| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 2021 |
| Date | 2021-11-22 |
| Ementa | ''Institui e inclui no calendário do Município de Almirante Tamandaré/PR A Semana Municipal de Atenção ao Idoso e dá outras providências.'' |
| native_id | 1529 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11
LL..11,_ L...L..IVl'-o\J-1 Institui e inclui no calendário do Município de Almirante Tamandaré/PR A Semana Municipal de Atenção ao Idoso e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná , aprovou e eu , Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: ~ Fica instituído a Semana de Atenção ao Idoso , no Município de Almirante Tamandaré, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de outubro tendo o nome "Semana Municipal de Atenção ao Idoso", em alusão ao Dia do Idoso que é nacionalmente comemorado no dia 1° de outubro. 1 Art. 2° J A Semana Municipal de Atenção ao Idoso , instituída por essa Lei, terá como escopo principal informar os idosos dos seus direitos, programas de saúde preventiva e mobilização dos estudantes da rede municipal de ensino quanto a valorização do idoso . 1 Art. 3º J O Poder Executivo promoverá, durante a Semana Municipal do Idoso , palestras com profissionais de diversas áreas, seminários, discussões em grupos, atividades de esportes e lazer, e exposições. Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que se fizer necessário. 1 Art. 4º J As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 1 Art. s• J Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 22 de novembro de 2021 . GERSON COLODEL Prefeito Municipal Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 24/11/2021 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar ■ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 063 /2021 SUMULA: "Institui e inclui no calendário do Município de Almirante Tamandaré/PR "A Semana Municipal de Atenção ao Idoso e dá outras providências." Art. 1°. Fica instituído a Semana de Atenção ao Idoso, no Município de Almirante Tamandaré, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de outubro tendo o nome "Semana Municipal de Atenção ao Idoso", em alusão ao Dia do Idoso que é nacionalmente comemorado no dia 1° de outubro. Art. 2°. A Semana Municipal de Atenção ao Idoso, instituída por essa Lei, terá como escopo principal informar os idosos dos seus direitos, programas de saúde preventiva e mobilização dos estudantes da rede municipal de ensino quanto a valorização do idoso. Art. 3°. O Poder Executivo promoverá, durante a Semana Municipal do Idoso, palestras com profissionais de diversas áreas, seminários, discussões em grupos, atividades de esportes e lazer, e exposições. Parágrafo único: O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que se fizer necessário." Art. 4°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação . .APROVADOEM Utv ,r rJ .DJSCUSSÃO POR~ UNl)fh ,1 11-1 , o a o.e _______sª1ê___ das Sessões, 25 de outubro de 2021 . f , tv rlL DlSCUSSÃO OR LO I S P(N ';) /J 7 - N..A DAS SESSôEs,._L,j 1./LJ~~ 'JI Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501 -080-Almirante Tamandaré - PR li ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA Com a intenção de criar condições mais eficazes de aprendizado e conscientização sobre os Idosos aos munícipes de nossa cidade, encaminho o projeto de lei que institui a Semana de Idoso. A Semana Municipal de Atenção do Idoso deverá ser comemorada anualmente, no período coincidente com a data 1° de outubro "1° Semana de Outubro", o Dia Internacional do Idoso. Este dia foi instituído em 1991 pela (ONU) Organização das Nações Unidas e tem como objetivo sensibilizar a sociedade para as questões do envelhecimento e da necessidade de proteger e cuidar a população mais idosa. A mensagem principal do dia do idoso é passar mais carinho aos idosos, muitas vezes esquecidos pela sociedade e pela família. No Dia Internacional do Idoso devem decorrer várias iniciativas para a população idosa, nomeadamente palestras, sessões de atividade física e workshops de artes manuais, entre outros. A presente proposição tem o intuito de que essas iniciativas aconteçam no município, e diversas mais, sejam realizadas ao longo de uma semana, alcançando significativo número de idosos em Almirante Tamandaré. O envelhecimento é um fenômeno biológico normal que atinge todos os organismos vivos, mas muitas pessoas não sabem lidar com esse processo. Diante disso, o aumento da expectativa de vida no Brasil, que hoje chega a 76,6 anos de idade, segundo o IBGE/2019 representa um desafio para toda a sociedade, que deve criar formas de amparar melhor os idosos. O objetivo é estimular a prática de atividades de conscientização e valorização das pessoas idosas. Queremos com esta iniciativa reconhecer a importância dos idosos na construção da sociedade e conscientizar todas as gerações quanto à necessidade de tratá-los sempre, com respeito e dignidade, além de criar neles mesmos essa consciência de sua importância, pois todos queremos chegar a esta idade com saúde, vigor e alegria. Assim , este signatário conta com o apoio dos demais pares para a aprovação da matéria em pauta. Sala das Sessões, 25 de outubro de 2021 . Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR ESTADO DO PARANÁ Aos onze dias do mês de Novembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, reuniramse os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: • Projeto de Lei 063/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Nilson Guimarães, com a seguinte súmula: "INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR "A SEMANA MUNICIPAL DE ATENÇÃO AO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. Ferrugem Membro ;! cj:/M~ Polaco Vice-Presidente Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 8350 1-080- Almirante Tamandaré- PR ESTADO DO PARANÁ Aos onze dias do mês de Novembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, reuniramse os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: • Projeto de Lei 063/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Nilson Guimarães, com a seguinte súmula: "INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR "A SEMANA MUNICIPAL DE ATENÇÃO AO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. ~ ·~ '7 • Ferrugem Membro . J / v Polaco Vice-Presidente Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR ====rg ESTADO DO PARANÁ Aos onze dias do mês de Novembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, reuniramse os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: • Projeto de Lei 063/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Nilson Guimarães, com a seguinte súmula: "INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR "A SEMANA MUNICIPAL DE ATENÇÃO AO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. ·1~LI4 Presidente Ferrugem Membro l Polaco Vice-Presidente Rua Lourenço Angelo Buzato. 670- Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré- PR ==== ■ ESTADO DO PARANÁ PARECER J URIDICO Referência: Projeto de Lei nº. 063/ 2021 Autoria: Vereador NI LSON GUIMARÃES Ementa: "institui e inclui no calendário do Município de Almirante Tamandaré/ PR 'A Semana Municipal de Atenção ao Idoso e dá outras providências". 1 - RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei nº. 063/ 2021, de autoria do Excelentíssimo Senhor Vereador NI LSON GUIMARÃES que tem por objetivo instituir no calendário municipal a semana municipal de atenção ao idoso e dá outras providências. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. li - ANALISE JURIDICA 2.1. Da c.on,:>etênda, 1 nidativa e Espécie Normativa O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e no artigo 7º, incisos I da Lei Orgânica Municipal1. Além disso, a competência para legislar sobre assuntos de interesse local é concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo, só sendo vedado àquele invadir competência privativa deste. De uma análise de nossa Lei Orgânica, temos que é competência Privativa do PrefBto Municipal: ~ O'.> 1 Art. 7° - Compete ao Município de Almirante Tamandaré: I - legislar sobre assuntos de interesse local;; Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR =====g ESTADO DO PARANÁ Meirelles: Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: 1 - regime jurídico dos servidores; 11 - criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; Ili orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual; IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município. No rnesrro sentido é a lição de Hely Lopes 11 Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria estão as que disponham sobre matéria financeira; criem cargos, funções ou empregos; fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens de servidores, ou disponham sobre o seu regime funcional; criem ou aumentem despesas, ou reduzam a receita municipal. Se a Câmara, desatendendo à privatividade do Executivo para esses projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao prefeito vetá-las, por inconstitucionais. [ ... ] A exclusividade de iniciativa de certas leis destina-se a circunscrever (não a anular) a discussão e votação do projeto à matérias propostas pelo Executivo. [ ... ] 11 ( Hely Lopes Mei rei les, i n Direito Municipal Brasileiro. 6ª ed., Malheiros, 1993, p. 541 e 542). Cabe assim definir se a Lei adentrou, ou não, em esfera privativa. Além disso o projeto apresentado visa a dar efetividade ao disposto na Lei 10. 741/ 2003 que Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, especialmente no que dispõe seus art. 46 e 47: Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e nãogovernamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 2= Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR ~ ESTADO DO PARANÁ ~ Art. 47_ São linhas de ação da política de atendimento: - políticas sociais básicas, previstas na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994; 11 - pai íticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem; 111 - serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; 1 V - serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência; V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos; VI - mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso. Ademais, é reconhecido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que a instituição de programas não fere a separação dos Poderes: Agravo regimental no recurso extraordinário. Lei de iniciativa parlamentar a instituir programa municipal denominado "rua da saúde". 1 nexistência de vício de iniciativa a macular sua origem. 1. A aiação, por lei de iniciativa par1amentar, de programa rrunidpal a ser clesenvoMdo em logradouros públicos não invade esfera de CC>l'TllE!tência exdusiva do Chefe do Poder Executivo. 2. 1 nviável a análise de outra norma municipal para aferição da alegada inconstitucionalidade da lei. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 290549 AgR, Relator(a) : Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJ e064 DI VULG 28-03-2012 PUBLI C 29-03-2012) ~_..-e--.. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR ESTADO DO PARANÁ Por fim, ressaltamos que não se trata da instituição de feriado municipal, razão pela qual não se exige o rigor formal para sua definição. ENTRETANTO a fim de evitar inconstitucionalidade deve ser adequada a redação do art. 3º, a fim de extirpar do texto qualquer atribuição de competência às secretarias municipais, competência esta privativa do Prefeito Municipal. Sugestionamos como redação: "Art. 3º O Poder Executivo prorroverá , durante a Semana Municipal do Idoso, palestras com profissionais de diversas áreas, seminários, discussões em grupos, atividades de esportes e lazer e exposições. Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que se fizer necessário." Portanto, quanto à competência, iniciativa e espécie normativa, a Procuradoria Jurídica OPINA s. m.j. favorável a tramitação do projeto em comento. 2.2. Do Quórum Para aprovação do Projeto de Lei em análise será necessário o voto favorável da maioria sin:ples, ou seja, aquela composta pela maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43, §3º, a, do RI), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do art. 186, 1, do Regimento Interno. Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do Regimento Interno, deverá ser utilizada a ~ão sirmólica. É importante ressaltar que o Presidente da Mesa Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento Interno. 2.3. Das Conissões Permanentes Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR =====11 ESTADO DO PARANÁ Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação ( art. 76, do RI. 111 - CONO.USÃO Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, a Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº. 063/ 2021, desde que efetuada a redação do art. 3º, sob pena de inconstitucionalidade. No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. 1 sso quer dizer que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil. Almirante Tamandaré, 10 de novembro de 2021. ~ ~ 2= Advogado Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR