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materia nº 64/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 64 / 2021
Date 2021-11-22
Ementa''Institui no Município de Almirante Tamandaré/PR O Banco Municipal de Materiais Ortopédicos..''
native_id1530

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

L..L..I 1'1 L..•'-VVI.__._ • 
Institui no Município de Almirante Tamandaré/PR O 
Banco Municipal de Materiais Ortopédicos .. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gerson Colodel, Prefeito 
Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
~ Fica instituído, no âmbito do município de Almirante Tamandaré/PR, o "Banco Municipal de Materiais 
Ortopédicos". 
1 Art. 2º 1 O Banco Municipal de Materiais Ortopédicos, instituído por esta Lei, será constituído por materiais ortopédicos 
novos ou usados, tais como andadores, cadeira de rodas e de banho, bengala, cama hospitalar, muleta, tala , tipoia , 
entre outros, doados pela comunidade e destinados aos pacientes encaminhados pelo Sistema Único de Saúde - SUS. 
1 Art. 3º 1 O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal competente, será responsável pelo recebimento, 
armazenamento e cessão gratuita de uso dos materiais àqueles que necessitarem". 
Parágrafo único. Após o uso do material, o usuário deverá devolvê-lo nas mesmas condições que recebeu . 
1 Art. 4º 1 Para possibilitar o funcionamento do banco de matérias criado por esta Lei , o Poder Executivo Municipal 
incentivará campanhas de voluntariado com as Secretarias Municipais, entidades de classe, associações comunitárias e 
organizações não governamentais - ONG·s, estimulando doações por parte de pessoas físicas e jurídicas. 
1 Art. s• 1 O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a 
partir da data de sua publicação. 
1 Art. s• ) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 22 de novembro de 2021 . 
GERSON COLODEL 
Prefeito Municipal 
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. 
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 24/ 11/2021 
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Continuar 
ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI Nº 064 /2021 
SUMULA: "Institui no Município de 
Almirante Tamandaré/PR "O Banco 
Municipal de Materiais Ortopédicos.". 
Art. 1°. Fica instituído, no âmbito do município de Almirante Tamandaré/PR, o "Banco 
Municipal de Materiais Ortopédicos". 
Art. 2°. O Banco Municipal de Materiais Ortopédicos, instituído por esta Lei, será 
constituído por materiais ortopédicos novos ou usados, tais como andadores, cadeira 
de rodas e de banho, bengala, cama hospitalar, muleta, tala, tipoia , entre outros, 
doados pela comunidade e destinados aos pacientes encaminhados pelo Sistema 
Único de Saúde - SUS. 
Art. 3°. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal competente, 
será responsável pelo recebimento, armazenamento e cessão gratuita de uso dos 
materiais ara aqueles que necessitarem. 
Parágrafo único: Após o uso do material, o usuário deverá devolvê-lo nas mesmas 
condições que recebeu. 
Art. 4°. Para possibilitar o funcionamento do banco de matérias criado por está Lei, o 
Poder Executivo Municipal incentivará campanhas de voluntariado com as Secretarias 
Municipais, entidades de classe, associações comunitárias e organizações não 
governamentais - ONG's, estimulando doações por parte de pessoas físicas e 
jurídicas. 
Art. 5°. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, 
no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação. 
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, 25 de outubro de 202 1 . 
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\APROVADO Ei~ < J tJ , G a DlSCUSSÃO 
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Rua Lourenço Angelo B~Ãt}\ rfÁS'~SSÕ~~ 36171'"501.:, 9! 83~ ~ -t'lmirante Tamandaré - PR 
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Presidente 
ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA 
Com a intenção de criar o Banco Municipal de Materiais Ortopédicos, encaminhamos o 
presente projeto de Lei que por medida, considerando os valores elevados dos 
materiais ortopédicos e a necessidade e destino para aqueles que já foram utilizados, 
visa facilitar o acesso, disponibilizando-se gratuitamente, os pacientes do Sistema 
Único de Saúde - SUS. 
Considerando ainda, a demora pelo fornecimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS 
aos usuários que necessitam de materiais ortopédicos, o objeto do presente Projeto de 
Lei vem de encontro com os anseios da população, em especial, aqueles mais 
carentes que necessitam de materiais ortopédicos para sua plena recuperação. 
Assim, este signatário conta com o apoio dos demais pares para a aprovação da 
matéria em pauta. 
Sala das Sessões, 25 de outubro de 2021. 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI Nº 064 /2021 
SUMULA: "Institui no Município de 
Almirante Tamandaré/PR "O Banco 
Municipal de Materiais Ortopédicos.". 
Art. 1°. Fica instituído, no âmbito do município de Almirante Tamandaré/PR, o "Banco 
Municipal de Materiais Ortopédicos". 
Art. 2°. O Banco Municipal de Materiais Ortopédicos, instituído por esta Lei, será 
constituído por materiais ortopédicos novos ou usados, tais como andadores, cadeira 
de rodas e de banho, bengala, cama hospitalar, muleta, tala, tipoia, entre outros, 
doados pela comunidade e destinados aos pacientes encaminhados pelo Sistema 
Único de Saúde - SUS. 
Art. 3°. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal competente, 
será responsável pelo recebimento, armazenamento e cessão gratuita de uso dos 
materiais àqueles que necessitarem". 
Parágrafo único: Após o uso do material, o usuário deverá devolvê-lo nas mesmas 
condições que recebeu. 
Art. 4°. Para possibilitar o funcionamento do banco de matérias criado por está Lei, o 
Poder Executivo Municipal incentivará campanhas de voluntariado com as Secretarias 
Municipais, entidades de classe, associações comunitárias e organizações não 
governamentais - ONG's, estimulando doações por parte de pessoas físicas e 
jurídicas. 
Art. 5°. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, 
no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação. 
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
APROVADO EM U AI , e A 
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Presidente 
Sala das Sessões, 25 de outubro de 202 1. 
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Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4Tf3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR 
li ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA 
Com a intenção de criar o Banco Municipal de Materiais Ortopédicos, encaminhamos o 
presente projeto de Lei que por medida, considerando os valores elevados dos 
materiais ortopédicos e a necessidade e destino para aqueles que já foram utilizados, 
visa facil itar o acesso, disponibilizando-se gratuitamente, os pacientes do Sistema 
Único de Saúde - SUS. 
Considerando ainda, a demora pelo fornecimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS 
aos usuários que necessitam de materiais ortopédicos, o objeto do presente Projeto de 
Lei vem de encontro com os anseios da população, em especial, aqueles mais 
carentes que necessitam de materiais ortopédicos para sua plena recuperação. 
Assim , este signatário conta com o apoio dos demais pares para a aprovação da 
matéria em pauta. 
Sala das Sessões, 25 de outubro de 2021 . 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré- PR 
- ESTADO DO PARANÁ 
Aos onze dias do mês de Novembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, reuniram￾se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva 
Sala, para analisar os Projetos: 
• Projeto de Lei 064/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo 
Excelentíssimo Senhor Nilson Guimarães, com a seguinte súmula: 
"INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR "O 
BANCO MUNICIPAL DE MATERIAIS ORTOPÉDICOS." 
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no 
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
normais. 
Ferrugem 
Membro 
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Polaco 
Vice-Presidente 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
Aos onze dias do mês de Novembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, reuniram￾se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva 
Sala, para analisar os Projetos: 
• Projeto de Lei 064/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo 
Excelentíssimo Senhor Nilson Guimarães, com a seguinte súmula: 
"INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR "O 
BANCO MUNICIPAL DE MATERIAIS ORTOPÉDICOS." 
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no 
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
normais. 
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Ferrugem 
Membro 
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Polaco 
Vice-Presidente 
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83 50 1-080 - Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
Aos onze dias do mês de Novembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, reuniram￾se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva 
Sala, para analisar os Projetos: 
• Projeto de Lei 064/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo 
Excelentíssimo Senhor Nilson Guimarães, com a seguinte súmula: 
"INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR "O 
BANCO MUNICIPAL DE MATERIAIS ORTOPÉDICOS." 
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no 
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
normais. 
Ferrugem 
Membro 
Polaco 
Vice-Presidente 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 l) 3657-2502 - CEP 8350 l-080 - Almirante Tamandaré - PR 
=====■ ESTADO DO PARANÁ 
PARECER JURÍDICO 
Referência: Projeto de Lei nº. 064/2021 
Autoria: Vereador NILSON GUIMARÃES 
Ementa: "Institui no Município de Almirante Tamandaré/PR 'O Banco Municipal de 
Materiais Ortopédicos". 
1 - RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei nº. 064/2021 , de autoria do 
Excelentíssimo Senhor Vereador NILSON GUIMARÃES que tem por objetivo criar o 
banco municipal de materiais ortopédicos. 
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. 
li - ANÁLISE JURÍDICA 
2.1 . Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa 
O projeto versa sobre matéria de competência do 
Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da 
Constituição Federal e no artigo 7°, incisos Ida Lei Orgânica Municipal 1
. 
Além disso, a competência para legislar sobre 
assuntos de interesse local é concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder 
Executivo, só sendo vedado àquele invadir competência privativa deste. 
De uma análise de nossa Lei Orgânica, temos que é 
competência Privativa do Prefeito Municipal: 
1 Art. 7° - Compete ao Município de Almirante Tamandaré: I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito 
Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: 
1 - regime jurídico dos servidores; 
li - criação de cargos, empregos e funções na 
Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; 
Ili - orçamento anual, diretrizes orçamentárias 
e plano plurianual; 
IV - criação, estruturação e atribuições dos 
órgãos da Administração direta do Município. 
No mesmo sentido é a lição de Hely Lopes Meirelles: 
"Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são 
aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria estão 
as que disponham sobre matéria financeira; criem cargos, funções ou empregos; 
fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens de servidores, ou disponham sobre 
o seu regime funcional; criem ou aumentem despesas, ou reduzam a receita 
municipal. Se a Câmara, desatendendo à privatividade do Executivo para esses 
projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao prefeito vetá-las, por 
inconstitucionais. [ ... ] A exclusividade de iniciativa de certas leis destina-se a 
circunscrever (não a anular) a discussão e votação do projeto à matérias propostas 
pelo Executivo. [ ... ]" (Hely Lopes Meirelles, in Direito Municipal Brasileiro. 6ª ed., 
Malheiros, 1993, p. 541 e 542). Cabe assim definir se a Lei adentrou, ou não, em 
esfera privativa. 
De fato, ao analisar caso semelhantes o Supremo 
Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência dominante no sentido de que não 
invade a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie 
despesa para os cofres municipais, não trate da estrutura ou da atribuição de órgãos 
do município nem do regime jurídico de servidores públicos. Neste sentido: 
d45'~ 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
===== ■ ESTADO DO PARANÁ 
Agravo regimental no recurso extraordinário. 
Lei de iniciativa parlamentar a instituir programa municipal denominado "rua da 
saúde". Inexistência de vício de iniciativa a macular sua origem. 1. A criação, por lei 
de iniciativa parlamentar, de programa municipal a ser desenvolvido em logradouros 
públicos não invade esfera de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 
2. Inviável a análise de outra norma municipal para aferição da alegada 
inconstitucionalidade da lei. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 
290549 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 
28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 28-03-2012 PUBLIC 29-
03-2012) 
O projeto apresentado, de fato, vem a dar 
cumprimento ao que já dispõe a Constituição Federal e na Lei Orgânica de Saúde 
(Lei nº 8.080 de 16.09.90) que já definem como obrigatório a concessão, por meio do 
Sistema Único de Saúde, das órteses e próteses ambulatoriais àqueles que delas 
necessitem. 
Entretanto, nos é de conhecimento que o Sistema 
Único de Saúde não possui disponibilidade financeira para atender a todos que 
necessitam, sendo que as filas para qualquer procedimento é longa e demorada. 
Desta forma ao instituir a possibilidade de doações 
pela comunidade civil, cujos bens seriam unicamente emprestados aos que deles 
necessitem, a Lei visa dar efetividade a promoção da saúde e do bem-estar dos 
cidadãos. 
Ressalvamos, entretanto, que não há, na Lei, 
qualquer penalidade ou forma de cálculo dos valores que deveriam ser restituídos em 
caso de perda ou deterioração do bem emprestado. Cumpre esclarecer que em 
função do principio da legalidade tal previsão não pode constar unicamente de 
Decreto Municipal. 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
Quanto ao critério para cessão dos bens, a fim de 
dar cumprimento ao princípio da impessoalidade e evitar favorecimentos, importante 
que seja estabelecidos critérios objetivos. 
De fato, a Portaria nº 116, de 9 de setembro de 
1993, do Ministério da Saúde, já define que "caberá ao gestor estadual/municipal, de 
conformidade com o Ministério da Saúde, definir critérios e estabelecer fluxos para 
concessão e fornecimento de órteses e próteses, objetivando as necessidades do 
usuário". 
Assim, podem ser utilizados como parâmetros as 
disposições da Portaria nº 146, de 14 de outubro de 1993, do Ministério da Saúde. 
Por fim, deve ocorre a adequação da redação do art. 
3° do Projeto, a fim de correção gramatical: "( ... ) cessão gratuita de uso do materiais 
àqueles que necessitarem". 
2.2. Do Quórum 
Para aprovação do Projeto de Lei em análise será 
necessário o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela 
maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43, 
§3°, a, do RI), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do art. 186, 
1, do Regimento Interno. 
Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do Regimento 
Interno, deverá ser utilizada a votaç_ão simbólica. 
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa 
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento 
Interno. 
2.3. Das Comissões Permanentes 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
~ ESTADO DO PARANÁ 
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao 
crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, do RI e 
da Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente (art. 79, do RI). 
Ili - CONCLUSÃO 
Diante de todo exposto, do ponto de vista de 
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, a Procuradoria Jurídica OPINA 
s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº. 064/2021 , observando-se as 
ressalvas realizadas neste parecer. 
No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não 
irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função 
legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando￾se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer que, embora 
juridicamente viável, o projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro 
da discricionariedade de cada Edil. 
Almirante Tamandaré, 11 de novembro de 2021 . 
Advogado 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almira nte Tamandaré - PR 

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