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materia nº 14/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 14 / 2022
Date 2022-04-05
EmentaProjeto de Lei 14/2022 "Cria o Projeto de Pomarização Urbana"
native_id1546

Autoria

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À CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos onze dias do mês de abril de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
e Projeto de Lei 014/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor CEZAR MANFRON com a
seguinte sumula:
“CRIA O PROJETO DE POMARIZAÇÃO URBANA”.
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
9
Egas
tu
Polaco
Vice-Presidente
Ferrugem
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 014/2022
“Cria o “Projeto de Pomarização Urbana”.
Art. 1º Fica criado o "Projeto Pomarização Urbana", destinado ao plantio ou reposição de
árvores de espécies frutíferas em áreas públicas do Município de Almirante Tamandaré.
Art. 2º O plantio será feito com as espécies frutíferas que forem mais adequadas a cada lugar,
segundo a ecologia, o solo e a dimensão de área respectiva, objetivando atender aos programas de
manutenção e ampliação de áreas verdes no município.
Art. 3º Nenhuma espécie de árvores frutíferas poderá ser plantada nas áreas públicas sem a
devida autorização e supervisão técnica do órgão municipal competente.
Art. 4º A implementação do "Projeto Pomarização Urbana", dar-se-á preferencialmente nos
parques urbanos, nas áreas livres e ociosas das escolas da rede municipal de ensino, praças e demais
áreas verdes da cidade, a critério do Poder Executivo.
Parágrafo único. As árvores existentes nos logradouros públicos serão mantidas, porém,
quando necessitarem de replantio, a substituição será, preferencialmente, por espécies frutíferas.
Art. 5º A decisão de plantio de árvores frutíferas nas áreas públicas do Município ficará a
cargo do Poder Executivo, podendo ser executado por pessoas jurídicas da iniciativa privada, mediante
permissão de uso, ficando permitida a publicidade da empresa parceira.
Art. 6º Quando executado nas áreas livres das escolas da Rede Municipal de Ensino, o
"Projeto Pomarização Urbana" poderá contar com a participação do corpo docente da Escola, com o
objetivo de despertar o interesse de estudantes para a valorização e os cuidados com os recursos
naturais através do contato com as plantas.
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ESTADO DO PARANÁ
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar os convênios necessários com
instituições e órgãos públicos afins para o melhor cumprimento desta Lei
Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessárias
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber
Art. 10º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 05 de abril de 2022.
Líder do Governo
APROVADO EM Junia Dio uodai
SALA DAS SESSÕES 12 / qu /doga
>>
o Presidente
APKUVADY EM madação Auaal Uhivo DAL
SALADAS SESSÕES, 12) JOW | douA LISO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
A DIA, E nie ca
Presidente
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ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 014/2022
“Cria o “Projeto de Pomarização Urbana”.
Art. 1º Fica criado o "Projeto Pomarização Urbana", destinado ao plantio ou reposição de
árvores de espécies frutiferas em áreas públicas do Município de Almirante Tamandaré.
Art. 2º O plantio será feito com as espécies frutíferas que forem mais adequadas a cada lugar,
segundo a ecologia, o solo e a dimensão de área respectiva, objetivando atender aos programas de
manutenção e ampliação de áreas verdes no município.
Art. 3º Nenhuma espécie de árvores frutíferas poderá ser plantada nas áreas públicas sem a
devida autorização e supervisão técnica do órgão municipal competente.
Art. 4º A implementação do "Projeto Pomarização Urbana", dar-se-á preferencialmente nos
parques urbanos, nas áreas livres e ociosas das escolas da rede municipal de ensino, praças e demais
áreas verdes da cidade, a critério do Poder Executivo.
Parágrafo único. As árvores existentes nos logradouros públicos serão mantidas, porém,
quando necessitarem de replantio, a substituição será, preferencialmente, por espécies frutíferas.
Art. 5º A decisão de plantio de árvores frutíferas nas áreas públicas do Município ficará a
cargo do Poder Executivo, podendo ser executado por pessoas jurídicas da iniciativa privada, mediante
permissão de uso, ficando permitida a publicidade da empresa parceira.
Art. 6º Quando executado nas áreas livres das escolas da Rede Municipal de Ensino, o
"Projeto Pomarização Urbana" poderá contar com a participação do corpo docente da Escola, com o
objetivo de despertar o interesse de estudantes para a valorização e os cuidados com os recursos
naturais através do contato com as plantas.
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JUSTIFICATIVA
A vegetação, principalmente a arbórea, é de suma importância para as áreas urbanizadas por
produzir uma série de benefícios para o ser humano e a fauna. Entre elas podemos citar: estabilizador
climático, redutor da poluição atmosférica, barreira acústica, equilíbrio psicossocial do homem ao
aproximá-lo de um ambiente mais natural, melhoria da qualidade ambiental e paisagística, sombra e
proteção contra os ventos, a melhoria do ciclo hidrológico, redução das despesas com condicionamento
térmico, promoção da diversidade de espécies, qualificação ambiental e paisagística dos imóveis
valorizando-os economicamente, a importância das árvores para a produção de madeira em bosques
urbanos e alimentos nos quintais, proporcionar espaço vital para os animais no interior das cidades,
principalmente para a fauna, que se utilizam das árvores como abrigo e fornecedoras de alimentos, o
controle de enchentes e inundações e ainda para o sequestro de carbono, contribuindo para a
diminuição do aquecimento global.
Esse projeto apresenta também uma alternativa quanto à desnutrição da população e aponta
um caminho, ainda tímido, para diminuir este grave problema, por meio do cultivo de árvores e arbustos
que produzam alimentos à população, em seus próprios quintais, ruas e praças. Essa iniciativa
permitiria, igualmente, uma melhoria ao ambiente, além de propiciar mais formas de lazer, tais como a
jardinagem e o cultivo local.
Portanto, o Projeto em questão vem agregar valores ao espaço urbano da cidade, pois o
plantio de árvores frutíferas é uma maneira prática de se trabalhar conceitos ambientais e promover a
socialização, levando os cidadãos à conscientização sobre questões ambientais como a alimentação,
preservação, aproveitamento dos espaços vazios para aumentar a produção de frutas, além de auxiliar
na alimentação da comunidade.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa
Legislativa.
CE NFRON
LVO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
Líder do GoverndiA OS | all 120%
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PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei nº. 014/2022
Autoria: Vereador Cezar Manfron
Ementa: “Cria o “Projeto de Pomarização Urbana”.
|- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº. 014/2022, que tem por
objetivo criar “Projeto de Pomarização Urbana” no município de Almirante Tamandaré.
O Projeto de Lei foi apresentado, vindo a esta
Procuradoria Jurídica para parecer.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
1 —- ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
O presente Projeto de Lei foi encaminhado à esta
assessoria para fins de análise quanto a possibilidade de criar, em âmbito municipal,
projeto de incentivo ao plantio de árvores frutíferas.
Via de regra, a iniciativa para a propositura de projetos
legislativos é concorrente entre os parlamentares, o Prefeito e os cidadãos, como
estabelece o art. 126, do Regimento Interno, que assim dispõe:
Art. 126. A iniciativa dos projetos de leis cabe a
qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos,
ressalvados os casos de iniciativa exclusiva, conforme disposto na Lei Orgânica
Municipal.
Entretanto, em que pese a competência concorrente
para deflagrar o processo legislativo, há que se analisar se a proposição do vereador
não esbarra em competência privativa do Prefeito Municipal.
Ensina HELY LOPES MEIRELLES (Direito Municipal
Brasileiro, Malheiros, 2014), a propósito, que a
“Leis de iniciativa da Câmara ou, mais
propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não
reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas
municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, $ 1º, e 165 da
CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa,
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exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de leis que
disponham sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes
da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e
planejamento de execução de obras e serviços públicos ; criação de cargos, funções
ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município;
regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua
remuneração; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos
suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao
prefeito e à Câmara, na forma regimental” (p. 633).
O rol, a priori taxativo, de iniciativa exclusiva possui alta
carga de abstração, razão pela qual não é comum acharmos decisões conflitantes
sobre a infringência, ou não, da separação dos poderes em se tratado de lei oriunda de
parlamentar.
De qualquer forma, é que se ressaltar que o controle
difuso ou concentrado de eventual (in)constitucionalidade deve ter por parâmetro as
disposições de nossa Constituição Estadual, conforme preveem o artigo 125, 8 2º, da
CF/88 e o artigo 101, VII, alínea "f', da Constituição Estadual do Paraná.
Nesse caso, o parâmetro é o artigo 66 da Constituição
Estadual do Paraná:
Art. 66. Ressalvado o disposto nesta
Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que
disponham sobre:
| - criação de cargos, função ou empregos
públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua
remuneração;
Il - servidores públicos do Poder Executivo, seu
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e
transferência de policiais militares para a reserva;
HI - organização da Defensoria Pública do
Estado e das Polícias Civil e Militar,
IV - criação, estruturação e atribuições das
Secretarias de Estado e órgãos da administração pública.
(..)
No mesmo sentido, a propósito, dispõe o art. 49, da Lei
Orgânica Municipal:
Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito
Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
| - regime jurídico dos servidores;
Il - criação de cargos, empregos e funções na
Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração,
ds Es
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Ill - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e
plano plurianual;
IV - criação, estruturação e atribuições dos
órgãos da Administração direta do Município.
Da análise do Projeto apresentado pelo Nobre
Vereador, porém, verifica-se, no caso, que a instituição do projeto de pomarização
urbana no município de Almirante Tamandaré viola a reserva de iniciativa prevista no
artigo 66, IV, da CE/PR e nos artigos 49, IV, da Lei Orgânica Municipal, especialmente
porque a gerência ambiental do município trata-se de matéria tipicamente
administrativa.
Neste sentido:
ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE MEDIDA CAUTELAR LEI MUNICIPAL Nº 4.268/2018
VÍCIO DE INICIATIVA PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DE VEREADOR
COMPETÊNCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA ANÁLISE SUMÁRIA - "FUMUS BONI IURIS" E PERICULUM IN
MORA EVIDENCIADOS COMPROMETIMENTO SERVIÇO PÚBLICO -
CONCESSÃO DO PROVIMENTO LIMINAR. 1 Para a concessão da medida liminar
nas ações diretas de inconstitucionalidade, é indispensável o preenchimento dos
requisitos cumulativos do fumus boni iuris, isto é, a plausibilidade do direito material
invocado e do periculum in mora, consubstanciado no risco de dano de difícil ou
incerta reparação. Na situação em análise, ou seja, edição de Lei Municipal que
disciplina a arborização urbana e dá outras providências, é verificado prima face
a presença do fumus boni iuris, na medida em que a iniciativa de lei acerca da
matéria por vereador da Câmara Municipal local afronta diretamente o artigo 61,
81º, inciso II, alíneas a e b, da Carta Magna e artigo 63, parágrafo único, incisos
Ill e VI, da Constituição Estadual. Em relação ao "periculum in mora", a legislação
ora impugnada já irradia efeitos no ordenamento jurídico, inclusive com informações
contidas no bojo desta declaratória de inconstitucionalidade de que em setembro de
2019 já haviam cerca de 146 (cento e quarenta e seis) requerimentos de poda e
supressão de árvores e/ou vegetações sem atendimento por parte da Prefeitura
Municipal, em razão do procedimentos ineficientes estabelecidos na legislação ora
impugnada, situação essa que só tende a se agravar tendo em vista a chegada do
verão, ocasião em que o Município recebe centenas de milhares de turistas. 2 Medida
cautelar concedida, suspendendo a eficácia da Lei Municipal nº 4.268/18, de
30/08/2018, com efeitos ex tunc e erga omnes, até o julgamento final da presente
ação declaratória de inconstitucionalidade. (TJES, Classe: Direta de
Inconstitucionalidade, 100190049245, Relator : FERNANDO ZARDINI ANTONIO,
Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 28/11/2019, Data da
Publicação no Diário: 04/12/2019)
Neste sentido também é a orientação da Lei Orgânica
Municipal:
Art. 140 - O Governo Municipal manterá
processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do
Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos
municipais
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Da mesma forma o Projeto de Lei prevê, em seu art. 7º,
a possibilidade de se firmar “convênios necessários com instituições e órgãos públicos
afins”, o que novamente afronte a discricionariedade do Chefe do Poder Executivo em
gerir tais formas de convênio. Neste sentido é a posição do STF:
Agravo regimental no recurso extraordinário
com agravo. 2. Direito Constitucional. 3. Representação de inconstitucionalidade. Art.
2º da Lei 6.048/2016, do Município do Rio de Janeiro. Iniciativa parlamentar.
Interferência na gestão de contratos de gestão celebrados pelo Poder Público e as
Organizações Sociais. Representação de inconstitucionalidade julgada procedente
pelo Órgão Especial do TJRJ. 4. O Supremo Tribunal Federal já firmou o
entendimento no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a lei
resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre matéria afeta à reserva
de administração, como aquela atinente à gestão de contratos celebrados pela
Administração Pública. Precedentes. 5. Negado provimento ao agravo regimental.
(ARE 1337997 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em
23/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 30-11-2021 PUBLIC 01-
12-2021)
Assim, a execução de programa trata de ato de gestão
da coisa pública, sujeito ao julgamento administrativo de conveniência e oportunidade
do Poder Executivo. A iniciativa parlamentar em matéria que lhe é estranha
representaria ingerência indevida e violaria o princípio constitucional da separação de
poderes (art. 2º, CF), denominado "Reserva da Administração", conforme entendimento
do Pleno do STF:
“O princípio constitucional da reserva da
administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias
sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. (...). Essa prática
legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio
da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição
parlamentar e importa em atuação ultravires do Poder Legislativo, que não pode, em
sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas
prerrogativas institucionais.” (STF- Tribunal Pleno. ADI-MC n.º 2.364/AL. DJ de
14/12/2001, p. 23. Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Por fim, para implementação do projeto, plantio de
árvores frutíferas em espaços públicos, demandaria recursos que deveriam ser,
previamente, incluídos nas leis orçamentárias municipais, conforme exigência do art.
104 da Lei Orgânica Municipal, cuja iniciativa é restrita ao Chefe do Poder Executivo:
Art. 104 - São vedados:
Il - o início de programas ou projetos não
incluídos no orçamento anual;
Feitas essas observações, por mais necessária e
louvável que seja, a posição acabar por transpor os limites do princípio da separação
dos poderes, visto que interfere em atos de organização administrativa que gerarão
despesas não programadas pelo Executivo na lei orçamentária, o que é vedado pelo
artigo 167, inc. |, da CF/88, pelo artigo 135, inc. |, da CE/PR, e, artigo 104, Il, da L
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Por fim ressaltamos que a mesma proposição foi
apresentada junto à Câmara de Curitiba (sob número 005.00119.2021), com a súmula
“Cria o “Projeto Pomarização Urbana” no Município de Curitiba e dá outras
providências”, sendo arquivada, na data de hoje, em função de parecer desfavorável
pela Comissão de Constituição e Justiça nos seguintes termos:
Isso não quer dizer que não seja digna de
aplausos a nobre intenção do autor ou de que ideia não seja no sentido de melhorar a
vida da população, apenas que a eventual aprovação da legislação sugerida nada
mudaria na realidade, indo contrário, portanto, ao princípio da necessidade.
Sendo assim, diante de todo o exposto,
restringindo a competência desta Comissão, com fulcro no art. 60, |, RICMC, o
parecer é pelo arquivamento da proposição
2.2 Da técnica legislativa
Prezando pela boa técnica legislativa, há que se
apontar a possível desconformidade da presente com a adequada técnica legislativa
prevista na Lei Complementar nº 95/98, conforme exige o art. 121, do Regimento
Interno:
Art. 121. As proposições deverão obedecer às
normas de elaboração e redação em técnica legislativa, e que não contrariem normas
constitucionais, legais e regimentais, especialmente as contidas na Lei Complementar
federal nº 95/98.
Verifica-se, ainda, a necessidade da substituição do
termo “Este Decreto Legislativo” previsto no art. 10 do Projeto, para “Esta Lei”. Neste
artigo, ainda, por não se tratar de norma de pequena repercussão social, a vigência da
lei deverá contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento,
conforme determina o Art. 8º da LC nº 95/98.
2.3. Do Quórum
Caso seja o entendimento da Comissão, para
aprovação do Projeto de Lei em análise será necessário o voto favorável da maioria
simples, ou seja, aquela composta pela maioria de votos, presente o número mínimo
de vereadores para deliberar (art. 43, 83º, a, do Ri), em turno único de discussão e
votação, conforme previsão do art. 186, |, do Regimento Interno.
Ainda, com fundamento no art. 206, do Regimento
Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica.
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento
Interno.
! Disponível em https://www.cmce.pr.gov.br/wspl/sistema/ParecerVerForm .do?select action=&CCJ 0014
2022&par id=30955&popup=s&chamado por link&PESQUISA a
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2.4. Das Comissões Permanentes
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao
crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, 8 1º, do
Ri), da Comissão de Obras e Serviços Públicos (art. 78, do RI) e da Comissão de
Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente (art. 79, XI, do RI).
Ill - CONCLUSÃO
Feitas as considerações que julgamos cabíveis e
pertinentes, ressaltamos que esta Instrução tem caráter meramente opinativo, cabendo
exclusivamente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, apreciar a matéria e
exarar Parecer conclusivo no que tange aos seus aspectos constitucional e legal.
Igualmente, no que tange ao mérito, a análise caberá
tão somente aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não
da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e
regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser
considerado politicamente inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil.
Almirante Tamandaré, 41 de abril de 2022.
e
Bruno Juvinski Bueno
Advogado
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