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materia nº 11/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 11 / 2022
Date 2022-03-29
Ementa"Dispõe sobre o agendamento telefônico e/ou por aplicativo, de consultas médicas para pacientes idosos e/ou portadores de deficiências, pessoas com Tea (Transtorno de espectro autista), síndrome de down e demais pacientes com doenças raras previamente cadastradas nas unidades de saúde do município de Almirante Tamandaré."
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Aos onze dias do mês de abril de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
e Projeto de Lei 011/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor POLACO com a seguinte sumula:
“DISPÕE SOBRE O AGENDAMENTO TELEFÔNICO E/OU POR
APLICATIVO, DE CONSULTAS MÉDICAS PARA PACIENTES IDOSOS
E/OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS, PESSOAS COM TEA
(TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA), SÍNDROME DE DOWN E
DEMAIS PACIENTES COM DOENÇAS RARAS PREVIAMENTE
CADASTRADAS NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
ALMIRANTE TAMANDAFÉ.”.
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
Nilsen arães
Presi te Vice-Presidente
Polaco
errugem
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
Projeto de Lei: 011/2022
O Vereador Polaco, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Projeto de Lei com a seguinte súmula:
“Dispõe sobre o agendamento telefônico e/ou por aplicativo, de consultas
médicas para pacientes idosos e/ou portadores de deficiências, pessoas com
TEA (transtorno de espectro autista), síndrome de Down e demais pacientes com
doenças raras previamente cadastradas nas unidades de saúde do município de
Almirante Tamandaré.”
Art. 1º Estabelece o agendamento telefônico de consultas às pessoas portadoras de
necessidades especiais e idosas no âmbito do Município de Almirante Tamandaré.
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se:
| - portador de necessidade especial - pessoa que, comprovadamente, por motivo de
lesão, deformidade ou enfermidade, congênita ou adquirida, portar deficiência motora
de caráter permanente, ao nível dos membros inferiores ou superiores ou possuir
deficiência sensorial, intelectual ou visual de caráter permanente, pessoas com TEA,
(transtorno de espectro autista), sindrome de Down e demais pacientes com doenças
raras.
Il - idoso - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 3º O agendamento de que trata esta Lei somente será possível nas unidades de
saúde onde o beneficiário já estiver previamente cadastrado e identificado no Sistema
Unico de Saúde do Município.
8 1º Em caso de impossibilidade de o beneficiário comparecer presencialmente para
realizar o cadastro, o procedimento poderá ser realizado pelo representante legal ou
por procurador, através de instrumento público ou particular de procuração com
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Poderes específicos.
Art. 4º A partir do efetivo cadastramento, o beneficiário será automaticamente incluso
no programa de agendamento de consultas.
Art. 5º Para receber o atendimento agendado por telefone, o beneficiário deverá
apresentar, na ocasião da consulta, a sua carteira de identidade ou cartão do Sistema
Único de Saúde — SUS.
Art. 6º As unidades de saúde deverão afixar, em local visível à população, material
indicativo do conteúdo desta Lei, bem como os respectivos números de telefones e
horários em que ocorrerão os agendamentos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de março de 2022.
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VEREADOR POLACO
LIDO NO CXPEDIENTE DA SESSÃO DC:
DIA 24 | mouse [AQ A
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Assim, propomos com este Projeto de lei, aprimorar o atendimento público,
como já é realizado nas instituições privadas. Propomos com este projeto de lei, que o
agendamento por telefone possa ser feito pelo menos, de imediato, para os idosos e
para os portadores de deficiências e pacientes de doenças raras, já cadastrados nas
unidades de saúde.
Nossa proposta visa proporcionar à sociedade um atendimento mais confortável
e sem espera, promovendo uma ação que contemple uma mudança de atitudes e
comportamentos no atendimento de saúde, com vistas à amenizar a vulnerabilidade da
população e, deste modo, melhorar a qualidade de vida dos cidadãos
Tamandareenses.
Sala das Sessões, 29 de março de 2022.
VEREADOR POLACO
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESS£O DO
DIA 29 IL meço 22
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
ESTADO DO PARANÁ
PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei nº. 011/2022
Autoria: Vereador Polaco
Ementa: “Dispõe sobre o agendamento telefônico e/ou por aplicativo, de consultas
médicas para pacientes idosos e/ou portadores de deficiências, pessoas com TEA
(transtorno de espectro autista), síndrome de Down e demais pacientes com doenças raras
previamente cadastradas nas unidades de saúde do município de Almirante Tamandaré”.
I- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº. 011/2022, que tem por
objetivo proporcionar o agendamento telefônico e/ou por aplicativo de consultas médicas
aos pacientes que especifica.
O Projeto de Lei foi apresentado, vindo a esta
Procuradoria Jurídica para parecer.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
I[- ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
O presente Projeto de Lei foi encaminhado à esta
assessoria para fins de análise quanto a possibilidade da obrigação de o Poder Executivo
efetuar o agendamento de telefônico e/ou aplicativo de consultas médicas.
A questão, assim, reside em verificar se a proposta, de
alguma forma, ofende a competência privativa do Prefeito Municipal, a qual vem prevista
no art. 49, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito
Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
1 - regime jurídico dos servidores;
II - criação de cargos, empregos e funções na
Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
II - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e
plano plurianual;
IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos
da Administração direta do Município. <
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De fato, a matéria já foi objeto de análise por parte do
Poder Judiciário, o qual fixou a tese de que tal obrigatoriedade ofenderia a
discricionariedade do Chefe do Poder Executivo de administrar o serviço público.
Neste sentido, seguem alguns julgados:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE O AGENDAMENTO TELEFÔNICO DE CONSULTAS
PARA PACIENTES PREVIAMENTE CADASTRADOS NAS UNIDADES DE SAÚDE DO
MUNICÍPIO DE PIRATINI. Compete privativamente ao Prefeito Municipal dispor sobre a
organização e o funcionamento da administração municipal (art. 82, VII da CE). Tem-se
invasão direta na competência privativa do Prefeito, lei de iniciativa do Poder Legislativo,
que dispõe sobre agendamento telefônico de consultas médicas em Unidades de Saúde do
Município. Precedentes desta Corte. Ação julgada procedente. Unânime. (TJ-RS - ADI:
70084288380 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 08/09/2020,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/09/2020)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE O AGENDAMENTO TELEFÔNICO DE CONSULTAS
PARA PACIENTES PREVIAMENTE CADASTRADOS NAS UNIDADES DE SAÚDE DO
MUNICÍPIO DE CIDREIRA. Compete privativamente ao Prefeito Municipal dispor sobre a
organização e o funcionamento da administração municipal (art. 73 da Lei Orgânica do
Município de Cidreira e art. 82, VII da CE). Tem-se invasão direta na competência
privativa do Prefeito, lei de iniciativa do Poder Legislativo, que dispõe sobre
agendamento telefônico de consultas médicas em Unidades de Saúde do Município.
Ofende, também, a denominada reserva de administração, decorrência do conteúdo
nuclear do princípio da separação dos poderes ( CF, art. 2º). Precedentes do STF e desta
Corte. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. ( Ação Direta de Inconstitucionalidade
Nº 70053768081, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio
Heinz, Julgado em 19/08/2013)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITU-CIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE INSTITUIU SERVIÇO DE
AGENDAMENTO TELEFÔNICO PARA CONSULTAS EM UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICAS
DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. VÍCIO FORMAL. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA. Criação de serviço a ser prestado no âmbito da administração municipal.
Violação à competência privativa do Chefe do Executivo para a iniciativa de lei pertinente
à matéria tratada (arts. 7º; 112, 8 1º, inciso II, alínea 'd'; e 145, inciso VI, alínea 'a', todos
da CER]J). Ofensa ao princípio da separação e independência dos poderes. PROCEDÊNCIA
DA REPRESENTAÇÃO. (TJ-R] - ADI: 00615027620168190000, Relator: Des(a). NILZA
BITAR, Data de Julgamento: 04/09/2017, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E
ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 11/09/2017)
Assim, em que pese a matéria trazida pelo Nobre
Vereador ser de extrema importância e relevância para àqueles que necessitam de
atendimento temos que ela esbarraria na competência privativa do Prefeito Municipal de
gerir a forma como o serviço municipal deva ser prestado.
2.2. Do Quórum
Para aprovação do Projeto de Lei em análise será
necessário o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela maioria de
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LEE
turno único de discussão e votação, conforme previsão do art. 186, I, do Regimento
Interno.
Ainda, com fundamento no art. 206, do Regimento
Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica.
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa Diretora
somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento Interno.
2.3. Das Comissões Permanentes
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao
crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, 8 3º, |, do RI) e
da Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente (art. 79,8 1º, II, do RI).
HI - CONCLUSÃO
Feitas as considerações que julgamos cabíveis e
pertinentes, ressaltamos que esta Instrução tem caráter meramente informativo, cabendo
exclusivamente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, apreciar a matéria e exarar
Parecer conclusivo no que tange aos seus aspectos constitucional e legal.
Igualmente, no que tange ao mérito, a análise caberá tão
somente aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da
aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e
regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser
considerado politicamente inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil.
Almirante Tamandaré, 05 de abril de 2022.
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR

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