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materia nº 56/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 56 / 2021
Date 2021-12-13
EmentaDÁ DENOMINAÇÃO A LOGRADOURO PÚBLICO QUE ESPECIFICA, NESTE MUNICÍPIO
native_id1523

Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

~.n.n-.1..n..n.fl. 1nuruL•rAL u~ ALlVH.KA~ •~ IAMANUARE 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI ORDINÁRIA Nº 2290/2021 
Súmula: "Dá denominação a Logradouro Público 
que específica." 
O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Almirante Tamandaré, Estado do 
Paraná FAÇO SABER que a Câmara Municipal APROVOU e eu, nos termo do art. 37, 
VII , h, do Regimento Interno e art. 34, IV, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGO a 
seguinte 
LEI 
Art. 1 ° Fica denominada Rua Dorvalina Roberto Misael, o atual trecho da Rua São 
Félix, com início na Travessa Nadia Hanenchechen Castorino e término na esquina 
com a Rua São João. 
Art. 2° Fica denominado Travessa José Mizael, com início na Rua São Bento. Próximo 
ao nº 515 e término no lote 34 quadra 27. 
Art. 3°Fica denominada Travessa João Pedro Gonçalves, com início na Travessa José 
Mizael e término no lote 12 quadra 28 B. 
Art. 4° Fica denominada Travessa Nadia Hnenchechen Castorino, com início na Rua 
Dorvalina Roberto Misael e término na Rua São Bento próximo ao nº 387. 
Art. 5° Fica denominado Rua São Sebastião, o trecho com início no lote 28 quadra 27 e 
término no entroncamento com a Av. São João. 
Art. 6° Fica denominada Travessa Francisco Severino da Silva, com início no nº 1199 
da Rua São Paulo e término no lote 07 quadra 48. 
Art. 7° Fica denominada Travessa Evanilde Pinto Medeiro, o atual acesso iniciando na 
Rua São Bento próximo ao nº 325 e término no lote 20 quadra 49. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições 
em contrário. 
Presidente 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamandaré- PR 
C \MARA MUNICIPAL DE: ALMIRA NTE: TAMANDAR É 
LEI ORDINARIA Nº 2290/2021 
LEI ORDINÁRIA Nº 2290/2021 
Súmula: "Dá denominação a Logradouro 
Públi co que específica." 
O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de 
Almirante Tamandaré, Estado do Paraná FAÇO SABER 
que a Câmara Municipal APROVOU e eu, nos termo do 
art. 37, VII, h, do Regimento Interno e art. 34, IV, da Lei 
Orgânica Municipal, PROMULGO a seguinte 
LEI 
Art. Iº Fica denominada Rua Dorvalina Roberto Misael, o 
atual trecho da Rua São Félix, com início na Travessa 
Nadia Hanenchechen Castorino e término na esquina com a 
Rua São João. 
Art. 2° Fica denominado Travessa José Mizael, com início 
na Rua São Bento. Próximo ao nº 515 e término no lote 34 
quadra 27. 
Art. 3° Fica denominada Travessa João Pedro Gonçalves, 
com início na Travessa José Mizael e término no lote 12 
quadra 28 B. 
Art. 4º Fica denominada Travessa Nadia Hnenchechen 
Castorino, com início na Rua Dorvalina Roberto Misael e 
término na Rua São Bento próximo ao nº 387. 
Art. 5º Fica denominado Rua São Sebastião, o trecho com 
início no lote 28 quadra 27 e término no entroncamento 
com a Av. São João. 
Art. 6º Fica denominada Travessa Francisco Severino da 
Silva, com início no nº 1199 da Rua São Paulo e término no 
lote 07 quadra 48. 
Art. 7º Fica denominada Travessa Evanilde Pinto Medeiro, 
o atual acesso iniciando na Rua São Bento próximo ao nº 
325 e término no lote 20 quadra 49. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e 
revogam-se as disposições em contrário. 
Almirante Tamandaré, 13 de dezembro de 2021. 
Claudeci Aparecido Rodrigues 
Presidente 
Publicado por: 
Caroline Schoffen 
Código ldentificador:428 B926D 
ESTA DO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI Nº 056/2021 
Súmula: da Denominação á Logradouro 
Público que específica: 
O Vereador Roque Luiz, no uso de suas atribuições, representando a Câmara 
Municipal de Almirante Tamandaré, submete á apreciação do plenário 
A seguinte Lei: 
Art. 1 º. Fica denominada Rua Dorvalina Roberto Misael, o atual trecho da 
Rua São Félix, com início na Travessa Nadia Hanenchechen Castorino 
E término na esquina com a Rua São João. 
Art. 2º. Fica denominado Travessa José Mizael, com início na Rua São Bento 
Próximo ao nº 515 e término no lote 34 quadra 27. 
Art. 3º. Fica denominada Travessa João Pedro Gonçalves, com início na 
Travessa José Mizael e término no lote 12 quadra 28 B. 
Art. 4º. Fica denominada Travessa Nadia Hnenchechen Castorino, com início na 
Rua Dorvalina Roberto Misael e término na Rua São Bento 
próximo ao nº 387. 
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41 ) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamandaré - PR 
•- - -- · -- -- • • .__ ..... .., •• ,..,L . ~ ., •---.. a J.. • 1 ••~ 1 ~a.,r,.a,a.:. 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 5º. Fica denominado Rua São Sebastião, o trecho com início no lote 28 quadra 27 
E término no entroncamento com a Av. São João. 
Art. 6º. Fica denominada Travessa Francisco Severino da Silva, com início 
No nº 1199 da Rua São Paulo e término no lote 07 quadra 48. 
Art. 7º. Fica denominada Travessa Evanilde Pinto Medeiro, o atual acesso iniciando 
Na Rua São Bento próximo ao nº 325 e término no lote 20 quadra 49. 
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições 
Em contrário. UDO NG C::XiED;:::r~TE DA S[:i:Ao DO 
DIA ;; G / <Ô&,,L .11 OrD . t ,b J \ 
Almirante Tamandaré, 21 de Setem 
APROVADO EM U N , e n IJl~CUSSÀO 
PQR_LJ /v () IV / M I o {lfJ.C. 
::za2;z:?J&~ d,J • 
Presidente 
APROVADJr.:M Rç_ Qtkryu Ú""O(_DISCUSSÃO 
POR~ Oi5PéNSQ 
~
ALADA~SSó :·/ J / JA /~1 
z~ ====:.:.... · - Pres,cteme 
-«~~ J, . ~~~ Ver$ dor Roque Luiz. 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR 
- - - - - ---·----... - - • - - _ ..., _ .._, .-. ... ..-. a. .,...,, a, a.a.,.-......i 
ESTADO DO PARAN.Á 
Justificativa 
Senhores Vereadores 
1 - O presente Projeto de Lei, tem como objetivo denominar as vias pública em 
Determinada área do Bairro Jardim Monte Santo, localizado neste Município. 
2 - Ressaltamos que a escolha dos nomes levou em consideração o exemplo de vida que eles 
Deram enquanto vivos; tendo sido eles seguidores dos princípios da humildade, da 
Honestidade e do trabalho, base de conduta para qualquer cidadão exemplar; sendo todos 
Queridos nas comunidades em que viveram. 
3 - Ressaltamos, também, que a denominação das ruas desta área do Bairro nunca foi legalizada, 
Necessitando de denominações para que não sejam estabelecidos irregularmente pela 
População local, sem a devida legalização por parte do poder público. 
4 - Ressaltamos, ainda, que devido à falta de legalização das denominações das ruas desta área 
Do Bairro Jardim Monte Santo, além da dificuldade apresentada pelos moradores no 
Recebimento de correspondências bem como produtos adquiridos entre outros, também o 
Departamento Municipal responsável, está tendo problemas para cadastramento dos imóveis 
No mencionado Bairro. 
5 - Achando válidas as homenagens encaminho à apreciação de meus pares, e nesse sentido, 
Solicito a aprovação da referida proposição. 
~,,.,J- b - 'Óv,,ith 
Vereabor Roque Luiz. 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670- Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080- Almirante Tamandaré - PR 
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ESTADO DO PARANÁ 
Aos onze dias do mês de Novembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, reuniram￾se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva 
Sala, para analisar os Projetos: 
• Projeto de Lei 056/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo 
Excelentíssimo Senhor Roque Luiz, com a seguinte súmula: 
"DA DENOMINAÇÃO Á LOGRADOURO PÚBLICO QUE ESPECIFICA." 
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no 
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
normais. 
1 
✓ 
Polaco 
Vice-Presidente 
Membro 
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 -Almirante Tamandaré- PR 
ESTADO DO PARANÁ 
qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração 
indireta. 
Em que pese ausente em nosso município qualquer 
requisito forma, trago como parâmetro o disposto na Lei 8.670/1995 do Município de 
Curitiba, que traz os seguintes requisitos: 
Art. 3° A nomenclatura ou denominação de 
bens públicos obedecerá às seguintes regras: 
extensas; 
1 - as denominações não devem ser 
li - não devem ser repetidas ; 
Ili - não devem conter nome de pessoa viva; 
IV - (revogado) 
V - referindo-se a fato histórico, este deverá 
ter ocorrido há mais de 25 (vinte e cinco) anos; 
VI - devem guardar, tanto quanto possível, 
as tradições locais e lembrar figuras, fatos e datas representativas da história local, 
nacional ou geral; 
VII - não devem lembrar fatos incompatíveis 
com o espírito de fraternidade universal; 
VIII - não será permitida a designação com 
nomes de pessoas jurídicas, de associações ou crenças religiosas, partidos políticos 
ou com nomes de produtos visando finalidade propagandística; 
IX - não será permitida mais de uma 
denominação oficial para o mesmo bem público; 
X - não será permitida a identificação de 
bens públicos de uso especial com a mesma denominação ou nomenclatura utilizada 
para a identificação de bens públicos de uso comum e vice-versa. 
XI - as placas de Ruas, Avenidas, Alamedas 
e Travessas com denominação de nomes próprios, implementadas a partir da 
publicação da presente lei, deverão constar a biografia resumida do homenageado; 
XII - a biografia que trata o inciso anterior, 
poderá ser implantada através da ferramenta Código QR. 
Ainda, quando se tratar de homenagem à pessoa 
falecida, a referida Lei traz como requisitos: 
Art. 5º A proposição que vise denominar bens 
públicos com nome de pessoa, deverá, obrigatoriamente, ser instruída com 
justificativa escrita, firmada pelo autor, dela devendo constar: 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 -
~ Almirante Tamandaré - PR 
li ESTADO DO PARANÁ 
1 - a biografia da pessoa homenageada, com 
dados suficientes para evidenciar seus méritos nos campos da educação, cultura, 
ciência, letras e artes, política, atividade empresarial, profissional ou filantrópica, ou 
ainda, em outra forma de atividade humana que, em se tratando de denominação de 
bem de uso especial, deverá guardar íntima relação, através de atos praticados ou 
profissões exercidas, com a finalidade a que se destina o uso do bem público a ser 
nominado; 
li - data de falecimento da pessoa 
homenageada, comprovada por certidão do registro público competente, exceto 
quando a pessoa homenageada se trata de: 
Dos autos do processo administrativo encaminhado 
encontram-se as certidões de óbito das pessoa homenageadas, porém não há 
biografia individualizada de cada um, limitando-se o autor a afirmar que "ressaltamos 
que a escolha dos nomes levou em consideração o exemplo de vida que eles deram 
enquanto vivos; tendo sido eles seguidores dos princípios da humildade, da 
honestidade e do trabalho, base de conduta para qualquer cidadão exemplar; sendo 
todos queridos nas comunidades em que viveram" 
Entretanto a análise da suficiência das justificativas 
apresentadas compete a cada vereador, dentro de sua margem discricionária. 
Portanto, quanto à competência, iniciativa e espécie 
normativa, a Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j. ressalvados os apontamento acima, 
favorável a tramitação do projeto em comento. 
2.2. Do Quórum 
Para aprovação do Projeto de Lei em análise será 
necessano o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela 
maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43, §3°, 
a, do RI), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do art. 186, 1, 
do Regimento Interno. 
Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do Regimento 
Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica. 
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa 
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento 
Interno. 
2.3. Das Comissões Permanentes 
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao 
crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, §3°, V do 
RI) e de Obras e Serviços Públicos (art. 78, VI do RI). 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
=====11 ================E=S=T=J\=D=O==D=O=P=J\=R=A=N==A, 
==================== 
Ili - CONCLUSÃO 
Diante de todo exposto, do ponto de vista de 
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, depois de observadas as 
recomendações previstas neste parecer, a Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j. pela 
viabilidade técnica do Projeto de Lei nº. 056/2021. 
No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá 
se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, 
verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para 
tanto, as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente 
viável, o projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro da 
discricionariedade de cada Edil. 
Almirante Tamandaré, 10 de novembro de 2021. 
Brun()Juvinski 
~ Bueno 
Advogado 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almi rante Tamandaré - PR 
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Ol!'!li ,~.n•~ •t>ê'h .-p CJfW),i;~ t:I •-,p~<1>. ff;Jn"t•o Op QUV.LD ~ ~ .. 
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