:::r~TE DA S[:i:Ao DO
DIA ;; G / <Ô&,,L .11 OrD . t ,b J \
Almirante Tamandaré, 21 de Setem
APROVADO EM U N , e n IJl~CUSSÀO
PQR_LJ /v () IV / M I o {lfJ.C.
::za2;z:?J&~ d,J •
Presidente
APROVADJr.:M Rç_ Qtkryu Ú""O(_DISCUSSÃO
POR~ Oi5PéNSQ
~
ALADA~SSó :·/ J / JA /~1
z~ ====:.:.... · - Pres,cteme
-«~~ J, . ~~~ Ver$ dor Roque Luiz.
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR
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ESTADO DO PARAN.Á
Justificativa
Senhores Vereadores
1 - O presente Projeto de Lei, tem como objetivo denominar as vias pública em
Determinada área do Bairro Jardim Monte Santo, localizado neste Município.
2 - Ressaltamos que a escolha dos nomes levou em consideração o exemplo de vida que eles
Deram enquanto vivos; tendo sido eles seguidores dos princípios da humildade, da
Honestidade e do trabalho, base de conduta para qualquer cidadão exemplar; sendo todos
Queridos nas comunidades em que viveram.
3 - Ressaltamos, também, que a denominação das ruas desta área do Bairro nunca foi legalizada,
Necessitando de denominações para que não sejam estabelecidos irregularmente pela
População local, sem a devida legalização por parte do poder público.
4 - Ressaltamos, ainda, que devido à falta de legalização das denominações das ruas desta área
Do Bairro Jardim Monte Santo, além da dificuldade apresentada pelos moradores no
Recebimento de correspondências bem como produtos adquiridos entre outros, também o
Departamento Municipal responsável, está tendo problemas para cadastramento dos imóveis
No mencionado Bairro.
5 - Achando válidas as homenagens encaminho à apreciação de meus pares, e nesse sentido,
Solicito a aprovação da referida proposição.
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Vereabor Roque Luiz.
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670- Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080- Almirante Tamandaré - PR
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ESTADO DO PARANÁ
Aos onze dias do mês de Novembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, reuniramse os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva
Sala, para analisar os Projetos:
• Projeto de Lei 056/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Roque Luiz, com a seguinte súmula:
"DA DENOMINAÇÃO Á LOGRADOURO PÚBLICO QUE ESPECIFICA."
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
1
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Polaco
Vice-Presidente
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 -Almirante Tamandaré- PR
ESTADO DO PARANÁ
qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração
indireta.
Em que pese ausente em nosso município qualquer
requisito forma, trago como parâmetro o disposto na Lei 8.670/1995 do Município de
Curitiba, que traz os seguintes requisitos:
Art. 3° A nomenclatura ou denominação de
bens públicos obedecerá às seguintes regras:
extensas;
1 - as denominações não devem ser
li - não devem ser repetidas ;
Ili - não devem conter nome de pessoa viva;
IV - (revogado)
V - referindo-se a fato histórico, este deverá
ter ocorrido há mais de 25 (vinte e cinco) anos;
VI - devem guardar, tanto quanto possível,
as tradições locais e lembrar figuras, fatos e datas representativas da história local,
nacional ou geral;
VII - não devem lembrar fatos incompatíveis
com o espírito de fraternidade universal;
VIII - não será permitida a designação com
nomes de pessoas jurídicas, de associações ou crenças religiosas, partidos políticos
ou com nomes de produtos visando finalidade propagandística;
IX - não será permitida mais de uma
denominação oficial para o mesmo bem público;
X - não será permitida a identificação de
bens públicos de uso especial com a mesma denominação ou nomenclatura utilizada
para a identificação de bens públicos de uso comum e vice-versa.
XI - as placas de Ruas, Avenidas, Alamedas
e Travessas com denominação de nomes próprios, implementadas a partir da
publicação da presente lei, deverão constar a biografia resumida do homenageado;
XII - a biografia que trata o inciso anterior,
poderá ser implantada através da ferramenta Código QR.
Ainda, quando se tratar de homenagem à pessoa
falecida, a referida Lei traz como requisitos:
Art. 5º A proposição que vise denominar bens
públicos com nome de pessoa, deverá, obrigatoriamente, ser instruída com
justificativa escrita, firmada pelo autor, dela devendo constar:
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 -
~ Almirante Tamandaré - PR
li ESTADO DO PARANÁ
1 - a biografia da pessoa homenageada, com
dados suficientes para evidenciar seus méritos nos campos da educação, cultura,
ciência, letras e artes, política, atividade empresarial, profissional ou filantrópica, ou
ainda, em outra forma de atividade humana que, em se tratando de denominação de
bem de uso especial, deverá guardar íntima relação, através de atos praticados ou
profissões exercidas, com a finalidade a que se destina o uso do bem público a ser
nominado;
li - data de falecimento da pessoa
homenageada, comprovada por certidão do registro público competente, exceto
quando a pessoa homenageada se trata de:
Dos autos do processo administrativo encaminhado
encontram-se as certidões de óbito das pessoa homenageadas, porém não há
biografia individualizada de cada um, limitando-se o autor a afirmar que "ressaltamos
que a escolha dos nomes levou em consideração o exemplo de vida que eles deram
enquanto vivos; tendo sido eles seguidores dos princípios da humildade, da
honestidade e do trabalho, base de conduta para qualquer cidadão exemplar; sendo
todos queridos nas comunidades em que viveram"
Entretanto a análise da suficiência das justificativas
apresentadas compete a cada vereador, dentro de sua margem discricionária.
Portanto, quanto à competência, iniciativa e espécie
normativa, a Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j. ressalvados os apontamento acima,
favorável a tramitação do projeto em comento.
2.2. Do Quórum
Para aprovação do Projeto de Lei em análise será
necessano o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela
maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43, §3°,
a, do RI), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do art. 186, 1,
do Regimento Interno.
Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do Regimento
Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica.
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento
Interno.
2.3. Das Comissões Permanentes
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao
crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, §3°, V do
RI) e de Obras e Serviços Públicos (art. 78, VI do RI).
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
=====11 ================E=S=T=J\=D=O==D=O=P=J\=R=A=N==A,
====================
Ili - CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, do ponto de vista de
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, depois de observadas as
recomendações previstas neste parecer, a Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j. pela
viabilidade técnica do Projeto de Lei nº. 056/2021.
No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá
se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa,
verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para
tanto, as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente
viável, o projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro da
discricionariedade de cada Edil.
Almirante Tamandaré, 10 de novembro de 2021.
Brun()Juvinski
~ Bueno
Advogado
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almi rante Tamandaré - PR
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