| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2013 |
| Date | 2013-05-21 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIRO DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ MENSAGEM Nº 030/2013 Excelentíssimo Senhor Vereador Amauri Lovato Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Encaminhamos a mensagem nº 030/2013, solicitando para que seja apreciado o presente Projeto, que cria o Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros do Município de Almirante Tamandaré, e dá outras providências. Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e consideração. Almirante Tamandaré(PR.), em 21 de maio de 2013. Ma 2 ALDNEI SIQUEIRA - pe Prefeito Municipal g LA MAD MR » Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 030/2013 ESSE IL LE LEIN 030/2013 “Cria o Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros do Município de Almirante Tamandaré, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais e de acordo com o que dispõe o Artigo 69, incisos IVe VIII, da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, sediado no Município de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, com a finalidade de prover recursos para aplicação em despesas correntes e de capital nas ações de bombeiros previstas na lei de diretrizes orçamentárias, na lei orçamentária anual e em convênio firmado conforme Lei Municipal nº 1689/2013 Parágrafo único - O Fundo de Reequipamento de que trata este artigo será identificado pela sigla FUNREBOM. Art. 2º - O FUNREBOM será constituído de: a) Receitas integralmente arrecadadas pela Taxa de Combate a Incêndios, definida na legislação própria; b) Auxílios, subvenções ou doações estaduais, federais ou privadas, dotações orçamentárias e créditos adicionais que venham a ser autorizados por Lei e atribuídos a Fração do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, sediada em Almirante Tamandaré: c) Recursos decorrentes de alienação de material, bens ou equipamentos considerados inservíveis; d) Quaisquer outras rendas relacionadas com a ativação da Fração do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná sediada em Almirante Tamandaré; Militar do Paraná, no Município; f) Juros bancários e rendas de capital provenientes da imobilização ou ampliação do FUNREBOM. Art. 3º - Os recursos constitutivos do FUNDO, serão, obrigatoriamente, depositados mensalmente na agência oficial do Município, em conta especial sob a denominação de Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná Pp + PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Militar do Paraná, que será movimentada pelo Conselho Diretor do mencionado Fundo. Art. 4º - O FUNREBOM será administrado por um Conselho Diretor, composto pelo: a) Prefeito Municipal, seu Presidente nato; b) Comandante da Fração do Corpo de Bombeiros no Município, como Vice-Presidente: c) Um membro designado pela Câmara Municipal; d) Um membro representante das Associações de Bairros; e) Um membro representante da Secretaria Municipal da Fazenda. a) Secretário Municipal da Fazenda; b) um Tesoureiro; Cc) um Secretário; d) um Contabilista. Parágrafo único - O Tesoureiro, o Secretário e o Contabilista serão designados entre os servidores municipais que possuam atividades ou capacitação funcional relacionadas às funções e contará com o assessoramento dos órgãos próprios da Administração Municipal. Art. 6º - O Poder Executivo fixará por Decreto a competência dos membros do Conselho Diretor e dos componentes do serviço administrativo do FUNREBOM. Art. 7º - O FUNREBOM é dotado de autonomia financeira com escrituração contábil própria desvinculada de qualquer entidade. Art. 8º - Na constituição do FUNREBOM, observar-se-á o disposto nos Artigos 71 a 74 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 9º - Contra a conta bancária de que trata o Art. 3º desta Lei, somente serão admitidos saques mediante cheques assinados pelo Presidente do Conselho Diretor, pelo titular da Fazenda Municipal ou pelo Tesoureiro, designado por Decreto do Poder Executivo. Avenida Emílio Johnson, 360 - Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Art. 11 - Do total da receita atribuída ao FUNREBOM, será destinada até 50% (cinquenta por cento) para pagamento de despesas correntes. Art. 12 - Para a manutenção do material permanente, equipamentos e instalações, Será destinada a verba de despesas administrativas sob orientação do Conselho Diretor. Art. 13 - Os bens adquiridos pelo FUNREBOM, serão destinados ao uso da Fração do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, sediado no Município e incorporados ao patrimônio municipal. Art. 14 - O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, regulamentará a presente Lei. Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 21 de maio de 2013. wo no tixpodiente oa Sos6eu pai LDNEISIQUEIRA | sda A , O zoa Prefeito Municipal a PROVA Fe EM. MAN 4 vISCUSsAs POR. N BALA DAS SESSÕES,NK, O pe AE SE, Ve + 2013 Outo +14 DAS SESSÕES, E») E dE 2/05 7208 Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA: Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores: Submetemos à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei anexo que cria o FUNREBOM (Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná) no Município de Almirante Tamandaré, e dá outras providências. Sabemos que o crescimento desordenado das cidades, a redução do estoque de terrenos em áreas seguras e sua consequente valorização provocam adensamentos dos estratos populacionais mais vulneráveis, em áreas de riscos mais intensos. Os desastres naturais agravam as condições de vida da população, contribuem para aumentar a dívida social, intensificam as desigualdades e fazem crescer os bolsões e cinturões de extrema pobreza na periferia de nossa Cidade. As ações de resposta aos desastres naturais e de reconstrução exigem vultosos gastos e desviam recursos que poderiam ser alocados em programas de desenvolvimento. Como consequência dos incêndios, acidentes, desastres naturais, ocorre estagnação econômica, redução da receita dos impostos e aumento do custo de vida. Diante desse cenário, torna-se necessária a implantação de uma política municipal de defesa civil de forma estruturada e em condições de atender às necessidades básicas de prevenção a catástrofes naturais ou provocadas pela ação humana. Desta forma, o presente Projeto de Lei visa a manutenção do direito natural à vida e à incolumidade da população de Almirante Tamandaré, criando condições de que o Corpo de Bombeiros e a Defesa Civil de nosso Município possam garantir estes direitos, em circunstâncias de desastre. Assim, a criação do FUNREBOM e a implantação da taxa de combate a incêndios, objeto do Projeto de Lei nº 031/2013, darão condições de estruturação visando à prevenção e resposta a desastres, promovendo a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados pelo homem, prevenindo ou minimizando danos, socorrendo e assistindo as populações atingidas e atuando na iminência ou em situações de desastres. ira Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ São estas, Senhor Presidente, as razões pelas quais envio o presente Projeto de Lei, solicita ndo o empenho necessário para agilização e aprovação do mesmo. Isto exposto, contamos com a presteza e a dedicação dessa Casa, sendo esta a justificativa. Almirante Tamandaré, 21 de maio de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal Ms: tio no Expediente ca Do 6ba dedo Q4 4,05. 2018 Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná