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materia nº 22/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 22 / 2022
Date 2022-04-26
Ementa"Cria o Calendário Oficial de festas, eventos, homenagens e datas comemorativas no Munícipio de Almirante Tamandaré".
native_id1554

Autoria

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ESTADO DO PARANÁ 
Aos cinco dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, 
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: 
• Projeto de Lei nº 22/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal 
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Cezar Manfron com a seguinte 
sumula: 
"Cria o Calendário Oficial de festas, eventos, homenagens e datas 
comemorativas no Munícipio de Almirante Tamandaré". 
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no 
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
normais. 
Ferrugem 
Membro 
Vice-Presidente 
Rua Lourenço Ange lo Buzato, 670- Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 83501 -080- Almirante Tamandaré- PR 
ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI Nº 022/2022 
"Cria o Calendário Oficial de festas, eventos, 
homenagens e datas comemorativas no 
Município de Almirante Tamandaré." 
Art. 1º Esta Lei institui, no município de Almirante Tamandaré, o Calendário Oficial de 
Eventos, que deverá reunir datas comemorativas, feriados , campanhas educativas, 
eventos culturais, gastronômicos, turísticos, e tudo mais que for relevante à população 
do município. 
Art. 2° O Calendário Oficial de Eventos do Município de Almirante Tamandaré será 
criado por ato do Poder Executivo e deve: 
1 - ser publicado nos sites oficiais da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal de 
Almirante Tamandaré; 
li - considerar todas as leis municipais que instituem datas ou campanhas 
comemorativas ou educativas, atualizando-se sempre que houver nova legislação 
municipal; 
Ili - conter todos os eventos realizados pelo Poder Executivo ou de repercussão 
municipal; 
IV - considerar datas históricas relevantes para o Município; 
V - conter os feriados municipais e recessos instituídos pelo Poder Executivo em cada 
exercício; 
VI - considerar os eventos organizados pelo Poder Legislativo de repercussão 
municipal, determinados mediante comunicação oficial emanada da Câmara Municipal; 
VII - ser publicado anualmente, além de dever ser atualizado sempre que necessário; 
VIII - ser divulgado em todas as redes sociais dos Poderes Executivo e Legislativo. 
Art. 3° Será de responsabilidade do Executivo Municipal a consolidação do Calendário 
Oficial de eventos já aprovados e os que vierem a serem aprovados por meio de 
Decreto; 
Art. 4° Para facilitar essa questão e diminuir a quantidade de leis utilizadas 
especificamente para esse fim , propor uma consolidação desse calendário, 
revogando as leis exist~s qe µm? vez, sem acabar com nenhuma data criada. 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 8350 1-080-Almirante Tamandaré- PR 
li ESTADO DO PARANÁ 
Art. 5º A partir da aprovação dessa consolidação, quem quiser criar uma nova 
data, ao invés de protocolar mais um projeto de lei, faz apenas uma emenda ao 
calendário e todas as datas estarão unificadas em um só documento. 
Art. 6° Caberá ao Poder Executivo a obrigação de instituir o calendário oficial dentro de 
90 (noventa) dias, a contar da promulgação da presente lei. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, 25 de abril de 2022. 
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Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 • Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA 
Senhores Vereadores, apresento o presente projeto de lei visando estabelecer a 
obrigação de criação e divulgação do Calendário Oficial de Eventos do Município de 
Almirante Tamandaré, de modo a consolidar todas as datas importantes para o 
município em um único documento. 
A criação do calendário que unifica as datas comemorativas é uma necessidade de 
muitos anos. Determinadas entidades têm intenção de realizar trabalhos em algumas 
datas comemorativas, em parceria com a Prefeitura Municipal, porém, a ausência de 
um calendário oficial sempre foi um empecilho a diversas parcerias que poderiam ter 
sido realizadas. 
Além disso, o Calendário Oficial dá confiabilidade às informações divulgadas pelo 
Poder Executivo e confere segurança jurídica à população. 
Por estas razões, apresento este projeto de lei, rogando por sua aprovação. 
Sala das Sessões, 25 de abril de 2022. 
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Rua Lourenço Ange lo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamandaré - PR 
CÂMARA MlJNlClPAL DE AL1\URANTE TAMANDARÉ 
ESTADO DO PARANÁ 
PARECER JURÍDICO 
Referência: Projeto de Lei nº. 022/2022 
Autoria: Vereador Cezar Manfron 
Ementa: "Cria o Calendário Oficial de festas, eventos, homenagens e datas 
comemorativas no Município de Almirante Tamandaré". 
1- RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei nº. 022/2022, que tem por 
objetivo consolidar, em um único documento normativo, todas as Leis existentes sobre 
datas festivas municipais. 
O Projeto de Lei foi apresentado, vindo a esta 
Procuradoria Jurídica para parecer. 
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. 
li - ANÁLISE JURÍDICA 
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa 
Inicialmente, quanto a competência temos que, via de 
regra, a iniciativa para a propositura de projetos legislativos é concorrente entre os 
parlamentares, o Prefeito e os cidadãos, como estabelece o art. 126, do Regimento 
Interno, que assim dispõe: 
Art. 126. A iniciativa dos projetos de leis cabe a 
qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões Permanentes , ao Prefeito e aos cidadãos, 
ressalvados os casos de iniciativa exclusiva, conforme disposto na Lei Orgânica 
Municipal. 
Entretanto, em que pese a competência concorrente 
para deflagrar o processo legislativo, há que se analisar se a proposição do vereador 
não esbarra em competência privativa do Prefeito Municipal. 
Ensina HEL Y LOPES MEIRELLES (Direito Municipal 
Brasileiro, Malheiros, 2014), a propósito, que a 
"Leis de iniciativa da Câmara ou, mais 
propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não 
reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito . As leis orgânicas 
municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts . 61 , § 1°, e 165 da 
CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São , pois , de iniciativa 
exclusiva do prefeito , como chefe do Executivo local , os projetos de leis que 
Roa Lo.reoço Aogelo B,~to, 670 - Foo, (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almi=re Tamaad~z-, 
=-.::::::-~_-_11:1 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 
1111 ESTADO DO PARANA 
disponham sobre criação , estruturação e atribuição das secretarias , órgãos e entes 
da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e 
planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação de cargos, funções 
ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município ; 
regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua 
remuneração; plano plurianual, diretrizes orçamentárias , orçamento anual e créditos 
suplementares e especiais . Os demais projetos competem concorrentemente ao 
prefeito e à Câmara, na forma regimental" (p . 633). 
O rol, a priori taxativo, de iniciativa exclusiva possui alta 
carga de abstração, razão pela qual não é comum acharmos decisões conflitantes 
sobre a infringência, ou não, da separação dos poderes em se tratado de lei oriunda de 
parlamentar. 
De qualquer forma, é que se ressaltar que o controle 
difuso ou concentrado de eventual (in)constitucionalidade deve ter por parâmetro as 
disposições de nossa Constituição Estadual, conforme preveem o artigo 125, § 2°, da 
CF/88 e o artigo 101, VII, alínea "f", da Constituição Estadual do Paraná. 
Nesse caso, o parâmetro é o artigo 66 da Constituição 
Estadual do Paraná: 
Art. 66. Ressalvado o disposto nesta 
Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que 
disponham sobre: 
1 - criação de cargos , função ou empregos 
públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua 
remuneração ; 
li - servidores públicos do Poder Executivo , seu 
regime jurídico, provimento de cargos , estabilidade e aposentadoria, reforma e 
transferência de policiais militares para a reserva; 
Ili - organização da Defensoria Pública do 
Estado e das Polícias Civil e Militar; 
IV - criação, estruturação e atribuições das 
Secretarias de Estado e órgãos da administração pública. 
( ... ) 
No mesmo sentido, a propósito, dispõe o art. 49, da Lei 
Orgânica Municipal: 
Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito 
Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: 
1- regime jurídico dos servidores ; 
li - criação de cargos , empregos e funções na 
Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração ; 
R"' Lo""º'° Aogelo ª""'°• 670 - Foae (41 ) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almfr,ore Tamamla~ 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 
ESTADO DO PARANÁ 
Ili - orçamento anual , diretrizes orçamentárias e 
plano plurianual; 
IV - criação , estruturação e atribuições dos 
órgãos da Administração direta do Município. 
Cabe ressaltar, nesta questão, que a competência 
privativa do chefe do Poder Executivo não resulta usurpada quando a matéria regulada 
não invade a estrutura ou a atribuição de seus órgãos, tampouco o regime jurídico de 
servidores públicos (STF, ARE nº 878911 RG - Relator: Min. Gilmar Mendes; TJMT, 
ADI nº 1018462-10.2020.8.11.0000 - Relatora: Des.ª Maria Erotides Kneip Baranjak), 
de modo queinexisteofensaaoart. 195 da CEMT. 
O STF assentou diretriz constitucional no sentido de 
que, somente nas matérias reservadas à competência privativa do Chefe do Executivo 
- estrutura da administração pública e regime dos servidores-, é vedada a iniciativa 
parlamentar causadora de aumento de despesa (STF, AgR RE: 1243591/MT - Relator: 
Min. Roberto Barroso). 
Efetivamente sobre possibilidade de criar obrigações 
sobre o Calendário Oficial já se manifestou a jurisprudência sobre a competência 
concorrente: 
CONSTITIJCIONAL. AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITIJCIONALIDADE. LEI COMPLENTAR DISTRITAL N. 6.602/2020. 
INCLUSÃO DE EVENTO EM CALENDÁRIO OFICIAL DO DF. ALEGADA OFENSA 
AO DISPOSTO NOS ART. 18, 1, DA LODF. INCONSTITIJCIONALIDADE NÃO 
CONFIGURADA. 1. Não há inconstitucionalidade a ser reconhecida na norma 
distrital que se limita a incluir no calendário de eventos oficiais do Distrito Federal o 
?Dia do Jejum, da Oração , do Arrependimento e do Perdão para a Glória de Deus?, a 
ser celebrado anualmente, sem implicar alteração no funcionamento da organização 
administrativa do Ente Estatal, constituindo mero reconhecimento da relevância social 
e cultural, de modo que não atenta contra a laicidade estatal nem subvenciona 
indevidamente culto religioso , a exemplo do que ocorre em várias outras 
comemorações desse jaez. 2. Julgou-se improcedente o ped ido. (TJ-DF 
07157019020208070000 DF 0715701-90.2020.8.07.0000, Relator: CRUZ MACEDO, 
Data de Julgamento : 22/06/2021 , Conselho Especial, Data de Publicação : Publicado 
no DJE: 29/06/2021 . Pág .: Sem Página Cadastrada.) 
Entretanto, devemos chamar atenção da Comissão 
para o feto de que em que pese o Projeto apenas pretender criar um calendário, 
verifica-se na prática que se trata de claro projeto de codificação. 
Conforme dispõe o regimento interno: 
Art. 232. Código é a reunião de disposições 
legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático , visando estabelecer 
os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada. 
É exatamente o que propõe o projeto em seu art. 4°: 
Art. 4° Para facilitar essa questão e 
diminuir a quantidade de leis utilizadas especificamente para esse fim , propo r 
R"a Lo"~ "ço Aog,lo B"u to, 670 - Fooec (41) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almir~re Tamaod~ 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 
ESTADO DO PARANÁ 
uma consolidação desse calendário , revogando as leis existentes de uma vez, 
sem acabar com nenhuma data criada. 
Para os projetos de Codificação o Regimento possui 
regramento diferenciado, começando pela necessidade de "princípios gerais do 
sistema adotado e prover completamente a matéria tratada", o que em princípio vem 
disciplinado pelo art. 2° do Projeto apresentado. 
A única ressalva seria quanto a possibilidade de 
afirmação de que o "ato do Poder Executivo" constante do caput deva ser 
necessariamente lei em sentido formal. 
Da mesma forma o Projeto de Codificação tem 
tramitação diferenciada conforme dispõe as seguintes normas do Regimento Interno: 
Art. 233. Os projetos de codificação , depois de 
apresentados em Plenário , serão distribuídos por cópia aos Vereadores e 
encaminhados à Comissão de Legislação , Justiça e Redação, observando-se para 
tanto o prazo de 10 (dez) dias . 
§ 1° Nos 15 (quinze) dias subsequentes , 
poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito. 
§ 2° A critério da Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação, poderá ser solicitada assessoria de órgão de 
assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos 
para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da 
matéria. 
§ 3° A Comissão terá 20 (vinte) dias para 
exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou 
produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas . 
§ 4° Exarado o parecer ou, na falta 
deste, observado o disposto nos arts . 74 e 75, no que couber, o processo se incluirá 
na pauta da ordem do dia mais próxima possível. 
Art. 234. Na primeira discussão observar-se-á o 
disposto no§ 2° do art. 188. 
§ 1° Aprovado em primeira discussão , 
voltará o processo à Comissão por mais 10 (dez) dias , para incorporação das 
emendas aprovadas. 
§ 2° Ao atingir este estágio o projeto terá 
a tramitação normal dos demais projetos. 
Quanto a atribuição da obrigação da consolidação das 
Leis ao Poder Executivo, a mesma encontra guarida no disposto no art. 14, 1, da Lei 
Complementar nº 95/98: 
Art. 14. Para a consolidação de que trata o art. 
13 serão observados os seguintes procedimentos : 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670- Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83 501-080 - Almirante Tamanda~ 
CÂMARA MUNICIPAL DE AL1\URANTE TAMANDARÉ 
ESTADO DO PARANÁ 
1 - O Poder Executivo ou o Poder Legislativo 
procederá ao levantamento da legislação federal em vigor e formulará projeto de lei 
de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela 
vinculados , com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente 
revogados ; 
Por fim cabe ressaltar que em se tratando de Projeto 
de consolidação a Constituição Federal em seu Art. 59, parágrafo único, a princípio 
exige a utilização de Lei Complementar quando o projeto versar sobre a 
consolidação das Leis, devendo o presente projeto ser adequado a tal exigência: 
elaboração de: 
Art. 59. O processo legislativo compreende a 
1 - emendas à Constituição ; 
li - leis complementares ; 
Ili - leis ordinárias ; 
IV - leis delegadas ; 
V - medidas provisórias; 
VI - decretos legislativos ; 
VII - resoluções . 
Parágrafo único. Lei complementar disporá 
sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. 
No mesmo sentido é o disposto do art. 63, parágrafo 
único da Constituição Estadual: 
elaboração de: 
Art. 63. O processo legislativo compreende a 
1 - emendas à Constituição ; 
li - leis complementares ; 
Ili - leis ordinárias; 
IV - decretos legislativos; 
V - resoluções ; 
VI - leis delegadas . 
Parágrafo único. Lei complementar disporá 
sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. 
2.2. Do Quórum 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080-Almirante Tan~ 
CÂMARA MlJNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 
ESTADO DO PARANÁ 
Para aprovação do Projeto de Lei em análise será 
necessário o voto favorável da maioria absoluta, ou seja, o primeiro número inteiro 
acima da metade do total dos membros da Câmara (art. 43, §3°, b, do RI), nos termos 
do art. 51, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal, em dois turnos de discussão e 
votação, conforme previsão do art. 187, do Regimento Interno. 
Ainda, com fundamento no art. 207, 1, do Regimento 
Interno, deverá ser utilizada a votação nominal. 
Ainda deve ser seguido os requisitos de tramitação 
diferenciados previstos nos art. 233 e 234 do Regimento Interno 
É importante ressaltar que, sendo caso de maioria 
qualificada, o Presidente da Mesa Diretora deverá votar, nos termos do artigo 39, do 
Regimento Interno. 
2.4. Das Comissões Permanentes 
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao 
crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 234, do RI) 
Ili - CONCLUSÃO 
Feitas as considerações que julgamos cabíveis e 
pertinentes, ressaltamos que esta Instrução tem caráter meramente opinativo, cabendo 
exclusivamente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, apreciar a matéria e 
exarar Parecer conclusivo no que tange aos seus aspectos constitucional e legal. 
Igualmente, no que tange ao mérito, a análise caberá 
tão somente aos vereadores, no uso da função legislativa, verificara viabilidade ou não 
da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e 
regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser 
considerado politicamente inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil. 
Bruno4uvinski Bueno 
Advogado 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 

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