| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2022 |
| Date | 2022-05-03 |
| Ementa | "Dá denominação a logradouro público a que se especifica" LEI Nº 2.328/2022 Fica denominada a Rua Pedro Donizete Flemingue, com início na Rua Domingos Carlesso, e término em terras de Pedro Perin, na localidade de Boixininga neste Município. |
| native_id | 1555 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8
Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo 1 LEI Nº 2.328/2022 "Dá denominação a logradouro público a que se especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada a Rua Pedro Donizete Flemingue, com início na Rua Domingos Carlesso, e término em terras de Pedro Perin, na localidade de Boixininga neste Município. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 14 de junho de 2022. GERSON COLODEL Prefeito Municipal ESTADO DO PARANÁ Aos nove dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: • Projeto de Lei nº 023/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Amauri Lovato com a seguinte sumula: "Dá Denominação a logradouro público a que se especifica". Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. Ferrugem Membro rl!Jç Polaco Vice-Presidente -:e> Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 83 501-080 - Almirante Tamandaré - PR PROJETO DE LEI Nº 023/2022 ESTADO DO PARANÁ SÚMULA: "Dá denominação a logradouro público a que se especifica" A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte, LEI. Art. 1° Fica denominada a Rua PEDRO DONIZETE FLEMINGUE, com inicio início na Rua Domingos Carlesso, e termino em terras de Pedro Perin, na localidade de Boixininga neste Município. Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogandose as disposições em contrário. DISCJSSÃ1 APROVAU\J Eivi ,npa, i-Os POR ~ · Almirante Tamandaré, 29 de abcil de 2022. ~ SALA DAS SESSÕES, Jo _1- 05 1 ,J.N ,a, /1 / 11)~\ ( f~-:-, . ~\ ,,,:" AÍ;u}; Lovato v LiDO NO tX~DIENTE DA SES3ÃO QO Vereador DIA 022 / Y:ro o.&0 /d!J_Ji'J. ·~ROVADO EM »).n:\ o çp,.A ~ \MOO D1S..:vv-.•. "'''0\O , ,~..-\, h r.:,, t"\,__ >:a: " ),1 •~ CM,! · A aô ';ALA DAS SESSÕ ..... r~'=,,;;;--,:;..:,-4---a.~:"::..~~,~ --~~ -4::--.1._-:~;;....-=='--"'-"~"-"""Lill~Jo_Buzato. 670- Fone: (4 !) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamandaré - PR ESTADO DO PARAN.Á JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores. Trata-se de justa e merecida homenagem à memória de um cidadão Tamandareense, bem como aos seus familiares, que seguem trabalhando e contribuindo para o progresso e desenvolvimento de nossa Cidade. O Senhor PEDRO DONIZETE FLEMINGUE, amante da natureza, homem de bom coração, robe a pescaria. Nascido em 1 O de abril de 1959 e falecido em 09 de dezembro de 2020. Viúvo e deixou 02 (dois) filhos, RENAN e VIVIAN APARECIDA. É justificativa // Ama~ri Lovato Vereador UDO NO é:X?Ei:>fENTE DA StS3ÃO DL otA a 3 , ':'.>::00-ie I wo~ú).. ~~ Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR (Sem assunto) De: Alceu Britto (alceubritto@yahoo.com) Para: alceubritto@yahoo.com Data: quarta-feira, 20 de abril de 2022 16:41 GMT-3 Prevê relato de Pedro Donizete. · 1 1 ., l i l - Nascido em 1 O Abril de 1959, migrou para Curitiba ainda criança, pai de 2 filhos, profissão principal estofador. - segundo relatos dos familiares homem de bom coração, e de palavra, quando fechava qualquer negócio cumpria com sua palavra. - Amante da natureza tinha com robe principal a pescaria e curtir a natureza. Enviado do meu iPhone 1 /1 ESTADO DO PARANÁ PARECER JURÍDICO Referência: Projeto de Lei nº. 023/2022 Autoria: Vereador Amauri Lovato Ementa: "Da denominação a logradouro público a que especifica". I - RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei nº. 026/2022, que tem por objetivo denominar como "Rua Pedro Donizete Flemingue" a rua com início na Rua Domingos Carlesso, e termino em terras de Pedro Perin, na localidade de Boixininga neste Município. O Projeto de Lei foi apresentado, vindo a esta Procuradoria Jurídica para parecer. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II - ANÁLISE JURÍDICA 2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa De início compete trazer o conhecimento que a Lei Orgânica Municipal, a princ1p10, atribui a competência para denominação de próprios públicos exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo, ao dispor que: Art. 69 - Compete privativamente ao Prefeito: XXII - dar denominação á próprios municipais e logradouros públicos, com deliberação do Poder Executivo Municipal; A competência do Poder Legislativo assim, seria restrita aos casos de alteração de nome, conforme dispõe a Lei Orgânica: Art. 14 - Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: ( ... ) XIII - altera.c!Q da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; Ocorre que ao analisar a questão o Supremo Tribunal Federal, sem sede de repercussão geral, fixou a tese de que "é comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de próprios, vi as e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições". (STF - RE: Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41 ) 3657-2502 - CEP 83501-080 -Almira ESTADO DO PARANÁ 1151237 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 03/10/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/11 /20 19). Por sua vez quanto aos requisitos para denominação de próprio público temos que a Lei Federal 6.454/1977, traz como vedações: Art. 1 ° É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta. Assim, tratando-se de pessoa já falecida, com reputação ilibada conforme se depreende do histórico anexado ao Projeto, não nos parece existir qualquer impedimento para a denominação. Em relação aos requisitos da existência formal da rua, sua legalidade administrativa e demais questões atinentes aos requisitos de conformidade devem ser vistos pelo próprio Vereador antes da propositura do Projeto. 2.2. Do Quórum Para aprovação do Projeto de Lei em análise será necessário o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43, §3º, a, do RI), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do art. 186, I, do Regimento Interno. Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do Regimento Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica. É importante ressaltar que o Presidente da Mesa Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento Interno. 2.3. Das Comissões Permanentes Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, § 3º, V, do RI), a e Obras e Serviços Públicos (art. 78, do RI). III - CONCLUSÃO Feitas as considerações que julgamos cabíveis e pe1iinentes, ressaltamos que esta Instrução tem caráter meramente opinativo, cabendo exclusivamente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, apreciar a matéria e exarar Parecer conclusivo no que tange aos seus aspectos constitucional e legal. Igualmente, no que tange ao mérito, a análise caberá tão somente aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil. __ __,,""'~ :=:::> S-2P::.-~- Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR ESTADO DO PARANÁ runo Juvinski Bueno Advogado Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré- PR