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materia nº 66/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 66 / 2021
Date 2021-12-06
Ementa''Dispõe sobre a inserção de adolescentes aprendizes na Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Almirante Tamandaré e das outras providências.''
native_id1532

Autoria

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Lei Nv L.L.tj'O/LUL 1 
Dispõe sobre a inserção de adolescentes 
aprendizes na Administração Pública Municipal 
Direta, Autárquica e Fundacional do Município de 
Almirante Tamandaré e das outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gerson Colodel, Prefeito 
Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
~ Fica autorizada a contratação de jovens aprendizes no âmbito do Município de Almirante Tamandaré, nos termos 
desta Lei. 
1 Art. 2• ! O programa de aprendizagem previsto nesta lei terá como objetivo contratação de jovens e adolescentes em 
cumprimento de medidas socioeducativas em aberto - liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade - e 
jovens que se enquadram como (PCD), adolescentes em situação de trabalho infantil, jovens e adolescentes em 
situação de vulnerabilidade social. 
1 Art. 3º ! Esta lei será regulamentada pelo poder executivo tendo estipulado o prazo de 90 dias a partir da publicação da 
presente Lei. 
1 Art. 4º J Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 06 de dezembro de 2021. 
GERSON COLODEL 
Prefeito Municipal 
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. 
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 03/01/2022 
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Continuar 
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====== 
ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI Nº066/2021 
Dispõe sobre a inserção de adolescentes aprendizes 
na Administração Pública Municipal Direta, Autárquica 
e Fundacional do Município de Almirante Tamandaré e 
das outras providências. 
Art. 1 ° Fica autorizada a contratação de jovens aprendizes no âmbito do Município de 
Almirante Tamandaré, nos termos desta Lei. 
Art. 2° O programa de aprendizagem previsto nesta lei terá como objetivo contratação 
de jovens e adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em aberto -
liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade - e jovens que se 
enquadram como (PCD), adolescentes em situação de trabalho infantil, jovens e 
adolescentes em situação de vulnerabilidade social. 
Art. 3° Esta lei será regulamentada pelo poder executivo tendo estipulado o prazo de 
90 dias a partir da publicação. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Sala das Sessões, 26 de outubro de 2021. 
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APROVADO EM U & , e,, A ~-DISCUSSÃO r 
APROVADO EM QiE.. OA< Õ o ( Ítd:l L O\SC\J~SAO 
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SN.A DAS SESSÕES,_l_A _ / A ,e j Jo J J. 
Presi<lentf. 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670- Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501 -080 -Almirante Tamandaré- PR 
L~1•~nr1 1T.1.u 1.,...1..'-'••ri~ iJ......., .1. 1..A....-' ..1- ..................... ~ .. --. .- ___ ..__ .... __ _ 
ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA 
O atendimento dos adolescentes que cumprem medidas socioeducativas é 
responsabilidade do Estado. As medidas socioeducativas em meio aberto são 
destinadas, em regra, àqueles que cometeram atos infracionais menos gravosos e, 
segundo o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE - lei 
12.594/2012), são executadas no âmbito dos municípios. Entretanto, a política de 
atendimento, como um todo, é de responsabilidade dos diferentes entes federativos , 
incluindo aí o estado. Por esse motivo, este Projeto de Lei tem o objetivo de O 
atendimento dos adolescentes que cumprem medidas socioeducativas é 
responsabilidade criar o Programa de Efetivação das Medidas Socioeducativas em 
meio aberto no Município de Almirante Tamandaré. 
Nesse sentido, é necessário salientar que o Estatuto da Criança e do Adolescente 
(ECA) em seu artigo quarto estabelece que "É dever da família, da comunidade, da 
sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a 
efetivação dos direitos referentes à 
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à 
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária." 
Nesse sentido, é de extrema importância que a Câmara Municipal contribua para o 
cumprimento das medidas impostas pelo Poder Judiciário a estes adolescentes, 
oferecendo oportunidades que podem mudar o seu futuro. É necessário fortalecer as 
medidas socioeducativas em meio aberto, pois estas precisam de menos recursos 
financeiros que aquelas privativas de liberdade e as que mais podem dar um resultado 
positivo na vida dos adolescentes, se tiverem investimento e estrutura para isso. 
Sala das sessões. 26 de outubro de 2021 
Vereador 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
Aos onze dias do mês de Novembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, reuniram￾se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva 
Sala, para analisar os Projetos: 
• Projeto de Lei 066/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo 
Excelentíssimo Senhor Cezar Manfron, com a seguinte súmula: 
"DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DE ADOLESCENTES APRENDIZES 
NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E 
FUNCIONAL DO MUNICIPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no 
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
normais. 
Ferrugem 
Membro 
b 
Polaco 
Vice-Presidente 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
Aos onze dias do mês de Novembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, reuniram￾se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva 
Sala, para analisar os Projetos: 
• Projeto de Lei 066/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo 
Excelentíssimo Senhor Cezar Manfron, com a seguinte súmula: 
"DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DE ADOLESCENTES APRENDIZES 
NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E 
FUNCIONAL DO MUNICIPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no 
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
normais. 
Ferrugem 
Membro 
Polaco 
Vice-Presidente 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670- Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 -Almirante Tamandaré- PR 
====== ■ ESTADO DO PARANÁ 
Aos onze dias do mês de Novembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, reuniram￾se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva 
Sala, para analisar os Projetos: 
• Projeto de Lei 066/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo 
Excelentíssimo Senhor Cezar Manfron, com a seguinte súmula: 
"DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DE ADOLESCENTES APRENDIZES 
NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E 
FUNCIONAL DO MUNICIPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no 
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
normais. 
Ferrugem 
Membro 
Polaco 
Vice-Presidente 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670- Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501 -080- Almirante Tamandaré - PR 
=====■ ESTADO DO PARANÁ 
PARECER JURÍDICO 
Referência: Projeto de Lei nº. 068/2021 
Autoria: Vereador POLACO 
Ementa: "Dispõe sobre a coleta em domicílio, de material biológico para exames, 
pelos laboratórios de análises clínicas conveniados cm o Município de Almirante 
Tamandaré - Paraná e dá outras providências". 
1 - RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei nº. 068/2021, de autoria do 
Excelentíssimo Senhor Vereador POLACO que tem por objetivo possibilitar a coleta 
domiciliar de exames em âmbito municipal. 
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. 
li - ANÁLISE JURÍDICA 
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa 
O projeto versa sobre matéria de competência do 
Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da 
Constituição Federal e no artigo 7°, incisos Ida Lei Orgânica Municipal 1
. 
Além disso, a competência para legislar sobre 
assuntos de interesse local é concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder 
Executivo, só sendo vedado àquele invadir competência privativa deste. 
Da mesma forma, a Constituição Federal atribui a 
todos os entes o dever de zelar pela saúde: 
~'-::=->-
' Art. 7° - Compete ao Município de Almirante Tamandaré: I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
1B 
~ ESTADO DO PARANÁ 
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever 
do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução 
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações 
e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 
De uma análise de nossa Lei Orgânica, temos que é 
competência Privativa do Prefeito Municipal: 
Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito 
Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: 
1 - regime jurídico dos servidores; 
li - criação de cargos, empregos e funções na 
Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; 
Ili - orçamento anual, diretrizes orçamentárias 
e plano plurianual; 
IV - criação, estruturação e atribuições dos 
órgãos da Administração direta do Município. 
No mesmo sentido é a lição de Hely Lopes Meirelles: 
"Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são 
aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria estão 
as que disponham sobre matéria financeira ; criem cargos, funções ou empregos; 
fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens de servidores, ou disponham sobre 
o seu regime funcional ; criem ou aumentem despesas, ou reduzam a receita 
municipal. Se a Câmara, desatendendo à privatividade do Executivo para esses 
projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao prefeito vetá-las, por 
inconstitucionais. [ ... ] A exclusividade de iniciativa de certas leis destina-se a 
circunscrever (não a anular) a discussão e votação do projeto à matérias propostas 
pelo Executivo. [ ... ]" (Hely Lopes Meirelles, in Direito Municipal Brasileiro. 6ª ed., 
Malheiros, 1993, p. 541 e 542). Cabe assim definir se a Lei adentrou, ou não, em 
esfera privativa. 
~-
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
=====rg ESTADO DO PARANÁ 
De fato, ao analisar caso semelhantes o Supremo 
Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência dominante no sentido de que não 
invade a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie 
despesa para os cofres municipais, não trate da estrutura ou da atribuição de órgãos 
do município nem do regime jurídico de servidores públicos. Neste sentido: 
Agravo regimental no recurso extraordinário. 
Lei de iniciativa parlamentar a instituir programa municipal denominado "rua da 
saúde". Inexistência de vício de iniciativa a macular sua origem. 1. A criação, por lei 
de iniciativa parlamentar, de programa municipal a ser desenvolvido em logradouros 
públicos não invade esfera de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 
2. Inviável a análise de outra norma municipal para aferição da alegada 
inconstitucionalidade da lei. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 
290549 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 
28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 28-03-2012 PUBLIC 29-
03-2012) 
Da mesma forma, ao analisar a possibilidade da 
autorização, pelo Poder Legislativo, de contratação de jovem aprendizes pelo Poder 
Executivo, a jurisprudência de manifestou pela inexistência de invasão de 
competência: 
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 
LEI N. 6.108/2017 DO MUNICÍPIO DE CANOINHAS. CRIAÇÃO DO PROGRAMA 
"JOVEM APRENDIZ" PARA INCENTIVAR A CONTRATAÇÃO DE MAIORES DE 14 
ANOS E MENORES DE 24 AO PRIMEIRO EMPREGO. NORMA IMPUGNADA DE 
INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES. VETO DO PREFEITO REJEITADO 
PELA CÂMARA. PROMULGAÇÃO. INSURGÊNCIA DO ALCAIDE. PRELIMINAR DE 
CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS 
SUPOSTAMENTE VIOLADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 12 DA LEI N. 
12.069/2001 CUMPRIDOS. VÍCIO FORMAL NÃO EVIDENCIADO. OFENSA, 
CONTUDO, AO ARTIGO 32 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRINCÍPIO DA 
SEPARAÇÃO DOS PODERES QUE DEVE SER RESPEITADO EM TODAS AS 
ESFERAS FEDERATIVAS. PARCIAL PROCEDÊN~~ 
Rua Lou renço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
=====■ ESTADO DO PARANÁ 
2.2. Do Quórum 
40287561520178240000 Capital 4028756-15.2017 .8.24.0000, Relator: Cláudio 
Barreto Outra, Data de Julgamento: 06/03/2019, Órgão Especial) 
Extrai-se do julgado as seguintes constatações: 
A lei questionada, em uma análise global, 
autorizou, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional de 
Canoinhas, a implementação do programa "Jovem Aprendiz". O programa em 
referência pretende facilitar o ingresso no mercado de trabalho, com a permissão de 
formação profissional, sem comprometer seu estudo e seu desenvolvimento como 
pessoa, assim como incentiva a Lei Federal n. 10.097/2000. 
Sob essa ótica, evidente que a norma 
impugnada não está abarcada nas matérias de iniciativa legislativa privativa do 
Chefe do Poder Executivo (§ 2°, incisos li e IV, do artigo 50 da CE), pois não trata 
de questões relativas à organização e ao funcionamento da Administração, tão 
pouco abrange criação, ou extinção de cargo ou órgãos públicos. 
Para aprovação do Projeto de Lei em análise será 
necessário o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela 
maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43, 
§3°, a, do RI), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do art. 186, 
1, do Regimento Interno. 
Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do Regimento 
Interno, deverá ser utilizada a votaç_ão simbólica. 
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa 
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento 
Interno. 
2.3. Das Comissões Permanentes 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
====■ ESTADO DO PARANÁ 
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao 
crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, do RI e 
da Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente (art. 79, do RI). 
Ili - CONCLUSÃO 
Diante de todo exposto, do ponto de vista de 
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, a Procuradoria Jurídica OPINA 
s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº. 066/2021 . 
No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não 
irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função 
legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando￾se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer que, embora 
juridicamente viável, o projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro 
da discricionariedade de cada Edil. 
Almirante Tamandaré, 11 de novembro de 2021 . 
Advogado 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 

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