| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2021 |
| Date | 2021-08-13 |
| Ementa | "Dispõe sobre a utilização do Armazém da Família e dá outras providências". |
| native_id | 1524 |
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Lt:.1 l'•r L.LUU/LUL 1 " Dispõe sobre a utilização do Armazém da Família e dá outras providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu , Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe os artigos 49, inciso IV, e 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: ~ Fica estabelecido o limite de renda familiar bruta de 05 (cinco) salários mínimos para cadastramento junto ao programa Armazém da Familia no âmbito do município de Almirante Tamandaré. § 1° O gasto mensal máximo junto ao programa não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do limite estabelecido no caput. § 2° O acesso ao programa estará restrito aos residentes do município de Almirante Tamandaré, mediante comprovação de endereço. 1 Art. 2º ) O poder executivo regulamentará esta Lei no que se fizer necessário. 1 Art. 3º J Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 13 de agosto de 2021 . GERSON COLODEL Prefeito Municipal Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 28/09/2021 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Polftica de Privacidade Continuar ESTADO DO PARANÁ Projeto de Lei n° 040 / 2021 Súmula: "Dispõe sobre a utilização do Armazém da Família e dá outras providências". A Senhor Vereador PAULÃO no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação do Plenário o seguinte: PROJETO DE LEI Art. 1 ° Fica estabelecido o limite de renda familiar bruta de 05 (cinco) salários mínimos para cadastramento junto ao programa Armazém da Família no âmbito do município de Almirante Tamandaré. § 1 ° O gasto mensal máximo junto ao programa não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do limite estabelecido no caput. §2° o acesso ao programa estará restrito aos residentes do município de almirante tamandaré, mediante comprovação de endereço. Art. 2º O poder executivo regulamentará esta Lei no que se fizer necessário. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões, 2J de junh9. ~e'i/021. ~-"~ L/. Vereador APROV/lJJU EM --~ '"'-----J.MO.N\lvvr-r.) , ... ,,.., , .ir _,,.,--...EN- o· f"'f"'"' ..... ,~ •• :_,uv l'IIV .;:At t:1.,1111 • ~ /"\ ..;,t,;.-..>vMV LI\. POR UNA w, M ·, O,g D~ SAI.Alli\SSES ~ ~ )_~ _) PresldP.nt€ DIA~j( ~ ~l20f".O 1 ;hl 1 \ , ti-ló ~P.m>tl!lrir- , ~- M-RUVAfJO éM fcQ'k'Ã~ f ,-~L ~ POR 06 PCN">.Q SAI.ADAS~~~ ente ---- Rua Lourenço Ange lo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamandaré - PR ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA O referido projeto tem por objetivo ampliar o acesso da população ao programa Armazém da Família, possibilitando a economia de renda nesse momento de pandemia e restrições econômicas. O limite estabelecido no projeto segue os valores realizados pelo Município de Curitiba, possibilitando a isonomia entre os munícipes da região metropolitana, vez que não se mostra razoável que municípios contíguos tenham deferentes critérios para beneficiar a população num mesmo programa. Além disso, a disposição do Projeto de Lei apresentado irá beneficiar, também, os servidores públicos municipais, que poderão ter acesso ao benefício desde que comprovem renda compatível. Assim todos que se enquadrarem no programa, antes de fazerem a primeira compra, deverão se deslocar a uma unidade do armazém para fazer o cadastro, munidos dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de renda (como carteira de trabalho, holerite ou declaração de imposto de renda), comprovante de endereço (como fatura de água, energia, contrato de local). Uma vez aprovado o cadastro a compra é facilitada, apenas apresentando o CPF. Assim, tendo em vista que o Projeto de Lei apresentado trará benefício para inúmeros cidadãos e servidores públicos de nossa cidade, conto com a aprovação dos nobres pares. Sala das sessões'1 de j.u~ de ~ -[f~ - 021. Vereador Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: ( 4 1) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR ESTADO DO PARANÁ Aos nove dias do mês de agosto de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: • Projeto de Lei 040/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor PAULÃO, com a seguinte sumula: "Dispõe sobre a utilização do Armazém da Família e dá outras providências". Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. Ferrugem Membro Vice-Presidente Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: ( 4 1) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamandaré - PR --- ====== ■ ESTADO DO PARANÁ Aos nove dias do mês de agosto de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: • Projeto de Lei 040/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor PAULÃO, com a seguinte sumula: "Dispõe sobre a utilização do Armazém da Família e dá outras providências". Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. s Ferrugem Membro Vice-Presidente Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080- Almirante Tamandaré - PR ESTADO DO PARANÁ Aos nove dias do mês de agosto de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: • Projeto de Lei 040/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor PAULÃO, com a seguinte sumula: "Dispõe sobre a utilização do Armazém da Família e dá outras providências". Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. s Ferrugem Membro Vice-Presidente Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR