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materia nº 6/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-02-15
Ementa"Dispõe sobre a estrutura organizacional e administrativa da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré" LEI N" 2.301 /2022
native_id1538

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ESTADO DO PARANÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 
LEI N" 2.301 /2022 
C<\!VIARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 
LEI N" 2.301 /2022 
"Dispõe sobre a eslnllura o,gani:::acional e ad111i11istm1il•a da Câmara Municipal de A/111ira111 e Ta111andaré: revoga as Leis 
2026/2017, 2()5fi/2018 e dá outras providências ". 
A Cà111ara Mun icipal de Al111irante Tamandaré APROVOU e a Mesa Dire ti va no uso de suas atribuições legais e regi111entais PROMULGA a 
seguinte Lei: 
TÍTULO 1 
[)A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA CÂ MARA MUNIC IPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PR ELIMTNARES SOBRE A ESTRUTURA BÁSICA 
Art. 1" Esta Lei dispõe sobre a estrutura organi zacional e admi nistrativa da Câmara Muni cipal de A !mirante Ta111andaré. 
Art. 2" A estrutura organi zaci ona l da Cü111 ara Mun icipal de Almirante Ta111andaré compreende: 
J - órgãos de assessoramento à atividade político-parlamentar, com a finalidade de dar sustentação técn ica e burocrática ao exercí c io do mandato dos 
Vereadores, no exercíc io de suas atribuições legais e regimentais. com atribui ções legais e reg imentais e competê nc ias conforme determinado em 
legislação rrópria : 
li - órgãos de gestão administrativa, financeira e patrimonial com a fin alidade de prestação dos serviços admin isu·:Hivos. financeiros, de controle 
patrimonia l e de suporte ás atividades próprias do Poder Legislati vo do Municíp io; 
111 - órgão de assessoramento formal, com a fina lidade de p1·es1ar assessoria jurídi ca e técni ca legislativa às ativ idades fin s da instituição legislativa; 
IV - órgão de Controle Interno com a fina lidade de desempenhar as funções de fisca li zação contáb il , fi nance ira, orçamentári a. o peracional e 
patrimonial do Poder Legisl ativo Municipal, quanto à lega lidade, legitimidade e economicidade, tendo o seu funcionamento , atribuições e 
competência con lonne de te rminado em legislação própria. 
CAPÍTULO li 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS ÓRGÀOS DE APOIO A ATIVIDADE POLÍTICO-PARLAMENTA R 
Art. 3° : São órgãos de apoio ú atividade político-parlamentar: 
I - Gabinete da Presidência 
li - Gabinete da Vice-Presidência 
UJ - Gabinete da 1" Secretaria 
IV - Gabinete da 2" Secretaria 
V - Gabinetes dos Vereadores 
Parágrafo único. As estruturas organizacionais e funcionais básicas dos órgãos de apoio às atividades po lítico-parl amentar, atendidas as suas 
peculia ridades, compreenderá unidades dos seguintes níveis: 
I - Nível de Assessoramento Administrativo, representado pela Diretori a e Assessorias Técnicas, simbo logias CC-1 , CC-2 e CC-3 , com !'unções de 
assessoramen to dos serviços pertinentes às funções da Câmara Municipa l de Almiran te Tamandaré; 
11- Nível de Assessoramento da Presidência, representado pela Chefia e Assessorias de Gabinete, simbologias CC-4, CC-5 e CC-6, com func,:ões de 
assessoramento e direção da execução dos serv iços pertinentes às atribu ições do Presidente; e 
JU - Nível de Assessoramento ao Gabinete dos Vereadores, simbologias AP-1 , AP-2, AP-3 e AP-4 com funções de assessoramento e direção da 
execução dos serviços pertinentes às atribui ções dos Vereadores, sendo disciplinados em legislação própria. 
CA PÍTULO III 
DOS ÓRGÀOS DE APOIO A GESTÃO ADMTNISTRATIVA 
Art. 4": São órgãos de gestão administra tiva, finan ce ira, de controle patrimonial. do processo leg islativo, de assessoria jurídica, de assessoramento 
fo rmal e de controle interno: 
I - Diretor Gera l - CC-1 ; 
II - Diretor de Plenário e Processo Legislati vo - CC - 2; 
IJJ - Assessor .Jurídico - CC-3 ; 
IV - Assessor Admin istrativo - CC-3; 
V - Chefe de Gabinete da Presidênci a - CC-4; 
VI - Assessor do Gabinete da Presidênci a l - CC-5; 
VII - Assessor do Gab in ete da Presidência li - CC- 6. 
Art. 5" : Os cargos efetivos, que integram a estrutura admi nistrati va da Câmara Municipa l de Almi rante Tamandaré, tendo em vista suas 
peculiaridades, serão discip linados em legislação específica . 
Art. 6": Subordinam-se à: 
1 - Diretori a Geral: Assessor Administra tivo; Advogado; Contador; Control e Interno; Rec ursos Humanos; e todos os cargos de provimento efetivo. 
11 - Presidência: Direto r Geral : Di re tor de Plenári o e Processo Legislativo; Assessor Jurídi co da Presidência; Chefe de Gabinete da Presidência c 
Assessores do Gabinete da Presidênci a. 
111 - Diretoria 1k_Plenario e Legislati va: Assistente Legislativo. 
Art. 7": Ficam criados na estrutura da Càmara Municipal de Almirante Tamandan'.:, os seguintes cargos de provimento em comissão. dec la rados na 
presente Lei, de livre nomeação e exoneração, com os respectivos valores monetári os em moeda corrente nacional e requisitos: 
Cargo Simlwlogia Qu:rnridadc 
Dirc11,r Gi.:ral CC 1 1 ( lllll) 
DirclPr de Plcn:irio e Processo ICC- } 1 (um) 
1 cgislativu 
-\ sc;L•s..;or Juridict1 CC-.l 1 (um) 
As.:cv,or Admi111s1ra11vo ICC. 3 1 (um) 
C:hd"c de Gnbmck da Pr6id~ncta ICC - 4 1 (um) 
A., , c:,.;ur do Gabi nt!lt..' da Pn:~idCnLÍ:t 1 1cc -s 3 (m:,1 
A~,i::.,:-or <lo crab1nt'.t~• Ja Pn:~ idên..:rn 11 ICC - 6 2 (Jo1'\) 
\'encimt'nlo ~fcnsal 
X.)1 10.00 
R. 000.00 
5.0( 10.00 
5.11(10.011 
4.Jno.oo 
4.(11)0.00 
2.500.00 
()ualili ca\·:.'io 1\ l ínim a 
E11si110 Superior C\)mpk-10 cm c.iu:i lqucr :irl.'a 
E1 1s1rn, Supcrio1 Complcl1, cm qualquer :irc:i 
tn.:.irw SupcriN Complc10 L" lll Direito - Cülll 
inscri(t':io na OA B 
Ensin{) Supcrior Com r k-tn cm qua lquer àrc::i 
En"i no M t.!dio Comrlct<1 
En,inu Mi.:'Jiu l'urnpk to 
F.n,ino Fun<lamc:ntal C\1111 pkto 
§ Iº Se ndo titula r de qualquer dos cargos de que trata o "caput" deste a rtigo, detentor de cargo de provimento efetivo. o mesmo poderá optar: 
1 - pela remuneração do cargo em comissão, ficando assegurada a percepção de vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas e o rcceb i1m:nto 
de parcelas de natureza indeni zatóri a; ou 
li - pelo recebimento dos venci mentos do cargo de carreira, assegurada a percepção de vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas e o 
receb imento de parce las de natureza indenizatória, acumulando com a percepção de Gra tificação correspondente de 50% (c inquenta) a 100% (cem 
por cento) do va lor do venc imento do respectivo cargo de carreira, sendo concedido a critério e por Ato expedido pelo Presidente da Càmara 
Munic ipa l de Almirante Tamandar0. 
§ 2º A remuneração dos cargos de que trata este artigo. serão reaj ustados automaticamente, na mesma data e na mesma proporção cm que os 
vencimentos dos cargos e tunções comissionadas do Poder Executivo, obedec idos os requisitos lega is. 
CAPÍTULO IV 
DOS ÓRGÃOS DE APO IO AOS GABINETES PARLAMENTARES 
Art. 8°: Para atuação junto ao Gabinete Parl amentar de cada um dos Vereadores componentes da Câmara Municipal de A !mirante Tamandaré, se rão 
c riados os cargos comissionados de Assessores Parlamentares, AP - 1, AP - 2, AP - 3 e AP - 4. que tendo em vista suas peculiaridades. te rão 
tratamento cm legislação específica. 
C APÍTULO V 
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE APOIO 
Art 9º: São atribui ções comuns a todos os níveis de Cargos Comissionados de Dire toria e Assessoria: 
1 - programar, organi za r. ori entar. dirig ir, coordenar e supervisionar a execução de todas as tarefas de suas respecti vas responsa bilidades: 
li - promover os meios adequados ao suprimento das necessidades, de modo a assegurar o desempenho da unidade de sua responsabilidade: 
IH - assessorar o superior imediato no planej amento e na organização das ati vidades e dos serviços que lhe forem soli citados: 
IV - responsabili zar-se e prestar contas junto aos órgãos hiera rqu ica 111 ente superiores, dos resu ltados esperados e a lcançados; 
V - cumprir e faze r cumprir, na área de sua atuação, as normas e regulamentos vigentes: 
VI - 7clar, em sua área de atuação. pela implantação, impl ernc111ação e funcionamento das normas de Control e Inte rno estabelec idas para todos os 
órgãos da estrutura da Câmara Municipal de Almirante Tarnandaré; 
VII - distribuir os serviços ao pessoal sob sua responsabilidade. examinando o andamento dos trabalhos e providenciando sua pronta concl usão: 
VI li - promover a sistemati zação das formas de execução dos serviços de sua competência ; 
IX - informar e instruir processos de sua área de atuação, encaminhando aqueles que dependem de solução de autoridade imediatamente superior: 
X - encaminhar despachos em processos cuja decisão caiba ao nível imediatamente superior e dec isórios em processos de sua competência; 
XI - 111ant er a disciplina do pessoa l de seu órgão ou unidade de traba lho; e 
XII - despachar com o superi or hi erárquico imediato os assuntos de sua competência. 
Seção 1 
Da Diretoria Geral 
Art. 1 Oº: São atribui ções do Diretor da Diretoria Geral: 
1 - prestar assessoria geral ao Presidente e ú Mesa Executiva nos aspecto políti co, adm inistrativo e füncional. em especial quanto a estrutura e 
organização da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré; 
li - exercer o controle e coordenar os serviços e atividades atribuídas aos órgãos sob sua subordinação; 
111 - ori entar o cumprimento das leis, resoluções, portari as, ordens de serv iço e demais atos administrativos; 
IV - propor métodos e rotinas visando a rac ionali zação dos serviços da Câmara Municipal de Almirante Tamanda1·é: 
V - 01icn1ar e acompanhar a elaboração de planos e projetos, v isando a oti mi zação dos processos de controle e o estabe lecimento de normas e 
procedimentos para o funcionamento da Càmara Municipal de Almirante Tarnandaré; 
VI - orientar a política de recursos humanos, bem corno supervisionar a correta ap licação da leg islação de pessoal pertinente. inc lusive propondo a 
regulamentação de normas. quando necessá ri a; 
VII - supervisionar todas as ati vidades administrati vas ligadas às á reas de material , compras. patrimôn io, documenta~'. ãO, atendimento a público, 
organ in ção dos se rviços, orçamento, contabilidade, entre outras determinadas pela Mesa Ex ecuti va; 
VIII - exam inar a convocação <le se rvidores para a prestação de serviços e tare fas atribuídas em caráter excepc iona l; 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI Nº 2.301/ 2022 
"Dispõe sobre a estrutura organizacional e 
administrativa da Câmara Municipal de 
Almirante Tamanda ré; revoga as Leis 
2026/ 201 7, 2058/ 2018 e dá outras 
providências ". 
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré APROVOU e a Mesa 
Diretiva no uso de suas atribuições legais e regimenta is, PROMULGA a 
seguinte Lei : 
TÍTULO I 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
ALMIRANTE TAMANDARE 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SOBRE A ESTRUTURA BÁSICA 
Art. 1 ° Esta Lei dispõe sobre a estrutura organ izaciona l e 
ad ministrat iva da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré . 
Art. 2° A estrutura organizacional da Câmara Municipal de 
Almirante Tamandaré compreende: 
I - órgãos de assessoramento à atividade político-parlamentar, com a 
final idade de dar sustentação técnica e burocrática ao exercício do mandato 
dos Vereadores, no exercício de suas atribuições legais e regimenta is, com 
atribuições legais e regimentais e competências conforme determinado em 
legislação própria; 
II - órgãos de gestão administrativa, financeira e patrimon ial com a 
fin alidade de prestação dos serviços administrativos, financeiros, de controle 
patrimonial e de suporte às atividades próprias do Poder Leg islativo do 
Mu nicípio ; 
III - órgão de assessoramento formal, com a fina lidade de prestar 
assessoria j urídica e técnica legislativa às atividades fins da instituição 
leg islativa; 
~ •. L 
Ru a l ,ourenço /\ngelo B11 zato. 670 - h>ne: ( 41) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - A lmirante THmandaré - l'R 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 
ESTADO DO PARANÁ 
IV - órgão de Controle Interno com a finalidade de desempenhar as funções 
de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial 
do Poder Legislativo Municipal, quanto à legalidade, legitimidade e 
economicidade, tendo o seu funcionamento, atribuições e competência 
conforme determinado em legislação própria. 
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS ÓRGÃOS DE APOIO A ATIVIDADE 
POLÍTICO-PARLAMENTAR 
Art. 3°: São órgãos de apoio à atividade político-parlamentar: 
I - Gabinete da Presidência 
II - Gabinete da Vice-Presidência 
III - Gabinete da 1 a Secretaria 
IV - Gabinete da 2ª Secretaria 
V - Gabinetes dos Vereadores 
Parágrafo único. As estruturas organizacionais e funcionais básicas dos 
órgãos de apoio às atividades político-parlamentar, atendidas as suas 
peculiaridades, compreenderá unidades dos seguintes níveis: 
I - Nível de Assessoramento Administrativo, representado pela Diretoria e 
Assessorias Técnicas, simbologias CC-1, CC-2 e CC-3, com funções de 
assessoramento dos serviços pertinentes às funções da Câmara Municipal de 
Almirante Tamandaré; 
II - Nível de Assessoramento da Presidência, representado pela Chefia e 
Assessorias de Gabinete, simbologias CC-4, CC-5 e CC-6, com funções de 
assessoramento e direção da execução dos serviços pertinentes às 
atribuições do Presidente; e 
III - Nível de Assessoramento ao Gabinete dos Vereadores, simbologias AP￾1, AP-2, AP-3 e AP-4 com funções de assessoramento e direção da execução 
dos serviços pertinentes às atribuições dos Vereadores, sendo disciplinados 
em legislação própria. 
CAPÍTULO III 
DOS ÓRGÃOS DE APOIO A GESTÃO ADMINISTRATIVA 
;:, _b 
Rua Lourenço Angc lo 13uzato. 670 - 1:onc: (4 1) 3657-2502 - CEI> 8350 1-080 - J\ lmirantc Tamandaré - PR 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 4°: São órgãos de gestão administrativa, financeira , de 
controle patrimonial, do processo legislativo, de assessoria jurídica , de 
assessoramento formal e de controle interno: 
I - Diretor Geral - CC-1; 
II - Diretor de Plenário e Processo Legislativo - CC - 2; 
III - Assessor Jurídico - CC-3; 
IV - Assessor Administrativo - CC-3; 
V - Chefe de Gabinete da Presidência - CC-4; 
VI - Assessor do Gabinete da Presidência I - CC-5; 
VII - Assessor do Gabinete da Presidência II - CC- 6. 
Art. 5°: Os cargos efetivos, que integram a estrutura admin istrativa 
da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, tendo em vista suas 
peculiaridades, serão disciplinados em legislação específica. 
Art. 6°: Subordinam-se à: 
I - Diretoria Geral: Assessor Administrativo ; Advogado ; Contador; Controle 
Interno; Recursos Humanos; e todos os cargos de provimento efetivo. 
II - Presidência: Diretor Geral; Diretor de Plenário e Processo Legislativo; 
Assessor Jurídico da Presidência; Chefe de Gabinete da Presidência e 
Assessores do Gabinete da Presidência. 
III - Diretoria de Plena rio e Legislativa: Assistente Legislativo. 
Art. 7°: Ficam criados na estrutura da Câmara Municipal de Alm irante 
Tamandaré, os seguintes cargos de provimento em comissão, declarados na 
presente Lei, de livre nomeação e exoneração, com os respectivos valores 
monetários em moeda corrente nacional e requisitos: 
Cargo Simbologia Quantidade Vencimento Qualificação 
Mensal Mínima 
Ensino Superior 
Diretor Geral cc- 1 1 (um ) 8.500,00 Completo em 
qualquer área 
Diretor de Ensino Superior 
Plenário e cc- 2 1 (um ) 8.000,00 Completo em 
Processo qualquer área 
Legislativo 
Assessor Ensino Superior 
Jurídico CC - 3 1 (um) 5.000,00 Completo em 
Direito - com 
Ru a l ,ourenço J\ngelo Buzato. 670 - í'one: (4 1) 3657-2502 - CEP 83 50 1-080 - J\ lmirn nte T 
q: r 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 
ESTADO DO PARANÁ 
Assessor 
Administrativo 
Chefe de 
Gabinete da 
Presidência 
Assessor do 
Gabinete da 
Presidência I 
Assessor do 
Gabinete da 
Presidência II 
CC - 3 
CC - 4 
CC - 5 
CC - 6 
1 (um) 1 
1 (um) 
1 
3 (três) 
1 
2 (dois) 1 
inscrição na OAB 
Ensino Superior 
5.000,00 1 Completo em 
qualquer área 
Ensino Médio 
4.300,00 
1 
Completo 
Ensino Médio 
4.000,00 
1 
Completo 
Ensino 
2.500,00 1 Fundamental 
Completo 
§ 1° Sendo titular de qualquer dos cargos de que trata o "caput" deste 
artigo, detentor de cargo de provimento efetivo, o mesmo poderá optar: 
I - pela remuneração do cargo em comissão, ficando assegurada a 
percepção de vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas e o 
recebimento de parcelas de natureza indenizatória; ou 
II - pelo recebimento dos vencimentos do cargo de carreira, assegurada a 
percepção de vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas e o 
recebimento de parcelas de natureza indenizatória, acumulando com a 
percepção de Gratificação correspondente de 50% (cinquenta) a 100% (cem 
por cento) do valor do vencimento do respectivo cargo de carreira, sendo 
concedido a critério e por Ato expedido pelo Presidente da Câmara Municipal 
de Almirante Tamandaré. 
§ 2° A remuneração dos cargos de que trata este artigo, serão reajustados 
automaticamente, na mesma data e na mesma proporção em que os 
vencimentos dos cargos e funções comissionadas do Poder Executivo, 
obedecidos os requisitos legais. 
CAPÍTULO IV 
DOS ÓRGÃOS DE APOIO AOS GABINETES PARLAMENTARES 
Art. 8°: Para atuação junto ao Gabinete Parlamentar de cada um dos 
Vereadores componentes da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, 
serão criados os cargos comissionados de Assessores Parlamentares, AP - 1, 
AP - 2, AP - 3 e AP - 4, que tendo em vista suas peculiaridades, terão 
tratamento em legislação específica. 
Rua Lourenço Angelo 13 uzato. 670 - Font:: (4 1) 3657-2502 - CEP 83 50 1-080 - A lmirante Tama 
~ ) 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 
ESTADO DO PARANÁ 
CAPÍTULO V 
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE APOIO 
Art. 9°: São atribuições comuns a todos os níveis de Cargos 
Comissionados de Diretoria e Assessoria: 
I - programar, organizar, orientar, dirigir, coordenar e superv1s1onar a 
execução de todas as tarefas de suas respectivas responsabilidades; 
II - promover os meios adequados ao suprimento das necessidades, de 
modo a assegurar o desempenho da unidade de sua responsabilidade; 
III - assessorar o superior imediato no planejamento e na organização das 
atividades e dos serviços que lhe forem solicitados; 
IV - responsabilizar-se e prestar contas junto aos órgãos hierarquicamente 
superiores, dos resultados esperados e alcançados; 
V - cumprir e fazer cumprir, na área de sua atuação, as normas e 
regulamentos vigentes; 
VI - zelar, em sua área de atuação, pela implantação, implementação e 
funcionamento das normas de Controle Interno estabelecidas para todos os 
órgãos da estrutura da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré; 
VII - distribuir os serviços ao pessoal sob sua responsabilidade, examinando 
o andamento dos trabalhos e providenciando sua pronta conclusão; 
VIII - promover a sistematização das formas de execução dos serviços de 
sua competência; 
IX - informar e instruir processos de sua área de atuação, encaminhando 
aqueles que dependem de solução de autoridade imediatamente superior; 
X - encaminhar despachos em processos cuja decisão caiba ao nível 
imediatamente superior e decisórios em processos de sua competência; 
XI - manter a disciplina do pessoal de seu órgão ou unidade de trabalho; e 
XII - despachar com o superior hierárquico imediato os assuntos de sua 
competência. 
