| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 2021 |
| Date | 2021-11-25 |
| Ementa | ''Dispõe sobre a criação do Cicloturismo no município de Almirante Tamandaré, e dá outras providências.'' |
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Dispõe sobre a
município
providências.
criação do Cicloturismo no
de Almirante Tamandaré, e dá outras
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gerson Colodel , Prefeito
Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
1 Art. 1• 1 Fica instituído o Cicloturismo na Estância Turística de Almirante Tamandaré/PR.
1 Art. 2• 1 O Cicloturismo tem como objetivos:
1 - Incentivar o uso da bicicleta e ao Turismo Rural, Gastronômico, de aventura, contemplativo e ecológico;
li - A melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos, por meio da promoção do lazer e da atividade física;
Ili - A valorização da cultura e dos atrativos turísticos locais e regionais;
IV - O desenvolvimento dos arranjos produtivos e movimentação da economia, motivando novos investimentos e
novas estratégias para agregar valor aos serviços e produtos da cadeia produtiva local e regional;
V - A promoção da mobilidade e acessibilidade.
1 Art. 3º 1 Para os efeitos desta Lei entende-se por:
1 - Cicloturismo : forma de turismo que consiste em viajar utilizando a bicicleta como meio de transporte;
li - Turismo Ecológico: segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e
cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do
ambiente, promovendo o bem-estar da população;
Ili - Arranjo produtivo do local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, relacionados a um mesmo
território, destinados a desenvolver atividades econômicas correlatas e que apresentem vínculos de produção, interação,
cooperação e aprendizagem;
IV - Sistema cicloturístico; conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em bicicleta;
V - Circuito cicloturístico: trajeto de longa distância no qual coincidem os pontos de partida e de chegada, integrando
produtos turísticos regionais e cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística;
VI - Rota cicloturística: rumo, caminho, itinerário ou trajeto de curta ou média distância que compõem um circuito
cicloturístico, interligando produtos turísticos locais, cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística .
1 Art. 4º 1 Criação e o traçado dos circuitos, e rotas ciclo turísticas deverá:
1 - Considerar as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região;
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11 - Priorizar a interligação entre os sistemas c1cloturisticos e a infraestrutura c1clov1aria rural e urbana já existente;
Continuar
1 Art. s• 1 Para a consecução dos objetivos desta Lei o Poder Executivo poderá:
1 - Definir o traçado das rotas ciclo turísticas a fim de integrar as regiões que compõem os circuitos cicloturisticos;
li - Definir o padrão da sinalização dos circuitos cicloturisticos;
Ili - Implantar sinalização dos circuitos cicloturisticos;
IV - Mapear os atrativos e os produtos turísticos existentes na região dos circuitos e rotas ciclo turísticas, tais como:
a) Monumentos históricos;
b) Atrativos naturais;
c) Hospedagens;
d) Locais para alimentação e hidratação;
e) Bicicletas, paraciclos e bicicletários;
f) Unidades de Saúde.
V - Formalizar convênios com a iniciativa privada e/ou outras Associações e Entidades de classe para poder
disponibilizar informações e oferecer materiais sobre os circuitos ciclo turísticos, atrativos e produtos turísticos em meios
de comunicação físico e virtuais como mapas, cartilhas, certificados, passaportes, sites e aplicativos
VI - Formar consórcios para implantação, administração, manutenção e gestão dos circuitos ciclo turísticos
intermunicipais;
VII - Dar prioridade às áreas e construções dos locais que irão compor as rotas e circuitos, intensificando sua
limpeza e manutenção e mantendo em boas condições, as vias de acesso às mesmas.
Parágrafo único. Para concretização dos serviços e estruturas dispostos nos incisos 111 , IV e V deste artigo poderão
ser celebradas parcerias com a iniciativa privada.
1 Art. s• 1 O Poder Executivo poderá contar com a colaboração dos praticantes do cicloturismo para criar e organizar por
meio de Decreto, Rotas Temáticas com menor ou maior grau de dificuldade, planejadas para atender os diferentes
interesses dos praticantes de Mountain Bike.
1 Art. 7º 1 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 25 de novembro de 2021 .
GERSON COLODEL
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 30/11/2021
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Projeto de Lei nº 065/2021
Sumula: Dispõe sobre a criação do Cicloturismo no município de Almirante
Tamandaré, e dá outras providências.
Art. 1 ° - Fica instituído o Cicloturismo na Estância Turística de
Art. 2° - O Cicloturismo tem como objetivos:
1 - Incentivar o uso da bicicleta e ao Turismo Rural, Gastronômico, de aventura,
contemplativo e ecológico;
li - A melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos, por meio da promoção do
lazer e da atividade física;
Ili -A valorização da cultura e dos atrativos turísticos locais e regionais;
IV - O desenvolvimento dos arranjos produtivos e movimentação da economia,
motivando novos investimentos e novas estratégias para agregar valor aos serviços e
produtos da cadeia produtiva local e regional;
V - A promoção da mobilidade e acessibilidade.
Art. 3° - Para os efeitos desta Lei entende-se por:
1 - Cicloturismo: forma de turismo que consiste em viajar utilizando a bicicleta
como meio de transporte;
li - Turismo Ecológico: segmento da atividade turística que utiliza de forma
sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a
formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente,
promovendo o bem-estar da população;
Ili - Arranjo produtivo do local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais,
relacionados a um mesmo território, destinados a desenvolver atividades econômicas
correlatas e que apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e
aprendizagem;
IV - Sistema cicloturístico; conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados
para o turismo em bicicleta;
V - Circuito cicloturístico: trajeto de longa distância no qual coincidem os pontos de
partida e de chegada, integrando produtos turísticos regionais e cuja identidade é
reforçada ou atribuída pela utilização turística;
VJ - Rota cicloturística: rumo, caminho, itinerário ou trajeto de curta ou média
istância que compõe um circuito cicloturístico, interligando produtos turísticos locais,
cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística.
Art. 4° - Criação e o traçado dos circuitos, e rotas cicloturísticas deverão:
1 - Considerar as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e
social de cada região;
li - Priorizar a interligação entre os sistemas cicloturísticos e a infraestrutura
cicloviária rural e urbana já existente;
Ili - Priorizar estradas, vias secundárias ou locais de menor fluxo;
IV - Garantir a Participação popular.
Art. 5° - Para a consecução dos objetivos desta Lei o Poder Executivo poderá:
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670- Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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ESTADO DO PARANÁ
- Definir o traçado das rotas cicloturísticas a fim de integrar as regiões que
compõem os circuitos cicloturísticos;
li - Definir o padrão da sinalização dos circuitos cicloturísticos;
Ili - Implantar sinalização dos circuitos cicloturísticos;
IV - Mapear os atrativos e os produtos turísticos existentes na região dos circuitos
e rotas cicloturísticas, tais como:
a) Monumentos históricos;
b) Atrativos naturais;
c) Hospedagens;
d) Locais para alimentação e hidratação;
e) Bicicletarias, paraciclos e bicicletários;
f) Unidades de Saúde.
V - Formalizar convênios com a iniciativa privada e/ou outras Associações e
Entidades de classe para poder disponibilizar informações e oferecer materiais sobre
os circuitos cicloturísticos, atrativos e produtos turísticos em meios de comunicação
físico e virtuais como mapas, cartilhas, certificados, passaportes, sites e aplicativos
VI - Formar consórcios para implantação, administração, manutenção e gestão dos
circuitos cicloturísticos intermunicipais;
VII - Dar prioridade às áreas e construções dos locais que irão compor as rotas e
circuitos, intensificando sua limpeza e manutenção e mantendo em boas condições, as
vias de acesso às mesmas.
§ Único - Para concretização dos serviços e estruturas dispostos nos incisos Ili, IV e V
deste artigo poderão ser celebradas parcerias com a iniciativa privada.
Artigo 6° - O Poder Executivo poderá contar com a colaboração dos praticantes do
cicloturismo para criar e organizar por meio de Decreto, Rotas Temáticas com menor
ou maior grau de dificuldade, planejadas para atender os diferentes interesses dos
praticantes de Mountain Bike.
Artigo 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de outubro de 2021
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Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR
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ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA: O cicloturismo é uma modalidade de viagem turística em que se
utiliza a bicicleta não só como meio de transporte, mas como uma parceira de viagem.
O cicloturista diferencia-se do turista comum, pois seu objetivo não é simplesmente
chegar ao destino final, mas aproveitar o caminho que geralmente percorre estradas
rurais e secundárias com muitos atrativos naturais e culturais. Enquanto poucas
cidades possuem atrativos para os interesses turísticos convencionais, quase todas
possuem atrativos para os cicloturistas. Pelo fato de se locomoverem em menor
velocidade e estarem mais expostos ao meio que percorrem, os cicloturistas
movimentam a economia local e interagem muito mais com as pessoas, gerando uma
experiência totalmente diferente das viagens tradicionais. Uma grande vantagem do
cicloturismo é a preocupação com a preservação do meio ambiente, seja no uso de
meios de transporte sustentáveis ou na preocupação dos viajantes em cuidar do
ambiente, fazendo descarte consciente do próprio lixo, por exemplo.
O cicloturismo é uma atividade reconhecida inclusive mundialmente. Em alguns países
são oferecidas ótimas condições para o desenvolvimento desta atividade física, como
ciclovias, transporte com ônibus adaptados, estacionamentos próprios para bicicletas,
entre outras. Um exemplo é a EuroVelo, Rede Europeia de Ciclovias, um projeto da
Federação Europeia de Ciclistas para desenvolver 15 rotas cicláveis de longa distância
cruzando todo o continente Europeu, por cerca de 42 países.
O Brasil também vem se destacando quando o assunto é o turismo de aventura.
Devido as suas belas paisagens, clima favorável e vasta oferta de atividades, nosso
país lidera, pelo terceiro ano consecutivo, o ranking de países que mais atraem os
turistas amantes da aventura. O cicloturismo é uma experiência única que pode mudar
os hábitos das pessoas participantes e também a economia das comunidades. Muita
gente tem descoberto que, muito além da aventura, viajar de bicicleta é a oportunidade
de se descobrir e descobrir o mundo com um novo olhar.
De acordo com o Decreto n.º 7.381/2010, que regulamenta a Política Nacional de
Turismo (Lei n.º 11.771/2008), o cicloturismo é descrito como uma espécie de turismil---
de aventura:
Art. 34. Deverão as agências de turismo que comercializem serviços
turísticos de aventura:
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§ 1 ° Para os fins deste Decreto, entende-se por turismo de aventura a movimentação
turística decorrente da prática de atividades de caráter recreativo e não competitivo,
tais como arvorismo, bóia cross, balonismo, bungee jump, cachoeirismo, cicloturismo,
caminhada de longo curso, canoagem , canionismo,cavalgada, escalada,
espeleoturismo, flutuação, mergulho, turismo fora de estrada, rafting, rapei, tirolesa,
vôo livre, wind surf e kite surf.
A presente proposta tem por objetivo promover o fomento do "cicloturismo" e ciclismo,
já que possuímos diversas pessoas dessa prática em nosso município e região, que
são extremamente organizados através de grupos que realizam rotas em diversas
estradas rurais e no perímetro urbano.
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670- Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré- PR
ESTADO DO PARANÁ
Com isso, o município de Almirante Tamandaré, poderá atrair turistas ao longo do ano,
através do Cicloturismo por meio de rotas pré-estabelecidas onde terão total
infraestrutura para conhecer a Região Turística.
Sabemos que houve um crescimento bem acentuado do número de pessoas que
praticam ciclismo em nossa cidade e região, sendo que o Poder Público deverá
organizar caminhos devidamente sinalizados e com pontos de apoio, como forma de
que Almirante Tamandaré, passe a se destacar no cenário nacional.
Em 2007 foi dado um grande passo para a qualidade e segurança dos serviços de
turismo de bicicleta. Foram elaboradas as Normas de Turismo de Aventura - ABNT,
sendo uma delas a de cicloturismo. Nesta norma constam todos os detalhes para se
proporcionar um passeio ou viagem de bicicleta de forma segura, e tem servido para
balizar o trabalho de organizadores de evento, agências e grupo e pedal. Vários
municípios já se interessam em ter sua própria rede de rota de cicloturismo, e é grande
o número de brasileiros realizando viagens na Europa e outros países e já chega à
casa das dezenas o número de brasileiros que deram a volta ao mundo.
Atualmente existe até um Manual de incentivo e orientação à instalação de Circuitos de
Cicloturismo dirigido aos municípios brasileiros. O objetivo do manual é que os
municípios, através de consórcios, instalem circuitos de cicloturismo para atrair os
usuários dessa modalidade, contribuindo com a economia e com a imagem do
município.
A criação de variados Circuitos de Cicloturismo no Brasil oferece uma maior
diversidade de destinos aos praticantes, encoraja novos adeptos e valoriza a bicicleta
como veículo de transporte nos municípios envolvidos, provocando um benefício em
cadeia para toda a sociedade.
Estaremos fomentando a economia nesse segmento criando cenários promissores
para diversas pessoas físicas e jurídicas que poderiam ser credenciadas para auxiliar
na formatação desses roteiros , através de um mapa a ser estabelecido com toda a
infraestrutura que pode ser proporcionada aos munícipes e turistas.
O município terá papel atuante na efetivação dos circuitos e na assistência aos
ciclistas, movimentando sua economia e serviços, além de disponibilizar uma estrutura
cicloviária para uso diário de seus cidadãos.
Pelo exposto, apresento a seguinte proposta na certeza de que sua aprovação será de
grande valia no aspecto de lazer, turístico, esportivo e econômico, além de ser
totalmente sustentável, devido ao contato constante que os praticantes terão com as
diversas paisagens naturais da região Tamandareense.
Sala das Sessões, 25 de outubro de 2021
~ - ~ .'
Ferrugem
Vereador
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamandaré - PR
ESTADO DO PARANÁ
Aos onze dias do mês de Novembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, reuniramse os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva
Sala, para analisar os Projetos:
• Projeto de Lei 065/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Ferrugem, com a seguinte súmula:
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CICLOTURISMO NO MUNICIPIO DE
ALMIRANTE TAMANDARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
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Vs;d
Ferrugem
Membro
Polaco
Vice-Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
li ESTADO DO PARANÁ
Aos onze dias do mês de Novembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, reuniramse os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva
Sala, para analisar os Projetos:
• Projeto de Lei 065/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Ferrugem, com a seguinte súmula:
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CICLOTURISMO NO MUNICIPIO DE
ALMIRANTE TAMANDARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
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Ferrugem
Membro
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Polaco
Vice-Presidente
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ESTADO DO PARANÁ
Aos onze dias do mês de Novembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, reuniramse os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva
Sala, para analisar os Projetos:
• Projeto de Lei 065/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Ferrugem, com a seguinte súmula:
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CICLOTURISMO NO MUNICIPIO DE
ALMIRANTE TAMANDARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
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Ferrugem
Membro
~ Polaco
Vice-Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 8350 1-080-Almirante Tamandaré- PR
====~ ===================================================== 19B ESTADO DO PARANÁ
PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei nº. 065/2021
Autoria: Vereador FERRUGEM
Ementa: "dispõe sobre a criação do Cicloturismo no Município de Almirante
Tamandaré, e dá outras providências" .
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº. 065/2021 , de autoria do
Excelentíssimo Senhor Vereador FERRUGEM que tem por objetivo instituir a cultura
do cicloturismo em âmbito municipal.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
li - ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
O projeto versa sobre matéria de competência do
Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da
Constituição Federal e no artigo 7°, incisos I da Lei Orgânica Municipal 1
•
Além disso, a competência para legislar sobre
assuntos de interesse local é concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder
Executivo, só sendo vedado àquele invadir competência privativa deste.
Da mesma forma, a Constituição Federal atribui ao
meio ambiente a condição de essencial à sadia qualidade de vida:
Art. 225. Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
~
/e;---: -2
=->
1 Art. 7° - Compete ao Município de Almirante Tamandaré: I - legislar sobre assuntos de interesse local;
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ESTADO DO PARANÁ
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
De uma análise de nossa Lei Orgânica, temos que é
competência Privativa do Prefeito Municipal:
Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito
Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
1 - regime jurídico dos servidores;
li - criação de cargos, empregos e funções na
Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
Ili - orçamento anual, diretrizes orçamentárias
e plano plurianual;
IV - criação, estruturação e atribuições dos
órgãos da Administração direta do Município.
No mesmo sentido é a lição de Hely Lopes Meirelles:
"Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são
aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria estão
as que disponham sobre matéria financeira; criem cargos, funções ou empregos;
fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens de servidores, ou disponham sobre
o seu regime funcional ; criem ou aumentem despesas, ou reduzam a receita
municipal. Se a Câmara, desatendendo à privatividade do Executivo para esses
projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao prefeito vetá-las, por
inconstitucionais. [ .. . ] A exclusividade de iniciativa de certas leis destina-se a
circunscrever (não a anular) a discussão e votação do projeto à matérias propostas
pelo Executivo. [ ... ]" (Hely Lopes Meirelles, in Direito Municipal Brasileiro. 6ª ed.,
Malheiros, 1993, p. 541 e 542). Cabe assim definir se a Lei adentrou, ou não, em
esfera privativa.
De fato, ao analisar caso semelhantes o Supremo
Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência dominante no sentid
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ESTADO DO PARANÁ
invade a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie
despesa para os cofres municipais, não trate da estrutura ou da atribuição de órgãos
do município nem do regime jurídico de servidores públicos. Neste sentido:
Agravo regimental no recurso extraordinário.
Lei de iniciativa parlamentar a instituir programa municipal denominado "rua da
saúde". Inexistência de vício de iniciativa a macular sua origem. 1. A criação, por lei
de iniciativa parlamentar, de programa municipal a ser desenvolvido em logradouros
públicos não invade esfera de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
2. Inviável a análise de outra norma municipal para aferição da alegada
inconstitucionalidade da lei. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE
290549 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em
28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 28-03-2012 PUBLIC 29-
03-2012)
O Projeto de Lei apresentado visa unicamente criar
mecanismo para a estruturação do cicloturismo, com a definição de traçados e rotas,
levando-se em consideração as belezas e recursos naturais disponíveis.
Além disso, além da melhor qualidade de vida com a
prática de exercício, certamente o maior contato com a natureza irá trazer a culta de
preservação, tão necessária nos dias atuais.
2.2. Do Quórum
Para aprovação do Projeto de Lei em análise será
necessário o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela
maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43,
§3°, a, do RI), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do art. 186,
1, do Regimento Interno.
Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do Regimento
Interno, deverá ser utilizada a vota_ç_ão simbólica.
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=====■ ESTADO DO PARANÁ
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento
Interno.
2.3. Das Comissões Permanentes
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao
crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, do RI e
da Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente (art. 79, do RI).
Ili - CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, do ponto de vista de
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, a Procuradoria Jurídica OPINA
s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº. 065/2021 .
No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não
irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função
legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitandose para tanto, as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer que, embora
juridicamente viável, o projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro
da discricionariedade de cada Edil.
Almirante Tamandaré, 11 de novembro de 2021.
Advogado
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR