| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2022 |
| Date | 2022-03-29 |
| Ementa | Institui o "Dia da Valorização ao Monitor de Transporte Escolar" a ser comemorado, anualmente no Dia 11 de Novembro e Dá outras providências. LEI Nº 2.308/2022 "Institui o "Dia da Valorização ao Monitor do Transporte Escolar'' a ser comemorado, anualmente, no Dia 11 de Novembro e dá outras providências. |
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Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo LEI Nº 2.308/2022 "Institui o "Dia da Valorização ao Monitor do Transporte Escolar'' a ser comemorado, anualmente, no Dia 11 de Novembro e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Almirante Tamandaré o "Dia de Valorização ao Monitor do Transporte Escolar", a ser comemorado anualmente, no dia 11 (onze) de novembro. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 02 de maio de 2022. GERSON COLODEL Prefeito Municipal 1 PROJETO DE LEI Nº 010/2022 APROVADO EM }::us\os:pe \+rvw,Q _DISCUSSÃO POR_~ '•fJ . .-:~:lb.C ... -~----- SAlA 0~ ~ Presidente ESTADO DO PARANÁ Al-'KUVKl)\J CIVI ,,,Ú (YH .ç C., ____ Jk,•,_, POR ., , , ooA:n,l,m j d o<l" 'W , J . ./2W.~J.. :,rP.S1íl,., .... 1 SÚMULA: Institui o "Dia da Valorização ao Monitor de Transporte Escolar" a ser comemorado, anualmente no Dia 11 de Novembro e Dá outras providências. A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte, LEI. Art. 12 Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Almirante Tamandaré, o "Dia da Valorização ao Monitor do Transporte Escolar, a ser comemorado anualmente, no dia 11 (onze) de novembro. Art. 22• Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogandose as disposições em contrário. Sala das Sessões, 24 de março de 2022. ~A-<-' _g, _ 37ad:l[2 Roque Luiz Vereador . ,i:,O NO C:APEDtENJE DA S(5~0 00 D~m= / ~ H Ser~rtô Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 8350 1-080- Almirante Tamandaré - PR ESTADO DO PARANÁ Aos onze dias do mês de abril de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: • Projeto de Lei 010/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor ROQUE LUIZ com a seguinte sumula: "INSTITUI O DIA DA VALORIZAÇÃO AO MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR" A SER COMEMORADO, ANUALMENTE NO DIA 11 DE NOVEMBRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. ~ Membro Polaco Vice-Presidente Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamandaré - PR ESTADO DO PARAN.Á J USTI FI CATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores. O presente Projeto de Lei, tem por objetivo prestar uma justa homenagem ao segmento de transporte escolar, tão importante para as famílias Tamandareenses, que com dedicação e competência, auxiliam no transporte dos estudantes diariamente para as escolas existentes em nosso Município e Cidades vizinhas. O transporte escolar é uma atividade direcionada especificamente para um público, que sabidamente, deve ser alvo de preocupações constantes em face de sua vulnerabilidade. Assim, nada mais justo do que estabelecer um dia específico, no calendário Municipal, para que sejam comemorados os relevantes serviços prestados à sociedade pela classe trabalhadora que tanto facilita o dia a dia dos pais que não dispõem de tempo para levar e buscar os filhos nas escolas. A data de 11 (onze) de novembro foi escolhida tendo em vista que foi neste dia, no ano de 2011, através da Lei Complementar 20/2011, criado o cargo, sendo assim usaremos a data para prestar uma forma de agradecimento, a essa categoria de trabalhadores que auxiliam, e se dedicam a prestar um serviço de excelência. É justificativa Sala das Sessões, 24 de março de 2022. ~ ~~~ _, k.iO NO e:;.;t'EDtEf ffE DA SE5~0 i..h R oq LI e L LI i z ~ ~ ().,'½j::§' / .:2 C)l, J,.. ..1--=:>< Vereador - Ser.~tÃriô Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR ESTADO DO PARANÁ Aos onze dias do mês de abril de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: • Projeto de Lei 010/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor ROQUE LUIZ com a seguinte sumula: "INSTITUI O DIA DA VALORIZAÇÃO AO MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR" A SER COMEMORADO, ANUALMENTE NO DIA 11 DE NOVEMBRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. Membro Polaco Vice-Presidente Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamandaré - PR ESTADO DO PARANÁ Aos onze dias do mês de abril de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: • Projeto de Lei 010/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor ROQUE LUIZ com a seguinte sumula: "INSTITUI O DIA DA VALORIZAÇÃO AO MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR" A SER COMEMORADO, ANUALMENTE NO DIA 11 DE NOVEMBRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. Membro Polaco Vice-Presidente Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré- PR PROJETO DE LEI Nº 010/2022 APROVADO EM ,:x 0 .A ~~e, ~ DISCUSSÃO POR __ ,o,;,~o,~ SALADASSESSÔES, ~<\ '-~" /~ :, r res1dente ESTADO DO PARANÁ APROVADO EM \ .. ,,,. .. . ,Ul'fHtO POR.~ SALA DAS SESSÓES, J. 9 / _Q~1 ~ . ..:J,;;. (_~~ -e"' ~ < ~ r> rP.<:1(jpnfc SÚMULA: Institui o "Dia da Valorização ao Monitor de Transporte Escolar" a ser comemorado, anualmente no Dia 11 de Novembro e Dá outras providências. A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte, LEI. Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de ...,. Almirante Tamandaré, o "Dia da Valorização ao Monitor do Transporte Escolar, a ser comemorado anualmente, no dia 11 (onze) de novembro. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogandose as disposições em contrário. Sala das Sessões, 24 de março de 2022. /7 e, ~ . /ríti<j.~ . Roque LUIZ L,iJO NO ~:.:í'EDIENTli DA SE;S~Q Cú &o.u:L Vereador Sect'lilf8rlõ Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamandaré - PR ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores. O presente Projeto de Lei, tem por objetivo prestar uma justa homenagem ao segmento de transporte escolar, tão importante para as famílias Tamandareenses, que com dedicação e competência, auxiliam no transporte dos estudantes diariamente para as escolas existentes em nosso Município e Cidades vizinhas. O transporte escolar é uma atividade direcionada especificamente para um público, que sabidamente, deve ser alvo de preocupações constantes em face de sua vulnerabi lidade. Assim, nada mais justo do que estabelecer um dia específico, no calendário Municipal, para que sejam comemorados os relevantes serviços prestados à sociedade pela classe trabalhadora que tanto facilita o dia a dia dos pais que não dispõem de tempo para levar e buscar os filhos nas escolas. A data de 11 (onze) de novembro foi escolhida tendo em vista que foi neste dia, no ano de 2011 , através da Lei Complementar 20/2011, criado o cargo, sendo assim usaremos a data para prestar uma forma de agradecimento, a essa categoria de trabalhadores que auxiliam , e se dedicam a prestar um serviço de excelência. É justificativa Sala das Sessões, 24 de março de 2022. ~ ,_,y . J,. 5,.:1&, .ii.iQ 00 Ei,(i:Eíl-lENTE DA si::::;:;Ao 0( Roque Luiz ~ / C/JOJ.,J.. Vereador ' : , ' . iQtáriô Rua Lourenço Angelo Bu zato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamandaré - PR • ESTADO DO PARANÁ PARECER JURÍDICO Referência: Projeto de Lei nº. 010/2022 Autoria: Vereador Roque Luiz Ementa: "Dia da Valorização ao Monitor de Transporte Escolar a ser comemorado, anualmente no Dia 11 de Novembro e Dá outras providências". I - RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei nº. 010/2022, que tem por objetivo incluir no calendário municipal o "Dia da Valorização ao Monitor de Transporte Escolar" a ser comemorado anualmente no dia 11 de novembro. O Projeto de Lei foi apresentado, vindo a esta Procuradoria Jurídica para parecer. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II - ANÁLISE JURÍDICA 2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa O presente Projeto de Lei foi encaminhado à esta assessoria para fins de análise quanto a possibilidade de inclusão, no calendário municipal, do denominado "Dia da Valorização ao Monitor de Transporte Escolar" De início há que se ressaltar que não pretende o Projeto de Lei apresentado instituir feriado municipal, mas, tão-somente, possibilitar ao Poder Executivo a lembrança da valorização da classe por meio da atribuição de dia para suas festividades, razão pela qual não usurpa competência privativa da união. Quanto a ofensa a competência privativa do Prefeito Municipal, devemos levar em consideração o que dispõe o art. 49, da Lei Orgânica Municipal: Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: I - regime jurídico dos servidores; II - criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; plano plurianual; Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: ( 41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante li ESTADO DO PARANÁ IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município. Diante deste cenário não existe um consenso jurisprudência quanto a possibilidade de inclusão de data por parte do Poder Legislativo, por suposta ofensa ao que dispõe o inciso IV do mencionado artigo de nossa Lei Orgânica. De um lado, temos o entendimento de que "A inserção de data comemorativa no calendário oficial de eventos de determinado Município não viola, por si só, as normas de organização administrativa da municipalidade, porquanto, via de regra, as comemorações não geram despesas de capital financeiro e humano para o Poder Executivo." (TJ-ES - ADI: 00243061020188080000, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 06/06/2019, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 27/06/2019) Por outro lado, temos a tese de que a inclusão de data no calendário municipal afrontaria competência reservado ao Chefe do Poder Executivo em organizar o funcionamento da máquina pública municipal. Confira-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE PELOTAS. LEI MUNICIPAL N.º 6.019/2013 QUE INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICIPIO AS FESTAS DE IEMANJÁ E NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES. Constitui-se em vicio de iniciativa a promulgação, pelo Poder Legislativo de Lei Municipal que, ao incluir no calendário oficial de eventos do município as festas de Iemanjá e de Nossa Senhora dos Navegantes, interfere na organização de órgãos da Administração Pública, matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo; bem como origina despesas não previstas na lei de diretrizes orçamentárias, com a criação de atribuições e serviços a serem executados pela Administração Municipal. Afronta ao artigo 8º, artigo 10, artigo 60, inciso II, alínea \d\, artigo 61, incisos I e II, artigo 82, incisos III e VII, artigo 149, incisos 1, II e III, bem como ao artigo 154, incisos I e II, todos da Constituição Estadual. JULGARAM PROCEDENTE. UNÃNIME(TJ-RS - ADI: 70057519886 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 06/10/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/10/2014) Por sua vez a tese de que violaria a separação de poderes a instituição de Lei que cria despesas resta superada pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que originou a tese 917, segundo a qual: "não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1 Q' 1/,a, c e e, da Constituição Federal)." Quanto ao profissional homenageado, temos que o monitor de apoio e transporte escolar é o responsável por garantir a integridade física e moral de crianças e adolescentes no trajeto de ida e volta até a escola, tendo nas suas atribuições a garantia dos Direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolesce -~~ ~ Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR ESTADO DO PARANÁ 2.2. Do Quórum Para aprovação do Projeto de Lei em análise será necessário o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43, §3º, a, do RI), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do art. 186, I, do Regimento Interno. Ainda, com fundamento no art. 206, do Regimento Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica. É importante ressaltar que o Presidente da Mesa Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento Interno. 2.3. Das Comissões Permanentes Verifica-se que a proposição precisa ser submetida exclusivamente ao crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, § 1 º, do RI). III - CONCLUSÃO Feitas as considerações que julgamos cabíveis e pertinentes, ressaltamos que esta Instrução tem caráter meramente informativo, cabendo exclusivamente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, apreciar a matéria e exarar Parecer conclusivo no que tange aos seus aspectos constitucional e legal. Igualmente, no que tange ao mérito, a análise caberá tão somente aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil. t> Juvinski Bueno Advogado Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR