| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 64 / 2021 |
| Date | 2021-11-22 |
| Ementa | ''Institui no Município de Almirante Tamandaré/PR O Banco Municipal de Materiais Ortopédicos..'' |
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L..L..I 1'1 L..•'-VVI.__._ • Institui no Município de Almirante Tamandaré/PR O Banco Municipal de Materiais Ortopédicos .. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: ~ Fica instituído, no âmbito do município de Almirante Tamandaré/PR, o "Banco Municipal de Materiais Ortopédicos". 1 Art. 2º 1 O Banco Municipal de Materiais Ortopédicos, instituído por esta Lei, será constituído por materiais ortopédicos novos ou usados, tais como andadores, cadeira de rodas e de banho, bengala, cama hospitalar, muleta, tala , tipoia , entre outros, doados pela comunidade e destinados aos pacientes encaminhados pelo Sistema Único de Saúde - SUS. 1 Art. 3º 1 O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal competente, será responsável pelo recebimento, armazenamento e cessão gratuita de uso dos materiais àqueles que necessitarem". Parágrafo único. Após o uso do material, o usuário deverá devolvê-lo nas mesmas condições que recebeu . 1 Art. 4º 1 Para possibilitar o funcionamento do banco de matérias criado por esta Lei , o Poder Executivo Municipal incentivará campanhas de voluntariado com as Secretarias Municipais, entidades de classe, associações comunitárias e organizações não governamentais - ONG·s, estimulando doações por parte de pessoas físicas e jurídicas. 1 Art. s• 1 O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação. 1 Art. s• ) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 22 de novembro de 2021 . GERSON COLODEL Prefeito Municipal Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 24/ 11/2021 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 064 /2021 SUMULA: "Institui no Município de Almirante Tamandaré/PR "O Banco Municipal de Materiais Ortopédicos.". Art. 1°. Fica instituído, no âmbito do município de Almirante Tamandaré/PR, o "Banco Municipal de Materiais Ortopédicos". Art. 2°. O Banco Municipal de Materiais Ortopédicos, instituído por esta Lei, será constituído por materiais ortopédicos novos ou usados, tais como andadores, cadeira de rodas e de banho, bengala, cama hospitalar, muleta, tala, tipoia , entre outros, doados pela comunidade e destinados aos pacientes encaminhados pelo Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 3°. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal competente, será responsável pelo recebimento, armazenamento e cessão gratuita de uso dos materiais ara aqueles que necessitarem. Parágrafo único: Após o uso do material, o usuário deverá devolvê-lo nas mesmas condições que recebeu. Art. 4°. Para possibilitar o funcionamento do banco de matérias criado por está Lei, o Poder Executivo Municipal incentivará campanhas de voluntariado com as Secretarias Municipais, entidades de classe, associações comunitárias e organizações não governamentais - ONG's, estimulando doações por parte de pessoas físicas e jurídicas. Art. 5°. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação. Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 25 de outubro de 202 1 . L1ÜO NG c::xrEc::::NTE DA sc;:Ão OIA 2 ti , Orikf1010 \APROVADO Ei~ < J tJ , G a DlSCUSSÃO POR JN r-J AI I M ; o o ô (... SALA DAS SESSÕES, f ( l ! ~ l ~ '.J,\ kt'r o .. , ,o .. · . ")t ~ DISCUSSAO ~ t 1, ~ 1 A t-'r.esKtente Rua Lourenço Angelo B~Ãt}\ rfÁS'~SSÕ~~ 36171'"501.:, 9! 83~ ~ -t'lmirante Tamandaré - PR ~-===--- ~ ::=> a• Presidente ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA Com a intenção de criar o Banco Municipal de Materiais Ortopédicos, encaminhamos o presente projeto de Lei que por medida, considerando os valores elevados dos materiais ortopédicos e a necessidade e destino para aqueles que já foram utilizados, visa facilitar o acesso, disponibilizando-se gratuitamente, os pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS. Considerando ainda, a demora pelo fornecimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS aos usuários que necessitam de materiais ortopédicos, o objeto do presente Projeto de Lei vem de encontro com os anseios da população, em especial, aqueles mais carentes que necessitam de materiais ortopédicos para sua plena recuperação. Assim, este signatário conta com o apoio dos demais pares para a aprovação da matéria em pauta. Sala das Sessões, 25 de outubro de 2021. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 064 /2021 SUMULA: "Institui no Município de Almirante Tamandaré/PR "O Banco Municipal de Materiais Ortopédicos.". Art. 1°. Fica instituído, no âmbito do município de Almirante Tamandaré/PR, o "Banco Municipal de Materiais Ortopédicos". Art. 2°. O Banco Municipal de Materiais Ortopédicos, instituído por esta Lei, será constituído por materiais ortopédicos novos ou usados, tais como andadores, cadeira de rodas e de banho, bengala, cama hospitalar, muleta, tala, tipoia, entre outros, doados pela comunidade e destinados aos pacientes encaminhados pelo Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 3°. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal competente, será responsável pelo recebimento, armazenamento e cessão gratuita de uso dos materiais àqueles que necessitarem". Parágrafo único: Após o uso do material, o usuário deverá devolvê-lo nas mesmas condições que recebeu. Art. 4°. Para possibilitar o funcionamento do banco de matérias criado por está Lei, o Poder Executivo Municipal incentivará campanhas de voluntariado com as Secretarias Municipais, entidades de classe, associações comunitárias e organizações não governamentais - ONG's, estimulando doações por parte de pessoas físicas e jurídicas. Art. 5°. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação. Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. APROVADO EM U AI , e A POR (} N ,:9 /Y I /\,; 1 SAfA DAS SESSÕES. ' ~ Presidente Sala das Sessões, 25 de outubro de 202 1. APROVADO EM t!?con c;ã.o POR o J SPé AJ sa SALA DAS SESSÕES.._L .~ r ,1 N !:lL__DJSCUSSÃO ! d d l~ t --7" ff ~ Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4Tf3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR li ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA Com a intenção de criar o Banco Municipal de Materiais Ortopédicos, encaminhamos o presente projeto de Lei que por medida, considerando os valores elevados dos materiais ortopédicos e a necessidade e destino para aqueles que já foram utilizados, visa facil itar o acesso, disponibilizando-se gratuitamente, os pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS. Considerando ainda, a demora pelo fornecimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS aos usuários que necessitam de materiais ortopédicos, o objeto do presente Projeto de Lei vem de encontro com os anseios da população, em especial, aqueles mais carentes que necessitam de materiais ortopédicos para sua plena recuperação. Assim , este signatário conta com o apoio dos demais pares para a aprovação da matéria em pauta. Sala das Sessões, 25 de outubro de 2021 . Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré- PR - ESTADO DO PARANÁ Aos onze dias do mês de Novembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, reuniramse os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: • Projeto de Lei 064/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Nilson Guimarães, com a seguinte súmula: "INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR "O BANCO MUNICIPAL DE MATERIAIS ORTOPÉDICOS." Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. Ferrugem Membro / I ?~ cL#L-~ Polaco Vice-Presidente Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR ESTADO DO PARANÁ Aos onze dias do mês de Novembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, reuniramse os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: • Projeto de Lei 064/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Nilson Guimarães, com a seguinte súmula: "INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR "O BANCO MUNICIPAL DE MATERIAIS ORTOPÉDICOS." Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. ~ilson ~ s ~ Ferrugem Membro ,;; IJ/C 1// - Polaco Vice-Presidente Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83 50 1-080 - Almirante Tamandaré - PR ESTADO DO PARANÁ Aos onze dias do mês de Novembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, reuniramse os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: • Projeto de Lei 064/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Nilson Guimarães, com a seguinte súmula: "INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR "O BANCO MUNICIPAL DE MATERIAIS ORTOPÉDICOS." Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. Ferrugem Membro Polaco Vice-Presidente Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 l) 3657-2502 - CEP 8350 l-080 - Almirante Tamandaré - PR =====■ ESTADO DO PARANÁ PARECER JURÍDICO Referência: Projeto de Lei nº. 064/2021 Autoria: Vereador NILSON GUIMARÃES Ementa: "Institui no Município de Almirante Tamandaré/PR 'O Banco Municipal de Materiais Ortopédicos". 1 - RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei nº. 064/2021 , de autoria do Excelentíssimo Senhor Vereador NILSON GUIMARÃES que tem por objetivo criar o banco municipal de materiais ortopédicos. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. li - ANÁLISE JURÍDICA 2.1 . Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e no artigo 7°, incisos Ida Lei Orgânica Municipal 1 . Além disso, a competência para legislar sobre assuntos de interesse local é concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo, só sendo vedado àquele invadir competência privativa deste. De uma análise de nossa Lei Orgânica, temos que é competência Privativa do Prefeito Municipal: 1 Art. 7° - Compete ao Município de Almirante Tamandaré: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR ESTADO DO PARANÁ Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: 1 - regime jurídico dos servidores; li - criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; Ili - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual; IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município. No mesmo sentido é a lição de Hely Lopes Meirelles: "Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria estão as que disponham sobre matéria financeira; criem cargos, funções ou empregos; fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens de servidores, ou disponham sobre o seu regime funcional; criem ou aumentem despesas, ou reduzam a receita municipal. Se a Câmara, desatendendo à privatividade do Executivo para esses projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao prefeito vetá-las, por inconstitucionais. [ ... ] A exclusividade de iniciativa de certas leis destina-se a circunscrever (não a anular) a discussão e votação do projeto à matérias propostas pelo Executivo. [ ... ]" (Hely Lopes Meirelles, in Direito Municipal Brasileiro. 6ª ed., Malheiros, 1993, p. 541 e 542). Cabe assim definir se a Lei adentrou, ou não, em esfera privativa. De fato, ao analisar caso semelhantes o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência dominante no sentido de que não invade a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para os cofres municipais, não trate da estrutura ou da atribuição de órgãos do município nem do regime jurídico de servidores públicos. Neste sentido: d45'~ Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR ===== ■ ESTADO DO PARANÁ Agravo regimental no recurso extraordinário. Lei de iniciativa parlamentar a instituir programa municipal denominado "rua da saúde". Inexistência de vício de iniciativa a macular sua origem. 1. A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal a ser desenvolvido em logradouros públicos não invade esfera de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 2. Inviável a análise de outra norma municipal para aferição da alegada inconstitucionalidade da lei. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 290549 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 28-03-2012 PUBLIC 29- 03-2012) O projeto apresentado, de fato, vem a dar cumprimento ao que já dispõe a Constituição Federal e na Lei Orgânica de Saúde (Lei nº 8.080 de 16.09.90) que já definem como obrigatório a concessão, por meio do Sistema Único de Saúde, das órteses e próteses ambulatoriais àqueles que delas necessitem. Entretanto, nos é de conhecimento que o Sistema Único de Saúde não possui disponibilidade financeira para atender a todos que necessitam, sendo que as filas para qualquer procedimento é longa e demorada. Desta forma ao instituir a possibilidade de doações pela comunidade civil, cujos bens seriam unicamente emprestados aos que deles necessitem, a Lei visa dar efetividade a promoção da saúde e do bem-estar dos cidadãos. Ressalvamos, entretanto, que não há, na Lei, qualquer penalidade ou forma de cálculo dos valores que deveriam ser restituídos em caso de perda ou deterioração do bem emprestado. Cumpre esclarecer que em função do principio da legalidade tal previsão não pode constar unicamente de Decreto Municipal. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR ESTADO DO PARANÁ Quanto ao critério para cessão dos bens, a fim de dar cumprimento ao princípio da impessoalidade e evitar favorecimentos, importante que seja estabelecidos critérios objetivos. De fato, a Portaria nº 116, de 9 de setembro de 1993, do Ministério da Saúde, já define que "caberá ao gestor estadual/municipal, de conformidade com o Ministério da Saúde, definir critérios e estabelecer fluxos para concessão e fornecimento de órteses e próteses, objetivando as necessidades do usuário". Assim, podem ser utilizados como parâmetros as disposições da Portaria nº 146, de 14 de outubro de 1993, do Ministério da Saúde. Por fim, deve ocorre a adequação da redação do art. 3° do Projeto, a fim de correção gramatical: "( ... ) cessão gratuita de uso do materiais àqueles que necessitarem". 2.2. Do Quórum Para aprovação do Projeto de Lei em análise será necessário o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43, §3°, a, do RI), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do art. 186, 1, do Regimento Interno. Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do Regimento Interno, deverá ser utilizada a votaç_ão simbólica. É importante ressaltar que o Presidente da Mesa Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento Interno. 2.3. Das Comissões Permanentes Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR ~ ESTADO DO PARANÁ Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, do RI e da Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente (art. 79, do RI). Ili - CONCLUSÃO Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, a Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº. 064/2021 , observando-se as ressalvas realizadas neste parecer. No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitandose para tanto, as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil. Almirante Tamandaré, 11 de novembro de 2021 . Advogado Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almira nte Tamandaré - PR