| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2022 |
| Date | 2022-04-05 |
| Ementa | Projeto de Lei 14/2022 "Cria o Projeto de Pomarização Urbana" |
| native_id | 1546 |
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À CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos onze dias do mês de abril de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: e Projeto de Lei 014/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor CEZAR MANFRON com a seguinte sumula: “CRIA O PROJETO DE POMARIZAÇÃO URBANA”. Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. 9 Egas tu Polaco Vice-Presidente Ferrugem Membro Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 014/2022 “Cria o “Projeto de Pomarização Urbana”. Art. 1º Fica criado o "Projeto Pomarização Urbana", destinado ao plantio ou reposição de árvores de espécies frutíferas em áreas públicas do Município de Almirante Tamandaré. Art. 2º O plantio será feito com as espécies frutíferas que forem mais adequadas a cada lugar, segundo a ecologia, o solo e a dimensão de área respectiva, objetivando atender aos programas de manutenção e ampliação de áreas verdes no município. Art. 3º Nenhuma espécie de árvores frutíferas poderá ser plantada nas áreas públicas sem a devida autorização e supervisão técnica do órgão municipal competente. Art. 4º A implementação do "Projeto Pomarização Urbana", dar-se-á preferencialmente nos parques urbanos, nas áreas livres e ociosas das escolas da rede municipal de ensino, praças e demais áreas verdes da cidade, a critério do Poder Executivo. Parágrafo único. As árvores existentes nos logradouros públicos serão mantidas, porém, quando necessitarem de replantio, a substituição será, preferencialmente, por espécies frutíferas. Art. 5º A decisão de plantio de árvores frutíferas nas áreas públicas do Município ficará a cargo do Poder Executivo, podendo ser executado por pessoas jurídicas da iniciativa privada, mediante permissão de uso, ficando permitida a publicidade da empresa parceira. Art. 6º Quando executado nas áreas livres das escolas da Rede Municipal de Ensino, o "Projeto Pomarização Urbana" poderá contar com a participação do corpo docente da Escola, com o objetivo de despertar o interesse de estudantes para a valorização e os cuidados com os recursos naturais através do contato com as plantas. Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar os convênios necessários com instituições e órgãos públicos afins para o melhor cumprimento desta Lei Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber Art. 10º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 05 de abril de 2022. Líder do Governo APROVADO EM Junia Dio uodai SALA DAS SESSÕES 12 / qu /doga >> o Presidente APKUVADY EM madação Auaal Uhivo DAL SALADAS SESSÕES, 12) JOW | douA LISO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO A DIA, E nie ca Presidente Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 014/2022 “Cria o “Projeto de Pomarização Urbana”. Art. 1º Fica criado o "Projeto Pomarização Urbana", destinado ao plantio ou reposição de árvores de espécies frutiferas em áreas públicas do Município de Almirante Tamandaré. Art. 2º O plantio será feito com as espécies frutíferas que forem mais adequadas a cada lugar, segundo a ecologia, o solo e a dimensão de área respectiva, objetivando atender aos programas de manutenção e ampliação de áreas verdes no município. Art. 3º Nenhuma espécie de árvores frutíferas poderá ser plantada nas áreas públicas sem a devida autorização e supervisão técnica do órgão municipal competente. Art. 4º A implementação do "Projeto Pomarização Urbana", dar-se-á preferencialmente nos parques urbanos, nas áreas livres e ociosas das escolas da rede municipal de ensino, praças e demais áreas verdes da cidade, a critério do Poder Executivo. Parágrafo único. As árvores existentes nos logradouros públicos serão mantidas, porém, quando necessitarem de replantio, a substituição será, preferencialmente, por espécies frutíferas. Art. 5º A decisão de plantio de árvores frutíferas nas áreas públicas do Município ficará a cargo do Poder Executivo, podendo ser executado por pessoas jurídicas da iniciativa privada, mediante permissão de uso, ficando permitida a publicidade da empresa parceira. Art. 6º Quando executado nas áreas livres das escolas da Rede Municipal de Ensino, o "Projeto Pomarização Urbana" poderá contar com a participação do corpo docente da Escola, com o objetivo de despertar o interesse de estudantes para a valorização e os cuidados com os recursos naturais através do contato com as plantas. Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA A vegetação, principalmente a arbórea, é de suma importância para as áreas urbanizadas por produzir uma série de benefícios para o ser humano e a fauna. Entre elas podemos citar: estabilizador climático, redutor da poluição atmosférica, barreira acústica, equilíbrio psicossocial do homem ao aproximá-lo de um ambiente mais natural, melhoria da qualidade ambiental e paisagística, sombra e proteção contra os ventos, a melhoria do ciclo hidrológico, redução das despesas com condicionamento térmico, promoção da diversidade de espécies, qualificação ambiental e paisagística dos imóveis valorizando-os economicamente, a importância das árvores para a produção de madeira em bosques urbanos e alimentos nos quintais, proporcionar espaço vital para os animais no interior das cidades, principalmente para a fauna, que se utilizam das árvores como abrigo e fornecedoras de alimentos, o controle de enchentes e inundações e ainda para o sequestro de carbono, contribuindo para a diminuição do aquecimento global. Esse projeto apresenta também uma alternativa quanto à desnutrição da população e aponta um caminho, ainda tímido, para diminuir este grave problema, por meio do cultivo de árvores e arbustos que produzam alimentos à população, em seus próprios quintais, ruas e praças. Essa iniciativa permitiria, igualmente, uma melhoria ao ambiente, além de propiciar mais formas de lazer, tais como a jardinagem e o cultivo local. Portanto, o Projeto em questão vem agregar valores ao espaço urbano da cidade, pois o plantio de árvores frutíferas é uma maneira prática de se trabalhar conceitos ambientais e promover a socialização, levando os cidadãos à conscientização sobre questões ambientais como a alimentação, preservação, aproveitamento dos espaços vazios para aumentar a produção de frutas, além de auxiliar na alimentação da comunidade. Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa. CE NFRON LVO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO Líder do GoverndiA OS | all 120% Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAM. ESTADO DO PARANÁ PARECER JURÍDICO Referência: Projeto de Lei nº. 014/2022 Autoria: Vereador Cezar Manfron Ementa: “Cria o “Projeto de Pomarização Urbana”. |- RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei nº. 014/2022, que tem por objetivo criar “Projeto de Pomarização Urbana” no município de Almirante Tamandaré. O Projeto de Lei foi apresentado, vindo a esta Procuradoria Jurídica para parecer. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. 1 —- ANÁLISE JURÍDICA 2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa O presente Projeto de Lei foi encaminhado à esta assessoria para fins de análise quanto a possibilidade de criar, em âmbito municipal, projeto de incentivo ao plantio de árvores frutíferas. Via de regra, a iniciativa para a propositura de projetos legislativos é concorrente entre os parlamentares, o Prefeito e os cidadãos, como estabelece o art. 126, do Regimento Interno, que assim dispõe: Art. 126. A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva, conforme disposto na Lei Orgânica Municipal. Entretanto, em que pese a competência concorrente para deflagrar o processo legislativo, há que se analisar se a proposição do vereador não esbarra em competência privativa do Prefeito Municipal. Ensina HELY LOPES MEIRELLES (Direito Municipal Brasileiro, Malheiros, 2014), a propósito, que a “Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, $ 1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa, Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Vamiandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAM, ESTADO DO PARANÁ exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos ; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental” (p. 633). O rol, a priori taxativo, de iniciativa exclusiva possui alta carga de abstração, razão pela qual não é comum acharmos decisões conflitantes sobre a infringência, ou não, da separação dos poderes em se tratado de lei oriunda de parlamentar. De qualquer forma, é que se ressaltar que o controle difuso ou concentrado de eventual (in)constitucionalidade deve ter por parâmetro as disposições de nossa Constituição Estadual, conforme preveem o artigo 125, 8 2º, da CF/88 e o artigo 101, VII, alínea "f', da Constituição Estadual do Paraná. Nesse caso, o parâmetro é o artigo 66 da Constituição Estadual do Paraná: Art. 66. Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: | - criação de cargos, função ou empregos públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração; Il - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e transferência de policiais militares para a reserva; HI - organização da Defensoria Pública do Estado e das Polícias Civil e Militar, IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública. (..) No mesmo sentido, a propósito, dispõe o art. 49, da Lei Orgânica Municipal: Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: | - regime jurídico dos servidores; Il - criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração, ds Es Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamagidare RR" CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAM. ESTADO DO PARANÁ Ill - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual; IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município. Da análise do Projeto apresentado pelo Nobre Vereador, porém, verifica-se, no caso, que a instituição do projeto de pomarização urbana no município de Almirante Tamandaré viola a reserva de iniciativa prevista no artigo 66, IV, da CE/PR e nos artigos 49, IV, da Lei Orgânica Municipal, especialmente porque a gerência ambiental do município trata-se de matéria tipicamente administrativa. Neste sentido: ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MEDIDA CAUTELAR LEI MUNICIPAL Nº 4.268/2018 VÍCIO DE INICIATIVA PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DE VEREADOR COMPETÊNCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA ANÁLISE SUMÁRIA - "FUMUS BONI IURIS" E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS COMPROMETIMENTO SERVIÇO PÚBLICO - CONCESSÃO DO PROVIMENTO LIMINAR. 1 Para a concessão da medida liminar nas ações diretas de inconstitucionalidade, é indispensável o preenchimento dos requisitos cumulativos do fumus boni iuris, isto é, a plausibilidade do direito material invocado e do periculum in mora, consubstanciado no risco de dano de difícil ou incerta reparação. Na situação em análise, ou seja, edição de Lei Municipal que disciplina a arborização urbana e dá outras providências, é verificado prima face a presença do fumus boni iuris, na medida em que a iniciativa de lei acerca da matéria por vereador da Câmara Municipal local afronta diretamente o artigo 61, 81º, inciso II, alíneas a e b, da Carta Magna e artigo 63, parágrafo único, incisos Ill e VI, da Constituição Estadual. Em relação ao "periculum in mora", a legislação ora impugnada já irradia efeitos no ordenamento jurídico, inclusive com informações contidas no bojo desta declaratória de inconstitucionalidade de que em setembro de 2019 já haviam cerca de 146 (cento e quarenta e seis) requerimentos de poda e supressão de árvores e/ou vegetações sem atendimento por parte da Prefeitura Municipal, em razão do procedimentos ineficientes estabelecidos na legislação ora impugnada, situação essa que só tende a se agravar tendo em vista a chegada do verão, ocasião em que o Município recebe centenas de milhares de turistas. 2 Medida cautelar concedida, suspendendo a eficácia da Lei Municipal nº 4.268/18, de 30/08/2018, com efeitos ex tunc e erga omnes, até o julgamento final da presente ação declaratória de inconstitucionalidade. (TJES, Classe: Direta de Inconstitucionalidade, 100190049245, Relator : FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 28/11/2019, Data da Publicação no Diário: 04/12/2019) Neste sentido também é a orientação da Lei Orgânica Municipal: Art. 140 - O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAM, ESTADO DO PARANÁ Da mesma forma o Projeto de Lei prevê, em seu art. 7º, a possibilidade de se firmar “convênios necessários com instituições e órgãos públicos afins”, o que novamente afronte a discricionariedade do Chefe do Poder Executivo em gerir tais formas de convênio. Neste sentido é a posição do STF: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional. 3. Representação de inconstitucionalidade. Art. 2º da Lei 6.048/2016, do Município do Rio de Janeiro. Iniciativa parlamentar. Interferência na gestão de contratos de gestão celebrados pelo Poder Público e as Organizações Sociais. Representação de inconstitucionalidade julgada procedente pelo Órgão Especial do TJRJ. 4. O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre matéria afeta à reserva de administração, como aquela atinente à gestão de contratos celebrados pela Administração Pública. Precedentes. 5. Negado provimento ao agravo regimental. (ARE 1337997 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 30-11-2021 PUBLIC 01- 12-2021) Assim, a execução de programa trata de ato de gestão da coisa pública, sujeito ao julgamento administrativo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo. A iniciativa parlamentar em matéria que lhe é estranha representaria ingerência indevida e violaria o princípio constitucional da separação de poderes (art. 2º, CF), denominado "Reserva da Administração", conforme entendimento do Pleno do STF: “O princípio constitucional da reserva da administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. (...). Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultravires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais.” (STF- Tribunal Pleno. ADI-MC n.º 2.364/AL. DJ de 14/12/2001, p. 23. Rel. Min. CELSO DE MELLO). Por fim, para implementação do projeto, plantio de árvores frutíferas em espaços públicos, demandaria recursos que deveriam ser, previamente, incluídos nas leis orçamentárias municipais, conforme exigência do art. 104 da Lei Orgânica Municipal, cuja iniciativa é restrita ao Chefe do Poder Executivo: Art. 104 - São vedados: Il - o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual; Feitas essas observações, por mais necessária e louvável que seja, a posição acabar por transpor os limites do princípio da separação dos poderes, visto que interfere em atos de organização administrativa que gerarão despesas não programadas pelo Executivo na lei orçamentária, o que é vedado pelo artigo 167, inc. |, da CF/88, pelo artigo 135, inc. |, da CE/PR, e, artigo 104, Il, da L Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAM, ESTADO DO PARANÁ Por fim ressaltamos que a mesma proposição foi apresentada junto à Câmara de Curitiba (sob número 005.00119.2021), com a súmula “Cria o “Projeto Pomarização Urbana” no Município de Curitiba e dá outras providências”, sendo arquivada, na data de hoje, em função de parecer desfavorável pela Comissão de Constituição e Justiça nos seguintes termos: Isso não quer dizer que não seja digna de aplausos a nobre intenção do autor ou de que ideia não seja no sentido de melhorar a vida da população, apenas que a eventual aprovação da legislação sugerida nada mudaria na realidade, indo contrário, portanto, ao princípio da necessidade. Sendo assim, diante de todo o exposto, restringindo a competência desta Comissão, com fulcro no art. 60, |, RICMC, o parecer é pelo arquivamento da proposição 2.2 Da técnica legislativa Prezando pela boa técnica legislativa, há que se apontar a possível desconformidade da presente com a adequada técnica legislativa prevista na Lei Complementar nº 95/98, conforme exige o art. 121, do Regimento Interno: Art. 121. As proposições deverão obedecer às normas de elaboração e redação em técnica legislativa, e que não contrariem normas constitucionais, legais e regimentais, especialmente as contidas na Lei Complementar federal nº 95/98. Verifica-se, ainda, a necessidade da substituição do termo “Este Decreto Legislativo” previsto no art. 10 do Projeto, para “Esta Lei”. Neste artigo, ainda, por não se tratar de norma de pequena repercussão social, a vigência da lei deverá contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, conforme determina o Art. 8º da LC nº 95/98. 2.3. Do Quórum Caso seja o entendimento da Comissão, para aprovação do Projeto de Lei em análise será necessário o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43, 83º, a, do Ri), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do art. 186, |, do Regimento Interno. Ainda, com fundamento no art. 206, do Regimento Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica. É importante ressaltar que o Presidente da Mesa Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento Interno. ! Disponível em https://www.cmce.pr.gov.br/wspl/sistema/ParecerVerForm .do?select action=&CCJ 0014 2022&par id=30955&popup=s&chamado por link&PESQUISA a Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR À CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAM. E ESTADO DO PARANÁ 2.4. Das Comissões Permanentes Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, 8 1º, do Ri), da Comissão de Obras e Serviços Públicos (art. 78, do RI) e da Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente (art. 79, XI, do RI). Ill - CONCLUSÃO Feitas as considerações que julgamos cabíveis e pertinentes, ressaltamos que esta Instrução tem caráter meramente opinativo, cabendo exclusivamente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, apreciar a matéria e exarar Parecer conclusivo no que tange aos seus aspectos constitucional e legal. Igualmente, no que tange ao mérito, a análise caberá tão somente aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil. Almirante Tamandaré, 41 de abril de 2022. e Bruno Juvinski Bueno Advogado Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR