| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2022 |
| Date | 2022-04-26 |
| Ementa | "Cria o Calendário Oficial de festas, eventos, homenagens e datas comemorativas no Munícipio de Almirante Tamandaré". |
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ESTADO DO PARANÁ
Aos cinco dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
• Projeto de Lei nº 22/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Cezar Manfron com a seguinte
sumula:
"Cria o Calendário Oficial de festas, eventos, homenagens e datas
comemorativas no Munícipio de Almirante Tamandaré".
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
Ferrugem
Membro
Vice-Presidente
Rua Lourenço Ange lo Buzato, 670- Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 83501 -080- Almirante Tamandaré- PR
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 022/2022
"Cria o Calendário Oficial de festas, eventos,
homenagens e datas comemorativas no
Município de Almirante Tamandaré."
Art. 1º Esta Lei institui, no município de Almirante Tamandaré, o Calendário Oficial de
Eventos, que deverá reunir datas comemorativas, feriados , campanhas educativas,
eventos culturais, gastronômicos, turísticos, e tudo mais que for relevante à população
do município.
Art. 2° O Calendário Oficial de Eventos do Município de Almirante Tamandaré será
criado por ato do Poder Executivo e deve:
1 - ser publicado nos sites oficiais da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal de
Almirante Tamandaré;
li - considerar todas as leis municipais que instituem datas ou campanhas
comemorativas ou educativas, atualizando-se sempre que houver nova legislação
municipal;
Ili - conter todos os eventos realizados pelo Poder Executivo ou de repercussão
municipal;
IV - considerar datas históricas relevantes para o Município;
V - conter os feriados municipais e recessos instituídos pelo Poder Executivo em cada
exercício;
VI - considerar os eventos organizados pelo Poder Legislativo de repercussão
municipal, determinados mediante comunicação oficial emanada da Câmara Municipal;
VII - ser publicado anualmente, além de dever ser atualizado sempre que necessário;
VIII - ser divulgado em todas as redes sociais dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 3° Será de responsabilidade do Executivo Municipal a consolidação do Calendário
Oficial de eventos já aprovados e os que vierem a serem aprovados por meio de
Decreto;
Art. 4° Para facilitar essa questão e diminuir a quantidade de leis utilizadas
especificamente para esse fim , propor uma consolidação desse calendário,
revogando as leis exist~s qe µm? vez, sem acabar com nenhuma data criada.
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 8350 1-080-Almirante Tamandaré- PR
li ESTADO DO PARANÁ
Art. 5º A partir da aprovação dessa consolidação, quem quiser criar uma nova
data, ao invés de protocolar mais um projeto de lei, faz apenas uma emenda ao
calendário e todas as datas estarão unificadas em um só documento.
Art. 6° Caberá ao Poder Executivo a obrigação de instituir o calendário oficial dentro de
90 (noventa) dias, a contar da promulgação da presente lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de abril de 2022.
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores, apresento o presente projeto de lei visando estabelecer a
obrigação de criação e divulgação do Calendário Oficial de Eventos do Município de
Almirante Tamandaré, de modo a consolidar todas as datas importantes para o
município em um único documento.
A criação do calendário que unifica as datas comemorativas é uma necessidade de
muitos anos. Determinadas entidades têm intenção de realizar trabalhos em algumas
datas comemorativas, em parceria com a Prefeitura Municipal, porém, a ausência de
um calendário oficial sempre foi um empecilho a diversas parcerias que poderiam ter
sido realizadas.
Além disso, o Calendário Oficial dá confiabilidade às informações divulgadas pelo
Poder Executivo e confere segurança jurídica à população.
Por estas razões, apresento este projeto de lei, rogando por sua aprovação.
Sala das Sessões, 25 de abril de 2022.
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CÂMARA MlJNlClPAL DE AL1\URANTE TAMANDARÉ
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PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei nº. 022/2022
Autoria: Vereador Cezar Manfron
Ementa: "Cria o Calendário Oficial de festas, eventos, homenagens e datas
comemorativas no Município de Almirante Tamandaré".
1- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº. 022/2022, que tem por
objetivo consolidar, em um único documento normativo, todas as Leis existentes sobre
datas festivas municipais.
O Projeto de Lei foi apresentado, vindo a esta
Procuradoria Jurídica para parecer.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
li - ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
Inicialmente, quanto a competência temos que, via de
regra, a iniciativa para a propositura de projetos legislativos é concorrente entre os
parlamentares, o Prefeito e os cidadãos, como estabelece o art. 126, do Regimento
Interno, que assim dispõe:
Art. 126. A iniciativa dos projetos de leis cabe a
qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões Permanentes , ao Prefeito e aos cidadãos,
ressalvados os casos de iniciativa exclusiva, conforme disposto na Lei Orgânica
Municipal.
Entretanto, em que pese a competência concorrente
para deflagrar o processo legislativo, há que se analisar se a proposição do vereador
não esbarra em competência privativa do Prefeito Municipal.
Ensina HEL Y LOPES MEIRELLES (Direito Municipal
Brasileiro, Malheiros, 2014), a propósito, que a
"Leis de iniciativa da Câmara ou, mais
propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não
reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito . As leis orgânicas
municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts . 61 , § 1°, e 165 da
CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São , pois , de iniciativa
exclusiva do prefeito , como chefe do Executivo local , os projetos de leis que
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1111 ESTADO DO PARANA
disponham sobre criação , estruturação e atribuição das secretarias , órgãos e entes
da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e
planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação de cargos, funções
ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município ;
regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua
remuneração; plano plurianual, diretrizes orçamentárias , orçamento anual e créditos
suplementares e especiais . Os demais projetos competem concorrentemente ao
prefeito e à Câmara, na forma regimental" (p . 633).
O rol, a priori taxativo, de iniciativa exclusiva possui alta
carga de abstração, razão pela qual não é comum acharmos decisões conflitantes
sobre a infringência, ou não, da separação dos poderes em se tratado de lei oriunda de
parlamentar.
De qualquer forma, é que se ressaltar que o controle
difuso ou concentrado de eventual (in)constitucionalidade deve ter por parâmetro as
disposições de nossa Constituição Estadual, conforme preveem o artigo 125, § 2°, da
CF/88 e o artigo 101, VII, alínea "f", da Constituição Estadual do Paraná.
Nesse caso, o parâmetro é o artigo 66 da Constituição
Estadual do Paraná:
Art. 66. Ressalvado o disposto nesta
Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que
disponham sobre:
1 - criação de cargos , função ou empregos
públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua
remuneração ;
li - servidores públicos do Poder Executivo , seu
regime jurídico, provimento de cargos , estabilidade e aposentadoria, reforma e
transferência de policiais militares para a reserva;
Ili - organização da Defensoria Pública do
Estado e das Polícias Civil e Militar;
IV - criação, estruturação e atribuições das
Secretarias de Estado e órgãos da administração pública.
( ... )
No mesmo sentido, a propósito, dispõe o art. 49, da Lei
Orgânica Municipal:
Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito
Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
1- regime jurídico dos servidores ;
li - criação de cargos , empregos e funções na
Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração ;
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Ili - orçamento anual , diretrizes orçamentárias e
plano plurianual;
IV - criação , estruturação e atribuições dos
órgãos da Administração direta do Município.
Cabe ressaltar, nesta questão, que a competência
privativa do chefe do Poder Executivo não resulta usurpada quando a matéria regulada
não invade a estrutura ou a atribuição de seus órgãos, tampouco o regime jurídico de
servidores públicos (STF, ARE nº 878911 RG - Relator: Min. Gilmar Mendes; TJMT,
ADI nº 1018462-10.2020.8.11.0000 - Relatora: Des.ª Maria Erotides Kneip Baranjak),
de modo queinexisteofensaaoart. 195 da CEMT.
O STF assentou diretriz constitucional no sentido de
que, somente nas matérias reservadas à competência privativa do Chefe do Executivo
- estrutura da administração pública e regime dos servidores-, é vedada a iniciativa
parlamentar causadora de aumento de despesa (STF, AgR RE: 1243591/MT - Relator:
Min. Roberto Barroso).
Efetivamente sobre possibilidade de criar obrigações
sobre o Calendário Oficial já se manifestou a jurisprudência sobre a competência
concorrente:
CONSTITIJCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITIJCIONALIDADE. LEI COMPLENTAR DISTRITAL N. 6.602/2020.
INCLUSÃO DE EVENTO EM CALENDÁRIO OFICIAL DO DF. ALEGADA OFENSA
AO DISPOSTO NOS ART. 18, 1, DA LODF. INCONSTITIJCIONALIDADE NÃO
CONFIGURADA. 1. Não há inconstitucionalidade a ser reconhecida na norma
distrital que se limita a incluir no calendário de eventos oficiais do Distrito Federal o
?Dia do Jejum, da Oração , do Arrependimento e do Perdão para a Glória de Deus?, a
ser celebrado anualmente, sem implicar alteração no funcionamento da organização
administrativa do Ente Estatal, constituindo mero reconhecimento da relevância social
e cultural, de modo que não atenta contra a laicidade estatal nem subvenciona
indevidamente culto religioso , a exemplo do que ocorre em várias outras
comemorações desse jaez. 2. Julgou-se improcedente o ped ido. (TJ-DF
07157019020208070000 DF 0715701-90.2020.8.07.0000, Relator: CRUZ MACEDO,
Data de Julgamento : 22/06/2021 , Conselho Especial, Data de Publicação : Publicado
no DJE: 29/06/2021 . Pág .: Sem Página Cadastrada.)
Entretanto, devemos chamar atenção da Comissão
para o feto de que em que pese o Projeto apenas pretender criar um calendário,
verifica-se na prática que se trata de claro projeto de codificação.
Conforme dispõe o regimento interno:
Art. 232. Código é a reunião de disposições
legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático , visando estabelecer
os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.
É exatamente o que propõe o projeto em seu art. 4°:
Art. 4° Para facilitar essa questão e
diminuir a quantidade de leis utilizadas especificamente para esse fim , propo r
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
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uma consolidação desse calendário , revogando as leis existentes de uma vez,
sem acabar com nenhuma data criada.
Para os projetos de Codificação o Regimento possui
regramento diferenciado, começando pela necessidade de "princípios gerais do
sistema adotado e prover completamente a matéria tratada", o que em princípio vem
disciplinado pelo art. 2° do Projeto apresentado.
A única ressalva seria quanto a possibilidade de
afirmação de que o "ato do Poder Executivo" constante do caput deva ser
necessariamente lei em sentido formal.
Da mesma forma o Projeto de Codificação tem
tramitação diferenciada conforme dispõe as seguintes normas do Regimento Interno:
Art. 233. Os projetos de codificação , depois de
apresentados em Plenário , serão distribuídos por cópia aos Vereadores e
encaminhados à Comissão de Legislação , Justiça e Redação, observando-se para
tanto o prazo de 10 (dez) dias .
§ 1° Nos 15 (quinze) dias subsequentes ,
poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.
§ 2° A critério da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação, poderá ser solicitada assessoria de órgão de
assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos
para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da
matéria.
§ 3° A Comissão terá 20 (vinte) dias para
exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou
produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas .
§ 4° Exarado o parecer ou, na falta
deste, observado o disposto nos arts . 74 e 75, no que couber, o processo se incluirá
na pauta da ordem do dia mais próxima possível.
Art. 234. Na primeira discussão observar-se-á o
disposto no§ 2° do art. 188.
§ 1° Aprovado em primeira discussão ,
voltará o processo à Comissão por mais 10 (dez) dias , para incorporação das
emendas aprovadas.
§ 2° Ao atingir este estágio o projeto terá
a tramitação normal dos demais projetos.
Quanto a atribuição da obrigação da consolidação das
Leis ao Poder Executivo, a mesma encontra guarida no disposto no art. 14, 1, da Lei
Complementar nº 95/98:
Art. 14. Para a consolidação de que trata o art.
13 serão observados os seguintes procedimentos :
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670- Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83 501-080 - Almirante Tamanda~
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1 - O Poder Executivo ou o Poder Legislativo
procederá ao levantamento da legislação federal em vigor e formulará projeto de lei
de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela
vinculados , com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente
revogados ;
Por fim cabe ressaltar que em se tratando de Projeto
de consolidação a Constituição Federal em seu Art. 59, parágrafo único, a princípio
exige a utilização de Lei Complementar quando o projeto versar sobre a
consolidação das Leis, devendo o presente projeto ser adequado a tal exigência:
elaboração de:
Art. 59. O processo legislativo compreende a
1 - emendas à Constituição ;
li - leis complementares ;
Ili - leis ordinárias ;
IV - leis delegadas ;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos ;
VII - resoluções .
Parágrafo único. Lei complementar disporá
sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
No mesmo sentido é o disposto do art. 63, parágrafo
único da Constituição Estadual:
elaboração de:
Art. 63. O processo legislativo compreende a
1 - emendas à Constituição ;
li - leis complementares ;
Ili - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções ;
VI - leis delegadas .
Parágrafo único. Lei complementar disporá
sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
2.2. Do Quórum
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Para aprovação do Projeto de Lei em análise será
necessário o voto favorável da maioria absoluta, ou seja, o primeiro número inteiro
acima da metade do total dos membros da Câmara (art. 43, §3°, b, do RI), nos termos
do art. 51, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal, em dois turnos de discussão e
votação, conforme previsão do art. 187, do Regimento Interno.
Ainda, com fundamento no art. 207, 1, do Regimento
Interno, deverá ser utilizada a votação nominal.
Ainda deve ser seguido os requisitos de tramitação
diferenciados previstos nos art. 233 e 234 do Regimento Interno
É importante ressaltar que, sendo caso de maioria
qualificada, o Presidente da Mesa Diretora deverá votar, nos termos do artigo 39, do
Regimento Interno.
2.4. Das Comissões Permanentes
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao
crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 234, do RI)
Ili - CONCLUSÃO
Feitas as considerações que julgamos cabíveis e
pertinentes, ressaltamos que esta Instrução tem caráter meramente opinativo, cabendo
exclusivamente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, apreciar a matéria e
exarar Parecer conclusivo no que tange aos seus aspectos constitucional e legal.
Igualmente, no que tange ao mérito, a análise caberá
tão somente aos vereadores, no uso da função legislativa, verificara viabilidade ou não
da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e
regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser
considerado politicamente inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil.
Bruno4uvinski Bueno
Advogado
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