| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2022 |
| Date | 2022-03-29 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGA DE ESTACIONAMENTO DE MERCADOS PARA TÁXIS E MOTORISTAS DE APLICATIVOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" SANCIONADO MEDIANTE LEI Nº 2.305/2022 “DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGA DE ESTACIONAMENTO DE MERCADOS PARA TÁXIS E MOTORISTAS DE APLICATIVOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
| native_id | 1541 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
A atual gestão da cidade de Almirante Tamandaré tem como diretriz a
implantação de medidas com o objetivo de propiciar a igualdade material pela
acessibilidade, na medida em que busca, através de medidas afirmativas,
tornar os equipamentos urbanos acessíveis àquele(a) que possui algum tipo
de dificuldade de locomoção, ainda que temporária.
Neste passo, o presente Projeto de Lei, tem por objetivo facilitar o acesso de
táxis e motoristas de aplicativos através da destinação de vagas especiais
nos estacionamentos.
Ademais, este Projeto de Lei visa aplicar aos motoristas de aplicativos, por
analogia, as regras previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 1O.741 /03) e Lei da
Acessibilidade (Lei nº 10.098/00). Em face da razoabilidade foi definida um
percentual mínimo de 3% (três por cento) das vagas existentes, no mínimo de
1 vaga, tendo em vista o que foi definido para os deficientes físicos (2% do
total de vagas e o mínimo de 1 vaga) e para os idosos (5% do total de vagas).
O presente Projeto destina 1 % do total de vagas, sendo no mínimo 1 vaga
que visa facilitar no que couber, a rotina dos taxistas e motoristas de
aplicativos que precisam se deslocar até os mercados para apanhar seus
clientes onde muitas vezes estão com volume grande de compras, razão pela
qual solicito aos nobres Pares que votem favoravelmente ao presente Projeto
de Lei.
Sala das Sessões, 21 de fevereiro de 2022.
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Líder de Governo
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - A lmirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 007/2022
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EMENTA:
"DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGA DE
ESTACIONAMENTO DE MERCADOS PARA TÁXIS
E MOTORISTAS DE APLICATIVOS, NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Art. 1° Fica assegurada a reserva de vaga preferencial para táxis motoristas de
aplicativos, nos estacionamentos mantidos por mercados no âmbito do Município de
Almirante Tamandaré.
§ 1º As vagas que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a
um por cento do total, no mínimo, uma vaga , devidamente sinalizada.
§ 2° As vagas a que se refere o caput deverão possuir identificação que a distinga das
vagas destinadas aos idosos e/ou deficientes físicos , preferencialmente na cor
vermelha.
Art. 2° A destinação de vagas de estacionamento prevista nesta Lei não obsta à
necessária reserva de vagas destinadas aos idosos, pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida a que trata no art. 41 da Lei Federal nº 1O.741, de 1 ° de outubro
de 2003 (Estatuto do Idoso).
Art. 3° O uso da vaga preferencial deve ser utilizada apenas em horário de trabalho
dos motoristas tal como somente para embarque e desembarque de seus passageiros.
§ 1° O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável legal pelo estacionamento à
multa de dez a cem UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Paraná) por infração, fixandose a multa no mínimo em caso de primariedade e no máximo em caso de reincidência .
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de ~ua publicação.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
A atual gestão da cidade de Almirante Tamandaré tem como diretriz a
implantação de medidas com o objetivo de propiciar a igualdade material pela
acessibilidade, na medida em que busca, através de medidas afirmativas,
tornar os equipamentos urbanos acessíveis àquele(a) que possui algum tipo
de dificuldade de locomoção, ainda que temporária.
Neste passo, o presente Projeto de Lei, tem por objetivo facilitar o acesso de
táxis e motoristas de aplicativos através da destinação de vagas especiais
nos estacionamentos.
Ademais, este Projeto de Lei visa aplicar aos motoristas de aplicativos, por
analogia, as regras previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 1O.741 /03) e Lei da
Acessibilidade (Lei nº 10.098/00). Em face da razoabilidade foi definida um
percentual mínimo de 3% (três por cento) das vagas existentes, no mínimo de
1 vaga, tendo em vista o que foi definido para os deficientes físicos (2% do
total de vagas e o mínimo de 1 vaga) e para os idosos (5% do total de vagas).
O presente Projeto destina 1 % do total de vagas, sendo no mínimo 1 vaga
que visa facilitar no que couber, a rotina dos taxistas e motoristas de
aplicativos que precisam se deslocar até os mercados para apanhar seus
clientes onde muitas vezes estão com volume grande de compras, razão pela
qual solicito aos nobres Pares que votem favoravelmente ao presente Projeto
de Lei.
Sala das Sessões, 21 de fevereiro de 2022.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
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Aos vinte e oito dias do mês de março de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação , na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
• Projeto de Lei 007/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor CEZAR MANFRON , com a
seguinte sumula:
"DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGA DE ESTACIONAMENTO DE
MERCADOS PARA TAXIS E MOTORISTAS DE APLICATIVOS, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Após anál ise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito , favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
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Ferrugem
Membro
Polaco
Vice-Presidente
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Ru a Lourenço Angelo Buzaw. 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos vinte e oito dias do mês de março de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação , na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
• Projeto de Lei 007/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor CEZAR MANFRON , com a
seguinte sumula :
"DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGA DE ESTACIONAMENTO DE
MERCADOS PARA TAXIS E MOTORISTAS DE APLICATIVOS, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Após análise do projeto acima citados , esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
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Membro
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Vice-Presidente
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CÂ1\1ARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
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Aos vinte e oito dias do mês de março de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
• Projeto de Lei 007/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor CEZAR MANFRON, com a
seguinte sumula:
"DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGA DE ESTACIONAMENTO DE
MERCADOS PARA TAXIS E MOTORISTAS DE APLICATIVOS, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS" .
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
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Membro
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Vice-Presidente
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PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei nº. 007 /2022
Autoria: Vereador Cezar Manfron
Ementa: "Dispõe sobre a reserva de vaga de estacionamento de mercados para táxis e
motoristas de aplicativos, no âmbito do município de Almirante Tamandaré e dá outras
providências".
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº. 007 /2022, que tem por
objetivo estabelecer a reserva de vaga de estacionamento de mercados para táxis e
motoristas de aplicativos.
O Projeto de Lei foi apresentado, vindo a esta
Procuradoria Jurídica para parecer.
É o sucinto rel atório. Passo a análise jurídica.
II - ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
O presente Projeto de Lei foi encaminhado à esta
assessoria para fins de análise quanto a possibilidade de da fixação de reserva de vaga de
estacionamento de mercados para táxis e motoristas de aplicativos.
De início temos que tais locais não se enquadram no
conceito de vias públicas, de acordo com a definição trazida pelo §1 º, art. 1 º, CTB, estando
excluídos do conceito de trânsito.
Quanto a competência, temos que o art. 30, II, CF, permite
aos Municípios exercer competência legislativa suplementar às normas editadas pelos
outros entes da Federação, inclusive no que tange àquelas elencadas no art. 24.
Ocorre que esta competência suplementar não é ilimitada,
ela é restrita aos casos em que a matéria verse sobre interesse local, conforme dispõe nossa
Le i Orgânica:
Art. 7º - Compete ao Muni cípio de Almirante
Tama ndaré:
I - legisla r sobre assuntos de inte ress e loca l;
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Ru a Lourenço Ange lo Buzato. 670 - fo ne: ( 41) 3657-2502 - CCP 8350 1-080 - Almirante: Tamandaré - PR
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Efetivamente a matéria trazida pelo Nobre Vereador se
insere naquilo que denominamos de Poder de Polícia, cujo conceito nos é dado pelo art. 78
do Código Tributário Nacional:
Art. 78. Considera-se pod er de polícia a atividade
da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade,
regu la a prática de ato ou abstenção de fato, em ra zão de interesse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividad es econômicas dependentes de concessão ou a utorização do Poder
Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício
do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei
aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha
como discricionária, sem abuso ou desvio de poder".
Desta forma, compete aos Nobres membros da Comissão
Permanentes de Constituição, Justiça e Redação avaliar se a ingerência na atividade
privada, determinando a reserva de vaga para taxistas e motoristas de aplicativo atende, ou
não, aos anseios dos direitos individuais e/ou coletivos.
Notem, ainda, que o Projeto de Lei apenas determina que
o espaço deva ser utilizado exclusivamente para "embarque e desembarque de seus
passageiros" razão pela qual deve ser demonstrado que medida proposta é a mais efetiva e
a menos gravosa para atender ao fim colimado.
Por outro lado, não podemos deixar de trazer
questionamentos quanto a ofensa ao princípio da livre iniciativa. A intervenção na
iniciativa privada proposta, obrigando a disponibilização de vagas, deve observar o art.
170, da Constituição da República, onde estão presentes os princípios constitucionais
inerentes à ordem econômica.
Efetivamente A Constituição da República dispõe, em seu
art. 170, que o Poder Público não interferirá na iniciativa privada, nem criará normas que
obriguem o empreendedor privado a agir ou deixar de agir de determinada forma:
2.2. Do Quórum
Art. 170. A ordem econômica, fundada na
valorização do traba lho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios:
( ... )
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre
exercício de qualquer atividade econômica, ind ependentemente de autorização de órgãos
públicos, sa lvo nos casos previstos em le i.
Caso os membros da Comissão assim entendam, para
a provação do Projeto de Lei em análise será necessário o voto favorável da maioria
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Ru a Loun.:nço /\ngelo 13u zato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Alrn irank Tamandaré - PR
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ESTADO DO PARANÁ
simples, ou seja, aquela composta pela maioria de votos, presente o número mínimo de
vereadores para deliberar (art. 43, §3º, a, do RI), em turno único de discussão e votação,
conforme previsão do art. 186, I, do Regimento Interno.
Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do Regimento
Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica.
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa Diretora
somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento Interno.
2.3. Das Comissões Permanentes
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao
crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, § 3º, V, do RI), e
Obras e Serviços Públicos (art. 78, III, do RI).
III - CONCLUSÃO
Feitas as considerações que julgamos cabíveis e
pertinentes, ressaltamos que esta Instrução tem caráter meramente opinativo, cabendo
exclusivamente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, apreciar a matéria e exarar
Parecer conclusivo no que tange aos seus aspectos constitucional e legal.
Igualmente, no que tange ao mérito, a análise caberá tão
somente aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da
aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e
regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser
considerado politicamente inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil.
Almirante Tamandaré, 21 de março de 2022.
Bruno Juvinski Bueno
Advogado
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Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone : ( 4 1) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - A lmirante Tamandaré - PR
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
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LEI Nº 2.305/2022
“DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGA DE
ESTACIONAMENTO DE MERCADOS PARA
TÁXIS E MOTORISTAS DE APLICATIVOS, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a reserva de vaga preferencial para táxis motoristas de aplicativos, nos
estacionamentos mantidos por mercados no âmbito do Município de Almirante Tamandaré.
§ 1º As vagas que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a um por
cento do total, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada.
§ 2º As vagas a que se refere o caput deverão possuir identificação que a distinga das vagas
destinadas aos idosos e/ou deficientes físicos, preferencialmente na cor vermelha.
Art. 2º A destinação de vagas de estacionamento prevista nesta Lei não obsta à necessária
reserva de vagas destinadas aos idosos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida a que
trata no art. 41 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
Art. 3º O uso da vaga preferencial deve ser utilizada apenas em horário de trabalho dos motoristas
tal como somente para embarque e desembarque de seus passageiros.
§ 1º O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável legal pelo estacionamento à multa de
dez a cem UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Paraná) por infração, fixando-se a multa no mínimo
em caso de primariedade e no máximo em caso de reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 30 de março de
2022.
GERSON COLODEL
Prefeito Municipal