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materia nº 30/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 30 / 2013
Date 2013-05-21
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIRO DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
MENSAGEM Nº 030/2013
Excelentíssimo Senhor
Vereador Amauri Lovato
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº 030/2013, solicitando para que seja
apreciado o presente Projeto, que cria o Fundo Municipal de Reequipamento do
Corpo de Bombeiros do Município de Almirante Tamandaré, e dá outras
providências.
Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos a Vossa
Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e consideração.
Almirante Tamandaré(PR.), em 21 de maio de 2013.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 030/2013
ESSE IL LE LEIN 030/2013
“Cria o Fundo Municipal de Reequipamento do
Corpo de Bombeiros do Município de Almirante
Tamandaré, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no
uso das prerrogativas legais e de acordo com o que dispõe o Artigo 69, incisos IVe
VIII, da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo
Municipal, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, sediado no Município de Almirante
Tamandaré, Estado do Paraná, com a finalidade de prover recursos para aplicação
em despesas correntes e de capital nas ações de bombeiros previstas na lei de
diretrizes orçamentárias, na lei orçamentária anual e em convênio firmado conforme
Lei Municipal nº 1689/2013
Parágrafo único - O Fundo de Reequipamento de que trata este artigo será
identificado pela sigla FUNREBOM.
Art. 2º - O FUNREBOM será constituído de:
a) Receitas integralmente arrecadadas pela Taxa de Combate a
Incêndios, definida na legislação própria;
b) Auxílios, subvenções ou doações estaduais, federais ou privadas,
dotações orçamentárias e créditos adicionais que venham a ser autorizados por Lei
e atribuídos a Fração do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, sediada
em Almirante Tamandaré:
c) Recursos decorrentes de alienação de material, bens ou
equipamentos considerados inservíveis;
d) Quaisquer outras rendas relacionadas com a ativação da Fração do
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná sediada em Almirante Tamandaré;
Militar do Paraná, no Município;
f) Juros bancários e rendas de capital provenientes da imobilização ou
ampliação do FUNREBOM.
Art. 3º - Os recursos constitutivos do FUNDO, serão, obrigatoriamente, depositados
mensalmente na agência oficial do Município, em conta especial sob a denominação
de Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros da Polícia
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Militar do Paraná, que será movimentada pelo Conselho Diretor do mencionado
Fundo.
Art. 4º - O FUNREBOM será administrado por um Conselho Diretor, composto pelo:
a) Prefeito Municipal, seu Presidente nato;
b) Comandante da Fração do Corpo de Bombeiros no Município, como
Vice-Presidente:
c) Um membro designado pela Câmara Municipal;
d) Um membro representante das Associações de Bairros;
e) Um membro representante da Secretaria Municipal da Fazenda.
a) Secretário Municipal da Fazenda;
b) um Tesoureiro;
Cc) um Secretário;
d) um Contabilista.
Parágrafo único - O Tesoureiro, o Secretário e o Contabilista serão designados
entre os servidores municipais que possuam atividades ou capacitação funcional
relacionadas às funções e contará com o assessoramento dos órgãos próprios da
Administração Municipal.
Art. 6º - O Poder Executivo fixará por Decreto a competência dos membros do
Conselho Diretor e dos componentes do serviço administrativo do FUNREBOM.
Art. 7º - O FUNREBOM é dotado de autonomia financeira com escrituração contábil
própria desvinculada de qualquer entidade.
Art. 8º - Na constituição do FUNREBOM, observar-se-á o disposto nos Artigos 71 a
74 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º - Contra a conta bancária de que trata o Art. 3º desta Lei, somente serão
admitidos saques mediante cheques assinados pelo Presidente do Conselho Diretor,
pelo titular da Fazenda Municipal ou pelo Tesoureiro, designado por Decreto do
Poder Executivo.
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Art. 11 - Do total da receita atribuída ao FUNREBOM, será destinada até 50%
(cinquenta por cento) para pagamento de despesas correntes.
Art. 12 - Para a manutenção do material permanente, equipamentos e instalações,
Será destinada a verba de despesas administrativas sob orientação do Conselho
Diretor.
Art. 13 - Os bens adquiridos pelo FUNREBOM, serão destinados ao uso da Fração
do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, sediado no Município e
incorporados ao patrimônio municipal.
Art. 14 - O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, regulamentará a
presente Lei.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 21 de maio de 2013.
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JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Submetemos à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto de
Lei anexo que cria o FUNREBOM (Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar do Paraná) no Município de Almirante Tamandaré, e dá
outras providências.
Sabemos que o crescimento desordenado das cidades, a redução do
estoque de terrenos em áreas seguras e sua consequente valorização provocam
adensamentos dos estratos populacionais mais vulneráveis, em áreas de riscos
mais intensos.
Os desastres naturais agravam as condições de vida da população,
contribuem para aumentar a dívida social, intensificam as desigualdades e fazem
crescer os bolsões e cinturões de extrema pobreza na periferia de nossa Cidade.
As ações de resposta aos desastres naturais e de reconstrução exigem
vultosos gastos e desviam recursos que poderiam ser alocados em programas de
desenvolvimento.
Como consequência dos incêndios, acidentes, desastres naturais,
ocorre estagnação econômica, redução da receita dos impostos e aumento do custo
de vida.
Diante desse cenário, torna-se necessária a implantação de uma
política municipal de defesa civil de forma estruturada e em condições de atender às
necessidades básicas de prevenção a catástrofes naturais ou provocadas pela ação
humana.
Desta forma, o presente Projeto de Lei visa a manutenção do direito
natural à vida e à incolumidade da população de Almirante Tamandaré, criando
condições de que o Corpo de Bombeiros e a Defesa Civil de nosso Município
possam garantir estes direitos, em circunstâncias de desastre.
Assim, a criação do FUNREBOM e a implantação da taxa de combate
a incêndios, objeto do Projeto de Lei nº 031/2013, darão condições de estruturação
visando à prevenção e resposta a desastres, promovendo a defesa permanente
contra desastres naturais ou provocados pelo homem, prevenindo ou minimizando
danos, socorrendo e assistindo as populações atingidas e atuando na iminência ou
em situações de desastres.
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São estas, Senhor Presidente, as razões pelas quais envio o presente
Projeto de Lei, solicita
ndo o empenho necessário para agilização e aprovação do
mesmo.
Isto exposto, contamos com a presteza e a dedicação dessa Casa,
sendo esta a justificativa.
Almirante Tamandaré, 21 de maio de 2013.
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Ms:
tio no Expediente ca Do 6ba
dedo Q4 4,05. 2018
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