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materia nº 10/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-03-29
EmentaInstitui o "Dia da Valorização ao Monitor de Transporte Escolar" a ser comemorado, anualmente no Dia 11 de Novembro e Dá outras providências. LEI Nº 2.308/2022 "Institui o "Dia da Valorização ao Monitor do Transporte Escolar'' a ser comemorado, anualmente, no Dia 11 de Novembro e dá outras providências.
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

Almirante Tamandaré 
Prefeitura da Cidade 
Secretaria Municipal de Governo 
LEI Nº 2.308/2022 
"Institui o "Dia da Valorização ao Monitor do 
Transporte Escolar'' a ser comemorado, 
anualmente, no Dia 11 de Novembro e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da 
Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Almirante 
Tamandaré o "Dia de Valorização ao Monitor do Transporte Escolar", a ser comemorado 
anualmente, no dia 11 (onze) de novembro. 
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 02 de 
maio de 2022. 
GERSON COLODEL 
Prefeito Municipal 
1 
PROJETO DE LEI Nº 010/2022 
APROVADO EM }::us\os:pe \+rvw,Q _DISCUSSÃO 
POR_~ '•fJ . .-:~:lb.C ... -~-----
SAlA 0~ ~ 
Presidente 
ESTADO DO PARANÁ 
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SÚMULA: Institui o "Dia da Valorização ao Monitor 
de Transporte Escolar" a ser comemorado, 
anualmente no Dia 11 de Novembro e Dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte, 
LEI. 
Art. 12 Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de 
Almirante Tamandaré, o "Dia da Valorização ao Monitor do Transporte Escolar, a ser 
comemorado anualmente, no dia 11 (onze) de novembro. 
Art. 22• Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando￾se as disposições em contrário. 
Sala das Sessões, 24 de março de 2022. 
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Roque Luiz 
Vereador 
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D~m= / ~ H 
Ser~rtô 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 8350 1-080- Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
Aos onze dias do mês de abril de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, 
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: 
• Projeto de Lei 010/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal 
assinado pelo Excelentíssimo Senhor ROQUE LUIZ com a seguinte 
sumula: 
"INSTITUI O DIA DA VALORIZAÇÃO AO MONITOR DE TRANSPORTE 
ESCOLAR" A SER COMEMORADO, ANUALMENTE NO DIA 11 DE 
NOVEMBRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no 
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
normais. 
~ 
Membro 
Polaco 
Vice-Presidente 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARAN.Á 
J USTI FI CATIVA 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
O presente Projeto de Lei, tem por objetivo prestar uma justa 
homenagem ao segmento de transporte escolar, tão importante para as famílias 
Tamandareenses, que com dedicação e competência, auxiliam no transporte dos 
estudantes diariamente para as escolas existentes em nosso Município e Cidades 
vizinhas. 
O transporte escolar é uma atividade direcionada 
especificamente para um público, que sabidamente, deve ser alvo de preocupações 
constantes em face de sua vulnerabilidade. Assim, nada mais justo do que estabelecer 
um dia específico, no calendário Municipal, para que sejam comemorados os relevantes 
serviços prestados à sociedade pela classe trabalhadora que tanto facilita o dia a dia 
dos pais que não dispõem de tempo para levar e buscar os filhos nas escolas. 
A data de 11 (onze) de novembro foi escolhida tendo em 
vista que foi neste dia, no ano de 2011, através da Lei Complementar 20/2011, criado 
o cargo, sendo assim usaremos a data para prestar uma forma de agradecimento, a 
essa categoria de trabalhadores que auxiliam, e se dedicam a prestar um serviço de 
excelência. 
É justificativa 
Sala das Sessões, 24 de março de 2022. 
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Vereador 
- Ser.~tÃriô 
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
Aos onze dias do mês de abril de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, 
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: 
• Projeto de Lei 010/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal 
assinado pelo Excelentíssimo Senhor ROQUE LUIZ com a seguinte 
sumula: 
"INSTITUI O DIA DA VALORIZAÇÃO AO MONITOR DE TRANSPORTE 
ESCOLAR" A SER COMEMORADO, ANUALMENTE NO DIA 11 DE 
NOVEMBRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no 
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
normais. 
Membro 
Polaco 
Vice-Presidente 
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
Aos onze dias do mês de abril de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, 
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: 
• Projeto de Lei 010/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal 
assinado pelo Excelentíssimo Senhor ROQUE LUIZ com a seguinte 
sumula: 
"INSTITUI O DIA DA VALORIZAÇÃO AO MONITOR DE TRANSPORTE 
ESCOLAR" A SER COMEMORADO, ANUALMENTE NO DIA 11 DE 
NOVEMBRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no 
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
normais. 
Membro 
Polaco 
Vice-Presidente 
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré- PR 
PROJETO DE LEI Nº 010/2022 
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SÚMULA: Institui o "Dia da Valorização ao Monitor 
de Transporte Escolar" a ser comemorado, 
anualmente no Dia 11 de Novembro e Dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte, 
LEI. 
Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de 
...,. Almirante Tamandaré, o "Dia da Valorização ao Monitor do Transporte Escolar, a ser 
comemorado anualmente, no dia 11 (onze) de novembro. 
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando￾se as disposições em contrário. 
Sala das Sessões, 24 de março de 2022. 
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L,iJO NO ~:.:í'EDIENTli DA SE;S~Q Cú 
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Vereador 
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Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
O presente Projeto de Lei, tem por objetivo prestar uma justa 
homenagem ao segmento de transporte escolar, tão importante para as famílias 
Tamandareenses, que com dedicação e competência, auxiliam no transporte dos 
estudantes diariamente para as escolas existentes em nosso Município e Cidades 
vizinhas. 
O transporte escolar é uma atividade direcionada 
especificamente para um público, que sabidamente, deve ser alvo de preocupações 
constantes em face de sua vulnerabi lidade. Assim, nada mais justo do que estabelecer 
um dia específico, no calendário Municipal, para que sejam comemorados os relevantes 
serviços prestados à sociedade pela classe trabalhadora que tanto facilita o dia a dia 
dos pais que não dispõem de tempo para levar e buscar os filhos nas escolas. 
A data de 11 (onze) de novembro foi escolhida tendo em 
vista que foi neste dia, no ano de 2011 , através da Lei Complementar 20/2011, criado 
o cargo, sendo assim usaremos a data para prestar uma forma de agradecimento, a 
essa categoria de trabalhadores que auxiliam , e se dedicam a prestar um serviço de 
excelência. 
É justificativa 
Sala das Sessões, 24 de março de 2022. 
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Roque Luiz ~ / C/JOJ.,J.. 
Vereador ' : , 
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Rua Lourenço Angelo Bu zato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamandaré - PR 
• ESTADO DO PARANÁ 
PARECER JURÍDICO 
Referência: Projeto de Lei nº. 010/2022 
Autoria: Vereador Roque Luiz 
Ementa: "Dia da Valorização ao Monitor de Transporte Escolar a ser comemorado, 
anualmente no Dia 11 de Novembro e Dá outras providências". 
I - RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei nº. 010/2022, que tem por 
objetivo incluir no calendário municipal o "Dia da Valorização ao Monitor de Transporte 
Escolar" a ser comemorado anualmente no dia 11 de novembro. 
O Projeto de Lei foi apresentado, vindo a esta 
Procuradoria Jurídica para parecer. 
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. 
II - ANÁLISE JURÍDICA 
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa 
O presente Projeto de Lei foi encaminhado à esta 
assessoria para fins de análise quanto a possibilidade de inclusão, no calendário municipal, 
do denominado "Dia da Valorização ao Monitor de Transporte Escolar" 
De início há que se ressaltar que não pretende o Projeto 
de Lei apresentado instituir feriado municipal, mas, tão-somente, possibilitar ao Poder 
Executivo a lembrança da valorização da classe por meio da atribuição de dia para suas 
festividades, razão pela qual não usurpa competência privativa da união. 
Quanto a ofensa a competência privativa do Prefeito 
Municipal, devemos levar em consideração o que dispõe o art. 49, da Lei Orgânica 
Municipal: 
Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito 
Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: 
I - regime jurídico dos servidores; 
II - criação de cargos, empregos e funções na 
Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; 
plano plurianual; 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: ( 41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante 
li ESTADO DO PARANÁ 
IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos 
da Administração direta do Município. 
Diante deste cenário não existe um consenso 
jurisprudência quanto a possibilidade de inclusão de data por parte do Poder Legislativo, 
por suposta ofensa ao que dispõe o inciso IV do mencionado artigo de nossa Lei Orgânica. 
De um lado, temos o entendimento de que "A inserção de 
data comemorativa no calendário oficial de eventos de determinado Município não viola, por 
si só, as normas de organização administrativa da municipalidade, porquanto, via de regra, 
as comemorações não geram despesas de capital financeiro e humano para o Poder 
Executivo." (TJ-ES - ADI: 00243061020188080000, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN 
RUY, Data de Julgamento: 06/06/2019, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 
27/06/2019) 
Por outro lado, temos a tese de que a inclusão de data no 
calendário municipal afrontaria competência reservado ao Chefe do Poder Executivo em 
organizar o funcionamento da máquina pública municipal. Confira-se: 
AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE PELOTAS. LEI MUNICIPAL N.º 
6.019/2013 QUE INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO 
MUNICIPIO AS FESTAS DE IEMANJÁ E NOSSA SENHORA DOS 
NAVEGANTES. Constitui-se em vicio de iniciativa a promulgação, pelo 
Poder Legislativo de Lei Municipal que, ao incluir no calendário oficial 
de eventos do município as festas de Iemanjá e de Nossa Senhora dos 
Navegantes, interfere na organização de órgãos da Administração 
Pública, matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo; bem como 
origina despesas não previstas na lei de diretrizes orçamentárias, com a 
criação de atribuições e serviços a serem executados pela Administração 
Municipal. Afronta ao artigo 8º, artigo 10, artigo 60, inciso II, alínea \d\, 
artigo 61, incisos I e II, artigo 82, incisos III e VII, artigo 149, incisos 1, II e 
III, bem como ao artigo 154, incisos I e II, todos da Constituição Estadual. 
JULGARAM PROCEDENTE. UNÃNIME(TJ-RS - ADI: 70057519886 RS, 
Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 06/10/2014, Tribunal Pleno, 
Data de Publicação: 22/10/2014) 
Por sua vez a tese de que violaria a separação de poderes 
a instituição de Lei que cria despesas resta superada pela decisão proferida pelo Supremo 
Tribunal Federal que originou a tese 917, segundo a qual: "não usurpa competência 
privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não 
trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores 
públicos (art. 61, § 1 Q' 1/,a, c e e, da Constituição Federal)." 
Quanto ao profissional homenageado, temos que o 
monitor de apoio e transporte escolar é o responsável por garantir a integridade física e 
moral de crianças e adolescentes no trajeto de ida e volta até a escola, tendo nas suas 
atribuições a garantia dos Direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolesce -~~ 
~ 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
2.2. Do Quórum 
Para aprovação do Projeto de Lei em análise será 
necessário o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela maioria de 
votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43, §3º, a, do RI), em 
turno único de discussão e votação, conforme previsão do art. 186, I, do Regimento 
Interno. 
Ainda, com fundamento no art. 206, do Regimento 
Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica. 
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa Diretora 
somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento Interno. 
2.3. Das Comissões Permanentes 
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida 
exclusivamente ao crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 
76, § 1 º, do RI). 
III - CONCLUSÃO 
Feitas as considerações que julgamos cabíveis e 
pertinentes, ressaltamos que esta Instrução tem caráter meramente informativo, cabendo 
exclusivamente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, apreciar a matéria e exarar 
Parecer conclusivo no que tange aos seus aspectos constitucional e legal. 
Igualmente, no que tange ao mérito, a análise caberá tão 
somente aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da 
aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e 
regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser 
considerado politicamente inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil. 
t> Juvinski Bueno 
Advogado 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 

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