| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2022 |
| Date | 2022-03-29 |
| Ementa | "Dispõe sobre o agendamento telefônico e/ou por aplicativo, de consultas médicas para pacientes idosos e/ou portadores de deficiências, pessoas com Tea (Transtorno de espectro autista), síndrome de down e demais pacientes com doenças raras previamente cadastradas nas unidades de saúde do município de Almirante Tamandaré." |
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Aos onze dias do mês de abril de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: e Projeto de Lei 011/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor POLACO com a seguinte sumula: “DISPÕE SOBRE O AGENDAMENTO TELEFÔNICO E/OU POR APLICATIVO, DE CONSULTAS MÉDICAS PARA PACIENTES IDOSOS E/OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS, PESSOAS COM TEA (TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA), SÍNDROME DE DOWN E DEMAIS PACIENTES COM DOENÇAS RARAS PREVIAMENTE CADASTRADAS NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDAFÉ.”. Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. Nilsen arães Presi te Vice-Presidente Polaco errugem Membro Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA Projeto de Lei: 011/2022 O Vereador Polaco, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Projeto de Lei com a seguinte súmula: “Dispõe sobre o agendamento telefônico e/ou por aplicativo, de consultas médicas para pacientes idosos e/ou portadores de deficiências, pessoas com TEA (transtorno de espectro autista), síndrome de Down e demais pacientes com doenças raras previamente cadastradas nas unidades de saúde do município de Almirante Tamandaré.” Art. 1º Estabelece o agendamento telefônico de consultas às pessoas portadoras de necessidades especiais e idosas no âmbito do Município de Almirante Tamandaré. Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se: | - portador de necessidade especial - pessoa que, comprovadamente, por motivo de lesão, deformidade ou enfermidade, congênita ou adquirida, portar deficiência motora de caráter permanente, ao nível dos membros inferiores ou superiores ou possuir deficiência sensorial, intelectual ou visual de caráter permanente, pessoas com TEA, (transtorno de espectro autista), sindrome de Down e demais pacientes com doenças raras. Il - idoso - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Art. 3º O agendamento de que trata esta Lei somente será possível nas unidades de saúde onde o beneficiário já estiver previamente cadastrado e identificado no Sistema Unico de Saúde do Município. 8 1º Em caso de impossibilidade de o beneficiário comparecer presencialmente para realizar o cadastro, o procedimento poderá ser realizado pelo representante legal ou por procurador, através de instrumento público ou particular de procuração com Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 657-2502 - CE CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Poderes específicos. Art. 4º A partir do efetivo cadastramento, o beneficiário será automaticamente incluso no programa de agendamento de consultas. Art. 5º Para receber o atendimento agendado por telefone, o beneficiário deverá apresentar, na ocasião da consulta, a sua carteira de identidade ou cartão do Sistema Único de Saúde — SUS. Art. 6º As unidades de saúde deverão afixar, em local visível à população, material indicativo do conteúdo desta Lei, bem como os respectivos números de telefones e horários em que ocorrerão os agendamentos. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 29 de março de 2022. s/; / o [ê VEREADOR POLACO LIDO NO CXPEDIENTE DA SESSÃO DC: DIA 24 | mouse [AQ A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Assim, propomos com este Projeto de lei, aprimorar o atendimento público, como já é realizado nas instituições privadas. Propomos com este projeto de lei, que o agendamento por telefone possa ser feito pelo menos, de imediato, para os idosos e para os portadores de deficiências e pacientes de doenças raras, já cadastrados nas unidades de saúde. Nossa proposta visa proporcionar à sociedade um atendimento mais confortável e sem espera, promovendo uma ação que contemple uma mudança de atitudes e comportamentos no atendimento de saúde, com vistas à amenizar a vulnerabilidade da população e, deste modo, melhorar a qualidade de vida dos cidadãos Tamandareenses. Sala das Sessões, 29 de março de 2022. VEREADOR POLACO LIDO NO EXPEDIENTE DA SESS£O DO DIA 29 IL meço 22 Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR ESTADO DO PARANÁ PARECER JURÍDICO Referência: Projeto de Lei nº. 011/2022 Autoria: Vereador Polaco Ementa: “Dispõe sobre o agendamento telefônico e/ou por aplicativo, de consultas médicas para pacientes idosos e/ou portadores de deficiências, pessoas com TEA (transtorno de espectro autista), síndrome de Down e demais pacientes com doenças raras previamente cadastradas nas unidades de saúde do município de Almirante Tamandaré”. I- RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei nº. 011/2022, que tem por objetivo proporcionar o agendamento telefônico e/ou por aplicativo de consultas médicas aos pacientes que especifica. O Projeto de Lei foi apresentado, vindo a esta Procuradoria Jurídica para parecer. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. I[- ANÁLISE JURÍDICA 2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa O presente Projeto de Lei foi encaminhado à esta assessoria para fins de análise quanto a possibilidade da obrigação de o Poder Executivo efetuar o agendamento de telefônico e/ou aplicativo de consultas médicas. A questão, assim, reside em verificar se a proposta, de alguma forma, ofende a competência privativa do Prefeito Municipal, a qual vem prevista no art. 49, da Lei Orgânica Municipal: Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: 1 - regime jurídico dos servidores; II - criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; II - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual; IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município. < Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ De fato, a matéria já foi objeto de análise por parte do Poder Judiciário, o qual fixou a tese de que tal obrigatoriedade ofenderia a discricionariedade do Chefe do Poder Executivo de administrar o serviço público. Neste sentido, seguem alguns julgados: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE O AGENDAMENTO TELEFÔNICO DE CONSULTAS PARA PACIENTES PREVIAMENTE CADASTRADOS NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PIRATINI. Compete privativamente ao Prefeito Municipal dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal (art. 82, VII da CE). Tem-se invasão direta na competência privativa do Prefeito, lei de iniciativa do Poder Legislativo, que dispõe sobre agendamento telefônico de consultas médicas em Unidades de Saúde do Município. Precedentes desta Corte. Ação julgada procedente. Unânime. (TJ-RS - ADI: 70084288380 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/09/2020) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE O AGENDAMENTO TELEFÔNICO DE CONSULTAS PARA PACIENTES PREVIAMENTE CADASTRADOS NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CIDREIRA. Compete privativamente ao Prefeito Municipal dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal (art. 73 da Lei Orgânica do Município de Cidreira e art. 82, VII da CE). Tem-se invasão direta na competência privativa do Prefeito, lei de iniciativa do Poder Legislativo, que dispõe sobre agendamento telefônico de consultas médicas em Unidades de Saúde do Município. Ofende, também, a denominada reserva de administração, decorrência do conteúdo nuclear do princípio da separação dos poderes ( CF, art. 2º). Precedentes do STF e desta Corte. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. ( Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70053768081, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 19/08/2013) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITU-CIONALIDADE. LEI MUNICIPAL, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE INSTITUIU SERVIÇO DE AGENDAMENTO TELEFÔNICO PARA CONSULTAS EM UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICAS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. VÍCIO FORMAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. Criação de serviço a ser prestado no âmbito da administração municipal. Violação à competência privativa do Chefe do Executivo para a iniciativa de lei pertinente à matéria tratada (arts. 7º; 112, 8 1º, inciso II, alínea 'd'; e 145, inciso VI, alínea 'a', todos da CER]J). Ofensa ao princípio da separação e independência dos poderes. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. (TJ-R] - ADI: 00615027620168190000, Relator: Des(a). NILZA BITAR, Data de Julgamento: 04/09/2017, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 11/09/2017) Assim, em que pese a matéria trazida pelo Nobre Vereador ser de extrema importância e relevância para àqueles que necessitam de atendimento temos que ela esbarraria na competência privativa do Prefeito Municipal de gerir a forma como o serviço municipal deva ser prestado. 2.2. Do Quórum Para aprovação do Projeto de Lei em análise será necessário o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela maioria de Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ LEE turno único de discussão e votação, conforme previsão do art. 186, I, do Regimento Interno. Ainda, com fundamento no art. 206, do Regimento Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica. É importante ressaltar que o Presidente da Mesa Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento Interno. 2.3. Das Comissões Permanentes Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, 8 3º, |, do RI) e da Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente (art. 79,8 1º, II, do RI). HI - CONCLUSÃO Feitas as considerações que julgamos cabíveis e pertinentes, ressaltamos que esta Instrução tem caráter meramente informativo, cabendo exclusivamente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, apreciar a matéria e exarar Parecer conclusivo no que tange aos seus aspectos constitucional e legal. Igualmente, no que tange ao mérito, a análise caberá tão somente aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil. Almirante Tamandaré, 05 de abril de 2022. Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR