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materia nº 60/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 60 / 2021
Date 2022-02-09
Ementa"Institui a campanha permanente de combate ao assédio sexual no transporte público no Município de Almirante Tamandaré e das outras providências."
native_id1527

Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 24

LLI l'il &.-.L.v ,, ___ _ 
"Institui a campanha permanente de combate ao 
assédio sexual no transporte público no Município 
de Almirante Tamandaré e das outras providências." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gerson Colodel, Prefeito 
Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
~ Fica instituída no Município de Almirante Tamandaré, a campanha permanente contra o assédio sexual no 
transporte público com o objetivo de combater essa violência nos veículos do transporte coletivo municipal por meio de 
ações afirmativas, educativas e preventivas. 
~ Os terminais de ônibus e os veículos do transporte público municipal deverão expor adesivos de caráter 
permanente contendo as instruções às vítimas para identificação do agressor, o número para ligação e os órgãos de 
denúncia. 
§ 1° Poderão ser feitas peças publicitárias de divulgação temporária para exposição do conteúdo desta lei. 
§ 2° As instruções sobre como agir em caso de assédio sexual serão divulgadas também por meio do sistema de 
áudio e das telas de vídeo constantes no interior dos veículos do transporte público municipal. 
1 Art. 3º J As empresas de transporte público em parceria com o Poder Público ou com organizações da sociedade civil 
que atuam com a defesa dos direitos da mulher, poderão oferecer cursos de capacitação para seus funcionários e 
funcionárias a fim de prestar instruções sobre como agir nos casos de abuso sexual. 
1 Art. 4º J Os veículos do transporte público municipal deverão disponibilizar uma ferramenta de alerta, de fácil acesso, que 
possa sinalizar ao motorista a ocorrência do assédio sexual. 
1 Art. s• J Ficam autorizados os (as) motoristas, cobradores(as) ou outros funcionários de terminais de ônibus e dos 
veículos do transporte público municipal a acionar o Núcleo de Proteção e Vigilância Municipal (NPVM) nos casos de 
assédio sexual para que preste auxílio inicial a vítima e contenha o agressor para encaminhamento à Delegacia. 
1 Art. 6º J Serão disponibilizadas para os órgãos competentes as imagens de câmeras de monitoramento e as informações 
do GPS que possam colaborar com a elucidação do crime. 
1 Art. 1° J Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 09 de fevereiro de 2022. 
GERSON COLODEL 
Prefeito Municipal 
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. 
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 11/02/2022 
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Continuar 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 
ESTADO DO PARANÁ 
Projeto de lei: 060/2021 
Institui a campanha permanente de combate ao 
assédio sexual no transporte público no Município de 
Almirante Tamandaré e das outras providências. 
Art.1 ° Fica instituída no Município de Almirante Tamandaré, a campanha 
permanente contra o assédio sexual no transporte público com o objetivo de 
combater essa violência nos veículos do transporte coletivo municipal por meio 
de ações afirmativas, educativas e preventivas. 
Art.2° Os terminais de ônibus e os veículos do transporte público municipal 
deverão expor adesivos de caráter permanente contendo as instruções às 
vítimas para identificação do agressor, o número para ligação e os órgãos de 
denúncia. 
§1° Poderão ser feitas peças publicitárias de divulgação temporária para 
exposição do conteúdo desta lei. 
§2° As instruções sobre como agir em caso de assédio sexual serão divulgadas 
também por meio do sistema de áudio e das telas de vídeo constantes no 
interior dos veículos do transporte público municipal. 
Art.3° As empresas de transporte público em parceria com o Poder Público ou 
com organizações da sociedade civil que atuam com a defesa dos direitos da 
mulher, poderão oferecer cursos de capacitação para seus funcionários e 
funcionárias a fim de prestar instruções sobre como agir nos casos de abuso 
sexual. 
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré- PR 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 4° Os veículos do transporte público municipal deverão disponibilizar 
uma ferramenta de alerta, de fácil acesso, que possa sinalizar ao motorista 
a ocorrência do assédio sexual. 
Art.5° Ficam autorizados os (as) motoristas, cobradores(as) ou outros 
funcionários de terminais de ônibus e dos veículos do transporte público 
municipal a acionar o Núcleo de Proteção e Vigilância, (Nvpm) nos casos de 
assédio sexual para que preste auxílio inicial a vítima e contenha o agressor 
para encaminhamento à Delegacia. 
Art. 6° Serão disponibilizadas para os órgãos competentes as imagens de 
câmeras de monitoramento e as informações do GPS que possam 
colaborar com a elucidação do crime. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
APROVADO EM U ,:;, e A DISCUSSÃO 
POR U .\J d 11,. , &t·• Q A OE 
SALA DAS SESSÕES, I 1 / 1 2 / 1-:v 4 
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Pres.ldente 
~ROVADOEMíi?é· 00'4â'o CUvYJL DISCUSSÃO 
POR Oi~ P< M5t'.1 
SALA DAS SESSÕES. 1 '1 / . t :Q / ,;J-,,:, L 
cG-29- z==: = Presidente 
Sala das sessões 19 de Outubro de 2021 
~ Vereador 
.,uí) NG ~X~EC:[NTE DA sc:;~Ao DC 
OIA J G / (), II ÍM=<2 I :OJ \ ' 
~u.r~ , . e ,i<1riO 
Rua Lourenço Ange lo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamandaré - PR 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 
ESTADO DO PARANÁ 
Justificativa 
O presente projeto de lei tem como objetivo ajudar no combate ao 
assédio sexual no transporte público. É incontável o número de vítimas 
dessa prática que gera medo, trauma e constrangimento, sobretudo para 
mulheres que enfrentam diariamente assédios na ida ao trabalho e no 
seu retorno, nas vias públicas e mais constantemente nos transportes 
públicos. 
Muitas mulheres passam por essa violência em silêncio porque não 
sabem o que fazer ou até mesmo por vergonha de se manifestarem. É 
preciso falar sobre assédio para que se trate com a importância e a 
seriedade devidas esse tipo de crime que traumatiza e estigmatiza a 
mulher. Infelizmente o assédio sexual nos ônibus é uma realidade do dia 
a dia das mulheres em todo o Brasil e a opção por não denunciar ocorre 
muitas vezes pela certeza da impunidade dos agressores. Por isso, cabe 
ao Estado oferecer mecanismos que incentivem as vítimas a fazer a 
denúncia e que combatam essa prática repulsiva. 
A presente proposta, portanto, vem reconhecer esse dever do Poder 
Público e busca proteger a integridade física e psicológica das vítimas de 
assédio sexual, bem como garantir que sejam tomadas as providências 
necessárias e os encaminhamentos devidos para que o agressor seja 
identificado e punido. 
Este mesmo projeto de lei foi aprovado na cidade de Curitiba, e é 
necessário que toda a região metropolitana some forças nesta causa, 
uma vez que o transporte público é intermunicipal a aprovação deste 
projeto em nossa cidade torna-se imprescindível. 
Almirante Tamandaré, 19 de Outubro de 2021 
Vereador 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: ( 41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 
ESTADO DO PARANÁ 
Projeto de lei: 060/2021 
Institui a campanha permanente de combate ao 
assédio sexual no transporte público no Município de 
Almirante Tamandaré e das outras providências. 
Art.1 ° Fica instituída no Município de Almirante Tamandaré, a campanha 
permanente contra o assédio sexual no transporte público com o objetivo de 
combater essa violência nos veículos do transporte coletivo municipal por meio 
de ações afirmativas, educativas e preventivas. 
Art.2° Os terminais de ônibus e os veículos do transporte público municipal 
deverão expor adesivos de caráter permanente contendo as instruções às 
vítimas para identificação do agressor, o número para ligação e os órgãos de 
denúncia. 
§1° Poderão ser feitas peças publicitárias de divulgação temporária para 
exposição do conteúdo desta lei. 
§2° As instruções sobre como agir em caso de assédio sexual serão divulgadas 
também por meio do sistema de áudio e das telas de vídeo constantes no 
interior dos veículos do transporte público municipal. 
' 
Art.3° As empresas de transporte público em parceria com o Poder Público ou 
com organizações da sociedade civil que atuam com a defesa dos direitos da 
mulher, poderão oferecer cursos de capacitação para seus funcionários e 
funcionárias a fim de prestar instruções sobre como agir nos casos de abuso 
sexual. 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670- Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
-
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 4° Os veículos do transporte público municipal deverão disponibilizar 
uma ferramenta de alerta, de fácil acesso, que possa sinalizar ao motorista 
a ocorrência do assédio sexual. 
Art.5° Ficam autorizados os (as) motoristas, cobradores(as) ou outros 
funcionários de terminais de ônibus e dos veículos do transporte público 
municipal a acionar o Núcleo de Proteção e Vigilância, (Nvpm) nos casos de 
assédio sexual para que preste auxílio inicial a vítima e contenha o agressor 
para encaminhamento à Delegacia. 
Art. 6° Serão disponibilizadas para os órgãos competentes as imagens de 
câmeras de monitoramento e as informações do GPS que possam 
colaborar com a elucidação do crime. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das sessões 19 de Outubro de 2021 
Vereador L.;co i~C C:X;--"EG;EJ.JTE DA $[3:Ao º'--º 
DIA 2_ (? I (Q 1h, /10 +0 t ,hJ ~ 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: ( 41) 3657-2502 - CEP 83501-080 
~ - Almirante Tamandaré - PR 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 
ESTADO DO PARANÁ 
Justificativa 
O presente projeto de lei tem como objetivo ajudar no combate ao 
assédio sexual no transporte público. É incontável o número de vítimas 
dessa prática que gera medo, trauma e constrangimento, sobretudo para 
mulheres que enfrentam diariamente assédios na ida ao trabalho e no 
seu retorno, nas vias públicas e mais constantemente nos transportes 
públicos. 
Muitas mulheres passam por essa violência em silêncio porque não 
sabem o que fazer ou até mesmo por vergonha de se manifestarem. É 
preciso falar sobre assédio para que se trate com a importância e a 
seriedade devidas esse tipo de crime que traumatiza e estigmatiza a 
mulher. Infelizmente o assédio sexual nos ônibus é uma realidade do dia 
a dia das mulheres em todo o Brasil e a opção por não denunciar ocorre 
muitas vezes pela certeza da impunidade dos agressores. Por isso, cabe 
ao Estado oferecer mecanismos que incentivem as vítimas a fazer a 
denúncia e que combatam essa prática repulsiva. 
A presente proposta, portanto, vem reconhecer esse dever do Poder 
Público e busca proteger a integridade física e psicológica das vítimas de 
assédio sexual, bem como garantir que sejam tomadas as providências 
necessárias e os encaminhamentos devidos para que o agressor seja 
identificado e punido. 
Este mesmo projeto de lei foi aprovado na cidade de Curitiba, e é 
necessário que toda a região metropolitana some forças nesta causa, 
uma vez que o transporte público é intermunicipal a aprovação deste 
projeto em nossa cidade torna-se imprescindível. 
Almirante Tamandaré, 19 de Outubro de 2021 
Vereador 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670- Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 -Almirante Tamandaré- PR 
ESTADO DO PARANÁ 
Aos treze dias do mês de Dezembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, reuniram￾se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva 
Sala, para analisar os Projetos: 
• Projeto de Lei 060/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo 
Excelentíssimo Senhor WALLISON ROMERO, com a seguinte súmula: 
"INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE AO ASSÉDIO 
SEXUAL NO TRANSPORTE PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE 
TAMANDARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no 
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
normais. 
~·Ferrugem 
Membro 
Polaco 
Vice-Presidente 
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (4 ! ) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
Aos treze dias do mês de Dezembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, reuniram￾se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva 
Sala, para analisar os Projetos: 
• Projeto de Lei 060/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo 
Excelentíssimo Senhor WALLISON ROMERO, com a seguinte súmula: 
"INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE AO ASSÉDIO 
SEXUAL NO TRANSPORTE PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE 
TAMANDARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no 
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
normais. 
~ 
Ferrugem 
Membro 
~p 
Polaco 
Vice-Presidente 
Rua Lourenço Ange lo Buzato. 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
Aos treze dias do mês de Dezembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, reuniram￾se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva 
Sala, para analisar os Projetos: 
• Projeto de Lei 060/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo 
Excelentíssimo Senhor WALLISON ROMERO, com a seguinte súmula: 
"INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE AO ASSÉDIO 
SEXUAL NO TRANSPORTE PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE 
TAMANDARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no 
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
normais. 
Ferrugem 
Membro 
Polaco 
_;; Vice-Presidente 
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tama11daré - PR 
====== ■ ESTADO DO PARANÁ 
PARECER J URIDI CO 
Referência: Projeto de Lei nº. 060/ 2021 
Autoria: Vereador WALLI SON ROMERO 
Ementa: "1 nstitui a campanha permanente de combate ao assédio sexual no 
transporte público no Município de Almirante Tamandaré e dá outras 
providências". 
1 - RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei nº. 060/ 2021, de autoria 
do Excelentíssimo Senhor Vereador WALLI SON ROMERO que tem por objetivo 
instituir política municipal de combate ao assédio no transporte público. 
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. 
li - ANÁU SE J URI DICA 
2.1. Da O>rrpetência, 1 nidativa e Espécie Normativa 
O projeto versa sobre matéria de competência do 
Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da 
Constituição Federal e no artigo 7º, incisos I da Lei Orgânica Municipal 1
. 
Além disso, a competência para legislar sobre 
assuntos de interesse local é concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder 
Executivo, só sendo vedado àquele invadir competência privativa deste. 
De uma análise de nossa Lei Orgânica, temos que 
é competência Privativa do Prefeito Municipal: 
1 Art. 7° - Compete ao Município de Almirante Tamandaré: I - legislar sobre assuntos de interns-seíocal;; 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
=====■ ESTADO DO PARANÁ 
Meirelles: 
dispõe: 
Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito 
Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: 
1 - regime jurídico dos servidores; 
11 - criação de cargos, empregos e funções 
na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua 
remuneração; 
Ili orçamento anual, diretrizes 
orçamentárias e plano plurianual; 
IV - criação, estruturação e atribuições dos 
órgãos da Administração direta do Município. 
No mesrro sentido é a lição de Hely Lopes 
11 
Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são 
aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria 
estão as que disponham sobre matéria financeira; criem cargos, funções ou 
empregos; fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens de servidores, ou 
disponham sobre o seu regime funcional; criem ou aumentem despesas, ou 
reduzam a receita municipal. Se a Câmara, desatendendo à privatividade do 
Executivo para esses projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao 
prefeito vetá-las, por inconstitucionais. [ ... ] A exclusividade de iniciativa de certas 
leis destina-se a circunscrever ( não a anular) a discussão e votação do projeto 
à matérias propostas pelo Executivo. [ ... ] 
11 
( Hely Lopes Meirelles, in Direito 
Municipal Brasileiro. 6ª ed., Malheiros, 1993, p. 541 e 542). cabe assim definir 
se a Lei adentrou, ou não, em esfera privativa. 
A nossa Lei Orgânica quanto ao transporte público 
Art. 190 - O Município, na prestação de 
serviços de transporte coletivo público, fará obedecer, os seguintes princípios 
básicos: 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
li ESTADO DO PARANÁ 
1 - segurança e conforto dos passageiros, 
garantindo, em especial, acesso a pessoas portadoras de deficiências físicas; 
11 - prioridade a pedestres e usuários dos 
serviços; 
111 - proteção ambiental contra a poluição 
atmosférica e sonora; 
1 V - integração entre sistemas e meios de 
transporte e racionalização de itinerários; 
V participação das entidades 
representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização 
dos serviços. 
2.2 Da Constitucionalidade 
Não há duvidas que o projeto apresentado tem por 
finalidade dar efetividade aos preceitos constitucionais mais caros de nosso 
ordenamento corro a dignidade da pessoa humana (Art. 1 º, 1 nc. 111), a 
construção de uma sociedade livre, justa e solidária (Art. 3º, 1 nc. 1) e que 
ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante 
(Art. Sº, inc. 111 ) . 
De fato, conforme nos derronstram os estudos, 
"97% das mulheres dizem que já sofreram assédio no transporte público e 
privado no Brasil, diz pesquisa"
2
. 
Assim é exigido do Poder Público efetivas políticas 
para fins de dar efetividade à proteção das mulheres vítimas das mais variadas 
formas de violência. 
Em nível federal podem:> citar o Decreto Federal nº 
1. 973, de 1996, que promulgou a Convenção I nteramericana para Prevenir, Punir 
e Erradicar a Violência contra a Mulher, em seu art. 3º, estabelece que "Toda 
mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto na esfera pública corro na 
2
https://gl.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2019/06/18/97percent-das-mulheres-dizem-ja-ter-sido-vit~ 
no-transporte-publico-e-privado-no-brasil-diz-pesquisa.ghtml 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
esfera privada". Da mesma forma, terros a Lei Maria da Penha que veio para 
coibir a prática da violência em âmbito familiar. 
Porém, ainda não se rrostra suficiente. 
A questão entretanto, reside em saber se é possível 
ao Vereador instituir política pública rn.micipal nos rroldes corro apresentado no 
projeto. Apesar de controverso em nosso ordenamento a jurisprudência vem 
adotando posicionamento mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para 
edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos, desde que não 
haja invasão da esfera administrativa, reservada ao Poder Executivo. 
Neste sentido: 
Agravo regimental no recurso extraordinário. 
Lei de iniciativa parlamentar a instituir programa municipal denominado "rua da 
saúde". 1 nexistência de vício de iniciativa a macular sua origem. 1. A aiaçio, 
JX>í lei de iniciativa par1amentar, de programa rrunidpal a ser desenvolvido em 
logradouros públicos não invade esfera de corrpetênda exdusiva do Olefe do 
Poder Executivo. 2. 1 nviável a análise de outra norma municipal para aferição da 
alegada inconstitucionalidade da lei. 3. Agravo regimental a que se nega 
provimento. ( RE 290549 AgR, Relator( a) : Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, 
julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJ e-064 DIVULG 28-03-2012 
PUBLIC 29-03-2012) 
Entretanto, ao analisar caso semelhante o 
entendimento fixado é que, efetivamente, a instituição de política pública é 
legítima, mas a imposição de obrigatoriedade de corro executá-la feriria a regra 
da reserva da administração. Neste sentido: 
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 
12.057/ 19, do Município de Sorocaba, de iniciativa parlamentar, que cria 
c:anpanha local de e11fientamento ao assédio e violência sexual. 1 mposição, 
porém, para a campanha, de providências como o treinamento de servidores, 
divulgação em espaços públicos, contas de serviço e cartazes em ônibus, além 
de impor parcerias. Ausência de vício de iniciativa no estabelecimento em si do 
que é real política pública, mas afronta à reserva da admnistraçio quando se 
estabelecem as ações de i"l)len ient.açio da c:arll)anha. Artigos 49 , 59 e 69 da -~ 
Lei n. 12.057/ 19 considerados inconstitucionais. Ação julgada ~ 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
======~ 
~ ================================================== 
ESTADO DO PARANÁ 
possui frota 
impacto no 
apresentado. 
procedente.(TJ -SP - ADI: 20837298920208260000 SP 2083729-89.2020.8.26.0000, 
Relator: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 14/07/2021, órgão Especial, Data 
de Publicação: 15/07/2021) 
Há de se ressaltar, ainda, que o município não 
própria de ônibus. Tal constatação leva ao questionamento do 
valor da tarifa, o que não foi considerado no projeto de lei 
Tal exigência posterior ao contratado firmado pode 
ser vista como ingerência indevida na administração municipal, a atrair a 
inconstitucionalidade: 
AÇÃO DIRETA DE I NCONSTITUCI ONALI DADE 
Lei nº 4.549, de 05 de dezembro de 2017, do Município de Atibaia, que "dispõe 
sobre a instalação de cartazes, adesi\105 ou placas indicativas com o itinerário 
perconido pelos vef0..1los de transporte coletivo urbano, no Município de Atibaia", 
informes esses a fixar nos coletivos, terminais e Rodoviária Lei eivada do vício 
de iniciativa legislativa e que invade a reserva legal de atribuições do Poder 
Executivo, violando o princípio da separação dos poderes, ao cuidar da 
organização e administração de serviço público de transporte coletivo, cuja 
iniciativa é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo 
INTERFERêNOA NO CONTRATO DE CONCESSÃO ln,:x>Sição de assunção de 
custos à rrergem ou à revelia do contrato de concessão, com oneração direta 
da errpresa concessionária responsável pelo transporte coletivo urbano do 
rnmidpio e, por conseguinte, com indevida introrrissão na ec:ononia e custeio 
dos ajustes a cargo do Município, afetando o equilfbrio ec:on&nro-financeiro do 
contrato Lei irrp.Jgnada que afronta os princípios da separação de poderes e da 
reserva de adrrinistração , por contrariar os artigos 5º, 47, l i, XI , XIV e XVIII ; 
117; 119; 120 e 159, da Constituição Estadual, de obediência obrigatória pelos 
Municípios, por força do art. 144 da mesma carta Pretensão procedente. Ação 
julgada procedente."(grifei - ADln nº 2.234.120-90.2019.8.26.0000 v.u. j. de 
06.05.20 Rei. Des. JOÃO CARLOS SALETTI ). 
Por fim, quanto a eventual criação de despesas 
para o Poder Executivo, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência 
dominante no sentido de que não invade a competência privativa do chefe do 
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para os cofres municipais, não tr:, 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
- ESTADO DO PARANÁ 
da estrutura ou da atribuição de órgãos do município nem do regime jurídico de 
servidores públicos. 
2.3. Do Quórum 
Para aprovação do Projeto de Lei em análise será 
necessário o voto favorável da maioria sinples, ou seja, aquela composta pela 
maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 
43, §3º, a, do RI), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do 
art. 186, 1, do Regimento I ntemo. 
Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do 
Regimento Interno, deverá ser utilizada a ~ão sirri>ólica. 
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa 
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do 
Regimento Interno. 
2.4. Das Conissões Permanentes 
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida 
ao crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, 
do RI e da Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente (art. 79, 
do RI). 
111 - CONQ.USÃO 
Feitas essas considerações ressaltarros que este 
parecer tem caráter técnico opinativo, cabendo exclusivamente à Comissão de 
Constituição e Justiça, apreciar a matéria e exarar Parecer conclusivo no que 
tange a constitucionalidade e legalidade da proposição. 
No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não 
irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função 
legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, 
respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Isso quer di 
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=====■ ================E=S=T=J\=D=O==D=O=P=A=R=A==N=Á==================== 
que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser considerado politicamente 
inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil. 
Almirante Tarnandaré, 11 de novembro de 2021. 
Advogado 
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ESTADO DO PARANÁ 
PARECER J URiDI CO 
Referência: Projeto de Lei nº. 060/ 2021 
Autoria: Vereador WALLI SON ROMERO 
Ementa: "1 nstitui a campanha permanente de corrbate ao assédio sexual no 
transporte público no Município de Almirante Tamandaré e dá outras 
providências". 
1 - RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei nº. 060/ 2021, de autoria 
do Excelentíssimo Senhor Vereador WALLISON ROMERO que tem por objetivo 
instituir política municipal de combate ao assédio no transporte público. 
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. 
li - ANÁU SE J URiDI CA 
2.1. Da Con1)et.ênda, 1 nidativa e Espécie Normativa 
O projeto versa sobre matéria de competência do 
Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da 
Constituição Federal e no artigo 7º, incisos I da Lei Orgânica Municipal1. 
Além disso, a competência para legislar sobre 
assuntos de interesse local é concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder 
Executivo, só sendo vedado àquele invadir competência privativa deste. 
De uma análise de nossa Lei Orgânica, temos que 
é competência Privativa do Prefeito Municipal: 
' Art. 7° - Compete ao Município de Almirante Tamandaré: I - legislar sobre assuntos de interesse local;; 
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Meirelles: 
dispõe: 
li ESTADO DO PARANÁ 
Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito 
Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: 
1 - regime jurídico dos servidores; 
11 - criação de cargos, empregos e funções 
na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua 
remuneração; 
Ili orçamento anual, diretrizes 
orçamentárias e plano plurianual; 
IV - criação, estruturação e atribuições dos 
órgãos da Administração direta do Município. 
No mesmo sentido é a lição de Hely Lopes 
"Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são 
aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria 
estão as que disponham sobre matéria financeira; criem cargos, funções ou 
empregos; fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens de servidores, ou 
disponham sobre o seu regime funcional; criem ou aumentem despesas, ou 
reduzam a receita municipal. Se a Câmara, desatendendo à privatividade do 
Executivo para esses projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao 
prefeito vetá-las, por inconstitucionais. [ ... ] A exclusividade de iniciativa de certas 
leis destina-se a circunscrever ( não a anular) a discussão e votação do projeto 
à matérias propostas pelo Executivo. [ ... ]" ( Hely Lopes Meirelles, in Direito 
Municipal Brasileiro. 6ª ed., Malheiros, 1993, p. 541 e 542). Cabe assim definir 
se a Lei adentrou, ou não, em esfera privativa. 
A nossa Lei Orgânica quanto ao transporte público 
Art. 190 - O Município, na prestação de 
serviços de transporte coletivo público, fará obedecer, os seguintes princípios 
básicos: 
~> 
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-
ESTADO DO PARANÁ 
1 - segurança e conforto dos passageiros, 
garantindo, em especial, acesso a pessoas portadoras de deficiências físicas; 
11 - prioridade a pedestres e usuários dos 
serviços; 
111 - proteção ambiental contra a poluição 
atmosférica e sonora; 
IV - integração entre sistemas e meios de 
transporte e racionalização de itinerários; 
V participação das entidades 
representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização 
dos serviços. 
2.2 Da C.Onstitudonalidade 
Não há duvidas que o projeto apresentado tem por 
finalidade dar efetividade aos preceitos constitucionais mais caros de nosso 
ordenamento como a dignidade da pessoa humana (Art. 1 º, 1 nc. 111), a 
construção de uma sociedade livre, justa e solidária (Art. 3º, 1 nc. 1) e que 
ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante 
( Art. 5 º , i nc. 111 ) . 
De fato, conforme nos demonstram os estudos, 
"97% das mulheres dizem que já sofreram assédio no transporte público e 
privado no Brasil, diz pesquisa" 2
. 
Assim é exigido do Poder Público efetivas políticas 
para fins de dar efetividade à proteção das mulheres vítimas das mais variadas 
formas de violência. 
Em nível federal podemo citar o Decreto Federal nº 
1. 973, de 1996, que promulgou a Convenção I nteramericana para Prevenir, Punir 
e Erradicar a Violência contra a Mulher, em seu art. 3º, estabelece que "Toda 
mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto na esfera pública como na 
2
https://gl.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2019/06/18/97percent-das-mulheres-dizem-j~ 
no-transporte-publico-e-privado-no-brasil-diz-pesquisa.ghtml 
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ESTADO DO PARANÁ 
esfera privada". Da mesma forma, temos a Lei Maria da Penha que veio para 
coibir a prática da violência em âmbito familiar. 
Porém, ainda não se mostra suficiente. 
A questão entretanto, reside em saber se é possível 
ao Vereador instituir política pública municipal nos moldes como apresentado no 
projeto. Apesar de controverso em nosso ordenamento a jurisprudência vem 
adotando posicionamento mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para 
edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos, desde que não 
haja invasão da esfera administrativa, reservada ao Poder Executivo. 
Neste sentido: 
Agravo regimental no recurso extraordinário. 
Lei de iniciativa parlamentar a instituir programa municipal denominado "rua da 
saúde". 1 nexistência de vício de iniciativa a macular sua origem. 1. A oiação, 
por lei de iniciativa parlamentar, de prograrra rrunidpal a ser desenvolvido em 
logradouros públicos não invade esfera de corrpetênda exdusiva do Chefe do 
Poder Executivo. 2. 1 nviável a análise de outra norma municipal para aferição da 
alegada inconstitucionalidade da lei. 3. Agravo regimental a que se nega 
provimento. ( RE 290549 AgR, Relator( a) : Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, 
julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 28-03-2012 
PUBLIC 29-03-2012) 
Entretanto, ao analisar caso semelhante o 
entendimento fixado é que, efetivamente, a instituição de política pública é 
legítima, mas a imposição de obrigatoriedade de como executá-la feriria a regra 
da reserva da administração. Neste sentido: 
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 
12.057/ 19, do Município de Sorocaba, de iniciativa parlamentar, que cria 
carrpanha local de enfrentamento ao assédio e violência sexual. 1 mposição, 
porém, para a campanha, de providências como o treinamento de servidores, 
divulgação em espaços públicos, contas de serviço e cartazes em ônibus, além 
de impor parcerias. Ausência de vício de iniciativa no estabelecimento em si do 
que é real política pública, mas afronta à reserva da admnistração quando se 
estabelecem as ações de irll)len ientação da carTl)anha. Artigos 4º, 5º e 6º da 
Lei n. 12.057/ 19 considerados inconstitucionais. Ação 
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possui frota 
impacto no 
apresentado. 
ESTADO DO PARANÁ 
procedente.(TJ-SP - ADI: 20837298920208260000 SP 2083729-89.2020.8.26.0000, 
Relator: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 14/ 07/ 2021, órgão Especial, Data 
de Publicação: 15/07/2021) 
Há de se ressaltar, ainda, que o município não 
própria de ônibus. Tal constatação leva ao questionamento do 
valor da tarifa, o que não foi considerado no projeto de lei 
Tal exigência posterior ao contratado firmado pode 
ser vista corro ingerência indevida na administração rnmicipal, a atrair a 
inconstitucionalidade: 
AÇÃO DIRETA DE I NCONSTITUCI ONALI DADE 
Lei nº 4.549, de 05 de dezembro de 2017, do Município de Atibaia, que "dispõe 
sobre a instalação de cartazes, adesivos ou placas indicativas com o itiner,rio 
percorrido pelos vefrulos de transporte coletivo urbano, no Município de Atibaia", 
informes esses a fixar nos coletivos, terminais e Rodoviária Lei eivada do vício 
de iniciativa legislativa e que invade a reserva legal de atribuições do Poder 
Executivo, violando o princípio da separação dos poderes, ao cuidar da 
organização e administração de serviço público de transporte coletivo, cuja 
iniciativa é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo 
1 NTERFER!NOA NO CX>NTRATO DE CONCESSÃO I rll)OSição de assunção de 
custos à margem ou à revelia do contrato de concessão, com oneração direta 
da errpresa conces.sion,ria respo~vel pelo transporte coletivo urbano do 
m . .midpio e, por conseguinte, com indevida intromssão na economa e custeio 
dos ajustes a cargo do Município, afetando o equil fbrio econ&niar financeiro do 
contrato Lei ifl'1Jl.19nada que afronta os princípios da separação de poderes e da 
reserva de admnistração , por contrariar os artigos 5º, 47, 11, XI, XIV e XVI 11; 
117; 119; 120 e 159, da Constituição Estadual, de obediência obrigatória pelos 
Municípios, por força do art. 144 da mesma carta Pretensão procedente. Ação 
julgada procedente."(grifei - ADln nº 2.234.120-90.2019.8.26.0000 v.u. j. de 
06. 05. 20 Rei. Des. JOÃO CARLOS SALETTI ) . 
Por fim, quanto a eventual criação de despesas 
para o Poder Executivo, o Suprem:> Tribunal Federal (STF) reafirrrou jurisprudência 
dominante no sentido de que não invade a competência privativa do chefe do 
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para os cofres municipais, não trate 
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=====■ ESTADO DO PARANÁ 
da estrutura ou da atribuição de órgãos do município nem do regime jurídico de 
servidores públicos. 
2.3. Do Quórum 
Para aprovação do Projeto de Lei em análise será 
necessário o voto favorável da maioria sin]>les, ou seja, aquela composta pela 
maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 
43, §3º, a, do RI), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do 
art. 186, 1, do Regimento Interno. 
Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do 
Regimento Interno, deverá ser utilizada a ~ão sirrbólica. 
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa 
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do 
Regimento Interno. 
2.4. Das Comssões Penranentes 
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida 
ao crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação ( art. 76, 
do RI e da Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente (art. 79, 
do RI) . 
111 - CONQ.USÃO 
Feitas essas considerações ressaltamos que este 
parecer tem caráter técnico opinativo, cabendo exclusivamente à Comissão de 
Constituição e Justiça, apreciar a matéria e exarar Parecer conclusivo no que 
tange a constitucionalidade e legalidade da proposição. 
No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não 
irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos 
legislativa, verificar a viabilidade ou não da 
respeitando-se para tanto, as formalidades legais 
vereadores no uso da função 
aprovação desta proposição, 
e regimentais. 
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==== ■ =================ES=T=A=D=O==D=O==PA=R=A==N=Á==================== 
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inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil. 
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~ Advogado 
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