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materia nº 70/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 70 / 2021
Date 2021-11-26
Ementa"Da denominação de logradouro público que especifica."
native_id1533

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Lt:I Nu L.L~L/LU:.CI 
"Da denominação de logradouro público que 
especifica." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gerson Colodel, Prefeito 
Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
~ Fica denominada Praça Municipal "GABRIEL MANFRON ", localizado à Rua Antônio Stocchero esquina com a 
Rua Gervasio Czelusniak, Bairro Campo Grande neste município. 
1 Art. 2° ) Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 26 de novembro de 2021 . 
GERSON COLODEL 
Prefeito Municipal 
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. 
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 30/11/2021 
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Continuar 
CAMARA MUNICIPAL DE ALMTkANTE TAMANDARÉ 
ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI Nº 070/2021 
''Da d~nominação a próprio público que 
especifica" 
A Câmara Municipal de Aimirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal. no uso das prerrogativas iegais, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1 º Fica denominado Praça Municipal "GABRIEL MANFRON" , localizado à Rua Antônio 
Stocchem esquina com a Rua Gervasio Czelusniak, Bairro Campo Grande neste município. 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
APROVADO EM U Vi < ô 
POR UN O N, ,y ; O fl 06 
SALA DAS SESSÕES u I ,I A 
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~- Presidente 
L:üO NG ~X,EO:ENTE DA Sw:;Ão DO 
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Secmtárto 
Sala das Se's'sões, 08 de novembro de 2021 . 
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APROVADO EM rtc a o, ó 0 ú /\f YJh ~UlSCUSSÀO 
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~ Pres1clente 
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--------------~-=----_:=============================-=-==-==== ·-:>. üa Lnt•renço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Aimirante Tamandaré - PR 
CAMARA MUNiCJPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 
ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente e Senhores Vereadores. 
Gabriel Manfron, nascido em 21/09/1951, natural da cidade de Almirante Tamandaré, 
Paraná. 
Faleceu aos 55 anos no dia 30/í 1/2006, na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia 
de Curitiba, Paraná , filho de Carlos Manfron e da professora Thereza Cavassin Manfron. 
Casado com Conceição Evangelista Manfron e tinha 04 filhos (Claudio, Claudia, Cintia e 
Alexandra). 
Era agricultor e comerciante muito conhecido da região em que residia, no bairro 
Campo Grande. 
Assim, submetemos o presente projeto de lei para a apreciação dos nobres vereadores. 
Sala das Sessões, 08 de novembro de 2021 . 
CEZAR MANFRON 
Vereador 
Rua Lourenço Angelo Buzato. 6 70 - Fone: (41) 3657-25 02 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - P!( 
====== ■ ESTADO DO PARANÁ 
Aos onze dias do mês de Novembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, reuniram￾se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva 
Sala, para analisar os Projetos: 
• Projeto de Lei 070/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo 
Excelentíssimo Senhor Cezar Manfron, com a seguinte súmula: 
"DA DENOMINAÇÃO A PRÓPRIO PÚBLICO QUE ESPECIFICA." 
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no 
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
normais. 
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Polaco 
Vice-Presidente 
/ 
..__.-- Ferrugem 
Membro 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
Aos onze dias do mês de Novembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, reuniram￾se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva 
Sala, para analisar os Projetos: 
• Projeto de Lei 070/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo 
Excelentíssimo Senhor Cezar Manfron, com a seguinte súmula: 
"DA DENOMINAÇÃO A PRÓPRIO PÚBLICO QUE ESPECIFICA." 
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no 
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
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Membro 
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Vice-Presidente 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR 
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ESTADO DO PARANÁ 
Aos onze dias do mês de Novembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, reuniram￾se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva 
Sala, para analisar os Projetos: 
• Projeto de Lei 070/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo 
Excelentíssimo Senhor Cezar Manfron, com a seguinte súmula: 
"DA DENOMINAÇÃO A PRÓPRIO PÚBLICO QUE ESPECIFICA." 
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no 
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
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Membro 
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Vice-Presidente 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
-
ESTADO DO PARANÁ 
PARECER JURÍDICO 
Referência: Projeto de Lei nº 070/2021 
Autoria: Vereador Cezar Manfron 
Ementa: "Da denominação a próprio público que especifica". 
1 - RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei nº 070/2021 de autoria do 
Excelentíssimo Senhor Vereador Cezar Manfron, que tem por objetivo denominar 
próprio público que especifica. 
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. 
li - ANÁLISE JURÍDICA 
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa 
O projeto versa sobre matéria de competência do 
Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da 
Constituição Federal e no artigo 7°, incisos IX e X, da Lei Orgânica Municipal 1
. 
Além disso, a competência para legislar sobre 
assuntos de interesse local é concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder 
Executivo, só sendo vedado àquele invadir competência privativa deste. 
Sobre o tema, a Lei Orgânica atribui ao Poder 
Legislativo a competência sobre projetos que versem sobre alteração de denominação 
de logradouros, conforme se depreende de seu art. 14, XIII: 
Art. 14 - Cabe a Câmara Municipal, com a 
sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, 
especialmente no que se refere ao seguinte: 
XIII - alteração da denominação de próprios, 
vias e logradouros públicos; 
Em âmbito municipal não existe legislação específica 
que trate dos requisitos para a denominação de logradouros públicos, sendo aplicado 
unicamente as disposições da Lei Federal nº 6.454/77, que assim dispõe: 
Art. 1 ° É proibido , em todo o território 
nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou 
exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de 
1 Art. 7° - Compete ao Município de Almirante Tamandaré: IX - promover a proteção do patrimônio histórico, 
cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fisca lizadora federal e estadual: X -
promover a cultura e a recreação; 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
li ESTADO DO PARANÁ 
qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração 
indireta. 
Em que pese ausente em nosso município qualquer 
requisito forma, trago como parâmetro o disposto na Lei 8.670/1995 do Município de 
Curitiba, que traz os seguintes requisitos: 
Art. 3° A nomenclatura ou denominação de 
bens públicos obedecerá às seguintes regras: 
extensas; 
1 - as denominações não devem ser 
li - não devem ser repetidas ; 
Il i - não devem conter nome de pessoa viva; 
IV - (revogado) 
V - referindo-se a fato histórico, este deverá 
ter ocorrido há mais de 25 (vinte e cinco) anos; 
VI - devem guardar, tanto quanto possível, 
as tradições locais e lembrar figuras, fatos e datas representativas da história local, 
nacional ou geral; 
VI 1 - não devem lembrar fatos incompatíveis 
com o espírito de fraternidade universal; 
VIII - não será permitida a designação com 
nomes de pessoas jurídicas, de associações ou crenças religiosas, partidos políticos 
ou com nomes de produtos visando finalidade propagandística; 
IX - não será permitida mais de uma 
denominação oficial para o mesmo bem público; 
X - não será permitida a identificação de 
bens públicos de uso especial com a mesma denominação ou nomenclatura utilizada 
para a identificação de bens públicos de uso comum e vice-versa. 
XI - as placas de Ruas, Avenidas, Alamedas 
e Travessas com denominação de nomes próprios, implementadas a partir da 
publicação da presente lei, deverão constar a biografia resumida do homenageado; 
XII - a biografia que trata o inciso anterior, 
poderá ser implantada através da ferramenta Código QR. 
Ainda, quando se tratar de homenagem à pessoa 
falecida, a referida Lei traz como requisitos: 
Art. 5º A proposição que vise denominar bens 
públicos com nome de pessoa, deverá, obrigatoriamente, ser instruída com 
justificativa escrita, firmada pelo autor, dela devendo constar: 
ci625, 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
- - - --- -·-----• .-...._ • ..-...._. .A. <1. A J.. •.-.-' A J.. ~,A.I L A.&.'-..&.:.J 
=====■ =================E=ST=A=D=O==D=O==PA=R=A==N=Á==================== 
1 - a biografia da pessoa homenageada, com 
dados suficientes para evidenciar seus méritos nos campos da educação, cultura, 
ciência, letras e artes, política, atividade empresarial, profissional ou filantrópica, ou 
ainda, em outra forma de atividade humana que, em se tratando de denominação de 
bem de uso especial, deverá guardar íntima relação, através de atos praticados ou 
profissões exercidas, com a finalidade a que se destina o uso do bem público a ser 
nominado; 
li - data de falecimento da pessoa 
homenageada, comprovada por certidão do registro público competente, exceto 
quando a pessoa homenageada se trata de: 
Dos autos do processo administrativo encaminhado 
encontra-se a certidão de óbito e uma breve biografia da pessoa homenageada. 
Entretanto a análise da suficiência das justificativas apresentadas compete a cada 
vereador, dentro de sua margem discricionária. 
Portanto, quanto à competência, iniciativa e espécie 
normativa, a Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j. ressalvados os apontamento acima, 
favorável a tramitação do projeto em comento. 
2.2. Do Quórum 
Para aprovação do Projeto de Lei em análise será 
necessano o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela 
maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43, §3°, 
a, do RI), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do art. 186, 1, 
do Regimento Interno. 
Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do Regimento 
Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica. 
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa 
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento 
Interno. 
2.3. Das Comissões Permanentes 
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao 
crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, §3°, V do 
RI) e de Obras e Serviços Públicos (art. 78, VI do RI). 
Ili - CONCLUSÃO 
Diante de todo exposto, do ponto de vista de 
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, depois de observadas as 
recomendações previstas neste parecer, a Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j. pela 
viabilidade técnica do Projeto de Lei nº. 070/2021. ~ 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá 
se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, 
verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para 
tanto, as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente 
viável, o projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro da 
discricionariedade de cada Edil. 
Almirante Tamandaré, 10 
Brun~vmsK1 Bueno 
Advogado 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 

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