| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 2021 |
| Date | 2021-12-06 |
| Ementa | ''Dispõe sobre a inserção de adolescentes aprendizes na Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Almirante Tamandaré e das outras providências.'' |
| native_id | 1532 |
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Lei Nv L.L.tj'O/LUL 1 Dispõe sobre a inserção de adolescentes aprendizes na Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Almirante Tamandaré e das outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: ~ Fica autorizada a contratação de jovens aprendizes no âmbito do Município de Almirante Tamandaré, nos termos desta Lei. 1 Art. 2• ! O programa de aprendizagem previsto nesta lei terá como objetivo contratação de jovens e adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em aberto - liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade - e jovens que se enquadram como (PCD), adolescentes em situação de trabalho infantil, jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade social. 1 Art. 3º ! Esta lei será regulamentada pelo poder executivo tendo estipulado o prazo de 90 dias a partir da publicação da presente Lei. 1 Art. 4º J Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 06 de dezembro de 2021. GERSON COLODEL Prefeito Municipal Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 03/01/2022 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar li '-..,~l1'.LL"1•'1""11. u.a.,.n ,_._..__,_.__._ , &~ ~-•--- ·------- . ====== ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº066/2021 Dispõe sobre a inserção de adolescentes aprendizes na Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Almirante Tamandaré e das outras providências. Art. 1 ° Fica autorizada a contratação de jovens aprendizes no âmbito do Município de Almirante Tamandaré, nos termos desta Lei. Art. 2° O programa de aprendizagem previsto nesta lei terá como objetivo contratação de jovens e adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em aberto - liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade - e jovens que se enquadram como (PCD), adolescentes em situação de trabalho infantil, jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade social. Art. 3° Esta lei será regulamentada pelo poder executivo tendo estipulado o prazo de 90 dias a partir da publicação. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 26 de outubro de 2021. ~ RON APROVADO EM U & , e,, A ~-DISCUSSÃO r APROVADO EM QiE.. OA< Õ o ( Ítd:l L O\SC\J~SAO POR cJ N 01v, M; Oôa.L SALADASSESSÔES, I ~ I f A J__2;;2A ~L-='' POR oisewsa SN.A DAS SESSÕES,_l_A _ / A ,e j Jo J J. Presi<lentf. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670- Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501 -080 -Almirante Tamandaré- PR L~1•~nr1 1T.1.u 1.,...1..'-'••ri~ iJ......., .1. 1..A....-' ..1- ..................... ~ .. --. .- ___ ..__ .... __ _ ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA O atendimento dos adolescentes que cumprem medidas socioeducativas é responsabilidade do Estado. As medidas socioeducativas em meio aberto são destinadas, em regra, àqueles que cometeram atos infracionais menos gravosos e, segundo o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE - lei 12.594/2012), são executadas no âmbito dos municípios. Entretanto, a política de atendimento, como um todo, é de responsabilidade dos diferentes entes federativos , incluindo aí o estado. Por esse motivo, este Projeto de Lei tem o objetivo de O atendimento dos adolescentes que cumprem medidas socioeducativas é responsabilidade criar o Programa de Efetivação das Medidas Socioeducativas em meio aberto no Município de Almirante Tamandaré. Nesse sentido, é necessário salientar que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em seu artigo quarto estabelece que "É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária." Nesse sentido, é de extrema importância que a Câmara Municipal contribua para o cumprimento das medidas impostas pelo Poder Judiciário a estes adolescentes, oferecendo oportunidades que podem mudar o seu futuro. É necessário fortalecer as medidas socioeducativas em meio aberto, pois estas precisam de menos recursos financeiros que aquelas privativas de liberdade e as que mais podem dar um resultado positivo na vida dos adolescentes, se tiverem investimento e estrutura para isso. Sala das sessões. 26 de outubro de 2021 Vereador Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR ESTADO DO PARANÁ Aos onze dias do mês de Novembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, reuniramse os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: • Projeto de Lei 066/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Cezar Manfron, com a seguinte súmula: "DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DE ADOLESCENTES APRENDIZES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNCIONAL DO MUNICIPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. Ferrugem Membro b Polaco Vice-Presidente Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR ESTADO DO PARANÁ Aos onze dias do mês de Novembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, reuniramse os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: • Projeto de Lei 066/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Cezar Manfron, com a seguinte súmula: "DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DE ADOLESCENTES APRENDIZES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNCIONAL DO MUNICIPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. Ferrugem Membro Polaco Vice-Presidente Rua Lourenço Angelo Buzato, 670- Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 -Almirante Tamandaré- PR ====== ■ ESTADO DO PARANÁ Aos onze dias do mês de Novembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, reuniramse os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: • Projeto de Lei 066/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Cezar Manfron, com a seguinte súmula: "DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DE ADOLESCENTES APRENDIZES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNCIONAL DO MUNICIPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. Ferrugem Membro Polaco Vice-Presidente Rua Lourenço Angelo Buzato, 670- Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501 -080- Almirante Tamandaré - PR =====■ ESTADO DO PARANÁ PARECER JURÍDICO Referência: Projeto de Lei nº. 068/2021 Autoria: Vereador POLACO Ementa: "Dispõe sobre a coleta em domicílio, de material biológico para exames, pelos laboratórios de análises clínicas conveniados cm o Município de Almirante Tamandaré - Paraná e dá outras providências". 1 - RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei nº. 068/2021, de autoria do Excelentíssimo Senhor Vereador POLACO que tem por objetivo possibilitar a coleta domiciliar de exames em âmbito municipal. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. li - ANÁLISE JURÍDICA 2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e no artigo 7°, incisos Ida Lei Orgânica Municipal 1 . Além disso, a competência para legislar sobre assuntos de interesse local é concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo, só sendo vedado àquele invadir competência privativa deste. Da mesma forma, a Constituição Federal atribui a todos os entes o dever de zelar pela saúde: ~'-::=->- ' Art. 7° - Compete ao Município de Almirante Tamandaré: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 1B ~ ESTADO DO PARANÁ Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. De uma análise de nossa Lei Orgânica, temos que é competência Privativa do Prefeito Municipal: Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: 1 - regime jurídico dos servidores; li - criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; Ili - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual; IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município. No mesmo sentido é a lição de Hely Lopes Meirelles: "Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria estão as que disponham sobre matéria financeira ; criem cargos, funções ou empregos; fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens de servidores, ou disponham sobre o seu regime funcional ; criem ou aumentem despesas, ou reduzam a receita municipal. Se a Câmara, desatendendo à privatividade do Executivo para esses projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao prefeito vetá-las, por inconstitucionais. [ ... ] A exclusividade de iniciativa de certas leis destina-se a circunscrever (não a anular) a discussão e votação do projeto à matérias propostas pelo Executivo. [ ... ]" (Hely Lopes Meirelles, in Direito Municipal Brasileiro. 6ª ed., Malheiros, 1993, p. 541 e 542). Cabe assim definir se a Lei adentrou, ou não, em esfera privativa. ~- Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR =====rg ESTADO DO PARANÁ De fato, ao analisar caso semelhantes o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência dominante no sentido de que não invade a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para os cofres municipais, não trate da estrutura ou da atribuição de órgãos do município nem do regime jurídico de servidores públicos. Neste sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário. Lei de iniciativa parlamentar a instituir programa municipal denominado "rua da saúde". Inexistência de vício de iniciativa a macular sua origem. 1. A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal a ser desenvolvido em logradouros públicos não invade esfera de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 2. Inviável a análise de outra norma municipal para aferição da alegada inconstitucionalidade da lei. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 290549 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 28-03-2012 PUBLIC 29- 03-2012) Da mesma forma, ao analisar a possibilidade da autorização, pelo Poder Legislativo, de contratação de jovem aprendizes pelo Poder Executivo, a jurisprudência de manifestou pela inexistência de invasão de competência: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.108/2017 DO MUNICÍPIO DE CANOINHAS. CRIAÇÃO DO PROGRAMA "JOVEM APRENDIZ" PARA INCENTIVAR A CONTRATAÇÃO DE MAIORES DE 14 ANOS E MENORES DE 24 AO PRIMEIRO EMPREGO. NORMA IMPUGNADA DE INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES. VETO DO PREFEITO REJEITADO PELA CÂMARA. PROMULGAÇÃO. INSURGÊNCIA DO ALCAIDE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 12 DA LEI N. 12.069/2001 CUMPRIDOS. VÍCIO FORMAL NÃO EVIDENCIADO. OFENSA, CONTUDO, AO ARTIGO 32 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES QUE DEVE SER RESPEITADO EM TODAS AS ESFERAS FEDERATIVAS. PARCIAL PROCEDÊN~~ Rua Lou renço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR =====■ ESTADO DO PARANÁ 2.2. Do Quórum 40287561520178240000 Capital 4028756-15.2017 .8.24.0000, Relator: Cláudio Barreto Outra, Data de Julgamento: 06/03/2019, Órgão Especial) Extrai-se do julgado as seguintes constatações: A lei questionada, em uma análise global, autorizou, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional de Canoinhas, a implementação do programa "Jovem Aprendiz". O programa em referência pretende facilitar o ingresso no mercado de trabalho, com a permissão de formação profissional, sem comprometer seu estudo e seu desenvolvimento como pessoa, assim como incentiva a Lei Federal n. 10.097/2000. Sob essa ótica, evidente que a norma impugnada não está abarcada nas matérias de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo (§ 2°, incisos li e IV, do artigo 50 da CE), pois não trata de questões relativas à organização e ao funcionamento da Administração, tão pouco abrange criação, ou extinção de cargo ou órgãos públicos. Para aprovação do Projeto de Lei em análise será necessário o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43, §3°, a, do RI), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do art. 186, 1, do Regimento Interno. Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do Regimento Interno, deverá ser utilizada a votaç_ão simbólica. É importante ressaltar que o Presidente da Mesa Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento Interno. 2.3. Das Comissões Permanentes Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR ====■ ESTADO DO PARANÁ Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, do RI e da Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente (art. 79, do RI). Ili - CONCLUSÃO Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, a Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº. 066/2021 . No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitandose para tanto, as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil. Almirante Tamandaré, 11 de novembro de 2021 . Advogado Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR