| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2022 |
| Date | 2022-03-08 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação de cargos de provimento em comissão junto aos gabinetes parlamentares dos vereadores" |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 005/2022 "Dispõe sobre a criação de cargos de provimento em comissão junto aos Gabinetes Parlamentares dos Vereadores; revoga as leis 1948/2017; 2252/2021 e dá outras providências”, A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais, e das disposições do Capítulo II, Seção VII da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré e do Art. 34 I do Regimento Interno, apresenta para apreciação do Plenário o seguinte projeto de Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação de cargos de provimento em comissão junto aos Gabinetes Parlamentares dos Vereadores e define as suas respectivas funções, observada a Estrutura Organizacional e Administrativa da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Art. 2º Para atuação junto ao Gabinete Parlamentar dos Vereadores da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, ficam criados os cargos conforme abaixo especificados: - - . Vencimento Quali Mí Assessor de Ensino Médio Gabinete AP-1 11 (onze) 5.000,00 Completo Parlamentar I Assessor de Ensino Médio Gabinete AP-2 28 (vinte e oito) 4.000,00 Completo Parlamentar II Assessor de Ensino Gabinete AP-3 14 (quatorze) 2.500,00 Fundamental Parlamentar III Assessor de Ensino Gabinete AP-4 18 (dezoito) 2.000,00 Fundamental Parlamentar IV Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ 8 1º Os cargos de provimento em comissão de que tratam o caput deste artigo, prestarão apoio à atividade político-parlamentar, com a finalidade de dar sustentação pessoal, administrativa e operacional ao exercício do mandato dos Vereadores no exercício das atribuições legais e regimentais conforme definido na Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. S& 2º Cabe aos cargos de provimento em comissão de que trata o caput deste artigo, a responsabilidade pela assistência direta ao respectivo titular nos atos de seu interesse, desde que guardada a relação com o exercício do mandato. S 3º Os cargos de provimento em comissão de que tratam o caput deste artigo, são declarados de livre nomeação e exoneração, nos termos da Constituição Federal. 8 4º A carga horária dos cargos de provimento em comissão de que tratam o caput deste artigo, é de 40 (quarenta) horas semanais, sob regime de dedicação exclusiva. Art. 3º: O vencimento do cargo de que trata o art. 29, será reajustado automaticamente, na mesma data e na mesma proporção em que forem reajustados os vencimentos dos cargos comissionados e funções do Poder Executivo, obedecidos os requisitos legais. Art. 4º: São atribuições do Assessores Parlamentares: & 1º. São atribuições do Assessor de Gabinete Parlamentar 1: 1 - coordenar as atividades do Gabinete do Vereador; II - responsabilizar-se pelo funcionamento do Gabinete, inclusive em relação às atividades dos demais assessores; II - responsabilizar-se por documentos oficiais e controle de Arquivo; IV - promover pesquisas de interesse parlamentar; IV - redigir projetos, indicações, requerimentos com redação parlamentar, discursos e outros pronunciamentos do Vereador; v - utilizar, operar e administrar diligentemente os serviços, móveis e equipamentos do Gabinete Parlamentar e da Câmara; Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR y CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ & 2º. São atribuições do Assessor de Gabinete Parlamentar II: I - coordenar e promover encontros com lideranças políticas; II - acompanhar o Vereador e/ou representá-lo perante os Secretários do Poder Executivo Municipal, com a acompanhamento das reivindicações elaboradas pelo Vereador, no tocante às indicações realizadas e demais serviços solicitados pelo Vereador, aprovadas pelo Plenário; III - observar e fazer observar no âmbito do Gabinete e no exercício das funções públicas os direitos e deveres inerentes ao cargo ocupado; IV - realizar outras funções-meio necessárias ao desempenho de suas atribuições, bem como outras tarefas atribuídas pelo Vereador, relacionadas ao exercício do mandato parlamentar e aos objetivos institucionais do Poder Legislativo do Município de Almirante Tamandaré. 8 3º. São atribuições do Assessor de Gabinete Parlamentar III: I - prestar auxílio ao desempenho das atribuições do Assessor Parlamentar 1 e II, na coordenação das atividades do Gabinete e acompanhamento do Vereador; I - realizar trabalhos de informática, responder e-mails e correspondências do Gabinete do Vereador; HI - controlar o acesso de pessoas ao Gabinete do Vereador; IV - observar e fazer observar no âmbito do Gabinete e no exercício das funções públicas os direitos e deveres inerentes ao cargo ocupado; v - realizar outras funções-meio necessárias ao desempenho de suas atribuições, bem como outras tarefas atribuídas pelo Vereador, relacionadas ao exercício do mandato parlamentar e aos objetivos institucionais do Poder Legislativo do Município de Almirante Tamandaré. 8 4º.São atribuições do Assessor de Gabinete Parlamentar IV: I - desempenhar funções internas e externas, segundo diretrizes e orientação do Vereador e do Assessor Parlamentar Li; II - efetuar serviços de organização de arquivos e catalogação dos pedidos de informações e respectivas respostas: HI - controlar prazos e diligenciar respostas às proposições, indicações e pedidos do Vereador; colaborar na agenda política do parlamentar; IV - manter arquivo de documentos e papéis em caráter particular endereçados ao Vereador; Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR | CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ v - realizar outras funções-meio necessárias ao desempenho de suas atribuições, bem como outras tarefas atribuídas pelo Vereador, relacionadas ao exercício do mandato parlamentar e aos objetivos institucionais do Poder Legislativo do Município de Almirante Tamandaré. Art. 5º: A solicitação para nomeação de cargo(s) de Assessor(es) Parlamentar(es), simbologias AP-1, AP-2, AP-3 e/ou AP-4, deverá ser efetuada por escrito pelo respectivo Vereador e endereçada ao Presidente. & 1º, A solicitação deverá estar acompanhada da documentação referente à identificação e qualificação da pessoa a ser nomeada, bem como da comprovação da escolaridade necessária para O cargo. 8 2º A solicitação será analisada através de ato privativo do Presidente, do qual não cabe recurso. E, após aprovada pelo Presidente será encaminhada ao Departamento de Recursos Humanos para efetivação da nomeação. 8 3º Cada Vereador poderá ter um ou mais Assessores Parlamentares, de mesma ou diversa simbologia, a critério do Presidente, dentro do limite de vagas previstas nesta Lei e de recursos orçamentários. Art. 6º: O Vereador é o responsável imediato pelo controle das atividades dos assessores parlamentares de seu Gabinete, no cumprimento dos deveres funcionais. 8 1º O controle de frequência do pessoal nomeado para o cargo de que trata o art. 2º, desta Lei, necessário para resguardar os interesses da Administração Pública, será exercido e fiscalizado pelo Vereador ao qual os assessores estão subordinados. S 2º Os Gabinetes Parlamentares devem enviar ao Departamento de Recursos Humanos, para fins de registro e providências legais cabíveis, preferencialmente até o 18º dia de cada mês, formulário de controle de frequência do pessoal nomeado para o cargo de que trata o art. 2º, desta Lei. 8 3º O não encaminhamento no prazo fixado no inciso anterior obstará o pagamento até o seu efetivo envio e análise. 8 4º Constatado qualquer falta após a data fixada no parágrafo anterior, O desconto será procedido no pagamento subsequente. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR ig APROVADO EM eo É POR 98 (selo ) CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ 8 5º Ato expedido pelo Presidente poderá estabelecer medidas de controle suplementares individual ou geral, entre elas o controle de frequência, o horário de trabalho, especialmente nos dias de sessões plenárias e outras medidas necessárias para resguardar os interesses da Administração Pública. Art. 7º: O provimento do cargo que trata a presente Lei, somente será efetivado, caso o indicado apresente as seguintes declarações: 1 - Declaração quanto a não acumulação remunerada de cargos públicos; e II - Declaração de inexistência de vínculo de parentesco com agentes políticos e com ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento superior na Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Art. 8º: As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo, suplementadas se necessário. Art. 9º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2022. WU VADU EM as To VAU O. Fi . Art. 10º: Ficam revogadas: Real pal euoatio pa ALAD DAS SESSÕES, «2 + O 202 A I-aLeinº 1948/2017; Es II - a Lei nº 2252/2021 A a II - as disposições em contrário, a teor dó à Introdução às normas do Direito Brasileiro. ] LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DC. DIA ÀS) E Tres Resta Sala das Sessões, 15 de Fevereiro de 20 Es - » es ZA» ás AOINHO RRRNo dão ineo 1594 ren” Presidente ima Vice- Presidente v da Lei de ! [9, g SALADASSESSÕES OD LLeD Ss) Iigo2A E WALLISON ROMERO — ÉIO NEI SIQUEIRA 8 | 1º Secretári residente ” 2º Secretário Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PARECER JURÍDICO Referência: Projeto de Lei Autoria: Mesa Diretora Ementa: “Dispõe sobre a criação de cargos de provimento em comissão junto aos Gabinetes Parlamentares dos Vereadores, Revoga as leis 1948/2017 e 2252/2021 e dá outras providências”. |- RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Mesa Diretora, que dispõe sobre a criação de cargos de provimento em comissão junto aos Gabinetes Parlamentares dos Vereadores, Revoga as leis 1948/2017 e 2252/2021 e dá outras providências. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. | — ANÁLISE JURÍDICA 2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa O projeto versa sobre matéria de competência do exclusiva da Câmara em face do interesse interno, conforme dispões art. 14, XI, clc art. 15, VII, ambos da Lei Orgânica Municipal. Em relação a iniciativa não há qualquer óbice já que parte do Mesa Diretora, cuja competência é privativa de acordo com o disposto no art. 69, da Lei Orgânica Municipal: Art. 34. Compete à Mesa da Câmara, privativamente, em colegiado, no setor Legislativo: | - propor ao Plenário projetos de resoluções que criem, transformem a extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como as leis que fixem as respectivas remunerações, Em relação a espécie legislativa a ser utilizada, em que pese o Regimento Interno desta casa fixar a Resolução como instrumento adequado para os projetos que disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara, quando também versar sobre remuneração a espécie a ser utilizada deve ser Lei em sentido estrito, conforme defendo o Tribunal de Contas do Estado do Paraná. => Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Além disto a matéria não se encontra dentro do rol taxativo destinado às Leis Complementares, conforme dispõe o art. 51, da Lei Orgânica Municipal 2.2. Do Quórum Para aprovação do Projeto de Lei em análise será necessário o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 185, do RI), em dois turnos de discussão e votação, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme previsão do art. 187, parágrafo único, do Regimento Interno. Ainda, com fundamento no art. Art. 207, V, do Regimento Interno, deverá ser utilizada a votação nominal. É importante ressaltar que o Presidente da Mesa Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento Interno. 2.3. Das Comissões Permanentes Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, 8 3º, | do RI) e da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização (art. 77, V do RI). 2.4. Da proposição O projeto de Lei encaminhado tem como finalidade efetuar a reestruturação administrativa da Casa, criando e extinguindo cargos que entendem pertinente. Não compete a esta assessoria imiscuir-se na discricionariedade da administração quanto à estruturação realizada, razão pela qual não há o que se manifestar neste ponto. Entretanto, importante trazer as considerações realizadas pelo Ministério Público quando à qualificação mínima exigida, eis que os cargos de simbologia AP-1, a princípio, deveriam ser destinados às pessoas com ensino superior completo, especialmente em decorrência de suas atribuições, conforme previsto no art. 4º, 81º, do Projeto. Da mesma forma, o gestor deve estar sempre posicionando seus atos em vista da proporcionalidade e moralidade administrativa, razão pela qual a criação ou elevação salarial deve sempre ser motivada. 2.5. Da questão orçamentária Outra questão relevante refere-se ao princípio da legalidade das despesas públicas, segundo o qual, para a concessão de qualquer Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante andaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ vantagem ou aumento de remuneração, é necessária a existência de prévia dotação orçamentária. Sobre o assunto, vejamos o que dispõe o art. 167, inc. Il e 81º clc art. 169 da CF/1988: Art. 167. São vedados: (..) Il - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; (...) S 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. 81º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº. 19, de | - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998). Il - se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998). A Constituição Federal, no dispositivo acima transcrito, consagrou o princípio do equilíbrio das finanças, pelo qual exige-se lei específica e previsão orçamentária para o aumento de despesas com pessoal. Assim, nem mesmo o Presidente da República pode conceder livremente os índices de aumento para os servidores públicos, pois está adstrito ao que dispõem a Lei Orçamentária, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº. 101/2000), a qual consideramos extremamente importante, valendo a transcrição integral dos artigos: Ar. 16. A criação expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: | - estimativa do impacto orçamentário- financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseque ; Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almi daré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Il - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 8 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: | - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação especifica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; Il - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. 8 2º A estimativa de que trata o inciso | do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: | - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no 8 1o do art. 169 da Constituição; Il - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. Os dispositivos acima visam um cuidado com o impacto das medidas tendentes ao aumento dos gastos públicos com despesas de pessoal o que ocorre, com maior rigidez, nos anos eleitorais, onde a Lei nº. 9.504/97 permite aumentos bastante restritos: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (.) VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos. Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Além disso, a Lei nº 10.331/2001 regulamentou, especificamente, o inc. X do art. 37 da Constituição Federal, transcrito no tópico anterior, que trata especificamente sobre o reajuste anual dos servidores públicos, o que também vem previsto no art. 3º do Projeto: Art. 2º A revisão geral anual de que trata o art. 1º observará as seguintes condições: |- autorização na lei de diretrizes orçamentárias, Il - definição do índice em lei específica; Ill - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual, IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social; V - compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e VI - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição e a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. Quanto a previsão de “recomposição automática”, prevista no 3º, importa frisar que a sua concessão depende da edição de lei específica pela Câmara, não podendo ser paga qualquer recomposição com base em instrumento normativo de outro Poder. Assim o projeto deve estar acompanhando dos instrumentos orçamentários exigidos normas de Responsabilidade Fiscal. HI - CONCLUSÃO Diante de todo exposto, era o que competia a esta Assessoria se manifestar, lembrando que compete à Comissão, dentro de suar margem de discricionariedade manifestar-se sobre a legalidade. No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Almirante Tamandaré de fevereiro de 2022. Bruno Juvinski Bueno Advogado Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR ADO DO PARANÁ Aos vinte e um dias do mês de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: e Projeto de Lei 005/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Claudinho Zoinho, com a seguinte súmula: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO JUNTO AOS GABINETES PARLAMENTARES DOS VEREADORES; REVOGA AS LEIS 1948/2017; 2252/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. arães O Polaco residente ", Ss Vice-Presidente vob Co Nr É Ferrugem Membro Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos vinte e um dias do mês de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: e Projeto de Lei 005/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Claudinho Zoinho, com a seguinte súmula: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO JUNTO AOS GABINETES PARLAMENTARES DOS VEREADORES; REVOGA AS LEIS 1948/2017; 2252/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. Nils rães Polaco nte Vice-Presidente Jor CO Sn Ferrugem Membro Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos vinte e um dias do mês de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: e Projeto de Lei 005/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Claudinho Zoinho, com a seguinte súmula: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO JUNTO AOS GABINETES PARLAMENTARES DOS VEREADORES; REVOGA AS LEIS 1948/2017; 2252/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. niegSSlnarães Polaco Presidente Vice-Presidente volo o-fr Ferrugem Membro Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento Analisando o Projeto de Lei 005/2022, que Dispõe sobre a criação de cargos de Provimentos em comissão junto aos Gabinetes Parlamentares dos Vereadores; revoga as Leis 1949/2017; 2252/2021 e dá outras providências, esta Comissão fez a analise de praxe, opinando pela legalidade do mesmo votando pelo prosseguimento do presente Projeto. Esse é o Parecer. Sala das Sessões, 22 de fevereiro de 2022. Cezar Manfyon Presidente da Comissão Idnei Siqueira Membro v Manoel Franco Membro