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materia nº 68/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 68 / 2021
Date 2021-12-06
Ementa"Dispõe sobre a coleta em domicílio, de material biológico para exames, pelos laboratórios de análises clínicas conveniados com o Município de Almirante Tamandaré - Paraná e dá outras providências."
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"Dispõe sobre a coleta em domicílio, de material 
biológico para exames, pelos laboratórios de 
análises clínicas conveniados com o Município de 
Almirante Tamandaré - Paraná e dá outras 
providências." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gerson Colodel, Prefeito 
Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei : 
~ Os Laboratórios de Análises Clínicas conveniados com o Município disponibilizarão a coleta de material 
biológico para a realização de exames laboratoriais, em domicílio, quando solicitado, para pessoas idosas e/ou pessoas 
com deficiência, no âmbito do Município Almirante Tamandaré. 
§ 1° Para a concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, o Município, em parceria com os laboratórios 
conveniados , desenvolverá um sistema de agendamento para a coleta específica, bem como disponibilizará aos 
usuários do sistema público de saúde, idosos e/ou pessoas com deficiência, coletores específicos de acordo com suas 
necessidades. 
§ 2° Entende-se , para os fins desta Lei, por pessoa idosa, a mesma tipificada pelo art. 1° da Lei nº 10.741 , de 1° de 
outubro de 2003, que "Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências". 
§ 3° Entende-se, para os fins desta Lei, por pessoa com deficiência, a mesma tipificada pelo art. 2° da Lei nº 13.146, 
de 6 de julho de 2015, que "Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com 
Deficiência)". 
§ 4° A solicitação para coleta domiciliar, objeto do caput deste artigo, poderá ser feita pelo próprio doador/paciente 
ou por seu representante legal. 
§ 5° A coleta domiciliar de material biológico deverá ser feita por profissional da enfermagem ou outro legalmente 
amparado e com expertise para tanto, cumprindo sempre o que determina a Resolução nº 302, de 13 de outubro de 
2005, que "Dispõe sobre Regulamento Técnico para funcionamento de Laboratórios Clínicos". 
1 Art. 2° ) Os laboratórios acima referenciados deverão afixar, em local visível, aviso informativo do benefício de que trata 
esta Lei. 
Parágrafo único. Os laboratórios terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para se 
adequarem ao que ela determina. 
1 Art. 3º) O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei, inclusive no que tange às sanções 
cabíveis, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação. 
1 Art. 4º ) As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, 
suplementadas, se necessário. 
1 Art. s• 1 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE-PR, em 06 de dezembro de 2021. 
Continuar 
====== ■ ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI Nº 068/2021 
O Vereador Polaco, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da 
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Projeto de Lei com a seguinte súmula: 
"Dispõe sobre a coleta em domicílio, de material biológico para 
exames, pelos laboratórios de análises clínicas conveniados com o 
Município de Almirante Tamandaré - Paraná e dá outras providências." 
Art. 1° Os Laboratórios de Análises Clínicas conveniados com o Município 
disponibilizarão a coleta de material biológico para a realização de exames 
laboratoriais, em domicílio, quando solicitado, para pessoas idosas e/ou pessoas com 
deficiência, no âmbito do Município Almirante Tamandaré. 
§ 1 º Para a concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, o Município, em 
parceria com os laboratórios conveniados, desenvolverá um sistema de agendamento 
para a coleta específica, bem como disponibilizará aos usuários do sistema público de 
saúde, idosos e/ou pessoas com deficiência, coletores específicos de acordo com suas 
necessidades. 
§ 2° Entende-se, para os fins desta Lei, por pessoa idosa, a mesma tipificada pelo art. 
1° da Lei nº 10.741 , de 1° de outubro de 2003, que "Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e 
dá outras providências". 
§ 3° Entende-se, para os fins dessa Lei, por pessoa com deficiência, a mesma 
tipificada pelo art. 2° da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que "Institui a Lei 
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com 
Deficiência)". 
§ 4° A solicitação para coleta domiciliar, objeto do caput deste artigo, poderá ser feita 
pelo próprio doador/paciente ou por seu representante legal. 
§ 5° A coleta domiciliar de material biológico deverá ser feita por profissional da 
enfermagem ou outro legalmente amparado e com expertise para tanto, cumprindo 
sempre o que determina a Resolução nº 302, de 13 de outubro de 2005, que "Dispõe 
sobre Regulamento Técnico para funcionamento de Laboratórios Clínicos". 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 8350 1-080- Almirante Tamandaré- PR 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 2° Os laboratórios acima referenciados deverão afixar, em local visível, aviso 
informativo do benefício de que trata esta Lei. 
Parágrafo único. Os laboratórios terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da 
publicação dessa Lei, para se adequarem ao que ela determina. 
Art. 3° O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei, 
inclusive no que tange às sanções cabíveis, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a 
contar da data de sua publicação. 
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
LiDO NC ;:xn:ü:CNTE DA SC3~AO DC 
IA a ct , Wrn l.n- bM?) 1 2) a, 
Secretário 
Vereador Polaco 
Câmara Municipal Almirante Tamandaré 
APROVALJO Ei\i (J A/ , e o DJSCUSSAO 
POR UiVt9,11, 11 1 (J () Q~ 
SALA DAS SESSôE 1 ~ ..J ~ 
Pres,r1err1e 
.1n,JV/'\U\.it1'/l !XCOIJ( ,Y.:, f, .N(JL DJSCUSSÃO 
~;OR_ 012Pé1/2O 
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Presidente 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição objetiva dispor, aos cidadãos tamandareenses, pelos 
Laboratórios de Análises Clínicas conveniados com o Município, a coleta de material 
biológico para a realização de exames laboratoriais, em domicílio, quando solicitado, 
para pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência. 
É dever do Poder Público assegurar, sobretudo, aos idosos e às pessoas com 
deficiência, meios para preservar a vida. Precisamos investir nessa facilitação do 
acesso a exames laboratoriais por idosos e pessoas com deficiência, devemos, por 
instrumentos legais, tornar essa prática solidificada e acessível a esta e às futuras 
gerações, tendo em vista que muitos destes pacientes encontram-se doentes, com 
dificuldade de locomoção ou acamados. 
A coleta de exames domiciliar deverá ser realizada por profissionais especializados, 
que expliquem os procedimentos aos quais o paciente será submetido, de modo a 
transmitir tranquilidade e segurança para o doador/paciente. Não é preciso dizer que, 
em tempos de pandemia, tal prática é mais do que necessária. Como estipulado por 
esta Lei, a coleta domiciliar de material biológico deverá ser feita por profissional da 
enfermagem ou outro legalmente amparado e com expertise para tanto. 
Vereador Polaco 
Câmara Municipal Almirante Tamandaré 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501 -080-Almirante Tamandaré - PR 
-
ESTADO DO PARANÁ 
Aos onze dias do mês de Novembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, reuniram￾se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva 
Sala, para analisar os Projetos: 
• Projeto de Lei 068/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo 
Excelentíssimo Senhor Polaco, com a seguinte súmula: 
"DISPÕE SOBRE A COLETA EM DOMICÍLIO, DE MATERIAL 
BIOLÓGICO PARA EXAMES, PELOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISES 
CLÍNICAS CONVENIADOS COM O MUNICÍPIO DE ALMIRANTE 
TAMANDARÉ - PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no 
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
normais. 
Ferrugem 
Membro 
Polaco 
Vice-Presidente 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: ( 41) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamandaré - PR 
======11 ESTADO DO PARANÁ 
Aos onze dias do mês de Novembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, reuniram￾se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva 
Sala, para analisar os Projetos: 
• Projeto de Lei 068/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo 
Excelentíssimo Senhor Polaco, com a seguinte súmula: 
"DISPÕE SOBRE A COLETA EM DOMICÍLIO, DE MATERIAL 
BIOLÓGICO PARA EXAMES, PELOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISES 
CLÍNICAS CONVENIADOS COM O MUNICÍPIO DE ALMIRANTE 
TAMANDARÉ- PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no 
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
normais. 
Ferrugem 
Membro 
Polaco 
Vice-Presidente 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670- Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080-Almirante Tamandaré - PR 
li ESTADO DO PARANÁ 
Aos onze dias do mês de Novembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, reuniram￾se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva 
Sala, para analisar os Projetos: 
• Projeto de Lei 068/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo 
Excelentíssimo Senhor Polaco, com a seguinte súmula: 
"DISPÕE SOBRE A COLETA EM DOMICÍLIO, DE MATERIAL 
BIOLÓGICO PARA EXAMES, PELOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISES 
CLÍNICAS CONVENIADOS COM O MUNICÍPIO DE ALMIRANTE 
TAMANDARÉ- PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no 
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
normais. 
Ferrugem 
Membro 
Vice-Presidente 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670- Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré- PR 
=====r11 ESTADO DO PARANÁ 
PARECER JURÍDICO 
Referência: Projeto de Lei nº. 068/2021 
Autoria: Vereador POLACO 
Ementa: "Dispõe sobre a coleta em domicílio, de material biológico para exames, 
pelos laboratórios de análises clínicas conveniados cm o Município de Almirante 
Tamandaré - Paraná e dá outras providências". 
1 - RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei nº. 068/2021 , de autoria do 
Excelentíssimo Senhor Vereador POLACO que tem por objetivo possibilitar a coleta 
domiciliar de exames em âmbito municipal. 
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. 
li - ANÁLISE JURÍDICA 
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa 
O projeto versa sobre matéria de competência do 
Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da 
Constituição Federal e no artigo 7°, incisos I da Lei Orgânica Municipal 1
. 
Além disso, a competência para legislar sobre 
assuntos de interesse local é concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder 
Executivo, só sendo vedado àquele invadir competência privativa deste. 
Da mesma forma, a Constituição Federal atribui a 
todos os entes o dever de zelar pela saúde: 
~2 
1 A 7° C M . ' · d AI · T d ' I 1 · 1 b ~ 1 1 ;:>_ rt. - ompete ao umop10 e mirante aman are: - eg1s ar so re assuntos e interesse oca ; 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
===== =================ES == == ==================== 
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever 
do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução 
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações 
e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 
De uma análise de nossa Lei Orgânica, temos que é 
competência Privativa do Prefeito Municipal: 
Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito 
Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: 
1 - regime jurídico dos servidores; 
li - criação de cargos, empregos e funções na 
Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; 
Ili - orçamento anual, diretrizes orçamentárias 
e plano plurianual; 
IV - criação, estruturação e atribuições dos 
órgãos da Administração direta do Município. 
No mesmo sentido é a lição de Hely Lopes Meirelles: 
"Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são 
aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria estão 
as que disponham sobre matéria financeira; criem cargos, funções ou empregos; 
fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens de servidores, ou disponham sobre 
o seu regime funcional ; criem ou aumentem despesas, ou reduzam a receita 
municipal. Se a Câmara, desatendendo à privatividade do Executivo para esses 
projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao prefeito vetá-las, por 
inconstitucionais. [ ... ] A exclusividade de iniciativa de certas leis destina-se a 
circunscrever (não a anular) a discussão e votação do projeto à matérias propostas 
pelo Executivo. [ ... ]" (Hely Lopes Meirelles, in Direito Municipal Brasileiro. 6ª ed., 
Malheiros, 1993, p. 541 e 542). Cabe assim definir se a Lei adentrou, ou não, em 
esfera privativa. 
~a~_, 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
De fato, ao analisar caso semelhantes o Supremo 
Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência dominante no sentido de que não 
invade a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie 
despesa para os cofres municipais, não trate da estrutura ou da atribuição de órgãos 
do município nem do regime jurídico de servidores públicos. Neste sentido: 
Agravo regimental no recurso extraordinário. 
Lei de iniciativa parlamentar a instituir programa municipal denominado "rua da 
saúde". Inexistência de vício de iniciativa a macular sua origem. 1. A criação, por lei 
de iniciativa parlamentar, de programa municipal a ser desenvolvido em logradouros 
públicos não invade esfera de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 
2. Inviável a análise de outra norma municipal para aferição da alegada 
inconstitucionalidade da lei. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 
290549 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 
28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 28-03-2012 PUBLIC 29-
03-2012) 
Efetivamente a Lei Orgânica da Saúde, desde o ano 
de 2002, já passou a prever o que denominou de "SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO 
E INTERNAÇÃO DOMICILIAR" no Sistema Único de Saúde (SUS). Já 
consta da previsão do art. 19-1, que: 
Art. 19-1. São estabelecidos, no âmbito 
do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação 
domiciliar. 
§ 1 ° Na modalidade de assistência de 
atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os 
procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de 
assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes 
em seu domicílio. 
~ /. ____ /:> :::,. 
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Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
§ 2° O atendimento e a internação 
domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos 
níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. 
§ 3° O atendimento e a internação 
domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa 
concordância do paciente e de sua família. 
Embora já exista previsão de realização de 
atendimentos domiciliares pelo SUS, algo que é aplicado atualmente por meio do 
programa "Melhor em Casa", e, embora possuam uma redação ampla ao prever a 
expressão "atendimento domiciliar", não deixa claro que a coleta de exames faz 
parte dos procedimentos possíveis. 
E, como ao poder público vigora o princípio da 
legalidade, ou seja, somente pode atuar dentro dos limites do que a Lei permite, 
necessário se faz extirpar qualquer omissão que impossibilite atingir a plenitude do 
direito à saúde. 
Além disso, como bem afirmado pelo Deputado 
Alexandre Frota ao propor o Projeto de Lei 4.865/2020, com idêntica redação à nível 
Federal, "o transporte público nas cidades brasileiras não está integralmente 
adaptado para transportar os idosos, as pessoas com necessidades especiais", razão 
pela qual a coleta domiciliar se mostra ainda mais necessária. 
2.2. Do Quórum 
Para aprovação do Projeto de Lei em análise será 
necessário o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela 
maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43, 
§3º, a, do RI), em turno único de discussão e votação , conforme previsão do art. 186, 
1, do Regimento Interno. -----..e ~ 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
=====~ 
~ ====================================================== 
ESTADO DO PARANÁ 
Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do Regimento 
Interno, deverá ser utilizada a votag_ão simbólica. 
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa 
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento 
Interno. 
2.3. Das Comissões Permanentes 
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao 
crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, do RI e 
da Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente (art. 79, do RI). 
Ili - CONCLUSÃO 
Diante de todo exposto, do ponto de vista de 
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, a Procuradoria Jurídica OPINA 
s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº. 068/2021. 
No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não 
irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função 
legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando￾se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer que, embora 
juridicamente viável, o projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro 
da discricionariedade de cada Edil. 
Almirante Tamandaré, 11 de novembro de 2021 . 
Advogado 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 

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