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materia nº 5/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-03-08
Ementa"Dispõe sobre a criação de cargos de provimento em comissão junto aos gabinetes parlamentares dos vereadores"
native_id1539

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 005/2022
"Dispõe sobre a criação de cargos de
provimento em comissão junto aos Gabinetes
Parlamentares dos Vereadores; revoga as leis
1948/2017; 2252/2021 e dá outras
providências”,
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ,
Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais, e das disposições do
Capítulo II, Seção VII da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré
e do Art. 34 I do Regimento Interno, apresenta para apreciação do Plenário
o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação de cargos de provimento
em comissão junto aos Gabinetes Parlamentares dos Vereadores e define as
suas respectivas funções, observada a Estrutura Organizacional e
Administrativa da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Art. 2º Para atuação junto ao Gabinete Parlamentar dos
Vereadores da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, ficam criados os
cargos conforme abaixo especificados:
- - . Vencimento
Quali
Mí
Assessor de Ensino Médio
Gabinete AP-1 11 (onze) 5.000,00 Completo
Parlamentar I
Assessor de Ensino Médio
Gabinete AP-2 28 (vinte e oito) 4.000,00 Completo
Parlamentar II
Assessor de Ensino
Gabinete AP-3 14 (quatorze) 2.500,00 Fundamental
Parlamentar III
Assessor de Ensino
Gabinete AP-4 18 (dezoito) 2.000,00 Fundamental
Parlamentar IV
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ESTADO DO PARANÁ
8 1º Os cargos de provimento em comissão de que tratam o caput deste
artigo, prestarão apoio à atividade político-parlamentar, com a finalidade de
dar sustentação pessoal, administrativa e operacional ao exercício do
mandato dos Vereadores no exercício das atribuições legais e regimentais
conforme definido na Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré.
S& 2º Cabe aos cargos de provimento em comissão de que trata o caput
deste artigo, a responsabilidade pela assistência direta ao respectivo titular
nos atos de seu interesse, desde que guardada a relação com o exercício do
mandato.
S 3º Os cargos de provimento em comissão de que tratam o caput deste
artigo, são declarados de livre nomeação e exoneração, nos termos da
Constituição Federal.
8 4º A carga horária dos cargos de provimento em comissão de que tratam
o caput deste artigo, é de 40 (quarenta) horas semanais, sob regime de
dedicação exclusiva.
Art. 3º: O vencimento do cargo de que trata o art. 29, será
reajustado automaticamente, na mesma data e na mesma proporção em
que forem reajustados os vencimentos dos cargos comissionados e funções
do Poder Executivo, obedecidos os requisitos legais.
Art. 4º: São atribuições do Assessores Parlamentares:
& 1º. São atribuições do Assessor de Gabinete Parlamentar 1:
1 - coordenar as atividades do Gabinete do Vereador;
II - responsabilizar-se pelo funcionamento do Gabinete, inclusive em relação
às atividades dos demais assessores;
II - responsabilizar-se por documentos oficiais e controle de Arquivo;
IV - promover pesquisas de interesse parlamentar;
IV - redigir projetos, indicações, requerimentos com redação parlamentar,
discursos e outros pronunciamentos do Vereador;
v - utilizar, operar e administrar diligentemente os serviços, móveis e
equipamentos do Gabinete Parlamentar e da Câmara;
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& 2º. São atribuições do Assessor de Gabinete Parlamentar II:
I - coordenar e promover encontros com lideranças políticas;
II - acompanhar o Vereador e/ou representá-lo perante os Secretários do
Poder Executivo Municipal, com a acompanhamento das reivindicações
elaboradas pelo Vereador, no tocante às indicações realizadas e demais
serviços solicitados pelo Vereador, aprovadas pelo Plenário;
III - observar e fazer observar no âmbito do Gabinete e no exercício das
funções públicas os direitos e deveres inerentes ao cargo ocupado;
IV - realizar outras funções-meio necessárias ao desempenho de suas
atribuições, bem como outras tarefas atribuídas pelo Vereador, relacionadas
ao exercício do mandato parlamentar e aos objetivos institucionais do Poder
Legislativo do Município de Almirante Tamandaré.
8 3º. São atribuições do Assessor de Gabinete Parlamentar III:
I - prestar auxílio ao desempenho das atribuições do Assessor Parlamentar 1
e II, na coordenação das atividades do Gabinete e acompanhamento do
Vereador;
I - realizar trabalhos de informática, responder e-mails e correspondências
do Gabinete do Vereador;
HI - controlar o acesso de pessoas ao Gabinete do Vereador;
IV - observar e fazer observar no âmbito do Gabinete e no exercício das
funções públicas os direitos e deveres inerentes ao cargo ocupado;
v - realizar outras funções-meio necessárias ao desempenho de suas
atribuições, bem como outras tarefas atribuídas pelo Vereador, relacionadas
ao exercício do mandato parlamentar e aos objetivos institucionais do Poder
Legislativo do Município de Almirante Tamandaré.
8 4º.São atribuições do Assessor de Gabinete Parlamentar IV:
I - desempenhar funções internas e externas, segundo diretrizes e
orientação do Vereador e do Assessor Parlamentar Li;
II - efetuar serviços de organização de arquivos e catalogação dos pedidos
de informações e respectivas respostas:
HI - controlar prazos e diligenciar respostas às proposições, indicações e
pedidos do Vereador; colaborar na agenda política do parlamentar;
IV - manter arquivo de documentos e papéis em caráter particular
endereçados ao Vereador;
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v - realizar outras funções-meio necessárias ao desempenho de suas
atribuições, bem como outras tarefas atribuídas pelo Vereador, relacionadas
ao exercício do mandato parlamentar e aos objetivos institucionais do Poder
Legislativo do Município de Almirante Tamandaré.
Art. 5º: A solicitação para nomeação de cargo(s) de Assessor(es)
Parlamentar(es), simbologias AP-1, AP-2, AP-3 e/ou AP-4, deverá ser
efetuada por escrito pelo respectivo Vereador e endereçada ao Presidente.
& 1º, A solicitação deverá estar acompanhada da documentação referente à
identificação e qualificação da pessoa a ser nomeada, bem como da
comprovação da escolaridade necessária para O cargo.
8 2º A solicitação será analisada através de ato privativo do Presidente, do
qual não cabe recurso. E, após aprovada pelo Presidente será encaminhada
ao Departamento de Recursos Humanos para efetivação da nomeação.
8 3º Cada Vereador poderá ter um ou mais Assessores Parlamentares, de
mesma ou diversa simbologia, a critério do Presidente, dentro do limite de
vagas previstas nesta Lei e de recursos orçamentários.
Art. 6º: O Vereador é o responsável imediato pelo controle das
atividades dos assessores parlamentares de seu Gabinete, no cumprimento
dos deveres funcionais.
8 1º O controle de frequência do pessoal nomeado para o cargo de que trata
o art. 2º, desta Lei, necessário para resguardar os interesses da
Administração Pública, será exercido e fiscalizado pelo Vereador ao qual os
assessores estão subordinados.
S 2º Os Gabinetes Parlamentares devem enviar ao Departamento de
Recursos Humanos, para fins de registro e providências legais cabíveis,
preferencialmente até o 18º dia de cada mês, formulário de controle de
frequência do pessoal nomeado para o cargo de que trata o art. 2º, desta
Lei.
8 3º O não encaminhamento no prazo fixado no inciso anterior obstará o
pagamento até o seu efetivo envio e análise.
8 4º Constatado qualquer falta após a data fixada no parágrafo anterior, O
desconto será procedido no pagamento subsequente.
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8 5º Ato expedido pelo Presidente poderá estabelecer medidas de controle
suplementares individual ou geral, entre elas o controle de frequência, o
horário de trabalho, especialmente nos dias de sessões plenárias e outras
medidas necessárias para resguardar os interesses da Administração
Pública.
Art. 7º: O provimento do cargo que trata a presente Lei, somente
será efetivado, caso o indicado apresente as seguintes declarações:
1 - Declaração quanto a não acumulação remunerada de cargos públicos; e
II - Declaração de inexistência de vínculo de parentesco com agentes
políticos e com ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento
superior na Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Art. 8º: As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo,
suplementadas se necessário.
Art. 9º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2022.
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O. Fi .
Art. 10º: Ficam revogadas: Real pal euoatio pa
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I-aLeinº 1948/2017; Es
II - a Lei nº 2252/2021 A a
II - as disposições em contrário, a teor dó à
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PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei
Autoria: Mesa Diretora
Ementa: “Dispõe sobre a criação de cargos de provimento em comissão junto aos
Gabinetes Parlamentares dos Vereadores, Revoga as leis 1948/2017 e 2252/2021 e dá
outras providências”.
|- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Mesa Diretora,
que dispõe sobre a criação de cargos de provimento em comissão junto aos Gabinetes
Parlamentares dos Vereadores, Revoga as leis 1948/2017 e 2252/2021 e dá outras
providências.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
| — ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
O projeto versa sobre matéria de competência do
exclusiva da Câmara em face do interesse interno, conforme dispões art. 14, XI, clc art.
15, VII, ambos da Lei Orgânica Municipal.
Em relação a iniciativa não há qualquer óbice já que
parte do Mesa Diretora, cuja competência é privativa de acordo com o disposto no art.
69, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 34. Compete à Mesa da Câmara,
privativamente, em colegiado, no setor Legislativo:
| - propor ao Plenário projetos de
resoluções que criem, transformem a extingam cargos, empregos ou funções da
Câmara Municipal, bem como as leis que fixem as respectivas remunerações,
Em relação a espécie legislativa a ser utilizada, em que
pese o Regimento Interno desta casa fixar a Resolução como instrumento adequado
para os projetos que disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara, quando também
versar sobre remuneração a espécie a ser utilizada deve ser Lei em sentido estrito,
conforme defendo o Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
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Além disto a matéria não se encontra dentro do rol
taxativo destinado às Leis Complementares, conforme dispõe o art. 51, da Lei Orgânica
Municipal
2.2. Do Quórum
Para aprovação do Projeto de Lei em análise será
necessário o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela maioria
de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 185, do RI), em
dois turnos de discussão e votação, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito)
horas, conforme previsão do art. 187, parágrafo único, do Regimento Interno.
Ainda, com fundamento no art. Art. 207, V, do
Regimento Interno, deverá ser utilizada a votação nominal.
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento
Interno.
2.3. Das Comissões Permanentes
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao
crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, 8 3º, | do
RI) e da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização (art. 77, V do RI).
2.4. Da proposição
O projeto de Lei encaminhado tem como finalidade
efetuar a reestruturação administrativa da Casa, criando e extinguindo cargos que
entendem pertinente.
Não compete a esta assessoria imiscuir-se na
discricionariedade da administração quanto à estruturação realizada, razão pela qual não
há o que se manifestar neste ponto.
Entretanto, importante trazer as considerações
realizadas pelo Ministério Público quando à qualificação mínima exigida, eis que os
cargos de simbologia AP-1, a princípio, deveriam ser destinados às pessoas com ensino
superior completo, especialmente em decorrência de suas atribuições, conforme previsto
no art. 4º, 81º, do Projeto.
Da mesma forma, o gestor deve estar sempre
posicionando seus atos em vista da proporcionalidade e moralidade administrativa,
razão pela qual a criação ou elevação salarial deve sempre ser motivada.
2.5. Da questão orçamentária
Outra questão relevante refere-se ao princípio da
legalidade das despesas públicas, segundo o qual, para a concessão de qualquer
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vantagem ou aumento de remuneração, é necessária a existência de prévia dotação
orçamentária.
Sobre o assunto, vejamos o que dispõe o art. 167, inc. Il
e 81º clc art. 169 da CF/1988:
Art. 167. São vedados:
(..)
Il - a realização de despesas ou a assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
(...)
S 1º - Nenhum investimento cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os
limites estabelecidos em lei complementar.
81º A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do
parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº. 19, de
| - se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998).
Il - se houver autorização especifica na lei de
diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998).
A Constituição Federal, no dispositivo acima transcrito,
consagrou o princípio do equilíbrio das finanças, pelo qual exige-se lei específica e
previsão orçamentária para o aumento de despesas com pessoal.
Assim, nem mesmo o Presidente da República pode
conceder livremente os índices de aumento para os servidores públicos, pois está
adstrito ao que dispõem a Lei Orçamentária, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº. 101/2000), a qual consideramos
extremamente importante, valendo a transcrição integral dos artigos:
Ar. 16. A criação expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
| - estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseque ;
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Il - declaração do ordenador da despesa de que
o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
8 1º Para os fins desta Lei Complementar,
considera-se:
| - adequada com a lei orçamentária anual, a
despesa objeto de dotação especifica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e
a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício;
Il - compatível com o plano plurianual e a lei de
diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
8 2º A estimativa de que trata o inciso | do caput
será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que
provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
| - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei
Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no 8 1o do art. 169 da
Constituição;
Il - o limite legal de comprometimento aplicado
às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito
o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta
dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no
art. 20.
Os dispositivos acima visam um cuidado com o impacto
das medidas tendentes ao aumento dos gastos públicos com despesas de pessoal o que
ocorre, com maior rigidez, nos anos eleitorais, onde a Lei nº. 9.504/97 permite aumentos
bastante restritos:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos,
servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(.)
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão
geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda
de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo
estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
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Além disso, a Lei nº 10.331/2001 regulamentou,
especificamente, o inc. X do art. 37 da Constituição Federal, transcrito no tópico anterior,
que trata especificamente sobre o reajuste anual dos servidores públicos, o que também
vem previsto no art. 3º do Projeto:
Art. 2º A revisão geral anual de que trata o art.
1º observará as seguintes condições:
|- autorização na lei de diretrizes orçamentárias,
Il - definição do índice em lei específica;
Ill - previsão do montante da respectiva despesa
e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual,
IV - comprovação da disponibilidade financeira
que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos
relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse
econômico e social;
V - compatibilidade com a evolução nominal e
real das remunerações no mercado de trabalho; e
VI - atendimento aos limites para despesa com
pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição e a Lei Complementar no 101, de 4
de maio de 2000.
Quanto a previsão de “recomposição automática”,
prevista no 3º, importa frisar que a sua concessão depende da edição de lei específica
pela Câmara, não podendo ser paga qualquer recomposição com base em instrumento
normativo de outro Poder.
Assim o projeto deve estar acompanhando dos
instrumentos orçamentários exigidos normas de Responsabilidade Fiscal.
HI - CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, era o que competia a esta
Assessoria se manifestar, lembrando que compete à Comissão, dentro de suar margem
de discricionariedade manifestar-se sobre a legalidade.
No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá
se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa,
verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto,
as formalidades legais e regimentais.
Almirante Tamandaré de fevereiro de 2022.
Bruno Juvinski Bueno
Advogado
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
ADO DO PARANÁ
Aos vinte e um dias do mês de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na
respectiva Sala, para analisar os Projetos:
e Projeto de Lei 005/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Claudinho Zoinho, com a seguinte súmula:
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO JUNTO AOS GABINETES PARLAMENTARES DOS
VEREADORES; REVOGA AS LEIS 1948/2017; 2252/2021 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
arães O Polaco
residente ", Ss Vice-Presidente
vob Co Nr É
Ferrugem
Membro
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Aos vinte e um dias do mês de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na
respectiva Sala, para analisar os Projetos:
e Projeto de Lei 005/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Claudinho Zoinho, com a seguinte súmula:
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO JUNTO AOS GABINETES PARLAMENTARES DOS
VEREADORES; REVOGA AS LEIS 1948/2017; 2252/2021 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
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nte Vice-Presidente
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Ferrugem
Membro
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ESTADO DO PARANÁ
Aos vinte e um dias do mês de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na
respectiva Sala, para analisar os Projetos:
e Projeto de Lei 005/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Claudinho Zoinho, com a seguinte súmula:
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO JUNTO AOS GABINETES PARLAMENTARES DOS
VEREADORES; REVOGA AS LEIS 1948/2017; 2252/2021 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
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Presidente Vice-Presidente
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Ferrugem
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
Analisando o Projeto de Lei 005/2022, que Dispõe sobre a criação de cargos de
Provimentos em comissão junto aos Gabinetes Parlamentares dos Vereadores; revoga as Leis
1949/2017; 2252/2021 e dá outras providências, esta Comissão fez a analise de praxe, opinando
pela legalidade do mesmo votando pelo prosseguimento do presente Projeto.
Esse é o Parecer.
Sala das Sessões, 22 de fevereiro de 2022.
Cezar Manfyon
Presidente da Comissão
Idnei Siqueira
Membro
v
Manoel Franco
Membro

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