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materia nº 63/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 63 / 2021
Date 2021-11-22
Ementa''Institui e inclui no calendário do Município de Almirante Tamandaré/PR A Semana Municipal de Atenção ao Idoso e dá outras providências.''
native_id1529

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

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Institui e inclui no calendário do Município de 
Almirante Tamandaré/PR A Semana Municipal de 
Atenção ao Idoso e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná , aprovou e eu , Gerson Colodel, Prefeito 
Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
~ Fica instituído a Semana de Atenção ao Idoso , no Município de Almirante Tamandaré, a ser comemorada, 
anualmente, na primeira semana do mês de outubro tendo o nome "Semana Municipal de Atenção ao Idoso", em 
alusão ao Dia do Idoso que é nacionalmente comemorado no dia 1° de outubro. 
1 Art. 2° J A Semana Municipal de Atenção ao Idoso , instituída por essa Lei, terá como escopo principal informar os 
idosos dos seus direitos, programas de saúde preventiva e mobilização dos estudantes da rede municipal de ensino 
quanto a valorização do idoso . 
1 Art. 3º J O Poder Executivo promoverá, durante a Semana Municipal do Idoso , palestras com profissionais de diversas 
áreas, seminários, discussões em grupos, atividades de esportes e lazer, e exposições. 
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que se fizer necessário. 
1 Art. 4º J As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, 
suplementadas se necessário. 
1 Art. s• J Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 22 de novembro de 2021 . 
GERSON COLODEL 
Prefeito Municipal 
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. 
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 24/11/2021 
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Continuar 
■ ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI Nº 063 /2021 
SUMULA: "Institui e inclui no calendário 
do Município de Almirante 
Tamandaré/PR "A Semana Municipal 
de Atenção ao Idoso e dá outras 
providências." 
Art. 1°. Fica instituído a Semana de Atenção ao Idoso, no Município de Almirante 
Tamandaré, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de outubro 
tendo o nome "Semana Municipal de Atenção ao Idoso", em alusão ao Dia do Idoso 
que é nacionalmente comemorado no dia 1° de outubro. 
Art. 2°. A Semana Municipal de Atenção ao Idoso, instituída por essa Lei, terá como 
escopo principal informar os idosos dos seus direitos, programas de saúde preventiva e 
mobilização dos estudantes da rede municipal de ensino quanto a valorização do idoso. 
Art. 3°. O Poder Executivo promoverá, durante a Semana Municipal do Idoso, palestras 
com profissionais de diversas áreas, seminários, discussões em grupos, atividades de 
esportes e lazer, e exposições. 
Parágrafo único: O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que se 
fizer necessário." 
Art. 4°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação . 
.APROVADOEM Utv ,r rJ .DJSCUSSÃO 
POR~ UNl)fh ,1 11-1 , o a o.e _______sª1ê___ das Sessões, 25 de outubro de 2021 . 
f , tv rlL DlSCUSSÃO 
OR LO I S P(N ';) /J 7 - N..A DAS SESSôEs,._L,j 1./LJ~~ 'JI 
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501 -080-Almirante Tamandaré - PR 
li ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA 
Com a intenção de criar condições mais eficazes de aprendizado e conscientização 
sobre os Idosos aos munícipes de nossa cidade, encaminho o projeto de lei que institui 
a Semana de Idoso. 
A Semana Municipal de Atenção do Idoso deverá ser comemorada anualmente, no 
período coincidente com a data 1° de outubro "1° Semana de Outubro", o Dia 
Internacional do Idoso. Este dia foi instituído em 1991 pela (ONU) Organização das 
Nações Unidas e tem como objetivo sensibilizar a sociedade para as questões do 
envelhecimento e da necessidade de proteger e cuidar a população mais idosa. A 
mensagem principal do dia do idoso é passar mais carinho aos idosos, muitas vezes 
esquecidos pela sociedade e pela família. No Dia Internacional do Idoso devem 
decorrer várias iniciativas para a população idosa, nomeadamente palestras, sessões 
de atividade física e workshops de artes manuais, entre outros. A presente proposição 
tem o intuito de que essas iniciativas aconteçam no município, e diversas mais, sejam 
realizadas ao longo de uma semana, alcançando significativo número de idosos em 
Almirante Tamandaré. 
O envelhecimento é um fenômeno biológico normal que atinge todos os organismos 
vivos, mas muitas pessoas não sabem lidar com esse processo. Diante disso, o 
aumento da expectativa de vida no Brasil, que hoje chega a 76,6 anos de idade, 
segundo o IBGE/2019 representa um desafio para toda a sociedade, que deve criar 
formas de amparar melhor os idosos. 
O objetivo é estimular a prática de atividades de conscientização e valorização das 
pessoas idosas. Queremos com esta iniciativa reconhecer a importância dos idosos na 
construção da sociedade e conscientizar todas as gerações quanto à necessidade de 
tratá-los sempre, com respeito e dignidade, além de criar neles mesmos essa 
consciência de sua importância, pois todos queremos chegar a esta idade com saúde, 
vigor e alegria. 
Assim , este signatário conta com o apoio dos demais pares para a aprovação da 
matéria em pauta. 
Sala das Sessões, 25 de outubro de 2021 . 
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
Aos onze dias do mês de Novembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, reuniram￾se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva 
Sala, para analisar os Projetos: 
• Projeto de Lei 063/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo 
Excelentíssimo Senhor Nilson Guimarães, com a seguinte súmula: 
"INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR "A SEMANA MUNICIPAL DE 
ATENÇÃO AO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no 
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
normais. 
Ferrugem 
Membro 
;! 
cj:/M~ 
Polaco 
Vice-Presidente 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 8350 1-080- Almirante Tamandaré- PR 
ESTADO DO PARANÁ 
Aos onze dias do mês de Novembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, reuniram￾se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva 
Sala, para analisar os Projetos: 
• Projeto de Lei 063/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo 
Excelentíssimo Senhor Nilson Guimarães, com a seguinte súmula: 
"INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR "A SEMANA MUNICIPAL DE 
ATENÇÃO AO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no 
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
normais. 
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Ferrugem 
Membro 
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v Polaco 
Vice-Presidente 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
====rg ESTADO DO PARANÁ 
Aos onze dias do mês de Novembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, reuniram￾se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva 
Sala, para analisar os Projetos: 
• Projeto de Lei 063/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo 
Excelentíssimo Senhor Nilson Guimarães, com a seguinte súmula: 
"INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR "A SEMANA MUNICIPAL DE 
ATENÇÃO AO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no 
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
normais. 
·1~LI4 
Presidente 
Ferrugem 
Membro 
l Polaco 
Vice-Presidente 
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670- Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré- PR 
==== ■ ESTADO DO PARANÁ 
PARECER J URIDICO 
Referência: Projeto de Lei nº. 063/ 2021 
Autoria: Vereador NI LSON GUIMARÃES 
Ementa: "institui e inclui no calendário do Município de Almirante Tamandaré/ PR 
'A Semana Municipal de Atenção ao Idoso e dá outras providências". 
1 - RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei nº. 063/ 2021, de autoria 
do Excelentíssimo Senhor Vereador NI LSON GUIMARÃES que tem por objetivo 
instituir no calendário municipal a semana municipal de atenção ao idoso e dá 
outras providências. 
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. 
li - ANALISE JURIDICA 
2.1. Da c.on,:>etênda, 1 nidativa e Espécie Normativa 
O projeto versa sobre matéria de competência do 
Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da 
Constituição Federal e no artigo 7º, incisos I da Lei Orgânica Municipal1. 
Além disso, a competência para legislar sobre 
assuntos de interesse local é concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder 
Executivo, só sendo vedado àquele invadir competência privativa deste. 
De uma análise de nossa Lei Orgânica, temos que 
é competência Privativa do PrefBto Municipal: ~ O'.> 
1 Art. 7° - Compete ao Município de Almirante Tamandaré: I - legislar sobre assuntos de interesse local;; 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
=====g ESTADO DO PARANÁ 
Meirelles: 
Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito 
Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: 
1 - regime jurídico dos servidores; 
11 - criação de cargos, empregos e funções 
na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua 
remuneração; 
Ili orçamento anual, diretrizes 
orçamentárias e plano plurianual; 
IV - criação, estruturação e atribuições dos 
órgãos da Administração direta do Município. 
No rnesrro sentido é a lição de Hely Lopes 
11 
Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são 
aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria 
estão as que disponham sobre matéria financeira; criem cargos, funções ou 
empregos; fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens de servidores, ou 
disponham sobre o seu regime funcional; criem ou aumentem despesas, ou 
reduzam a receita municipal. Se a Câmara, desatendendo à privatividade do 
Executivo para esses projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao 
prefeito vetá-las, por inconstitucionais. [ ... ] A exclusividade de iniciativa de certas 
leis destina-se a circunscrever (não a anular) a discussão e votação do projeto 
à matérias propostas pelo Executivo. [ ... ] 11 
( Hely Lopes Mei rei les, i n Direito 
Municipal Brasileiro. 6ª ed., Malheiros, 1993, p. 541 e 542). Cabe assim definir 
se a Lei adentrou, ou não, em esfera privativa. 
Além disso o projeto apresentado visa a dar 
efetividade ao disposto na Lei 10. 741/ 2003 que Dispõe sobre o Estatuto do Idoso 
e dá outras providências, especialmente no que dispõe seus art. 46 e 47: 
Art. 46. A política de atendimento ao idoso 
far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não￾governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 
2= 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
~ ESTADO DO PARANÁ 
~ Art. 47_ São linhas de ação da 
política de atendimento: 
- políticas sociais básicas, 
previstas na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994; 
11 - pai íticas e programas de 
assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem; 
111 - serviços especiais de 
prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, 
abuso, crueldade e opressão; 
1 V - serviço de identificação e 
localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e 
instituições de longa permanência; 
V - proteção jurídico-social por 
entidades de defesa dos direitos dos idosos; 
VI - mobilização da opinião 
pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no 
atendimento do idoso. 
Ademais, é reconhecido na jurisprudência do 
Supremo Tribunal Federal que a instituição de programas não fere a separação 
dos Poderes: 
Agravo regimental no recurso 
extraordinário. Lei de iniciativa parlamentar a instituir programa municipal 
denominado "rua da saúde". 1 nexistência de vício de iniciativa a macular sua 
origem. 1. A aiação, por lei de iniciativa par1amentar, de programa rrunidpal a 
ser clesenvoMdo em logradouros públicos não invade esfera de CC>l'TllE!tência 
exdusiva do Chefe do Poder Executivo. 2. 1 nviável a análise de outra norma 
municipal para aferição da alegada inconstitucionalidade da lei. 3. Agravo 
regimental a que se nega provimento. (RE 290549 AgR, Relator(a) : Min. DIAS 
TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJ e￾064 DI VULG 28-03-2012 PUBLI C 29-03-2012) 
~_..-e--.. 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
Por fim, ressaltamos que não se trata da 
instituição de feriado municipal, razão pela qual não se exige o rigor formal para 
sua definição. 
ENTRETANTO a fim de evitar inconstitucionalidade 
deve ser adequada a redação do art. 3º, a fim de extirpar do texto qualquer 
atribuição de competência às secretarias municipais, competência esta privativa do 
Prefeito Municipal. Sugestionamos como redação: 
"Art. 3º O Poder Executivo prorroverá , 
durante a Semana Municipal do Idoso, palestras com profissionais de diversas 
áreas, seminários, discussões em grupos, atividades de esportes e lazer e 
exposições. 
Parágrafo único. O Poder Executivo 
regulamentará esta Lei no que se fizer necessário." 
Portanto, quanto à competência, iniciativa e 
espécie normativa, a Procuradoria Jurídica OPINA s. m.j. favorável a tramitação do 
projeto em comento. 
2.2. Do Quórum 
Para aprovação do Projeto de Lei em análise será 
necessário o voto favorável da maioria sin:ples, ou seja, aquela composta pela 
maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 
43, §3º, a, do RI), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do 
art. 186, 1, do Regimento Interno. 
Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do 
Regimento Interno, deverá ser utilizada a ~ão sirmólica. 
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa 
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do 
Regimento Interno. 
2.3. Das Conissões Permanentes 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
=====11 ESTADO DO PARANÁ 
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida 
ao crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação ( art. 76, 
do RI. 
111 - CONO.USÃO 
Diante de todo exposto, do ponto de vista de 
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, a Procuradoria Jurídica OPINA 
s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº. 063/ 2021, desde que efetuada 
a redação do art. 3º, sob pena de inconstitucionalidade. 
No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não 
irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função 
legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, 
respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. 1 sso quer dizer 
que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser considerado politicamente 
inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil. 
Almirante Tamandaré, 10 de novembro de 2021. 
~ ~ 2= 
Advogado 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 

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