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materia nº 65/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 65 / 2021
Date 2021-11-25
Ementa''Dispõe sobre a criação do Cicloturismo no município de Almirante Tamandaré, e dá outras providências.''
native_id1531

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

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Dispõe sobre a 
município 
providências. 
criação do Cicloturismo no 
de Almirante Tamandaré, e dá outras 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gerson Colodel , Prefeito 
Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
1 Art. 1• 1 Fica instituído o Cicloturismo na Estância Turística de Almirante Tamandaré/PR. 
1 Art. 2• 1 O Cicloturismo tem como objetivos: 
1 - Incentivar o uso da bicicleta e ao Turismo Rural, Gastronômico, de aventura, contemplativo e ecológico; 
li - A melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos, por meio da promoção do lazer e da atividade física; 
Ili - A valorização da cultura e dos atrativos turísticos locais e regionais; 
IV - O desenvolvimento dos arranjos produtivos e movimentação da economia, motivando novos investimentos e 
novas estratégias para agregar valor aos serviços e produtos da cadeia produtiva local e regional; 
V - A promoção da mobilidade e acessibilidade. 
1 Art. 3º 1 Para os efeitos desta Lei entende-se por: 
1 - Cicloturismo : forma de turismo que consiste em viajar utilizando a bicicleta como meio de transporte; 
li - Turismo Ecológico: segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e 
cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do 
ambiente, promovendo o bem-estar da população; 
Ili - Arranjo produtivo do local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, relacionados a um mesmo 
território, destinados a desenvolver atividades econômicas correlatas e que apresentem vínculos de produção, interação, 
cooperação e aprendizagem; 
IV - Sistema cicloturístico; conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em bicicleta; 
V - Circuito cicloturístico: trajeto de longa distância no qual coincidem os pontos de partida e de chegada, integrando 
produtos turísticos regionais e cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística; 
VI - Rota cicloturística: rumo, caminho, itinerário ou trajeto de curta ou média distância que compõem um circuito 
cicloturístico, interligando produtos turísticos locais, cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística . 
1 Art. 4º 1 Criação e o traçado dos circuitos, e rotas ciclo turísticas deverá: 
1 - Considerar as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região; 
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11 - Priorizar a interligação entre os sistemas c1cloturisticos e a infraestrutura c1clov1aria rural e urbana já existente; 
Continuar 
1 Art. s• 1 Para a consecução dos objetivos desta Lei o Poder Executivo poderá: 
1 - Definir o traçado das rotas ciclo turísticas a fim de integrar as regiões que compõem os circuitos cicloturisticos; 
li - Definir o padrão da sinalização dos circuitos cicloturisticos; 
Ili - Implantar sinalização dos circuitos cicloturisticos; 
IV - Mapear os atrativos e os produtos turísticos existentes na região dos circuitos e rotas ciclo turísticas, tais como: 
a) Monumentos históricos; 
b) Atrativos naturais; 
c) Hospedagens; 
d) Locais para alimentação e hidratação; 
e) Bicicletas, paraciclos e bicicletários; 
f) Unidades de Saúde. 
V - Formalizar convênios com a iniciativa privada e/ou outras Associações e Entidades de classe para poder 
disponibilizar informações e oferecer materiais sobre os circuitos ciclo turísticos, atrativos e produtos turísticos em meios 
de comunicação físico e virtuais como mapas, cartilhas, certificados, passaportes, sites e aplicativos 
VI - Formar consórcios para implantação, administração, manutenção e gestão dos circuitos ciclo turísticos 
intermunicipais; 
VII - Dar prioridade às áreas e construções dos locais que irão compor as rotas e circuitos, intensificando sua 
limpeza e manutenção e mantendo em boas condições, as vias de acesso às mesmas. 
Parágrafo único. Para concretização dos serviços e estruturas dispostos nos incisos 111 , IV e V deste artigo poderão 
ser celebradas parcerias com a iniciativa privada. 
1 Art. s• 1 O Poder Executivo poderá contar com a colaboração dos praticantes do cicloturismo para criar e organizar por 
meio de Decreto, Rotas Temáticas com menor ou maior grau de dificuldade, planejadas para atender os diferentes 
interesses dos praticantes de Mountain Bike. 
1 Art. 7º 1 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 25 de novembro de 2021 . 
GERSON COLODEL 
Prefeito Municipal 
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. 
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 30/11/2021 
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Continuar 
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Projeto de Lei nº 065/2021 
Sumula: Dispõe sobre a criação do Cicloturismo no município de Almirante 
Tamandaré, e dá outras providências. 
Art. 1 ° - Fica instituído o Cicloturismo na Estância Turística de 
Art. 2° - O Cicloturismo tem como objetivos: 
1 - Incentivar o uso da bicicleta e ao Turismo Rural, Gastronômico, de aventura, 
contemplativo e ecológico; 
li - A melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos, por meio da promoção do 
lazer e da atividade física; 
Ili -A valorização da cultura e dos atrativos turísticos locais e regionais; 
IV - O desenvolvimento dos arranjos produtivos e movimentação da economia, 
motivando novos investimentos e novas estratégias para agregar valor aos serviços e 
produtos da cadeia produtiva local e regional; 
V - A promoção da mobilidade e acessibilidade. 
Art. 3° - Para os efeitos desta Lei entende-se por: 
1 - Cicloturismo: forma de turismo que consiste em viajar utilizando a bicicleta 
como meio de transporte; 
li - Turismo Ecológico: segmento da atividade turística que utiliza de forma 
sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a 
formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, 
promovendo o bem-estar da população; 
Ili - Arranjo produtivo do local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, 
relacionados a um mesmo território, destinados a desenvolver atividades econômicas 
correlatas e que apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e 
aprendizagem; 
IV - Sistema cicloturístico; conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados 
para o turismo em bicicleta; 
V - Circuito cicloturístico: trajeto de longa distância no qual coincidem os pontos de 
partida e de chegada, integrando produtos turísticos regionais e cuja identidade é 
reforçada ou atribuída pela utilização turística; 
VJ - Rota cicloturística: rumo, caminho, itinerário ou trajeto de curta ou média 
istância que compõe um circuito cicloturístico, interligando produtos turísticos locais, 
cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística. 
Art. 4° - Criação e o traçado dos circuitos, e rotas cicloturísticas deverão: 
1 - Considerar as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e 
social de cada região; 
li - Priorizar a interligação entre os sistemas cicloturísticos e a infraestrutura 
cicloviária rural e urbana já existente; 
Ili - Priorizar estradas, vias secundárias ou locais de menor fluxo; 
IV - Garantir a Participação popular. 
Art. 5° - Para a consecução dos objetivos desta Lei o Poder Executivo poderá: 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670- Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
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ESTADO DO PARANÁ 
- Definir o traçado das rotas cicloturísticas a fim de integrar as regiões que 
compõem os circuitos cicloturísticos; 
li - Definir o padrão da sinalização dos circuitos cicloturísticos; 
Ili - Implantar sinalização dos circuitos cicloturísticos; 
IV - Mapear os atrativos e os produtos turísticos existentes na região dos circuitos 
e rotas cicloturísticas, tais como: 
a) Monumentos históricos; 
b) Atrativos naturais; 
c) Hospedagens; 
d) Locais para alimentação e hidratação; 
e) Bicicletarias, paraciclos e bicicletários; 
f) Unidades de Saúde. 
V - Formalizar convênios com a iniciativa privada e/ou outras Associações e 
Entidades de classe para poder disponibilizar informações e oferecer materiais sobre 
os circuitos cicloturísticos, atrativos e produtos turísticos em meios de comunicação 
físico e virtuais como mapas, cartilhas, certificados, passaportes, sites e aplicativos 
VI - Formar consórcios para implantação, administração, manutenção e gestão dos 
circuitos cicloturísticos intermunicipais; 
VII - Dar prioridade às áreas e construções dos locais que irão compor as rotas e 
circuitos, intensificando sua limpeza e manutenção e mantendo em boas condições, as 
vias de acesso às mesmas. 
§ Único - Para concretização dos serviços e estruturas dispostos nos incisos Ili, IV e V 
deste artigo poderão ser celebradas parcerias com a iniciativa privada. 