Seção I 
Da Diretoria Geral 
Art. 10°: São atribuições do Diretor da Diretoria Geral: 
I - prestar assessoria geral ao Presidente e à Mesa Executiva nos aspecto 
político, administrativo e funcional, em especial quanto a estrutura e 
organização da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré; 
II - exercer o controle e coordenar os serviços e atividades atribuídas aos 
órgãos sob sua subordinação; 
Rt<' Looccoço A"gelo Oornto. 670 - Fooec {41) 365:-~ -080 - Alm iraotc T,K R 
~ - --\ }P 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 
ESTADO DO PARANÁ 
III - orientar o cumprimento das leis, resoluções, portarias, ordens de 
serviço e demais atos administrativos; 
IV - propor métodos e rotinas visando a racionalização dos serviços da 
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré; 
V - orientar e acompanhar a elaboração de planos e projetos, visando a 
otimização dos processos de controle e o estabelecimento de normas e 
procedimentos para o funcionamento da Câmara Municipal de Almirante 
Tamandaré; 
VI - orientar a política de recursos humanos, bem como supervisionar a 
correta aplicação da legislação de pessoal pertinente, inclusive propondo a 
regulamentação de normas, quando necessária; 
VII - supervisionar todas as atividades administrativas ligadas às áreas de 
material, compras, patrimônio, documentação, atendimento a público, 
organização dos serviços, orçamento, contabilidade, entre outras 
determinadas pela Mesa Executiva; 
VIII - examinar a convocação de servidores para a prestação de serviços e 
tarefas atribuídas em caráter excepcional; 
IX - supervisionar os procedimentos administrativos relativos às licitações e 
concursos públicos; 
X - coordenar e controlar a elaboração e execução dos instrumentos 
orçamentários da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré; 
XI - controlar a qualidade das atividades de gestão e seus resultados, 
visando a eficácia na consecução dos objetivos planejados; 
XII - exercer o controle superior da gestão financeira e patrimonial; 
XIII - transmitir aos dirigentes e servidores da Câmara as ordens e os 
comunicados da Mesa Executiva o Presidente; 
XIV - controlar a tramitação de documentos e processos de interesse da 
Mesa Executiva; 
XV - administrar a execução dos serviços básicos de reprografia, telefonia , 
fornecimento de água, energia elétrica e outros necessários ao 
funcionamento da Câmara; 
XVI - controlar e fiscalizar os serviços de limpeza, conservação e copa, 
executados por servidores da Câmara ou por empresas contratadas; 
XVII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas 
finalidades. 
Seção II 
Da Diretoria de Plenário e Processo Legislativo 
Rua Lourenço /\ngelo Buzato. 670 - fone: (4 1) ]657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almiran te Taman 
<~ ~ --------t ~ 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 11 °: São atribuições do Diretor de Plenário e Processo 
Legislativo: 
I - assistir, permanentemente, o Diretor Geral, a mesa e os vereadores, 
visando o fiel cumprimento da Lei Orgânica do Município de Almirante 
Tamandaré e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Almirante 
Tamandaré; 
II - minutar anteprojetos, projetos de leis, resoluções, regulamentos, 
editais, estudos e demais proposições, quando solicitado; 
III - prestar assessoria aos Vereadores no atendimento das consultas sobre 
métodos e técnicas legislativas; 
IV - prestar assessoria aos Vereadores na realização de pesquisas e estudos 
técnicos para subsidiar a elaboração de projetos, objetivando o 
aperfeiçoamento das técnicas legislativas; 
V - prestar apoio ao funcionamento do Plenário; 
VI - verificar as condições físicas de funcionamento do Plenário, alertando os 
responsáveis para que as Sessões sejam realizadas sem problemas 
operacionais; 
VII - assessorar os Vereadores membros de Comissão Permanente na 
administração e no processo de elaboração legislativa. 
VIII - assessorar os Vereadores membros de Comissão Permanente ou 
Temporária na elaboração de projetos, pareceres e relatórios; 
IX - assessorar os Vereadores membros de Comissão Permanente na anál ise 
de laudo de avaliação de bens municipais objetos de propostas de alienação 
ou aquisição, nos termos da legislação vigente; 
X - orientar e organizar biblioteca de assuntos de interesse das Comissões 
Permanentes da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré ; 
XI - minutar parecer e prestar assessoramento nas reuniões das Comissões, 
anotando as deliberações e fornecendo material de apoio, como Leis, 
Doutrina, Jurisprudência e outros que se fizerem necessários para atender 
as solicitações dos Vereadores membros de Comissão Permanente ou 
Temporária. 
XII - assessorar e executar serviços pertinentes às atribuições legais e 
regimentais do Vereador nas atividades relacionadas às Comissões 
Permanente e Temporárias, tanto interna quanto externamente junto à 
comunidade; 
XIII - redigir e conferir correspondência e outros textos relativos nas 
atividades relacionadas às Comissões Permanentes e Temporárias, 
especialmente quanto à ortografia, estética e clareza do texto; 
XIV - auxiliar o Vereador durante as reuniões das Comissões, anotando 
deli berações, fornecendo material de apoio e assessoramento técnico. 
Rua Lourenço Angclo Buzato. 670 - Fone: ( 4 1) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almi rante Tamandaré - PR 
fan 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 
ESTADO DO PARANÁ 
XV - acompanhar o andamento dos expedientes da exclusiva competência 
do Vereador, na qualidade de membro de Comissão Permanente ou 
Temporária; 
XVI - efetivar a convocação de reuniões das Comissões Permanentes; 
XVII - manter registro das proposições em trâmite no Poder Legislativo; 
XVIII - controlar os prazos de encaminhamento das proposições aprovadas, 
para a promulgação e/ou sanção; 
XIX - confrontar as proposições aprovadas com as respectivas publicações ; 
XX - prestar apoio no controle das proposições apresentadas, realizando os 
devidos registros e encaminhamentos; 
XXI - prestar auxílio quanto à preparação e encaminhamento devido das 
proposições aprovadas pelo Plenário, bem como ofícios e documentos 
diversos lidos no expediente da Mesa; 
XXII - auxiliar no acompanhamento da tramitação das proposições no 
âmbito das comissões e dos demais órgãos envolvidos; 
XXIII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas 
finalidades. 
Seção III 
Da Assessoria Jurídica 
Art. 12°: São atribuições do Assessor Jurídico da Presidência: 
I - prestar assessoria e consultoria jurídica ao Presidente, em assuntos de 
natureza jurídica; 
II - Assessorar na elaboração de pareceres, formulando consultas e 
apresentando sugestões, a fim de contribuir para a resolução de questões 
dependentes de deliberação do Presidente da Câmara; 
III - emitir pareceres jurídicos sobre anteprojetos, projetos de leis, 
resoluções, regulamentos, editais, estudos e demais proposições 
IV - emitir pareceres sobre o teor de contratos e convênios apresentados à 
Câmara; 
V - elaborar pareceres, contratos e demais documentos jurídicos; 
VI - supervisionar os procedimentos legais relativos às licitações; 
VII - atender a consultas sobre métodos e técnicas legislativas; 
VIII - realizar pesquisas e estudos técnicos para subsidiar a elaboração de 
projetos, objetivando o aperfeiçoamento das técnicas legislativas; 
IX - atuar em estrita colaboração com os detentores de cargos de carreira 
da área jurídica da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré; 
Rua Lourenço Angc lo Buzato. 670 - Fo ne: ( 41 ) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamand al'<k. PR 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 
ESTADO DO PARANÁ 
X - manter o Presidente da Câmara informado sobre os processos judiciais e 
administrativos em andamento, providências tomadas e despachos 
proferidos; 
XI - Minutar despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao 
Presidente da Câmara, em assuntos de sua competência; 
XII - Propor ao Presidente da Câmara a anulação de atos administrativos do 
Legislativo Municipal; 
XIII - Propor a Mesa Executiva da Câmara o ajuizamento de ação direta de 
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal; 
XIV - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas 
finalidades. 
§ 1 ° Somente poderá ocupar o Assessor Jurídico do Presidente, profissional 
devidamente inscrito junto a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. 
Seção IV 
Da Assessoria Administrativa 
Art. 13°: São atribuições do Assessor Administrativo: 
I - supervisionar as atividades de protocolo, prestação de informações sobre 
os serviços da Câmara, tramitação de processos, expedientes e outros de 
interesse do público; 
II - orientar, aplicar e fiscalizar o cumprimento da legislação concernente 
aos servidores da Câmara, orientando ainda, programas de treinamento e 
avaliação de desempenho dos servidores; 
III - executar todas as atividades de rotinas relacionadas à administração 
de gestão de pessoas; 
IV - supervisionar as atividades de recepção e informação ao público em 
geral ; 
V - controlar o uso e a manutenção dos veículos oficiais e/ou locados da 
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré; 
VI - promover a aquisição do material permanente, de consumo e de 
expediente, necessários aos serviços da Câmara Municipal de Almirante 
Ta manda ré; 
VII - Manter sobre controle técnico o arquivo histórico e corrente da Câmara 
Municipal de Almirante Tamandaré; 
VIII - preparar e executar as atividades relacionadas à preparação de dados 
de todas as áreas da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, para 
registro, consulta e subsídio de estudos ; 
Rua Lo urenço Angelo Buzato. 670 - Fone : (-l l) 3657-2502 - CL:P 8350.1-,08'1 - Alml,·,e. te Tamandm"" 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 
ESTADO DO PARANÁ 
IX - submeter à apreciação da Mesa Executiva e a Presidência as alterações 
ou inclusões de procedimentos que visem à eficiência dos serviços da 
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré; 
X - proceder a supervisão e controle da aquisição, entrega e guarda dos 
materiais de consumo e de equipamentos e materiais permanentes; 
XI - elaborar a programação de compra direta de materiais e de serviços de 
interesse da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré; 
XII - manter atualizados os registros de movimentação de materiais e 
exercer o controle de gastos; 
XIII - efetuar o controle de estoque, mantendo atualizado o preenchimento 
das fichas respectivas, incluindo os cálculos para determinação dos seus 
níveis, cuidando para que seja mantido o nível mínimo de estoque de 
material; 
XIV - elaborar mensalmente, quadro demonstrativo do material entregue, 
indicando os respectivos saldos; 
XV - catalogar o material adquirido e proceder ao tombamento dos materiais 
permanentes, bem como, atualizar os seus registros; 
XVI - emitir alerta para requisição de compra quando os saldos dos 
materiais em estoque atingirem o ponto de ressuprimento; 
XVII - efetuar e supervisionar a realização do inventario de materiais; 
XVIII - coordenar o sistema de manutenção, conservação e limpeza dos 
bens móveis, imóveis e equipamentos da Câmara Municipal de Almirante 
Ta manda ré; 
XIX - controlar, conferir, classificar e contabilizar as operações 
orçamentárias, financeiras e patrimoniais da Câmara Municipal de Almirante 
Tamandaré; 
XX - elaborar mensalmente os balancetes demonstrativos; 
XXI - supervisionar a elaboração do balanço anual da Câmara Municipal de 
Almirante Tamandaré; 
XXII - supervisionar a elaboração da prestação de contas para apreciação 
da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré e remessa ao Tribunal de 
Contas do Estado do Paraná; 
XXIII - verificar a escrituração dos livros contábeis; 
XXIV - orientar a Mesa Executiva, com vistas à racionalização da execução 
das despesas e da correta gestão dos recursos e bens da Câmara Municipal 
de Almirante Tamandaré; 
XXV - colaborar na preparação dos dados necessários à elaboração do 
orçamento anual da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré; 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 
ESTADO DO PARANÁ 
XXVI - preparar os relatórios gerenciais, contendo elementos para a 
programação orçamentária e financeira da Câmara Municipal de Almirante 
Tamandaré; 
XXVII - proceder a verificação final da documentação necessária para a 
efetivação da liquidação e pagamento das despesas da Câmara Municipal de 
Almirante Tamandaré; 
XXVIII - verificar os processos de despesa relativamente à legalidade dos 
procedimentos adotados, comunicando a Diretoria Geral qualquer 
ocorrência; 
XXIX - controlar numerários e saldos bancários; 
XXX - elaborar cronogramas de pagamentos, a ser aprovado pela Diretoria 
Geral; 
XXXI - controlar a aplicação dos recursos financeiros disponíveis; 
XXXII - assistir, permanentemente, o Contador da Câmara Municipal de 
Almirante Tamandaré; 
XXXIII - organizar e executar todas as atividades de controle e 
administração da gestão de pessoas da Câmara Municipal de Almirante 
Tamandaré; 
XXXIV - elaborar a folha de pagamento mensal da Câmara Municipal de 
Almirante Tamandaré; 
XXXV - manter atualizado banco de dados de pessoal, elaborando os 
relatórios pertinentes; 
XXXVI - preparar os atos de nomeação e exoneração dos servidores 
efetivos, comissionados e temporários e os atos de admissão e desligamento 
de prestadores de serviços e estagiários, conforme a legislação em vigor; 
XXXVII - diagnosticar e preparar programa de treinamento anual dos 
servidores da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré; 
XXXVIII - organizar, na forma que dispõe a legislação, o processo de 
avaliação de desempenho dos servidores da Câmara Municipal de Almirante 
Tamandaré; 
XXXIX - Gerenciar o cumprimento do Plano de Carreiras da Câmara 
Municipal de Almirante Tamandaré; 
XL - manter em arquivo atualizado os documentos funcionais dos servidores 
da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré; 
XLI - apresentar consultas sobre assuntos relacionados à aplicação da 
legislação de pessoal, quando necessárias; 
Rua Lourenço Angc lo Buzato. 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamanda rrz. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 
ESTADO DO PARANÁ 
XLII - fazer uso de veículo da frota própria ou locada da Câmara Municipal 
de Almirante Tamandaré, no desempenho das atividades do seu cargo, de 
acordo com as normas do Código Nacional de Trânsito e as normas de 
utilização estabelecidas pela Admin istração da Câmara Municipal de 
Almirante Tamandaré; 
XLIII - zelar pela limpeza e conservação do veículo sob sua 
responsabilidade, informando defeitos ou reparos para a manutenção; 
XLIV - realizar a troca de pneu, quando necessário, utilizando equ ipamentos 
necessários; e 
XLV - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas 
fi nal idades. 
Seção VI 
Da Chefia de Gabinete da Presidência 
Art. 14º: São atribuições do Chefe de Gabinete da Presidência: 
I - atender, com o apoio dos Assessores de Gabinete, às pessoas que 
contatam a Presidência, orientandoas ou marcando audiência; 
II - coordenar e orientar os Assessores de Gabinete distribuindo-lhes ta refas 
e controlando suas execuções de acordo com as orientações expedidas pelo 
Presidente; 
III - gerenciar a preparação do expediente a ser assinado ou despachado 
pelo Presidente; 
IV - coordenar os contatos do Presidente com órgãos e autoridades, bem 
como preparar sua agenda diária; 
V - supervisionar a organização e manutenção do arquivo de documentos e 
papéis de interesse do Presidente; 
VI - organizar e manter atualizados, com o apoio dos Assessores de 
Gabinete, os registros e controles pertinentes à Presidência ; 
VII - controlar a tramitação de documentos e processos de interesse do 
Presidente; 
VIII - executar o controle relativo aos atos de pessoal dos assessores 
vi nculados ao Presidente; · 
IX - gerenciar o controle de frequência, assiduidade e pontua lidade dos 
Assessores e o relatório semanal de atividades que deve ser publicado 
semanalmente no sítio eletrônico da Câmara, no link "Transparência ", por 
responsável designado pela Direção Geral; 
X - elaborar pronunciamentos, conforme orientação do Vereador; 
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fo ne: ( 41) 3657-2502 -
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Cr:P 83501 -080 - /\!mirante TamandaN-:- PR 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 
ESTADO DO PARANÁ 
XI - realizar outras funções-meio necessárias ao desempenho de suas 
atribuições, bem como outras tarefas atribuídas pelo Presidente, 
relacionadas ao exercício do mandato parlamentar e aos objetivos 
institucionais do Poder Legislativo do Município de Almirante Tamandaré. 
Seção VII 
Da Assessoria de Gabinete da Presidência 
Art. 15°: São atribuições do Assessor de Gabinete da Presidência I: 
I - coordenar as atividades do Gabinete do Presidente, sob orientação e 
supervisão do Chefe de Gabinete; 
II - responsabilizar por documentos oficiais e controle de Arquivo; 
III - promover pesquisas de interesse parlamentar; 
IV - redigir projetos, indicações, requerimentos com redação parlamentar, 
discursos e outros pronunciamentos do Presidente; 
V - coordenar e promover encontros com lideranças políticas; 
VI - representar o Presidente perante aos Secretários do Poder Executivo 
Municipal, com a acompanhamento das reivindicações elaboradas pelo 
Presidente, no tocante as indicações realizadas e demais serviços solicitados 
pelo Presidente, aprovadas pelo Plenário; 
VII - observar e fazer observar no âmbito do Gabinete e no exercício das 
funções públicas os direitos e deveres inerentes ao cargo ocupado; 
VIII - utilizar, operar e administrar diligentemente os serviços, móveis e 
equipamentos do Gabinete Parlamentar e da Câmara; e 
IX - realizar outras funções-meio necessárias ao desempenho de suas 
atribuições, bem como outras tarefas atribuídas pelo Presidente ou pelo 
Chefe de Gabinete, relacionadas ao exercício do mandato parlamentar e aos 
objetivos institucionais do Poder Legislativo do Município de Almirante 
Tamandaré. 
Art. 16°: São atribuições do Assessor de Gabinete da Presidência II: 
I - prestar auxílio ao desempenho das atribuições do Chefe de Gabinete da 
Presidência e do Assessor de Gabinete da Presidência I, na coordenação das 
atividades do Gabinete e acompanhamento do Vereador; 
II - realizar trabalhos de informática, responder e-mails e correspondências 
do Gabinete do Vereador; 
III - controlar o acesso de pessoas ao Gabinete da Presidência; 
IV - observar e fazer observar no âmbito do Gabinete e no exercício das 
funções públicas os direitos e deveres inerentes ao cargo ocupado; 
Rua Lourenço /\ngelo Buzato. 670 - Fone: ( 4 1) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - A lm irante: Ta111anct.-1re 
V 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 
ESTADO DO PARANÁ 
V - realizar outras funções-meio necessanas ao desempenho de suas 
atribuições, bem como outras tarefas atribuídas pelo Vereador, relacionadas 
ao exercício do mandato parlamentar e aos objetivos institucionais do Poder 
Legislativo do Município de Almirante Tamandaré. 
Art. 17º: O provimento dos cargos de trata a presente Lei, somente 
será efetivado desde que o indicado para ocupar o cargo apresente as 
seguintes declarações: 
I - Declaração quanto a não acumulação remunerada de cargos públicos; e 
II - Declaração de inexistência de vínculo de parentesco com agentes 
políticos e com ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento 
superior na Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. 
TÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 18°: A carga horária dos cargos de Assessores de Gabinete da 
Presidência, de que trata a presente Lei, é de 40 (quarenta) horas semanais . 
§ 1° Ato expedido pela Mesa da Câmara Municipal de Almirante 
Tamandaré, estabelecerá as medidas de controle, entre elas o controle de 
frequência, o horário de trabalho, especialmente nos dias de sessões 
plenárias e outras medidas necessárias para resguardar os interesses da 
Administração Pública, que ficarão a cargo da Mesa. 
§ 2° O ocupante de cargo em comissão ou função gratificada 
submete- se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser 
convocado sempre que houver interesse da Administração. 
§ 3° Os detentores de cargos comissionados não serão remunerados 
por horas-extras de trabalho . 
Art. 19°: Os ocupantes dos cargos e funções gratificadas, de que trata 
esta Lei, não poderão, em hipótese alguma, recusar-se de decidir sobre 
assuntos de sua competência, sob pena de ser responsabilizado 
administrativamente pelas omissões e recusas no exercício de suas funções. 
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Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CL:P 83501-080- A lmirante Tamandéll~ PR 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 20º: Somente serão admitidos servidores de outros órgãos à 
disposição do Poder Legislativo do Município de Alm irante Tamandaré, desde 
que sem ônus para a Câmara Municipal de Almirante Tamandaré ou 
nomeados em cargo de provimento em comissão. 
Art. 21 °: As despesas decorrentes da execução 
conta das dotações orçamentárias próprias do 
suplementadas se necessário. 
desta Lei correrão à 
Poder Legislativo, 
Art. 22º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publ icação. 
Art. 23º: Ficam revogadas: 
I - a Lei Municipal n° 2.026/2017. 
II - a Lei Municipal n° 2.058/2018. 
III - as disposições em contrário, a teor do art. 2º, § 1 °, da Lei de 
Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 
Sala das Sessões, 30 de Março de 2022. 
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Presidente 
WALLISON ROMERO 
1 ° Secretário 
_ ,J'J. (p--;/Í--
ORAES 
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Rua Lourc:nço Angc lo Buzato. 670 - ronc: (41) 3657-2502 - CF.P 8350 1-080 - Al mi rante Ta manda ré - PR 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 
ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI Nº 006/2022 
"Dispõe sobre a estrutura organizacional e 
administrativa da Câmara Municipal de 
Almirante Tamandaré; revoga as Leis 
2026/2017, 2058/2018 e dá outras 
providências". 
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, 
Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais, e das disposições do 
Capítulo II, Seção VII da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré 
e do Art. 34 I do Regimento Interno, apresenta para apreciação do Plenário 
o seguinte projeto de Lei: 
TÍTULO I 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
ALMIRANTE TAMANDARÉ 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SOBRE A ESTRUTURA BÁSICA 
Art. 1 ° Esta Lei dispõe sobre a estrutura organizacional e 
administrativa da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. 
Art. 2º A estrutura organizacional da Câmara Municipal de 
Almirante Tamandaré compreende: 
I - órgãos de assessoramento à atividade político-parlamentar, com a 
finalidade de dar sustentação técnica e burocrática ao exercício do mandato 
dos Vereadores, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, com 
atribuições legais e regimentais e competências conforme determinado em 
legislação própria; 
II - órgãos de gestão administrativa, financeira e patrimonial com a 
finalidade de prestação dos serviços administrativos, financeiros, de controle 
patrimonial e de suporte às atividades próprias do Poder Legislativo do 
Município; 
III - órgão de assessoramento formal, com a finalidade de prestar 
assessoria jurídica e técnica legislativa às atividades fins da instituição 
legislativa; 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 
ESTADO DO PARANÁ 
IV - órgão de Controle Interno com a finalidade de desempenhar as funções 
de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial 
do Poder Legislativo Municipal, quanto à legalidade, legitimidade e 
economicidade, tendo o seu funcionamento, atribuições e competência 
conforme determinado em legislação própria. 
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS ÓRGÃOS DE APOIO A ATIVIDADE 
POLÍTICO-PARLAMENTAR 
Art. 3°: São órgãos de apoio à atividade político-parlamentar: 
I - Gabinete da Presidência 
II - Gabinete da Vice-Presidência 
III - Gabinete da 1 a Secretaria 
IV - Gabinete da 2ª Secretaria 
V - Gabinetes dos Vereadores 
Parágrafo único. As estruturas organizacionais e funcionais básicas dos 
órgãos de apoio às atividades político-parlamentar, atendidas as suas 
peculiaridades, compreenderá unidades dos seguintes níveis: 
I - Nível de Assessoramento Administrativo, representado pela Diretoria e 
Assessorias Técnicas, simbologias CC-1, CC-2 e CC-3, com funções de 
assessoramento dos serviços pertinentes às funções da Câmara Municipal de 
Almirante Tamandaré; 
II - Nível de Assessoramento da Presidência, representado pela Chefia e 
Assessorias de Gabinete, simbologias CC-4, CC-5 e CC-6, com funções de 
assessoramento e direção da execução dos serviços pertinentes às 
atribuições do Presidente; e 
III - Nível de Assessoramento ao Gabinete dos Vereadores, simbologias 
AP-1, AP-2, AP-3 e AP-4 com funções de assessoramento e direção da 
execução dos serviços pertinentes às atribuições dos Vereadores, sendo 
disciplinados em legislação própria. 
CAPÍTULO III 
DOS ÓRGÃOS DE APOIO A GESTÃO ADMINISTRATIVA 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 
M .:A================================================ 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 4°: São órgãos de gestão administrativa, financeira, de 
controle patrimonial, do processo legislativo, de assessoria jurídica, de 
assessoramento formal e de controle interno: 
I - Diretor Geral - CC-1; 
II - Diretor de Plenário e Processo Legislativo - CC - 2; 
III - Assessor Jurídico - CC-3; 
IV - Assessor Administrativo - CC-3; 
V - Chefe de Gabinete da Presidência - CC-4; 
VI - Assessor do Gabinete da Presidência I - CC-5; 
VII - Assessor do Gabinete da Presidência II - CC- 6. 
Art. 5°: Os cargos efetivos, que integram a estrutura administrativa 
da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, tendo em vista suas 
peculiaridades, serão disciplinados em legislação específica. 
Art. 6°: Subordinam-se à: 
I - Diretoria Geral: Assessor Administrativo; Advogado; Contador; Controle 
Interno; Recursos Humanos; e todos os cargos de provimento efetivo. 
II - Presidência: Diretor Geral; Diretor de Plenário e Processo Legislativo; 
Assessor Jurídico da Presidência; Chefe de Gabinete da Presidência e 
Assessores do Gabinete da Presidência. 
III - Diretoria de Plena rio e Legislativa: Assistente Legislativo. 
Art. 7°: Ficam criados na estrutura da Câmara Municipal de Almirante 
Tamandaré, os seguintes cargos de provimento em comissão, declarados na 
presente Lei, de livre nomeação e exoneração, com os respectivos valores 
monetários em moeda corrente nacional e requisitos: 
Cargo Simbologia Quantidade Vencimento Qualificação 
Mensal Mínima 
Ensino Superior 
Diretor Geral cc- 1 1 (um) 8.500,00 Completo em 
qualquer área 
Diretor de Ensino Superior 
Plenário e cc- 2 1 (um) 8.000,00 Completo em 
Processo qualquer área 
Legislativo 
Assessor CC - 3 1 (um) 5.000,00 Ensino Superior 
Jurídico Completo em 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670- Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 83501-080-Almirante Tamandaré - PR 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMJRANTE TAMANDARÉ 
ESTADO DO PARANÁ 
Direito - com 
inscrição na OAB 
Assessor Ensino Superior 
Administrativo CC - 3 1 (um) 5.000,00 Completo em 
qualquer área 
Chefe de Ensino Médio 
Gabinete da CC - 4 1 (um) 4.300,00 Completo 
Presidência 
Assessor do Ensino Médio 
Gabinete da CC - 5 3 (três) 4.000,00 Completo 
Presidência I 
Assessor do Ensino 
Gabinete da CC - 6 2 (dois) 2.500,00 Fundamental 
Presidência II Completo 
§ 1 ° Sendo titular de qualquer dos cargos de que trata o "caput" deste 
artigo, detentor de cargo de provimento efetivo, o mesmo poderá optar: 
I - pela remuneração do cargo em comissão, ficando assegurada a 
percepção de vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas e o 
recebimento de parcelas de natureza indenizatória; ou 
II - pelo recebimento dos vencimentos do cargo de carreira, assegurada a 
percepção de vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas e o 
recebimento de parcelas de natureza indenizatória, acumulando com a 
percepção de Gratificação correspondente de 50% (cinquenta) a 100% (cem 
por cento) do valor do vencimento do respectivo cargo de carreira, sendo 
concedido a critério e por Ato expedido pelo Presidente da Câmara Municipal 
de Almirante Tamandaré. 
§ 2º A remuneração dos cargos de que trata este artigo, serão reajustados 
automaticamente, na mesma data e na mesma proporção em que os 
vencimentos dos cargos e funções comissionadas do Poder Executivo, 
obedecidos os requisitos legais. 
CAPÍTULO IV 
DOS ÓRGÃOS DE APOIO AOS GABINETES PARLAMENTARES 
jP 
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Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 -Almirante Tamandaré- PR 
CÂMARA MUNICIPAL DE AL.MIRANTE TAMANDARÉ 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 8°: Para atuação junto ao Gabinete Parlamentar de cada um dos 
Vereadores componentes da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, 
serão criados os cargos comissionados de Assessores Parlamentares, AP - 1, 
AP - 2, AP - 3 e AP - 4, que tendo em vista suas peculiaridades, terão 
tratamento em legislação específica. 
CAPÍTULO V 
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE APOIO 
Art. 9°: São atribuições comuns a todos os níveis de Cargos 
Comissionados de Diretoria e Assessoria: 
I - programar, organizar, orientar, dirigir, coordenar e superv1s1onar a 
execução de todas as tarefas de suas respectivas responsabilidades; 
II - promover os meios adequados ao suprimento das necessidades, de 
modo a assegurar o desempenho da unidade de sua responsabilidade; 
III - assessorar o superior imediato no planejamento e na organização das 
atividades e dos serviços que lhe forem solicitados; 
IV - responsabilizar-se e prestar contas junto aos órgãos hierarquicamente 
superiores, dos resultados esperados e alcançados; 
V - cumprir e fazer cumprir, na área de sua atuação, as normas e 
regulamentos vigentes; 
VI - zelar, em sua área de atuação, pela implantação, implementação e 
funcionamento das normas de Controle Interno estabelecidas para todos os 
órgãos da estrutura da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré; 
VII - distribuir os serviços ao pessoal sob sua responsabilidade, examinando 
o andamento dos trabalhos e providenciando sua pronta conclusão; 
VIII - promover a sistematização das formas de execução dos serviços de 
sua competência; 
IX - informar e instruir processos de sua área de atuação, encaminhando 
aqueles que dependem de solução de autoridade imediatamente superior; 
X - encaminhar despachos em processos cuja decisão caiba ao nível 
imediatamente superior e decisórios em processos de sua competência; 
XI - manter a disciplina do pessoal de seu órgão ou unidade de trabalho; e 
XII - despachar com o superior hierárquico imediato os assuntos de sua 
competência. 
Seção I 
Da Diretoria Geral 
~ Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 -Almirante Tamandaré - PR 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 10º: São atribuições do Diretor da Diretoria Geral: 
I - prestar assessoria geral ao Presidente e à Mesa Executiva nos aspecto 
político, administrativo e funcional, em especial quanto a estrutura e 
organização da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré; 
II - exercer o controle e coordenar os serviços e atividades atribuídas aos 
órgãos sob sua subordinação; 
III - orientar o cumprimento das leis, resoluções, portarias, ordens de 
serviço e demais atos administrativos; 
IV - propor métodos e rotinas visando a racionalização dos serviços da 
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré; 
V - orientar e acompanhar a elaboração de planos e projetos, visando a 
otimização dos processos de controle e o estabelecimento de normas e 
procedimentos para o funcionamento da Câmara Municipal de Almirante 
Tamandaré; 
VI - orientar a política de recursos humanos, bem como supervisionar a 
correta aplicação da legislação de pessoal pertinente, inclusive propondo a 
regulamentação de normas, quando necessária; 
VII - supervisionar todas as atividades administrativas ligadas às áreas de 
material, compras, patrimônio, documentação, atendimento a público, 
organização dos serviços, orçamento, contabilidade, entre outras 
determinadas pela Mesa Executiva; 
VIII - examinar a convocação de servidores para a prestação de serviços e 
tarefas atribuídas em caráter excepcional; 
IX - supervisionar os procedimentos administrativos relativos às licitações e 
concursos públicos; 
X - coordenar e controlar a elaboração e execução dos instrumentos 
orçamentários da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré; 
XI - controlar a qualidade das atividades de gestão e seus resultados, 
visando a eficácia na consecução dos objetivos planejados; 
XII - exercer o controle superior da gestão financeira e patrimonial; 
XIII - transmitir aos dirigentes e servidores da Câmara as ordens e os 
comunicados da Mesa Executiva o Presidente; 
XIV - controlar a tramitação de documentos e processos de interesse da 
Mesa Executiva; 
XV - administrar a execução dos serviços básicos de reprografia, telefonia, 
fornecimento de água, energia elétrica e outros necessários ao 
funcionamento da Câmara; r 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41 ) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 
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ESTADO DO PARANÁ 
XVI - controlar e fiscalizar os serviços de limpeza, conservação e copa, 
executados por servidores da Câmara ou por empresas contratadas; 
XVII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas 
finalidades. 
Seção II 
Da Diretoria de Plenário e Processo Legislativo 
Art. 11 º: São atribuições do Diretor de Plenário e Processo 
Legislativo: 
I - assistir, permanentemente, o Diretor Geral, a mesa e os vereadores, 
visando o fiel cumprimento da Lei Orgânica do Município de Almirante 
Tamandaré e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Almirante 
Tamandaré; 
II - minutar anteprojetos, projetos de leis, resoluções, regulamentos, 
editais, estudos e demais proposições, quando solicitado; 
III - prestar assessoria aos Vereadores no atendimento das consultas sobre 
métodos e técnicas legislativas; 
IV - prestar assessoria aos Vereadores na realização de pesquisas e estudos 
técnicos para subsidiar a elaboração de projetos, objetivando o 
aperfeiçoamento das técnicas legislativas; 
V - prestar apoio ao funcionamento do Plenário; 
VI - verificar as condições físicas de funcionamento do Plenário, alertando os 
responsáveis para que as Sessões sejam realizadas sem problemas 
operacionais; 
VII - assessorar os Vereadores membros de Comissão Permanente na 
administração e no processo de elaboração legislativa. 
VIII - assessorar os Vereadores membros de Comissão Permanente ou 
Temporária na elaboração de projetos, pareceres e relatórios; 
IX - assessorar os Vereadores membros de Comissão Permanente na análise 
de laudo de avaliação de bens municipais objetos de propostas de alienação 
ou aquisição, nos termos da legislação vigente; 
X - orientar e organizar biblioteca de assuntos de interesse das Comissões 
Permanentes da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré; 
XI - minutar parecer e prestar assessoramento nas reuniões das Comissões, 
anotando as deliberações e fornecendo material de apoio, como Leis, 
Doutrina, Jurisprudência e outros que se fizerem necessários para atender 
as solicitações dos Vereadores membros de Comissão Permanente ou 
Temporária. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 
ESTADO DO PARANÁ 
XII - assessorar e executar serviços pertinentes às atribuições legais e 
regimentais do Vereador nas atividades relacionadas às Comissões 
Permanente e Temporárias, tanto interna quanto externamente junto à 
comunidade; 
XIII - redigir e conferir correspondência e outros textos relativos nas 
atividades relacionadas às Comissões Permanentes e Temporárias, 
especialmente quanto à ortografia, estética e clareza do texto; 
XIV - auxiliar o Vereador durante as reuniões das Comissões, anotando 
deliberações, fornecendo material de apoio e assessoramento técnico. 
XV - acompanhar o andamento dos expedientes da exclusiva competência 
do Vereador, na qualidade de membro de Comissão Permanente ou 
Temporária; 
XVI - efetivar a convocação de reuniões das Comissões Permanentes; 
XVII - manter registro das proposições em trâmite no Poder Legislativo; 
XVIII - controlar os prazos de encaminhamento das proposições aprovadas, 
para a promulgação e/ou sanção; 
XIX - confrontar as proposições aprovadas com as respectivas publicações; 
XX - prestar apoio no controle das proposições apresentadas, realizando os 
devidos registros e encaminhamentos; 
XXI - prestar auxílio quanto à preparação e encaminhamento devido das 
proposições aprovadas pelo Plenário, bem como ofícios e documentos 
diversos lidos no expediente da Mesa; 
XXII - auxiliar no acompanhamento da tramitação das proposições no 
âmbito das comissões e dos demais órgãos envolvidos; 
XXIII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas 
finalidades. 
Seção III 
Da Assessoria Jurídica 
Art. 12º: São atribuições do Assessor Jurídico da Presidência: 
I - prestar assessoria e consultoria jurídica ao Presidente, em assuntos de 
natureza jurídica; 
II - Assessorar na elaboração de pareceres, formulando consultas e 
apresentando sugestões, a fim de contribuir para a resolução de questões 
dependentes de deliberação do Presidente da Câmara; 
III - emitir pareceres jurídicos sobre anteprojetos, projetos de leis, 
resoluções, regulamentos, editais, estudos e demais proposições 
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CÂMARA M.UNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 
ESTADO DO PARANÁ 
IV - emitir pareceres sobre o teor de contratos e convênios apresentados à 
Câmara; 
V - elaborar pareceres, contratos e demais documentos jurídicos; 
VI - supervisionar os procedimentos legais relativos às licitações; 
VII - atender a consultas sobre métodos e técnicas legislativas; 
VIII - realizar pesquisas e estudos técnicos para subsidiar a elaboração de 
projetos, objetivando o aperfeiçoamento das técnicas legislativas; 
IX - atuar em estrita colaboração com os detentores de cargos de carreira 
da área jurídica da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré; 
X - manter o Presidente da Câmara informado sobre os processos judiciais e 
administrativos em andamento, providências tomadas e despachos 
proferidos; 
XI - Minutar despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao 
Presidente da Câmara, em assuntos de sua competência; 
XII - Propor ao Presidente da Câmara a anulação de atos administrativos do 
Legislativo Municipal; 
XIII - Propor a Mesa Executiva da Câmara o ajuizamento de ação direta de 
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal; 
XIV - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas 
finalidades. 
§ 1 ° Somente poderá ocupar o Assessor Jurídico do Presidente, profissional 
devidamente inscrito junto a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. 
Seção IV 
Da Assessoria Administrativa 
Art. 13°: São atribuições do Assessor Administrativo: 
I - supervisionar as atividades de protocolo, prestação de informações sobre 
os serviços da Câmara, tramitação de processos, expedientes e outros de 
interesse do público; 
II - orientar, aplicar e fiscalizar o cumprimento da legislação concernente 
aos servidores da Câmara, orientando ainda, programas de treinamento e 
avaliação de desempenho dos servidores; 
III - executar todas as atividades de rotinas relacionadas à administração 
de gestão de pessoas; 
IV - supervisionar as atividades de recepção e informação ao público em 
geral; 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 
ESTADO DO PARANÁ 
V - controlar o uso e a manutenção dos veículos oficiais e/ou locados da 
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré; 
VI - promover a aquisição do material permanente, de consumo e de 
expediente, necessários aos serviços da Câmara Municipal de Almirante 
Tamandaré; 
VII - Manter sobre controle técnico o arquivo histórico e corrente da Câmara 
Municipal de Almirante Tamandaré; 
VIII - preparar e executar as atividades relacionadas à preparação de dados 
de todas as áreas da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, para 
registro, consulta e subsídio de estudos; 
IX - submeter à apreciação da Mesa Executiva e a Presidência as alterações 
ou inclusões de procedimentos que visem à eficiência dos serviços da 
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré; 
X - proceder a supervisão e controle da aquisição, entrega e guarda dos 
materiais de consumo e de equipamentos e materiais permanentes; 
XI - elaborar a programação de compra direta de materiais e de serviços de 
interesse da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré; 
XII - manter atualizados os registros de movimentação de materiais e 
exercer o controle de gastos; 
XIII - efetuar o controle de estoque, mantendo atualizado o preenchimento 
das fichas respectivas, incluindo os cálculos para determinação dos seus 
níveis, cuidando para que seja mantido o nível mínimo de estoque de 
material; 
XIV - elaborar mensalmente, quadro demonstrativo do material entregue, 
indicando os respectivos saldos; 
XV - catalogar o material adquirido e proceder ao tombamento dos materiais 
permanentes, bem como, atualizar os seus registros; 
XVI - emitir alerta para requisição de compra quando os saldos dos 
materiais em estoque atingirem o ponto de ressuprimento; 
XVII - efetuar e supervisionar a realização do inventario de materiais; 
XVIII - coordenar o sistema de manutenção, conservação e limpeza dos 
bens móveis, imóveis e equipamentos da Câmara Municipal de Almirante 
Tamandaré; 
XIX - controlar, conferir, classificar e contabilizar as operações 
orçamentárias, financeiras e patrimoniais da Câmara Municipal de Almirante 
Tamandaré; 
XX - elaborar mensalmente os balancetes demonstrativos; 
XXI - supervisionar a elaboração do balanço anual da Câmara Municipal de 
Almirante Tamandaré; 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 
ESTADO DO PARANÁ 
XXII - superv1s1onar a elaboração da prestação de contas para apreciação 
da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré e remessa ao Tribunal de 
Contas do Estado do Paraná; 
XXIII - verificar a escrituração dos livros contábeis; 
XXIV - orientar a Mesa Executiva, com vistas à racionalização da execução 
das despesas e da correta gestão dos recursos e bens da Câmara Municipal 
de Almirante Tamandaré; 
XXV - colaborar na preparação dos dados necessários à elaboração do 
orçamento anual da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré; 
XXVI - preparar os relatórios gerenciais, contendo elementos para a 
programação orçamentária e financeira da Câmara Municipal de Almirante 
Tamandaré; 
XXVII - proceder a verificação final da documentação necessária para a 
efetivação da liquidação e pagamento das despesas da Câmara Municipal de 
Almirante Tamandaré; 
XXVIII - verificar os processos de despesa relativamente à legalidade dos 
procedimentos adotados, comunicando a Diretoria Geral qualquer 
ocorrência; 
XXIX - controlar numerários e saldos bancários; 
XXX - elaborar cronogramas de pagamentos, a ser aprovado pela Diretoria 
Geral; 
XXXI - controlar a aplicação dos recursos financeiros disponíveis; 
XXXII - assistir, permanentemente, o Contador da Câmara Municipal de 
Almirante Tamandaré; 
XXXIII - organizar e executar todas as atividades de controle e 
administração da gestão de pessoas da Câmara Municipal de Almirante 
Tamandaré; 
XXXIV - elaborar a folha de pagamento mensal da Câmara Municipal de 
Almirante Tamandaré; 
XXXV - manter atualizado banco de dados de pessoal, elaborando os 
relatórios pertinentes; 
XXXVI - preparar os atos de nomeação e exoneração dos servidores 
efetivos, comissionados e temporários e os atos de admissão e desligamento 
de prestadores de serviços e estagiários, conforme a legislação em vigor; 
XXXVII - diagnosticar e preparar programa de treinamento anual dos 
servidores da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré; 
XXXVIII - organizar, na forma que dispõe a legislação, o processo de 
avaliação de desempenho dos servidores da Câmara Municipal de Almirante 
Tamandaré; 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41 ) 3657-2502 - CEP 83 501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
CÂMARA MUNICIPAL DE AL.MlRANTE TAMANDARÉ 
ESTADO DO PARANÁ 
XXXIX - Gerenciar o cumprimento do Plano de Carreiras da Câmara 
Municipal de Almirante Tamandaré; 
XL - manter em arquivo atualizado os documentos funcionais dos servidores 
da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré; 
XLI - apresentar consultas sobre assuntos relacionados à aplicação da 
legislação de pessoal, quando necessárias; 
XLII - fazer uso de veículo da frota própria ou locada da Câmara Municipal 
de Almirante Tamandaré, no desempenho das atividades do seu cargo, de 
acordo com as normas do Código Nacional de Trânsito e as normas de 
utilização estabelecidas pela Administração da Câmara Municipal de 
Almirante Tamandaré; 
XLIII - zelar pela limpeza e conservação do veículo sob sua 
responsabilidade, informando defeitos ou reparos para a manutenção; 
XLIV - realizar a troca de pneu, quando necessário, utilizando equipamentos 
necessários; e 
XLV - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas 
finalidades. 
Seção VI 
Da Chefia de Gabinete da Presidência 
Art. 14º: São atribuições do Chefe de Gabinete da Presidência: 
I - atender, com o apoio dos Assessores de Gabinete, às pessoas que 
contatam a Presidência, orientandoas ou marcando audiência; 
II - coordenar e orientar os Assessores de Gabinete distribuindo-lhes tarefas 
e controlando suas execuções de acordo com as orientações expedidas pelo 
Presidente; 
III - gerenciar a preparação do expediente a ser assinado ou despachado 
pelo Presidente; 
IV - coordenar os contatos do Presidente com órgãos e autoridades, bem 
como preparar sua agenda diária; 
V - supervisionar a organização e manutenção do arquivo de documentos e 
papéis de interesse do Presidente; 
VI - organizar e manter atualizados, com o apoio dos Assessores de 
Gabinete, os registros e controles pertinentes à Presidência; 
VII - controlar a tramitação de documentos e processos de interesse do 
Presidente; 
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CÂMARA .MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 
ESTADO DO PARANÁ 
VIII - executar o controle relativo aos atos de pessoal dos assessores 
vinculados ao Presidente; 
IX - gerenciar o controle de frequência, assiduidade e pontualidade dos 
Assessores e o relatório semanal de atividades que deve ser publicado 
semanalmente no sítio eletrônico da Câmara, no link "Transparência", por 
responsável designado pela Direção Geral; 
X - elaborar pronunciamentos, conforme orientação do Vereador; 
XI - realizar outras funções-meio necessárias ao desempenho de suas 
atribuições, bem como outras tarefas atribuídas pelo Presidente, 
relacionadas ao exercício do mandato parlamentar e aos objetivos 
institucionais do Poder Legislativo do Município de Almirante Tamandaré. 
Seção VII 
Da Assessoria de Gabinete da Presidência 
Art. 15º: São atribuições do Assessor de Gabinete da Presidência I: 
I - coordenar as atividades do Gabinete do Presidente, sob orientação e 
supervisão do Chefe de Gabinete; 
II - responsabilizar por documentos oficiais e controle de Arquivo; 
III - promover pesquisas de interesse parlamentar; 
IV - redigir projetos, indicações, requerimentos com redação parlamentar, 
discursos e outros pronunciamentos do Presidente; 
V - coordenar e promover encontros com lideranças políticas; 
VI - representar o Presidente perante aos Secretários do Poder Executivo 
Municipal, com a acompanhamento das reivindicações elaboradas pelo 
Presidente, no tocante as indicações realizadas e demais serviços solicitados 
pelo Presidente, aprovadas pelo Plenário; 
VII - observar e fazer observar no âmbito do Gabinete e no exercício das 
funções públicas os direitos e deveres inerentes ao cargo ocupado; 
VIII - utilizar, operar e administrar diligentemente os serviços, móveis e 
equipamentos do Gabinete Parlamentar e da Câmara; e 
IX - realizar outras funções-meio necessárias ao desempenho de suas 
atribuições, bem como outras tarefas atribuídas pelo Presidente ou pelo 
Chefe de Gabinete, relacionadas ao exercício do mandato parlamentar e aos 
objetivos institucionais do Poder Legislativo do Município de Almirante 
Tamandaré. 
Art. 16°: São atribuições do Assessor de Gabinete da Presidência II: 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 
ESTADO DO PARANÁ 
I - prestar auxílio ao desempenho das atribuições do Chefe de Gabinete da 
Presidência e do Assessor de Gabinete da Presidência I, na coordenação das 
atividades do Gabinete e acompanhamento do Vereador; 
II - realizar trabalhos de informática, responder e-mails e correspondências 
do Gabinete do Vereador; 
III - controlar o acesso de pessoas ao Gabinete da Presidência; 
IV - observar e fazer observar no âmbito do Gabinete e no exercício das 
funções públicas os direitos e deveres inerentes ao cargo ocupado; 
V - realizar outras funções-meio necessárias ao desempenho de suas 
atribuições, bem como outras tarefas atribuídas pelo Vereador, relacionadas 
ao exercício do mandato parlamentar e aos objetivos institucionais do Poder 
Legislativo do Município de Almirante Tamandaré. 
Art. 17º: O provimento dos cargos de trata a presente Lei, somente 
será efetivado desde que o indicado para ocupar o cargo apresente as 
seguintes declarações: 
I - Declaração quanto a não acumulação remunerada de cargos públicos; e 
II - Declaração de inexistência de vínculo de parentesco com agentes 
políticos e com ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento 
superior na Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. 
TÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 18°: A carga horária dos cargos de Assessores de Gabinete da 
Presidência, de que trata a presente Lei, é de 40 (quarenta) horas semanais. 
§ 1 ° Ato expedido pela Mesa da Câmara Municipal de Almirante 
Tamandaré, estabelecerá as medidas de controle, entre elas o controle de 
frequência, o horário de trabalho, especialmente nos dias de sessões 
plenárias e outras medidas necessárias para resguardar os interesses da 
Administração Pública, que ficarão a cargo da Mesa. 
§ 2º O ocupante de cargo em comissão ou função gratificada 
submete- se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser 
convocado sempre que houver interesse da Administração. 
§ 3° Os detentores de cargos comissionados não serão remunerados 
por horas-extras de trabalho. 
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Art. 19°: Os ocupantes dos cargos e funções gratificadas, de que trata 
esta Lei, não poderão, em hipótese alguma, recusar-se de decidir sobre 
assuntos de sua competência, sob pena de ser responsabilizado 
administrativamente pelas omissões e recusas no exercício de suas funções. 
Art. 20º: Somente serão admitidos servidores de outros órgãos à 
disposição do Poder Legislativo do Município de Almirante Tamandaré, desde 
que sem ônus para a Câmara Municipal de Almirante Tamandaré ou 
nomeados em cargo de provimento em comissão. 
Art. 21 °: As despesas decorrentes da execução desta Lei 
conta das dotações orçamentárias próprias do Poder 
suplementadas se necessário. 
correrão à 
Legislativo, 
Art. 22º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 23°: Ficam revogadas: 
APROVADv Ervl ,)\ 1 Ac~o;:. ~ .D13CUSs.i,O 
ºGR ,,d.J.Bf II oJ:;;i.c _______ _ 
I - a Lei Municipal nº 2.026/2017.'3AL~ DAS SESSÕES (l ~ 1 ."~ 1 -· - -
..---
II - a Lei Municipal n° 2.058/2018. (5~ ~ ~ --- III - as disposições em contrário, cvteb-r-dF ~ Í & 10 éfa Lei de 
Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 
Sala das Sessões, 15 de Fevereiro de 2022 
Presidente 
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MORAÉS -'2Á-- f,,e_ 
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-- _ . Vice- Presidente ,'r r,JVhVJ tM '-:<(-?,.;u~ O DISCUSSÃO 
~ ~J.;3ili.j~ p oc (_,¾~) · ~ .). 0.1 (JJ-yy, \ 
WALLISON R<?~ERO SALAüt~ SSÕES. 10 .J. f\LPNEI ~m~ ~IRA 
1º Secretario ~~ no 
~PROv · · - . 
~ .•· . / ___.,/ 
- - ' I\U\J uvl ,'.w%1. ,,nd n DJSCUS~~ s;+r~..---J.n""'"' V I u e:! Jí;,1 t · (.;.v..,;n,w L1U 
PORo:6( ~\\,,. .. ~-- ·. · ~ID-\:.B"-> · ~ ~,-.Qkl~v,\ OIA 15 / '.3/-.9.;~ ~ / ~~-J￾SALADASSESSÔ~S, o 8 /~ld____j ~ ,i. 
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residente 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 83501-080 -Almirante Tamandaré - PR 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 
ESTADO DO PARANÁ 
Projeto de Lei 00.1/2022 e 006/2022 
Assunto: Readequação de Cargos 
DECLARAMOS, com fundamento na norma contida no art. 16 e 17 da Lei 
de Responsabilidade Fiscal, que a presente despesa possui cobertura orçamentaria e 
financeira para os anos de 2022 e 2023 e 2024 pois já está prevista nas Leis 
Orçamentarias. 
Ano Ano Ano 
Descrição 2021 2022 2023 
Aumento de Vencimento Anual R$ 999.600,00 R$ 999.600,00 R$ 999.600,00 
Aumento de 13º Salario R$ 83.300,00 R$ 83.300,00 R$ 83 .300,00 
Aumento 1/3 de Férias R$ 27.766,39 R$ 27.766,39 R$ 27.766,39 
Aumento de Encargos R$ 233.239,94 R$ 233.239,94 R$ 233.239,94 
Total de Aumento dos R$ 1.343.906,33 R$ 1.343.906,33 R$ 1.343.906,33 Vencimentos + Encargos 
Gerson L 
Chefe de Recuns's Humanos/Contabilidade 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: ( 41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
Natureza Jurídica não encontrada 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE 
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 2022 
Natureza da Despesa por Categorias Econômicas (Anexo 2 da Lei nº 4.320/64) 
Seleção: Entidade= 3 • C/WoAAA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE 
Código Especificação 
Entidade: 3 - CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE 
DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS 
3.0.00.00.00.00.00.00 
3.1.00.00.00.00.00.00 
3.1 .90.00.00.00.00.00 
3.1 .90.11 .00.00.00.00 
3.1.90.13.00.00.00.00 
3.1.90.16.00.00.00.00 
3.1.90.92.00.00.00.00 
3.1.90.96.00.00.00.00 
3.1.91 .00.00.00.00.00 
3.1.91 .13.00.00.00.00 
3.3.00.00.00.00.00.00 
3.3.90.00.00.00.00.00 
3.3.90.14.00.00.00.00 
3.3.90.30.00.00.00.00 
3.3.90.31 .00.00.00.00 
3.3.90.33.00.00.00.00 
3.3.90.35.00.00.00.00 
3.3.90.36.00.00.00.00 
3.3.90.39.00.00.00.00 
3.3.90.46.00.00.00.00 
3.3.90.47.00.00.00.00 
3.3.90.91 .00.00.00.00 
3.3.90.92.00.00.00.00 
3.3.90.93.00.00.00.00 
4.0.00.00.00.00.00.00 
4.4.00.00.00.00.00.00 
4.4.90.00.00.00.00.00 
4.4.90.51 .00.00.00.00 
4.4.90.52.00.00.00.00 
DESPESAS CORRENTES 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
APLICAÇÕES DIRETAS 
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL 
CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 
OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS-PESSOAL CIVIL 
DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 
RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL REQUISITADO 
APLICAÇÃO DIRETA DECORRENTE DE OPERAÇÃO ENTRE ÓRGÃ 
OBRIGAÇÕES PATRONAIS 
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 
APLICAÇÕES DIRETAS 
DIÁRIAS-CIVIL 
MATERIAL DE CONSUMO 
PREMIAÇÕES CULTURAIS, ARTÍSTICAS, CIENTÍFICAS, DES 
PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO 
SERVIÇOS DE CONSULTORIA 
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA FÍSICA 
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA 
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO 
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS 
SENTENÇAS JUDICIAIS 
DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 
DESPESAS DE CAPITAL 
INVESTIMENTOS 
APLICAÇÕES DIRETAS 
OBRAS E INSTALAÇÕES 
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 
Elemento 
5.614.999,50 
1.299.177,00 
4.400,00 
2.200,00 
2.750,00 
2.750,00 
8.250,00 
451 .000,00 
2.200,00 
2.200,00 
16.500,00 
209.000,00 
650.815,00 
5.500,00 
1.650,00 
5.100,00 
5.500,00 
1.100,00 
440.000,00 
111 .908,50 
Grupo de 
Despesa 
6.926.276,50 
6.923.526,50 
2.750,00 
1.358.815,00 
1.358.815,00 
551 .908,50 
551 .908,50 
Total das despesas: 
Total da entidade: 
Total geral: 
Página: 1/1 
Data: 15/02/2022 
Categoria 
Econômica 
8.285.091 ,50 
551 .908,50 
8.837.000,00 
8.837.000,00 
8.837.000,00 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 
Referência: Projeto de Lei 
Autoria: Mesa Diretora 
ESTADO DO PARANÁ 
PARECER JURÍDICO 
Ementa: "Dispõe sobre a estrutura organizacional e administrativa da Câmara Municipal 
de Almirante Tamandaré, revoga as Leis 2026/2017 e dá outras providências". 
1 - RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Mesa Diretora, 
que Dispõe sobre a estrutura organizacional e administrativa da Câmara Municipal de 
Almirante Tamandaré, revoga as Leis 2026/2017 e dá outras providências. 
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. 
li - ANÁLISE JURÍDICA 
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa 
O projeto versa sobre matéria de competência do 
exclusiva da Câmara em face do interesse interno, conforme dispões art. 14, XI , c/c art. 
15, VII , ambos da Lei Orgânica Municipal. 
Em relação a iniciativa não há qualquer óbice já que 
parte do Mesa Diretora, cuja competência é privativa de acordo com o disposto no art. 
69, da Lei Orgânica Municipal: 
Art. 34. Compete à Mesa da Câmara , 
privativamente, em colegiado, no setor Legislativo: 
1 - propor ao Plenário projetos de 
resoluções que criem, transformem a extingam cargos, empregos ou funções da 
Câmara Municipal, bem como as leis que fixem as respectivas remunerações ; 
Em relação a espécie legislativa a ser utilizada, em que 
pese o Regimento Interno desta casa fixar a Resolução como instrumento adequado 
para os projetos que disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara, quando também 
versar sobre remuneração a espécie a ser utilizada deve ser Lei em sentido estrito, 
conforme defendo o Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
Além disto a matéria não se encontra dentro do rol 
taxativo destinado às Leis Complementares, conforme dispõe o art. 51 , da Lei Orgânica 
Municipal / ~ i ~ 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TA1\'1ANDARÉ 
MaaaicA ============================================== 
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2.2. Do Quórum 
Para aprovação do Projeto de Lei em análise será 
necessário o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela maioria 
de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 185, do RI), em 
dois turnos de discussão e votação, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) 
horas, conforme previsão do art. 187, parágrafo único, do Regimento Interno. 
Ainda , com fundamento no art. Art. 207, V, do 
Regimento Interno, deverá ser utilizada a votação nominal. 
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa 
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento 
Interno. 
2.3. Das Comissões Permanentes 
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao 
crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, § 3°, 1 do 
RI) e da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização (art. 77, V do RI). 
2.4. Da proposição 
O projeto de Lei encaminhado tem como finalidade 
efetuar a reestruturação administrativa da Casa, criando e extinguindo cargos que 
entendem pertinente. 
Não compete a esta assessoria imiscuir-se na 
discricionariedade da administração quanto à estruturação realizada, razão pela qual não 
há o que se manifestar neste ponto. 
Entretanto, importante trazer as considerações 
realizadas pelo Ministério Público quando à qualificação mínima exigida, eis que os 
cargos de simbologia CC-3, a princípio, deveriam ser destinados às pessoas com ensino 
superior completo, especialmente em decorrência de suas atribuições, conforme previsto 
no art. 14, do Projeto. 
Da mesma forma , o gestor deve estar sempre 
posicionando seus atos em vista da proporcionalidade e moralidade administrativa, 
razão pela qual a criação ou elevação salarial deve sempre ser motivada. 
2.5. Da questão orçamentária 
Outra questão relevante refere-se ao princ1p10 da 
legalidade das despesas públicas, segundo o qual, para a concessão de qualquer 
vantagem ou aumento de remuneração, é necessária a existência de prévia dotação 
orçamentária. 
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Sobre o assunto, vejamos o que dispõe o art. 167, inc. li 
e §1° c/c art. 169 da CF/1988: 
Art. 167. São vedados: 
(. .. ) 
li - a realização de despesas ou a assunção de 
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; 
(. .. ) 
§ 1° - Nenhum investimento cuja execução 
ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano 
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob 
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os 
limites estabelecidos em lei complementar. 
§1° A concessão de qualquer vantagem ou 
aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de 
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer 
título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta , inclusive fundações 
instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do 
parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº. 19, de 
1 - se houver prévia dotação orçamentária 
suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela 
decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998). 
li - se houver autorização específica na lei de 
diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de 
economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998). 
A Constituição Federal, no dispositivo acima transcrito, 
consagrou o princípio do equilíbrio das finanças, pelo qual exige-se lei específica e 
previsão orçamentária para o aumento de despesas com pessoal. 
Assim , nem mesmo o Presidente da República pode 
conceder livremente os índices de aumento para os servidores públicos, pois está 
adstrito ao que dispõem a Lei Orçamentária, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei 
de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº. 101/2000), a qual consideramos 
extremamente importante, valendo a transcrição integral dos artigos: 
Art. 16. A criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será 
acompanhado de: 
1 - estimativa do impacto orçamentário￾financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; 
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li - declaração do ordenador da despesa de que 
o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e 
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 
§ 1° Para os fins desta Lei Complementar, 
considera-se: 
1 - adequada com a lei orçamentária anual, a 
despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito 
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e 
a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites 
estabelecidos para o exercício; 
li - compatível com o plano plurianual e a lei de 
diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, 
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas 
disposições. 
§ 2° A estimativa de que trata o inciso I do caput 
será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. 
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que 
provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: 
1 - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei 
Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da 
Constituição; 
li - o limite legal de comprometimento aplicado 
ás despesas com pessoal inativo. 
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito 
o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta 
dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no 
art. 20. 
Os dispositivos acima visam um cuidado com o impacto 
das medidas tendentes ao aumento dos gastos públicos com despesas de pessoal o que 
ocorre, com maior rigidez, nos anos eleitorais, onde a Lei nº. 9.504/97 permite aumentos 
bastante restritos: 
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, 
servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de 
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: 
( ... ) 
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão 
geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda 
de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo 
estabelecido no art. 7° desta Lei e até a posse dos eleitos. 
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~2S-: 
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Além disso, a Lei nº 10.331/2001 regulamentou , 
especificamente, o inc. X do art. 37 da Constituição Federal, transcrito no tópico anterior, 
que trata especificamente sobre o reajuste anual dos servidores públicos, o que também 
vem previsto no art. 7°, §2° do Projeto: 
Art. 2° A revisão geral anual de que trata o art. 
1° observará as seguintes condições: 
1 - autorização na lei de diretrizes orçamentárias; 
li - definição do índice em lei específica; 
Ili - previsão do montante da respectiva despesa 
e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual; 
IV - comprovação da disponibilidade financeira 
que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos 
relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse 
econômico e social; 
V - compatibilidade com a evolução nominal e 
real das remunerações no mercado de trabalho; e 
VI - atendimento aos limites para despesa com 
pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição e a Lei Complementar no 101 , de 4 
de maio de 2000. 
Quanto a previsão de "recomposição automática", 
prevista no 7°, §2°, importa frisar que a sua concessão depende da edição de lei 
específica pela Câmara, não podendo ser paga qualquer recomposição com base em 
instrumento normativo de outro Poder. 
Assim o projeto deve estar acompanhando dos 
instrumentos orçamentários exigidos normas de Responsabilidade Fiscal. 
Ili - CONCLUSÃO 
Diante de todo exposto, era o que competia a esta 
Assessoria se manifestar, lembrando que compete à Comissão, dentro de suar margem 
de discricionariedade manifestar-se sobre a legalidade. 
No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá 
se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, 
verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, 
as formalidades legais e regimentais. 
\ ....-::e~~ 
o Juvinski Bueno 
Advogado 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 
ESTADO DO PARANÁ 
Aos vinte e um dias do mês de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, 
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na 
respectiva Sala, para analisar os Projetos: } 
• Projeto de Lei 006/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo 
Excelentíssimo Senhor Claudinho Zoinho, com a seguinte súmula: 
"DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E 
ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE 
TAMANDARÉ; REVOGA AS LEIS 2026/2017, 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
2058/2018 E DÁ 
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no 
mérito , favoravelmente as suas aprovações , encaminhando-os para os trâmites 
normais. 
Nil_s~ arães 
~ te ~ te CO-,-Rc:..._ 
Ferrugem 
Membro 
Polaco 
Vice-Presidente 
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - A lmirante Tamandaré - PR 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 
ESTADO DO PARANÁ 
Aos vinte e um dias do mês de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, 
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na 
respectiva Sala, para analisar os Projetos: 
• Projeto de Lei 006/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo 
Excelentíssimo Senhor Claudinho Zoinho, com a seguinte súmula: 
"DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E 
ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE 
TAMANDARÉ; REVOGA AS LEIS 2026/2017, 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
2058/2018 E DÁ 
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no 
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
normais. 
N.~ marães 
~ te 
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Ferrugem 
Membro 
Polaco 
Vice-Presidente 
Ru a Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fon1:: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - A lmirante Tamandaré - PR 
C,i\MARA MUNICIPAL DE ALlVIIRANTE TA MANDA RÉ 
ESTADO DO PARANÁ 
Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento 
Analisando o Projeto de Lei 006/2022, que Dispõe sobre a estrutura organizacional e 
administrativa da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré; revogando as Leis 2026/2017, 
2058/2018 e dando outras Providências; esta Comissão fez a analise de praxe, opinando pela 
legalidade do mesmo votando pelo prosseguimento do presente Projeto. 
Esse é o Parecer. 
" 
Cezar-MG!ntton 
Presidente da Comissão 
a 
Manoel Franco 
Membro 
D1 
~-
Sala das Sessões, 22 de fevereiro de 2022. 

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