| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2022 |
| Date | 2022-05-03 |
| Ementa | "Institui Campanha Permanente de Combate à Pedofília e ao Abuso e a Exposição Sexual de Crianças e Adolescentes". LEI Nº 2.314/2022 |
| native_id | 1556 |
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
1
LEI Nº 2.314/2022
“Institui campanha permanente de combate à
pedofilia e ao abuso e à exploração sexual de
crianças e adolescentes.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída campanha permanente de combate à pedofilia e ao abuso e à exploração
sexual de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Os órgãos municipais responsáveis pelas políticas públicas dirigidas a crianças
e adolescentes, em articulação com órgãos colegiados e organizações não governamentais,
implementarão a campanha de que trata esta Lei.
Art. 2º A campanha instituída por esta Lei consiste na divulgação, através das mídias
institucionais do poder público, contendo mensagens sobre a prevenção e o combate aos temas
referidos no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. A divulgação referida no caput deste artigo deverá conter mensagem legível e
números telefônicos do programa Disque-Denúncia e de instituições vinculadas à segurança
pública.
Art. 3º Fica facultado ao Executivo Municipal utilizar as verbas publicitárias destinadas à
comunicação social na aplicação da campanha permanente de que trata esta Lei.
Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 23 de maio de
2022.
GERSON COLODEL
Prefeito Municipal
=====li ESTADO DO PARANÁ
Aos nove dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
• Projeto de Lei nº 025/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Polaco com a seguinte sumula:
"Institui Campanha Permanente de Combate à Pedofília e ao Abuso e
a Exposição Sexual de Crianças e Adolescentes".
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
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Ferrugem
Membro
Polaco
Vice-Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
ESTADO DO PARANÁ
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PROJETO DE LEI Nº 025/2022
O Vereador Polaco, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré Projeto de Lei com a seguinte súmula:
"Institui campanha permanente de combate à pedofilia e ao
abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes."
Art. 1° Fica instituída campanha permanente de combate à pedofilia e ao abuso e à
exploração sexual de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Os órgãos municipais responsáveis pelas políticas públicas
dirigidas a crianças e adolescentes, em articulação com órgãos colegiados e
organizações não governamentais, implementarão a campanha de que trata esta Lei.
Art. 2° A campanha instituída por esta Lei consiste na divulgação, através das
mídias institucionais do poder público, contendo mensagens sobre a prevenção e o
combate aos temas referidos no art. 1 ° desta Lei.
Parágrafo único. A divulgação referida no caput deste artigo deverá conter
mensagem legível e números telefônicos do programa Disque-Denúncia e de instituições
vinculadas à segurança pública.
Art. 3° Fica facultado ao Executivo Municipal utilizar as verbas publicitárias
destinadas à comunicação social na aplicação da campanha permanente de que trata
esta Lei.
Art. 4° O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Sala das Sessões, 03 de abril de 2022.
Vereador
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li ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir uma campanha permanente
de combate à pedofilia, ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes por
meio da veiculação de mensagens nas mídias institucionais do Município de Almirante
Tamandaré.
A violência sexual praticada em crianças e adolescentes pode manifestar-se de
diversas formas, sendo as de maior ocorrência, o abuso sexual dentro da própria família
e a exploração sexual para fins comerciais, como a prostituição, a pornografia e o tráfico.
Todas as suas expressões constituem crime e são, sem dúvida, cruéis violações aos
direitos humanos.
As crianças e os adolescentes vulneráveis a esse tipo de violência sofrem danos
irreparáveis para o seu desenvolvimento físico, psíquico, social e moral. Esses danos
podem trazer conseqüências muito penosas para sua vida, como, por exemplo, o uso de
drogas, a gravidez precoce indesejada, distúrbios de comportamento, condutas antisociais e infecções por doenças sexualmente transmissíveis.
A campanha visa a conscientizar e orientar a população escolar, os pedestres e os
usuários da rede de transportes coletivos, além das próprias crianças e adolescentes,
acerca dos fatos e procedimentos para o combate permanente a crimes sexuais que
podem ser cometidos contra menores, objetivando também que essas atitudes diminuam
tal prática e contribuam para a extinção desses crimes em nossa sociedade.
Sala das Sessões, 03 de abril de 2022.
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Vereador LivO NO C:X?Ei:>IENTE DA SES3ÁO DL
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ESTADO DO PARANÁ
PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei nº. 025/2022
Autoria: Vereador Polaco
Ementa: "Institui campanha permanente de combate à pedofilia e ao abuso e à
exploração sexual de crianças e adolescentes".
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº. 025/2022, que tem por
objetivo instituir programa municipal de combate à pedofilia, ao abuso, e à exploração
sexual de crianças e adolescentes.
O Projeto de Lei foi apresentado, vindo a esta
Procuradoria Jurídica para parecer.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
li - ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
Inicialmente, quanto a competência temos que, via de
regra, a iniciativa para a propositura de projetos legislativos é concorrente entre os
parlamentares, o Prefeito e os cidadãos, como estabelece o art. 126, do Regimento
Interno, que assim dispõe:
Art. 126. A iniciativa dos projetos de leis cabe a
qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos,
ressalvados os casos de iniciativa exclusiva, conforme disposto na Lei Orgânica
Municipal.
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Rea Lom, oço Aogdo Ho,ato, 670 - foo, ( 41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - A==da,é _:
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ESTADO DO PARANÁ
Entretanto, em que pese a competência concorrente
para deflagrar o processo legislativo, há que se analisar se a proposição do vereador
não esbarra em competência privativa do Prefeito Municipal.
Ensina HEL Y LOPES MEIRELLES (Direito Municipal
Brasileiro, Malheiros, 2014), a propósito, que a
"Leis de iniciativa da Câmara ou, mais
propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não
reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas
municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61 , § 1°, e 165 da
CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa
exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de leis que
disponham sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes
da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e
planejamento de execução de obras e serviços públicos ; criação de cargos, funções
ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município;
regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua
remuneração; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos
suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao
prefeito e à Câmara, na forma regimental" (p. 633).
O rol, a priori taxativo, de iniciativa exclusiva possui alta
carga de abstração, razão pela qual não é comum acharmos decisões conflitantes
sobre a infringência, ou não, da separação dos poderes em se tratado de lei oriunda de
parlamentar.
De qualquer forma, é que se ressaltar que o controle
difuso ou concentrado de eventual (in)constitucionalidade deve ter por parâmetro as
disposições de nossa Constituição Estadual, conforme preveem o artigo 125, § 2°, da
CF/88 e o artigo 101, VII, alínea "f', da Constituição Estadual do Paraná.
Nesse caso, o parâmetro é o artigo 66 da Constituição
Estadual do Paraná:
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirant
~ e Tamandaré - PR
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ESTADO DO PARANÁ
Art. 66. Ressalvado o disposto nesta
Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que
disponham sobre:
1 - criação de cargos, função ou empregos
públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua
remuneração;
li - servidores públicos do Poder Executivo, seu
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e
transferência de policiais militares para a reserva;
Ili - organização da Defensoria Pública do
Estado e das Polícias Civil e Militar;
IV - criação, estruturação e atribuições das
Secretarias de Estado e órgãos da administração pública.
( ... )
No mesmo sentido, a propósito, dispõe o art. 49, da Lei
Orgânica Municipal:
Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito
Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
1 - regime jurídico dos servidores;
li - criação de cargos, empregos e funções na
Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
Ili - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e
plano plurianual;
IV - criação, estruturação e atribuições dos
órgãos da Administração direta do Município.
Cabe ressaltar, nesta questão, que a competência
privativa do chefe do Poder Executivo não resulta usurpada quando a matéria regulada
não invade a estrutura ou a atribuição de seus órgãos, tampouco o regime jurídico de
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almiràníe Ta
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ESTADO DO PARANÁ
servidores públicos (STF, ARE nº 878911 RG - Relator: Min. Gilmar Mendes; T JMT,
ADI nº 1018462-10.2020.8.11.0000 - Relatora: Des.ª Maria Erotides Kneip Baranjak),
de modo que inexiste ofensa ao art. 195 da CEMT.
O STF assentou diretriz constitucional no sentido de
que, somente nas matérias reservadas à competência privativa do Chefe do Executivo
- estrutura da administração pública e regime dos servidores -, é vedada a iniciativa
parlamentar causadora de aumento de despesa (STF, AgR RE: 1243591/MT - Relator:
Min . Roberto Barroso).
Primeiramente a jurisprudência tem defendido, não de
maneira unânime, a possibilidade de instituição de normas puramente programáticas,
sem que disso decorra qualquer inconstitucionalidade. Neste sentido:
"Agravo regimental no recurso extraordinário.
Lei de iniciativa parlamentar a instituir programa municipal denominado "rua da
saúde". Inexistência de vício de iniciativa a macular sua origem. 1. A criação, por lei
de iniciativa parlamentar, de programa municipal a ser desenvolvido em
logradouros públicos não invade esfera de competência exclusiva do Chefe do
Poder Executivo. 2. Inviável a análise de outra norma municipal para aferição da
alegada inconstitucionalidade da lei. 3. Agravo regimental a que se nega provimento".
(RE 290549 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI , Primeira Turma, julgado em
28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 28-03-2012 PUBLIC 29-03-
2012).
Tais normas, também denominadas normas dirigentes,
consoante lembra-nos Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, in Direito Constitucional
Esquematizado, 2020, p. 63, "constituem programas a serem realizados pelo Poder
Público, disciplinando interesses econômicos-sociais, tais como: realização da justiça
social; valorização do trabalho; amparo à família; combate ao analfabetismo, etc".
Assim, tais lei não criam quaisquer obrigações para a
Municipalidade, apenas autorizando o Prefeito, por meio dos instrumentos regulatórios
cabíveis, a adoção das medidas em sentido a promover/atingir um bem comum.
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670- Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080- Almirante Tamandaré- PR
ESTADO DO PARANÁ
No caso, nos parece que o Projeto não tem intenção
meramente autorizativa, mas sim efetivamente institui programa municipal de combate
à pedofilia, ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes.
Posto isto, nos leva ao segundo questionamento: a
norma impugnada promove alteração na composição dos quadros de funcionários
dessas escolas, provoca mudança aguda na sua estrutura ou impede o seu regular?
Efetivamente a linha de definição é tênue e na prática
chegamos à constatação de que é difícil imaginar uma norma deflagrada pelo Poder
Legislativo que não toque direta ou indiretamente, seja em grau mais profundo ou raso,
na estrutura da Administração Pública Municipal. É dizer, qualquer norma iniciada por
esta Casa de Leis acabará, invariavelmente, atingindo o corpo da Administração
Pública. O que não podemos permitir é ingerências indevidas.
Ao analisar caso semelhante, o Tribunal local entendeu
pela inexistência de ofensa à norma de competência exclusiva. Veja-se:
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores,
integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por
unanimidade, em julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos
termos do voto do Relator. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 3.481/2014, DO MUNICÍPIO DE CAMPO
MOURÃO, QUE INSTITUI CAMPANHA DE ESCLARECIMENTO E COMBATE À
PEDOFILIA NA REDE DE ENSINO MUNICIPAL - DIPLOMA NORMATIVO QUE SE
LIMITA A AUTORIZAR A ADOÇÃO DE MEDIDAS EDUCATIVAS COM O FIM DE
COMBATER A PEDOFILIA - INICIATIVA PARLAMENTAR - POSSIBILIDADE -
NORMAS CONSTITUCIONAIS ACERCA DA RESERVA DE INICIATIVA QUE NÃO
COMPORTAM INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA - INEXISTÊNCIA DE
INTERFERÊNCIA SIGNIFICATIVA NA GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
- MERO REFORÇO DE ATRIBUIÇÃO JÀ INERENTE AO SERVIÇO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO - AUSÊNCIA DE ÔNUS DIRETO AO ERÁRIO PÚBLICO - AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Não se sujeita à iniciativa privativa do Chefe do
Executivo lei municipal que, ao instituir campanha de esclarecimentos e combate a
pedofilia, limita-se a autorizar a adoção de medidas educativas, sem retirar do
Governante o juízo de conveniência e oportunidade quanto à sua execução. (T JPR -
Órgão Especial - AI - 1314876-0 - Curitiba - Rei. : Luiz Sérgio Neiva dillrria jt1~1ra;
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41 ) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Alminrííte Ta-mandaré - PR
ESTADO DO PARANÁ
Unânime - - J. 20.07.2015) (TJ-PR - ADI : 13148760 PR 1314876-0 (Acórdão),
Relator: Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira, Data de Julgamento: 20/07/2015, Órgão
Especial, Data de Publicação: DJ : 1617 30/07/2015)
Devemos consignar, ainda, a importância do projeto,
eis que as políticas públicas de proteção à criança e adolescentes devem ser
prestigiadas, pois vão ao encontro de todo o sistema protetivo instituído, conforme
prevê o art. 7° do ECA:
Art. 7° A criança e o adolescente têm direito a
proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que
permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições
dignas de existência.
2.2. Do Quórum
Caso seja o entendimento da Comissão para
aprovação do Projeto de Lei em análise será necessário o voto favorável da maioria
simples, ou seja, aquela composta pela maioria de votos, presente o número mínimo
de vereadores para deliberar (art. 43, §3°, a, do RI), em turno único de discussão e
votação, conforme previsão do art. 186, 1, do Regimento Interno.
Ainda, com fundamento no art. 206, do Regimento
Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica.
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento
Interno.
2.4. Das Comissões Permanentes
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao
crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, § 1°, do
RI) e da Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente (art. 79, § 2°, IX,
do RI)
Ili - CONCLUSÃO
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670- Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080-Almirant
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ESTADO DO PARANÁ
Feitas as considerações que julgamos cabíveis e
pertinentes, ressaltamos que esta Instrução tem caráter meramente opinativo, cabendo
exclusivamente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, apreciar a matéria e
exarar Parecer conclusivo no que tange aos seus aspectos constitucional e legal.
Igualmente, no que tange ao mérito, a análise caberá
tão somente aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não
da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e
regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser
considerado politicamente inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil.
Almirante Tamandaré, 09 de maio de 2022.
Advogado
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR