| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2022 |
| Date | 2022-03-22 |
| Ementa | "DÁ DENOMINAÇÃO A LOGRADOURO PÚBLICO A QUE SE ESPECIFICA". SANCIONADO MEDIANTE LEI 2327/2022 |
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29/05/2023, 14:03 Lei Ordinária 2327 2022 de Almirante Tamandaré PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/a/almirante-tamandare/lei-ordinaria/2022/233/2327/lei-ordinaria-n-2327-2022-da-denominacao-a-logradouro-pu… 1/2
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 2.327/2022
"Dá denominação a logradouro público a que se
especifica".
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gerson Colodel,
Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada a Rua Terezinha Cavalli Costa, o trecho que tem início na Rua João Govaski, e
término em terras da Família Cavalli, na Capivara, "Tijuco Preto", Almirante Tamandaré/PR.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 14 de junho de 2022.
GERSON COLODEL
Prefeito Municipal
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 27/07/2022
29/05/2023, 14:03 Lei Ordinária 2327 2022 de Almirante Tamandaré PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/a/almirante-tamandare/lei-ordinaria/2022/233/2327/lei-ordinaria-n-2327-2022-da-denominacao-a-logradouro-pu… 2/2
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
1
LEI Nº 2.327/2022
"Dá denominação a logradouro público a que se
especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da
Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada a Rua Terezinha Cavalli Costa, o trecho que tem início na Rua
João Govaski, e término em terras da Família Cavalli, na Capivara, “Tijuco Preto”,
Almirante Tamandaré/PR.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogando-se as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 14 de
junho de 2022.
GERSON COLODEL
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARANÁ
Aos onze dias do mês de abril de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
• Projeto de Lei 09/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado
pelos Excelentíssimo Senhor ROQUE LUIZ com a seguinte sumula:
"DÁ DENOMINAÇÃO A LOGRADOURO PÚBLICO A QUE SE
ESPECIFICA".
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
~ s
Membro
Polaco
Vice-Presidente
~-"""•""••-- -N --••-"•~•-•••·-·><••••·••""•-""•-•·~--~--•"•- -•
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 •· Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almiri:!nle Tamandaré - PR
PROJETO DE LEI Nº 09/2022
ESTADO DO PARANÁ
SÚMULA: "Dá denominação a logradouro público
a que se especifica"
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a
seguinte,
LEI.
Art. 1º Fica denominada a Rua TEREZINHA CAVALLI COSTA, o
trecho que tem início na Rua João Govaski, e termino em terras da Família Cavalli, na
Capivara, 'Tijuco Preto', Almirante Tamandaré/PR.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogandose as disposições em contrário.
APROV ADU EM \ l\,N@ ç, ui.5CuSSÀO
POR \llino IYl\ :YYVtdod.o
Almirante Tamandaré, 17 de ma~~~~
~
ôES, o 2> / .. .o-5_.I ,;7.ox,tl
=2
Pres1r1enie
APROVADO ÉI~ \)s o M~M ..f,&~__Dl5i.~9vv- . h. ~n /J-p
POR~ ~ e . - l Roque Luiz UDO NO EX?EDIENTE DA SESSÃO OC
/ ~0..2,,~ Vereador DIA J, .J, / )i\Q.J\f.fl / Jp1,, l.;
~-9--
e:::=-
rres,c-Ante - - -ecrefér!O
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR
ESTADO DO PARAN.Á
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Câmara o incluso Projeto de
Lei dispondo sobre a denominação de rua: TEREZINHA CAVALLI COSTA. Trata-se
de justa e merecida homenagem à memória de uma cidadã Tamandareense, bem
como aos seus familiares, que seguem trabalhando e contribuindo para o progresso e
desenvolvimento de nossa Cidade. A Senhora Terezinha Cavalli Costa, era filha de
Luiz Cavalli e de Ana Margarida Dalazuana Cavalli, in memoriam, nasceu nesta
cidade em 03/08/1939, moradora da Rua João Govaski, s/n - Capivara - Tijuco Preto.
Casou-se com Luiz Lindosir Costa, com teve (7) sete filhos, Luis Carlos Costa,
Claudio Antonio Costa, Cleonice Costa Dalazuana, Maria Gorete Costa Dalazuana,
Sergio Costa, Antonio, Marcos Costa e Clovis Costa. A Senhora Terezinha sempre
residiu em Almirante Tamandaré, propriamente neste endereço há 67 anos, onde
constituiu família permanecendo até sua morte em 16/12/2006 com 67 anos. Foi uma
mulher de bem, de conduta exemplar, quer como cidadã honrada e trabalhadora que
foi cumpridora fiel de seus deveres para com seus semelhantes e a nossa
comunidade, merecedora da justa homenagem à sua memória.
É justificativa
Almirante Tamandaré, 17 de março de 2022.
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Roque Luiz DIA ~cl, I :X0A:N>r9 I r2a ,LlVereador ~ ~
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Rua Lourenço Angelo Buzato, 670- Fone: (41 ) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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Declaração de Doação de Bens
Pelo presente instrumento particular de doação, de um lado, Josemar
Costa devidamente inscrito no CPF/MF sob nº 724.596.709-15, brasileiro,
portador do RG : 4.929.041-1 e, do outro lado o MUNICIPIO DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ, têm entre si, como justo e acertado o que segue:
1 O primeiro qualificado denominado DOADOR, declara que é
legitimo possuidor do terreno, localizado na Capivara dos Manfron,
Tijuco Preto, em Almirante Tamandaré, com matricula nº20.069 as
fls 253, livro 3-J no Registro de Imóveis, da Cidade de Colombo, o
qual será doado uma faixa de 8 metros de largura e metros de
comprimento, que deverá ser utilizada exclusivamente como RUA,
passando ao lado da propriedade, a qual terá a seguinte
denominação, RUA TEREZINHA CAVALLI COSTA.
2 O DOADOR, por sua livre e espontânea vontade, a título gratuito,
sem quaisquer condições ou encargos, faz DOAÇÃO do trecho
acima citado, ao DONATÁRIO, transferindo-lhe irrevogavelmente
toda posse, jus, ação e domínio que exercia sobre o referido
imóvel.
3 O DONATÁRIO declara que aceita o imóvel doado pelo DOADOR,
livre de quaisquer condições, conforme estipulado na presente
declaração
As benfeitorias de água e luz não terá custo para o proprietário
doador da área.
E assim, como justos e contratados assina o presente instrumento
particular de DOAÇÃO.
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Almirante Tamandaré, 10 de.,&:evereiro de 2022.
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NOME
Josemar Costa
CPF/MF sob nº 724.596.709-15
República a-eaera1:1va uu ............ .
ESTADO 00 PARANÁ
COMARCA DE COLOMBO
REGISTRO DE IMÓVEIS
Bel. Deniz~ Ap. da Silva Rosu
Ofichll
J1m1cy Lawrotlo
l;mp J11rnm,mt111l11
rtdrimw .l111ri11 Albert/
Emp. J11r11111l!_lllntlt1
Mtirciu Reglm1 da Si/llu
Emp. J1'.:.'!!!!:!:!!!.#11
CERTIFICO, que às fls. 01 do livro 3, foi registrrado hoje, sob nº
02 a transmissão do imóvel seguinte:
DATA DO REGIS'l'RO: 25-10-1949 .
CIRCUNSCRIÇÃO: Colombo.
DENOMINAÇÃO DO IMÓVEL: Tijuco Preto, Quarteirao de Capivard,
Distrito de Timoneira , desta Comarca.
CARACTERÍSTICOS E CONFRONTAÇÕES:
Um terreno de cultura , com a área de 3 (três) alqueires, havido por
compra feita de Justilina Vieira de Cristo, que esta, por sua ve z , obte ve por compra efita à Antonio Batista de Siqueira e s/m,
registrada sob nº 20.069 as fls. 253 do livro 3-J, em 1928 no
Cartório de Registro de Imóveisdo 1º Distrito de Curitiba, e t em as
confrontações seguintes: começa em um marco na beira de um
carri a ctor ve lhc-, s e gue div3.d:i.ndo cc-m F'ranc.i sco Oa-1azuana Sob;ci nho ,
a té encontrar um outro marco, dai segue di victindo com o me smo
comprador até outro marco na lomba, pende a direita até encontrar
outro marco, dividindo com o mesmo comprador, dai segue dividindo
com o mesmo, digo, dividindo com o Bolo dos Cristos e segue em
l i nha r eta a encontrar comterrenos de Tarquino Santana e José Iria,
segue a encontrar outro marco dai canhada aba1xo, a encontra r o
mesmo marco, de onde fez começo divisando com Brotto.
ADQUIRENTE: LUIZ CAVALI, residente em Timoneira, desta Comarca,
brasileiro, casado, lavrador.
TRANSMITENTE: J USTINA VIEIRA DE CRISTO, brasileira, solte.i.ra, ma ioJ'.
e de prendas domésticas.
TÍTULO: Compra e Venda.
FORMA DE TÍTULO: Escritura de Compra e Venda feita em 28-09-·1949
pel o escriv~o Interino do Tabelionato de Timoneira, desta Comarca .
VALOR DO CONTRATO: Cr$ 3.000,00.
CONDIÇÕES: Não tem.
CERTIFICO, mais, que o imóvel acima.
não mais está subordinado a este Ofício,
desde a criação da Comarca de Almirante
Tamandaré • PR, a partir de 28/10/95.
CERTISl.tO, mais, que o imóvel acima,
não mais está subordinado a este Oficio,
desde a criação da Comarca de Rio
Branco do Sul . PR.
REGISTRO OE !MOVEIS '.í~§'~
COMARCA DE COLOMBO -~FUNARPEN
CERTIFl?O, que a pre~ente f~tIT,t,ia é f§' ~ ,. reproduçao fü:I da transcnçlío n. .. .. , ...... •· R .. · ,:, ,..,
Dou fé. 21 ... • e, _,, .
3 _ ~§.' , ,,, ~"'
Colombo.: ... : ....... d, ... ::mc."1,/.& ....... de 20;; .. :... · t-; i°'lr.'lt\/ t-E'.°' .--, ~?,.\~ •', 't"
juracy~a
E~nte Juramentada
/..,
..
;.l,'~;_""'?927 r-~i,~~ ' i'
~ \..., .e, .n. .1. .1..1.J .l"1 ,.,
República Federativa do Brasil
e s TA o o o o PAR A N J ./(it.31
_siRÕ" .
COMARCA OE
• COLOMBO
REGISTRO DE IMÓVEIS
Bel. Denize Ap. da Silva Rosa
Oficial
/ 'v »·. ,.•(< . º<-' . ,_o ~"' .. . . . ,,_ _/ '~· i-,,-,.., j 'Z.. ........... r. •• ·~ -,,- .. ~ '""\I' ~ e tcc : .~,,.~ ~
, UJ \.~ • .-f rr : v') ~ ~ «- ên
\ BE L DE NIZ:: APARE CIDA
\o DA SILVA ROSA {e- !
\2~ AGENTE DELEGADA :</ ·, '1,.c;h 'foO /
~~__ç.9~~--'
Ale\.·audra C. A . ,"'fe,ieze.f
Rn,p Jurnmenrndn
Adr/a11a J1.,ar1a Albertl
F.ntp- J11ram~11tada
Márcia Regina da Silva Dan/ele Cristina Liriunn de Almeida
Emp. Juromeutada Emp. Juranrentadu
CERTIFICO, que às f1a. 01 do 1ivro 3 , foi registrrado hoie, s ob n~
02 a transrniss~o do irnóvel segu i nte:
DATA DO REGrSTRO : 25-1 0 -1949.
CIRCUNSCRIÇÃO: Colombo.
DENOMINAÇÃO 00 IMÓVEL: Tijuco Preto, Quarteir~o de Capiva=a,
!list:::-ito de Timoneira, desta Comarca.
CARACTERÍSTICOS E CONFRONTAÇÕES:
Urn terreno de cultura, com a área de 3 (três) alqueires, havido por
compra feita ce Justilina Vieira de Cristo, que esta, por sua vez,
obteve por compr a efita á Antonio Batista de Siqueira e s/m,
reglst:rada sob nº 20.069 as fls . 253 do livro 3-J, em 1928 no
Cartório de Registro de Imóveisdo lº Distrito de Curitiba, e tem as
ccnfrontações seguintes: começa em um marco na beira de u~
c arriador velho, segue d i vidindo com Francisco Dalazuana So brinr.o ,
até encontrar um outro marco, daí segue dividindo com o mesmo
comprador até ou~ro marco na lomba, pende a direita até encontrar
outro marco, dividindo com o mesmo comprador, daí segue d ivicindo
com o mesmo, digo, dividindo com o Bolo dos Cri stos e segue em
:inha reta a encontrar comterrenos de Tarquino Santana e José Iria ,
segue a encon-crar outro marco daí canhada abaixo, a encont rar o
mesmo marco, de onde fez começo divisando com Brotto.
ADQUIRENTE: LUIZ Cl\VALI, residente em Timoneira, desta Comarca,
brasileiro, casado, lavrador.
TRANSMITENTE : JUSTINA VIEIRA DE CRISTO, brasileira, solteira, maio r
e de prehdas domésticas.
TÍTULO: Compra e Venda.
FORMA DE TÍTUI..O: Escritura de Compra e
pele escrivão Interino do Tabelionato de
VALOR DO CONTRATO: CrS 3.000,00.
CONDIÇÕES: Não ~em .
Venda feit a em 28 - 09 -1940
Timoneira, dest a Comarca.
Emo11.rTU1..-0 I R:'i J -l,Z4 RC 1Ji:,, 17
Sitio Ri ~ 9 !, Funr•JuS. RS 9.lil,
su,ea, i:ts ~. ,a vi:tc 3.c,o IS9QN R$ l P1
F.JdeP R t 1,lil7
TOI.JL R'i 59. 1~
STRO DE/MOVEIS
COM4RC.4 DE COLOfafBO
CERTIFICO, que a presenre fotocópia é reproduçilo
fiel ela tra11c1içào 11º 2 ,3,A. O referid~ verdade e dou
fé . Colombo, 09 de fev ereiro de.
Alzsv:.nl1r:. f'r1-H-:/Mi1r.& llknd1-5
CERTIFICO :!\iAIS. que o imóvel acima u ão mais
está subordinado a este Oficio, desde a criação da
Comarca de Almirante Tamandaré-PR. a pm1ir ele
28/ 10 / 1995 .
CERTIFICO Al1"DA, que o imóvel acima uilo mais
está subordinado a este Oficio, desde a criação da
Comarca de Rio Branco do Sul-PR.
~~~, - ~elo D igital Nº F305'f.FlqPp.rDrsl-mFWWO.ejMV9 __.,.-~Ê_GÍS-T,9;-...·,
narpen.com.br /ç}•· · O ô~-- /& : ~~,.!,- ~
/5:' o
/~ ~
l
w rn CJ) .
BEL. DENIZE APAREC IDA /
O DA SILVA ROSA {e-
~ AGEN TE DELEGADA ;<
:1,?, R:>º . C"'l DE CO\.Ü~
CÂ.MARA l\HJNJCIPA.L DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARAN:\
PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei nº. 009/2022
Autoria: Vereador Roque Luiz
Ementa: "Da denominação a próprio público a que se especifica".
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº. 009/2022, que tem por
objetivo denominar como "Rua Terezinha Cavalli Costa" o logradouro público com inicio
na Rua João Govaski e término nas terras da Família Cavam, neste Município.
O Projeto de Lei foi apresentado, vindo a esta
Procuradoria Jurídica para parecer.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
li -ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
O presente Projeto de Lei foi encaminhado à esta
assessoria para fins de análise quanto a possibilidade de denominação de logradouro
público.
De início compete trazer o conhecimento que a Lei
Orgânica Municipal, a princípio, atribui a competência para denominação de próprios
públicos exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo, ao dispor que:
Art. 69 - Compete privativamente ao Prefeito:
XXII - dar denominação á próprios municipais
e logradouros públicos, com deliberação do Poder Executivo Municipal;
A competência do Poder Legislativo assim, seria
restrita aos casos de alteração de nome, conforme dispõe a Lei Orgânica:
Art. 14 - Cabe a Câmara Municipal, corn a
sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município,
especialmente no que se refere ao seguinte:
( ... ) .,/ >-- ··
::.., ~--~~~
~ ..... ->
Rua L<,urcnço Angclo Buzato. 670 - F,,ne (4 1) 3657-2502 - CEP ~3501 -080 - i\ lmirantl' ·fomandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANUARÉ
ESTADO DO PARANA
XIII • alteração da denorninaçào de próprios,
vias e logradouros públicos:
Ocorre que ao analisar a questão o Supremo Tribunal
Federal, sem sede de repercussão geral, fixou a tese de que "é comum aos poderes
Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denomínação
de próprios. vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de
suas atribuições". (STF - RE: 1151237 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data
de Julgamento: 03/10/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/11/2019).
Por sua vez quanto aos requisitos para denominação
de próprio público temos que a Lei Federal 6.454/1977, traz como vedações :
Art. 1° É proibido, em todo o território nacional,
atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração
de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer
natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta.
Assim, tratando-se de pessoa já falecida , com
reputação ilibada conforme se depreende da justificativa anexada ao Projeto, e de
logradouro sem denominação prévía, não nos parece existir qualquer impedimento
para a denominação.
2.2. Do Quórum
Para aprovação do Projeto de Lei em análise será
necessário o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela
maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43, §3º,
a, do RI), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do art. 186, 1,
do Regimento Interno.
Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do Regimento
Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica.
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa
Diretora somente votará em caso de empate. nos termos do artigo 39, do Regimento
Interno.
2.3. Das Comissões Permanentes
Verifica-se que a proposição precisa ser submetída ao
crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, § 3°, V, do
RI), a e Obras e Serviços Públícos (art. 78, do RI).
111 - CONCLUSÃO
Feitas as considerações que julgamos cabíveis e
pertinentes, ressaltamos que esta Instrução tem caráter meramente opinativo, cabeAdo :..,--.:-;..:,:::: .• ..... . ,,,.:..~~::.-----·
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - h>ne. l4 I) 3657-2502 - CEP 83501-080- Almirante Tarmmdaré- PR
CÂMARA 1'\HJNJCIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
EST/.\DO DO PARANA
exclusivamente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, apreciar a matéria e
exarar Parecer conclusivo no que tange aos seus aspectos constitucional e legal.
Igualmente, no que tange ao mérito, a análise caberá
tão somente aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não
da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e
regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser
considerado politicamente inadequado. dentro da discrícionaríedade de cada Edil.
Almirante Tamandaré, 08 .de abril de 2022. ,/ --~-/
~~---::-;;,•'·==--
-1:3runo.f~~inski Bueno
Advogado
Rua Lourenço Angelo Buznto. 67ti - hlllc: (•l l) 3(,57-2502 - CEP 83501-il8()- Almirante ·nimandnré- PR