| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2022 |
| Date | 2022-05-03 |
| Ementa | "Dispõe sobre a denominação das vias públicas existentes, no Bairro Botiatuba em Almirante Tamandaré Paraná". LEI Nº 2.326/2022 |
| native_id | 1547 |
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
1
LEI Nº 2.326/2022
“Dispõe sobre a denominação das vias públicas
existentes, no Bairro Botiatuba em Almirante
Tamandaré”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da
Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Rua Pará, CEP: 83.511-460, com início na Rua Pedro Jorge Kotowiski e término
na Rua Bahia.
Art. 2º Rua Ceará, CEP: 83.511-450, com início na Rua Pedro Jorge Kotowiski e término
na Rua Pará.
Art. 3º Rua Bahia, CEP: 83.511-440, com início na Rua Pedro Jorge Kotowiski e término
na Rua Pará.
Art. 4º Rua Seridó, CEP: 83.511-430, com início na Rua Pedro Jorge Kotowiski e término
na Rua Bahia.
Art. 5º Rua Sergipe, CEP: 83.511-465, com início na Rua Ceará e término na propriedade
de Antonio Scholoschaski.
Art. 6º Rua Paulo Scholschoski, com início na Rua Sergipe e término no Rio da Pedreira.
Art. 7º Esta LEi entra em vigor na data da sua publicação revogando-se as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 14 de
junho de 2022.
GERSON COLODEL
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 015/2022
APROVADO Eiv1 --~ h. 1::o>,cç DISCUSSÃO
POR_ ~p,'iWt't. , ~ .. ~ AJL
SALA DAS
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SESSÕES. G.?J /. a 5 t @éh ·9...
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ESTADO DO PARANÁ
SÚMULA: "Dispõe sobre a denominação das vias
públicas existentes, no Bairro Botiatuba em
Almirante Tamandaré Paraná".
Presldente A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a
seguinte,
LEI.
Art 1° - Rua Pará, CEP: 83.511-460 com inicio na Rua Pedro Jorge
Kotowiski e término na Rua Bahia.
Art 2° - Rua Ceará, CEP: 83.511-450 com início na Rua Pedro Jorge
Kotowiski e término na Rua Pará.
Art 3º - Rua Bahia, CEP: 85.511-440 com inicio na Rua Pedro Jorge
Kotowiski e término na Rua Pará.
Art 4º - Rua Seridó, CEP: 83.511-430 com Inicio na Rua Pedro
Jorge Kotowiski e término na Rua Bahia.
Art 5º - Rua Sergipe, CEP: 83.511-465 com início na Rua Ceará e
término na propriedade de Antônio Scholoschaski.
Art 6º - Rua Paulo Scholschoski, com inicio na Rua Sergipe e
término no Rio da Pedreira ..
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogandose as disposições em contrário.
7 Sala das Sessões, 04 de abril de 2022.
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APROVADO EM
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Vereador
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LiuO NO C:XPEDtENTE OA StS3ÃO Dú
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Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 • Fone: (4 1 ) 3657-2502. CCP 83501-080 •
~ Almirante Tamandaré. PR
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Encaminhamos o projeto de lei nº 015/2022, que "dispõe
sobre a denominação das vias públicas do Bairro Botiatuba, e dá outras providências,
com o seguinte pronunciamento:
Nos explícitos termos da legislação vigente, compete a
Câmara Municipal deliberar, sob forma de projetos de lei, sujeitos à sanção do
Prefeito, sobre as matérias de competência do município, inclusive atribuir
denominação a próprios, vias e logradouros públicos. A escolha dos nomes das ruas
foi amplamente discutida com os moradores do bairro, deixando livremente para que
os mesmos fizessem a escolha do tema e dos nomes que cada rua viesse a receber.
Respeitando a democracia e o desejo dos moradores, as
ruas ficaram assim denominadas.
Sendo a Rua final, homenagem aos familiares do
Senhor, Paulo Scholschoski, lavrador, nascido em quatorze de julho de 1938, casado
com Clara Scholschoski com quem teve cinco filhos, natural de Almirante Tamandaré
na comunidade do Botiatuba, onde foi desbravador e importante influenciador,
falecido em vinte e dois de fevereiro de 2005, a partir de então empresta seu nome a
um logradouro público para se perpetuar o seu legado.
Segue anexa documentação que corroboram com esta.
Sala das Sessões, 04 de abril de 2022.
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Roque Luiz
Vereador
L:GO NO tX?EDIENTE DA SC:S3ÃO DO
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Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: ( 41) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR
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ESTADO DO PARANÁ
Aos dois dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
• Projeto de Lei Complementar 015/2022 de autoria do Poder Legislativo
Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Roque Luiz com a
seguinte sumula:
"Dispõe sobre a denominação das vias públicas existentes, no
Bairro Botiatuba em Almirante Tamandaré Paraná".
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
Membro
Polaco
Vice-Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
----E uum~nn mum-,:S::i:~D::~::::, ·-
PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei nº. 015/2022
Autoria: Vereador Roque Luiz
Ementa: "Dispõe sobre a denominação das vias públicas existentes, no Bairro
Botiatuba em Almirante Tamandaré Paraná".
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº. 015/2022, que tem por
objetivo denominar inúmeras ruas do Bairro Botiatuba, nesta Cidade.
O Projeto de Lei foi apresentado, vindo a esta
Procuradoria Jurídica para parecer.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
li - ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
O presente Projeto de Lei foi encaminhado à esta
assessoria para fins de análise quanto a possibilidade de denominação de logradouros
públicos nesta cidade.
De início compete trazer o conhecimento que a Lei
Orgânica Municipal, a princípio, atribui a competência para denominação de próprios
públicos exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo, ao dispor que:
Art. 69 - Compete privativamente ao Prefeito:
XXII - dar denominação á próprios municipais
e logradouros públicos, com deliberação do Poder Executivo Municipal;
A competência do Poder Legislativo assim, seria
restrita aos casos de alteração de nome, conforme dispõe a Lei Orgânica:
Art. 14 - Cabe a Câmara Municipal, com a
sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município,
especialmente no que se refere ao seguinte:
( ... )
XIII - alteração da denominação de próprios,
vias e logradouros públicos;
Ocorre que ao analisar a questão o Supremo Tribunal
Federal, sem sede de repercussão geral, fixou a tese de que "é comum aos poderes
Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação
de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada;~b, ;;8;,,
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante
~ Tamandaré - PR
E '-...,~l. .. ..A...I"'1.A..'-I"'1 .l.T..&.~ .1. ~..&.'--.&...a. ,L ... _.._. .-.-.-- • ..-.-... ...... .-..-..-.-- - - - - --
ESTADO DO PARANÁ
suas atribuições". (STF - RE: 1151237 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data
de Julgamento: 03/10/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/11/2019).
Por sua vez quanto aos requisitos para denominação
de próprio público temos que a Lei Federal 6.454/1977, traz como vedações:
Art. 1 ° É proibido, em todo o território nacional,
atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração
de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer
natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta.
Assim , tratando-se de pessoa já falecida a
denominação constate do art. 6° do Projeto, com reputação ilibada conforme se
depreende do histórico anexado ao Projeto, não nos parece existir qualquer
impedimento para a denominação.
É imperioso registrar, que antes da apresentação de
projetos de lei de denominação de via pública, os nobres Edis devem buscar junto aos
órgãos competentes, informações a respeito da inexistência de nome de logradouro
anteriormente denominado, como o caso de homônimo; sendo de suma importância
investigação no sentido de verificar a existência de nome na referida rua, que se
pretende denominar, já que, desta forma, estaríamos alterando denominação, com
procedimentos distintos.
2.2 Da técnica legislativa
Prezando pela boa técnica legislativa, há que se
apontar a possível desconformidade da presente com a adequada técnica legislativa
prevista na Lei Complementar nº 95/98, conforme exige o art. 121, do Regimento
Interno:
Art. 121 . As proposições deverão obedecer às
normas de elaboração e redação em técnica legislativa, e que não contrariem normas
constitucionais, legais e regimentais, especialmente as contidas na Lei Complementar
federal nº 95/98.
Assim , sugestiona-se adequação dos artigos 1° a 6° a
fim de incluir o termo "Fica denominar de" no início de cada artigo, ou emenda a fim de
agrupar todas as alterações em um único artigo, ao exemplo:
Art. 1 ° Ficam denominadas as seguintes ruas:
1 - Rua Pará, CEP: 83.511-460 com inicio na
Rua Pedro Jorge Kotowiski e término na Rua Bahia.
li - Rua Ceará, CEP: 83.511-450 com início na
Rua Pedro Jorge Kotowiski e término na Rua Pará.
Ili - Rua Bahia, CEP: 85.511 -440 com inicio na
Rua Pedro Jorge Kotowiski e término na Rua Pará.
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: ( 41) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamandaré - PR
----E uumm~ uwm~:~~=i:-~~~~~~~: ______ _
IV - Rua Seridó, CEP: 83.511-430 com Inicio na
Rua Pedro Jorge Kotowiski e término na Rua Bahia.
V - Rua Sergipe, CEP: 83.511-465 com início
na Rua Seridó e término na propriedade de Antonio Scholoschaski.
VI - Rua Paulo Scholschoski, com inicio na Rua
Sergipe e término no Rio da Pedreira.
2.3. Do Quórum
Caso seja o entendimento da Comissão, para
aprovação do Projeto de Lei em análise será necessário o voto favorável da maioria
simples, ou seja, aquela composta pela maioria de votos, presente o número mínimo
de vereadores para deliberar (art. 43, §3°, a, do RI), em turno único de discussão e
votação, conforme previsão do art. 186, 1, do Regimento Interno.
Ainda, com fundamento no art. 206, do Regimento
Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica.
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento
Interno.
2.4. Das Comissões Permanentes
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao
crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, § 3°, V,
do RI), da Comissão de Obras e Serviços Públicos (art. 78, do RI)
Ili - CONCLUSÃO
Feitas as considerações que julgamos cabíveis e
pertinentes, ressaltamos que esta Instrução tem caráter meramente opinativo, cabendo
exclusivamente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, apreciar a matéria e
exarar Parecer conclusivo no que tange aos seus aspectos constitucional e legal.
Igualmente, no que tange ao mérito, a análise caberá
tão somente aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não
da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e
regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser
considerado politicamente inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil.
uvinski Bueno
Advogado
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR