| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2021 |
| Date | 2021-12-06 |
| Ementa | "Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, cafés, quiosques, complexos e centros gastronômicos, restaurantes, casas noturnas, espaços de eventos e de shows e, ambientes assemelhados e a setor de hospitalidade adotar medidas de auxílio e proteção à mulher em situação de risco assédio". |
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"Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares , cafés,
quiosques, complexos e centros gastronômicos,
restaurantes, casas noturnas, espaços de eventos e
de shows e, ambientes assemelhados e a setor de
hospitalidade adotar medidas de auxílio e proteção
à mulher em situação de risco assédio".
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gerson Colodel, Prefeito
Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei :
[ Art. 1• ] Ficam os bares , cafés, quiosques, complexos e centros gastronõmicos, restaurantes , casas noturnas, espaços
de eventos e de shows, ambientes assemelhados e do setor de hospitalidade obrigados a adotar medidas de auxílio e
proteção à mulher em situação de risco de assédio, nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do Município
de Almirante Tamandaré.
Parágrafo único. As medidas previstas nesta Lei se estendem às profissionais e prestadoras de serviços dos
estabelecimentos especificados no caput deste artigo, no exercício de suas atividades laborais, quando submetidas a
situações de assédio ou outras formas de violência, cometidas por clientes, prestadores de serviços, fornecedores e
prepostos daqueles empreendimentos.
1 Art. 2• 1 Os estabelecimentos referidos no artigo anterior deverão oferecer treinamento aos seus funcionários e/ou equipe
de segurança, visando atender adequadamente a mulher em situação de risco, vulnerabilidade ou violência, garantindo
eficaz acolhida, auxílio e proteção e outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o
estabelecimento.
§ 1° A instrução mencionada no caput compreende a informação aos funcionários e/ou equipe de segurança sobre
técnicas civilizadas de abordagem ao agressor/assediador, bem como sobre a conduta adequada a ser adotada no
sentido de acolher, auxiliar e proteger a mulher enquadrada nas hipóteses desta Lei.
§ 2° Os prepostos do estabelecimento deverão atuar com discrição, registrando as circunstâncias fálicas e
possibilitando a identificação do agressor a fim de facilitar eventual investigação, perpetrada por autoridades
competentes , disponibilizando à mulher ou às referidas autoridades todos os canais de comunicação para a efetiva
promoção da defesa de seus direitos.
§ 3º Os estabelecimentos deverão afixar cartazes em locais de fácil visualização, contendo informações sobre
auxílio e proteção à mulher em situação de risco de assédio.
§ 4º Os estabelecimentos deverão afixar em locais internos de ampla visibilidade aos clientes e frequentadores
"Selo Mulheres Seguras - Local Protegido", com os seguintes dizeres: "Este estabelecimento acolhe/protege as
mulheres, segundo a Lei Municipal nº 2287/2021 , adotando medidas de auxilio e proteção à mulher em situação de risco
assédio".
~ O descumprimento desta lei implica em advertência ao estabelecimento respectivo por parte da autoridade
fiscalizadora.
§ 1º Em caso de reincidência, o estabelecimento será sancionado administrativamente em forma de multa
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pecuniária no valor de R$ 1000,00 (mil reais) por parte da autoridade fiscalizadora, a ser recolhida pela prefeitura
municipal. Continuar
§ 3° Os valores constantes do §1° deste artigo, serão atualizados anualmente pelos índices acumulados do IPCA -
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE.
1 Art. 4º ) Esta Lei entra em vigor (90) noventa dias após a data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 06 de dezembro de 2021 .
GERSON COLODEL
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 03/01/2022
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Continuar
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de lei: 061/2021
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, cafés,
quiosques, complexos e centros gastronômicos,
restaurantes, casas noturnas, espaços de eventos e de
shows e, ambientes assemelhados e a setor de
hospitalidade adotar medidas de auxílio e proteção à
mulher em situação de risco assédio".
Art.1 º Ficam os bares, cafés, quiosques, complexos e centros gastronômicos,
restaurantes, casas noturnas, espaços de eventos e de shows, ambientes
assemelhados e do setor de hospitalidade obrigados a adotar medidas de
auxílio e proteção à mulher em situação de risco de assédio, nas dependências
desses estabelecimentos, no âmbito do Município de Almirante Tamandaré.
Parágrafo único. As medidas previstas nesta Lei se estendem às profissionais e
prestadoras de serviços dos estabelecimentos especificados no caput deste
artigo, no exercício de suas atividades laborais, quando submetidas a situações
de assédio ou outras formas de violência, cometidas por clientes, prestadores de
serviços, fornecedores e prepostos daqueles empreendimentos.
Art.2° Os estabelecimentos referidos no artigo anterior deverão oferecer
treinamento aos seus funcionários e/ou equipe de segurança, visando atender
adequadamente a mulher em situação de risco, vulnerabilidade ou violência,
garantindo eficaz acolhida, auxílio e proteção e outros mecanismos que
- viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento.
§1° A instrução mencionada no caput compreende a informação aos
funcionários e/ou equipe de segurança sobre técnicas civilizadas de abordagem
ao agressor/assediador, bem como sobre a conduta adequada a ser adotada no
sentido de acolher, auxiliar e proteger a mulher enquadrada nas hipóteses desta
Lei.
§2° Os prepostos do estabelecimento deverão atuar com discrição, registrando
as circunstâncias fáticas e possibilitando a identificação do agressor a fim de
facilitar eventual investigação, perpetrada por autoridades competentes
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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ESTADO DO PARANÁ
disponibilizando à mulher ou às referidas autoridades todos os canais de
comunicação para a efetiva promoção da defesa de seus direitos.
§3° Os estabelecimentos deverão afixar cartazes em locais de fácil visualização,
contendo informações sobre auxílio e proteção à mulher em situação de risco de
assédio.
§4° Os estabelecimentos deverão afixar em locais internos de ampla visibilidade
aos clientes e frequentadores "Selo Mulheres Seguras - Local Protegido", com
os seguintes dizeres: "Este estabelecimento acolhe/protege as mulheres,
segundo a Lei Municipal nº61/2021 , adotando medidas de auxílio e proteção à
mulher em situação de risco assédio".
Art.3° O descumprimento desta lei implica em advertência ao estabelecimento
respectivo por parte da autoridade fiscalizadora.
§1° Em caso de reincidência, o estabelecimento será sancionado
administrativamente em forma de multa pecuniária no valor de R$ 1000,00 (mil
reais) por parte da autoridade fiscalizadora, a ser recolhida pela prefeitura
municipal.
§2° O descumprimento desta lei por partes dos estabelecimentos referidos no
art.1 ° deve ser denunciado pela central 156, da Prefeitura de Almirante
Tamandaré.
§3° Os valores constantes do §1° deste artigo, serão atualizados anualmente
pelos índices acumulados do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
Art.4° Esta Lei entra em vigor (90) noventa dias após a data da sua publicação.
APROVADO EM li N; e a DlSCUSsAO ~
Sala das sessões 26 de Outubro de 202 1
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Rua Lourenço Angelo Buzatp,._ 670 • Fone: (4 1) 3657•..:Jv..: - Ler oJ.Jv ,.
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Presidente •
- A lmirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Justificativa
A presente propositura tem por objetivo: A prestação de auxílio a mulheres
que se encontrem em situação vulnerável e de risco citado no Art, 1 º. A
medida foi pensada com vistas a ampliar a segurança das mulheres,
sobretudo com os recorrentes casos de assédio, abuso e violência. Grande
parte destes casos ocorrem em ambientes como bares, casas de show,
baladas e afins, que muitas vezes não possuem estrutura e profissionais
treinados para agir nessas situações, buscando ao máximo proteger as
mulheres. Conforme o texto deverão ser utilizados cartazes fixados internos
de ampla visibilidade aos clientes e frequentadores que informe a
disponibilidade do bar, restaurante ou casa noturna quanto ao auxílio à
mulher que se sinta em situação de risco. Outros mecanismos que viabilizem
a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento também poderão
ser utilizados. É importante destacar a importância de tornar tais ambientes
mais receptivos e menos temerário às mulheres, que por vezes desistem de
frequentá-los com o receio de ser vítima da violência de gênero. De acordo
com o texto do projeto Art.1°, parágrafo único. As medidas previstas nesta
Lei se estendem às profissionais e prestadoras de serviços dos
estabelecimentos do setor de hospitalidade e serviços, como baristas,
bartenders, atendentes, garçonetes, cantoras, fotógrafas e outras, também
enfrentam diariamente situações constrangedoras em decorrência de
práticas de assédio e outras formas de violência adotadas por clientes,
prestadores de serviços, fornecedores e prepostos dos estabelecimentos.
Rua Lourenço Ange lo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 -Almirante Tamandaré- PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
"A principal reclamação das garçonetes é que os gerentes e proprietários dos
bares e restaurantes não entendem o quão pesado é lidar com essas
situações todos os dias, tendo que suportar o assédio e, ainda assim, não
destratar o cliente. Em outras palavras, o suporte para empresa para coagir
ou criar um ambiente mais saudável é quase sempre nulo, muitas vezes,
abafado.
De fato, o balcão acaba sendo uma barreira física contra esse contato
indesejado. Porém, isso não livra as mulheres do bar de comentários
sexistas disfarçados de piadinhas, de comentários mais agressivos sobre
seu corpo e sua aparência e mesmo de sofrer tentativas de contato físico
indesejado.
Num ambiente de diversão e com a presença de álcool envolvido na cena,
pessoas interpretam quem trabalha no bar como parte consumível do cenário
de entretenimento em que opera. Para muitas pessoas, é difícil ver a mulher
que trabalha à noite como uma profissional séria, ou mesmo como uma
profissional, e não apenas parte da festa. É importante enxergar que existe
assédio no bar e o quão problemáticas podem ser atitudes que muitas
pessoas interpretam como inofensivas."
Segundo a Organização Internacional do Trabalho - OIT o assédio sexual é
a conduta de natureza sexual , manifestada fisicamente, por palavras, gestos
ou outros meios, propostas ou impostas a pessoas contra sua vontade, ou
com aproximações inoportunas, exibição de fotos, filmes sugerindo
atividades sexuais, carícias, ou ameaças, causando-lhe constrangimento e
violando a sua liberdade sexual.
O assédio sexual viola a dignidade da pessoa humana e os direitos
fundamentais da vítima, tais como a liberdade, a intimidade, a vida privada, a
honra, a igualdade de tratamento, o valor social do trabalho, o direito ao meio
ambiente de trabalho sadio e seguro, e por conseguinte constitui como uma
violação a Direitos Humanos.
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamandaré- PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
O assédio sexual no trabalho pode ser praticado com ou sem superioridade
hierárquica, ou seja, é possível entre colegas ou até mesmo pelo
subordinado em face da chefia. A prática pode ser individual ou coletiva, da
mesma forma a vítima pode ser uma ou muitas. E ainda, ser praticado por
terceiros não vinculados à relação de emprego, como é o caso do cliente do
estabelecimento, prestadores de serviço ou fornecedores.
Nesse sentido, o projeto visa abranger também as profissionais que exercem
suas atividades laborais em bares, restaurantes, casas noturnas, de shows,
de eventos, entre outros, para que também possam usufruir de mecanismos
de auxílio diante de constrangimentos, assédios e, principalmente, violência,
assim como conferir maior efetividade na aplicação da Lei nº 61/2021 com a
previsão de majoração das multas pecuniárias, suspensão das atividades e
em última hipótese a cassação da licença de funcionamento.
É inadmissível que mulheres sejam submetidas a situações de risco,
vulnerabilidade ou violência, em qualquer ambiente, que dirá no seu
ambiente de trabalho, onde o empregador deve garantir meios para
proporcionar um ambiente de trabalho saudável e seguro. Ademais, as ações
e iniciativas propostas na Lei que ora pretende-se alterar devem estar
inseridas nos programas de responsabilidade social de todos os
estabelecimentos referidos.
Almirante Tamandaré, 26 de Outubro de 2021
Vereador
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Projeto de lei: 061/2021
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, cafés,
quiosques, complexos e centros gastronômicos,
restaurantes, casas noturnas, espaços de eventos e de
shows e, ambientes assemelhados e a setor de
hospitalidade adotar medidas de auxílio e proteção à
mulher em situação de risco assédio".
Art.1 º Ficam os bares, cafés, quiosques, complexos e centros gastronômicos,
restaurantes, casas noturnas, espaços de eventos e de shows, ambientes
assemelhados e do setor de hospitalidade obrigados a adotar medidas de
~ auxílio e proteção à mulher em situação de risco de assédio, nas dependências
desses estabelecimentos, no âmbito do Município de Almirante Tamandaré.
Parágrafo único. As medidas previstas nesta Lei se estendem às profissionais e
prestadoras de serviços dos estabelecimentos especificados no caput deste
artigo, no exercício de suas atividades laborais, quando submetidas a situações
de assédio ou outras formas de violência, cometidas por clientes, prestadores de
serviços, fornecedores e prepostos daqueles empreendimentos.
Art.2° Os estabelecimentos referidos no artigo anterior deverão oferecer
treinamento aos seus funcionários e/ou equipe de segurança, visando atender
adequadamente a mulher em situação de risco, vulnerabilidade ou violência,
garantindo eficaz acolhida, auxílio e proteção e outros mecanismos que
viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento.
§1° A instrução mencionada no caput compreende a informação aos
funcionários e/ou equipe de segurança sobre técnicas civilizadas de abordagem
ao agressor/assediador, bem como sobre a conduta adequada a ser adotada no
sentido de acolher, auxiliar e proteger a mulher enquadrada nas hipóteses desta
Lei.
§2° Os prepostos do estabelecimento deverão atuar com discrição, registrando
as circunstâncias táticas e possibilitando a identificação do agressor a fim de
facilitar eventual investigação, perpetrada por autoridades competentes
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR
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disponibilizando à mulher ou às referidas autoridades todos os canais de
comunicação para a efetiva promoção da defesa de seus direitos.
§3° Os estabelecimentos deverão afixar cartazes em locais de fácil visualização,
contendo informações sobre auxílio e proteção à mulher em situação de risco de
assédio.
§4° Os estabelecimentos deverão afixar em locais internos de ampla visibilidade
aos clientes e frequentadores "Selo Mulheres Seguras - Local Protegido", com
os seguintes dizeres: "Este estabelecimento acolhe/protege as mulheres,
segundo a Lei Municipal nº61/2021 , adotando medidas de auxílio e proteção à
~ mulher em situação de risco assédio".
Art.3° O descumprimento desta lei implica em advertência ao estabelecimento
respectivo por parte da autoridade fiscalizadora.
§1° Em caso de reincidência, o estabelecimento será sancionado
administrativamente em forma de multa pecuniária no valor de R$ 1000,00 (mil
reais) por parte da autoridade fiscalizadora, a ser recolhida pela prefeitura
municipal.
§2° O descumprimento desta lei por partes dos estabelecimentos referidos no
art.1 ° deve ser denunciado pela central 156, da Prefeitura de Almirante
Tamandaré.
§3° Os valores constantes do § 1 ° deste artigo, serão atualizados anualmente
pelos índices acumulados do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
Art.4° Esta Lei entra em vigor (90) noventa dias após a data da sua publicação.
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Sala das sessões 26 de Outubro de 2021
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Presidente
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ESTADO DO PARANÁ
Justificativa
A presente propositura tem por objetivo: A prestação de auxílio a mulheres
que se encontrem em situação vulnerável e de risco citado no Art, 1 º. A
medida foi pensada com vistas a ampliar a segurança das mulheres,
sobretudo com os recorrentes casos de assédio, abuso e violência. Grande
parte destes casos ocorrem em ambientes como bares, casas de show,
baladas e afins, que muitas vezes não possuem estrutura e profissionais
treinados para agir nessas situações, buscando ao máximo proteger as
mulheres. Conforme o texto deverão ser utilizados cartazes fixados internos
de ampla visibilidade aos clientes e frequentadores que informe a
disponibilidade do bar, restaurante ou casa noturna quanto ao auxílio à
mulher que se sinta em situação de risco. Outros mecanismos que viabilizem
a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento também poderão
ser utilizados. É importante destacar a importância de tornar tais ambientes
mais receptivos e menos temerário às mulheres, que por vezes desistem de
frequentá-los com o receio de ser vítima da violência de gênero. De acordo
com o texto do projeto Art.1°, parágrafo único. As medidas previstas nesta
Lei se estendem às profissionais e prestadoras de serviços dos
estabelecimentos do setor de hospitalidade e serviços, como baristas,
bartenders, atendentes, garçonetes, cantoras, fotógrafas e outras, também
enfrentam diariamente situações constrangedoras em decorrência de
práticas de assédio e outras formas de violência adotadas por clientes,
prestadores de serviços, fornecedores e prepostos dos estabelecimentos.
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: ( 41) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL D.E ALMIRANT.E TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
"A principal reclamação das garçonetes é que os gerentes e proprietários dos
bares e restaurantes não entendem o quão pesado é lidar com essas
situações todos os dias, tendo que suportar o assédio e, ainda assim, não
destratar o cliente. Em outras palavras, o suporte para empresa para coagir
ou criar um ambiente mais saudável é quase sempre nulo, muitas vezes,
abafado.
De fato, o balcão acaba sendo uma barreira física contra esse contato
indesejado. Porém, isso não livra as mulheres do bar de comentários
sexistas disfarçados de piadinhas, de comentários mais agressivos sobre
seu corpo e sua aparência e mesmo de sofrer tentativas de contato físico
indesejado.
Num ambiente de diversão e com a presença de álcool envolvido na cena,
pessoas interpretam quem trabalha no bar como parte consumível do cenário
de entretenimento em que opera. Para muitas pessoas, é difícil ver a mulher
que trabalha à noite como uma profissional séria, ou mesmo como uma
profissional, e não apenas parte da festa. É importante enxergar que existe
assédio no bar e o quão problemáticas podem ser atitudes que muitas
pessoas interpretam como inofensivas."
Segundo a Organização Internacional do Trabalho - OIT o assédio sexual é
a conduta de natureza sexual, manifestada fisicamente, por palavras, gestos
ou outros meios, propostas ou impostas a pessoas contra sua vontade, ou
com aproximações inoportunas, exibição de fotos, filmes sugerindo
atividades sexuais, carícias, ou ameaças, causando-lhe constrangimento e
violando a sua liberdade sexual.
O assédio sexual viola a dignidade da pessoa humana e os direitos
fundamentais da vítima, tais como a liberdade, a intimidade, a vida privada, a
honra, a igualdade de tratamento, o valor social do trabalho, o direito ao meio
ambiente de trabalho sadio e seguro, e por conseguinte constitui como uma
violação a Direitos Humanos.
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: ( 4 1) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
O assédio sexual no trabalho pode ser praticado com ou sem superioridade
hierárquica, ou seja, é possível entre colegas ou até mesmo pelo
subordinado em face da chefia. A prática pode ser individual ou coletiva, da
mesma forma a vítima pode ser uma ou muitas. E ainda, ser praticado por
terceiros não vinculados à relação de emprego, como é o caso do cliente do
estabelecimento, prestadores de serviço ou fornecedores.
Nesse sentido, o projeto visa abranger também as profissionais que exercem
suas atividades laborais em bares, restaurantes, casas noturnas, de shows,
de eventos, entre outros, para que também possam usufruir de mecanismos
de auxílio diante de constrangimentos, assédios e, principalmente, violência,
assim como conferir maior efetividade na aplicação da Lei nº 61/2021 com a
previsão de majoração das multas pecuniárias, suspensão das atividades e
em última hipótese a cassação da licença de funcionamento.
É inadmissível que mulheres sejam submetidas a situações de risco,
vulnerabilidade ou violência, em qualquer ambiente, que dirá no seu
ambiente de trabalho, onde o empregador deve garantir meios para
proporcionar um ambiente de trabalho saudável e seguro. Ademais, as ações
e iniciativas propostas na Lei que ora pretende-se alterar devem estar
inseridas nos programas de responsabilidade social de todos os
estabelecimentos referidos.
Almirante Tamandaré, 26 de Outubro de 2021
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670- Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamandaré- PR
ESTADO DO PARANÁ
Aos onze dias do mês de Novembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, reuniramse os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva
Sala, para analisar os Projetos:
• Projeto de Lei 061/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Wallison Romero, com a seguinte súmula:
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE BARES, CAFÉS,
QUIOSQUES, COMPLEXOS E CENTROS GASTRONÔMICOS,
RESTAURANTES, CASAS NOTURNAS, ESPAÇOS DE EVENTOS E DE
SHOWS E, AMBIENTES ASEMELHADOS E A SETOR DE
HOSPITALIDADE ADOTAR MEDIDAS DE AUXÍLIO E PROTEÇÃO À
MULHER EM SITUAÇÃO DE RISCO ASSÉDIO".
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
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Ferrugem
Membro
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Polaco
Vice-Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080- Almirante Tamandaré- PR
ESTADO DO PARANÁ
Aos onze dias do mês de Novembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, reuniramse os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva
Sala, para analisar os Projetos:
• Projeto de Lei 061/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Wallison Romero, com a seguinte súmula:
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE BARES, CAFÉS,
QUIOSQUES, COMPLEXOS E CENTROS GASTRONÔMICOS,
RESTAURANTES, CASAS NOTURNAS, ESPAÇOS DE EVENTOS E DE
SHOWS E, AMBIENTES ASEMELHADOS E A SETOR DE
HOSPITALIDADE ADOTAR MEDIDAS DE AUXÍLIO E PROTEÇÃO À
MULHER EM SITUAÇÃO DE RISCO ASSÉDIO".
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
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Ferrugem
Membro
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Polaco
Vice-Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 8350 1-080- Almirante Tamandaré- PR
ESTADO DO PARANÁ
Aos onze dias do mês de Novembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, reuniramse os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva
Sala, para analisar os Projetos:
• Projeto de Lei 061/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Wallison Romero, com a seguinte súmula:
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE BARES, CAFÉS,
QUIOSQUES, COMPLEXOS E CENTROS GASTRONÔMICOS,
RESTAURANTES, CASAS NOTURNAS, ESPAÇOS DE EVENTOS E DE
SHOWS E, AMBIENTES ASEMELHADOS E A SETOR DE
HOSPITALIDADE ADOTAR MEDIDAS DE AUXÍLIO E PROTEÇÃO À
MULHER EM SITUAÇÃO DE RISCO ASSÉDIO".
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
Ferrugem
Membro
Polaco
Vice-Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080-Almirante Tamandaré - PR
=====■ ESTADO DO PARANÁ
PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei nº. 061/2021
Autoria: Vereador WALLISON ROMERO
Ementa: "Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, cafés, quiosques, complexos e
centros gastronômicos, restaurantes, casas noturnas, espaços de eventos e de shows
e, ambientes assemelhados e o setor de hospitalidade adotar medidas de auxílio e
proteção à mulher em situação de risco de assédio".
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº. 061/2021 , de autoria do
Excelentíssimo Senhor Vereador WALLISON ROMERO que tem por objetivo criar
mecanismos de proteção e apoio às mulheres vítimas de assédio.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
li - ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
O projeto versa sobre matéria de competência do
Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da
Constituição Federal e no artigo 7°, incisos I da Lei Orgânica Municipal 1
.
Além disso, a competência para legislar sobre
assuntos de interesse local é concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder
Executivo, só sendo vedado àquele invadir competência privativa deste.
De uma análise de nossa Lei Orgânica, temos que é
competência Privativa do Prefeito Municipal:
~ e 1 Art. 7° - Compete ao Município de Almirante Tamandaré: I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
=====■ ESTADO DO PARANÁ
Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito
Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
1 - regime jurídico dos servidores;
li - criação de cargos, empregos e funções na
Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
Ili - orçamento anual, diretrizes orçamentárias
e plano plurianual;
IV - criação, estruturação e atribuições dos
órgãos da Administração direta do Município.
No mesmo sentido é a lição de Hely Lopes Meirelles:
"Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são
aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria estão
as que disponham sobre matéria financeira; criem cargos, funções ou empregos;
fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens de servidores, ou disponham sobre
o seu regime funcional ; criem ou aumentem despesas, ou reduzam a receita
municipal. Se a Câmara, desatendendo à privatividade do Executivo para esses
projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao prefeito vetá-las, por
inconstitucionais. [ .. . ] A exclusividade de iniciativa de certas leis destina-se a
circunscrever (não a anular) a discussão e votação do projeto à matérias propostas
pelo Executivo. [ .. . ]" (Hely Lopes Meirelles, in Direito Municipal Brasileiro. 6ª ed.,
Malheiros, 1993, p. 541 e 542). Cabe assim definir se a Lei adentrou, ou não, em
esfera privativa.
De fato, ao analisar caso semelhantes o Supremo
Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência dominante no sentido de que não
invade a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie
despesa para os cofres municipais, não trate da estrutura ou da atribuição de órgãos
do município nem do regime jurídico de servidores públicos. Neste sentido:
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Agravo regimental no recurso extraordinário.
Lei de iniciativa parlamentar a instituir programa municipal denominado "rua da
saúde". Inexistência de vício de iniciativa a macular sua origem. 1. A criação, por lei
de iniciativa parlamentar, de programa municipal a ser desenvolvido em logradouros
públicos não invade esfera de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
2. Inviável a análise de outra norma municipal para aferição da alegada
inconstitucionalidade da lei. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE
290549 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em
28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 28-03-2012 PUBLIC 29-
03-2012)
Além disto, temos que o projeto envolve a temática
de segurança em estabelecimentos comerciais. A competência para disciplinar
questões atinentes à produção e consumo é concorrente da União, Estados e Distrito
Federal (art. 24, V, CF).
Embora os Municípios tenham sido aparentemente
excluídos da titularidade desta competência, por não constarem no artigo 24 da
Constituição, verifica-se que sua competência suplementar está expressa no artigo
30, inciso I e li , de modo que também cabe ao ente municipal a edição de leis
suplementando as normas federais e estaduais, quando se tratar de interesse local.
Não fosse isso suficiente tenho que a instituição de
medidas destinadas aos estabelecimentos comerciais insere-se nas atribuições do
Poder de Polícia administrativa do Município.
2.2 Da Constitucionalidade
Não há duvidas que o projeto apresentado tem por
finalidade dar efetividade aos preceitos constitucionais mais caros de nosso
ordenamento como a dignidade da pessoa humana (Art. 1 º, lnc. Ili), a construção de
uma sociedade livre, justa e solidária (Art. 3º, lnc. 1) e que ninguém será submetido a
tortura nem a tratamento desumano ou degradante (Art. 5º, inc. Ili). ~
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De fato, conforme nos demonstram os estudos,
" quase metade das mulheres já sofreu algum assédio sexual no trabalho, segundo
pesquisa do Linkedln e da consultoria de inovação social Think Eva, que ouviu 414
profissionais em todo o país, de forma online. Entre elas, 15% pediram demissão do
trabalho após o assédio. E apenas 5% delas recorrem ao RH das empresas para
reportar o caso" 2
•
O mesmo panorama é retratado no transporte
público "97% das mulheres dizem que já sofreram assédio no transporte público e
privado no Brasil, diz pesquisa"
3
.
Assim não há dúvida que é exigido do Poder Público
efetivas políticas para fins de dar efetividade à proteção das mulheres vítimas das
mais variadas formas de violência.
Em nível federal podemo citar o Decreto Federal nº
1.973, de 1996, que promulgou a Convenção lnteramericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência contra a Mulher, em seu art. 3° , estabelece que "Toda mulher
tem direito a uma vida livre de violência, tanto na esfera pública como na esfera
privada". Da mesma forma, temos a Lei Maria da Penha que veio para coibir a prática
da violência em âmbito familiar.
Porém, ainda não se mostra suficiente.
Nesse cenário, o presente projeto de lei, ao ampliar
os estabelecimentos de proteção à mulher, bem como conferir maior efetividade na
aplicação da Lei com a previsão de aplicação de advertências e multas pecuniárias
àqueles que não cumprirem as disposições legais concretiza os direitos fundamentais
constitucionais supramencionados.
2
https://gl.globo.com/economia/concursos-e-emprego/noticia/2020/10/08/quase-metade-das-mulheres-ja-sofreuassed io-sexual-no-trabalho-1 Spercen t-delas-ped iram -dem issao-diz-pesq uisa. ghtml 3https://gl.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2019/06/18/97percent-das-mulheres-dizem-ja-ter-sido-vitima-d~E4u::.=;;::;>
no-transporte-publico-e-privado-no-brasil-diz-pesquisa.ghtml
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A única ressalva reside na forma de atualização das
multas aplicadas, conforme disposto no art. 3°, §3°, que prevê atualização anual,
quando o recomendado para atingir o fim punitivo seria a atualização mensal.
Por fim , ainda, sugestiona-se a adequação da
redação do art. 4°, a fim de constar "90 (noventa) dias" ao invés de "(90) noventa
dias".
Ainda, sugestiona-se a adequação da súmula, nos
seguintes termos: "Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, cafés, quiosques,
complexos e centros gastronômicos, restaurantes, casas noturnas, espaços de
eventos e de shows e ambientes assemelhados e o setor de hoteleiro, adotarem
medidas de auxílio e proteção à mulher em situação de risco de assédio"
2.3. Do Quórum
Para aprovação do Projeto de Lei em análise será
necessário o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela
maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43,
§3°, a, do RI), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do art. 186,
1, do Regimento Interno.
Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do Regimento
Interno, deverá ser utilizada a votag_ão simbólica.
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento
Interno.
2.4. Das Comissões Permanentes
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Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao
crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, do RI e
da Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente (art. 79, do RI).
Ili - CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, do ponto de vista de
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, a Procuradoria Jurídica OPINA
s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº. 039/2021.
A única ressalva apresentada reside na avaliação da
necessidade de serem estabelecidos mecanismos seguros de proteção dos dados
gravados, a fim de evitar responsabilidades para o próprio ente Municipal e/ou
utilização indevida da imagem de crianças e adolescentes.
No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não
irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função
legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitandose para tanto, as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer que, embora
juridicamente viável, o projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro
da discricionariedade de cada Edil.
Almirante Tamandaré, 10 de novembro de 2021 .
Advogado
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