Artigo 6° - O Poder Executivo poderá contar com a colaboração dos praticantes do 
cicloturismo para criar e organizar por meio de Decreto, Rotas Temáticas com menor 
ou maior grau de dificuldade, planejadas para atender os diferentes interesses dos 
praticantes de Mountain Bike. 
Artigo 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, 25 de outubro de 2021 
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APROVADO EM U N, <., o DISCUSSÃO 
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Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR 
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ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA: O cicloturismo é uma modalidade de viagem turística em que se 
utiliza a bicicleta não só como meio de transporte, mas como uma parceira de viagem. 
O cicloturista diferencia-se do turista comum, pois seu objetivo não é simplesmente 
chegar ao destino final, mas aproveitar o caminho que geralmente percorre estradas 
rurais e secundárias com muitos atrativos naturais e culturais. Enquanto poucas 
cidades possuem atrativos para os interesses turísticos convencionais, quase todas 
possuem atrativos para os cicloturistas. Pelo fato de se locomoverem em menor 
velocidade e estarem mais expostos ao meio que percorrem, os cicloturistas 
movimentam a economia local e interagem muito mais com as pessoas, gerando uma 
experiência totalmente diferente das viagens tradicionais. Uma grande vantagem do 
cicloturismo é a preocupação com a preservação do meio ambiente, seja no uso de 
meios de transporte sustentáveis ou na preocupação dos viajantes em cuidar do 
ambiente, fazendo descarte consciente do próprio lixo, por exemplo. 
O cicloturismo é uma atividade reconhecida inclusive mundialmente. Em alguns países 
são oferecidas ótimas condições para o desenvolvimento desta atividade física, como 
ciclovias, transporte com ônibus adaptados, estacionamentos próprios para bicicletas, 
entre outras. Um exemplo é a EuroVelo, Rede Europeia de Ciclovias, um projeto da 
Federação Europeia de Ciclistas para desenvolver 15 rotas cicláveis de longa distância 
cruzando todo o continente Europeu, por cerca de 42 países. 
O Brasil também vem se destacando quando o assunto é o turismo de aventura. 
Devido as suas belas paisagens, clima favorável e vasta oferta de atividades, nosso 
país lidera, pelo terceiro ano consecutivo, o ranking de países que mais atraem os 
turistas amantes da aventura. O cicloturismo é uma experiência única que pode mudar 
os hábitos das pessoas participantes e também a economia das comunidades. Muita 
gente tem descoberto que, muito além da aventura, viajar de bicicleta é a oportunidade 
de se descobrir e descobrir o mundo com um novo olhar. 
De acordo com o Decreto n.º 7.381/2010, que regulamenta a Política Nacional de 
Turismo (Lei n.º 11.771/2008), o cicloturismo é descrito como uma espécie de turismil---
de aventura: 
Art. 34. Deverão as agências de turismo que comercializem serviços 
turísticos de aventura: 
( ... ) ' 
§ 1 ° Para os fins deste Decreto, entende-se por turismo de aventura a movimentação 
turística decorrente da prática de atividades de caráter recreativo e não competitivo, 
tais como arvorismo, bóia cross, balonismo, bungee jump, cachoeirismo, cicloturismo, 
caminhada de longo curso, canoagem , canionismo,cavalgada, escalada, 
espeleoturismo, flutuação, mergulho, turismo fora de estrada, rafting, rapei, tirolesa, 
vôo livre, wind surf e kite surf. 
A presente proposta tem por objetivo promover o fomento do "cicloturismo" e ciclismo, 
já que possuímos diversas pessoas dessa prática em nosso município e região, que 
são extremamente organizados através de grupos que realizam rotas em diversas 
estradas rurais e no perímetro urbano. 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670- Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré- PR 
ESTADO DO PARANÁ 
Com isso, o município de Almirante Tamandaré, poderá atrair turistas ao longo do ano, 
através do Cicloturismo por meio de rotas pré-estabelecidas onde terão total 
infraestrutura para conhecer a Região Turística. 
Sabemos que houve um crescimento bem acentuado do número de pessoas que 
praticam ciclismo em nossa cidade e região, sendo que o Poder Público deverá 
organizar caminhos devidamente sinalizados e com pontos de apoio, como forma de 
que Almirante Tamandaré, passe a se destacar no cenário nacional. 
