| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2022 |
| Date | 2022-05-10 |
| Ementa | Projeto de Lei 012/2022 "INSTITUI A ÁREA DE SEGURANÇA ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." LEI Nº 2.331/2022 |
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Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo 1 LEI Nº 2.331/2022 “Institui a Área de Segurança Escolar no Município de Almirante Tamandaré e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei institui a “Área de Segurança Escolar” no Município de Almirante Tamandaré, em cumprimento aos incisos IX, X e XI do art. 12 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Art. 2º. Fica instituída a Área de Segurança Escolar, como sendo aquela de prioridade especial do Poder Público Municipal, objetivando garantir, através de ações sistemáticas e prenunciadas em lei, realização das funções das instituições educacionais, para proporcionar tranquilidade e proteção à comunidade escolar. Art. 3º. A Área de Segurança Escolar corresponde ao perímetro abrangido por um raio de 100 (cem) metros a partir dos portões de entrada e saída das escolas, demarcado por placas afixadas no local. Art. 4º. Dentro da Área de Segurança Escolar serão adotadas, de forma prioritária, as seguintes providências, que já compõe o rol de atribuições próprias do Poder Executivo: I – Intensificação dos serviços de fiscalização do comércio nela existente, em especial o de ambulantes, coibindo a comercialização de produtos ilícitos. II – Viabilização, dentro da previsão orçamentária corrente ou com o apoio da comunidade, a adequação dos espaços circunvizinhos, através de: a) iluminação pública adequada nos acessos às escolas: b) pavimentação de ruas e manutenção de calçadas; c) poda de árvores e limpeza de terrenos; d) controle e erradicação de terrenos baldios e edificações abandonadas; e) retirada de entulhos; f) manutenção permanente de faixas de travessia de pedestres, e redutores de velocidade; sinalização de trânsito em geral. Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo 2 III – Repressão a jogos de azar e jogos eletrônicos movidos a valores pecuniários, proibidos por lei, de modo a coibir o seu surgimento e proliferação; no entorno denominado área de segurança escolar (100m). IV – Controle, através de fiscalização intensiva do comércio em geral, do acesso de crianças e adolescentes a: a) quaisquer produtos farmacêuticos que possam causar dependência química; b) substâncias inflamáveis ou explosivas; c) fogos de artifício; d) bebidas alcoólicas; e e) produtos fumígenos; V- Não emissão de NOVOS ALVARÁS de funcionamento às Tabacarias, bares e distribuidoras de gás neste entorno, (100 metros), destacando que este parágrafo não invalida os alvarás já emitidos e que os mesmos contarão com reforços na fiscalização, priorizando o objetivo desta Lei que trata da segurança da comunidade escolar. VI – Regulamentação do uso das vias públicas situadas no entorno das escolas, impondo controle rígido quanto ao limite de velocidade. VII – Promoção de ações de prevenção à violência e à criminalidade, em parceria com os Conselhos Escolares, Associação de Pais, Mestres e Funcionários e Comunidade local. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação, da Secretaria Municipal de Administração, se necessário. Art. 6 º. Previsão de dotação orçamentária para instalação de câmeras nas escolas. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 07 de julho de 2022. GERSON COLODEL Prefeito Municipal ESTADO DO PARANÁ Aos onze dias do mês de abril de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: • Projeto de Lei 012/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor POLACO com a seguinte sumula: "INSTITUI A ÁREA DE SEGURANÇA ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.". Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais...,__ -------- ------- \ < Pres~nte \ -------- ães !\ / ~ Ferrugem Membro Vice-Presidente Rua Lourenço Ange lo Buzato. ó70 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - A!mirante Tamandaré - PR ESTADO DO PARANÁ Projeto de Lei: 01212022 O Vereador Polaco, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Projeto de Lei com a seguinte súmula: "Institui a Área de Segurança Escolar no Município de Almirante Tamandaré e dá outras providências. 11 Art. 1 º. Esta Lei institui a "Área de Segurança Escolar" no Município de Almirante Tamandaré, em cumprimento aos incisos IX, X e XI do art. 12 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;. Art. 2°. Fica instituída a Área de Segurança Escolar, como sendo aquela de prioridade especial do Poder Público Municipal, objetivando garantir, através de ações sistemáticas e prenunciadas em lei, realização das funções das instituições educacionais, para proporcionar tranqüilidade e proteção à comunidade escolar. Art. 3°. A Área de Segurança Escolar corresponde ao perímetro abrangido por um raio de 100 (cem) metros a partir dos portões de entrada e saída das escolas, demarcado por placas afixadas no local. Art. 4°. Dentro da Área de Segurança Escolar serão adotadas, de forma prioritária, as seguintes providências, que já compõe o rol de atribuições próprias do Poder Executivo: 1 - Intensificação dos serviços de fiscalização do comércio nela existente, em especial o de ambulantes, coibindo a comercialização de produtos ilícitos. li - Viabilização, dentro da previsão orçamentária corrente ou com o apoio da comunidade, a adequação dos espaços circunvizinhos, através de: a) iluminação pública adequada nos acessos às escolas: b) pavimentação de ruas e manutenção de calçadas; c) poda de árvores e limpeza de terrenos; d) controle e erradicação de terrenos baldios e edificações abandonadas; Rua Lourenço Ange lo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR li ESTADO DO PARANÁ e) retirada de entulhos; f) manutenção permanente de faixas de travessia de pedestres, e redutores de velocidade; sinalização de trânsito em geral. Ili - Repressão a jogos de azar e jogos eletrônicos movidos a valores pecuniários, proibidos por lei, de modo a coibir o seu surgimento e proliferação; no entorno denominado área de segurança escolar (1 00m). IV - Controle, através de fiscalização intensiva do comércio em geral, do acesso de crianças e adolescentes a: Arr1vvAUu tlVi ' 111~ , , •.. a) quaisquer produtos farmacêuticos que possam causa~ ê11cie eiuim,8~!,;i~\,.., b) sustâncias inflamáveis ou explosivas; PORk,1, t~\ -J.e?ih -J<:n~ g, .2 1m )~~ e) d) fogos bebidas de alcoohcas; artific_io; e s:; ~ o.~ ~ _., -/df,<..,-. e) produtos fumígenos ; ,, _::e::::: V- Não emissão de NOVOS ALVARÁS de funcionamen~ r~~'lti"faba"Zarias~ bares e distribuidoras de gás neste entorno, (100 metros), destacando que este parágrafo não invalida os alvarás já emitidos e que os mesmos contarão com reforços na fiscalização, priorizando o objetivo desta Lei que trata da segurança da comunidade escolar. VI - Regulamentação do uso das vias públicas situadas no entorno das escolas, impondo controle rígido quanto ao limite de velocidade. VII - Promoção de ações de prevenção à violência e à criminalidade, em parceria com os Conselhos Escolares, Associação de Pais, Mestres e Funcionários e Comunidade local. Art. 5°. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação, da Secretaria Municipal de Administração, se necessário. Art. 6 º. Previsão de dotação orçamentária para instalação de câmeras nas escolas. Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçãw.VAUU!::M 0\99:~ ~ DISCUSSÃO POR .,,~.~ . ' '\ NO' _.,,_P'\- ... cTC' DA sr:,...'• · ' · l.11.1v '-"'-'"~1,11,::,,., 1iL ~-.,.'"'U i.JL- SALA DAS SESSÕES. La CDS: /~;}... OIA~..:!__1_~~~ . l..:2!;JLJ.. Sala d~_s_ Sessões, 23 mar o de 2022. ~târio Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamandaré - PR ESTADO DO PARANÁ Justificativa Promover ações em prol do desenvolvimento da educação é dever prioritário do Poder Público e de toda sociedade. O presente projeto de lei tem como escopo instituir a Área de Segurança Escolar. Neste espaço, a fim de garantir a erradicação de atividades nocivas que afetem o bom desenvolvimento do objetivo educacional, o poder público, deverá com o apoio da sociedade e das entidades que congreguem toda comunidade escolar, promover ações que intensifiquem a segurança, por meio de medidas de caráter executivo concreto, tais como a manutenção da iluminação pública, pavimentação de ruas, manutenção de calçadas, poda de árvores, limpeza de terrenos etc. Vale observar que tal "determinação" não representa nenhuma imposição ao Poder Executivo, pois essas medidas já compõem o rol das atribuições da prefeitura. O que se prevê aqui, é que haja uma espécie de prioridade na atenção a essas providências. Assim , busca-se também que o Poder Público dê prioridade nessas áreas à fiscalização de todo empreendimento que possa realizar atividades, em tese, de risco para crianças e adolescentes. Por fim , está previsto também que na Área de Segurança Escolar haja ações prioritárias dos órgãos de trânsito, no sentido de impor rígida fiscalização de velocidade e de promover sinalização adequada. É certo que medidas dessa natureza contribuirão com todo o nicho social envolvido no sistema educacional da localidade e, conseqüentemente, garantindo tranqüilidade a toda comunidade escolar. Sala das Sessões, 23 março de 2022. /, / LiOO NO :::X?ED!ENTE DA St5~O DC DIA ~ j / Vn-,~ / ~ ólJ 8ec19tárfô Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 8350 1-080-Alrnirante Tarnandaré - PR ESTADO DO PARANÁ PARECER JURÍDICO Referência: Projeto de Lei nº. 012/2022 Autoria: Vereador Polaco Ementa: "Institui a Área de Segurança Escolar no Município de Almirante Tamandaré e dá outras providências". I - RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei nº. 011/2022, que tem por objetivo proporcionar o agendamento telefônico e/ou por aplicativo de consultas médicas aos pacientes que especifica. O Projeto de Lei foi apresentado, vindo a esta Procuradoria Jurídica para parecer. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II - ANÁLISE JURÍDICA 2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa O presente Projeto de Lei foi encaminhado à esta assessoria para fins de análise quanto a possibilidade da obrigação de o Poder Executivo efetuar o agendamento de telefônico e/ou aplicativo de consultas médicas. A questão, assim, reside em verificar se a proposta, de alguma forma, ofende a competência privativa do Prefeito Municipal, a qual vem prevista no art. 49, da Lei Orgânica Municipal: Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: I - regime jurídico dos servidores; II - criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual; IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município. --·-- •·-···· ., ... ,, ·-· ,. , --• ---~••·•·•- -··--"'•·- ~ --·· _,,,_.,.,,,,,, __ Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR ESTADO DO PARANÁ Ensina HELY LOPES MEIRELLES (Direito Municipal Brasileiro, Malheiros, 2014), a propósito, que a "Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos ; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental" (p. 633). De fato, a matéria já foi objeto de análise por parte do Poder Judiciário, o qual fixou a tese de que não haveria ofenda à competência privativa do Prefeito Municipal. Neste sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Parâmetro de controle de constitucionalidade de lei municipal perante Tribunal de Justiça é a norma constitucional estadual, apenas - Pretensão conhecida e julgada somente no respeitante às normas constitucionais estaduais, ditas contrariadas. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei nº 2.547 /2019, de 25 de novembro de 2019, do Município de Barrinha, que "estabelece a área escolar de segurança como espaço de prioridade especial do Poder Público Municipal", no art. 3º impondo à administração pública a obrigação de "intensificar os serviços de fiscalização do comércio existente, em especial o de ambulantes ... ", além de outras tantas medidas, todas enumeradas nos sete incisos e suas alíneas dessa disposição - Providências, no entanto, exorbitantes do poder de polícia de que já encarregados os órgãos de fiscalização municipais, à exceção do que prevê o inciso VII dessa disposição: "monitorar em tempo real, por sistema de capitação áudio-visual, as áreas de acesso e saída da instituição escolar durante todo período em que estiver em funcionamento", de que a proponente, entretanto, não se queixa ·- Inconstitucionalidade não configurada. FONTE DE CUSTEIO - Alegação de inconstitucionalidade do mesmo art. 3º da lei em foco, fundada alegada unicamente em que nela prevista a necessária FONTE DE CUSTEIO, e de que o projeto de lei "não se fez acompanhar do correspondente relatório de impacto econômico-financeiro", além de não ter observado os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal - Ausência de previsão de dotação orçamentária que não implica a existência de vício de inconstitucionalidade, mas apenas a inexequibilidade da lei no exercício orçamentário em que aprovada - Pacífico o entendimento segundo o qual a falta de especificação da fonte de recursos pode resultar apenas a não implementação da norma no mesmo exercício em que posta em vigor, mas desde logo providenciada sua inserção no orçamento do exercício seguinte - Precedentes - Inexistência de inconstitucionalidade, nesse ponto. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Reclamo de inconstitucionalidade de toda a lei - Possibilidade de exame, unicamente, e no entanto, da expressão "em prévia consulta à comunidade", constante do inciso III do art. 4º, e dos artigos 5º e 7º, da Lei nº 2.547 /2019, do Município de Barrinha - Lei de origem parlamentar que estabelece tarefas típicas de administração e as impõe ao Poder Executivo, ao qual é constitucionalmente reservada a iniciativa legislativa, assim violando o princípio da reserva da administração (art. 47, II, XIV e XIX, a, da Constituição Estadua Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080- Almirante Tamandaré - PR '-....,1--:a..lYLL.1.&.,,1,,_,a. .l.1'.A.'-'.L ,.-..__....-. ....... .-.-...... ------ - - ESTADO DO PARANÁ Municípios por força do art. 144 da mesma Carta)- Determinação, nos dispositivos mencionados, de que a administração promova o atendimento de necessidades definidas "em prévia consulta à comunidade" (expressão contida no inc. Ili do art. 4º), realize parcelas com associações e a comunidade escolar (art. 5º) e proceda a parcerias e convênios com órgão estadual, entidades e empresas (art. 7º) - Inconstitucionalidade configurada nesses pontos. Ação julgada parcialmente procedente, para declarar inconstitucionais a expressão "em prévia consulta à comunidade", contida no inciso III do artigo 4º, e assim também os artigos 5º e 7º da Lei nº 2.54 7, de 25 de novembro de 2019, do Município de Barrinha. (TJ-SP - ADI: 22893528720198260000 SP 2289352- 87.2019.8.26.0000, Relator: João Carlos Saletti, Data de Julgamento: 29/07/2020, Órgão Especial, Data de Publicação: 30/07/2020) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N. 3.838/2015 DE BRUSQUE. DEDUÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 32, 50, § 2º, VI, E ART. 71, IV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE INSTITUI "ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA E PROTEÇÃO ESCOLAR" (ASPE). DIPLOMA QUE ESTABELECE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EM ÁREA PERIMETRAL, NO ENTORNO DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS (CÍRCULO CONCÊNTRICO DE 200 METROS, A CONTAR DO PORTÃO DE CADA LICEU), VISANDO À SEGURANÇA DOS ALUNOS E USUÁRIOS. ALEGAÇÃO DE CONFLITO COM AS COMPETÊNCIAS DO CHEFE DO EXECUTIVO, QUER POR DISCIPLINAR MATÉRIA REFERENTE À ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, QUER POR DETERMINAR A ORDENAÇÃO DE DESPESAS, A CARGO DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. IMPROPRIEDADE. MATÉRIA QUE, EM SI, REVELA INTERESSE LOCAL, SEM PRERROGATIVA DE EXCLUSIVIDADE. INSTALAÇÃO, ENTRE OUTROS, DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA, INCLUSIVE DE SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, O QUE NÃO CONFLITA COM AS PRERROGATIVAS DO CHEFE DO EXECUTIVO (STF, AG.REG. NO RE 633.551/MG). INSUBSISTÊNCIA, ADEMAIS, DA TESE DE INCOMPETÊNCIA LEGIFERANTE POR SIMPLES INCREMENTAÇÃO DE DESPESAS, HAJA VISTA SE TRATAR DE MATÉRIA DE EXCLUSIVA REGÊNCIA PELO CHEFE DO EXECUTIVO (ENTRE OUTROS, STF, ADI 3.394/AM). DISCIPLINA, NA LEI LOCAL, DAS ATRIBUIÇÕES DA GUARDA MUNICIPAL, PARA AUTUAR "COMO A POLÍCIA MILITAR" (ART. 2º, II). ORGANISMO VINCULADO À ESTRUTURA DO EXECUTIVO. REGULAÇÃO, OUTROSSIM, DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DO PODER DE POLÍCIA, EM PRINCÍPIO, DE DUVIDOSA RESSONÂNCIA COM AS PRERROGATIVAS DO CARGO. MATÉRIA, ALÉM DISSO, DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PREFEITO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO PONTO. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. (TJ-SC - ADI: 91249523020158240000 Capital 9124952- 30.2015.8.24.0000, Relator: Ricardo Roesler, Data de Julgamento: 06/09/2017, Órgão Especial) Entretanto fazemos ressalva quanto à previsão do art. Sº do Projeto de Lei apresentado que claramente trata da estrutura financeira da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Administração em ofensa ao disposto no art. 49, IV, da Lei Orgânica Municipal. Efetivamente o remanejamento das dotações orçamentárias para o fim de disponibilizar os recursos necessários é de Competência Exclusiva do Chefe do Poder Executivo, razão pela qual esta Comissão pode optar pela emenda ao projeto. 2.2. Do Quórum Para aprovação do Projeto de Lei em análise será necessário o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela m.aiorfa:::.d€ ..... Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080-Almirante Tamandaré- PR ESTADO DO PARANÁ votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43, §3º, a, do RI), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do art. 186, I, do Regimento Interno. Ainda, com fundamento no art. 206, do Regimento Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica. É importante ressaltar que o Presidente da Mesa Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento Interno. 2.3. Das Comissões Permanentes Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, § 1 º, do RI) e da Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente (art. 79, § 1 º, IX, do RI). III - CONCLUSÃO Feitas as considerações que julgamos cabíveis e pertinentes, ressaltamos que esta Instrução tem caráter meramente informativo, cabendo exclusivamente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, apreciar a matéria e exarar Parecer conclusivo no que tange aos seus aspectos constitucional e legal. Igualmente, no que tange ao mérito, a análise caberá tão somente aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil. Almirante Tamandaré,, 05 de abril de 2022. BrunoJúvinskiBueno Advogado Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR