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materia nº 59/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 59 / 2021
Date 2021-11-04
Ementa"Institui no município de Almirante Tamandaré "Abril Azul" - como mês oficial de conscientização do autismo e dá outras providências."
native_id1537

Autoria

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www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 2.273/2021 
"Institui no mumc1p10 de Almirante Tamandaré
"Abril Azul" - como mês oficial de conscientização
do autismo e dá outras providências." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gerson Colodel, Prefeito 
Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
� Fica estabelecido no município de Almirante Tamandaré o mês de abril como mês oficial de conscientização do 
TEA (Transtorno do Espectro Autista). 
1 Art. 2
° J O poder executivo poderá realizar campanhas anualmente, com o objetivo de informar, conscientizar, combater o 
preconceito e realizar a inclusão social da pessoa com autismo no município; 
Parágrafo único. O poder público poderá firmar parcerias com os demais órgãos públicos, entidades educacionais, 
entidades de classe, organizações não governamentais (ONGs) e iniciativa privada para a promoção de campanhas 
publicitárias, fóruns de debates, palestras, seminários, divulgação de material informativo impresso ou audiovisual, entre 
outras ações de conscientização do" Abril Azul".
1 Art. 3
º J O mês municipal de conscientização ao Transtorno do Espectro Autista (TEA) terá como símbolo oficial um laço
de fita feita de peças de quebra-cabeça coloridas. 
1 Art. 4º 1 O mês ora instituído passará a constar no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Almirante 
Tamandaré. 
� As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas, se necessário. 
1 Art. 6
º J Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 04 de novembro de 2021. 
GERSON COLODEL 
Prefeito Municipal 
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. 
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 19/1112021 
===== ■ ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI Nº 059/2021 
O Vereador Polaco, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara 
Municipal de Almirante Tamandaré Projeto de Lei com a seguinte súmula: 
"Institui no município de Almirante Tamandaré "Abril Azul" - como 
mês oficial de conscientização do autismo e dá outras providências." 
Art. 1° - Fica estabelecido no município de Almirante Tamandaré o mês de abril como mês oficial 
de conscientização do TEA (Transtorno do Espectro Autista). 
Art. 2° - O poder executivo poderá realizar campanhas anualmente, com o objetivo de informar, 
conscientizar, combater o preconceito e realizar a inclusão social da pessoa com autismo no 
munícipio; 
§ Único - O poder público poderá firmar parcerias com os demais órgãos públicos, entidades 
educacionais, entidades de classe, organizações não governamentais (ONGs) e iniciativa privada 
para a promoção de campanhas publicitárias, fóruns de debates, palestras, seminários, 
divulgação de material informativo impresso ou audiovisual, entre outras ações de 
conscientização do "Abril Azul". 
Art. 3° - O mês municipal de conscientização ao Transtorno do Espectro Autista (TEA) terá como 
símbolo oficial um laço de fita feita de peças de quebra-cabeça coloridas. 
Art. 4° - O mês ora instituído passará a constar no Calendário Oficial de Datas e Eventos do 
Município de Almirante Tamandaré. 
Art. 5° - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
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ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem como finalidade aumentar a conscientização acerca do Transtorno 
do Espectro Autista (TEA) no munícipio de Almirante Tamandaré, como forma de inclusão social 
e combate ao preconceito com a pessoa autista. Com esta proposta, pode-se buscar o aumento 
do compromisso político e a cooperação institucional a favor de investimentos maiores nos 
setores sociais, educacionais, da saúde e laborais para pessoas com o transtorno. O mês 
escolhido coincide com as comemorações do Dia Mundial de Conscientização do Autismo, criado 
pela Organização das Nações Unidas, celebrado em 2 de abril. Nesta data, semana ou mês, 
diversas cidades do mundo promovem atividades como distribuição de folhetos, debates e 
encontros públicos, além da exibição de filmes, lançamentos de livros e estudos. Todas as ações 
tem como objetivo a promoção e a conscientização do Transtorno do Espectro Autista, sendo 
uma síndrome que atinge cerca de 70 milhões de pessoas em todo o mundo, conforme 
estimativas da ONU. No Brasil, são quase dois milhões de cidadãos diagnosticados e as famílias 
ainda têm grande dificuldade na determinação de um diagnóstico preciso o quanto antes, o que 
ajuda em muito o tratamento e o desenvolvimento da pessoa com Autismo. 
O Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) - é uma condição de saúde caracterizada por déficit 
em duas importantes áreas do desenvolvimento: comunicação social e comportamento. Não há 
só um tipo de autismo, mas muitos subtipos, que se manifestam de uma maneira única em cada 
pessoa. Tão abrangente que se usa o termo "espectro", pelos vários níveis de comprometimento 
- há desde pessoas com outras doenças e condições associadas (comorbidades), como 
deficiência intelectual e epilepsia, até pessoas independentes, com vida comum, algumas nem 
sabem que são autistas, pois jamais tiveram diagnóstico Os autistas não têm características 
físicas ou traços de fisionomia atípicos, que podem caracterizá-los. A criança ou adolescente 
pode ser interpretado como "mal educado", e esse tipo de preconceito precisa ser desmistificado, 
pois ser autista é uma condição para toda vida e o autista (se bem orientado) pode executar as 
mesmas tarefas de uma pessoa típica, porém de maneiras diferentes. A importância da 
conscientização está na possibilidade de a pessoa com autismo receber estímulos e intervenções 
adequadas, melhorando assim o seu desenvolvimento e, consequentemente, sua qualidade de 
vida e de seus familiares. Nesse sentido o presente Projeto de Lei visa preencher essa lacuna, 
criando o mês específico para divulgação e conscientização em âmbito municipal, bem como, 
visa homenagear a cada ano, pessoas que tanto se dedicam para orientar e ajudar as pessoas 
autistas. 
Vereador 
ESTADO DO PARANÁ 
PARECER JURIDICO 
Referência: Projeto de Lei nº. 059/ 2021 
Autoria: Vereador Polaco 
Ementa: "Institui no município de Almirante Tamandaré 'Abril Azul ' - corno mês 
oficial de conscientização do autismo e dá outras providências. 
1 - RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei nº. 059/ 2021, de autoria 
do Excelentíssimo Senhor Vereador Polaco, que tem por objetivo instituir no 
calendário rnmicipal o mês "abril azul" destinado a conscientização sobre o 
autismo. 
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. 
li - ANÁLISE JURIDICA 
2.1. Da C.Orrpetência, 1 nidativa e Espécie Normativa 
O projeto versa sobre matéria de competência do 
Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da 
Constituição Federal e no artigo 7º, incisos I da Lei Orgânica Municipal 1
. 
Além disso, a competência para legislar sobre 
assuntos de interesse local é concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder 
Executivo, só sendo vedado àquele invadir competência privativa deste. 
1 Art. 7° - Compete ao Município de Almirante Tamandaré: I - legislar sobre assuntos de interesse local;; 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
De uma análise de nossa Lei Orgânica, ternos que 
é competência Privativa do Prefeito Municipal: 
Meirelles: 
Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito 
Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: 
1 - regime jurídico dos servidores; 
11 - criação de cargos, empregos e funções 
na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua 
remuneração; 
111 orçamento anual, diretrizes 
orçamentárias e plano plurianual; 
IV - criação, estruturação e atribuições dos 
órgãos da Administração direta do Município. 
No rresrno sentido é a lição de Hely Lopes 
"Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são 
aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria 
estão as que disponham sobre matéria financeira; criem cargos, funções ou 
empregos; fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens de servidores, ou 
disponham sobre o seu regime funcional; criem ou aumentem despesas, ou 
reduzam a receita municipal. Se a Câmara, desatendendo à privatividade do 
Executivo para esses projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao 
prefeito vetá-las, por inconstitucionais. [ .. . ] A exclusividade de iniciativa de certas 
leis destina-se a circunscrever ( não a anular) a discussão e votação do projeto 
à matérias propostas pelo Executivo. [ .. . ]" ( Hely Lopes Meirelles, in Direito 
Municipal Brasileiro. 6ª ed. , Malheiros, 1993, p. 541 e 542) . cabe assim definir 
se a Lei adentrou, ou não, em esfera privativa. 
Ocorre que ao se verificar a legislação municipal 
constamos existir a Lei 2007/ 2017, de autoria do saudoso Vereador caverna, que 
tem por súmJla "1 nstitui a política municipal de proteção dos direitos da pessoa 
com Transtorno do Espectro Autista, inclui no calendário oficial de eventos do 
mJnicípio a 'Semana Municipal da Conscientização sobre o Transtorno do Espectro 
Autista' 
Ru
e 
a 
dá 
Lourenço 
outras providências
Angelo Buzato, 670 - Fon
"
e: 
. 
(41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tama
~ ndaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
Da redação do Projeto de Lei apresentado e da 
Lei existente terms que a única divergência refere-se ao período de realização, 
isto porque enquanto a lei estabelece com o prazo semanal, inicial em 02 de abril, 
o Projeto estabelece o prazo mensal, no que intitulou 'Abril Azul'. 
As demais disposições do Projeto já se encontram 
previstas na Lei existente. À exemplo: o art. 2°· , parágrafo único, do Projeto, 
possui relação com o disposto no art. 2º, §2º, da Lei; o art. 3º do projeto, possui 
relação com o art. 6º, §3º, da Lei· 
Nesses casos, não se rmstra adequada a edição 
de nova lei sobre o mesrm tema, determinado a Lei de Introdução das Normas 
ao Direito Brasileiro ( LI NDB) que seja realizada a rmdificação da Lei já existente: 
Art. 2º Não se destinando à 
vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a rrodifique ou 
revogue. 
Não se trata de caso de revogação, igualmente, já 
que a Lei 2007/ 2017 é muito mais ampla que o Projeto apresentado. 
Assim a técnica legislativa exige que haja a mera 
alteração da Lei 2007/ 2017, razão pela qual a redação do projeto apresentado 
deve ser adequado, sendo que encaminhamos rmdelo em anexo à título 
exemplificativo. 
111 - CONQUSÃO 
Diante de todo exposto, do ponto de vista de 
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, a Procuradoria Jurídica OPINA 
s.m.j . pela adequação do Projeto de Lei apresentado, haja vista que se rmstra 
necessária a alteração da lei já existente, com a inclusão das novas disposições. 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almira
~ nte Tarnandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não 
irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função 
legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, -
respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer 
que, embora juridicamente viável_, o projeto pode ser considerado politicamente , 
inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil. 
Almirante Tamandaré, 21 de outubro de 2021. 
Advogado 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
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www.LeisMunicipais.com.br 
LEI Nº 2007/2017 
"Institui a política municipal de proteção dos direitos da 
pessoa com Transtorno do Espectro Autista, inclui no 
calendário oficial de eventos do município a 'Semana 
Municipal da Conscientização sobre o Transtorno do 
Espectro Autista' e dá outras providências" 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gerson Colodel, 
Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, e de conformidade com o Art. 69, inciso IV da lei 
Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: 
1 Art. 11 J Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução e institui a "Semana Municipal da 
Conscientização Sobre o Transtorno do Espectro Autista". 
§ 12 Para efeitos dessa Lei é considerado Transtorno do Espectro Autista a anomalia qualitativa 
constituída por característica global do desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística 
Internacional de Doenças e Problemas Relacionadas com a Saúde (CID) da Organização Mundial de Saúde 
(OMS), englobando, entre outros: 
1 - o Transtorno Autista; 
li - a Síndrome de Asperger; 
Ili - o Transtorno Desintegrativo da Infância; 
IV - o Transtorno Invasivo do Desenvolvimento sem Outra Especificação; 
V - a Sintíndrome de Rett; 
I.Jtiliiéí3f"OOS cookies para 111elhor~r sua experiência n13ste PoctaltAo,continuaç nave,gando,. você concorda ,com a I\Ossa Polítifaae 9 l- A pessoa com transt0rno ao espectro auJts ª·cflclions1aeraaa pe:,soa com denc1enc1a, parao os os Pnvac1 a e 
efeitos legais. 
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Autista : 
1 - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com 
transtorno do espectro autista; 
li - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com 
transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; 
Ili - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, 
objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e 
nutrientes; 
VI - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com Transtorno do Espectro Autista 
em todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino. 
V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, 
observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente); 
VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas 
implicações; 
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com 
transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis; 
VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a 
dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no 
País. 
§ 12 Quando necessário ao atendimento das peculiaridades da clientela de educação especial será 
prestado serviços de apoio especializado, a ser desenvolvido na escola regular ou em classes, escolas ou 
serviços especializados, quando, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua 
integração nas classes comuns de ensino regular. 
§ 22 Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de 
direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado. 
1 Art. 39 J São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: 
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1 - a vida digna, a integridade física e moral, l?rlWE@lffiSenvolvimento da personalidade, a segurança e o 
lazer; 
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Ili - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, 
incluindo: 
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; 
b) o atendimento multiprofissional; 
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; 
d) os medicamentos; 
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; 
IV - o acesso: 
a) à educação e ao ensino profissionalizante; 
b) à moradia, inclusive à residência protegida; 
c) ao mercado de trabalho; 
d) à previdência social e à assistência social. 
1 Art. 41 J A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano ou 
degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por 
motivo da deficiência. 
1 Art. 51 J O Município instituirá horário especial para os servidores municipais que tenha sob a sua 
responsabilidade e sob seus cuidados pessoa com Transtorno do Espectro Autista. 
1 Art. 61 J Em atenção à Lei 10.048. de 08 de novembro de 2000., regulamentada pelo Decreto 5.296. de 02 
de dezembro de 2004, ficam os estabelecimentos Públicos e Privados do Município de Almirante 
Tamandaré obrigados a inserir o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista 
nas placas de atendimento prioritário e dar atendimento a estes. 
§ 12 Entende-se por estabelecimentos privados: 
1 - mercados. supermercados, hipermercados e congêneres 
li - instituições financeiras; 
Ili - farmácias; 
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IV - restaurantes; 
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VI - comércio em geral; 
§ 2º A infração ao disposto neste artigo sujeitará os responsáveis às sanções do art. 6º da Lei 10.048. de 
08 de novembro de 2000. 
§ 3º O símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista encontra-se no Anexo I desta Lei. 
[ Art. 11 J Fica instituída a "Semana Municipal da Conscientização Sobre o Transtorno do Espectro Autista" 
que acontecerá, anualmente, na semana do dia 02 de abril. 
1 Art. se J Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 14 de setembro de 2017. 
GERSON COLODEL 
Prefeito Municipal 
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. 
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 26/10/2017 
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04/10/2021 11 :22 
====lt'.IC ?A============================================ 
ESTADO DO PARANÁ 
Projeto de Lei n2 _____ / 2021 
Súmula: 
"Altera a súmula e os artigos 1º e 7º da Lei 
Municipal nº 2007, de 14 de setembro de 2017, 
que tem por súmula ' Institui a política 
municipal de proteção dos direitos da pessoa 
com Transtorno do Espectro Autista, inclui no 
calendário oficial de eventos do município a 
'Semana Municipal da Conscientização sobre o 
Transtorno do Espectro Autista' e dá outras 
providências', e da outras providências ". 
A Senhor Vereador POLACO no uso de suas atribuições legais, submete 
à apreciação do Plenário o seguinte: 
PROJETO DE LEI 
Art. 12 Altera a Súmula da Lei nº 2007 de 14 de setembro de 2017, para 
que passe a vigorar com a seguinte redação: 
1 nstitui a política municipal de proteção dos direitos da pessoa 
com Transtorno do Espectro Autista, inclui no calendário oficial de eventos 
do município o 'Abril Azul' e dá outras providências. 
Art. 22 O art. 1º da Lei Municipal nº 2007, de 14 de setembro de 2017, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção dos 
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece 
diretrizes para sua consecução e institui no calendário municipal o mês 
'Abril Azul', destinado à conscientização sobre o Transtorno do Espectro 
Autista. 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
====~
~ ============================================ 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 32 O art. 7º da Lei Municipal nº 2007, de 14 de setembro de 2017, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 7º Fica estabelecido no Município de Almirante Tarnandaré o 
mês de abril como mês oficial de conscientização do TEA (Transtorno do 
Espectro Autista). 
Art. 42 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das sessões, 21 de outubro de 2021. 
POLACD 
Vereador 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
Aos vinte e cinco dias do mês de Outubro de dois mil e vinte e um, às 14:00 horas, 
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na 
respectiva Sala, para analisar os Projetos: 
• Projeto de Lei 059/2021 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo 
Excelentíssimo Senhor Polaco, com a seguinte súmula: 
"INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ "ABRIL 
AZUL" - COMO MÊS OFICIAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS . " 
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no 
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
normais. 
Vice-Presidente 
Membro 
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré- PR 

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