| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 2021 |
| Date | 2021-12-06 |
| Ementa | "Dispõe sobre a coleta em domicílio, de material biológico para exames, pelos laboratórios de análises clínicas conveniados com o Município de Almirante Tamandaré - Paraná e dá outras providências." |
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Lt:.1 Nv L.Ltsb/LUL"I "Dispõe sobre a coleta em domicílio, de material biológico para exames, pelos laboratórios de análises clínicas conveniados com o Município de Almirante Tamandaré - Paraná e dá outras providências." A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei : ~ Os Laboratórios de Análises Clínicas conveniados com o Município disponibilizarão a coleta de material biológico para a realização de exames laboratoriais, em domicílio, quando solicitado, para pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência, no âmbito do Município Almirante Tamandaré. § 1° Para a concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, o Município, em parceria com os laboratórios conveniados , desenvolverá um sistema de agendamento para a coleta específica, bem como disponibilizará aos usuários do sistema público de saúde, idosos e/ou pessoas com deficiência, coletores específicos de acordo com suas necessidades. § 2° Entende-se , para os fins desta Lei, por pessoa idosa, a mesma tipificada pelo art. 1° da Lei nº 10.741 , de 1° de outubro de 2003, que "Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências". § 3° Entende-se, para os fins desta Lei, por pessoa com deficiência, a mesma tipificada pelo art. 2° da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que "Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)". § 4° A solicitação para coleta domiciliar, objeto do caput deste artigo, poderá ser feita pelo próprio doador/paciente ou por seu representante legal. § 5° A coleta domiciliar de material biológico deverá ser feita por profissional da enfermagem ou outro legalmente amparado e com expertise para tanto, cumprindo sempre o que determina a Resolução nº 302, de 13 de outubro de 2005, que "Dispõe sobre Regulamento Técnico para funcionamento de Laboratórios Clínicos". 1 Art. 2° ) Os laboratórios acima referenciados deverão afixar, em local visível, aviso informativo do benefício de que trata esta Lei. Parágrafo único. Os laboratórios terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para se adequarem ao que ela determina. 1 Art. 3º) O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei, inclusive no que tange às sanções cabíveis, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação. 1 Art. 4º ) As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 1 Art. s• 1 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar nave_gando, você concorda cpm a nossa Política de Privacidade GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE-PR, em 06 de dezembro de 2021. Continuar ====== ■ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 068/2021 O Vereador Polaco, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Projeto de Lei com a seguinte súmula: "Dispõe sobre a coleta em domicílio, de material biológico para exames, pelos laboratórios de análises clínicas conveniados com o Município de Almirante Tamandaré - Paraná e dá outras providências." Art. 1° Os Laboratórios de Análises Clínicas conveniados com o Município disponibilizarão a coleta de material biológico para a realização de exames laboratoriais, em domicílio, quando solicitado, para pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência, no âmbito do Município Almirante Tamandaré. § 1 º Para a concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, o Município, em parceria com os laboratórios conveniados, desenvolverá um sistema de agendamento para a coleta específica, bem como disponibilizará aos usuários do sistema público de saúde, idosos e/ou pessoas com deficiência, coletores específicos de acordo com suas necessidades. § 2° Entende-se, para os fins desta Lei, por pessoa idosa, a mesma tipificada pelo art. 1° da Lei nº 10.741 , de 1° de outubro de 2003, que "Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências". § 3° Entende-se, para os fins dessa Lei, por pessoa com deficiência, a mesma tipificada pelo art. 2° da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que "Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)". § 4° A solicitação para coleta domiciliar, objeto do caput deste artigo, poderá ser feita pelo próprio doador/paciente ou por seu representante legal. § 5° A coleta domiciliar de material biológico deverá ser feita por profissional da enfermagem ou outro legalmente amparado e com expertise para tanto, cumprindo sempre o que determina a Resolução nº 302, de 13 de outubro de 2005, que "Dispõe sobre Regulamento Técnico para funcionamento de Laboratórios Clínicos". Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 8350 1-080- Almirante Tamandaré- PR ESTADO DO PARANÁ Art. 2° Os laboratórios acima referenciados deverão afixar, em local visível, aviso informativo do benefício de que trata esta Lei. Parágrafo único. Os laboratórios terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação dessa Lei, para se adequarem ao que ela determina. Art. 3° O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei, inclusive no que tange às sanções cabíveis, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. LiDO NC ;:xn:ü:CNTE DA SC3~AO DC IA a ct , Wrn l.n- bM?) 1 2) a, Secretário Vereador Polaco Câmara Municipal Almirante Tamandaré APROVALJO Ei\i (J A/ , e o DJSCUSSAO POR UiVt9,11, 11 1 (J () Q~ SALA DAS SESSôE 1 ~ ..J ~ Pres,r1err1e .1n,JV/'\U\.it1'/l !XCOIJ( ,Y.:, f, .N(JL DJSCUSSÃO ~;OR_ 012Pé1/2O :.iALA OAS SESSÕES. I A / J J (~ l ~ Presidente Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA A presente proposição objetiva dispor, aos cidadãos tamandareenses, pelos Laboratórios de Análises Clínicas conveniados com o Município, a coleta de material biológico para a realização de exames laboratoriais, em domicílio, quando solicitado, para pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência. É dever do Poder Público assegurar, sobretudo, aos idosos e às pessoas com deficiência, meios para preservar a vida. Precisamos investir nessa facilitação do acesso a exames laboratoriais por idosos e pessoas com deficiência, devemos, por instrumentos legais, tornar essa prática solidificada e acessível a esta e às futuras gerações, tendo em vista que muitos destes pacientes encontram-se doentes, com dificuldade de locomoção ou acamados. A coleta de exames domiciliar deverá ser realizada por profissionais especializados, que expliquem os procedimentos aos quais o paciente será submetido, de modo a transmitir tranquilidade e segurança para o doador/paciente. Não é preciso dizer que, em tempos de pandemia, tal prática é mais do que necessária. Como estipulado por esta Lei, a coleta domiciliar de material biológico deverá ser feita por profissional da enfermagem ou outro legalmente amparado e com expertise para tanto. Vereador Polaco Câmara Municipal Almirante Tamandaré Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501 -080-Almirante Tamandaré - PR - ESTADO DO PARANÁ Aos onze dias do mês de Novembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, reuniramse os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: • Projeto de Lei 068/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Polaco, com a seguinte súmula: "DISPÕE SOBRE A COLETA EM DOMICÍLIO, DE MATERIAL BIOLÓGICO PARA EXAMES, PELOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS CONVENIADOS COM O MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. Ferrugem Membro Polaco Vice-Presidente Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: ( 41) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamandaré - PR ======11 ESTADO DO PARANÁ Aos onze dias do mês de Novembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, reuniramse os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: • Projeto de Lei 068/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Polaco, com a seguinte súmula: "DISPÕE SOBRE A COLETA EM DOMICÍLIO, DE MATERIAL BIOLÓGICO PARA EXAMES, PELOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS CONVENIADOS COM O MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ- PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. Ferrugem Membro Polaco Vice-Presidente Rua Lourenço Angelo Buzato, 670- Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080-Almirante Tamandaré - PR li ESTADO DO PARANÁ Aos onze dias do mês de Novembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, reuniramse os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: • Projeto de Lei 068/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Polaco, com a seguinte súmula: "DISPÕE SOBRE A COLETA EM DOMICÍLIO, DE MATERIAL BIOLÓGICO PARA EXAMES, PELOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS CONVENIADOS COM O MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ- PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. Ferrugem Membro Vice-Presidente Rua Lourenço Angelo Buzato, 670- Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré- PR =====r11 ESTADO DO PARANÁ PARECER JURÍDICO Referência: Projeto de Lei nº. 068/2021 Autoria: Vereador POLACO Ementa: "Dispõe sobre a coleta em domicílio, de material biológico para exames, pelos laboratórios de análises clínicas conveniados cm o Município de Almirante Tamandaré - Paraná e dá outras providências". 1 - RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei nº. 068/2021 , de autoria do Excelentíssimo Senhor Vereador POLACO que tem por objetivo possibilitar a coleta domiciliar de exames em âmbito municipal. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. li - ANÁLISE JURÍDICA 2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e no artigo 7°, incisos I da Lei Orgânica Municipal 1 . Além disso, a competência para legislar sobre assuntos de interesse local é concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo, só sendo vedado àquele invadir competência privativa deste. Da mesma forma, a Constituição Federal atribui a todos os entes o dever de zelar pela saúde: ~2 1 A 7° C M . ' · d AI · T d ' I 1 · 1 b ~ 1 1 ;:>_ rt. - ompete ao umop10 e mirante aman are: - eg1s ar so re assuntos e interesse oca ; Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR ===== =================ES == == ==================== Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. De uma análise de nossa Lei Orgânica, temos que é competência Privativa do Prefeito Municipal: Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: 1 - regime jurídico dos servidores; li - criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; Ili - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual; IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município. No mesmo sentido é a lição de Hely Lopes Meirelles: "Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria estão as que disponham sobre matéria financeira; criem cargos, funções ou empregos; fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens de servidores, ou disponham sobre o seu regime funcional ; criem ou aumentem despesas, ou reduzam a receita municipal. Se a Câmara, desatendendo à privatividade do Executivo para esses projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao prefeito vetá-las, por inconstitucionais. [ ... ] A exclusividade de iniciativa de certas leis destina-se a circunscrever (não a anular) a discussão e votação do projeto à matérias propostas pelo Executivo. [ ... ]" (Hely Lopes Meirelles, in Direito Municipal Brasileiro. 6ª ed., Malheiros, 1993, p. 541 e 542). Cabe assim definir se a Lei adentrou, ou não, em esfera privativa. ~a~_, Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR ESTADO DO PARANÁ De fato, ao analisar caso semelhantes o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência dominante no sentido de que não invade a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para os cofres municipais, não trate da estrutura ou da atribuição de órgãos do município nem do regime jurídico de servidores públicos. Neste sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário. Lei de iniciativa parlamentar a instituir programa municipal denominado "rua da saúde". Inexistência de vício de iniciativa a macular sua origem. 1. A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal a ser desenvolvido em logradouros públicos não invade esfera de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 2. Inviável a análise de outra norma municipal para aferição da alegada inconstitucionalidade da lei. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 290549 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 28-03-2012 PUBLIC 29- 03-2012) Efetivamente a Lei Orgânica da Saúde, desde o ano de 2002, já passou a prever o que denominou de "SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR" no Sistema Único de Saúde (SUS). Já consta da previsão do art. 19-1, que: Art. 19-1. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. § 1 ° Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. ~ /. ____ /:> :::,. __e_-,-- Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR ESTADO DO PARANÁ § 2° O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. § 3° O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família. Embora já exista previsão de realização de atendimentos domiciliares pelo SUS, algo que é aplicado atualmente por meio do programa "Melhor em Casa", e, embora possuam uma redação ampla ao prever a expressão "atendimento domiciliar", não deixa claro que a coleta de exames faz parte dos procedimentos possíveis. E, como ao poder público vigora o princípio da legalidade, ou seja, somente pode atuar dentro dos limites do que a Lei permite, necessário se faz extirpar qualquer omissão que impossibilite atingir a plenitude do direito à saúde. Além disso, como bem afirmado pelo Deputado Alexandre Frota ao propor o Projeto de Lei 4.865/2020, com idêntica redação à nível Federal, "o transporte público nas cidades brasileiras não está integralmente adaptado para transportar os idosos, as pessoas com necessidades especiais", razão pela qual a coleta domiciliar se mostra ainda mais necessária. 2.2. Do Quórum Para aprovação do Projeto de Lei em análise será necessário o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43, §3º, a, do RI), em turno único de discussão e votação , conforme previsão do art. 186, 1, do Regimento Interno. -----..e ~ Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR =====~ ~ ====================================================== ESTADO DO PARANÁ Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do Regimento Interno, deverá ser utilizada a votag_ão simbólica. É importante ressaltar que o Presidente da Mesa Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento Interno. 2.3. Das Comissões Permanentes Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, do RI e da Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente (art. 79, do RI). Ili - CONCLUSÃO Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, a Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº. 068/2021. No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitandose para tanto, as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil. Almirante Tamandaré, 11 de novembro de 2021 . Advogado Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR