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materia nº 20/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 20 / 2022
Date 2022-04-19
Ementa"Projeto de Emenda a LOM, Inclui o art. 101-A da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré, que institui o Orçamento Impositivo e dispõe sobre a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual." RETIRADO
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ESTADO DO PARANÁ 
R. 
Projeto de Lei: 020/2022 
O Vereador Polaco, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Art. 14 da Lei 
Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal de Almirante 
Tamandaré o Projeto de Lei com a seguinte súmula: 
"Projeto de Emenda a LOM, Inclui o art. 101-A da Lei Orgânica do 
Município de Almirante Tamandaré, que institui o Orçamento 
Impositivo e dispõe sobre a execução orçamentária e financeira da 
programação incluída por emendas individuais do Legislativo 
Municipal em Lei Orçamentária Anual." 
Art. 1° Fica inserido o art. 101-A a Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré, 
com a seguinte redação: 
Art. 101-A É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída 
por emendas individuais do Legislativo Municipal ao Projeto de Lei Orçamentária Anual 
(LOA). 
§ 1° A programação incluída por emendas de vereadores a Projeto de Lei 
Orçamentária Anual será aprovada no limite de 1,2% (um vírgula dois por cento) da 
receita corrente líquida do projeto encaminhado pelo Executivo Municipal. 
§ 2° Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se 
refere o § 1 º deste artigo em montante correspondente aos percentuais ali previstos da 
receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme o disposto no § 9° do 
art. 165 da Constituição Federal de 1988. 
§ 3° As emendas impositivas previstas no § 1 ° deste artigo deverão ter frações 
igualitárias entre os vereadores. 
§ 4° A programação prevista no § 1 ° deste artigo não será de execução obrigatória no 
caso de impedimento de ordem técnica, na forma do§ 5° deste artigo. 
§ 5° No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre 
a programação na forma do§ 1° deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 657-2502 - CEP 8350 1-080-Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
1 - o Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo Municipal com as 
justificativas do impedimento em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de 
publicação da LOA; 
li - o Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o remanejamento da 
programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do 
término do prazo previsto no inc. 1 deste parágrafo; 
Ili - o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da 
programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do 
término do prazo previsto no inc. li deste parágrafo; e 
IV - no caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento 
será implementado por ato do Executivo Municipal, nos termos previstos na LOA, em 
até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. Ili deste parágrafo. 
§ 7° Findado o prazo previsto no inc. IV do § 5° deste artigo, as programações 
previstas no § 1 ° deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos 
impedimentos justificados na notificação prevista no inc. 1 do § 5° deste artigo. 
Art. 2° Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, com aplicação a 
partir da LOA de 2023. 
Sala das Sessões, 19 de abril de 2022. 
VEREADOR POLACO 
LiOO NO C:Xi-'EDIENTE DA S[;3~ÃO QO 
DIA JOi / ,o\M I o2r);;t~ 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 657-2502 - CEP 8350 1-080 
~ - Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA 
Com a Emenda Constitucional nº 86/2015, a função legislativa das Câmaras Municipais 
passa a gozar de novas ferramentas para auxiliar na organização orçamentária e para 
subsidiar a construção do planejamento estratégico do Município. 
A Emenda lmpositiva é o instrumento pelo qual os vereadores podem apresentar 
emendas à Lei Orçamentária Anual (LOA) destinando recursos do Município para 
determinadas obras, projetos ou instituições. 
O valor das emendas é retirado de uma porcentagem do Orçamento Municipal e deve 
ser indicada de forma igualitária pelos vereadores, sendo ainda, admitida a emenda 
parlamentar coletiva. Lembrando que, conforme a Constituição Federal, todas as 
Emendas devem ser compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias. 
As emendas devem ter o limite de 1,2% da receita corrente líquida do ano anterior. 
Sugerem-se, no tramitar do projeto, por meios das Comissões Permanentes, reuniões 
com membros do Executivo, especialmente técnicos da área financeira e contábil do 
Município, para fins de ajustes da proposta. 
Por isso Nobres Vereadores, peço o apoio na presente proposição, visto que sendo o 
Vereador o real representante do povo, este pode e deve ter o direito de decisão sobre 
os investimentos municipais. 
Sala das Sessões, 19 de abril de 2022. 
~-
VEREADOR POLACO 
L:DO NO C:X?EOfENTE DA Sé33ÃO DO 
DIA J°, t ,o9N ld.JJ v d-
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Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 

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