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materia nº 12/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-05-10
EmentaProjeto de Lei 012/2022 "INSTITUI A ÁREA DE SEGURANÇA ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." LEI Nº 2.331/2022
native_id1544

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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
 Secretaria Municipal de Governo 
1
LEI Nº 2.331/2022
“Institui a Área de Segurança Escolar no 
Município de Almirante Tamandaré e dá 
outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou 
e eu, Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV 
da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei institui a “Área de Segurança Escolar” no Município de Almirante 
Tamandaré, em cumprimento aos incisos IX, X e XI do art. 12 da Lei Federal nº 9.394, 
de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação 
nacional. 
Art. 2º. Fica instituída a Área de Segurança Escolar, como sendo aquela de prioridade 
especial do Poder Público Municipal, objetivando garantir, através de ações 
sistemáticas e prenunciadas em lei, realização das funções das instituições 
educacionais, para proporcionar tranquilidade e proteção à comunidade escolar. 
Art. 3º. A Área de Segurança Escolar corresponde ao perímetro abrangido por um raio 
de 100 (cem) metros a partir dos portões de entrada e saída das escolas, demarcado 
por placas afixadas no local.
Art. 4º. Dentro da Área de Segurança Escolar serão adotadas, de forma prioritária, as 
seguintes providências, que já compõe o rol de atribuições próprias do Poder Executivo:
I – Intensificação dos serviços de fiscalização do comércio nela existente, em especial 
o de ambulantes, coibindo a comercialização de produtos ilícitos. 
II – Viabilização, dentro da previsão orçamentária corrente ou com o apoio da 
comunidade, a adequação dos espaços circunvizinhos, através de:
a) iluminação pública adequada nos acessos às escolas:
b) pavimentação de ruas e manutenção de calçadas; 
c) poda de árvores e limpeza de terrenos; 
d) controle e erradicação de terrenos baldios e edificações abandonadas; 
e) retirada de entulhos; 
f) manutenção permanente de faixas de travessia de pedestres, e redutores de 
velocidade; sinalização de trânsito em geral.
 
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
 Secretaria Municipal de Governo 
2
III – Repressão a jogos de azar e jogos eletrônicos movidos a valores pecuniários, 
proibidos por lei, de modo a coibir o seu surgimento e proliferação; no entorno 
denominado área de segurança escolar (100m).
IV – Controle, através de fiscalização intensiva do comércio em geral, do acesso de 
crianças e adolescentes a:
a) quaisquer produtos farmacêuticos que possam causar dependência química; 
b) substâncias inflamáveis ou explosivas; 
c) fogos de artifício; 
d) bebidas alcoólicas; e 
e) produtos fumígenos;
V- Não emissão de NOVOS ALVARÁS de funcionamento às Tabacarias, bares e 
distribuidoras de gás neste entorno, (100 metros), destacando que este parágrafo não 
invalida os alvarás já emitidos e que os mesmos contarão com reforços na fiscalização, 
priorizando o objetivo desta Lei que trata da segurança da comunidade escolar.
VI – Regulamentação do uso das vias públicas situadas no entorno das escolas, 
impondo controle rígido quanto ao limite de velocidade. 
VII – Promoção de ações de prevenção à violência e à criminalidade, em parceria com 
os Conselhos Escolares, Associação de Pais, Mestres e Funcionários e Comunidade 
local. 
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação, da Secretaria Municipal de 
Administração, se necessário. 
Art. 6 º. Previsão de dotação orçamentária para instalação de câmeras nas escolas.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 07 de 
julho de 2022.
GERSON COLODEL
 Prefeito Municipal
ESTADO DO PARANÁ 
Aos onze dias do mês de abril de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, 
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: 
• Projeto de Lei 012/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal 
assinado pelo Excelentíssimo Senhor POLACO com a seguinte sumula: 
"INSTITUI A ÁREA DE SEGURANÇA ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE 
ALMIRANTE TAMANDARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.". 
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no 
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
normais...,__ 
--------
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\ 
--------
ães !\ 
/ 
~ 
Ferrugem 
Membro 
Vice-Presidente 
Rua Lourenço Ange lo Buzato. ó70 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - A!mirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
Projeto de Lei: 01212022 
O Vereador Polaco, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da 
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Projeto de Lei com a seguinte súmula: 
"Institui a Área de Segurança Escolar no Município 
de Almirante Tamandaré e dá outras providências. 11 
Art. 1 º. Esta Lei institui a "Área de Segurança Escolar" no Município de Almirante 
Tamandaré, em cumprimento aos incisos IX, X e XI do art. 12 da Lei Federal nº 9.394, 
de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação 
nacional;. 
Art. 2°. Fica instituída a Área de Segurança Escolar, como sendo aquela de prioridade 
especial do Poder Público Municipal, objetivando garantir, através de ações 
sistemáticas e prenunciadas em lei, realização das funções das instituições 
educacionais, para proporcionar tranqüilidade e proteção à comunidade escolar. 
Art. 3°. A Área de Segurança Escolar corresponde ao perímetro abrangido por um raio 
de 100 (cem) metros a partir dos portões de entrada e saída das escolas, demarcado 
por placas afixadas no local. 
Art. 4°. Dentro da Área de Segurança Escolar serão adotadas, de forma prioritária, as 
seguintes providências, que já compõe o rol de atribuições próprias do Poder 
Executivo: 
1 - Intensificação dos serviços de fiscalização do comércio nela existente, em especial 
o de ambulantes, coibindo a comercialização de produtos ilícitos. 
li - Viabilização, dentro da previsão orçamentária corrente ou com o apoio da 
comunidade, a adequação dos espaços circunvizinhos, através de: 
a) iluminação pública adequada nos acessos às escolas: 
b) pavimentação de ruas e manutenção de calçadas; 
c) poda de árvores e limpeza de terrenos; 
d) controle e erradicação de terrenos baldios e edificações abandonadas; 
Rua Lourenço Ange lo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR 
li ESTADO DO PARANÁ 
e) retirada de entulhos; 
f) manutenção permanente de faixas de travessia de pedestres, e redutores de 
velocidade; sinalização de trânsito em geral. 
Ili - Repressão a jogos de azar e jogos eletrônicos movidos a valores pecuniários, 
proibidos por lei, de modo a coibir o seu surgimento e proliferação; no entorno 
denominado área de segurança escolar (1 00m). 
IV - Controle, através de fiscalização intensiva do comércio em geral, do acesso de 
crianças e adolescentes a: Arr1vvAUu tlVi ' 111~ , , •.. 
a) quaisquer produtos farmacêuticos que possam causa~ ê11cie eiuim,8~!,;i~\,.., 
b) sustâncias inflamáveis ou explosivas; PORk,1, t~\ -J.e?ih -J<:n~ g, .2 1m )~~ 
e) 
d) fogos 
bebidas 
de 
alcoohcas; 
artific_io; 
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e) produtos fumígenos ; ,, _::e::::: 
V- Não emissão de NOVOS ALVARÁS de funcionamen~ r~~'lti"faba"Zarias~ bares e 
distribuidoras de gás neste entorno, (100 metros), destacando que este parágrafo não 
invalida os alvarás já emitidos e que os mesmos contarão com reforços na fiscalização, 
priorizando o objetivo desta Lei que trata da segurança da comunidade escolar. 
VI - Regulamentação do uso das vias públicas situadas no entorno das escolas, 
impondo controle rígido quanto ao limite de velocidade. 
VII - Promoção de ações de prevenção à violência e à criminalidade, em parceria com 
os Conselhos Escolares, Associação de Pais, Mestres e Funcionários e Comunidade 
local. 
Art. 5°. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação, da Secretaria Municipal de 
Administração, se necessário. 
Art. 6 º. Previsão de dotação orçamentária para instalação de câmeras nas escolas. 
Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçãw.VAUU!::M 0\99:~ ~ DISCUSSÃO 
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Sala d~_s_ Sessões, 23 mar o de 2022. 
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Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
Justificativa 
Promover ações em prol do desenvolvimento da educação é dever prioritário do Poder 
Público e de toda sociedade. O presente projeto de lei tem como escopo instituir a Área 
de Segurança Escolar. Neste espaço, a fim de garantir a erradicação de atividades 
nocivas que afetem o bom desenvolvimento do objetivo educacional, o poder público, 
deverá com o apoio da sociedade e das entidades que congreguem toda comunidade 
escolar, promover ações que intensifiquem a segurança, por meio de medidas de 
caráter executivo concreto, tais como a manutenção da iluminação pública, 
pavimentação de ruas, manutenção de calçadas, poda de árvores, limpeza de terrenos 
etc. Vale observar que tal "determinação" não representa nenhuma imposição ao Poder 
Executivo, pois essas medidas já compõem o rol das atribuições da prefeitura. O que 
se prevê aqui, é que haja uma espécie de prioridade na atenção a essas providências. 
Assim , busca-se também que o Poder Público dê prioridade nessas áreas à 
fiscalização de todo empreendimento que possa realizar atividades, em tese, de risco 
para crianças e adolescentes. Por fim , está previsto também que na Área de 
Segurança Escolar haja ações prioritárias dos órgãos de trânsito, no sentido de impor 
rígida fiscalização de velocidade e de promover sinalização adequada. É certo que 
medidas dessa natureza contribuirão com todo o nicho social envolvido no sistema 
educacional da localidade e, conseqüentemente, garantindo tranqüilidade a toda 
comunidade escolar. 
Sala das Sessões, 23 março de 2022. 
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LiOO NO :::X?ED!ENTE DA St5~O DC 
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Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 8350 1-080-Alrnirante Tarnandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
PARECER JURÍDICO 
Referência: Projeto de Lei nº. 012/2022 
Autoria: Vereador Polaco 
Ementa: "Institui a Área de Segurança Escolar no Município de Almirante Tamandaré e dá 
outras providências". 
I - RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei nº. 011/2022, que tem por 
objetivo proporcionar o agendamento telefônico e/ou por aplicativo de consultas médicas 
aos pacientes que especifica. 
O Projeto de Lei foi apresentado, vindo a esta 
Procuradoria Jurídica para parecer. 
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. 
II - ANÁLISE JURÍDICA 
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa 
O presente Projeto de Lei foi encaminhado à esta 
assessoria para fins de análise quanto a possibilidade da obrigação de o Poder Executivo 
efetuar o agendamento de telefônico e/ou aplicativo de consultas médicas. 
A questão, assim, reside em verificar se a proposta, de 
alguma forma, ofende a competência privativa do Prefeito Municipal, a qual vem prevista 
no art. 49, da Lei Orgânica Municipal: 
Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito 
Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: 
I - regime jurídico dos servidores; 
II - criação de cargos, empregos e funções na 
Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; 
III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e 
plano plurianual; 
IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos 
da Administração direta do Município. 
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Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
Ensina HELY LOPES MEIRELLES (Direito Municipal 
Brasileiro, Malheiros, 2014), a propósito, que a 
"Leis de iniciativa da Câmara ou, mais 
propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, 
expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem 
reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1º, e 165 da CF, as que se inserem 
no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como 
chefe do Executivo local, os projetos de leis que disponham sobre criação, estruturação e 
atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de 
organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos ; 
criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e 
fundacional do Município; regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, 
fixação e aumento de sua remuneração; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, 
orçamento anual e créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem 
concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental" (p. 633). 
De fato, a matéria já foi objeto de análise por parte do 
Poder Judiciário, o qual fixou a tese de que não haveria ofenda à competência privativa do 
Prefeito Municipal. 
Neste sentido: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
Parâmetro de controle de constitucionalidade de lei municipal perante Tribunal de 
Justiça é a norma constitucional estadual, apenas - Pretensão conhecida e julgada 
somente no respeitante às normas constitucionais estaduais, ditas contrariadas. AÇÃO 
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei nº 2.547 /2019, de 25 de novembro de 2019, 
do Município de Barrinha, que "estabelece a área escolar de segurança como espaço de 
prioridade especial do Poder Público Municipal", no art. 3º impondo à administração 
pública a obrigação de "intensificar os serviços de fiscalização do comércio existente, em 
especial o de ambulantes ... ", além de outras tantas medidas, todas enumeradas nos sete 
incisos e suas alíneas dessa disposição - Providências, no entanto, exorbitantes do poder 
de polícia de que já encarregados os órgãos de fiscalização municipais, à exceção do que 
prevê o inciso VII dessa disposição: "monitorar em tempo real, por sistema de capitação 
áudio-visual, as áreas de acesso e saída da instituição escolar durante todo período em 
que estiver em funcionamento", de que a proponente, entretanto, não se queixa ·-
Inconstitucionalidade não configurada. FONTE DE CUSTEIO - Alegação de 
inconstitucionalidade do mesmo art. 3º da lei em foco, fundada alegada unicamente em 
que nela prevista a necessária FONTE DE CUSTEIO, e de que o projeto de lei "não se fez 
acompanhar do correspondente relatório de impacto econômico-financeiro", além de não 
ter observado os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal - Ausência de previsão de 
dotação orçamentária que não implica a existência de vício de inconstitucionalidade, mas 
apenas a inexequibilidade da lei no exercício orçamentário em que aprovada - Pacífico o 
entendimento segundo o qual a falta de especificação da fonte de recursos pode resultar 
apenas a não implementação da norma no mesmo exercício em que posta em vigor, mas 
desde logo providenciada sua inserção no orçamento do exercício seguinte - Precedentes 
- Inexistência de inconstitucionalidade, nesse ponto. AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE - Reclamo de inconstitucionalidade de toda a lei -
Possibilidade de exame, unicamente, e no entanto, da expressão "em prévia consulta à 
comunidade", constante do inciso III do art. 4º, e dos artigos 5º e 7º, da Lei nº 
2.547 /2019, do Município de Barrinha - Lei de origem parlamentar que estabelece 
tarefas típicas de administração e as impõe ao Poder Executivo, ao qual é 
constitucionalmente reservada a iniciativa legislativa, assim violando o princípio da 
reserva da administração (art. 47, II, XIV e XIX, a, da Constituição Estadua 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080- Almirante Tamandaré - PR 
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ESTADO DO PARANÁ 
Municípios por força do art. 144 da mesma Carta)- Determinação, nos dispositivos 
mencionados, de que a administração promova o atendimento de necessidades definidas 
"em prévia consulta à comunidade" (expressão contida no inc. Ili do art. 4º), realize 
parcelas com associações e a comunidade escolar (art. 5º) e proceda a parcerias e 
convênios com órgão estadual, entidades e empresas (art. 7º) - Inconstitucionalidade 
configurada nesses pontos. Ação julgada parcialmente procedente, para declarar 
inconstitucionais a expressão "em prévia consulta à comunidade", contida no inciso III do 
artigo 4º, e assim também os artigos 5º e 7º da Lei nº 2.54 7, de 25 de novembro de 2019, 
do Município de Barrinha. (TJ-SP - ADI: 22893528720198260000 SP 2289352-
87.2019.8.26.0000, Relator: João Carlos Saletti, Data de Julgamento: 29/07/2020, Órgão 
Especial, Data de Publicação: 30/07/2020) 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 
LEI MUNICIPAL N. 3.838/2015 DE BRUSQUE. DEDUÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NOS 
ARTS. 32, 50, § 2º, VI, E ART. 71, IV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA 
CATARINA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE INSTITUI "ÁREA DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E PROTEÇÃO ESCOLAR" (ASPE). DIPLOMA QUE ESTABELECE A INSTALAÇÃO 
DE EQUIPAMENTOS EM ÁREA PERIMETRAL, NO ENTORNO DAS ESCOLAS PÚBLICAS 
MUNICIPAIS (CÍRCULO CONCÊNTRICO DE 200 METROS, A CONTAR DO PORTÃO DE 
CADA LICEU), VISANDO À SEGURANÇA DOS ALUNOS E USUÁRIOS. ALEGAÇÃO DE 
CONFLITO COM AS COMPETÊNCIAS DO CHEFE DO EXECUTIVO, QUER POR DISCIPLINAR 
MATÉRIA REFERENTE À ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, QUER POR DETERMINAR A 
ORDENAÇÃO DE DESPESAS, A CARGO DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. 
IMPROPRIEDADE. MATÉRIA QUE, EM SI, REVELA INTERESSE LOCAL, SEM 
PRERROGATIVA DE EXCLUSIVIDADE. INSTALAÇÃO, ENTRE OUTROS, DE 
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA, INCLUSIVE DE SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, O QUE 
NÃO CONFLITA COM AS PRERROGATIVAS DO CHEFE DO EXECUTIVO (STF, AG.REG. NO 
RE 633.551/MG). INSUBSISTÊNCIA, ADEMAIS, DA TESE DE INCOMPETÊNCIA 
LEGIFERANTE POR SIMPLES INCREMENTAÇÃO DE DESPESAS, HAJA VISTA SE TRATAR 
DE MATÉRIA DE EXCLUSIVA REGÊNCIA PELO CHEFE DO EXECUTIVO (ENTRE OUTROS, 
STF, ADI 3.394/AM). DISCIPLINA, NA LEI LOCAL, DAS ATRIBUIÇÕES DA GUARDA 
MUNICIPAL, PARA AUTUAR "COMO A POLÍCIA MILITAR" (ART. 2º, II). ORGANISMO 
VINCULADO À ESTRUTURA DO EXECUTIVO. REGULAÇÃO, OUTROSSIM, DE ATIVIDADES 
PRÓPRIAS DO PODER DE POLÍCIA, EM PRINCÍPIO, DE DUVIDOSA RESSONÂNCIA COM AS 
PRERROGATIVAS DO CARGO. MATÉRIA, ALÉM DISSO, DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO 
PREFEITO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO PONTO. PEDIDO 
PROCEDENTE EM PARTE. (TJ-SC - ADI: 91249523020158240000 Capital 9124952-
30.2015.8.24.0000, Relator: Ricardo Roesler, Data de Julgamento: 06/09/2017, Órgão 
Especial) 
Entretanto fazemos ressalva quanto à previsão do art. Sº 
do Projeto de Lei apresentado que claramente trata da estrutura financeira da Secretaria 
Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Administração em ofensa ao disposto 
no art. 49, IV, da Lei Orgânica Municipal. 
Efetivamente o remanejamento das dotações 
orçamentárias para o fim de disponibilizar os recursos necessários é de Competência 
Exclusiva do Chefe do Poder Executivo, razão pela qual esta Comissão pode optar pela 
emenda ao projeto. 
2.2. Do Quórum 
Para aprovação do Projeto de Lei em análise será 
necessário o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela m.aiorfa:::.d€ ..... 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080-Almirante Tamandaré- PR 
ESTADO DO PARANÁ 
votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43, §3º, a, do RI), em 
turno único de discussão e votação, conforme previsão do art. 186, I, do Regimento 
Interno. 
Ainda, com fundamento no art. 206, do Regimento 
Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica. 
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa Diretora 
somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento Interno. 
2.3. Das Comissões Permanentes 
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao 
crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, § 1 º, do RI) e da 
Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente (art. 79, § 1 º, IX, do RI). 
III - CONCLUSÃO 
Feitas as considerações que julgamos cabíveis e 
pertinentes, ressaltamos que esta Instrução tem caráter meramente informativo, cabendo 
exclusivamente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, apreciar a matéria e exarar 
Parecer conclusivo no que tange aos seus aspectos constitucional e legal. 
Igualmente, no que tange ao mérito, a análise caberá tão 
somente aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da 
aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e 
regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser 
considerado politicamente inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil. 
Almirante Tamandaré,, 05 de abril de 2022. 
BrunoJúvinskiBueno 
Advogado 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 

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