| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 70 / 2021 |
| Date | 2021-11-26 |
| Ementa | "Da denominação de logradouro público que especifica." |
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Lt:I Nu L.L~L/LU:.CI "Da denominação de logradouro público que especifica." A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: ~ Fica denominada Praça Municipal "GABRIEL MANFRON ", localizado à Rua Antônio Stocchero esquina com a Rua Gervasio Czelusniak, Bairro Campo Grande neste município. 1 Art. 2° ) Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 26 de novembro de 2021 . GERSON COLODEL Prefeito Municipal Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 30/11/2021 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar CAMARA MUNICIPAL DE ALMTkANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 070/2021 ''Da d~nominação a próprio público que especifica" A Câmara Municipal de Aimirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal. no uso das prerrogativas iegais, sanciono a seguinte Lei, Art. 1 º Fica denominado Praça Municipal "GABRIEL MANFRON" , localizado à Rua Antônio Stocchem esquina com a Rua Gervasio Czelusniak, Bairro Campo Grande neste município. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. APROVADO EM U Vi < ô POR UN O N, ,y ; O fl 06 SALA DAS SESSÕES u I ,I A ,;? ~ / ~- Presidente L:üO NG ~X,EO:ENTE DA Sw:;Ão DO DIA 09 I Nataare½M? , J~ Secmtárto Sala das Se's'sões, 08 de novembro de 2021 . PISCUSSÀl1 / d:??I ( ~ ~ZÀR M~ NFRON Ver~or APROVADO EM rtc a o, ó 0 ú /\f YJh ~UlSCUSSÀO POR O 1 2 ec: µ } n SALA DAS SESSÕES, 1 1 / A A I c:b;) A ~ Pres1clente L ::, --------------~-=----_:=============================-=-==-==== ·-:>. üa Lnt•renço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Aimirante Tamandaré - PR CAMARA MUNiCJPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA Senhor Presidente e Senhores Vereadores. Gabriel Manfron, nascido em 21/09/1951, natural da cidade de Almirante Tamandaré, Paraná. Faleceu aos 55 anos no dia 30/í 1/2006, na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba, Paraná , filho de Carlos Manfron e da professora Thereza Cavassin Manfron. Casado com Conceição Evangelista Manfron e tinha 04 filhos (Claudio, Claudia, Cintia e Alexandra). Era agricultor e comerciante muito conhecido da região em que residia, no bairro Campo Grande. Assim, submetemos o presente projeto de lei para a apreciação dos nobres vereadores. Sala das Sessões, 08 de novembro de 2021 . CEZAR MANFRON Vereador Rua Lourenço Angelo Buzato. 6 70 - Fone: (41) 3657-25 02 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - P!( ====== ■ ESTADO DO PARANÁ Aos onze dias do mês de Novembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, reuniramse os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: • Projeto de Lei 070/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Cezar Manfron, com a seguinte súmula: "DA DENOMINAÇÃO A PRÓPRIO PÚBLICO QUE ESPECIFICA." Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. / é j ___...> l Polaco Vice-Presidente / ..__.-- Ferrugem Membro Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR ESTADO DO PARANÁ Aos onze dias do mês de Novembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, reuniramse os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: • Projeto de Lei 070/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Cezar Manfron, com a seguinte súmula: "DA DENOMINAÇÃO A PRÓPRIO PÚBLICO QUE ESPECIFICA." Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. ilson ,_,. ----- Pre ,, ..... ~ Ferrugem Membro <~ Polaco Vice-Presidente Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR ~~-- ESTADO DO PARANÁ Aos onze dias do mês de Novembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, reuniramse os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: • Projeto de Lei 070/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Cezar Manfron, com a seguinte súmula: "DA DENOMINAÇÃO A PRÓPRIO PÚBLICO QUE ESPECIFICA." Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. s Membro ~d,A--> C::;~~ Polaco Vice-Presidente Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR - ESTADO DO PARANÁ PARECER JURÍDICO Referência: Projeto de Lei nº 070/2021 Autoria: Vereador Cezar Manfron Ementa: "Da denominação a próprio público que especifica". 1 - RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei nº 070/2021 de autoria do Excelentíssimo Senhor Vereador Cezar Manfron, que tem por objetivo denominar próprio público que especifica. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. li - ANÁLISE JURÍDICA 2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e no artigo 7°, incisos IX e X, da Lei Orgânica Municipal 1 . Além disso, a competência para legislar sobre assuntos de interesse local é concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo, só sendo vedado àquele invadir competência privativa deste. Sobre o tema, a Lei Orgânica atribui ao Poder Legislativo a competência sobre projetos que versem sobre alteração de denominação de logradouros, conforme se depreende de seu art. 14, XIII: Art. 14 - Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: XIII - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; Em âmbito municipal não existe legislação específica que trate dos requisitos para a denominação de logradouros públicos, sendo aplicado unicamente as disposições da Lei Federal nº 6.454/77, que assim dispõe: Art. 1 ° É proibido , em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de 1 Art. 7° - Compete ao Município de Almirante Tamandaré: IX - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fisca lizadora federal e estadual: X - promover a cultura e a recreação; Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR li ESTADO DO PARANÁ qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta. Em que pese ausente em nosso município qualquer requisito forma, trago como parâmetro o disposto na Lei 8.670/1995 do Município de Curitiba, que traz os seguintes requisitos: Art. 3° A nomenclatura ou denominação de bens públicos obedecerá às seguintes regras: extensas; 1 - as denominações não devem ser li - não devem ser repetidas ; Il i - não devem conter nome de pessoa viva; IV - (revogado) V - referindo-se a fato histórico, este deverá ter ocorrido há mais de 25 (vinte e cinco) anos; VI - devem guardar, tanto quanto possível, as tradições locais e lembrar figuras, fatos e datas representativas da história local, nacional ou geral; VI 1 - não devem lembrar fatos incompatíveis com o espírito de fraternidade universal; VIII - não será permitida a designação com nomes de pessoas jurídicas, de associações ou crenças religiosas, partidos políticos ou com nomes de produtos visando finalidade propagandística; IX - não será permitida mais de uma denominação oficial para o mesmo bem público; X - não será permitida a identificação de bens públicos de uso especial com a mesma denominação ou nomenclatura utilizada para a identificação de bens públicos de uso comum e vice-versa. XI - as placas de Ruas, Avenidas, Alamedas e Travessas com denominação de nomes próprios, implementadas a partir da publicação da presente lei, deverão constar a biografia resumida do homenageado; XII - a biografia que trata o inciso anterior, poderá ser implantada através da ferramenta Código QR. Ainda, quando se tratar de homenagem à pessoa falecida, a referida Lei traz como requisitos: Art. 5º A proposição que vise denominar bens públicos com nome de pessoa, deverá, obrigatoriamente, ser instruída com justificativa escrita, firmada pelo autor, dela devendo constar: ci625, Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR - - - --- -·-----• .-...._ • ..-...._. .A. <1. A J.. •.-.-' A J.. ~,A.I L A.&.'-..&.:.J =====■ =================E=ST=A=D=O==D=O==PA=R=A==N=Á==================== 1 - a biografia da pessoa homenageada, com dados suficientes para evidenciar seus méritos nos campos da educação, cultura, ciência, letras e artes, política, atividade empresarial, profissional ou filantrópica, ou ainda, em outra forma de atividade humana que, em se tratando de denominação de bem de uso especial, deverá guardar íntima relação, através de atos praticados ou profissões exercidas, com a finalidade a que se destina o uso do bem público a ser nominado; li - data de falecimento da pessoa homenageada, comprovada por certidão do registro público competente, exceto quando a pessoa homenageada se trata de: Dos autos do processo administrativo encaminhado encontra-se a certidão de óbito e uma breve biografia da pessoa homenageada. Entretanto a análise da suficiência das justificativas apresentadas compete a cada vereador, dentro de sua margem discricionária. Portanto, quanto à competência, iniciativa e espécie normativa, a Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j. ressalvados os apontamento acima, favorável a tramitação do projeto em comento. 2.2. Do Quórum Para aprovação do Projeto de Lei em análise será necessano o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43, §3°, a, do RI), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do art. 186, 1, do Regimento Interno. Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do Regimento Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica. É importante ressaltar que o Presidente da Mesa Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento Interno. 2.3. Das Comissões Permanentes Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, §3°, V do RI) e de Obras e Serviços Públicos (art. 78, VI do RI). Ili - CONCLUSÃO Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, depois de observadas as recomendações previstas neste parecer, a Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº. 070/2021. ~ Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR ESTADO DO PARANÁ No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil. Almirante Tamandaré, 10 Brun~vmsK1 Bueno Advogado Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR