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materia nº 32/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 32 / 2013
Date 2013-05-14
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EFETUAR PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES AS INSTITUIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
MENSAGEM Nº 032/2013
Excelentíssimo Senhor
Vereador AMAURI LOVATO
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº 032/2013, solicitando para que seja
apreciado, em regime de urgência, o presente Projeto de Lei, o qual concede
autorização para o pagamento de indenizações a instituições que especifica, e dá outras
providências.
Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos a
Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e consideração.
Almirante Tamandaré, 13 de maio de 2013.
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Prefei unicipal
Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: 41 3699-8600 — Fax: 41 3699-8651 — CEP 83501-000
Almirante Tamandaré - Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 032/2013
“Autoriza o Poder Executivo Municipal efetuar pagamento de
indenizações às instituições que especifica, e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso
das prerrogativas legais, e de conformidade com o que dispõe o Art. 69, inciso IV, VIll e
XXIII, da Lei Orgânica do Município, e considerando as orientações da Resolução nº
03/2006, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, submete à apreciação do Poder
Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento da
importância de R$ 284.366,37 (duzentos e oitenta e quatro mil, trezentos e
sessenta e seis reais e trinta e sete centavos), a título de indenização aos
seguintes fornecedores e prestadores de serviços da área de saúde: a) Hospital e
Maternidade Almirante Tamandaré Ltda./Clínica São Leopoldo; b) Jarbas José
Ávila Junior/PJ; c) Luis Carlos dos Santos Faria Equip. ME - Oximarca; d) JDN
Clínica Médica Ltda.
Art. 2º - Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional especial ao
orçamento vigente no valor de R$ 284.366,37 (duzentos e oitenta e quatro mil
trezentos e sessenta e seis reais e trinta e sete centavos), a seguir demonstrado:
Órgão [09 | Secretaria Municipal de Saúde
Unidade [02 Fundo Municipal de Saúde
Atividade | 10.301.0015.2.137 Indenizações da Saúde
Rubrica |3.3.90.39 | 1495 | Outros Serviços de Terceiros — Pessoa 284.366,37
Jurídica
Art 3º - Para cobertura do crédito aberto no Art. 2º, fica indicado o cancelamento de
dotação orçamentária, no valor de R$ 284.366,37 (duzentos e oitenta e quatro mil,
trezentos e sessenta e seis reais e trinta e sete centavos), de acordo com o inciso
Ill, do $ 1º, do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, conforme se demonstra:
[Órgão 09 Secretaria Municipal de Saúde
Unidade /01 Departamento de Saúde
Atividade | 10.302.0015.2.225 | Convênio com Hospital |
Rubrica |3.3.90.39 1495 [Outros Serviços de Terceiros — Pessoa | 284.366,37
Jurídica
Almirante Tamandaré - Paraná
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Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: 41 3699-8600 — Fax: 41 3699-8651 — CEP 83501-000
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Art. 4º
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em
13 de maio de 2013.
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Almirante Tamandaré - Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto de
Lei nº 032/2013, que trata de autorização para realizar pagamentos por indenização a
pessoas jurídicas prestadoras de serviço na área de saúde de nosso município; pelos
motivos que expomos e justificamos:
Não houve tempo hábil para a realização do cadastramento, em função dos
prazos e tramitação necessários para a formalização e finalização dos procedimentos de
cadastramento para a prestação dos serviços de saúde, conforme trata a Lei Municipal nº
1676/2013.
O Decreto regulamentador foi editado tempestivamente, porém, tendo em
vista a data da edição em final de março, não alcançou os prestadores e o serviço, por
óbvio, não foi interrompido.
Assim sendo, o Poder Público necessita efetivar esses pagamentos relativos
aos meses de março e abril, carecendo de amparo legal para tanto, posto que não pode
valer-se da Lei nº 1676/2013, por absoluta falta de tempo na finalização dos
credenciamentos, sendo que esta situação está perfeitamente equacionada a partir do
mês de maio do corrente ano.
Isto exposto, solicitamos aos Ilustres Vereadores a aprovação do presente
projeto, para que possamos realizar, por indenização, os pagamentos citados no corpo da
Lei.
Contando com a aprovação, a presteza e a dedicação dessa Casa,
subscrevemo-nos.
É a justificativa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em
13 de maio de 2013. O
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