| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 71 / 2021 |
| Date | 2021-11-30 |
| Ementa | "INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO E JARDINS EM UNIDADES ESCOLARES E LOGRADOUROS PÚBLICOS (PRAÇAS, PRÉDIOS E VIAS) NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
| native_id | 1535 |
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
LEI Nº 2.284/2021
"INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL
DE ARBORIZAÇÃO E JARDINS EM
UNIDADES ESCOLARES E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
(PRAÇAS, PRÉDIOS E VIAS) NO
MUNICÍPIO
TAMANDARÉ
DE ALMIRANTE
E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de acordo com
o que dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art.1° - Fica instituído, no município de Almirante Tamandaré, o Programa
Municipal de Arborização Urbana e Jardins, destinado a desenvolver ações
para implantação, gestão e conservação das áreas verdes, com o objetivo de
ampliar a cobertura vegetal com ações efetivas de preservação e
recuperação do meio ambiente na área urbana.
§1° O Para fins desta lei, considera-se bem de interesse comum a todos os
munícipes, toda vegetação arbórea ou que venha a existir em vias ou
logradouros públicos.
§2° Para efeitos desta lei, consideram-se de preservação permanente as
situações previstas em Lei Federal, Estadual e Municipal e as Resoluções do
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
O Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONMMA, criado em 2007 por
meio da Lei no 1260/2007; do Conselho Estadual de Meio Ambiente -
CEMA, criado pela Lei Estadual no 7.978/84 e disposto no Decreto Estadual
no 4.447/01 e do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama.
Art.2° - O Programa de que trata o artigo 1 º, terá por finalidade a distribuição
de espécies de mudas, visando à seleção de espécies mais adequadas para
o plantio urbano.
Art.3° - Programa Municipal de Arborização Urbana e Jardinagem será
desenvolvido através de um conjunto de ações educativas, preventivas e de
manejo e conservação de áreas verdes.
Art.4° - As ações empreendidas no âmbito do Programa Municipal de
Arborização Urbana visam os seguintes objetivos:
1 - assegurar a gestão do patrimônio verde pelo serviço público municipal
especializado;
li - desenvolver e aplicar métodos de acompanhamento habilitado de plantio
e poda de árvores;
Ili - estabelecer a conscientização pública sobre a importância das áreas
verdes urbanas como elemento indispensável ao município, inclusive como
indicador de qualidade de vida;
IV - incentivar iniciativas voluntárias individuais e coletivas de plantios em
bairros, ruas, áreas de recreação e demais espaços previamente verificados,
distribuindo espécies de mudas mais adequadas ao plantio urbano;
V - coordenar programas específicos de educação e monitoramento
ambiental; e
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
VI - autorizar ou não, através de parecer do órgão competente especial izado,
a poda ou mesmo a remoção de árvores em logradouros públicos.
Art.5º - Poderão participar do Programa Municipal de Arborização Urbana
pessoas físicas e jurídicas, na ornamentação e doação de mudas.
Art.6º - As ações a serem desenvolvidas nesse projeto deverão observar
critérios de distribuição de espaços públicos livres, respeitando a plena
acessibilidade, às carências sociais, a manutenção dos recursos ambientais
finitos e a proteção ao solo.
Art.7º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por
conta das verbas próprias do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA
que é constituído em grande parte pelos recursos repassados pela Sanepar,
este recurso, conforme o Decreto n. 456/2009 que o regulamenta, são
destinados para financiar Programas, Projetos e Ações que, direta ou
indiretamente, objetivem o controle, a preservação, a conservação e a
recuperação do Meio Ambiente e a melhoria da qualidade de vida da
população do Município de Almirante Tamandaré. O FMMA é vinculado
diretamente à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, a qual apresenta o
Plano de Aplicação anual e coloca em votação no Conselho que se aprovado
pode ser utilizado para os itens que constam no referido Plano e ou
orçamento suplementadas se necessário.
Art.8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR,
em 30 de novembro de 2021.
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
GERSON COLODEL
Prefeito Municipal
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li ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lei: 071/2021
O Vereador Polaco, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré o Projeto de Lei com a seguinte súmula:
"INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO E JARDINS EM
UNIDADES ESCOLARES E LOGRADOUROS PÚBLICOS (PRAÇAS, PRÉDIOS
E VIAS) NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Art.1 º- Fica instituído, no município de Almirante Tamandaré, o Programa Municipal de
Arborização Urbana e Jardins, destinado a desenvolver ações para implantação,
gestão e conservação das áreas verdes, com o objetivo de ampliar a cobertura vegetal
com ações efetivas de preservação e recuperação do meio ambiente na área urbana.
§1 º Para fins desta lei, considera-se bem de interesse comum a todos os munícipes,
toda vegetação arbórea ou que venha a existir em vias ou logradouros públicos.
§2º Para efeitos desta lei, consideram-se de preservação permanente as situações
previstas em Lei Federal, Estadual e Municipal e as Resoluções do O Conselho
Municipal de Meio Ambiente - CONMMA, criado em 2007 por meio da Lei nº
1260/2007; do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMA, criado pela Lei Estadual
nº 7.978/84 e disposto no Decreto Estadual nº 4.447/01 e do Conselho Nacional do
Meio Ambiente - Conama.
Art.2º - O Programa de que trata o artigo 1 º, terá por finalidade a distribuição de
espécies de mudas, visando à seleção de espécies mais adequadas para o plantio
urbano.
Art.3º - Programa Municipal de Arborização Urbana e jardinagem será desenvolvido
através de um conjunto de ações educativas, preventivas e de manejo e conservação
de áreas verdes.
Art.4 º - As ações empreendidas no âmbito do Programa Municipal de Arborização
Urbana visam os seguintes objetivos:
1 - assegurar a gestão do patrimônio verde pelo serviço público municipal
especializado;
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR
ESTADO DO PARANÁ
li - desenvolver e aplicar métodos de acompanhamento habilitado de plantio e poda de
árvores;
Ili - estabelecer a conscientização pública sobre a importância das áreas verdes
urbanas como elemento indispensável ao município, inclusive como indicador de
qualidade de vida;
IV - incentivar iniciativas voluntárias individuais e coletivas de plantios em bairros, ruas,
áreas de recreação e demais espaços previamente verificados, distribuindo espécies
de mudas mais adequadas ao plantio urbano;
V - coordenar programas específicos de educação e monitoramento ambiental; e
VI - autorizar ou não, através de parecer do órgão competente especializado, a poda
ou mesmo a remoção de árvores em logradouros públicos.
Art.5º - Poderão participar do Programa Municipal de Arborização Urbana pessoas
físicas e jurídicas, na ornamentação e doação de mudas.
Art.6º - As ações a serem desenvolvidas nesse projeto deverão observar critérios de
distribuição de espaços públicos livres, respeitando a plena acessibil idade, as
carências sociais, a manutenção dos recursos ambientais finitos e a proteção ao solo.
Art. 7° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das
verbas próprias do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA que é constituído em
grande parte pelos recursos repassados pela Sanepar, este recurso, conforme o
Decreto n. 456/2009 que o regulamenta, são destinados para financiar Programas,
Projetos e Ações que, direta ou indiretamente, objetivem o controle, a preservação, a
conservação e a recuperação do Meio Ambiente e a melhoria da qualidade de vida da
população do Município de Almirante Tamandaré. O FMMA é vinculado diretamente a
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, a qual apresenta o Plano de Aplicação
anual e coloca em votação no Conselho que se aprovado pode ser utilizado para os
itens que constam no referido Plano e ou orçamento suplementado se necessário.
Art.8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. Uüv NG ;:;~~Eü:t:JTE DA Sw:ÃO DO
DIA c23 I l\to\fitto bot' t-1::iJ.~
Sala das Sessões, 23 de novembro de 2021 .
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SALADAS
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SESSÕES o:24 ! ~ ADOR POLAC~ LADASSESSÔES, ~ 4 1 li / ..h.2/
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Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamandaré - PR
lt ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
A arborização em áreas urbanas é fator predominante para melhor qualidade de vida
dos cidadãos e é a garantia de um ambiente ecologicamente equilibrado. Além do
controle da poluição, através da absorção de poeiras e gases tóxicos, as árvores
garantem o sombreamento nas calçadas e leitos viários, reduzem enchentes, através
da infiltração da água no solo, melhorando o clima e conservam a biodiversidade tão
necessária para nossas vidas.
Haja vista que os projetos paisagísticos, atualmente, sempre buscam harmonizar a
relação entre o meio ambiente e o meio urbano, relação esta que contribui
decisivamente para o embelezamento da cidade e, comprovadamente, reduz o
estresse de seus habitantes.
Diante de tantos motivos, faz-se necessário a implantação de políticas públicas efetivas
pautadas por diretrizes, que visem também o controle da degradação ambiental e a
proteção, a preservação e a recuperação do meio ambiente natural.
Assim , como o objetivo de intervir junto à comunidade, simbolizando-a e informando-a
sobre a importância de se ter uma cidade mais arborizada, baseando-se nos princípios
da melhoria da qualidade do ar e do clima e de tornar a cidade um lugar mais
agradável para o convívio humano.
Sem mais para o momento, firmamo-nos com elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente.
Sala das Sessões, 23 de novembro de 2021 .
--..
VEREADOR POLACO
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41 ) 657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR
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ESTADO DO PARANÁ
Aos vinte e quatro dias do mês de novembro de dois mil e vinte e
um às 09:00 horas reuniram-se os vereadores componentes da
Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente, na
respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei nº 071/2021 , de autoria
do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor
Vereador Polaco, com a seguinte sumula: "Institui programa social de
arborização e jardins em unidades escolares e logradouros públicos
(praças, prédios e vias) no município de Almirante Tamandaré e dá outras
providencias". Após análise do Projeto de Lei acima citado, esta
Comissão opinou, favoravelmente a sua aprovação,
encaminhando para os trâmites normais.
Arpál:J'{i Lovato
Presi~ente
marildo Portes
Membro
W~ on Romero
Vice-Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR
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Aos vinte e quatro dias do mês de novembro de dois mil e vinte e
um às 09:00 horas reuniram-se os vereadores componentes da
Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente, na
respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei nº 071/2021 , de autoria
do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor
Vereador Polaco, com a seguinte sumula: "Institui programa social de
arborização e jardins em unidades escolares e logradouros públicos
(praças, prédios e vias) no município de Almirante Tamandaré e dá outras
providencias". Após análise do Projeto de Lei acima citado, esta
Comissão opinou, favoravelmente a sua aprovação,
encaminhando para os trâmites normais.
~~ C/ a~i Lovato
Presidente
marildo Portes
Membro
1son Romero
-Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 -Almirante Tamandaré- PR
======11 ESTADO DO PARANÁ
Aos vinte e dois dias do mês de Novembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na
respectiva Sala, para analisar os Projetos:
• Projeto de Lei 071/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo
Excelentíssimo Senhor POLACO, com a seguinte súmula:
"INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO E JARDINS
EM UNIDADES ESCOLARES E LOGRADOUROS PÚBLICOS
(PRAÇAS, PRÉDIOS E VIAS) NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE
TAMANDRÉ DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
_on ~ ~;
Ferrugem
Membro
Vice-Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: ( 41) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR
ESTADO DO PARANÁ
Aos vinte e dois dias do mês de Novembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na
respectiva Sala, para analisar os Projetos:
• Projeto de Lei 071/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo
Excelentíssimo Senhor POLACO, com a seguinte súmula:
"INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO E JARDINS
EM UNIDADES ESCOLARES E LOGRADOUROS PÚBLICOS
(PRAÇAS, PRÉDIOS E VIAS) NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE
TAMANDRÉ DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
Ferrugem
Membro
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Polaco
Vice-Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670- Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080- Almirante Tamandaré - PR
ESTADO DO PARANÁ
Aos vinte e dois dias do mês de Novembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na
respectiva Sala, para analisar os Projetos:
• Projeto de Lei 071/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo
Excelentíssimo Senhor POLACO, com a seguinte súmula:
"INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO E JARDINS
EM UNIDADES ESCOLARES E LOGRADOUROS PÚBLICOS
(PRAÇAS, PRÉDIOS E VIAS) NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE
TAMANDRÉ DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
Ferrugem
Membro
Polaco
Vice-Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 8350 1-080- Almirante Tamandaré - PR