| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 2021 |
| Date | 2022-02-09 |
| Ementa | "Institui a campanha permanente de combate ao assédio sexual no transporte público no Município de Almirante Tamandaré e das outras providências." |
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LLI l'il &.-.L.v ,, ___ _ "Institui a campanha permanente de combate ao assédio sexual no transporte público no Município de Almirante Tamandaré e das outras providências." A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: ~ Fica instituída no Município de Almirante Tamandaré, a campanha permanente contra o assédio sexual no transporte público com o objetivo de combater essa violência nos veículos do transporte coletivo municipal por meio de ações afirmativas, educativas e preventivas. ~ Os terminais de ônibus e os veículos do transporte público municipal deverão expor adesivos de caráter permanente contendo as instruções às vítimas para identificação do agressor, o número para ligação e os órgãos de denúncia. § 1° Poderão ser feitas peças publicitárias de divulgação temporária para exposição do conteúdo desta lei. § 2° As instruções sobre como agir em caso de assédio sexual serão divulgadas também por meio do sistema de áudio e das telas de vídeo constantes no interior dos veículos do transporte público municipal. 1 Art. 3º J As empresas de transporte público em parceria com o Poder Público ou com organizações da sociedade civil que atuam com a defesa dos direitos da mulher, poderão oferecer cursos de capacitação para seus funcionários e funcionárias a fim de prestar instruções sobre como agir nos casos de abuso sexual. 1 Art. 4º J Os veículos do transporte público municipal deverão disponibilizar uma ferramenta de alerta, de fácil acesso, que possa sinalizar ao motorista a ocorrência do assédio sexual. 1 Art. s• J Ficam autorizados os (as) motoristas, cobradores(as) ou outros funcionários de terminais de ônibus e dos veículos do transporte público municipal a acionar o Núcleo de Proteção e Vigilância Municipal (NPVM) nos casos de assédio sexual para que preste auxílio inicial a vítima e contenha o agressor para encaminhamento à Delegacia. 1 Art. 6º J Serão disponibilizadas para os órgãos competentes as imagens de câmeras de monitoramento e as informações do GPS que possam colaborar com a elucidação do crime. 1 Art. 1° J Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 09 de fevereiro de 2022. GERSON COLODEL Prefeito Municipal Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 11/02/2022 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Projeto de lei: 060/2021 Institui a campanha permanente de combate ao assédio sexual no transporte público no Município de Almirante Tamandaré e das outras providências. Art.1 ° Fica instituída no Município de Almirante Tamandaré, a campanha permanente contra o assédio sexual no transporte público com o objetivo de combater essa violência nos veículos do transporte coletivo municipal por meio de ações afirmativas, educativas e preventivas. Art.2° Os terminais de ônibus e os veículos do transporte público municipal deverão expor adesivos de caráter permanente contendo as instruções às vítimas para identificação do agressor, o número para ligação e os órgãos de denúncia. §1° Poderão ser feitas peças publicitárias de divulgação temporária para exposição do conteúdo desta lei. §2° As instruções sobre como agir em caso de assédio sexual serão divulgadas também por meio do sistema de áudio e das telas de vídeo constantes no interior dos veículos do transporte público municipal. Art.3° As empresas de transporte público em parceria com o Poder Público ou com organizações da sociedade civil que atuam com a defesa dos direitos da mulher, poderão oferecer cursos de capacitação para seus funcionários e funcionárias a fim de prestar instruções sobre como agir nos casos de abuso sexual. Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré- PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Art. 4° Os veículos do transporte público municipal deverão disponibilizar uma ferramenta de alerta, de fácil acesso, que possa sinalizar ao motorista a ocorrência do assédio sexual. Art.5° Ficam autorizados os (as) motoristas, cobradores(as) ou outros funcionários de terminais de ônibus e dos veículos do transporte público municipal a acionar o Núcleo de Proteção e Vigilância, (Nvpm) nos casos de assédio sexual para que preste auxílio inicial a vítima e contenha o agressor para encaminhamento à Delegacia. Art. 6° Serão disponibilizadas para os órgãos competentes as imagens de câmeras de monitoramento e as informações do GPS que possam colaborar com a elucidação do crime. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. APROVADO EM U ,:;, e A DISCUSSÃO POR U .\J d 11,. , &t·• Q A OE SALA DAS SESSÕES, I 1 / 1 2 / 1-:v 4 c5:: 7=>- Pres.ldente ~ROVADOEMíi?é· 00'4â'o CUvYJL DISCUSSÃO POR Oi~ P< M5t'.1 SALA DAS SESSÕES. 1 '1 / . t :Q / ,;J-,,:, L cG-29- z==: = Presidente Sala das sessões 19 de Outubro de 2021 ~ Vereador .,uí) NG ~X~EC:[NTE DA sc:;~Ao DC OIA J G / (), II ÍM=<2 I :OJ \ ' ~u.r~ , . e ,i<1riO Rua Lourenço Ange lo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Justificativa O presente projeto de lei tem como objetivo ajudar no combate ao assédio sexual no transporte público. É incontável o número de vítimas dessa prática que gera medo, trauma e constrangimento, sobretudo para mulheres que enfrentam diariamente assédios na ida ao trabalho e no seu retorno, nas vias públicas e mais constantemente nos transportes públicos. Muitas mulheres passam por essa violência em silêncio porque não sabem o que fazer ou até mesmo por vergonha de se manifestarem. É preciso falar sobre assédio para que se trate com a importância e a seriedade devidas esse tipo de crime que traumatiza e estigmatiza a mulher. Infelizmente o assédio sexual nos ônibus é uma realidade do dia a dia das mulheres em todo o Brasil e a opção por não denunciar ocorre muitas vezes pela certeza da impunidade dos agressores. Por isso, cabe ao Estado oferecer mecanismos que incentivem as vítimas a fazer a denúncia e que combatam essa prática repulsiva. A presente proposta, portanto, vem reconhecer esse dever do Poder Público e busca proteger a integridade física e psicológica das vítimas de assédio sexual, bem como garantir que sejam tomadas as providências necessárias e os encaminhamentos devidos para que o agressor seja identificado e punido. Este mesmo projeto de lei foi aprovado na cidade de Curitiba, e é necessário que toda a região metropolitana some forças nesta causa, uma vez que o transporte público é intermunicipal a aprovação deste projeto em nossa cidade torna-se imprescindível. Almirante Tamandaré, 19 de Outubro de 2021 Vereador Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: ( 41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Projeto de lei: 060/2021 Institui a campanha permanente de combate ao assédio sexual no transporte público no Município de Almirante Tamandaré e das outras providências. Art.1 ° Fica instituída no Município de Almirante Tamandaré, a campanha permanente contra o assédio sexual no transporte público com o objetivo de combater essa violência nos veículos do transporte coletivo municipal por meio de ações afirmativas, educativas e preventivas. Art.2° Os terminais de ônibus e os veículos do transporte público municipal deverão expor adesivos de caráter permanente contendo as instruções às vítimas para identificação do agressor, o número para ligação e os órgãos de denúncia. §1° Poderão ser feitas peças publicitárias de divulgação temporária para exposição do conteúdo desta lei. §2° As instruções sobre como agir em caso de assédio sexual serão divulgadas também por meio do sistema de áudio e das telas de vídeo constantes no interior dos veículos do transporte público municipal. ' Art.3° As empresas de transporte público em parceria com o Poder Público ou com organizações da sociedade civil que atuam com a defesa dos direitos da mulher, poderão oferecer cursos de capacitação para seus funcionários e funcionárias a fim de prestar instruções sobre como agir nos casos de abuso sexual. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670- Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR - CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Art. 4° Os veículos do transporte público municipal deverão disponibilizar uma ferramenta de alerta, de fácil acesso, que possa sinalizar ao motorista a ocorrência do assédio sexual. Art.5° Ficam autorizados os (as) motoristas, cobradores(as) ou outros funcionários de terminais de ônibus e dos veículos do transporte público municipal a acionar o Núcleo de Proteção e Vigilância, (Nvpm) nos casos de assédio sexual para que preste auxílio inicial a vítima e contenha o agressor para encaminhamento à Delegacia. Art. 6° Serão disponibilizadas para os órgãos competentes as imagens de câmeras de monitoramento e as informações do GPS que possam colaborar com a elucidação do crime. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões 19 de Outubro de 2021 Vereador L.;co i~C C:X;--"EG;EJ.JTE DA $[3:Ao º'--º DIA 2_ (? I (Q 1h, /10 +0 t ,hJ ~ Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: ( 41) 3657-2502 - CEP 83501-080 ~ - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Justificativa O presente projeto de lei tem como objetivo ajudar no combate ao assédio sexual no transporte público. É incontável o número de vítimas dessa prática que gera medo, trauma e constrangimento, sobretudo para mulheres que enfrentam diariamente assédios na ida ao trabalho e no seu retorno, nas vias públicas e mais constantemente nos transportes públicos. Muitas mulheres passam por essa violência em silêncio porque não sabem o que fazer ou até mesmo por vergonha de se manifestarem. É preciso falar sobre assédio para que se trate com a importância e a seriedade devidas esse tipo de crime que traumatiza e estigmatiza a mulher. Infelizmente o assédio sexual nos ônibus é uma realidade do dia a dia das mulheres em todo o Brasil e a opção por não denunciar ocorre muitas vezes pela certeza da impunidade dos agressores. Por isso, cabe ao Estado oferecer mecanismos que incentivem as vítimas a fazer a denúncia e que combatam essa prática repulsiva. A presente proposta, portanto, vem reconhecer esse dever do Poder Público e busca proteger a integridade física e psicológica das vítimas de assédio sexual, bem como garantir que sejam tomadas as providências necessárias e os encaminhamentos devidos para que o agressor seja identificado e punido. Este mesmo projeto de lei foi aprovado na cidade de Curitiba, e é necessário que toda a região metropolitana some forças nesta causa, uma vez que o transporte público é intermunicipal a aprovação deste projeto em nossa cidade torna-se imprescindível. Almirante Tamandaré, 19 de Outubro de 2021 Vereador Rua Lourenço Angelo Buzato, 670- Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 -Almirante Tamandaré- PR ESTADO DO PARANÁ Aos treze dias do mês de Dezembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, reuniramse os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: • Projeto de Lei 060/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor WALLISON ROMERO, com a seguinte súmula: "INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL NO TRANSPORTE PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. ~·Ferrugem Membro Polaco Vice-Presidente Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (4 ! ) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR ESTADO DO PARANÁ Aos treze dias do mês de Dezembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, reuniramse os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: • Projeto de Lei 060/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor WALLISON ROMERO, com a seguinte súmula: "INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL NO TRANSPORTE PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. ~ Ferrugem Membro ~p Polaco Vice-Presidente Rua Lourenço Ange lo Buzato. 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamandaré - PR ESTADO DO PARANÁ Aos treze dias do mês de Dezembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, reuniramse os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: • Projeto de Lei 060/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor WALLISON ROMERO, com a seguinte súmula: "INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL NO TRANSPORTE PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. Ferrugem Membro Polaco _;; Vice-Presidente Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tama11daré - PR ====== ■ ESTADO DO PARANÁ PARECER J URIDI CO Referência: Projeto de Lei nº. 060/ 2021 Autoria: Vereador WALLI SON ROMERO Ementa: "1 nstitui a campanha permanente de combate ao assédio sexual no transporte público no Município de Almirante Tamandaré e dá outras providências". 1 - RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei nº. 060/ 2021, de autoria do Excelentíssimo Senhor Vereador WALLI SON ROMERO que tem por objetivo instituir política municipal de combate ao assédio no transporte público. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. li - ANÁU SE J URI DICA 2.1. Da O>rrpetência, 1 nidativa e Espécie Normativa O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e no artigo 7º, incisos I da Lei Orgânica Municipal 1 . Além disso, a competência para legislar sobre assuntos de interesse local é concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo, só sendo vedado àquele invadir competência privativa deste. De uma análise de nossa Lei Orgânica, temos que é competência Privativa do Prefeito Municipal: 1 Art. 7° - Compete ao Município de Almirante Tamandaré: I - legislar sobre assuntos de interns-seíocal;; Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR =====■ ESTADO DO PARANÁ Meirelles: dispõe: Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: 1 - regime jurídico dos servidores; 11 - criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; Ili orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual; IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município. No mesrro sentido é a lição de Hely Lopes 11 Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria estão as que disponham sobre matéria financeira; criem cargos, funções ou empregos; fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens de servidores, ou disponham sobre o seu regime funcional; criem ou aumentem despesas, ou reduzam a receita municipal. Se a Câmara, desatendendo à privatividade do Executivo para esses projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao prefeito vetá-las, por inconstitucionais. [ ... ] A exclusividade de iniciativa de certas leis destina-se a circunscrever ( não a anular) a discussão e votação do projeto à matérias propostas pelo Executivo. [ ... ] 11 ( Hely Lopes Meirelles, in Direito Municipal Brasileiro. 6ª ed., Malheiros, 1993, p. 541 e 542). cabe assim definir se a Lei adentrou, ou não, em esfera privativa. A nossa Lei Orgânica quanto ao transporte público Art. 190 - O Município, na prestação de serviços de transporte coletivo público, fará obedecer, os seguintes princípios básicos: Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR li ESTADO DO PARANÁ 1 - segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso a pessoas portadoras de deficiências físicas; 11 - prioridade a pedestres e usuários dos serviços; 111 - proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora; 1 V - integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários; V participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços. 2.2 Da Constitucionalidade Não há duvidas que o projeto apresentado tem por finalidade dar efetividade aos preceitos constitucionais mais caros de nosso ordenamento corro a dignidade da pessoa humana (Art. 1 º, 1 nc. 111), a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (Art. 3º, 1 nc. 1) e que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (Art. Sº, inc. 111 ) . De fato, conforme nos derronstram os estudos, "97% das mulheres dizem que já sofreram assédio no transporte público e privado no Brasil, diz pesquisa" 2 . Assim é exigido do Poder Público efetivas políticas para fins de dar efetividade à proteção das mulheres vítimas das mais variadas formas de violência. Em nível federal podem:> citar o Decreto Federal nº 1. 973, de 1996, que promulgou a Convenção I nteramericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, em seu art. 3º, estabelece que "Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto na esfera pública corro na 2 https://gl.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2019/06/18/97percent-das-mulheres-dizem-ja-ter-sido-vit~ no-transporte-publico-e-privado-no-brasil-diz-pesquisa.ghtml Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR ESTADO DO PARANÁ esfera privada". Da mesma forma, terros a Lei Maria da Penha que veio para coibir a prática da violência em âmbito familiar. Porém, ainda não se rrostra suficiente. A questão entretanto, reside em saber se é possível ao Vereador instituir política pública rn.micipal nos rroldes corro apresentado no projeto. Apesar de controverso em nosso ordenamento a jurisprudência vem adotando posicionamento mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera administrativa, reservada ao Poder Executivo. Neste sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário. Lei de iniciativa parlamentar a instituir programa municipal denominado "rua da saúde". 1 nexistência de vício de iniciativa a macular sua origem. 1. A aiaçio, JX>í lei de iniciativa par1amentar, de programa rrunidpal a ser desenvolvido em logradouros públicos não invade esfera de corrpetênda exdusiva do Olefe do Poder Executivo. 2. 1 nviável a análise de outra norma municipal para aferição da alegada inconstitucionalidade da lei. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( RE 290549 AgR, Relator( a) : Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJ e-064 DIVULG 28-03-2012 PUBLIC 29-03-2012) Entretanto, ao analisar caso semelhante o entendimento fixado é que, efetivamente, a instituição de política pública é legítima, mas a imposição de obrigatoriedade de corro executá-la feriria a regra da reserva da administração. Neste sentido: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 12.057/ 19, do Município de Sorocaba, de iniciativa parlamentar, que cria c:anpanha local de e11fientamento ao assédio e violência sexual. 1 mposição, porém, para a campanha, de providências como o treinamento de servidores, divulgação em espaços públicos, contas de serviço e cartazes em ônibus, além de impor parcerias. Ausência de vício de iniciativa no estabelecimento em si do que é real política pública, mas afronta à reserva da admnistraçio quando se estabelecem as ações de i"l)len ient.açio da c:arll)anha. Artigos 49 , 59 e 69 da -~ Lei n. 12.057/ 19 considerados inconstitucionais. Ação julgada ~ Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR ======~ ~ ================================================== ESTADO DO PARANÁ possui frota impacto no apresentado. procedente.(TJ -SP - ADI: 20837298920208260000 SP 2083729-89.2020.8.26.0000, Relator: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 14/07/2021, órgão Especial, Data de Publicação: 15/07/2021) Há de se ressaltar, ainda, que o município não própria de ônibus. Tal constatação leva ao questionamento do valor da tarifa, o que não foi considerado no projeto de lei Tal exigência posterior ao contratado firmado pode ser vista como ingerência indevida na administração municipal, a atrair a inconstitucionalidade: AÇÃO DIRETA DE I NCONSTITUCI ONALI DADE Lei nº 4.549, de 05 de dezembro de 2017, do Município de Atibaia, que "dispõe sobre a instalação de cartazes, adesi\105 ou placas indicativas com o itinerário perconido pelos vef0..1los de transporte coletivo urbano, no Município de Atibaia", informes esses a fixar nos coletivos, terminais e Rodoviária Lei eivada do vício de iniciativa legislativa e que invade a reserva legal de atribuições do Poder Executivo, violando o princípio da separação dos poderes, ao cuidar da organização e administração de serviço público de transporte coletivo, cuja iniciativa é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo INTERFERêNOA NO CONTRATO DE CONCESSÃO ln,:x>Sição de assunção de custos à rrergem ou à revelia do contrato de concessão, com oneração direta da errpresa concessionária responsável pelo transporte coletivo urbano do rnmidpio e, por conseguinte, com indevida introrrissão na ec:ononia e custeio dos ajustes a cargo do Município, afetando o equilfbrio ec:on&nro-financeiro do contrato Lei irrp.Jgnada que afronta os princípios da separação de poderes e da reserva de adrrinistração , por contrariar os artigos 5º, 47, l i, XI , XIV e XVIII ; 117; 119; 120 e 159, da Constituição Estadual, de obediência obrigatória pelos Municípios, por força do art. 144 da mesma carta Pretensão procedente. Ação julgada procedente."(grifei - ADln nº 2.234.120-90.2019.8.26.0000 v.u. j. de 06.05.20 Rei. Des. JOÃO CARLOS SALETTI ). Por fim, quanto a eventual criação de despesas para o Poder Executivo, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência dominante no sentido de que não invade a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para os cofres municipais, não tr:, Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR - ESTADO DO PARANÁ da estrutura ou da atribuição de órgãos do município nem do regime jurídico de servidores públicos. 2.3. Do Quórum Para aprovação do Projeto de Lei em análise será necessário o voto favorável da maioria sinples, ou seja, aquela composta pela maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43, §3º, a, do RI), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do art. 186, 1, do Regimento I ntemo. Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do Regimento Interno, deverá ser utilizada a ~ão sirri>ólica. É importante ressaltar que o Presidente da Mesa Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento Interno. 2.4. Das Conissões Permanentes Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, do RI e da Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente (art. 79, do RI). 111 - CONQ.USÃO Feitas essas considerações ressaltarros que este parecer tem caráter técnico opinativo, cabendo exclusivamente à Comissão de Constituição e Justiça, apreciar a matéria e exarar Parecer conclusivo no que tange a constitucionalidade e legalidade da proposição. No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Isso quer di Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante-'famandaré - PR =====■ ================E=S=T=J\=D=O==D=O=P=A=R=A==N=Á==================== que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil. Almirante Tarnandaré, 11 de novembro de 2021. Advogado Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR ESTADO DO PARANÁ PARECER J URiDI CO Referência: Projeto de Lei nº. 060/ 2021 Autoria: Vereador WALLI SON ROMERO Ementa: "1 nstitui a campanha permanente de corrbate ao assédio sexual no transporte público no Município de Almirante Tamandaré e dá outras providências". 1 - RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei nº. 060/ 2021, de autoria do Excelentíssimo Senhor Vereador WALLISON ROMERO que tem por objetivo instituir política municipal de combate ao assédio no transporte público. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. li - ANÁU SE J URiDI CA 2.1. Da Con1)et.ênda, 1 nidativa e Espécie Normativa O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e no artigo 7º, incisos I da Lei Orgânica Municipal1. Além disso, a competência para legislar sobre assuntos de interesse local é concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo, só sendo vedado àquele invadir competência privativa deste. De uma análise de nossa Lei Orgânica, temos que é competência Privativa do Prefeito Municipal: ' Art. 7° - Compete ao Município de Almirante Tamandaré: I - legislar sobre assuntos de interesse local;; Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR Meirelles: dispõe: li ESTADO DO PARANÁ Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: 1 - regime jurídico dos servidores; 11 - criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; Ili orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual; IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município. No mesmo sentido é a lição de Hely Lopes "Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria estão as que disponham sobre matéria financeira; criem cargos, funções ou empregos; fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens de servidores, ou disponham sobre o seu regime funcional; criem ou aumentem despesas, ou reduzam a receita municipal. Se a Câmara, desatendendo à privatividade do Executivo para esses projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao prefeito vetá-las, por inconstitucionais. [ ... ] A exclusividade de iniciativa de certas leis destina-se a circunscrever ( não a anular) a discussão e votação do projeto à matérias propostas pelo Executivo. [ ... ]" ( Hely Lopes Meirelles, in Direito Municipal Brasileiro. 6ª ed., Malheiros, 1993, p. 541 e 542). Cabe assim definir se a Lei adentrou, ou não, em esfera privativa. A nossa Lei Orgânica quanto ao transporte público Art. 190 - O Município, na prestação de serviços de transporte coletivo público, fará obedecer, os seguintes princípios básicos: ~> Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR - ESTADO DO PARANÁ 1 - segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso a pessoas portadoras de deficiências físicas; 11 - prioridade a pedestres e usuários dos serviços; 111 - proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora; IV - integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários; V participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços. 2.2 Da C.Onstitudonalidade Não há duvidas que o projeto apresentado tem por finalidade dar efetividade aos preceitos constitucionais mais caros de nosso ordenamento como a dignidade da pessoa humana (Art. 1 º, 1 nc. 111), a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (Art. 3º, 1 nc. 1) e que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante ( Art. 5 º , i nc. 111 ) . De fato, conforme nos demonstram os estudos, "97% das mulheres dizem que já sofreram assédio no transporte público e privado no Brasil, diz pesquisa" 2 . Assim é exigido do Poder Público efetivas políticas para fins de dar efetividade à proteção das mulheres vítimas das mais variadas formas de violência. Em nível federal podemo citar o Decreto Federal nº 1. 973, de 1996, que promulgou a Convenção I nteramericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, em seu art. 3º, estabelece que "Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto na esfera pública como na 2 https://gl.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2019/06/18/97percent-das-mulheres-dizem-j~ no-transporte-publico-e-privado-no-brasil-diz-pesquisa.ghtml Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR ESTADO DO PARANÁ esfera privada". Da mesma forma, temos a Lei Maria da Penha que veio para coibir a prática da violência em âmbito familiar. Porém, ainda não se mostra suficiente. A questão entretanto, reside em saber se é possível ao Vereador instituir política pública municipal nos moldes como apresentado no projeto. Apesar de controverso em nosso ordenamento a jurisprudência vem adotando posicionamento mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera administrativa, reservada ao Poder Executivo. Neste sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário. Lei de iniciativa parlamentar a instituir programa municipal denominado "rua da saúde". 1 nexistência de vício de iniciativa a macular sua origem. 1. A oiação, por lei de iniciativa parlamentar, de prograrra rrunidpal a ser desenvolvido em logradouros públicos não invade esfera de corrpetênda exdusiva do Chefe do Poder Executivo. 2. 1 nviável a análise de outra norma municipal para aferição da alegada inconstitucionalidade da lei. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( RE 290549 AgR, Relator( a) : Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 28-03-2012 PUBLIC 29-03-2012) Entretanto, ao analisar caso semelhante o entendimento fixado é que, efetivamente, a instituição de política pública é legítima, mas a imposição de obrigatoriedade de como executá-la feriria a regra da reserva da administração. Neste sentido: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 12.057/ 19, do Município de Sorocaba, de iniciativa parlamentar, que cria carrpanha local de enfrentamento ao assédio e violência sexual. 1 mposição, porém, para a campanha, de providências como o treinamento de servidores, divulgação em espaços públicos, contas de serviço e cartazes em ônibus, além de impor parcerias. Ausência de vício de iniciativa no estabelecimento em si do que é real política pública, mas afronta à reserva da admnistração quando se estabelecem as ações de irll)len ientação da carTl)anha. Artigos 4º, 5º e 6º da Lei n. 12.057/ 19 considerados inconstitucionais. Ação Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - A,' · possui frota impacto no apresentado. ESTADO DO PARANÁ procedente.(TJ-SP - ADI: 20837298920208260000 SP 2083729-89.2020.8.26.0000, Relator: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 14/ 07/ 2021, órgão Especial, Data de Publicação: 15/07/2021) Há de se ressaltar, ainda, que o município não própria de ônibus. Tal constatação leva ao questionamento do valor da tarifa, o que não foi considerado no projeto de lei Tal exigência posterior ao contratado firmado pode ser vista corro ingerência indevida na administração rnmicipal, a atrair a inconstitucionalidade: AÇÃO DIRETA DE I NCONSTITUCI ONALI DADE Lei nº 4.549, de 05 de dezembro de 2017, do Município de Atibaia, que "dispõe sobre a instalação de cartazes, adesivos ou placas indicativas com o itiner,rio percorrido pelos vefrulos de transporte coletivo urbano, no Município de Atibaia", informes esses a fixar nos coletivos, terminais e Rodoviária Lei eivada do vício de iniciativa legislativa e que invade a reserva legal de atribuições do Poder Executivo, violando o princípio da separação dos poderes, ao cuidar da organização e administração de serviço público de transporte coletivo, cuja iniciativa é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo 1 NTERFER!NOA NO CX>NTRATO DE CONCESSÃO I rll)OSição de assunção de custos à margem ou à revelia do contrato de concessão, com oneração direta da errpresa conces.sion,ria respo~vel pelo transporte coletivo urbano do m . .midpio e, por conseguinte, com indevida intromssão na economa e custeio dos ajustes a cargo do Município, afetando o equil fbrio econ&niar financeiro do contrato Lei ifl'1Jl.19nada que afronta os princípios da separação de poderes e da reserva de admnistração , por contrariar os artigos 5º, 47, 11, XI, XIV e XVI 11; 117; 119; 120 e 159, da Constituição Estadual, de obediência obrigatória pelos Municípios, por força do art. 144 da mesma carta Pretensão procedente. Ação julgada procedente."(grifei - ADln nº 2.234.120-90.2019.8.26.0000 v.u. j. de 06. 05. 20 Rei. Des. JOÃO CARLOS SALETTI ) . Por fim, quanto a eventual criação de despesas para o Poder Executivo, o Suprem:> Tribunal Federal (STF) reafirrrou jurisprudência dominante no sentido de que não invade a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para os cofres municipais, não trate ~ Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR =====■ ESTADO DO PARANÁ da estrutura ou da atribuição de órgãos do município nem do regime jurídico de servidores públicos. 2.3. Do Quórum Para aprovação do Projeto de Lei em análise será necessário o voto favorável da maioria sin]>les, ou seja, aquela composta pela maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43, §3º, a, do RI), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do art. 186, 1, do Regimento Interno. Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do Regimento Interno, deverá ser utilizada a ~ão sirrbólica. É importante ressaltar que o Presidente da Mesa Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento Interno. 2.4. Das Comssões Penranentes Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação ( art. 76, do RI e da Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente (art. 79, do RI) . 111 - CONQ.USÃO Feitas essas considerações ressaltamos que este parecer tem caráter técnico opinativo, cabendo exclusivamente à Comissão de Constituição e Justiça, apreciar a matéria e exarar Parecer conclusivo no que tange a constitucionalidade e legalidade da proposição. No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos legislativa, verificar a viabilidade ou não da respeitando-se para tanto, as formalidades legais vereadores no uso da função aprovação desta proposição, e regimentais. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR ==== ■ =================ES=T=A=D=O==D=O==PA=R=A==N=Á==================== que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil. Almirante Tamandaré, 11 de novembro de 2021. ~ Advogado Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR