| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-02-08 |
| Ementa | "Autoriza o Poder executivo municipal a realizar o controle populacional de cães e gatos no município de Almirante Tamandaré através de procedimento de castração cirúrgica em unidade móvel equipada, bem como convênios com clínicas e ongs" |
| native_id | 1551 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 001/2022 Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar o controle populacional de cães e gatos no município de Almirante Tamandaré através de procedimento de castração cirúrgica em UNIDADE MÓVEL EQUIPADA, BEM COMO CONVÊNIOS COM CLÍNICAS E ONGs. O vereador Polaco, no uso de suas atribuições legais, submete-se a apreciação aos pares desta Casa Legislativa, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o controle populacional de cães e gatos no município de Almirante Tamandaré, por meio de unidade móvel equipada, convênio com empresas públicas ou privadas, entidades de proteção animal, organizações não governamentais e universidades. 8 1º - A unidade móvel consistirá em ser um veículo itinerante que melhor se adeque ao projeto e procederá a castração e esterilização dos animais e educação sobre o trato com os animais. 8 2º - Será também objetivo do presente projeto a sensibilização da população sobre a guarda responsável, controle de zoonoses e saúde pública. S 3º - Cabe ao veterinário avaliar o animal antes de decidir pela realização da cirurgia. Art. 2º - O Poder Público Municipal poderá por seus próprios recursos, oriundos do Fundo Municipal de Meio Ambiente ou por meio de parcerias, disponibilizar veículo devidamente equipado (Castra-Móvel) com material e profissional habilitado a realizar os procedimentos cirúrgicos. Art. 3º - O serviço de castração será permanente e atuará onde for constatada a presença de animais abandonados, bem como através de um cronograma previamente organizado por equipe técnica. Art. 4º - A Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré, por meio dos veículos de comunicação, informará os locais de atendimento e as campanhas existentes, bem como avisar a população, com antecedência de 15 dias, onde e quando estará disponível a unidade móvel. Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Art. 5º - No primeiro momento o presente projeto priorizará a castração de animais abandonados que vivem nas ruas, prédios públicos ou sob cuidados de protetoras independentes. Para posteriormente a população de baixa renda, que já é atendida pelo Programa CastraMIL, de acordo com análise e agendamento prévio. Art. 6º - Paralelamente às cirurgias de castração serão realizadas ações educativas sobre adoção, guarda responsável e de bem-estar animal, de acordo com a logística e organização da Prefeitura. Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio; parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a efetivação desta Lei. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 08 de fevereiro de 2022. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA Este Projeto de Lei tem por objetivo implantar e regulamentar a esterilização de cães e gatos através de unidades físicas e móveis de castração em Almirante Tamandaré. Nas ruas da cidade o que vemos diariamente é um descaso por parte da sociedade, a falta de conscientização, amor e respeito pela vida dos anjos de quatro patas; além da falta da efetivação de políticas públicas no controle populacional de animais. O outro escopo do projeto, não menos importante, é conscientizar a população sobre a guarda responsável, controle de zoonoses e saúde pública. A castração de cães e gatos, além de evitar o abandono e sofrimento de animais, é vital para a própria saúde humana, uma vez que animais sem os devidos cuidados são potenciais transmissores de doenças, contribuem com o aumento de lixo em vias públicas uma vez que infelizmente por fome tendem a buscar alimentos nas lixeiras. Inúmeros casos registrados em ocorrências de ataques caninos a trabalhadores coletores (garis), profissionais responsáveis por entrega de correspondências, e demais pessoas em geral. Por ser uma questão humanitária, a esterilização objetiva diminuir a médio e longo prazo o número de cães e gatos em situação de rua. A alternativa é exatamente a castração dos animais, cujos filhotes são cotidianamente abandonados nos logradouros e vem se tornando um problema gravíssimo de ordem e saúde pública. Esta iniciativa para o controle populacional de cães e gatos facilitará a adesão pois muitas pessoas não dispõem de meios de transporte e deslocamento para a realização do procedimento. A Proposição permitirá um maior controle populacional dos cães e gatos no município de Almirante Tamandaré, pois, como dito acima, trata-se também de uma questão de saúde pública. Estima-se que em nosso município cerca de 30 mil animais encontra-se em estado de maus-tratos e abandono. Portanto, solicitamos a apreciação e apoio dos nobres Pares. Sala das Sessões, aos 08 de fevereiro de era! | , a) g5h0 777 Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos quatorze dias do mês de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: e Projeto de Lei 001/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Polaco, com a seguinte súmula: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR O CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS NO MUNICIPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO DE CASTRAÇÃO CIRÚRGICA EM UNIDADE MÓVEL EQUIPADA,BEM COMO CONVÊNCIOS COM CLÍNICAS E ONGs.” Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela ilegalidade e, no mérito, não sendo favorável as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. Conforme informações da Procuradoria dessa Câmara de Vereadores, a mesma opinou pela Inconstitucionalidade do projeto em tela, não existindo a possibilidade de aprovação do referido projeto. - Polaco Vice-Presidente Ferrugem Membro Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR ESTADO DO PARANÁ Aos quatorze dias do mês de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: e Projeto de Lei 001/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Polaco, com a seguinte súmula: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR O CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS NO MUNICIPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO DE CASTRAÇÃO CIRÚRGICA EM UNIDADE MÓVEL EQUIPADA,BEM COMO CONVÊNCIOS COM CLÍNICAS E ONGs.” Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela ilegalidade e, no mérito, não sendo favorável as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. Conforme informações da Procuradoria dessa Câmara de Vereadores, a mesma opinou pela Inconstitucionalidade do projeto em tela, não existindo a possibilidade de aprovação do referido projeto. Polaco Vice-Presidente “Ferrugem Membro Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR ESTADO DO PARANÁ Aos quatorze dias do mês de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: e Projeto de Lei 001/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Polaco, com a seguinte súmula: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR O CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS NO MUNICIPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO DE CASTRAÇÃO CIRÚRGICA EM UNIDADE MÓVEL EQUIPADA,BEM COMO CONVÊNCIOS COM CLÍNICAS E ONGs.” Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela ilegalidade e, no mérito, não sendo favorável as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. Conforme informações da Procuradoria dessa Câmara de Vereadores, a mesma opinou pela Inconstitucionalidade do projeto em tela, não existindo a possibilidade de aprovação do referido projeto. Polaco Vice-Presidente Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PARECER JURÍDICO Referência: Projeto de Lei nº. 001/2022 Autoria: Vereador POLACO Ementa: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar o controle populacional de cães e gatos no município de Almirante Tamandaré através de procedimento de castração cirúrgica em UNIDADE MÓVEL EQUIPADA, BEM COMO CONVÊNIOS COM CLÍNICAS E ONGs”. | — RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei nº. 001/2022, de autoria do Excelentíssimo Senhor Vereador POLACO que tem por objetivo de autorizar o Executivo Municipal a procede procedimentos de castração cirúrgica em unidade móvel. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. | — ANÁLISE JURÍDICA 2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso | da Constituição Federal e no artigo 7º, incisos | da Lei Orgânica Municipal”. Além disso, a competência para legislar sobre assuntos de interesse local é concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo, só sendo vedado àquele invadir competência privativa deste. Não temos dúvida da importância do projeto apresentado, eis que segundo dados da Organização Mundial da Saúde no Brasil ! Art. 7º - Compete ao Município de Almirante Tamandaré: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Támandarés Pa CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ existem cerca de 30 milhões de animais abandonados; desse total, 10 milhões são gatos, e 20 milhões, cachorros”. Em que pese “a iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que - por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo - deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequivoca”?, na prática existe uma tênue linha entre os limites da atividade legiferante e a separação dos poderes consubstanciada na autonomia do Executivo Municipal para, com exclusividade, definir as áreas em que irá priorizar a sua atuação. Ao analisar casos semelhantes a jurisprudência tem entendido pela usurpação de competência: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 4. 372, de 17 de fevereiro de 2017, "Dispõe sobre a instituição do Serviço de Unidade Médico Veterinário Móvel, SAMUVET (Serviço de Atendimento Médico Móvel de Urgência Veterinário), para cães e gatos, com intuito de castração, vacinação, atendimento veterinário, microchipagem e educação através de conscientização, no Município de Guarujá". (1) DA VIOLAÇÃO À INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO E À RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO: Ocorrência. Norma de autoria parlamentar que indevidamente tratou de atos típicos de gestão administrativa e, assim, de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. Ofensa ao princípio da harmonia e independência dos Poderes (arts. 5º; 47, Il, XIV e XIX, a; e 144, todos da CE/SP). (2) DA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA: Não verificação. Não é inconstitucional a lei que inclui gastos no orçamento municipal anual sem a indicação de fonte de custeio em contrapartida ou com seu apontamento genérico. Doutrina e jurisprudência, do STF e desta Corte. AÇÃO PROCEDENTE.(TJ-SP - ADI: 20418868120198260000 SP 2041886-81.2019.8.26.0000, Relator: Beretta da ?https://jornal.usp.br/atualidades/cresce-o-numero-de-adocoes-e-de-abandono-de-animais-na-pandemia/ ºSTF — Tribunal Pleno — ADI nº 724 MC/RS — Rel. Ministro Celso de Mello — j. em 07.05.1992 Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Silveira, Data de Julgamento: 26/06/2019, Órgão Especial, Data de Publicação: 27/06/2019) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL -— AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL No 6.279/2018 — MUNÍCIPIO DE CUIABÁ - CRITÉRIOS PARA CASTRAÇÃO DE CÃES E GATOS COM RECURSOS DO CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES DE CUIABÁ - CRIAÇÃO DE DESPESAS AO EXECUTIVO MUNICIPAL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA — INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - AFRONTA AOS ARTIGOS 90, 173 E 190, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL -VÍCIO FORMAL - OCORRÊNCIA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre serviços públicos municipais e criam despesas sem indicação da fonte de receita, por se tratar de matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, violando o princípio da separação dos poderes e afrontando o disposto nos artigos 90, 173 e 190, todos da Constituição Estadual.(TJ-MT - ADI: 10133295520188110000 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 21/05/2020, Órgão Especial, Data de Publicação: 04/10/2020) Ainda: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei nº 7.640, de 26 de junho de 2018, do Município de Guarulhos, que institui "o serviço público de controle reprodutivo de cães e gatos a ser realizado através de unidade móvel para a castração de cães e gatos, e dá outras providências" - Lei de origem parlamentar que, apesar de inspirada por boa intenção para atingir igualmente bons e nobres objetivos, mais que conferir faculdade ao Chefe do Poder Executivo e seus órgãos, impõe-lhe a tomada de providências de variadas naturezas, ou seja, tarefas próprias de administração, incluindo as de "celebrar convênio ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei" (art. 5º) - Lei que não tem caráter programático, autorizativo ou permissivo, senão determinante de atuação administrativa que deve ser implementada, posta em prática e cumprida pelo Poder Executivo - Poder que terá de se aparelhar com os meios funcionais, materiais e financeiros que permitam levar Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ a cabo o cumprimento da lei impugnada - Diploma, portanto, que nitidamente dispõe sobre a atividade administrativa, importando manifesta invasão da esfera constitucional de iniciativa e atuação do Poder Executivo, o que importa ofensa aos princípios da separação de poderes, de iniciativa e da reserva de administração (arts. 5º, caput, 89 1º e 2º; 24, 8 2º,"2"; 47, |, XI, XIV e XIX, a, da Constituição do Estado, aplicáveis aos Municípios por força do art. 144 da mesma Carta)- Inconstitucionalidade configurada. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — Alegação de violação do artigo 25 da CE - Improcedência - Ausência de previsão de dotação orçamentária que não implica a existência de vício de inconstitucionalidade, mas apenas a inexequibilidade da lei no exercício orçamentário em que aprovada - Entendimento, pacífico, segundo o qual a falta de especificação da fonte de recursos pode resultar apenas a não implementação da norma no mesmo exercício em que posta em vigor, mas desde logo providenciada sua inserção no orçamento do exercício seguinte — Inexistência de inconstitucionalidade nesse ponto. Ação julgada procedente.(TJ-SP - ADI: 22140309520188260000 SP 2214030-95.2018.8.26.0000, Relator: João Carlos Saletti, Data de Julgamento: 06/02/2019, Órgão Especial, Data de Publicação: 15/02/2019) Desta forma ainda que louvável a intenção da lei apresentada, ainda que revista de caráter autorizativo, nos termos o arresto citado “nitidamente dispõe sobre a atividade administrativa, importando manifesta invasão da esfera constitucional de iniciativa e atuação do Poder Executivo, o que importa ofensa aos princípios da separação de poderes” 2.2. Do Quórum Não sendo a conclusão pela inconstitucionalidade, para aprovação do Projeto de Lei em análise será necessário o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43, 83º, a, do RI), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do art. 186, |, do Regimento Interno. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do Regimento Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica. É importante ressaltar que o Presidente da Mesa Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento Interno. 2.3. Das Comissões Permanentes Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, do Rl e da Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente (art. 79, do RI). HI — CONCLUSÃO Feitas essas considerações ressaltamos que este parecer tem caráter técnico opinativo, cabendo exclusivamente à Comissão de Constituição e Justiça, apreciar a matéria e exarar Parecer conclusivo no que tange a constitucionalidade e legalidade da proposição. No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando- se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil. Almirante Tamandaré, 10 de fevereiro de 2022. Bruno Juvinski Bueno Advogado Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR