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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-02-08
Ementa"Autoriza o Poder executivo municipal a realizar o controle populacional de cães e gatos no município de Almirante Tamandaré através de procedimento de castração cirúrgica em unidade móvel equipada, bem como convênios com clínicas e ongs"
native_id1551

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 001/2022
Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar o controle
populacional de cães e gatos no município de Almirante
Tamandaré através de procedimento de castração cirúrgica
em UNIDADE MÓVEL EQUIPADA, BEM COMO CONVÊNIOS
COM CLÍNICAS E ONGs.
O vereador Polaco, no uso de suas atribuições legais, submete-se a apreciação aos
pares desta Casa Legislativa, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o controle populacional
de cães e gatos no município de Almirante Tamandaré, por meio de unidade móvel
equipada, convênio com empresas públicas ou privadas, entidades de proteção
animal, organizações não governamentais e universidades.
8 1º - A unidade móvel consistirá em ser um veículo itinerante que melhor se adeque
ao projeto e procederá a castração e esterilização dos animais e educação sobre o
trato com os animais.
8 2º - Será também objetivo do presente projeto a sensibilização da população sobre a
guarda responsável, controle de zoonoses e saúde pública.
S 3º - Cabe ao veterinário avaliar o animal antes de decidir pela realização da cirurgia.
Art. 2º - O Poder Público Municipal poderá por seus próprios recursos, oriundos do
Fundo Municipal de Meio Ambiente ou por meio de parcerias, disponibilizar veículo
devidamente equipado (Castra-Móvel) com material e profissional habilitado a realizar
os procedimentos cirúrgicos.
Art. 3º - O serviço de castração será permanente e atuará onde for constatada a
presença de animais abandonados, bem como através de um cronograma previamente
organizado por equipe técnica.
Art. 4º - A Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré, por meio dos veículos de
comunicação, informará os locais de atendimento e as campanhas existentes, bem
como avisar a população, com antecedência de 15 dias, onde e quando estará
disponível a unidade móvel.
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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Art. 5º - No primeiro momento o presente projeto priorizará a castração de animais
abandonados que vivem nas ruas, prédios públicos ou sob cuidados de protetoras
independentes. Para posteriormente a população de baixa renda, que já é atendida
pelo Programa CastraMIL, de acordo com análise e agendamento prévio.
Art. 6º - Paralelamente às cirurgias de castração serão realizadas ações educativas
sobre adoção, guarda responsável e de bem-estar animal, de acordo com a logística e
organização da Prefeitura.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio; parcerias com
entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais,
universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e
entidades de classe, para a efetivação desta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões, 08 de fevereiro de 2022.
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JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei tem por objetivo implantar e regulamentar a esterilização de cães e
gatos através de unidades físicas e móveis de castração em Almirante Tamandaré.
Nas ruas da cidade o que vemos diariamente é um descaso por parte da sociedade, a
falta de conscientização, amor e respeito pela vida dos anjos de quatro patas; além da
falta da efetivação de políticas públicas no controle populacional de animais. O outro
escopo do projeto, não menos importante, é conscientizar a população sobre a guarda
responsável, controle de zoonoses e saúde pública.
A castração de cães e gatos, além de evitar o abandono e sofrimento de animais, é
vital para a própria saúde humana, uma vez que animais sem os devidos cuidados são
potenciais transmissores de doenças, contribuem com o aumento de lixo em vias
públicas uma vez que infelizmente por fome tendem a buscar alimentos nas lixeiras.
Inúmeros casos registrados em ocorrências de ataques caninos a trabalhadores
coletores (garis), profissionais responsáveis por entrega de correspondências, e
demais pessoas em geral. Por ser uma questão humanitária, a esterilização objetiva
diminuir a médio e longo prazo o número de cães e gatos em situação de rua. A
alternativa é exatamente a castração dos animais, cujos filhotes são cotidianamente
abandonados nos logradouros e vem se tornando um problema gravíssimo de ordem e
saúde pública.
Esta iniciativa para o controle populacional de cães e gatos facilitará a adesão pois
muitas pessoas não dispõem de meios de transporte e deslocamento para a realização
do procedimento. A Proposição permitirá um maior controle populacional dos cães e
gatos no município de Almirante Tamandaré, pois, como dito acima, trata-se também
de uma questão de saúde pública. Estima-se que em nosso município cerca de 30 mil
animais encontra-se em estado de maus-tratos e abandono.
Portanto, solicitamos a apreciação e apoio dos nobres Pares.
Sala das Sessões, aos 08 de fevereiro de era!
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Aos quatorze dias do mês de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na
respectiva Sala, para analisar os Projetos:
e Projeto de Lei 001/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Polaco, com a seguinte súmula:
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR O
CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS NO MUNICIPIO DE
ALMIRANTE TAMANDARÉ ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO DE
CASTRAÇÃO CIRÚRGICA EM UNIDADE MÓVEL EQUIPADA,BEM
COMO CONVÊNCIOS COM CLÍNICAS E ONGs.”
Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela ilegalidade e, no mérito, não
sendo favorável as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais.
Conforme informações da Procuradoria dessa Câmara de Vereadores, a
mesma opinou pela Inconstitucionalidade do projeto em tela, não existindo a possibilidade de
aprovação do referido projeto.
-
Polaco
Vice-Presidente
Ferrugem
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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Aos quatorze dias do mês de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na
respectiva Sala, para analisar os Projetos:
e Projeto de Lei 001/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Polaco, com a seguinte súmula:
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR O
CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS NO MUNICIPIO DE
ALMIRANTE TAMANDARÉ ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO DE
CASTRAÇÃO CIRÚRGICA EM UNIDADE MÓVEL EQUIPADA,BEM
COMO CONVÊNCIOS COM CLÍNICAS E ONGs.”
Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela ilegalidade e, no mérito, não
sendo favorável as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais.
Conforme informações da Procuradoria dessa Câmara de Vereadores, a
mesma opinou pela Inconstitucionalidade do projeto em tela, não existindo a possibilidade de
aprovação do referido projeto.
Polaco
Vice-Presidente
“Ferrugem
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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Aos quatorze dias do mês de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na
respectiva Sala, para analisar os Projetos:
e Projeto de Lei 001/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Polaco, com a seguinte súmula:
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR O
CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS NO MUNICIPIO DE
ALMIRANTE TAMANDARÉ ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO DE
CASTRAÇÃO CIRÚRGICA EM UNIDADE MÓVEL EQUIPADA,BEM
COMO CONVÊNCIOS COM CLÍNICAS E ONGs.”
Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela ilegalidade e, no mérito, não
sendo favorável as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais.
Conforme informações da Procuradoria dessa Câmara de Vereadores, a
mesma opinou pela Inconstitucionalidade do projeto em tela, não existindo a possibilidade de
aprovação do referido projeto.
Polaco
Vice-Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei nº. 001/2022
Autoria: Vereador POLACO
Ementa: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar o controle populacional de
cães e gatos no município de Almirante Tamandaré através de procedimento de
castração cirúrgica em UNIDADE MÓVEL EQUIPADA, BEM COMO CONVÊNIOS
COM CLÍNICAS E ONGs”.
| — RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº. 001/2022, de autoria do
Excelentíssimo Senhor Vereador POLACO que tem por objetivo de autorizar o
Executivo Municipal a procede procedimentos de castração cirúrgica em unidade
móvel.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
| — ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
O projeto versa sobre matéria de competência do
Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso | da
Constituição Federal e no artigo 7º, incisos | da Lei Orgânica Municipal”.
Além disso, a competência para legislar sobre
assuntos de interesse local é concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder
Executivo, só sendo vedado àquele invadir competência privativa deste.
Não temos dúvida da importância do projeto
apresentado, eis que segundo dados da Organização Mundial da Saúde no Brasil
! Art. 7º - Compete ao Município de Almirante Tamandaré: I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Támandarés Pa
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existem cerca de 30 milhões de animais abandonados; desse total, 10 milhões são
gatos, e 20 milhões, cachorros”.
Em que pese “a iniciativa reservada, por constituir
matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa,
na medida em que - por implicar limitação ao poder de instauração do processo
legislativo - deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e
inequivoca”?, na prática existe uma tênue linha entre os limites da atividade
legiferante e a separação dos poderes consubstanciada na autonomia do Executivo
Municipal para, com exclusividade, definir as áreas em que irá priorizar a sua
atuação.
Ao analisar casos semelhantes a jurisprudência tem
entendido pela usurpação de competência:
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. 4. 372, de 17 de fevereiro de 2017, "Dispõe sobre a
instituição do Serviço de Unidade Médico Veterinário Móvel, SAMUVET (Serviço de
Atendimento Médico Móvel de Urgência Veterinário), para cães e gatos, com intuito
de castração, vacinação, atendimento veterinário, microchipagem e educação
através de conscientização, no Município de Guarujá". (1) DA VIOLAÇÃO À
INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO E À RESERVA DA
ADMINISTRAÇÃO: Ocorrência. Norma de autoria parlamentar que indevidamente
tratou de atos típicos de gestão administrativa e, assim, de iniciativa reservada ao
Chefe do Poder Executivo. Ofensa ao princípio da harmonia e independência dos
Poderes (arts. 5º; 47, Il, XIV e XIX, a; e 144, todos da CE/SP). (2) DA FALTA DE
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA: Não verificação. Não é inconstitucional
a lei que inclui gastos no orçamento municipal anual sem a indicação de fonte de
custeio em contrapartida ou com seu apontamento genérico. Doutrina e
jurisprudência, do STF e desta Corte. AÇÃO PROCEDENTE.(TJ-SP - ADI:
20418868120198260000 SP 2041886-81.2019.8.26.0000, Relator: Beretta da
?https://jornal.usp.br/atualidades/cresce-o-numero-de-adocoes-e-de-abandono-de-animais-na-pandemia/
ºSTF — Tribunal Pleno — ADI nº 724 MC/RS — Rel. Ministro Celso de Mello — j. em 07.05.1992
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Silveira, Data de Julgamento: 26/06/2019, Órgão Especial, Data de Publicação:
27/06/2019)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL -—
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL No 6.279/2018 —
MUNÍCIPIO DE CUIABÁ - CRITÉRIOS PARA CASTRAÇÃO DE CÃES E GATOS COM
RECURSOS DO CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES DE CUIABÁ - CRIAÇÃO DE
DESPESAS AO EXECUTIVO MUNICIPAL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA — INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL - AFRONTA AOS ARTIGOS 90, 173 E 190, DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL -VÍCIO FORMAL - OCORRÊNCIA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que
disponha sobre serviços públicos municipais e criam despesas sem indicação da
fonte de receita, por se tratar de matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo, violando o princípio da separação dos poderes e afrontando o disposto
nos artigos 90, 173 e 190, todos da Constituição Estadual.(TJ-MT - ADI:
10133295520188110000 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento:
21/05/2020, Órgão Especial, Data de Publicação: 04/10/2020)
Ainda:
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - Lei nº 7.640, de 26 de junho de 2018, do Município
de Guarulhos, que institui "o serviço público de controle reprodutivo de cães e gatos
a ser realizado através de unidade móvel para a castração de cães e gatos, e dá
outras providências" - Lei de origem parlamentar que, apesar de inspirada por boa
intenção para atingir igualmente bons e nobres objetivos, mais que conferir faculdade
ao Chefe do Poder Executivo e seus órgãos, impõe-lhe a tomada de providências de
variadas naturezas, ou seja, tarefas próprias de administração, incluindo as de
"celebrar convênio ou parcerias com entidades de proteção animal e outras
organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários,
empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos
objetivos desta Lei" (art. 5º) - Lei que não tem caráter programático, autorizativo ou
permissivo, senão determinante de atuação administrativa que deve ser
implementada, posta em prática e cumprida pelo Poder Executivo - Poder que terá
de se aparelhar com os meios funcionais, materiais e financeiros que permitam levar
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a cabo o cumprimento da lei impugnada - Diploma, portanto, que nitidamente dispõe
sobre a atividade administrativa, importando manifesta invasão da esfera
constitucional de iniciativa e atuação do Poder Executivo, o que importa ofensa aos
princípios da separação de poderes, de iniciativa e da reserva de administração (arts.
5º, caput, 89 1º e 2º; 24, 8 2º,"2"; 47, |, XI, XIV e XIX, a, da Constituição do Estado,
aplicáveis aos Municípios por força do art. 144 da mesma Carta)-
Inconstitucionalidade configurada. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE —
Alegação de violação do artigo 25 da CE - Improcedência - Ausência de previsão
de dotação orçamentária que não implica a existência de vício de
inconstitucionalidade, mas apenas a inexequibilidade da lei no exercício orçamentário
em que aprovada - Entendimento, pacífico, segundo o qual a falta de especificação
da fonte de recursos pode resultar apenas a não implementação da norma no
mesmo exercício em que posta em vigor, mas desde logo providenciada sua
inserção no orçamento do exercício seguinte — Inexistência de inconstitucionalidade
nesse ponto. Ação julgada procedente.(TJ-SP - ADI: 22140309520188260000 SP
2214030-95.2018.8.26.0000, Relator: João Carlos Saletti, Data de Julgamento:
06/02/2019, Órgão Especial, Data de Publicação: 15/02/2019)
Desta forma ainda que louvável a intenção da lei
apresentada, ainda que revista de caráter autorizativo, nos termos o arresto citado
“nitidamente dispõe sobre a atividade administrativa, importando manifesta invasão
da esfera constitucional de iniciativa e atuação do Poder Executivo, o que importa
ofensa aos princípios da separação de poderes”
2.2. Do Quórum
Não sendo a conclusão pela inconstitucionalidade,
para aprovação do Projeto de Lei em análise será necessário o voto favorável da
maioria simples, ou seja, aquela composta pela maioria de votos, presente o número
mínimo de vereadores para deliberar (art. 43, 83º, a, do RI), em turno único de
discussão e votação, conforme previsão do art. 186, |, do Regimento Interno.
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Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do Regimento
Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica.
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento
Interno.
2.3. Das Comissões Permanentes
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao
crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, do Rl e
da Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente (art. 79, do RI).
HI — CONCLUSÃO
Feitas essas considerações ressaltamos que este
parecer tem caráter técnico opinativo, cabendo exclusivamente à Comissão de
Constituição e Justiça, apreciar a matéria e exarar Parecer conclusivo no que tange a
constitucionalidade e legalidade da proposição.
No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não
irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função
legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-
se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer que, embora
juridicamente viável, o projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro
da discricionariedade de cada Edil.
Almirante Tamandaré, 10 de fevereiro de 2022.
Bruno Juvinski Bueno
Advogado
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