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materia nº 15/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 15 / 2022
Date 2022-05-03
Ementa"Dispõe sobre a denominação das vias públicas existentes, no Bairro Botiatuba em Almirante Tamandaré Paraná". LEI Nº 2.326/2022
native_id1547

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

 
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
 Secretaria Municipal de Governo 
1
LEI Nº 2.326/2022
“Dispõe sobre a denominação das vias públicas 
existentes, no Bairro Botiatuba em Almirante 
Tamandaré”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da 
Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Rua Pará, CEP: 83.511-460, com início na Rua Pedro Jorge Kotowiski e término 
na Rua Bahia. 
Art. 2º Rua Ceará, CEP: 83.511-450, com início na Rua Pedro Jorge Kotowiski e término 
na Rua Pará. 
Art. 3º Rua Bahia, CEP: 83.511-440, com início na Rua Pedro Jorge Kotowiski e término 
na Rua Pará. 
Art. 4º Rua Seridó, CEP: 83.511-430, com início na Rua Pedro Jorge Kotowiski e término 
na Rua Bahia. 
Art. 5º Rua Sergipe, CEP: 83.511-465, com início na Rua Ceará e término na propriedade 
de Antonio Scholoschaski.
Art. 6º Rua Paulo Scholschoski, com início na Rua Sergipe e término no Rio da Pedreira.
Art. 7º Esta LEi entra em vigor na data da sua publicação revogando-se as disposições 
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 14 de 
junho de 2022.
GERSON COLODEL
 Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 015/2022 
APROVADO Eiv1 --~ h. 1::o>,cç DISCUSSÃO 
POR_ ~p,'iWt't. , ~ .. ~ AJL 
SALA DAS 
~ 
SESSÕES. G.?J /. a 5 t @éh ·9... 
~ 
ESTADO DO PARANÁ 
SÚMULA: "Dispõe sobre a denominação das vias 
públicas existentes, no Bairro Botiatuba em 
Almirante Tamandaré Paraná". 
Presldente A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a 
seguinte, 
LEI. 
Art 1° - Rua Pará, CEP: 83.511-460 com inicio na Rua Pedro Jorge 
Kotowiski e término na Rua Bahia. 
Art 2° - Rua Ceará, CEP: 83.511-450 com início na Rua Pedro Jorge 
Kotowiski e término na Rua Pará. 
Art 3º - Rua Bahia, CEP: 85.511-440 com inicio na Rua Pedro Jorge 
Kotowiski e término na Rua Pará. 
Art 4º - Rua Seridó, CEP: 83.511-430 com Inicio na Rua Pedro 
Jorge Kotowiski e término na Rua Bahia. 
Art 5º - Rua Sergipe, CEP: 83.511-465 com início na Rua Ceará e 
término na propriedade de Antônio Scholoschaski. 
Art 6º - Rua Paulo Scholschoski, com inicio na Rua Sergipe e 
término no Rio da Pedreira .. 
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando￾se as disposições em contrário. 
7 Sala das Sessões, 04 de abril de 2022. 
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APROVADO EM 
. Roque Luiz ,... ~ ' I\.DISCUSSAO 
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Vereador 
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LiuO NO C:XPEDtENTE OA StS3ÃO Dú 
DIA 05 / rn,i&, I .a);J,Íb 
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 • Fone: (4 1 ) 3657-2502. CCP 83501-080 • 
~ Almirante Tamandaré. PR 
ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Encaminhamos o projeto de lei nº 015/2022, que "dispõe 
sobre a denominação das vias públicas do Bairro Botiatuba, e dá outras providências, 
com o seguinte pronunciamento: 
Nos explícitos termos da legislação vigente, compete a 
Câmara Municipal deliberar, sob forma de projetos de lei, sujeitos à sanção do 
Prefeito, sobre as matérias de competência do município, inclusive atribuir 
denominação a próprios, vias e logradouros públicos. A escolha dos nomes das ruas 
foi amplamente discutida com os moradores do bairro, deixando livremente para que 
os mesmos fizessem a escolha do tema e dos nomes que cada rua viesse a receber. 
Respeitando a democracia e o desejo dos moradores, as 
ruas ficaram assim denominadas. 
Sendo a Rua final, homenagem aos familiares do 
Senhor, Paulo Scholschoski, lavrador, nascido em quatorze de julho de 1938, casado 
com Clara Scholschoski com quem teve cinco filhos, natural de Almirante Tamandaré 
na comunidade do Botiatuba, onde foi desbravador e importante influenciador, 
falecido em vinte e dois de fevereiro de 2005, a partir de então empresta seu nome a 
um logradouro público para se perpetuar o seu legado. 
Segue anexa documentação que corroboram com esta. 
Sala das Sessões, 04 de abril de 2022. 
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Roque Luiz 
Vereador 
L:GO NO tX?EDIENTE DA SC:S3ÃO DO 
DIA 05 / ~ I @b).. 
~ ~tário 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: ( 41) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR 
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'= ·,· ·.) 
ESTADO DO PARANÁ 
Aos dois dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, 
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: 
• Projeto de Lei Complementar 015/2022 de autoria do Poder Legislativo 
Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Roque Luiz com a 
seguinte sumula: 
"Dispõe sobre a denominação das vias públicas existentes, no 
Bairro Botiatuba em Almirante Tamandaré Paraná". 
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no 
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
normais. 
Membro 
Polaco 
Vice-Presidente 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
----E uum~nn mum-,:S::i:~D::~::::, ·-
PARECER JURÍDICO 
Referência: Projeto de Lei nº. 015/2022 
Autoria: Vereador Roque Luiz 
Ementa: "Dispõe sobre a denominação das vias públicas existentes, no Bairro 
Botiatuba em Almirante Tamandaré Paraná". 
1 - RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei nº. 015/2022, que tem por 
objetivo denominar inúmeras ruas do Bairro Botiatuba, nesta Cidade. 
O Projeto de Lei foi apresentado, vindo a esta 
Procuradoria Jurídica para parecer. 
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. 
li - ANÁLISE JURÍDICA 
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa 
O presente Projeto de Lei foi encaminhado à esta 
assessoria para fins de análise quanto a possibilidade de denominação de logradouros 
públicos nesta cidade. 
De início compete trazer o conhecimento que a Lei 
Orgânica Municipal, a princípio, atribui a competência para denominação de próprios 
públicos exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo, ao dispor que: 
Art. 69 - Compete privativamente ao Prefeito: 
XXII - dar denominação á próprios municipais 
e logradouros públicos, com deliberação do Poder Executivo Municipal; 
A competência do Poder Legislativo assim, seria 
restrita aos casos de alteração de nome, conforme dispõe a Lei Orgânica: 
Art. 14 - Cabe a Câmara Municipal, com a 
sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, 
especialmente no que se refere ao seguinte: 
( ... ) 
XIII - alteração da denominação de próprios, 
vias e logradouros públicos; 
Ocorre que ao analisar a questão o Supremo Tribunal 
Federal, sem sede de repercussão geral, fixou a tese de que "é comum aos poderes 
Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação 
de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada;~b, ;;8;,, 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante 
~ Tamandaré - PR 
E '-...,~l. .. ..A...I"'1.A..'-I"'1 .l.T..&.~ .1. ~..&.'--.&...a. ,L ... _.._. .-.-.-- • ..-.-... ...... .-..-..-.-- - - - - --
ESTADO DO PARANÁ 
suas atribuições". (STF - RE: 1151237 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data 
de Julgamento: 03/10/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/11/2019). 
Por sua vez quanto aos requisitos para denominação 
de próprio público temos que a Lei Federal 6.454/1977, traz como vedações: 
Art. 1 ° É proibido, em todo o território nacional, 
atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração 
de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer 
natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta. 
Assim , tratando-se de pessoa já falecida a 
denominação constate do art. 6° do Projeto, com reputação ilibada conforme se 
depreende do histórico anexado ao Projeto, não nos parece existir qualquer 
impedimento para a denominação. 
É imperioso registrar, que antes da apresentação de 
projetos de lei de denominação de via pública, os nobres Edis devem buscar junto aos 
órgãos competentes, informações a respeito da inexistência de nome de logradouro 
anteriormente denominado, como o caso de homônimo; sendo de suma importância 
investigação no sentido de verificar a existência de nome na referida rua, que se 
pretende denominar, já que, desta forma, estaríamos alterando denominação, com 
procedimentos distintos. 
2.2 Da técnica legislativa 
Prezando pela boa técnica legislativa, há que se 
apontar a possível desconformidade da presente com a adequada técnica legislativa 
prevista na Lei Complementar nº 95/98, conforme exige o art. 121, do Regimento 
Interno: 
Art. 121 . As proposições deverão obedecer às 
normas de elaboração e redação em técnica legislativa, e que não contrariem normas 
constitucionais, legais e regimentais, especialmente as contidas na Lei Complementar 
federal nº 95/98. 
Assim , sugestiona-se adequação dos artigos 1° a 6° a 
fim de incluir o termo "Fica denominar de" no início de cada artigo, ou emenda a fim de 
agrupar todas as alterações em um único artigo, ao exemplo: 
Art. 1 ° Ficam denominadas as seguintes ruas: 
1 - Rua Pará, CEP: 83.511-460 com inicio na 
Rua Pedro Jorge Kotowiski e término na Rua Bahia. 
li - Rua Ceará, CEP: 83.511-450 com início na 
Rua Pedro Jorge Kotowiski e término na Rua Pará. 
Ili - Rua Bahia, CEP: 85.511 -440 com inicio na 
Rua Pedro Jorge Kotowiski e término na Rua Pará. 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: ( 41) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamandaré - PR 
----E uumm~ uwm~:~~=i:-~~~~~~~: ______ _ 
IV - Rua Seridó, CEP: 83.511-430 com Inicio na 
Rua Pedro Jorge Kotowiski e término na Rua Bahia. 
V - Rua Sergipe, CEP: 83.511-465 com início 
na Rua Seridó e término na propriedade de Antonio Scholoschaski. 
VI - Rua Paulo Scholschoski, com inicio na Rua 
Sergipe e término no Rio da Pedreira. 
2.3. Do Quórum 
Caso seja o entendimento da Comissão, para 
aprovação do Projeto de Lei em análise será necessário o voto favorável da maioria 
simples, ou seja, aquela composta pela maioria de votos, presente o número mínimo 
de vereadores para deliberar (art. 43, §3°, a, do RI), em turno único de discussão e 
votação, conforme previsão do art. 186, 1, do Regimento Interno. 
Ainda, com fundamento no art. 206, do Regimento 
Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica. 
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa 
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento 
Interno. 
2.4. Das Comissões Permanentes 
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao 
crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, § 3°, V, 
do RI), da Comissão de Obras e Serviços Públicos (art. 78, do RI) 
Ili - CONCLUSÃO 
Feitas as considerações que julgamos cabíveis e 
pertinentes, ressaltamos que esta Instrução tem caráter meramente opinativo, cabendo 
exclusivamente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, apreciar a matéria e 
exarar Parecer conclusivo no que tange aos seus aspectos constitucional e legal. 
Igualmente, no que tange ao mérito, a análise caberá 
tão somente aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não 
da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e 
regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser 
considerado politicamente inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil. 
uvinski Bueno 
Advogado 
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR 

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