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materia nº 9/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-03-22
Ementa"DÁ DENOMINAÇÃO A LOGRADOURO PÚBLICO A QUE SE ESPECIFICA". SANCIONADO MEDIANTE LEI 2327/2022
native_id1553

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29/05/2023, 14:03 Lei Ordinária 2327 2022 de Almirante Tamandaré PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/a/almirante-tamandare/lei-ordinaria/2022/233/2327/lei-ordinaria-n-2327-2022-da-denominacao-a-logradouro-pu… 1/2
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 2.327/2022
"Dá denominação a logradouro público a que se
especifica".
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gerson Colodel,
Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada a Rua Terezinha Cavalli Costa, o trecho que tem início na Rua João Govaski, e
término em terras da Família Cavalli, na Capivara, "Tijuco Preto", Almirante Tamandaré/PR.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 14 de junho de 2022.
GERSON COLODEL
Prefeito Municipal
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 27/07/2022
29/05/2023, 14:03 Lei Ordinária 2327 2022 de Almirante Tamandaré PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/a/almirante-tamandare/lei-ordinaria/2022/233/2327/lei-ordinaria-n-2327-2022-da-denominacao-a-logradouro-pu… 2/2
 
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
 Secretaria Municipal de Governo 
1
LEI Nº 2.327/2022
"Dá denominação a logradouro público a que se 
especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da 
Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada a Rua Terezinha Cavalli Costa, o trecho que tem início na Rua 
João Govaski, e término em terras da Família Cavalli, na Capivara, “Tijuco Preto”, 
Almirante Tamandaré/PR. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogando-se as disposições 
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 14 de 
junho de 2022.
GERSON COLODEL
 Prefeito Municipal
ESTADO DO PARANÁ 
Aos onze dias do mês de abril de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, 
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: 
• Projeto de Lei 09/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado 
pelos Excelentíssimo Senhor ROQUE LUIZ com a seguinte sumula: 
"DÁ DENOMINAÇÃO A LOGRADOURO PÚBLICO A QUE SE 
ESPECIFICA". 
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no 
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
normais. 
~ s 
Membro 
Polaco 
Vice-Presidente 
~-"""•""••-- -N --••-"•~•-•••·-·><••••·••""•-""•-•·~--~--•"•- -• 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 •· Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almiri:!nle Tamandaré - PR 
PROJETO DE LEI Nº 09/2022 
ESTADO DO PARANÁ 
SÚMULA: "Dá denominação a logradouro público 
a que se especifica" 
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a 
seguinte, 
LEI. 
Art. 1º Fica denominada a Rua TEREZINHA CAVALLI COSTA, o 
trecho que tem início na Rua João Govaski, e termino em terras da Família Cavalli, na 
Capivara, 'Tijuco Preto', Almirante Tamandaré/PR. 
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando￾se as disposições em contrário. 
APROV ADU EM \ l\,N@ ç, ui.5CuSSÀO 
POR \llino IYl\ :YYVtdod.o 
Almirante Tamandaré, 17 de ma~~~~
~ 
ôES, o 2> / .. .o-5_.I ,;7.ox,tl 
=2 
Pres1r1enie 
APROVADO ÉI~ \)s o M~M ..f,&~__Dl5i.~9vv- . h. ~n /J-p 
POR~ ~ e . - l Roque Luiz UDO NO EX?EDIENTE DA SESSÃO OC 
/ ~0..2,,~ Vereador DIA J, .J, / )i\Q.J\f.fl / Jp1,, l.; 
~-9--
e:::=-
rres,c-Ante - - -ecrefér!O 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARAN.Á 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Câmara o incluso Projeto de 
Lei dispondo sobre a denominação de rua: TEREZINHA CAVALLI COSTA. Trata-se 
de justa e merecida homenagem à memória de uma cidadã Tamandareense, bem 
como aos seus familiares, que seguem trabalhando e contribuindo para o progresso e 
desenvolvimento de nossa Cidade. A Senhora Terezinha Cavalli Costa, era filha de 
Luiz Cavalli e de Ana Margarida Dalazuana Cavalli, in memoriam, nasceu nesta 
cidade em 03/08/1939, moradora da Rua João Govaski, s/n - Capivara - Tijuco Preto. 
Casou-se com Luiz Lindosir Costa, com teve (7) sete filhos, Luis Carlos Costa, 
Claudio Antonio Costa, Cleonice Costa Dalazuana, Maria Gorete Costa Dalazuana, 
Sergio Costa, Antonio, Marcos Costa e Clovis Costa. A Senhora Terezinha sempre 
residiu em Almirante Tamandaré, propriamente neste endereço há 67 anos, onde 
constituiu família permanecendo até sua morte em 16/12/2006 com 67 anos. Foi uma 
mulher de bem, de conduta exemplar, quer como cidadã honrada e trabalhadora que 
foi cumpridora fiel de seus deveres para com seus semelhantes e a nossa 
comunidade, merecedora da justa homenagem à sua memória. 
É justificativa 
Almirante Tamandaré, 17 de março de 2022. 
~µ.I . k '½,,.h LiOO t.'Q lãl(2EOIENTli DA SESsAO Ul 
Roque Luiz DIA ~cl, I :X0A:N>r9 I r2a ,Ll￾Vereador ~ ~ 
. ô 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670- Fone: (41 ) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
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"' 
Declaração de Doação de Bens 
Pelo presente instrumento particular de doação, de um lado, Josemar 
Costa devidamente inscrito no CPF/MF sob nº 724.596.709-15, brasileiro, 
portador do RG : 4.929.041-1 e, do outro lado o MUNICIPIO DE ALMIRANTE 
TAMANDARÉ, têm entre si, como justo e acertado o que segue: 
1 O primeiro qualificado denominado DOADOR, declara que é 
legitimo possuidor do terreno, localizado na Capivara dos Manfron, 
Tijuco Preto, em Almirante Tamandaré, com matricula nº20.069 as 
fls 253, livro 3-J no Registro de Imóveis, da Cidade de Colombo, o 
qual será doado uma faixa de 8 metros de largura e metros de 
comprimento, que deverá ser utilizada exclusivamente como RUA, 
passando ao lado da propriedade, a qual terá a seguinte 
denominação, RUA TEREZINHA CAVALLI COSTA. 
2 O DOADOR, por sua livre e espontânea vontade, a título gratuito, 
sem quaisquer condições ou encargos, faz DOAÇÃO do trecho 
acima citado, ao DONATÁRIO, transferindo-lhe irrevogavelmente 
toda posse, jus, ação e domínio que exercia sobre o referido 
imóvel. 
3 O DONATÁRIO declara que aceita o imóvel doado pelo DOADOR, 
livre de quaisquer condições, conforme estipulado na presente 
declaração 
As benfeitorias de água e luz não terá custo para o proprietário 
doador da área. 
E assim, como justos e contratados assina o presente instrumento 
particular de DOAÇÃO. 
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Almirante Tamandaré, 10 de.,&:evereiro de 2022. 
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/ / ....... . . . _, ~ .. ~----•"" .. 
.. . ........ -... · 
NOME 
Josemar Costa 
CPF/MF sob nº 724.596.709-15 
República a-eaera1:1va uu ............ . 
ESTADO 00 PARANÁ 
COMARCA DE COLOMBO 
REGISTRO DE IMÓVEIS 
Bel. Deniz~ Ap. da Silva Rosu 
Ofichll 
J1m1cy Lawrotlo 
l;mp J11rnm,mt111l11 
rtdrimw .l111ri11 Albert/ 
Emp. J11r11111l!_lllntlt1 
Mtirciu Reglm1 da Si/llu 
Emp. J1'.:.'!!!!:!:!!!.#11 
CERTIFICO, que às fls. 01 do livro 3, foi registrrado hoje, sob nº 
02 a transmissão do imóvel seguinte: 
DATA DO REGIS'l'RO: 25-10-1949 . 
CIRCUNSCRIÇÃO: Colombo. 
DENOMINAÇÃO DO IMÓVEL: Tijuco Preto, Quarteirao de Capivard, 
Distrito de Timoneira , desta Comarca. 
CARACTERÍSTICOS E CONFRONTAÇÕES: 
Um terreno de cultura , com a área de 3 (três) alqueires, havido por 
compra feita de Justilina Vieira de Cristo, que esta, por sua ve z , obte ve por compra efita à Antonio Batista de Siqueira e s/m, 
registrada sob nº 20.069 as fls. 253 do livro 3-J, em 1928 no 
Cartório de Registro de Imóveisdo 1º Distrito de Curitiba, e t em as 
confrontações seguintes: começa em um marco na beira de um 
carri a ctor ve lhc-, s e gue div3.d:i.ndo cc-m F'ranc.i sco Oa-1azuana Sob;ci nho , 
a té encontrar um outro marco, dai segue di victindo com o me smo 
comprador até outro marco na lomba, pende a direita até encontrar 
outro marco, dividindo com o mesmo comprador, dai segue dividindo 
com o mesmo, digo, dividindo com o Bolo dos Cristos e segue em 
l i nha r eta a encontrar comterrenos de Tarquino Santana e José Iria, 
segue a encontrar outro marco dai canhada aba1xo, a encontra r o 
mesmo marco, de onde fez começo divisando com Brotto. 
ADQUIRENTE: LUIZ CAVALI, residente em Timoneira, desta Comarca, 
brasileiro, casado, lavrador. 
TRANSMITENTE: J USTINA VIEIRA DE CRISTO, brasileira, solte.i.ra, ma ioJ'. 
e de prendas domésticas. 
TÍTULO: Compra e Venda. 
FORMA DE TÍTULO: Escritura de Compra e Venda feita em 28-09-·1949 
pel o escriv~o Interino do Tabelionato de Timoneira, desta Comarca . 
VALOR DO CONTRATO: Cr$ 3.000,00. 
CONDIÇÕES: Não tem. 
CERTIFICO, mais, que o imóvel acima. 
não mais está subordinado a este Ofício, 
desde a criação da Comarca de Almirante 
Tamandaré • PR, a partir de 28/10/95. 
CERTISl.tO, mais, que o imóvel acima, 
não mais está subordinado a este Oficio, 
desde a criação da Comarca de Rio 
Branco do Sul . PR. 
REGISTRO OE !MOVEIS '.í~§'~ 
COMARCA DE COLOMBO -~FUNARPEN 
CERTIFl?O, que a pre~ente f~tIT,t,ia é f§' ~ ,. reproduçao fü:I da transcnçlío n. .. .. , ...... •· R .. · ,:, ,.., 
Dou fé. 21 ... • e, _,, .
3 _ ~§.' , ,,, ~"' 
Colombo.: ... : ....... d, ... ::mc."1,/.& ....... de 20;; .. :... · t-; i°'lr.'lt\/ t-E'.°' .--, ~?,.\~ •', 't" 
juracy~a 
E~nte Juramentada 
/.., 
.. 
;.l,'~;_""'?927 r-~i,~~ ' i' 
~ \..., .e, .n. .1. .1..1.J .l"1 ,., 
República Federativa do Brasil 
e s TA o o o o PAR A N J ./(it.31
_siRÕ" . 
COMARCA OE 
• COLOMBO 
REGISTRO DE IMÓVEIS 
Bel. Denize Ap. da Silva Rosa 
Oficial 
/ 'v »·. ,.•(< . º<-' . ,_o ~"' .. . . . ,,_ _/ '~· i-,,-,.., j 'Z.. ........... r. •• ·~ -,,- .. ~ '""\I' ~ e tcc : .~,,.~ ~ 
, UJ \.~ • .-f rr : v') ~ ~ «- ên 
\ BE L DE NIZ:: APARE CIDA 
\o DA SILVA ROSA {e- ! 
\2~ AGENTE DELEGADA :</ ·, '1,.c;h 'foO / 
~~__ç.9~~--' 
Ale\.·audra C. A . ,"'fe,ieze.f 
Rn,p Jurnmenrndn 
Adr/a11a J1.,ar1a Albertl 
F.ntp- J11ram~11tada 
Márcia Regina da Silva Dan/ele Cristina Liriunn de Almeida 
Emp. Juromeutada Emp. Juranrentadu 
CERTIFICO, que às f1a. 01 do 1ivro 3 , foi registrrado hoie, s ob n~ 
02 a transrniss~o do irnóvel segu i nte: 
DATA DO REGrSTRO : 25-1 0 -1949. 
CIRCUNSCRIÇÃO: Colombo. 
DENOMINAÇÃO 00 IMÓVEL: Tijuco Preto, Quarteir~o de Capiva=a, 
!list:::-ito de Timoneira, desta Comarca. 
CARACTERÍSTICOS E CONFRONTAÇÕES: 
Urn terreno de cultura, com a área de 3 (três) alqueires, havido por 
compra feita ce Justilina Vieira de Cristo, que esta, por sua vez, 
obteve por compr a efita á Antonio Batista de Siqueira e s/m, 
reglst:rada sob nº 20.069 as fls . 253 do livro 3-J, em 1928 no 
Cartório de Registro de Imóveisdo lº Distrito de Curitiba, e tem as 
ccnfrontações seguintes: começa em um marco na beira de u~ 
c arriador velho, segue d i vidindo com Francisco Dalazuana So brinr.o , 
até encontrar um outro marco, daí segue dividindo com o mesmo 
comprador até ou~ro marco na lomba, pende a direita até encontrar 
outro marco, dividindo com o mesmo comprador, daí segue d ivicindo 
com o mesmo, digo, dividindo com o Bolo dos Cri stos e segue em 
:inha reta a encontrar comterrenos de Tarquino Santana e José Iria , 
segue a encon-crar outro marco daí canhada abaixo, a encont rar o 
mesmo marco, de onde fez começo divisando com Brotto. 
ADQUIRENTE: LUIZ Cl\VALI, residente em Timoneira, desta Comarca, 
brasileiro, casado, lavrador. 
TRANSMITENTE : JUSTINA VIEIRA DE CRISTO, brasileira, solteira, maio r 
e de prehdas domésticas. 
TÍTULO: Compra e Venda. 
FORMA DE TÍTUI..O: Escritura de Compra e 
pele escrivão Interino do Tabelionato de 
VALOR DO CONTRATO: CrS 3.000,00. 
CONDIÇÕES: Não ~em . 
Venda feit a em 28 - 09 -1940 
Timoneira, dest a Comarca. 
Emo11.rTU1..-0 I R:'i J -l,Z4 RC 1Ji:,, 17 
Sitio Ri ~ 9 !, Funr•JuS. RS 9.lil, 
su,ea, i:ts ~. ,a vi:tc 3.c,o IS9QN R$ l P1 
F.JdeP R t 1,lil7 
TOI.JL R'i 59. 1~ 
STRO DE/MOVEIS 
COM4RC.4 DE COLOfafBO 
CERTIFICO, que a presenre fotocópia é reproduçilo 
fiel ela tra11c1içào 11º 2 ,3,A. O referid~ verdade e dou 
fé . Colombo, 09 de fev ereiro de. 
Alzsv:.nl1r:. f'r1-H-:/Mi1r.& llknd1-5 
CERTIFICO :!\iAIS. que o imóvel acima u ão mais 
está subordinado a este Oficio, desde a criação da 
Comarca de Almirante Tamandaré-PR. a pm1ir ele 
28/ 10 / 1995 . 
CERTIFICO Al1"DA, que o imóvel acima uilo mais 
está subordinado a este Oficio, desde a criação da 
Comarca de Rio Branco do Sul-PR. 
~~~, - ~elo D igital Nº F305'f.FlqPp.rDrsl-mFWWO.ejMV9 __.,.-~Ê_GÍS-T,9;-...·, 
narpen.com.br /ç}•· · O ô~-- /& : ~~,.!,- ~ 
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/~ ~ 
l
w rn CJ) . 
BEL. DENIZE APAREC IDA / 
O DA SILVA ROSA {e-
~ AGEN TE DELEGADA ;< 
:1,?, R:>º . C"'l DE CO\.Ü~ 
CÂ.MARA l\HJNJCIPA.L DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 
ESTADO DO PARAN:\ 
PARECER JURÍDICO 
Referência: Projeto de Lei nº. 009/2022 
Autoria: Vereador Roque Luiz 
Ementa: "Da denominação a próprio público a que se especifica". 
1 - RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei nº. 009/2022, que tem por 
objetivo denominar como "Rua Terezinha Cavalli Costa" o logradouro público com inicio 
na Rua João Govaski e término nas terras da Família Cavam, neste Município. 
O Projeto de Lei foi apresentado, vindo a esta 
Procuradoria Jurídica para parecer. 
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. 
li -ANÁLISE JURÍDICA 
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa 
O presente Projeto de Lei foi encaminhado à esta 
assessoria para fins de análise quanto a possibilidade de denominação de logradouro 
público. 
De início compete trazer o conhecimento que a Lei 
Orgânica Municipal, a princípio, atribui a competência para denominação de próprios 
públicos exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo, ao dispor que: 
Art. 69 - Compete privativamente ao Prefeito: 
XXII - dar denominação á próprios municipais 
e logradouros públicos, com deliberação do Poder Executivo Municipal; 
A competência do Poder Legislativo assim, seria 
restrita aos casos de alteração de nome, conforme dispõe a Lei Orgânica: 
Art. 14 - Cabe a Câmara Municipal, corn a 
sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, 
especialmente no que se refere ao seguinte: 
( ... ) .,/ >-- ·· 
::.., ~--~~~ 
~ ..... -> 
Rua L<,urcnço Angclo Buzato. 670 - F,,ne (4 1) 3657-2502 - CEP ~3501 -080 - i\ lmirantl' ·fomandaré - PR 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANUARÉ 
ESTADO DO PARANA 
XIII • alteração da denorninaçào de próprios, 
vias e logradouros públicos: 
Ocorre que ao analisar a questão o Supremo Tribunal 
Federal, sem sede de repercussão geral, fixou a tese de que "é comum aos poderes 
Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denomínação 
de próprios. vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de 
suas atribuições". (STF - RE: 1151237 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data 
de Julgamento: 03/10/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/11/2019). 
Por sua vez quanto aos requisitos para denominação 
de próprio público temos que a Lei Federal 6.454/1977, traz como vedações : 
Art. 1° É proibido, em todo o território nacional, 
atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração 
de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer 
natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta. 
Assim, tratando-se de pessoa já falecida , com 
reputação ilibada conforme se depreende da justificativa anexada ao Projeto, e de 
logradouro sem denominação prévía, não nos parece existir qualquer impedimento 
para a denominação. 
2.2. Do Quórum 
Para aprovação do Projeto de Lei em análise será 
necessário o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela 
maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43, §3º, 
a, do RI), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do art. 186, 1, 
do Regimento Interno. 
Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do Regimento 
Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica. 
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa 
Diretora somente votará em caso de empate. nos termos do artigo 39, do Regimento 
Interno. 
2.3. Das Comissões Permanentes 
Verifica-se que a proposição precisa ser submetída ao 
crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, § 3°, V, do 
RI), a e Obras e Serviços Públícos (art. 78, do RI). 
111 - CONCLUSÃO 
Feitas as considerações que julgamos cabíveis e 
pertinentes, ressaltamos que esta Instrução tem caráter meramente opinativo, cabeAdo :..,--.:-;..:,:::: .• ..... . ,,,.:..~~::.-----· 
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - h>ne. l4 I) 3657-2502 - CEP 83501-080- Almirante Tarmmdaré- PR 
CÂMARA 1'\HJNJCIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 
EST/.\DO DO PARANA 
exclusivamente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, apreciar a matéria e 
exarar Parecer conclusivo no que tange aos seus aspectos constitucional e legal. 
Igualmente, no que tange ao mérito, a análise caberá 
tão somente aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não 
da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e 
regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser 
considerado politicamente inadequado. dentro da discrícionaríedade de cada Edil. 
Almirante Tamandaré, 08 .de abril de 2022. ,/ --~-/ 
~~---::-;;,•'·==--
-1:3runo.f~~inski Bueno 
Advogado 
Rua Lourenço Angelo Buznto. 67ti - hlllc: (•l l) 3(,57-2502 - CEP 83501-il8()- Almirante ·nimandnré- PR 

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