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materia nº 71/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 71 / 2021
Date 2021-11-30
Ementa"INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO E JARDINS EM UNIDADES ESCOLARES E LOGRADOUROS PÚBLICOS (PRAÇAS, PRÉDIOS E VIAS) NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Almirante Tamandaré 
Prefeitura da Cidade 
Secretaria Municipal de Governo 
LEI Nº 2.284/2021 
"INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL 
DE ARBORIZAÇÃO E JARDINS EM 
UNIDADES ESCOLARES E 
LOGRADOUROS PÚBLICOS 
(PRAÇAS, PRÉDIOS E VIAS) NO 
MUNICÍPIO 
TAMANDARÉ 
DE ALMIRANTE 
E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do 
Paraná, aprovou e eu, Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de acordo com 
o que dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte 
Lei: 
Art.1° - Fica instituído, no município de Almirante Tamandaré, o Programa 
Municipal de Arborização Urbana e Jardins, destinado a desenvolver ações 
para implantação, gestão e conservação das áreas verdes, com o objetivo de 
ampliar a cobertura vegetal com ações efetivas de preservação e 
recuperação do meio ambiente na área urbana. 
§1° O Para fins desta lei, considera-se bem de interesse comum a todos os 
munícipes, toda vegetação arbórea ou que venha a existir em vias ou 
logradouros públicos. 
§2° Para efeitos desta lei, consideram-se de preservação permanente as 
situações previstas em Lei Federal, Estadual e Municipal e as Resoluções do 
1 
Almirante Tamandaré 
Prefeitura da Cidade 
Secretaria Municipal de Governo 
O Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONMMA, criado em 2007 por 
meio da Lei no 1260/2007; do Conselho Estadual de Meio Ambiente -
CEMA, criado pela Lei Estadual no 7.978/84 e disposto no Decreto Estadual 
no 4.447/01 e do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama. 
Art.2° - O Programa de que trata o artigo 1 º, terá por finalidade a distribuição 
de espécies de mudas, visando à seleção de espécies mais adequadas para 
o plantio urbano. 
Art.3° - Programa Municipal de Arborização Urbana e Jardinagem será 
desenvolvido através de um conjunto de ações educativas, preventivas e de 
manejo e conservação de áreas verdes. 
Art.4° - As ações empreendidas no âmbito do Programa Municipal de 
Arborização Urbana visam os seguintes objetivos: 
1 - assegurar a gestão do patrimônio verde pelo serviço público municipal 
especializado; 
li - desenvolver e aplicar métodos de acompanhamento habilitado de plantio 
e poda de árvores; 
Ili - estabelecer a conscientização pública sobre a importância das áreas 
verdes urbanas como elemento indispensável ao município, inclusive como 
indicador de qualidade de vida; 
IV - incentivar iniciativas voluntárias individuais e coletivas de plantios em 
bairros, ruas, áreas de recreação e demais espaços previamente verificados, 
distribuindo espécies de mudas mais adequadas ao plantio urbano; 
V - coordenar programas específicos de educação e monitoramento 
ambiental; e 
2 
Almirante Tamandaré 
Prefeitura da Cidade 
Secretaria Municipal de Governo 
VI - autorizar ou não, através de parecer do órgão competente especial izado, 
a poda ou mesmo a remoção de árvores em logradouros públicos. 
Art.5º - Poderão participar do Programa Municipal de Arborização Urbana 
pessoas físicas e jurídicas, na ornamentação e doação de mudas. 
Art.6º - As ações a serem desenvolvidas nesse projeto deverão observar 
critérios de distribuição de espaços públicos livres, respeitando a plena 
acessibilidade, às carências sociais, a manutenção dos recursos ambientais 
finitos e a proteção ao solo. 
Art.7º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por 
conta das verbas próprias do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA 
que é constituído em grande parte pelos recursos repassados pela Sanepar, 
este recurso, conforme o Decreto n. 456/2009 que o regulamenta, são 
destinados para financiar Programas, Projetos e Ações que, direta ou 
indiretamente, objetivem o controle, a preservação, a conservação e a 
recuperação do Meio Ambiente e a melhoria da qualidade de vida da 
população do Município de Almirante Tamandaré. O FMMA é vinculado 
diretamente à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, a qual apresenta o 
Plano de Aplicação anual e coloca em votação no Conselho que se aprovado 
pode ser utilizado para os itens que constam no referido Plano e ou 
orçamento suplementadas se necessário. 
Art.8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, 
em 30 de novembro de 2021. 
3 
Almirante Tamandaré 
Prefeitura da Cidade 
Secretaria Municipal de Governo 
GERSON COLODEL 
Prefeito Municipal 
4 
li ESTADO DO PARANÁ 
Projeto de Lei: 071/2021 
O Vereador Polaco, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da 
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré o Projeto de Lei com a seguinte súmula: 
"INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO E JARDINS EM 
UNIDADES ESCOLARES E LOGRADOUROS PÚBLICOS (PRAÇAS, PRÉDIOS 
E VIAS) NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
Art.1 º- Fica instituído, no município de Almirante Tamandaré, o Programa Municipal de 
Arborização Urbana e Jardins, destinado a desenvolver ações para implantação, 
gestão e conservação das áreas verdes, com o objetivo de ampliar a cobertura vegetal 
com ações efetivas de preservação e recuperação do meio ambiente na área urbana. 
§1 º Para fins desta lei, considera-se bem de interesse comum a todos os munícipes, 
toda vegetação arbórea ou que venha a existir em vias ou logradouros públicos. 
§2º Para efeitos desta lei, consideram-se de preservação permanente as situações 
previstas em Lei Federal, Estadual e Municipal e as Resoluções do O Conselho 
Municipal de Meio Ambiente - CONMMA, criado em 2007 por meio da Lei nº 
1260/2007; do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMA, criado pela Lei Estadual 
nº 7.978/84 e disposto no Decreto Estadual nº 4.447/01 e do Conselho Nacional do 
Meio Ambiente - Conama. 
Art.2º - O Programa de que trata o artigo 1 º, terá por finalidade a distribuição de 
espécies de mudas, visando à seleção de espécies mais adequadas para o plantio 
urbano. 
Art.3º - Programa Municipal de Arborização Urbana e jardinagem será desenvolvido 
através de um conjunto de ações educativas, preventivas e de manejo e conservação 
de áreas verdes. 
Art.4 º - As ações empreendidas no âmbito do Programa Municipal de Arborização 
Urbana visam os seguintes objetivos: 
1 - assegurar a gestão do patrimônio verde pelo serviço público municipal 
especializado; 
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
li - desenvolver e aplicar métodos de acompanhamento habilitado de plantio e poda de 
árvores; 
Ili - estabelecer a conscientização pública sobre a importância das áreas verdes 
urbanas como elemento indispensável ao município, inclusive como indicador de 
qualidade de vida; 
IV - incentivar iniciativas voluntárias individuais e coletivas de plantios em bairros, ruas, 
áreas de recreação e demais espaços previamente verificados, distribuindo espécies 
de mudas mais adequadas ao plantio urbano; 
V - coordenar programas específicos de educação e monitoramento ambiental; e 
VI - autorizar ou não, através de parecer do órgão competente especializado, a poda 
ou mesmo a remoção de árvores em logradouros públicos. 
Art.5º - Poderão participar do Programa Municipal de Arborização Urbana pessoas 
físicas e jurídicas, na ornamentação e doação de mudas. 
Art.6º - As ações a serem desenvolvidas nesse projeto deverão observar critérios de 
distribuição de espaços públicos livres, respeitando a plena acessibil idade, as 
carências sociais, a manutenção dos recursos ambientais finitos e a proteção ao solo. 
Art. 7° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das 
verbas próprias do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA que é constituído em 
grande parte pelos recursos repassados pela Sanepar, este recurso, conforme o 
Decreto n. 456/2009 que o regulamenta, são destinados para financiar Programas, 
Projetos e Ações que, direta ou indiretamente, objetivem o controle, a preservação, a 
conservação e a recuperação do Meio Ambiente e a melhoria da qualidade de vida da 
população do Município de Almirante Tamandaré. O FMMA é vinculado diretamente a 
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, a qual apresenta o Plano de Aplicação 
anual e coloca em votação no Conselho que se aprovado pode ser utilizado para os 
itens que constam no referido Plano e ou orçamento suplementado se necessário. 
Art.8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. Uüv NG ;:;~~Eü:t:JTE DA Sw:ÃO DO 
DIA c23 I l\to\fitto bot' t-1::iJ.~ 
Sala das Sessões, 23 de novembro de 2021 . 
• 
~ . ecretário I 
APROVADOEM @ //í--l- ?'
4
--f -~ AARQ(ADOEM il -»rf l7111 L DlSCUSSÃO 
POR n 'Z2 - .. _ ~F 1':e,€/v.s él 
SALADAS 
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SESSÕES o:24 ! ~ ADOR POLAC~ LADASSESSÔES, ~ 4 1 li / ..h.2/ 
~;:_.,~c..-r--Prl e 
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Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamandaré - PR 
lt ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA 
A arborização em áreas urbanas é fator predominante para melhor qualidade de vida 
dos cidadãos e é a garantia de um ambiente ecologicamente equilibrado. Além do 
controle da poluição, através da absorção de poeiras e gases tóxicos, as árvores 
garantem o sombreamento nas calçadas e leitos viários, reduzem enchentes, através 
da infiltração da água no solo, melhorando o clima e conservam a biodiversidade tão 
necessária para nossas vidas. 
Haja vista que os projetos paisagísticos, atualmente, sempre buscam harmonizar a 
relação entre o meio ambiente e o meio urbano, relação esta que contribui 
decisivamente para o embelezamento da cidade e, comprovadamente, reduz o 
estresse de seus habitantes. 
Diante de tantos motivos, faz-se necessário a implantação de políticas públicas efetivas 
pautadas por diretrizes, que visem também o controle da degradação ambiental e a 
proteção, a preservação e a recuperação do meio ambiente natural. 
Assim , como o objetivo de intervir junto à comunidade, simbolizando-a e informando-a 
sobre a importância de se ter uma cidade mais arborizada, baseando-se nos princípios 
da melhoria da qualidade do ar e do clima e de tornar a cidade um lugar mais 
agradável para o convívio humano. 
Sem mais para o momento, firmamo-nos com elevada estima e distinta consideração. 
Atenciosamente. 
Sala das Sessões, 23 de novembro de 2021 . 
--.. 
VEREADOR POLACO 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41 ) 657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR 
'-" .l.. 1 ..l. 't'.&.r--...&.'-I'1 J.. 't'.&.'-1 .1. "'1.A.'--'..__..r-1.L.I Lli.:.t r'1.L.ll.'Y..I.I..I.'-.L,. J.. -,. .I...&.:.J .I..l"'11TI~l ,ii.J..,1'"1.I.'-.L 
ESTADO DO PARANÁ 
Aos vinte e quatro dias do mês de novembro de dois mil e vinte e 
um às 09:00 horas reuniram-se os vereadores componentes da 
Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente, na 
respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei nº 071/2021 , de autoria 
do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor 
Vereador Polaco, com a seguinte sumula: "Institui programa social de 
arborização e jardins em unidades escolares e logradouros públicos 
(praças, prédios e vias) no município de Almirante Tamandaré e dá outras 
providencias". Após análise do Projeto de Lei acima citado, esta 
Comissão opinou, favoravelmente a sua aprovação, 
encaminhando para os trâmites normais. 
Arpál:J'{i Lovato 
Presi~ente 
marildo Portes 
Membro 
W~ on Romero 
Vice-Presidente 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR 
========== ■ ~• .... ,..~ • •••~• .. ~:S:i:~0
::~:~:~, rn ,mM" ~~--~ 
Aos vinte e quatro dias do mês de novembro de dois mil e vinte e 
um às 09:00 horas reuniram-se os vereadores componentes da 
Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente, na 
respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei nº 071/2021 , de autoria 
do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor 
Vereador Polaco, com a seguinte sumula: "Institui programa social de 
arborização e jardins em unidades escolares e logradouros públicos 
(praças, prédios e vias) no município de Almirante Tamandaré e dá outras 
providencias". Após análise do Projeto de Lei acima citado, esta 
Comissão opinou, favoravelmente a sua aprovação, 
encaminhando para os trâmites normais. 
~~ C/ a~i Lovato 
Presidente 
marildo Portes 
Membro 
1son Romero 
-Presidente 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 -Almirante Tamandaré- PR 
======11 ESTADO DO PARANÁ 
Aos vinte e dois dias do mês de Novembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, 
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na 
respectiva Sala, para analisar os Projetos: 
• Projeto de Lei 071/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo 
Excelentíssimo Senhor POLACO, com a seguinte súmula: 
"INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO E JARDINS 
EM UNIDADES ESCOLARES E LOGRADOUROS PÚBLICOS 
(PRAÇAS, PRÉDIOS E VIAS) NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE 
TAMANDRÉ DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no 
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
normais. 
_on ~ ~; 
Ferrugem 
Membro 
Vice-Presidente 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: ( 41) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
Aos vinte e dois dias do mês de Novembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, 
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na 
respectiva Sala, para analisar os Projetos: 
• Projeto de Lei 071/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo 
Excelentíssimo Senhor POLACO, com a seguinte súmula: 
"INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO E JARDINS 
EM UNIDADES ESCOLARES E LOGRADOUROS PÚBLICOS 
(PRAÇAS, PRÉDIOS E VIAS) NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE 
TAMANDRÉ DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no 
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
normais. 
Ferrugem 
Membro 
, 12 . 
Polaco 
Vice-Presidente 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670- Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080- Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
Aos vinte e dois dias do mês de Novembro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, 
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na 
respectiva Sala, para analisar os Projetos: 
• Projeto de Lei 071/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo 
Excelentíssimo Senhor POLACO, com a seguinte súmula: 
"INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO E JARDINS 
EM UNIDADES ESCOLARES E LOGRADOUROS PÚBLICOS 
(PRAÇAS, PRÉDIOS E VIAS) NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE 
TAMANDRÉ DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no 
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
normais. 
Ferrugem 
Membro 
Polaco 
Vice-Presidente 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 8350 1-080- Almirante Tamandaré - PR 

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