| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2022 |
| Date | 2022-04-19 |
| Ementa | "Projeto de Emenda a LOM, Inclui o art. 101-A da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré, que institui o Orçamento Impositivo e dispõe sobre a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual." RETIRADO |
| native_id | 1550 |
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ESTADO DO PARANÁ R. Projeto de Lei: 020/2022 O Vereador Polaco, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Art. 14 da Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré o Projeto de Lei com a seguinte súmula: "Projeto de Emenda a LOM, Inclui o art. 101-A da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré, que institui o Orçamento Impositivo e dispõe sobre a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual." Art. 1° Fica inserido o art. 101-A a Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré, com a seguinte redação: Art. 101-A É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA). § 1° A programação incluída por emendas de vereadores a Projeto de Lei Orçamentária Anual será aprovada no limite de 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida do projeto encaminhado pelo Executivo Municipal. § 2° Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1 º deste artigo em montante correspondente aos percentuais ali previstos da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme o disposto no § 9° do art. 165 da Constituição Federal de 1988. § 3° As emendas impositivas previstas no § 1 ° deste artigo deverão ter frações igualitárias entre os vereadores. § 4° A programação prevista no § 1 ° deste artigo não será de execução obrigatória no caso de impedimento de ordem técnica, na forma do§ 5° deste artigo. § 5° No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação na forma do§ 1° deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 657-2502 - CEP 8350 1-080-Almirante Tamandaré - PR ESTADO DO PARANÁ 1 - o Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo Municipal com as justificativas do impedimento em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação da LOA; li - o Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. 1 deste parágrafo; Ili - o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. li deste parágrafo; e IV - no caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Executivo Municipal, nos termos previstos na LOA, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. Ili deste parágrafo. § 7° Findado o prazo previsto no inc. IV do § 5° deste artigo, as programações previstas no § 1 ° deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inc. 1 do § 5° deste artigo. Art. 2° Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, com aplicação a partir da LOA de 2023. Sala das Sessões, 19 de abril de 2022. VEREADOR POLACO LiOO NO C:Xi-'EDIENTE DA S[;3~ÃO QO DIA JOi / ,o\M I o2r);;t~ Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 657-2502 - CEP 8350 1-080 ~ - Almirante Tamandaré - PR ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA Com a Emenda Constitucional nº 86/2015, a função legislativa das Câmaras Municipais passa a gozar de novas ferramentas para auxiliar na organização orçamentária e para subsidiar a construção do planejamento estratégico do Município. A Emenda lmpositiva é o instrumento pelo qual os vereadores podem apresentar emendas à Lei Orçamentária Anual (LOA) destinando recursos do Município para determinadas obras, projetos ou instituições. O valor das emendas é retirado de uma porcentagem do Orçamento Municipal e deve ser indicada de forma igualitária pelos vereadores, sendo ainda, admitida a emenda parlamentar coletiva. Lembrando que, conforme a Constituição Federal, todas as Emendas devem ser compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. As emendas devem ter o limite de 1,2% da receita corrente líquida do ano anterior. Sugerem-se, no tramitar do projeto, por meios das Comissões Permanentes, reuniões com membros do Executivo, especialmente técnicos da área financeira e contábil do Município, para fins de ajustes da proposta. Por isso Nobres Vereadores, peço o apoio na presente proposição, visto que sendo o Vereador o real representante do povo, este pode e deve ter o direito de decisão sobre os investimentos municipais. Sala das Sessões, 19 de abril de 2022. ~- VEREADOR POLACO L:DO NO C:X?EOfENTE DA Sé33ÃO DO DIA J°, t ,o9N ld.JJ v d- ~ ri Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR