| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2022 |
| Date | 2022-02-15 |
| Ementa | "Dispõe sobre a estrutura organizacional e administrativa da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré" LEI N" 2.301 /2022 |
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
LEI N" 2.301 /2022
C<\!VIARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
LEI N" 2.301 /2022
"Dispõe sobre a eslnllura o,gani:::acional e ad111i11istm1il•a da Câmara Municipal de A/111ira111 e Ta111andaré: revoga as Leis
2026/2017, 2()5fi/2018 e dá outras providências ".
A Cà111ara Mun icipal de Al111irante Tamandaré APROVOU e a Mesa Dire ti va no uso de suas atribuições legais e regi111entais PROMULGA a
seguinte Lei:
TÍTULO 1
[)A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA CÂ MARA MUNIC IPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PR ELIMTNARES SOBRE A ESTRUTURA BÁSICA
Art. 1" Esta Lei dispõe sobre a estrutura organi zacional e admi nistrativa da Câmara Muni cipal de A !mirante Ta111andaré.
Art. 2" A estrutura organi zaci ona l da Cü111 ara Mun icipal de Almirante Ta111andaré compreende:
J - órgãos de assessoramento à atividade político-parlamentar, com a finalidade de dar sustentação técn ica e burocrática ao exercí c io do mandato dos
Vereadores, no exercíc io de suas atribuições legais e regimentais. com atribui ções legais e reg imentais e competê nc ias conforme determinado em
legislação rrópria :
li - órgãos de gestão administrativa, financeira e patrimonial com a fin alidade de prestação dos serviços admin isu·:Hivos. financeiros, de controle
patrimonia l e de suporte ás atividades próprias do Poder Legislati vo do Municíp io;
111 - órgão de assessoramento formal, com a fina lidade de p1·es1ar assessoria jurídi ca e técni ca legislativa às ativ idades fin s da instituição legislativa;
IV - órgão de Controle Interno com a fina lidade de desempenhar as funções de fisca li zação contáb il , fi nance ira, orçamentári a. o peracional e
patrimonial do Poder Legisl ativo Municipal, quanto à lega lidade, legitimidade e economicidade, tendo o seu funcionamento , atribuições e
competência con lonne de te rminado em legislação própria.
CAPÍTULO li
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS ÓRGÀOS DE APOIO A ATIVIDADE POLÍTICO-PARLAMENTA R
Art. 3° : São órgãos de apoio ú atividade político-parlamentar:
I - Gabinete da Presidência
li - Gabinete da Vice-Presidência
UJ - Gabinete da 1" Secretaria
IV - Gabinete da 2" Secretaria
V - Gabinetes dos Vereadores
Parágrafo único. As estruturas organizacionais e funcionais básicas dos órgãos de apoio às atividades po lítico-parl amentar, atendidas as suas
peculia ridades, compreenderá unidades dos seguintes níveis:
I - Nível de Assessoramento Administrativo, representado pela Diretori a e Assessorias Técnicas, simbo logias CC-1 , CC-2 e CC-3 , com !'unções de
assessoramen to dos serviços pertinentes às funções da Câmara Municipa l de Almiran te Tamandaré;
11- Nível de Assessoramento da Presidência, representado pela Chefia e Assessorias de Gabinete, simbologias CC-4, CC-5 e CC-6, com func,:ões de
assessoramento e direção da execução dos serv iços pertinentes às atribu ições do Presidente; e
JU - Nível de Assessoramento ao Gabinete dos Vereadores, simbologias AP-1 , AP-2, AP-3 e AP-4 com funções de assessoramento e direção da
execução dos serviços pertinentes às atribui ções dos Vereadores, sendo disciplinados em legislação própria.
CA PÍTULO III
DOS ÓRGÀOS DE APOIO A GESTÃO ADMTNISTRATIVA
Art. 4": São órgãos de gestão administra tiva, finan ce ira, de controle patrimonial. do processo leg islativo, de assessoria jurídica, de assessoramento
fo rmal e de controle interno:
I - Diretor Gera l - CC-1 ;
II - Diretor de Plenário e Processo Legislati vo - CC - 2;
IJJ - Assessor .Jurídico - CC-3 ;
IV - Assessor Admin istrativo - CC-3;
V - Chefe de Gabinete da Presidênci a - CC-4;
VI - Assessor do Gabinete da Presidênci a l - CC-5;
VII - Assessor do Gab in ete da Presidência li - CC- 6.
Art. 5" : Os cargos efetivos, que integram a estrutura admi nistrati va da Câmara Municipa l de Almi rante Tamandaré, tendo em vista suas
peculiaridades, serão discip linados em legislação específica .
Art. 6": Subordinam-se à:
1 - Diretori a Geral: Assessor Administra tivo; Advogado; Contador; Control e Interno; Rec ursos Humanos; e todos os cargos de provimento efetivo.
11 - Presidência: Direto r Geral : Di re tor de Plenári o e Processo Legislativo; Assessor Jurídi co da Presidência; Chefe de Gabinete da Presidência c
Assessores do Gabinete da Presidênci a.
111 - Diretoria 1k_Plenario e Legislati va: Assistente Legislativo.
Art. 7": Ficam criados na estrutura da Càmara Municipal de Almirante Tamandan'.:, os seguintes cargos de provimento em comissão. dec la rados na
presente Lei, de livre nomeação e exoneração, com os respectivos valores monetári os em moeda corrente nacional e requisitos:
Cargo Simlwlogia Qu:rnridadc
Dirc11,r Gi.:ral CC 1 1 ( lllll)
DirclPr de Plcn:irio e Processo ICC- } 1 (um)
1 cgislativu
-\ sc;L•s..;or Juridict1 CC-.l 1 (um)
As.:cv,or Admi111s1ra11vo ICC. 3 1 (um)
C:hd"c de Gnbmck da Pr6id~ncta ICC - 4 1 (um)
A., , c:,.;ur do Gabi nt!lt..' da Pn:~idCnLÍ:t 1 1cc -s 3 (m:,1
A~,i::.,:-or <lo crab1nt'.t~• Ja Pn:~ idên..:rn 11 ICC - 6 2 (Jo1'\)
\'encimt'nlo ~fcnsal
X.)1 10.00
R. 000.00
5.0( 10.00
5.11(10.011
4.Jno.oo
4.(11)0.00
2.500.00
()ualili ca\·:.'io 1\ l ínim a
E11si110 Superior C\)mpk-10 cm c.iu:i lqucr :irl.'a
E1 1s1rn, Supcrio1 Complcl1, cm qualquer :irc:i
tn.:.irw SupcriN Complc10 L" lll Direito - Cülll
inscri(t':io na OA B
Ensin{) Supcrior Com r k-tn cm qua lquer àrc::i
En"i no M t.!dio Comrlct<1
En,inu Mi.:'Jiu l'urnpk to
F.n,ino Fun<lamc:ntal C\1111 pkto
§ Iº Se ndo titula r de qualquer dos cargos de que trata o "caput" deste a rtigo, detentor de cargo de provimento efetivo. o mesmo poderá optar:
1 - pela remuneração do cargo em comissão, ficando assegurada a percepção de vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas e o rcceb i1m:nto
de parcelas de natureza indeni zatóri a; ou
li - pelo recebimento dos venci mentos do cargo de carreira, assegurada a percepção de vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas e o
receb imento de parce las de natureza indenizatória, acumulando com a percepção de Gra tificação correspondente de 50% (c inquenta) a 100% (cem
por cento) do va lor do venc imento do respectivo cargo de carreira, sendo concedido a critério e por Ato expedido pelo Presidente da Càmara
Munic ipa l de Almirante Tamandar0.
§ 2º A remuneração dos cargos de que trata este artigo. serão reaj ustados automaticamente, na mesma data e na mesma proporção cm que os
vencimentos dos cargos e tunções comissionadas do Poder Executivo, obedec idos os requisitos lega is.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE APO IO AOS GABINETES PARLAMENTARES
Art. 8°: Para atuação junto ao Gabinete Parl amentar de cada um dos Vereadores componentes da Câmara Municipal de A !mirante Tamandaré, se rão
c riados os cargos comissionados de Assessores Parlamentares, AP - 1, AP - 2, AP - 3 e AP - 4. que tendo em vista suas peculiaridades. te rão
tratamento cm legislação específica.
C APÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE APOIO
Art 9º: São atribui ções comuns a todos os níveis de Cargos Comissionados de Dire toria e Assessoria:
1 - programar, organi za r. ori entar. dirig ir, coordenar e supervisionar a execução de todas as tarefas de suas respecti vas responsa bilidades:
li - promover os meios adequados ao suprimento das necessidades, de modo a assegurar o desempenho da unidade de sua responsabilidade:
IH - assessorar o superior imediato no planej amento e na organização das ati vidades e dos serviços que lhe forem soli citados:
IV - responsabili zar-se e prestar contas junto aos órgãos hiera rqu ica 111 ente superiores, dos resu ltados esperados e a lcançados;
V - cumprir e faze r cumprir, na área de sua atuação, as normas e regulamentos vigentes:
VI - 7clar, em sua área de atuação. pela implantação, impl ernc111ação e funcionamento das normas de Control e Inte rno estabelec idas para todos os
órgãos da estrutura da Câmara Municipal de Almirante Tarnandaré;
VII - distribuir os serviços ao pessoal sob sua responsabilidade. examinando o andamento dos trabalhos e providenciando sua pronta concl usão:
VI li - promover a sistemati zação das formas de execução dos serviços de sua competência ;
IX - informar e instruir processos de sua área de atuação, encaminhando aqueles que dependem de solução de autoridade imediatamente superior:
X - encaminhar despachos em processos cuja decisão caiba ao nível imediatamente superior e dec isórios em processos de sua competência;
XI - 111ant er a disciplina do pessoa l de seu órgão ou unidade de traba lho; e
XII - despachar com o superi or hi erárquico imediato os assuntos de sua competência.
Seção 1
Da Diretoria Geral
Art. 1 Oº: São atribui ções do Diretor da Diretoria Geral:
1 - prestar assessoria geral ao Presidente e ú Mesa Executiva nos aspecto políti co, adm inistrativo e füncional. em especial quanto a estrutura e
organização da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré;
li - exercer o controle e coordenar os serviços e atividades atribuídas aos órgãos sob sua subordinação;
111 - ori entar o cumprimento das leis, resoluções, portari as, ordens de serv iço e demais atos administrativos;
IV - propor métodos e rotinas visando a rac ionali zação dos serviços da Câmara Municipal de Almirante Tamanda1·é:
V - 01icn1ar e acompanhar a elaboração de planos e projetos, v isando a oti mi zação dos processos de controle e o estabe lecimento de normas e
procedimentos para o funcionamento da Càmara Municipal de Almirante Tarnandaré;
VI - orientar a política de recursos humanos, bem corno supervisionar a correta ap licação da leg islação de pessoal pertinente. inc lusive propondo a
regulamentação de normas. quando necessá ri a;
VII - supervisionar todas as ati vidades administrati vas ligadas às á reas de material , compras. patrimôn io, documenta~'. ãO, atendimento a público,
organ in ção dos se rviços, orçamento, contabilidade, entre outras determinadas pela Mesa Ex ecuti va;
VIII - exam inar a convocação <le se rvidores para a prestação de serviços e tare fas atribuídas em caráter excepc iona l;
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 2.301/ 2022
"Dispõe sobre a estrutura organizacional e
administrativa da Câmara Municipal de
Almirante Tamanda ré; revoga as Leis
2026/ 201 7, 2058/ 2018 e dá outras
providências ".
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré APROVOU e a Mesa
Diretiva no uso de suas atribuições legais e regimenta is, PROMULGA a
seguinte Lei :
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ALMIRANTE TAMANDARE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SOBRE A ESTRUTURA BÁSICA
Art. 1 ° Esta Lei dispõe sobre a estrutura organ izaciona l e
ad ministrat iva da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré .
Art. 2° A estrutura organizacional da Câmara Municipal de
Almirante Tamandaré compreende:
I - órgãos de assessoramento à atividade político-parlamentar, com a
final idade de dar sustentação técnica e burocrática ao exercício do mandato
dos Vereadores, no exercício de suas atribuições legais e regimenta is, com
atribuições legais e regimentais e competências conforme determinado em
legislação própria;
II - órgãos de gestão administrativa, financeira e patrimon ial com a
fin alidade de prestação dos serviços administrativos, financeiros, de controle
patrimonial e de suporte às atividades próprias do Poder Leg islativo do
Mu nicípio ;
III - órgão de assessoramento formal, com a fina lidade de prestar
assessoria j urídica e técnica legislativa às atividades fins da instituição
leg islativa;
~ •. L
Ru a l ,ourenço /\ngelo B11 zato. 670 - h>ne: ( 41) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - A lmirante THmandaré - l'R
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
IV - órgão de Controle Interno com a finalidade de desempenhar as funções
de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
do Poder Legislativo Municipal, quanto à legalidade, legitimidade e
economicidade, tendo o seu funcionamento, atribuições e competência
conforme determinado em legislação própria.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS ÓRGÃOS DE APOIO A ATIVIDADE
POLÍTICO-PARLAMENTAR
Art. 3°: São órgãos de apoio à atividade político-parlamentar:
I - Gabinete da Presidência
II - Gabinete da Vice-Presidência
III - Gabinete da 1 a Secretaria
IV - Gabinete da 2ª Secretaria
V - Gabinetes dos Vereadores
Parágrafo único. As estruturas organizacionais e funcionais básicas dos
órgãos de apoio às atividades político-parlamentar, atendidas as suas
peculiaridades, compreenderá unidades dos seguintes níveis:
I - Nível de Assessoramento Administrativo, representado pela Diretoria e
Assessorias Técnicas, simbologias CC-1, CC-2 e CC-3, com funções de
assessoramento dos serviços pertinentes às funções da Câmara Municipal de
Almirante Tamandaré;
II - Nível de Assessoramento da Presidência, representado pela Chefia e
Assessorias de Gabinete, simbologias CC-4, CC-5 e CC-6, com funções de
assessoramento e direção da execução dos serviços pertinentes às
atribuições do Presidente; e
III - Nível de Assessoramento ao Gabinete dos Vereadores, simbologias AP1, AP-2, AP-3 e AP-4 com funções de assessoramento e direção da execução
dos serviços pertinentes às atribuições dos Vereadores, sendo disciplinados
em legislação própria.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE APOIO A GESTÃO ADMINISTRATIVA
;:, _b
Rua Lourenço Angc lo 13uzato. 670 - 1:onc: (4 1) 3657-2502 - CEI> 8350 1-080 - J\ lmirantc Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Art. 4°: São órgãos de gestão administrativa, financeira , de
controle patrimonial, do processo legislativo, de assessoria jurídica , de
assessoramento formal e de controle interno:
I - Diretor Geral - CC-1;
II - Diretor de Plenário e Processo Legislativo - CC - 2;
III - Assessor Jurídico - CC-3;
IV - Assessor Administrativo - CC-3;
V - Chefe de Gabinete da Presidência - CC-4;
VI - Assessor do Gabinete da Presidência I - CC-5;
VII - Assessor do Gabinete da Presidência II - CC- 6.
Art. 5°: Os cargos efetivos, que integram a estrutura admin istrativa
da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, tendo em vista suas
peculiaridades, serão disciplinados em legislação específica.
Art. 6°: Subordinam-se à:
I - Diretoria Geral: Assessor Administrativo ; Advogado ; Contador; Controle
Interno; Recursos Humanos; e todos os cargos de provimento efetivo.
II - Presidência: Diretor Geral; Diretor de Plenário e Processo Legislativo;
Assessor Jurídico da Presidência; Chefe de Gabinete da Presidência e
Assessores do Gabinete da Presidência.
III - Diretoria de Plena rio e Legislativa: Assistente Legislativo.
Art. 7°: Ficam criados na estrutura da Câmara Municipal de Alm irante
Tamandaré, os seguintes cargos de provimento em comissão, declarados na
presente Lei, de livre nomeação e exoneração, com os respectivos valores
monetários em moeda corrente nacional e requisitos:
Cargo Simbologia Quantidade Vencimento Qualificação
Mensal Mínima
Ensino Superior
Diretor Geral cc- 1 1 (um ) 8.500,00 Completo em
qualquer área
Diretor de Ensino Superior
Plenário e cc- 2 1 (um ) 8.000,00 Completo em
Processo qualquer área
Legislativo
Assessor Ensino Superior
Jurídico CC - 3 1 (um) 5.000,00 Completo em
Direito - com
Ru a l ,ourenço J\ngelo Buzato. 670 - í'one: (4 1) 3657-2502 - CEP 83 50 1-080 - J\ lmirn nte T
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Assessor
Administrativo
Chefe de
Gabinete da
Presidência
Assessor do
Gabinete da
Presidência I
Assessor do
Gabinete da
Presidência II
CC - 3
CC - 4
CC - 5
CC - 6
1 (um) 1
1 (um)
1
3 (três)
1
2 (dois) 1
inscrição na OAB
Ensino Superior
5.000,00 1 Completo em
qualquer área
Ensino Médio
4.300,00
1
Completo
Ensino Médio
4.000,00
1
Completo
Ensino
2.500,00 1 Fundamental
Completo
§ 1° Sendo titular de qualquer dos cargos de que trata o "caput" deste
artigo, detentor de cargo de provimento efetivo, o mesmo poderá optar:
I - pela remuneração do cargo em comissão, ficando assegurada a
percepção de vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas e o
recebimento de parcelas de natureza indenizatória; ou
II - pelo recebimento dos vencimentos do cargo de carreira, assegurada a
percepção de vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas e o
recebimento de parcelas de natureza indenizatória, acumulando com a
percepção de Gratificação correspondente de 50% (cinquenta) a 100% (cem
por cento) do valor do vencimento do respectivo cargo de carreira, sendo
concedido a critério e por Ato expedido pelo Presidente da Câmara Municipal
de Almirante Tamandaré.
§ 2° A remuneração dos cargos de que trata este artigo, serão reajustados
automaticamente, na mesma data e na mesma proporção em que os
vencimentos dos cargos e funções comissionadas do Poder Executivo,
obedecidos os requisitos legais.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE APOIO AOS GABINETES PARLAMENTARES
Art. 8°: Para atuação junto ao Gabinete Parlamentar de cada um dos
Vereadores componentes da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré,
serão criados os cargos comissionados de Assessores Parlamentares, AP - 1,
AP - 2, AP - 3 e AP - 4, que tendo em vista suas peculiaridades, terão
tratamento em legislação específica.
Rua Lourenço Angelo 13 uzato. 670 - Font:: (4 1) 3657-2502 - CEP 83 50 1-080 - A lmirante Tama
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE APOIO
Art. 9°: São atribuições comuns a todos os níveis de Cargos
Comissionados de Diretoria e Assessoria:
I - programar, organizar, orientar, dirigir, coordenar e superv1s1onar a
execução de todas as tarefas de suas respectivas responsabilidades;
II - promover os meios adequados ao suprimento das necessidades, de
modo a assegurar o desempenho da unidade de sua responsabilidade;
III - assessorar o superior imediato no planejamento e na organização das
atividades e dos serviços que lhe forem solicitados;
IV - responsabilizar-se e prestar contas junto aos órgãos hierarquicamente
superiores, dos resultados esperados e alcançados;
V - cumprir e fazer cumprir, na área de sua atuação, as normas e
regulamentos vigentes;
VI - zelar, em sua área de atuação, pela implantação, implementação e
funcionamento das normas de Controle Interno estabelecidas para todos os
órgãos da estrutura da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré;
VII - distribuir os serviços ao pessoal sob sua responsabilidade, examinando
o andamento dos trabalhos e providenciando sua pronta conclusão;
VIII - promover a sistematização das formas de execução dos serviços de
sua competência;
IX - informar e instruir processos de sua área de atuação, encaminhando
aqueles que dependem de solução de autoridade imediatamente superior;
X - encaminhar despachos em processos cuja decisão caiba ao nível
imediatamente superior e decisórios em processos de sua competência;
XI - manter a disciplina do pessoal de seu órgão ou unidade de trabalho; e
XII - despachar com o superior hierárquico imediato os assuntos de sua
competência.
Seção I
Da Diretoria Geral
Art. 10°: São atribuições do Diretor da Diretoria Geral:
I - prestar assessoria geral ao Presidente e à Mesa Executiva nos aspecto
político, administrativo e funcional, em especial quanto a estrutura e
organização da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré;
II - exercer o controle e coordenar os serviços e atividades atribuídas aos
órgãos sob sua subordinação;
Rt<' Looccoço A"gelo Oornto. 670 - Fooec {41) 365:-~ -080 - Alm iraotc T,K R
~ - --\ }P
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
III - orientar o cumprimento das leis, resoluções, portarias, ordens de
serviço e demais atos administrativos;
IV - propor métodos e rotinas visando a racionalização dos serviços da
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré;
V - orientar e acompanhar a elaboração de planos e projetos, visando a
otimização dos processos de controle e o estabelecimento de normas e
procedimentos para o funcionamento da Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré;
VI - orientar a política de recursos humanos, bem como supervisionar a
correta aplicação da legislação de pessoal pertinente, inclusive propondo a
regulamentação de normas, quando necessária;
VII - supervisionar todas as atividades administrativas ligadas às áreas de
material, compras, patrimônio, documentação, atendimento a público,
organização dos serviços, orçamento, contabilidade, entre outras
determinadas pela Mesa Executiva;
VIII - examinar a convocação de servidores para a prestação de serviços e
tarefas atribuídas em caráter excepcional;
IX - supervisionar os procedimentos administrativos relativos às licitações e
concursos públicos;
X - coordenar e controlar a elaboração e execução dos instrumentos
orçamentários da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré;
XI - controlar a qualidade das atividades de gestão e seus resultados,
visando a eficácia na consecução dos objetivos planejados;
XII - exercer o controle superior da gestão financeira e patrimonial;
XIII - transmitir aos dirigentes e servidores da Câmara as ordens e os
comunicados da Mesa Executiva o Presidente;
XIV - controlar a tramitação de documentos e processos de interesse da
Mesa Executiva;
XV - administrar a execução dos serviços básicos de reprografia, telefonia ,
fornecimento de água, energia elétrica e outros necessários ao
funcionamento da Câmara;
XVI - controlar e fiscalizar os serviços de limpeza, conservação e copa,
executados por servidores da Câmara ou por empresas contratadas;
XVII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas
finalidades.
Seção II
Da Diretoria de Plenário e Processo Legislativo
Rua Lourenço /\ngelo Buzato. 670 - fone: (4 1) ]657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almiran te Taman
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Art. 11 °: São atribuições do Diretor de Plenário e Processo
Legislativo:
I - assistir, permanentemente, o Diretor Geral, a mesa e os vereadores,
visando o fiel cumprimento da Lei Orgânica do Município de Almirante
Tamandaré e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré;
II - minutar anteprojetos, projetos de leis, resoluções, regulamentos,
editais, estudos e demais proposições, quando solicitado;
III - prestar assessoria aos Vereadores no atendimento das consultas sobre
métodos e técnicas legislativas;
IV - prestar assessoria aos Vereadores na realização de pesquisas e estudos
técnicos para subsidiar a elaboração de projetos, objetivando o
aperfeiçoamento das técnicas legislativas;
V - prestar apoio ao funcionamento do Plenário;
VI - verificar as condições físicas de funcionamento do Plenário, alertando os
responsáveis para que as Sessões sejam realizadas sem problemas
operacionais;
VII - assessorar os Vereadores membros de Comissão Permanente na
administração e no processo de elaboração legislativa.
VIII - assessorar os Vereadores membros de Comissão Permanente ou
Temporária na elaboração de projetos, pareceres e relatórios;
IX - assessorar os Vereadores membros de Comissão Permanente na anál ise
de laudo de avaliação de bens municipais objetos de propostas de alienação
ou aquisição, nos termos da legislação vigente;
X - orientar e organizar biblioteca de assuntos de interesse das Comissões
Permanentes da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré ;
XI - minutar parecer e prestar assessoramento nas reuniões das Comissões,
anotando as deliberações e fornecendo material de apoio, como Leis,
Doutrina, Jurisprudência e outros que se fizerem necessários para atender
as solicitações dos Vereadores membros de Comissão Permanente ou
Temporária.
XII - assessorar e executar serviços pertinentes às atribuições legais e
regimentais do Vereador nas atividades relacionadas às Comissões
Permanente e Temporárias, tanto interna quanto externamente junto à
comunidade;
XIII - redigir e conferir correspondência e outros textos relativos nas
atividades relacionadas às Comissões Permanentes e Temporárias,
especialmente quanto à ortografia, estética e clareza do texto;
XIV - auxiliar o Vereador durante as reuniões das Comissões, anotando
deli berações, fornecendo material de apoio e assessoramento técnico.
Rua Lourenço Angclo Buzato. 670 - Fone: ( 4 1) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almi rante Tamandaré - PR
fan
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
XV - acompanhar o andamento dos expedientes da exclusiva competência
do Vereador, na qualidade de membro de Comissão Permanente ou
Temporária;
XVI - efetivar a convocação de reuniões das Comissões Permanentes;
XVII - manter registro das proposições em trâmite no Poder Legislativo;
XVIII - controlar os prazos de encaminhamento das proposições aprovadas,
para a promulgação e/ou sanção;
XIX - confrontar as proposições aprovadas com as respectivas publicações ;
XX - prestar apoio no controle das proposições apresentadas, realizando os
devidos registros e encaminhamentos;
XXI - prestar auxílio quanto à preparação e encaminhamento devido das
proposições aprovadas pelo Plenário, bem como ofícios e documentos
diversos lidos no expediente da Mesa;
XXII - auxiliar no acompanhamento da tramitação das proposições no
âmbito das comissões e dos demais órgãos envolvidos;
XXIII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas
finalidades.
Seção III
Da Assessoria Jurídica
Art. 12°: São atribuições do Assessor Jurídico da Presidência:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica ao Presidente, em assuntos de
natureza jurídica;
II - Assessorar na elaboração de pareceres, formulando consultas e
apresentando sugestões, a fim de contribuir para a resolução de questões
dependentes de deliberação do Presidente da Câmara;
III - emitir pareceres jurídicos sobre anteprojetos, projetos de leis,
resoluções, regulamentos, editais, estudos e demais proposições
IV - emitir pareceres sobre o teor de contratos e convênios apresentados à
Câmara;
V - elaborar pareceres, contratos e demais documentos jurídicos;
VI - supervisionar os procedimentos legais relativos às licitações;
VII - atender a consultas sobre métodos e técnicas legislativas;
VIII - realizar pesquisas e estudos técnicos para subsidiar a elaboração de
projetos, objetivando o aperfeiçoamento das técnicas legislativas;
IX - atuar em estrita colaboração com os detentores de cargos de carreira
da área jurídica da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré;
Rua Lourenço Angc lo Buzato. 670 - Fo ne: ( 41 ) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamand al'<k. PR
~:Ç::2 --- ~
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
X - manter o Presidente da Câmara informado sobre os processos judiciais e
administrativos em andamento, providências tomadas e despachos
proferidos;
XI - Minutar despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao
Presidente da Câmara, em assuntos de sua competência;
XII - Propor ao Presidente da Câmara a anulação de atos administrativos do
Legislativo Municipal;
XIII - Propor a Mesa Executiva da Câmara o ajuizamento de ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal;
XIV - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas
finalidades.
§ 1 ° Somente poderá ocupar o Assessor Jurídico do Presidente, profissional
devidamente inscrito junto a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Seção IV
Da Assessoria Administrativa
Art. 13°: São atribuições do Assessor Administrativo:
I - supervisionar as atividades de protocolo, prestação de informações sobre
os serviços da Câmara, tramitação de processos, expedientes e outros de
interesse do público;
II - orientar, aplicar e fiscalizar o cumprimento da legislação concernente
aos servidores da Câmara, orientando ainda, programas de treinamento e
avaliação de desempenho dos servidores;
III - executar todas as atividades de rotinas relacionadas à administração
de gestão de pessoas;
IV - supervisionar as atividades de recepção e informação ao público em
geral ;
V - controlar o uso e a manutenção dos veículos oficiais e/ou locados da
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré;
VI - promover a aquisição do material permanente, de consumo e de
expediente, necessários aos serviços da Câmara Municipal de Almirante
Ta manda ré;
VII - Manter sobre controle técnico o arquivo histórico e corrente da Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré;
VIII - preparar e executar as atividades relacionadas à preparação de dados
de todas as áreas da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, para
registro, consulta e subsídio de estudos ;
Rua Lo urenço Angelo Buzato. 670 - Fone : (-l l) 3657-2502 - CL:P 8350.1-,08'1 - Alml,·,e. te Tamandm""
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
IX - submeter à apreciação da Mesa Executiva e a Presidência as alterações
ou inclusões de procedimentos que visem à eficiência dos serviços da
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré;
X - proceder a supervisão e controle da aquisição, entrega e guarda dos
materiais de consumo e de equipamentos e materiais permanentes;
XI - elaborar a programação de compra direta de materiais e de serviços de
interesse da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré;
XII - manter atualizados os registros de movimentação de materiais e
exercer o controle de gastos;
XIII - efetuar o controle de estoque, mantendo atualizado o preenchimento
das fichas respectivas, incluindo os cálculos para determinação dos seus
níveis, cuidando para que seja mantido o nível mínimo de estoque de
material;
XIV - elaborar mensalmente, quadro demonstrativo do material entregue,
indicando os respectivos saldos;
XV - catalogar o material adquirido e proceder ao tombamento dos materiais
permanentes, bem como, atualizar os seus registros;
XVI - emitir alerta para requisição de compra quando os saldos dos
materiais em estoque atingirem o ponto de ressuprimento;
XVII - efetuar e supervisionar a realização do inventario de materiais;
XVIII - coordenar o sistema de manutenção, conservação e limpeza dos
bens móveis, imóveis e equipamentos da Câmara Municipal de Almirante
Ta manda ré;
XIX - controlar, conferir, classificar e contabilizar as operações
orçamentárias, financeiras e patrimoniais da Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré;
XX - elaborar mensalmente os balancetes demonstrativos;
XXI - supervisionar a elaboração do balanço anual da Câmara Municipal de
Almirante Tamandaré;
XXII - supervisionar a elaboração da prestação de contas para apreciação
da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré e remessa ao Tribunal de
Contas do Estado do Paraná;
XXIII - verificar a escrituração dos livros contábeis;
XXIV - orientar a Mesa Executiva, com vistas à racionalização da execução
das despesas e da correta gestão dos recursos e bens da Câmara Municipal
de Almirante Tamandaré;
XXV - colaborar na preparação dos dados necessários à elaboração do
orçamento anual da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré;
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
XXVI - preparar os relatórios gerenciais, contendo elementos para a
programação orçamentária e financeira da Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré;
XXVII - proceder a verificação final da documentação necessária para a
efetivação da liquidação e pagamento das despesas da Câmara Municipal de
Almirante Tamandaré;
XXVIII - verificar os processos de despesa relativamente à legalidade dos
procedimentos adotados, comunicando a Diretoria Geral qualquer
ocorrência;
XXIX - controlar numerários e saldos bancários;
XXX - elaborar cronogramas de pagamentos, a ser aprovado pela Diretoria
Geral;
XXXI - controlar a aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
XXXII - assistir, permanentemente, o Contador da Câmara Municipal de
Almirante Tamandaré;
XXXIII - organizar e executar todas as atividades de controle e
administração da gestão de pessoas da Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré;
XXXIV - elaborar a folha de pagamento mensal da Câmara Municipal de
Almirante Tamandaré;
XXXV - manter atualizado banco de dados de pessoal, elaborando os
relatórios pertinentes;
XXXVI - preparar os atos de nomeação e exoneração dos servidores
efetivos, comissionados e temporários e os atos de admissão e desligamento
de prestadores de serviços e estagiários, conforme a legislação em vigor;
XXXVII - diagnosticar e preparar programa de treinamento anual dos
servidores da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré;
XXXVIII - organizar, na forma que dispõe a legislação, o processo de
avaliação de desempenho dos servidores da Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré;
XXXIX - Gerenciar o cumprimento do Plano de Carreiras da Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré;
XL - manter em arquivo atualizado os documentos funcionais dos servidores
da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré;
XLI - apresentar consultas sobre assuntos relacionados à aplicação da
legislação de pessoal, quando necessárias;
Rua Lourenço Angc lo Buzato. 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamanda rrz.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
XLII - fazer uso de veículo da frota própria ou locada da Câmara Municipal
de Almirante Tamandaré, no desempenho das atividades do seu cargo, de
acordo com as normas do Código Nacional de Trânsito e as normas de
utilização estabelecidas pela Admin istração da Câmara Municipal de
Almirante Tamandaré;
XLIII - zelar pela limpeza e conservação do veículo sob sua
responsabilidade, informando defeitos ou reparos para a manutenção;
XLIV - realizar a troca de pneu, quando necessário, utilizando equ ipamentos
necessários; e
XLV - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas
fi nal idades.
Seção VI
Da Chefia de Gabinete da Presidência
Art. 14º: São atribuições do Chefe de Gabinete da Presidência:
I - atender, com o apoio dos Assessores de Gabinete, às pessoas que
contatam a Presidência, orientandoas ou marcando audiência;
II - coordenar e orientar os Assessores de Gabinete distribuindo-lhes ta refas
e controlando suas execuções de acordo com as orientações expedidas pelo
Presidente;
III - gerenciar a preparação do expediente a ser assinado ou despachado
pelo Presidente;
IV - coordenar os contatos do Presidente com órgãos e autoridades, bem
como preparar sua agenda diária;
V - supervisionar a organização e manutenção do arquivo de documentos e
papéis de interesse do Presidente;
VI - organizar e manter atualizados, com o apoio dos Assessores de
Gabinete, os registros e controles pertinentes à Presidência ;
VII - controlar a tramitação de documentos e processos de interesse do
Presidente;
VIII - executar o controle relativo aos atos de pessoal dos assessores
vi nculados ao Presidente; ·
IX - gerenciar o controle de frequência, assiduidade e pontua lidade dos
Assessores e o relatório semanal de atividades que deve ser publicado
semanalmente no sítio eletrônico da Câmara, no link "Transparência ", por
responsável designado pela Direção Geral;
X - elaborar pronunciamentos, conforme orientação do Vereador;
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fo ne: ( 41) 3657-2502 -
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Cr:P 83501 -080 - /\!mirante TamandaN-:- PR
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
XI - realizar outras funções-meio necessárias ao desempenho de suas
atribuições, bem como outras tarefas atribuídas pelo Presidente,
relacionadas ao exercício do mandato parlamentar e aos objetivos
institucionais do Poder Legislativo do Município de Almirante Tamandaré.
Seção VII
Da Assessoria de Gabinete da Presidência
Art. 15°: São atribuições do Assessor de Gabinete da Presidência I:
I - coordenar as atividades do Gabinete do Presidente, sob orientação e
supervisão do Chefe de Gabinete;
II - responsabilizar por documentos oficiais e controle de Arquivo;
III - promover pesquisas de interesse parlamentar;
IV - redigir projetos, indicações, requerimentos com redação parlamentar,
discursos e outros pronunciamentos do Presidente;
V - coordenar e promover encontros com lideranças políticas;
VI - representar o Presidente perante aos Secretários do Poder Executivo
Municipal, com a acompanhamento das reivindicações elaboradas pelo
Presidente, no tocante as indicações realizadas e demais serviços solicitados
pelo Presidente, aprovadas pelo Plenário;
VII - observar e fazer observar no âmbito do Gabinete e no exercício das
funções públicas os direitos e deveres inerentes ao cargo ocupado;
VIII - utilizar, operar e administrar diligentemente os serviços, móveis e
equipamentos do Gabinete Parlamentar e da Câmara; e
IX - realizar outras funções-meio necessárias ao desempenho de suas
atribuições, bem como outras tarefas atribuídas pelo Presidente ou pelo
Chefe de Gabinete, relacionadas ao exercício do mandato parlamentar e aos
objetivos institucionais do Poder Legislativo do Município de Almirante
Tamandaré.
Art. 16°: São atribuições do Assessor de Gabinete da Presidência II:
I - prestar auxílio ao desempenho das atribuições do Chefe de Gabinete da
Presidência e do Assessor de Gabinete da Presidência I, na coordenação das
atividades do Gabinete e acompanhamento do Vereador;
II - realizar trabalhos de informática, responder e-mails e correspondências
do Gabinete do Vereador;
III - controlar o acesso de pessoas ao Gabinete da Presidência;
IV - observar e fazer observar no âmbito do Gabinete e no exercício das
funções públicas os direitos e deveres inerentes ao cargo ocupado;
Rua Lourenço /\ngelo Buzato. 670 - Fone: ( 4 1) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - A lm irante: Ta111anct.-1re
V
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
V - realizar outras funções-meio necessanas ao desempenho de suas
atribuições, bem como outras tarefas atribuídas pelo Vereador, relacionadas
ao exercício do mandato parlamentar e aos objetivos institucionais do Poder
Legislativo do Município de Almirante Tamandaré.
Art. 17º: O provimento dos cargos de trata a presente Lei, somente
será efetivado desde que o indicado para ocupar o cargo apresente as
seguintes declarações:
I - Declaração quanto a não acumulação remunerada de cargos públicos; e
II - Declaração de inexistência de vínculo de parentesco com agentes
políticos e com ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento
superior na Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18°: A carga horária dos cargos de Assessores de Gabinete da
Presidência, de que trata a presente Lei, é de 40 (quarenta) horas semanais .
§ 1° Ato expedido pela Mesa da Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré, estabelecerá as medidas de controle, entre elas o controle de
frequência, o horário de trabalho, especialmente nos dias de sessões
plenárias e outras medidas necessárias para resguardar os interesses da
Administração Pública, que ficarão a cargo da Mesa.
§ 2° O ocupante de cargo em comissão ou função gratificada
submete- se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser
convocado sempre que houver interesse da Administração.
§ 3° Os detentores de cargos comissionados não serão remunerados
por horas-extras de trabalho .
Art. 19°: Os ocupantes dos cargos e funções gratificadas, de que trata
esta Lei, não poderão, em hipótese alguma, recusar-se de decidir sobre
assuntos de sua competência, sob pena de ser responsabilizado
administrativamente pelas omissões e recusas no exercício de suas funções.
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Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CL:P 83501-080- A lmirante Tamandéll~ PR
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Art. 20º: Somente serão admitidos servidores de outros órgãos à
disposição do Poder Legislativo do Município de Alm irante Tamandaré, desde
que sem ônus para a Câmara Municipal de Almirante Tamandaré ou
nomeados em cargo de provimento em comissão.
Art. 21 °: As despesas decorrentes da execução
conta das dotações orçamentárias próprias do
suplementadas se necessário.
desta Lei correrão à
Poder Legislativo,
Art. 22º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publ icação.
Art. 23º: Ficam revogadas:
I - a Lei Municipal n° 2.026/2017.
II - a Lei Municipal n° 2.058/2018.
III - as disposições em contrário, a teor do art. 2º, § 1 °, da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Sala das Sessões, 30 de Março de 2022.
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Presidente
WALLISON ROMERO
1 ° Secretário
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ORAES
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Rua Lourc:nço Angc lo Buzato. 670 - ronc: (41) 3657-2502 - CF.P 8350 1-080 - Al mi rante Ta manda ré - PR
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 006/2022
"Dispõe sobre a estrutura organizacional e
administrativa da Câmara Municipal de
Almirante Tamandaré; revoga as Leis
2026/2017, 2058/2018 e dá outras
providências".
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ,
Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais, e das disposições do
Capítulo II, Seção VII da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré
e do Art. 34 I do Regimento Interno, apresenta para apreciação do Plenário
o seguinte projeto de Lei:
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ALMIRANTE TAMANDARÉ
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SOBRE A ESTRUTURA BÁSICA
Art. 1 ° Esta Lei dispõe sobre a estrutura organizacional e
administrativa da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Art. 2º A estrutura organizacional da Câmara Municipal de
Almirante Tamandaré compreende:
I - órgãos de assessoramento à atividade político-parlamentar, com a
finalidade de dar sustentação técnica e burocrática ao exercício do mandato
dos Vereadores, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, com
atribuições legais e regimentais e competências conforme determinado em
legislação própria;
II - órgãos de gestão administrativa, financeira e patrimonial com a
finalidade de prestação dos serviços administrativos, financeiros, de controle
patrimonial e de suporte às atividades próprias do Poder Legislativo do
Município;
III - órgão de assessoramento formal, com a finalidade de prestar
assessoria jurídica e técnica legislativa às atividades fins da instituição
legislativa;
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
J
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
IV - órgão de Controle Interno com a finalidade de desempenhar as funções
de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
do Poder Legislativo Municipal, quanto à legalidade, legitimidade e
economicidade, tendo o seu funcionamento, atribuições e competência
conforme determinado em legislação própria.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS ÓRGÃOS DE APOIO A ATIVIDADE
POLÍTICO-PARLAMENTAR
Art. 3°: São órgãos de apoio à atividade político-parlamentar:
I - Gabinete da Presidência
II - Gabinete da Vice-Presidência
III - Gabinete da 1 a Secretaria
IV - Gabinete da 2ª Secretaria
V - Gabinetes dos Vereadores
Parágrafo único. As estruturas organizacionais e funcionais básicas dos
órgãos de apoio às atividades político-parlamentar, atendidas as suas
peculiaridades, compreenderá unidades dos seguintes níveis:
I - Nível de Assessoramento Administrativo, representado pela Diretoria e
Assessorias Técnicas, simbologias CC-1, CC-2 e CC-3, com funções de
assessoramento dos serviços pertinentes às funções da Câmara Municipal de
Almirante Tamandaré;
II - Nível de Assessoramento da Presidência, representado pela Chefia e
Assessorias de Gabinete, simbologias CC-4, CC-5 e CC-6, com funções de
assessoramento e direção da execução dos serviços pertinentes às
atribuições do Presidente; e
III - Nível de Assessoramento ao Gabinete dos Vereadores, simbologias
AP-1, AP-2, AP-3 e AP-4 com funções de assessoramento e direção da
execução dos serviços pertinentes às atribuições dos Vereadores, sendo
disciplinados em legislação própria.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE APOIO A GESTÃO ADMINISTRATIVA
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
M .:A================================================
ESTADO DO PARANÁ
Art. 4°: São órgãos de gestão administrativa, financeira, de
controle patrimonial, do processo legislativo, de assessoria jurídica, de
assessoramento formal e de controle interno:
I - Diretor Geral - CC-1;
II - Diretor de Plenário e Processo Legislativo - CC - 2;
III - Assessor Jurídico - CC-3;
IV - Assessor Administrativo - CC-3;
V - Chefe de Gabinete da Presidência - CC-4;
VI - Assessor do Gabinete da Presidência I - CC-5;
VII - Assessor do Gabinete da Presidência II - CC- 6.
Art. 5°: Os cargos efetivos, que integram a estrutura administrativa
da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, tendo em vista suas
peculiaridades, serão disciplinados em legislação específica.
Art. 6°: Subordinam-se à:
I - Diretoria Geral: Assessor Administrativo; Advogado; Contador; Controle
Interno; Recursos Humanos; e todos os cargos de provimento efetivo.
II - Presidência: Diretor Geral; Diretor de Plenário e Processo Legislativo;
Assessor Jurídico da Presidência; Chefe de Gabinete da Presidência e
Assessores do Gabinete da Presidência.
III - Diretoria de Plena rio e Legislativa: Assistente Legislativo.
Art. 7°: Ficam criados na estrutura da Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré, os seguintes cargos de provimento em comissão, declarados na
presente Lei, de livre nomeação e exoneração, com os respectivos valores
monetários em moeda corrente nacional e requisitos:
Cargo Simbologia Quantidade Vencimento Qualificação
Mensal Mínima
Ensino Superior
Diretor Geral cc- 1 1 (um) 8.500,00 Completo em
qualquer área
Diretor de Ensino Superior
Plenário e cc- 2 1 (um) 8.000,00 Completo em
Processo qualquer área
Legislativo
Assessor CC - 3 1 (um) 5.000,00 Ensino Superior
Jurídico Completo em
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Direito - com
inscrição na OAB
Assessor Ensino Superior
Administrativo CC - 3 1 (um) 5.000,00 Completo em
qualquer área
Chefe de Ensino Médio
Gabinete da CC - 4 1 (um) 4.300,00 Completo
Presidência
Assessor do Ensino Médio
Gabinete da CC - 5 3 (três) 4.000,00 Completo
Presidência I
Assessor do Ensino
Gabinete da CC - 6 2 (dois) 2.500,00 Fundamental
Presidência II Completo
§ 1 ° Sendo titular de qualquer dos cargos de que trata o "caput" deste
artigo, detentor de cargo de provimento efetivo, o mesmo poderá optar:
I - pela remuneração do cargo em comissão, ficando assegurada a
percepção de vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas e o
recebimento de parcelas de natureza indenizatória; ou
II - pelo recebimento dos vencimentos do cargo de carreira, assegurada a
percepção de vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas e o
recebimento de parcelas de natureza indenizatória, acumulando com a
percepção de Gratificação correspondente de 50% (cinquenta) a 100% (cem
por cento) do valor do vencimento do respectivo cargo de carreira, sendo
concedido a critério e por Ato expedido pelo Presidente da Câmara Municipal
de Almirante Tamandaré.
§ 2º A remuneração dos cargos de que trata este artigo, serão reajustados
automaticamente, na mesma data e na mesma proporção em que os
vencimentos dos cargos e funções comissionadas do Poder Executivo,
obedecidos os requisitos legais.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE APOIO AOS GABINETES PARLAMENTARES
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CÂMARA MUNICIPAL DE AL.MIRANTE TAMANDARÉ
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Art. 8°: Para atuação junto ao Gabinete Parlamentar de cada um dos
Vereadores componentes da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré,
serão criados os cargos comissionados de Assessores Parlamentares, AP - 1,
AP - 2, AP - 3 e AP - 4, que tendo em vista suas peculiaridades, terão
tratamento em legislação específica.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE APOIO
Art. 9°: São atribuições comuns a todos os níveis de Cargos
Comissionados de Diretoria e Assessoria:
I - programar, organizar, orientar, dirigir, coordenar e superv1s1onar a
execução de todas as tarefas de suas respectivas responsabilidades;
II - promover os meios adequados ao suprimento das necessidades, de
modo a assegurar o desempenho da unidade de sua responsabilidade;
III - assessorar o superior imediato no planejamento e na organização das
atividades e dos serviços que lhe forem solicitados;
IV - responsabilizar-se e prestar contas junto aos órgãos hierarquicamente
superiores, dos resultados esperados e alcançados;
V - cumprir e fazer cumprir, na área de sua atuação, as normas e
regulamentos vigentes;
VI - zelar, em sua área de atuação, pela implantação, implementação e
funcionamento das normas de Controle Interno estabelecidas para todos os
órgãos da estrutura da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré;
VII - distribuir os serviços ao pessoal sob sua responsabilidade, examinando
o andamento dos trabalhos e providenciando sua pronta conclusão;
VIII - promover a sistematização das formas de execução dos serviços de
sua competência;
IX - informar e instruir processos de sua área de atuação, encaminhando
aqueles que dependem de solução de autoridade imediatamente superior;
X - encaminhar despachos em processos cuja decisão caiba ao nível
imediatamente superior e decisórios em processos de sua competência;
XI - manter a disciplina do pessoal de seu órgão ou unidade de trabalho; e
XII - despachar com o superior hierárquico imediato os assuntos de sua
competência.
Seção I
Da Diretoria Geral
~ Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 -Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Art. 10º: São atribuições do Diretor da Diretoria Geral:
I - prestar assessoria geral ao Presidente e à Mesa Executiva nos aspecto
político, administrativo e funcional, em especial quanto a estrutura e
organização da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré;
II - exercer o controle e coordenar os serviços e atividades atribuídas aos
órgãos sob sua subordinação;
III - orientar o cumprimento das leis, resoluções, portarias, ordens de
serviço e demais atos administrativos;
IV - propor métodos e rotinas visando a racionalização dos serviços da
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré;
V - orientar e acompanhar a elaboração de planos e projetos, visando a
otimização dos processos de controle e o estabelecimento de normas e
procedimentos para o funcionamento da Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré;
VI - orientar a política de recursos humanos, bem como supervisionar a
correta aplicação da legislação de pessoal pertinente, inclusive propondo a
regulamentação de normas, quando necessária;
VII - supervisionar todas as atividades administrativas ligadas às áreas de
material, compras, patrimônio, documentação, atendimento a público,
organização dos serviços, orçamento, contabilidade, entre outras
determinadas pela Mesa Executiva;
VIII - examinar a convocação de servidores para a prestação de serviços e
tarefas atribuídas em caráter excepcional;
IX - supervisionar os procedimentos administrativos relativos às licitações e
concursos públicos;
X - coordenar e controlar a elaboração e execução dos instrumentos
orçamentários da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré;
XI - controlar a qualidade das atividades de gestão e seus resultados,
visando a eficácia na consecução dos objetivos planejados;
XII - exercer o controle superior da gestão financeira e patrimonial;
XIII - transmitir aos dirigentes e servidores da Câmara as ordens e os
comunicados da Mesa Executiva o Presidente;
XIV - controlar a tramitação de documentos e processos de interesse da
Mesa Executiva;
XV - administrar a execução dos serviços básicos de reprografia, telefonia,
fornecimento de água, energia elétrica e outros necessários ao
funcionamento da Câmara; r
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ESTADO DO PARANÁ
XVI - controlar e fiscalizar os serviços de limpeza, conservação e copa,
executados por servidores da Câmara ou por empresas contratadas;
XVII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas
finalidades.
Seção II
Da Diretoria de Plenário e Processo Legislativo
Art. 11 º: São atribuições do Diretor de Plenário e Processo
Legislativo:
I - assistir, permanentemente, o Diretor Geral, a mesa e os vereadores,
visando o fiel cumprimento da Lei Orgânica do Município de Almirante
Tamandaré e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré;
II - minutar anteprojetos, projetos de leis, resoluções, regulamentos,
editais, estudos e demais proposições, quando solicitado;
III - prestar assessoria aos Vereadores no atendimento das consultas sobre
métodos e técnicas legislativas;
IV - prestar assessoria aos Vereadores na realização de pesquisas e estudos
técnicos para subsidiar a elaboração de projetos, objetivando o
aperfeiçoamento das técnicas legislativas;
V - prestar apoio ao funcionamento do Plenário;
VI - verificar as condições físicas de funcionamento do Plenário, alertando os
responsáveis para que as Sessões sejam realizadas sem problemas
operacionais;
VII - assessorar os Vereadores membros de Comissão Permanente na
administração e no processo de elaboração legislativa.
VIII - assessorar os Vereadores membros de Comissão Permanente ou
Temporária na elaboração de projetos, pareceres e relatórios;
IX - assessorar os Vereadores membros de Comissão Permanente na análise
de laudo de avaliação de bens municipais objetos de propostas de alienação
ou aquisição, nos termos da legislação vigente;
X - orientar e organizar biblioteca de assuntos de interesse das Comissões
Permanentes da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré;
XI - minutar parecer e prestar assessoramento nas reuniões das Comissões,
anotando as deliberações e fornecendo material de apoio, como Leis,
Doutrina, Jurisprudência e outros que se fizerem necessários para atender
as solicitações dos Vereadores membros de Comissão Permanente ou
Temporária.
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
XII - assessorar e executar serviços pertinentes às atribuições legais e
regimentais do Vereador nas atividades relacionadas às Comissões
Permanente e Temporárias, tanto interna quanto externamente junto à
comunidade;
XIII - redigir e conferir correspondência e outros textos relativos nas
atividades relacionadas às Comissões Permanentes e Temporárias,
especialmente quanto à ortografia, estética e clareza do texto;
XIV - auxiliar o Vereador durante as reuniões das Comissões, anotando
deliberações, fornecendo material de apoio e assessoramento técnico.
XV - acompanhar o andamento dos expedientes da exclusiva competência
do Vereador, na qualidade de membro de Comissão Permanente ou
Temporária;
XVI - efetivar a convocação de reuniões das Comissões Permanentes;
XVII - manter registro das proposições em trâmite no Poder Legislativo;
XVIII - controlar os prazos de encaminhamento das proposições aprovadas,
para a promulgação e/ou sanção;
XIX - confrontar as proposições aprovadas com as respectivas publicações;
XX - prestar apoio no controle das proposições apresentadas, realizando os
devidos registros e encaminhamentos;
XXI - prestar auxílio quanto à preparação e encaminhamento devido das
proposições aprovadas pelo Plenário, bem como ofícios e documentos
diversos lidos no expediente da Mesa;
XXII - auxiliar no acompanhamento da tramitação das proposições no
âmbito das comissões e dos demais órgãos envolvidos;
XXIII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas
finalidades.
Seção III
Da Assessoria Jurídica
Art. 12º: São atribuições do Assessor Jurídico da Presidência:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica ao Presidente, em assuntos de
natureza jurídica;
II - Assessorar na elaboração de pareceres, formulando consultas e
apresentando sugestões, a fim de contribuir para a resolução de questões
dependentes de deliberação do Presidente da Câmara;
III - emitir pareceres jurídicos sobre anteprojetos, projetos de leis,
resoluções, regulamentos, editais, estudos e demais proposições
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CÂMARA M.UNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
IV - emitir pareceres sobre o teor de contratos e convênios apresentados à
Câmara;
V - elaborar pareceres, contratos e demais documentos jurídicos;
VI - supervisionar os procedimentos legais relativos às licitações;
VII - atender a consultas sobre métodos e técnicas legislativas;
VIII - realizar pesquisas e estudos técnicos para subsidiar a elaboração de
projetos, objetivando o aperfeiçoamento das técnicas legislativas;
IX - atuar em estrita colaboração com os detentores de cargos de carreira
da área jurídica da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré;
X - manter o Presidente da Câmara informado sobre os processos judiciais e
administrativos em andamento, providências tomadas e despachos
proferidos;
XI - Minutar despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao
Presidente da Câmara, em assuntos de sua competência;
XII - Propor ao Presidente da Câmara a anulação de atos administrativos do
Legislativo Municipal;
XIII - Propor a Mesa Executiva da Câmara o ajuizamento de ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal;
XIV - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas
finalidades.
§ 1 ° Somente poderá ocupar o Assessor Jurídico do Presidente, profissional
devidamente inscrito junto a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Seção IV
Da Assessoria Administrativa
Art. 13°: São atribuições do Assessor Administrativo:
I - supervisionar as atividades de protocolo, prestação de informações sobre
os serviços da Câmara, tramitação de processos, expedientes e outros de
interesse do público;
II - orientar, aplicar e fiscalizar o cumprimento da legislação concernente
aos servidores da Câmara, orientando ainda, programas de treinamento e
avaliação de desempenho dos servidores;
III - executar todas as atividades de rotinas relacionadas à administração
de gestão de pessoas;
IV - supervisionar as atividades de recepção e informação ao público em
geral;
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
V - controlar o uso e a manutenção dos veículos oficiais e/ou locados da
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré;
VI - promover a aquisição do material permanente, de consumo e de
expediente, necessários aos serviços da Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré;
VII - Manter sobre controle técnico o arquivo histórico e corrente da Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré;
VIII - preparar e executar as atividades relacionadas à preparação de dados
de todas as áreas da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, para
registro, consulta e subsídio de estudos;
IX - submeter à apreciação da Mesa Executiva e a Presidência as alterações
ou inclusões de procedimentos que visem à eficiência dos serviços da
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré;
X - proceder a supervisão e controle da aquisição, entrega e guarda dos
materiais de consumo e de equipamentos e materiais permanentes;
XI - elaborar a programação de compra direta de materiais e de serviços de
interesse da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré;
XII - manter atualizados os registros de movimentação de materiais e
exercer o controle de gastos;
XIII - efetuar o controle de estoque, mantendo atualizado o preenchimento
das fichas respectivas, incluindo os cálculos para determinação dos seus
níveis, cuidando para que seja mantido o nível mínimo de estoque de
material;
XIV - elaborar mensalmente, quadro demonstrativo do material entregue,
indicando os respectivos saldos;
XV - catalogar o material adquirido e proceder ao tombamento dos materiais
permanentes, bem como, atualizar os seus registros;
XVI - emitir alerta para requisição de compra quando os saldos dos
materiais em estoque atingirem o ponto de ressuprimento;
XVII - efetuar e supervisionar a realização do inventario de materiais;
XVIII - coordenar o sistema de manutenção, conservação e limpeza dos
bens móveis, imóveis e equipamentos da Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré;
XIX - controlar, conferir, classificar e contabilizar as operações
orçamentárias, financeiras e patrimoniais da Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré;
XX - elaborar mensalmente os balancetes demonstrativos;
XXI - supervisionar a elaboração do balanço anual da Câmara Municipal de
Almirante Tamandaré;
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
XXII - superv1s1onar a elaboração da prestação de contas para apreciação
da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré e remessa ao Tribunal de
Contas do Estado do Paraná;
XXIII - verificar a escrituração dos livros contábeis;
XXIV - orientar a Mesa Executiva, com vistas à racionalização da execução
das despesas e da correta gestão dos recursos e bens da Câmara Municipal
de Almirante Tamandaré;
XXV - colaborar na preparação dos dados necessários à elaboração do
orçamento anual da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré;
XXVI - preparar os relatórios gerenciais, contendo elementos para a
programação orçamentária e financeira da Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré;
XXVII - proceder a verificação final da documentação necessária para a
efetivação da liquidação e pagamento das despesas da Câmara Municipal de
Almirante Tamandaré;
XXVIII - verificar os processos de despesa relativamente à legalidade dos
procedimentos adotados, comunicando a Diretoria Geral qualquer
ocorrência;
XXIX - controlar numerários e saldos bancários;
XXX - elaborar cronogramas de pagamentos, a ser aprovado pela Diretoria
Geral;
XXXI - controlar a aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
XXXII - assistir, permanentemente, o Contador da Câmara Municipal de
Almirante Tamandaré;
XXXIII - organizar e executar todas as atividades de controle e
administração da gestão de pessoas da Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré;
XXXIV - elaborar a folha de pagamento mensal da Câmara Municipal de
Almirante Tamandaré;
XXXV - manter atualizado banco de dados de pessoal, elaborando os
relatórios pertinentes;
XXXVI - preparar os atos de nomeação e exoneração dos servidores
efetivos, comissionados e temporários e os atos de admissão e desligamento
de prestadores de serviços e estagiários, conforme a legislação em vigor;
XXXVII - diagnosticar e preparar programa de treinamento anual dos
servidores da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré;
XXXVIII - organizar, na forma que dispõe a legislação, o processo de
avaliação de desempenho dos servidores da Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré;
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ESTADO DO PARANÁ
XXXIX - Gerenciar o cumprimento do Plano de Carreiras da Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré;
XL - manter em arquivo atualizado os documentos funcionais dos servidores
da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré;
XLI - apresentar consultas sobre assuntos relacionados à aplicação da
legislação de pessoal, quando necessárias;
XLII - fazer uso de veículo da frota própria ou locada da Câmara Municipal
de Almirante Tamandaré, no desempenho das atividades do seu cargo, de
acordo com as normas do Código Nacional de Trânsito e as normas de
utilização estabelecidas pela Administração da Câmara Municipal de
Almirante Tamandaré;
XLIII - zelar pela limpeza e conservação do veículo sob sua
responsabilidade, informando defeitos ou reparos para a manutenção;
XLIV - realizar a troca de pneu, quando necessário, utilizando equipamentos
necessários; e
XLV - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas
finalidades.
Seção VI
Da Chefia de Gabinete da Presidência
Art. 14º: São atribuições do Chefe de Gabinete da Presidência:
I - atender, com o apoio dos Assessores de Gabinete, às pessoas que
contatam a Presidência, orientandoas ou marcando audiência;
II - coordenar e orientar os Assessores de Gabinete distribuindo-lhes tarefas
e controlando suas execuções de acordo com as orientações expedidas pelo
Presidente;
III - gerenciar a preparação do expediente a ser assinado ou despachado
pelo Presidente;
IV - coordenar os contatos do Presidente com órgãos e autoridades, bem
como preparar sua agenda diária;
V - supervisionar a organização e manutenção do arquivo de documentos e
papéis de interesse do Presidente;
VI - organizar e manter atualizados, com o apoio dos Assessores de
Gabinete, os registros e controles pertinentes à Presidência;
VII - controlar a tramitação de documentos e processos de interesse do
Presidente;
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CÂMARA .MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
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VIII - executar o controle relativo aos atos de pessoal dos assessores
vinculados ao Presidente;
IX - gerenciar o controle de frequência, assiduidade e pontualidade dos
Assessores e o relatório semanal de atividades que deve ser publicado
semanalmente no sítio eletrônico da Câmara, no link "Transparência", por
responsável designado pela Direção Geral;
X - elaborar pronunciamentos, conforme orientação do Vereador;
XI - realizar outras funções-meio necessárias ao desempenho de suas
atribuições, bem como outras tarefas atribuídas pelo Presidente,
relacionadas ao exercício do mandato parlamentar e aos objetivos
institucionais do Poder Legislativo do Município de Almirante Tamandaré.
Seção VII
Da Assessoria de Gabinete da Presidência
Art. 15º: São atribuições do Assessor de Gabinete da Presidência I:
I - coordenar as atividades do Gabinete do Presidente, sob orientação e
supervisão do Chefe de Gabinete;
II - responsabilizar por documentos oficiais e controle de Arquivo;
III - promover pesquisas de interesse parlamentar;
IV - redigir projetos, indicações, requerimentos com redação parlamentar,
discursos e outros pronunciamentos do Presidente;
V - coordenar e promover encontros com lideranças políticas;
VI - representar o Presidente perante aos Secretários do Poder Executivo
Municipal, com a acompanhamento das reivindicações elaboradas pelo
Presidente, no tocante as indicações realizadas e demais serviços solicitados
pelo Presidente, aprovadas pelo Plenário;
VII - observar e fazer observar no âmbito do Gabinete e no exercício das
funções públicas os direitos e deveres inerentes ao cargo ocupado;
VIII - utilizar, operar e administrar diligentemente os serviços, móveis e
equipamentos do Gabinete Parlamentar e da Câmara; e
IX - realizar outras funções-meio necessárias ao desempenho de suas
atribuições, bem como outras tarefas atribuídas pelo Presidente ou pelo
Chefe de Gabinete, relacionadas ao exercício do mandato parlamentar e aos
objetivos institucionais do Poder Legislativo do Município de Almirante
Tamandaré.
Art. 16°: São atribuições do Assessor de Gabinete da Presidência II:
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I - prestar auxílio ao desempenho das atribuições do Chefe de Gabinete da
Presidência e do Assessor de Gabinete da Presidência I, na coordenação das
atividades do Gabinete e acompanhamento do Vereador;
II - realizar trabalhos de informática, responder e-mails e correspondências
do Gabinete do Vereador;
III - controlar o acesso de pessoas ao Gabinete da Presidência;
IV - observar e fazer observar no âmbito do Gabinete e no exercício das
funções públicas os direitos e deveres inerentes ao cargo ocupado;
V - realizar outras funções-meio necessárias ao desempenho de suas
atribuições, bem como outras tarefas atribuídas pelo Vereador, relacionadas
ao exercício do mandato parlamentar e aos objetivos institucionais do Poder
Legislativo do Município de Almirante Tamandaré.
Art. 17º: O provimento dos cargos de trata a presente Lei, somente
será efetivado desde que o indicado para ocupar o cargo apresente as
seguintes declarações:
I - Declaração quanto a não acumulação remunerada de cargos públicos; e
II - Declaração de inexistência de vínculo de parentesco com agentes
políticos e com ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento
superior na Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18°: A carga horária dos cargos de Assessores de Gabinete da
Presidência, de que trata a presente Lei, é de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1 ° Ato expedido pela Mesa da Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré, estabelecerá as medidas de controle, entre elas o controle de
frequência, o horário de trabalho, especialmente nos dias de sessões
plenárias e outras medidas necessárias para resguardar os interesses da
Administração Pública, que ficarão a cargo da Mesa.
§ 2º O ocupante de cargo em comissão ou função gratificada
submete- se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser
convocado sempre que houver interesse da Administração.
§ 3° Os detentores de cargos comissionados não serão remunerados
por horas-extras de trabalho.
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Art. 19°: Os ocupantes dos cargos e funções gratificadas, de que trata
esta Lei, não poderão, em hipótese alguma, recusar-se de decidir sobre
assuntos de sua competência, sob pena de ser responsabilizado
administrativamente pelas omissões e recusas no exercício de suas funções.
Art. 20º: Somente serão admitidos servidores de outros órgãos à
disposição do Poder Legislativo do Município de Almirante Tamandaré, desde
que sem ônus para a Câmara Municipal de Almirante Tamandaré ou
nomeados em cargo de provimento em comissão.
Art. 21 °: As despesas decorrentes da execução desta Lei
conta das dotações orçamentárias próprias do Poder
suplementadas se necessário.
correrão à
Legislativo,
Art. 22º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23°: Ficam revogadas:
APROVADv Ervl ,)\ 1 Ac~o;:. ~ .D13CUSs.i,O
ºGR ,,d.J.Bf II oJ:;;i.c _______ _
I - a Lei Municipal nº 2.026/2017.'3AL~ DAS SESSÕES (l ~ 1 ."~ 1 -· - -
..---
II - a Lei Municipal n° 2.058/2018. (5~ ~ ~ --- III - as disposições em contrário, cvteb-r-dF ~ Í & 10 éfa Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Sala das Sessões, 15 de Fevereiro de 2022
Presidente
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MORAÉS -'2Á-- f,,e_
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-- _ . Vice- Presidente ,'r r,JVhVJ tM '-:<(-?,.;u~ O DISCUSSÃO
~ ~J.;3ili.j~ p oc (_,¾~) · ~ .). 0.1 (JJ-yy, \
WALLISON R<?~ERO SALAüt~ SSÕES. 10 .J. f\LPNEI ~m~ ~IRA
1º Secretario ~~ no
~PROv · · - .
~ .•· . / ___.,/
- - ' I\U\J uvl ,'.w%1. ,,nd n DJSCUS~~ s;+r~..---J.n""'"' V I u e:! Jí;,1 t · (.;.v..,;n,w L1U
PORo:6( ~\\,,. .. ~-- ·. · ~ID-\:.B"-> · ~ ~,-.Qkl~v,\ OIA 15 / '.3/-.9.;~ ~ / ~~-JSALADASSESSÔ~S, o 8 /~ld____j ~ ,i.
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residente
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ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lei 00.1/2022 e 006/2022
Assunto: Readequação de Cargos
DECLARAMOS, com fundamento na norma contida no art. 16 e 17 da Lei
de Responsabilidade Fiscal, que a presente despesa possui cobertura orçamentaria e
financeira para os anos de 2022 e 2023 e 2024 pois já está prevista nas Leis
Orçamentarias.
Ano Ano Ano
Descrição 2021 2022 2023
Aumento de Vencimento Anual R$ 999.600,00 R$ 999.600,00 R$ 999.600,00
Aumento de 13º Salario R$ 83.300,00 R$ 83.300,00 R$ 83 .300,00
Aumento 1/3 de Férias R$ 27.766,39 R$ 27.766,39 R$ 27.766,39
Aumento de Encargos R$ 233.239,94 R$ 233.239,94 R$ 233.239,94
Total de Aumento dos R$ 1.343.906,33 R$ 1.343.906,33 R$ 1.343.906,33 Vencimentos + Encargos
Gerson L
Chefe de Recuns's Humanos/Contabilidade
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Natureza Jurídica não encontrada
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 2022
Natureza da Despesa por Categorias Econômicas (Anexo 2 da Lei nº 4.320/64)
Seleção: Entidade= 3 • C/WoAAA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE
Código Especificação
Entidade: 3 - CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE
DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS
3.0.00.00.00.00.00.00
3.1.00.00.00.00.00.00
3.1 .90.00.00.00.00.00
3.1 .90.11 .00.00.00.00
3.1.90.13.00.00.00.00
3.1.90.16.00.00.00.00
3.1.90.92.00.00.00.00
3.1.90.96.00.00.00.00
3.1.91 .00.00.00.00.00
3.1.91 .13.00.00.00.00
3.3.00.00.00.00.00.00
3.3.90.00.00.00.00.00
3.3.90.14.00.00.00.00
3.3.90.30.00.00.00.00
3.3.90.31 .00.00.00.00
3.3.90.33.00.00.00.00
3.3.90.35.00.00.00.00
3.3.90.36.00.00.00.00
3.3.90.39.00.00.00.00
3.3.90.46.00.00.00.00
3.3.90.47.00.00.00.00
3.3.90.91 .00.00.00.00
3.3.90.92.00.00.00.00
3.3.90.93.00.00.00.00
4.0.00.00.00.00.00.00
4.4.00.00.00.00.00.00
4.4.90.00.00.00.00.00
4.4.90.51 .00.00.00.00
4.4.90.52.00.00.00.00
DESPESAS CORRENTES
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
APLICAÇÕES DIRETAS
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL
CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS
OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS-PESSOAL CIVIL
DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL REQUISITADO
APLICAÇÃO DIRETA DECORRENTE DE OPERAÇÃO ENTRE ÓRGÃ
OBRIGAÇÕES PATRONAIS
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
APLICAÇÕES DIRETAS
DIÁRIAS-CIVIL
MATERIAL DE CONSUMO
PREMIAÇÕES CULTURAIS, ARTÍSTICAS, CIENTÍFICAS, DES
PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO
SERVIÇOS DE CONSULTORIA
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA FÍSICA
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS
SENTENÇAS JUDICIAIS
DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
DESPESAS DE CAPITAL
INVESTIMENTOS
APLICAÇÕES DIRETAS
OBRAS E INSTALAÇÕES
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
Elemento
5.614.999,50
1.299.177,00
4.400,00
2.200,00
2.750,00
2.750,00
8.250,00
451 .000,00
2.200,00
2.200,00
16.500,00
209.000,00
650.815,00
5.500,00
1.650,00
5.100,00
5.500,00
1.100,00
440.000,00
111 .908,50
Grupo de
Despesa
6.926.276,50
6.923.526,50
2.750,00
1.358.815,00
1.358.815,00
551 .908,50
551 .908,50
Total das despesas:
Total da entidade:
Total geral:
Página: 1/1
Data: 15/02/2022
Categoria
Econômica
8.285.091 ,50
551 .908,50
8.837.000,00
8.837.000,00
8.837.000,00
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
Referência: Projeto de Lei
Autoria: Mesa Diretora
ESTADO DO PARANÁ
PARECER JURÍDICO
Ementa: "Dispõe sobre a estrutura organizacional e administrativa da Câmara Municipal
de Almirante Tamandaré, revoga as Leis 2026/2017 e dá outras providências".
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Mesa Diretora,
que Dispõe sobre a estrutura organizacional e administrativa da Câmara Municipal de
Almirante Tamandaré, revoga as Leis 2026/2017 e dá outras providências.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
li - ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
O projeto versa sobre matéria de competência do
exclusiva da Câmara em face do interesse interno, conforme dispões art. 14, XI , c/c art.
15, VII , ambos da Lei Orgânica Municipal.
Em relação a iniciativa não há qualquer óbice já que
parte do Mesa Diretora, cuja competência é privativa de acordo com o disposto no art.
69, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 34. Compete à Mesa da Câmara ,
privativamente, em colegiado, no setor Legislativo:
1 - propor ao Plenário projetos de
resoluções que criem, transformem a extingam cargos, empregos ou funções da
Câmara Municipal, bem como as leis que fixem as respectivas remunerações ;
Em relação a espécie legislativa a ser utilizada, em que
pese o Regimento Interno desta casa fixar a Resolução como instrumento adequado
para os projetos que disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara, quando também
versar sobre remuneração a espécie a ser utilizada deve ser Lei em sentido estrito,
conforme defendo o Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Além disto a matéria não se encontra dentro do rol
taxativo destinado às Leis Complementares, conforme dispõe o art. 51 , da Lei Orgânica
Municipal / ~ i ~
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TA1\'1ANDARÉ
MaaaicA ==============================================
ESTADO DO PARANÁ
2.2. Do Quórum
Para aprovação do Projeto de Lei em análise será
necessário o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela maioria
de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 185, do RI), em
dois turnos de discussão e votação, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito)
horas, conforme previsão do art. 187, parágrafo único, do Regimento Interno.
Ainda , com fundamento no art. Art. 207, V, do
Regimento Interno, deverá ser utilizada a votação nominal.
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento
Interno.
2.3. Das Comissões Permanentes
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao
crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, § 3°, 1 do
RI) e da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização (art. 77, V do RI).
2.4. Da proposição
O projeto de Lei encaminhado tem como finalidade
efetuar a reestruturação administrativa da Casa, criando e extinguindo cargos que
entendem pertinente.
Não compete a esta assessoria imiscuir-se na
discricionariedade da administração quanto à estruturação realizada, razão pela qual não
há o que se manifestar neste ponto.
Entretanto, importante trazer as considerações
realizadas pelo Ministério Público quando à qualificação mínima exigida, eis que os
cargos de simbologia CC-3, a princípio, deveriam ser destinados às pessoas com ensino
superior completo, especialmente em decorrência de suas atribuições, conforme previsto
no art. 14, do Projeto.
Da mesma forma , o gestor deve estar sempre
posicionando seus atos em vista da proporcionalidade e moralidade administrativa,
razão pela qual a criação ou elevação salarial deve sempre ser motivada.
2.5. Da questão orçamentária
Outra questão relevante refere-se ao princ1p10 da
legalidade das despesas públicas, segundo o qual, para a concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, é necessária a existência de prévia dotação
orçamentária.
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ESTADO DO PARANÁ
Sobre o assunto, vejamos o que dispõe o art. 167, inc. li
e §1° c/c art. 169 da CF/1988:
Art. 167. São vedados:
(. .. )
li - a realização de despesas ou a assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
(. .. )
§ 1° - Nenhum investimento cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os
limites estabelecidos em lei complementar.
§1° A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta , inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do
parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº. 19, de
1 - se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998).
li - se houver autorização específica na lei de
diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998).
A Constituição Federal, no dispositivo acima transcrito,
consagrou o princípio do equilíbrio das finanças, pelo qual exige-se lei específica e
previsão orçamentária para o aumento de despesas com pessoal.
Assim , nem mesmo o Presidente da República pode
conceder livremente os índices de aumento para os servidores públicos, pois está
adstrito ao que dispõem a Lei Orçamentária, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº. 101/2000), a qual consideramos
extremamente importante, valendo a transcrição integral dos artigos:
Art. 16. A criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
1 - estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
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li - declaração do ordenador da despesa de que
o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1° Para os fins desta Lei Complementar,
considera-se:
1 - adequada com a lei orçamentária anual, a
despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e
a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício;
li - compatível com o plano plurianual e a lei de
diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
§ 2° A estimativa de que trata o inciso I do caput
será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que
provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
1 - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei
Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da
Constituição;
li - o limite legal de comprometimento aplicado
ás despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito
o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta
dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no
art. 20.
Os dispositivos acima visam um cuidado com o impacto
das medidas tendentes ao aumento dos gastos públicos com despesas de pessoal o que
ocorre, com maior rigidez, nos anos eleitorais, onde a Lei nº. 9.504/97 permite aumentos
bastante restritos:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos,
servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
( ... )
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão
geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda
de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo
estabelecido no art. 7° desta Lei e até a posse dos eleitos.
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Além disso, a Lei nº 10.331/2001 regulamentou ,
especificamente, o inc. X do art. 37 da Constituição Federal, transcrito no tópico anterior,
que trata especificamente sobre o reajuste anual dos servidores públicos, o que também
vem previsto no art. 7°, §2° do Projeto:
Art. 2° A revisão geral anual de que trata o art.
1° observará as seguintes condições:
1 - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
li - definição do índice em lei específica;
Ili - previsão do montante da respectiva despesa
e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;
IV - comprovação da disponibilidade financeira
que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos
relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse
econômico e social;
V - compatibilidade com a evolução nominal e
real das remunerações no mercado de trabalho; e
VI - atendimento aos limites para despesa com
pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição e a Lei Complementar no 101 , de 4
de maio de 2000.
Quanto a previsão de "recomposição automática",
prevista no 7°, §2°, importa frisar que a sua concessão depende da edição de lei
específica pela Câmara, não podendo ser paga qualquer recomposição com base em
instrumento normativo de outro Poder.
Assim o projeto deve estar acompanhando dos
instrumentos orçamentários exigidos normas de Responsabilidade Fiscal.
Ili - CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, era o que competia a esta
Assessoria se manifestar, lembrando que compete à Comissão, dentro de suar margem
de discricionariedade manifestar-se sobre a legalidade.
No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá
se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa,
verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto,
as formalidades legais e regimentais.
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o Juvinski Bueno
Advogado
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Aos vinte e um dias do mês de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na
respectiva Sala, para analisar os Projetos: }
• Projeto de Lei 006/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Claudinho Zoinho, com a seguinte súmula:
"DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E
ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ; REVOGA AS LEIS 2026/2017,
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
2058/2018 E DÁ
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito , favoravelmente as suas aprovações , encaminhando-os para os trâmites
normais.
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Ferrugem
Membro
Polaco
Vice-Presidente
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ESTADO DO PARANÁ
Aos vinte e um dias do mês de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na
respectiva Sala, para analisar os Projetos:
• Projeto de Lei 006/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Claudinho Zoinho, com a seguinte súmula:
"DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E
ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ; REVOGA AS LEIS 2026/2017,
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
2058/2018 E DÁ
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
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Ferrugem
Membro
Polaco
Vice-Presidente
Ru a Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fon1:: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - A lmirante Tamandaré - PR
C,i\MARA MUNICIPAL DE ALlVIIRANTE TA MANDA RÉ
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Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
Analisando o Projeto de Lei 006/2022, que Dispõe sobre a estrutura organizacional e
administrativa da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré; revogando as Leis 2026/2017,
2058/2018 e dando outras Providências; esta Comissão fez a analise de praxe, opinando pela
legalidade do mesmo votando pelo prosseguimento do presente Projeto.
Esse é o Parecer.
"
Cezar-MG!ntton
Presidente da Comissão
a
Manoel Franco
Membro
D1
~-
Sala das Sessões, 22 de fevereiro de 2022.