Em 2007 foi dado um grande passo para a qualidade e segurança dos serviços de 
turismo de bicicleta. Foram elaboradas as Normas de Turismo de Aventura - ABNT, 
sendo uma delas a de cicloturismo. Nesta norma constam todos os detalhes para se 
proporcionar um passeio ou viagem de bicicleta de forma segura, e tem servido para 
balizar o trabalho de organizadores de evento, agências e grupo e pedal. Vários 
municípios já se interessam em ter sua própria rede de rota de cicloturismo, e é grande 
o número de brasileiros realizando viagens na Europa e outros países e já chega à 
casa das dezenas o número de brasileiros que deram a volta ao mundo. 
Atualmente existe até um Manual de incentivo e orientação à instalação de Circuitos de 
Cicloturismo dirigido aos municípios brasileiros. O objetivo do manual é que os 
municípios, através de consórcios, instalem circuitos de cicloturismo para atrair os 
usuários dessa modalidade, contribuindo com a economia e com a imagem do 
município. 
A criação de variados Circuitos de Cicloturismo no Brasil oferece uma maior 
diversidade de destinos aos praticantes, encoraja novos adeptos e valoriza a bicicleta 
como veículo de transporte nos municípios envolvidos, provocando um benefício em 
cadeia para toda a sociedade. 
Estaremos fomentando a economia nesse segmento criando cenários promissores 
para diversas pessoas físicas e jurídicas que poderiam ser credenciadas para auxiliar 
na formatação desses roteiros , através de um mapa a ser estabelecido com toda a 
infraestrutura que pode ser proporcionada aos munícipes e turistas. 
O município terá papel atuante na efetivação dos circuitos e na assistência aos 
ciclistas, movimentando sua economia e serviços, além de disponibilizar uma estrutura 
cicloviária para uso diário de seus cidadãos. 
Pelo exposto, apresento a seguinte proposta na certeza de que sua aprovação será de 
grande valia no aspecto de lazer, turístico, esportivo e econômico, além de ser 
totalmente sustentável, devido ao contato constante que os praticantes terão com as 
diversas paisagens naturais da região Tamandareense. 
Sala das Sessões, 25 de outubro de 2021 
~ - ~ .' 
Ferrugem 
Vereador 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
Aos onze dias do mês de Novembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, reuniram￾se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva 
Sala, para analisar os Projetos: 
• Projeto de Lei 065/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo 
Excelentíssimo Senhor Ferrugem, com a seguinte súmula: 
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CICLOTURISMO NO MUNICIPIO DE 
ALMIRANTE TAMANDARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no 
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
normais. 
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Ferrugem 
Membro 
Polaco 
Vice-Presidente 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
li ESTADO DO PARANÁ 
Aos onze dias do mês de Novembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, reuniram￾se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva 
Sala, para analisar os Projetos: 
• Projeto de Lei 065/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo 
Excelentíssimo Senhor Ferrugem, com a seguinte súmula: 
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CICLOTURISMO NO MUNICIPIO DE 
ALMIRANTE TAMANDARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no 
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
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Ferrugem 
Membro 
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Polaco 
Vice-Presidente 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré- PR 
ESTADO DO PARANÁ 
Aos onze dias do mês de Novembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, reuniram￾se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva 
Sala, para analisar os Projetos: 
• Projeto de Lei 065/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo 
Excelentíssimo Senhor Ferrugem, com a seguinte súmula: 
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CICLOTURISMO NO MUNICIPIO DE 
ALMIRANTE TAMANDARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no 
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
normais. 
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Ferrugem 
Membro 
~ Polaco 
Vice-Presidente 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 8350 1-080-Almirante Tamandaré- PR 
====~ ===================================================== 19B ESTADO DO PARANÁ 
PARECER JURÍDICO 
Referência: Projeto de Lei nº. 065/2021 
Autoria: Vereador FERRUGEM 
Ementa: "dispõe sobre a criação do Cicloturismo no Município de Almirante 
Tamandaré, e dá outras providências" . 
1 - RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei nº. 065/2021 , de autoria do 
Excelentíssimo Senhor Vereador FERRUGEM que tem por objetivo instituir a cultura 
do cicloturismo em âmbito municipal. 
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. 
li - ANÁLISE JURÍDICA 
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa 
O projeto versa sobre matéria de competência do 
Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da 
Constituição Federal e no artigo 7°, incisos I da Lei Orgânica Municipal 1
• 
Além disso, a competência para legislar sobre 
assuntos de interesse local é concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder 
Executivo, só sendo vedado àquele invadir competência privativa deste. 
Da mesma forma, a Constituição Federal atribui ao 
meio ambiente a condição de essencial à sadia qualidade de vida: 
Art. 225. Todos têm direito ao meio 
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à 
~ 
/e;---: -2 
=-> 
1 Art. 7° - Compete ao Município de Almirante Tamandaré: I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de 
defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. 
De uma análise de nossa Lei Orgânica, temos que é 
competência Privativa do Prefeito Municipal: 
Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito 
Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: 
1 - regime jurídico dos servidores; 
li - criação de cargos, empregos e funções na 
Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; 
Ili - orçamento anual, diretrizes orçamentárias 
e plano plurianual; 
IV - criação, estruturação e atribuições dos 
órgãos da Administração direta do Município. 
No mesmo sentido é a lição de Hely Lopes Meirelles: 
"Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são 
aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria estão 
as que disponham sobre matéria financeira; criem cargos, funções ou empregos; 
fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens de servidores, ou disponham sobre 
o seu regime funcional ; criem ou aumentem despesas, ou reduzam a receita 
municipal. Se a Câmara, desatendendo à privatividade do Executivo para esses 
projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao prefeito vetá-las, por 
inconstitucionais. [ .. . ] A exclusividade de iniciativa de certas leis destina-se a 
circunscrever (não a anular) a discussão e votação do projeto à matérias propostas 
pelo Executivo. [ ... ]" (Hely Lopes Meirelles, in Direito Municipal Brasileiro. 6ª ed., 
Malheiros, 1993, p. 541 e 542). Cabe assim definir se a Lei adentrou, ou não, em 
esfera privativa. 
De fato, ao analisar caso semelhantes o Supremo 
Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência dominante no sentid 
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ESTADO DO PARANÁ 
invade a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie 
despesa para os cofres municipais, não trate da estrutura ou da atribuição de órgãos 
do município nem do regime jurídico de servidores públicos. Neste sentido: 
Agravo regimental no recurso extraordinário. 
Lei de iniciativa parlamentar a instituir programa municipal denominado "rua da 
saúde". Inexistência de vício de iniciativa a macular sua origem. 1. A criação, por lei 
de iniciativa parlamentar, de programa municipal a ser desenvolvido em logradouros 
públicos não invade esfera de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 
2. Inviável a análise de outra norma municipal para aferição da alegada 
inconstitucionalidade da lei. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 
290549 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 
28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 28-03-2012 PUBLIC 29-
03-2012) 
O Projeto de Lei apresentado visa unicamente criar 
mecanismo para a estruturação do cicloturismo, com a definição de traçados e rotas, 
levando-se em consideração as belezas e recursos naturais disponíveis. 
Além disso, além da melhor qualidade de vida com a 
prática de exercício, certamente o maior contato com a natureza irá trazer a culta de 
preservação, tão necessária nos dias atuais. 
2.2. Do Quórum 
Para aprovação do Projeto de Lei em análise será 
necessário o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela 
maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43, 
§3°, a, do RI), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do art. 186, 
1, do Regimento Interno. 
Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do Regimento 
Interno, deverá ser utilizada a vota_ç_ão simbólica. 
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Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
=====■ ESTADO DO PARANÁ 
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa 
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento 
Interno. 
2.3. Das Comissões Permanentes 
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao 
crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, do RI e 
da Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente (art. 79, do RI). 
Ili - CONCLUSÃO 
Diante de todo exposto, do ponto de vista de 
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, a Procuradoria Jurídica OPINA 
s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº. 065/2021 . 
No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não 
irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função 
legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando￾se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer que, embora 
juridicamente viável, o projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro 
da discricionariedade de cada Edil. 
Almirante Tamandaré, 11 de novembro de 2021. 
Advogado 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 

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