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materia nº 23/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 23 / 2022
Date 2022-05-03
Ementa"Dá denominação a logradouro público a que se especifica" LEI Nº 2.328/2022 Fica denominada a Rua Pedro Donizete Flemingue, com início na Rua Domingos Carlesso, e término em terras de Pedro Perin, na localidade de Boixininga neste Município.
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
 Secretaria Municipal de Governo 
1
LEI Nº 2.328/2022
"Dá denominação a logradouro público a que se 
especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da 
Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada a Rua Pedro Donizete Flemingue, com início na Rua Domingos 
Carlesso, e término em terras de Pedro Perin, na localidade de Boixininga neste Município. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogando-se as disposições 
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 14 de 
junho de 2022.
GERSON COLODEL
 Prefeito Municipal
ESTADO DO PARANÁ 
Aos nove dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, 
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: 
• Projeto de Lei nº 023/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal 
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Amauri Lovato com a seguinte 
sumula: 
"Dá Denominação a logradouro público a que se especifica". 
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no 
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
normais. 
Ferrugem 
Membro 
rl!Jç 
Polaco 
Vice-Presidente 
-:e> 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 83 501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
PROJETO DE LEI Nº 023/2022 
ESTADO DO PARANÁ 
SÚMULA: "Dá denominação a logradouro público 
a que se especifica" 
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a 
seguinte, 
LEI. 
Art. 1° Fica denominada a Rua PEDRO DONIZETE FLEMINGUE, 
com inicio início na Rua Domingos Carlesso, e termino em terras de Pedro Perin, na 
localidade de Boixininga neste Município. 
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando￾se as disposições em contrário. 
DISCJSSÃ1 APROVAU\J Eivi ,npa, i-Os 
POR ~ 
· Almirante Tamandaré, 29 de abcil de 2022. 
~ 
SALA DAS SESSÕES, Jo _1- 05 1 ,J.N ,a, /1 / 11)~\ ( 
f~-:-, . ~\ 
,,,:" AÍ;u}; Lovato 
v LiDO NO tX~DIENTE DA SES3ÃO QO Vereador 
DIA 022 / Y:ro o.&0 /d!J_Ji'J. ·~ROVADO EM »).n:\ o çp,.A ~ \MOO D1S..:vv-.•. 
"'''0\O , ,~..-\, h r.:,, t"\,__ >:a: " ),1 •~ CM,! · A aô 
';ALA DAS SESSÕ ..... r~'=,,;;;--,:;..:,-4---a.~:"::..~~,~ --~~ 
-4::--.1._-:~;;....-=='--"'-"~"-"""Lill~Jo_Buzato. 670- Fone: (4 !) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARAN.Á 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Trata-se de justa e merecida homenagem à memória de um cidadão Tamandareense, 
bem como aos seus familiares, que seguem trabalhando e contribuindo para o 
progresso e desenvolvimento de nossa Cidade. O Senhor PEDRO DONIZETE 
FLEMINGUE, amante da natureza, homem de bom coração, robe a pescaria. Nascido 
em 1 O de abril de 1959 e falecido em 09 de dezembro de 2020. Viúvo e deixou 02 
(dois) filhos, RENAN e VIVIAN APARECIDA. 
É justificativa 
// Ama~ri Lovato 
Vereador 
UDO NO é:X?Ei:>fENTE DA StS3ÃO DL 
otA a 3 , ':'.>::00-ie I wo~ú).. 
~~ Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
(Sem assunto) 
De: Alceu Britto (alceubritto@yahoo.com) 
Para: alceubritto@yahoo.com 
Data: quarta-feira, 20 de abril de 2022 16:41 GMT-3 
Prevê relato de Pedro Donizete. 
· 1 
1 
., l i l 
- Nascido em 1 O Abril de 1959, migrou para Curitiba ainda criança, pai de 2 filhos, profissão principal estofador. 
- segundo relatos dos familiares homem de bom coração, e de palavra, quando fechava qualquer negócio cumpria 
com sua palavra. 
- Amante da natureza tinha com robe principal a pescaria e curtir a natureza. 
Enviado do meu iPhone 
1 /1 
ESTADO DO PARANÁ 
PARECER JURÍDICO 
Referência: Projeto de Lei nº. 023/2022 
Autoria: Vereador Amauri Lovato 
Ementa: "Da denominação a logradouro público a que especifica". 
I - RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei nº. 026/2022, que tem por objetivo 
denominar como "Rua Pedro Donizete Flemingue" a rua com início na Rua Domingos Carlesso, 
e termino em terras de Pedro Perin, na localidade de Boixininga neste Município. 
O Projeto de Lei foi apresentado, vindo a esta Procuradoria 
Jurídica para parecer. 
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. 
II - ANÁLISE JURÍDICA 
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa 
De início compete trazer o conhecimento que a Lei Orgânica 
Municipal, a princ1p10, atribui a competência para denominação de próprios públicos 
exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo, ao dispor que: 
Art. 69 - Compete privativamente ao Prefeito: 
XXII - dar denominação á próprios municipais e 
logradouros públicos, com deliberação do Poder Executivo Municipal; 
A competência do Poder Legislativo assim, seria restrita aos 
casos de alteração de nome, conforme dispõe a Lei Orgânica: 
Art. 14 - Cabe a Câmara Municipal, com a sanção 
do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se 
refere ao seguinte: 
( ... ) 
XIII - altera.c!Q da denominação de próprios, vias e 
logradouros públicos; 
Ocorre que ao analisar a questão o Supremo Tribunal 
Federal, sem sede de repercussão geral, fixou a tese de que "é comum aos poderes Executivo 
(decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de próprios, vi as e 
logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições". (STF - RE: 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41 ) 3657-2502 - CEP 83501-080 -Almira 
ESTADO DO PARANÁ 
1151237 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 03/10/2019, Tribunal 
Pleno, Data de Publicação: 12/11 /20 19). 
Por sua vez quanto aos requisitos para denominação de 
próprio público temos que a Lei Federal 6.454/1977, traz como vedações: 
Art. 1 ° É proibido, em todo o território nacional, 
atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de 
obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à 
União ou às pessoas jurídicas da administração indireta. 
Assim, tratando-se de pessoa já falecida, com reputação 
ilibada conforme se depreende do histórico anexado ao Projeto, não nos parece existir qualquer 
impedimento para a denominação. 
Em relação aos requisitos da existência formal da rua, sua 
legalidade administrativa e demais questões atinentes aos requisitos de conformidade devem ser 
vistos pelo próprio Vereador antes da propositura do Projeto. 
2.2. Do Quórum 
Para aprovação do Projeto de Lei em análise será necessário 
o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela maioria de votos, presente o 
número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43, §3º, a, do RI), em turno único de 
discussão e votação, conforme previsão do art. 186, I, do Regimento Interno. 
Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do Regimento 
Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica. 
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa Diretora 
somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento Interno. 
2.3. Das Comissões Permanentes 
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao crivo 
da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, § 3º, V, do RI), a e Obras 
e Serviços Públicos (art. 78, do RI). 
III - CONCLUSÃO 
Feitas as considerações que julgamos cabíveis e pe1iinentes, 
ressaltamos que esta Instrução tem caráter meramente opinativo, cabendo exclusivamente à 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, apreciar a matéria e exarar Parecer conclusivo no 
que tange aos seus aspectos constitucional e legal. 
Igualmente, no que tange ao mérito, a análise caberá tão 
somente aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação 
desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer 
que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser considerado politicamente inadequado, 
dentro da discricionariedade de cada Edil. __ __,,""'~ :=:::> 
S-2P::.-~-
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
runo Juvinski Bueno 
Advogado 
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré- PR 

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