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materia nº 25/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 25 / 2022
Date 2022-05-03
Ementa"Institui Campanha Permanente de Combate à Pedofília e ao Abuso e a Exposição Sexual de Crianças e Adolescentes". LEI Nº 2.314/2022
native_id1556

Autoria

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texto original #

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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
 Secretaria Municipal de Governo 
1
LEI Nº 2.314/2022
“Institui campanha permanente de combate à 
pedofilia e ao abuso e à exploração sexual de 
crianças e adolescentes.” 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída campanha permanente de combate à pedofilia e ao abuso e à exploração 
sexual de crianças e adolescentes. 
Parágrafo único. Os órgãos municipais responsáveis pelas políticas públicas dirigidas a crianças 
e adolescentes, em articulação com órgãos colegiados e organizações não governamentais, 
implementarão a campanha de que trata esta Lei.
Art. 2º A campanha instituída por esta Lei consiste na divulgação, através das mídias 
institucionais do poder público, contendo mensagens sobre a prevenção e o combate aos temas 
referidos no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. A divulgação referida no caput deste artigo deverá conter mensagem legível e 
números telefônicos do programa Disque-Denúncia e de instituições vinculadas à segurança 
pública.
Art. 3º Fica facultado ao Executivo Municipal utilizar as verbas publicitárias destinadas à 
comunicação social na aplicação da campanha permanente de que trata esta Lei.
Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 23 de maio de 
2022.
GERSON COLODEL
 Prefeito Municipal
=====li ESTADO DO PARANÁ 
Aos nove dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, 
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: 
• Projeto de Lei nº 025/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal 
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Polaco com a seguinte sumula: 
"Institui Campanha Permanente de Combate à Pedofília e ao Abuso e 
a Exposição Sexual de Crianças e Adolescentes". 
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no 
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
normais. 
ilso; ·. ~ . es1 
Ferrugem 
Membro 
Polaco 
Vice-Presidente 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
APROVADO EM , u IWC 9 , , . 
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SALA 
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DAS SESSÔESJIQ /...Q\ e 
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PROJETO DE LEI Nº 025/2022 
O Vereador Polaco, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara 
Municipal de Almirante Tamandaré Projeto de Lei com a seguinte súmula: 
"Institui campanha permanente de combate à pedofilia e ao 
abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes." 
Art. 1° Fica instituída campanha permanente de combate à pedofilia e ao abuso e à 
exploração sexual de crianças e adolescentes. 
Parágrafo único. Os órgãos municipais responsáveis pelas políticas públicas 
dirigidas a crianças e adolescentes, em articulação com órgãos colegiados e 
organizações não governamentais, implementarão a campanha de que trata esta Lei. 
Art. 2° A campanha instituída por esta Lei consiste na divulgação, através das 
mídias institucionais do poder público, contendo mensagens sobre a prevenção e o 
combate aos temas referidos no art. 1 ° desta Lei. 
Parágrafo único. A divulgação referida no caput deste artigo deverá conter 
mensagem legível e números telefônicos do programa Disque-Denúncia e de instituições 
vinculadas à segurança pública. 
Art. 3° Fica facultado ao Executivo Municipal utilizar as verbas publicitárias 
destinadas à comunicação social na aplicação da campanha permanente de que trata 
esta Lei. 
Art. 4° O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
·, 'R0VAD0 fM ~O~&ô, ~i~DISCUSSÂO 
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Sala das Sessões, 03 de abril de 2022. 
Vereador 
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DIA {) 3 / ·rn::4-:Q / ó}.C).,l,J.. 
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li ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir uma campanha permanente 
de combate à pedofilia, ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes por 
meio da veiculação de mensagens nas mídias institucionais do Município de Almirante 
Tamandaré. 
A violência sexual praticada em crianças e adolescentes pode manifestar-se de 
diversas formas, sendo as de maior ocorrência, o abuso sexual dentro da própria família 
e a exploração sexual para fins comerciais, como a prostituição, a pornografia e o tráfico. 
Todas as suas expressões constituem crime e são, sem dúvida, cruéis violações aos 
direitos humanos. 
As crianças e os adolescentes vulneráveis a esse tipo de violência sofrem danos 
irreparáveis para o seu desenvolvimento físico, psíquico, social e moral. Esses danos 
podem trazer conseqüências muito penosas para sua vida, como, por exemplo, o uso de 
drogas, a gravidez precoce indesejada, distúrbios de comportamento, condutas anti￾sociais e infecções por doenças sexualmente transmissíveis. 
A campanha visa a conscientizar e orientar a população escolar, os pedestres e os 
usuários da rede de transportes coletivos, além das próprias crianças e adolescentes, 
acerca dos fatos e procedimentos para o combate permanente a crimes sexuais que 
podem ser cometidos contra menores, objetivando também que essas atitudes diminuam 
tal prática e contribuam para a extinção desses crimes em nossa sociedade. 
Sala das Sessões, 03 de abril de 2022. 
/ v 
Vereador LivO NO C:X?Ei:>IENTE DA SES3ÁO DL 
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ESTADO DO PARANÁ 
PARECER JURÍDICO 
Referência: Projeto de Lei nº. 025/2022 
Autoria: Vereador Polaco 
Ementa: "Institui campanha permanente de combate à pedofilia e ao abuso e à 
exploração sexual de crianças e adolescentes". 
1 - RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei nº. 025/2022, que tem por 
objetivo instituir programa municipal de combate à pedofilia, ao abuso, e à exploração 
sexual de crianças e adolescentes. 
O Projeto de Lei foi apresentado, vindo a esta 
Procuradoria Jurídica para parecer. 
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. 
li - ANÁLISE JURÍDICA 
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa 
Inicialmente, quanto a competência temos que, via de 
regra, a iniciativa para a propositura de projetos legislativos é concorrente entre os 
parlamentares, o Prefeito e os cidadãos, como estabelece o art. 126, do Regimento 
Interno, que assim dispõe: 
Art. 126. A iniciativa dos projetos de leis cabe a 
qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, 
ressalvados os casos de iniciativa exclusiva, conforme disposto na Lei Orgânica 
Municipal. 
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Rea Lom, oço Aogdo Ho,ato, 670 - foo, ( 41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - A==da,é _: 
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ESTADO DO PARANÁ 
Entretanto, em que pese a competência concorrente 
para deflagrar o processo legislativo, há que se analisar se a proposição do vereador 
não esbarra em competência privativa do Prefeito Municipal. 
Ensina HEL Y LOPES MEIRELLES (Direito Municipal 
Brasileiro, Malheiros, 2014), a propósito, que a 
"Leis de iniciativa da Câmara ou, mais 
propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não 
reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas 
municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61 , § 1°, e 165 da 
CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa 
exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de leis que 
disponham sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes 
da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e 
planejamento de execução de obras e serviços públicos ; criação de cargos, funções 
ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; 
regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua 
remuneração; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos 
suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao 
prefeito e à Câmara, na forma regimental" (p. 633). 
O rol, a priori taxativo, de iniciativa exclusiva possui alta 
carga de abstração, razão pela qual não é comum acharmos decisões conflitantes 
sobre a infringência, ou não, da separação dos poderes em se tratado de lei oriunda de 
parlamentar. 
De qualquer forma, é que se ressaltar que o controle 
difuso ou concentrado de eventual (in)constitucionalidade deve ter por parâmetro as 
disposições de nossa Constituição Estadual, conforme preveem o artigo 125, § 2°, da 
CF/88 e o artigo 101, VII, alínea "f', da Constituição Estadual do Paraná. 
Nesse caso, o parâmetro é o artigo 66 da Constituição 
Estadual do Paraná: 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirant
~ e Tamandaré - PR 
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ESTADO DO PARANÁ 
Art. 66. Ressalvado o disposto nesta 
Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que 
disponham sobre: 
1 - criação de cargos, função ou empregos 
públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua 
remuneração; 
li - servidores públicos do Poder Executivo, seu 
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e 
transferência de policiais militares para a reserva; 
Ili - organização da Defensoria Pública do 
Estado e das Polícias Civil e Militar; 
IV - criação, estruturação e atribuições das 
Secretarias de Estado e órgãos da administração pública. 
( ... ) 
No mesmo sentido, a propósito, dispõe o art. 49, da Lei 
Orgânica Municipal: 
Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito 
Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: 
1 - regime jurídico dos servidores; 
li - criação de cargos, empregos e funções na 
Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; 
Ili - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e 
plano plurianual; 
IV - criação, estruturação e atribuições dos 
órgãos da Administração direta do Município. 
Cabe ressaltar, nesta questão, que a competência 
privativa do chefe do Poder Executivo não resulta usurpada quando a matéria regulada 
não invade a estrutura ou a atribuição de seus órgãos, tampouco o regime jurídico de 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almiràníe Ta 
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ESTADO DO PARANÁ 
servidores públicos (STF, ARE nº 878911 RG - Relator: Min. Gilmar Mendes; T JMT, 
ADI nº 1018462-10.2020.8.11.0000 - Relatora: Des.ª Maria Erotides Kneip Baranjak), 
de modo que inexiste ofensa ao art. 195 da CEMT. 
O STF assentou diretriz constitucional no sentido de 
que, somente nas matérias reservadas à competência privativa do Chefe do Executivo 
- estrutura da administração pública e regime dos servidores -, é vedada a iniciativa 
parlamentar causadora de aumento de despesa (STF, AgR RE: 1243591/MT - Relator: 
Min . Roberto Barroso). 
Primeiramente a jurisprudência tem defendido, não de 
maneira unânime, a possibilidade de instituição de normas puramente programáticas, 
sem que disso decorra qualquer inconstitucionalidade. Neste sentido: 
"Agravo regimental no recurso extraordinário. 
Lei de iniciativa parlamentar a instituir programa municipal denominado "rua da 
saúde". Inexistência de vício de iniciativa a macular sua origem. 1. A criação, por lei 
de iniciativa parlamentar, de programa municipal a ser desenvolvido em 
logradouros públicos não invade esfera de competência exclusiva do Chefe do 
Poder Executivo. 2. Inviável a análise de outra norma municipal para aferição da 
alegada inconstitucionalidade da lei. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". 
(RE 290549 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI , Primeira Turma, julgado em 
28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 28-03-2012 PUBLIC 29-03-
2012). 
Tais normas, também denominadas normas dirigentes, 
consoante lembra-nos Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, in Direito Constitucional 
Esquematizado, 2020, p. 63, "constituem programas a serem realizados pelo Poder 
Público, disciplinando interesses econômicos-sociais, tais como: realização da justiça 
social; valorização do trabalho; amparo à família; combate ao analfabetismo, etc". 
Assim, tais lei não criam quaisquer obrigações para a 
Municipalidade, apenas autorizando o Prefeito, por meio dos instrumentos regulatórios 
cabíveis, a adoção das medidas em sentido a promover/atingir um bem comum. 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670- Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080- Almirante Tamandaré- PR 
ESTADO DO PARANÁ 
No caso, nos parece que o Projeto não tem intenção 
meramente autorizativa, mas sim efetivamente institui programa municipal de combate 
à pedofilia, ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes. 
Posto isto, nos leva ao segundo questionamento: a 
norma impugnada promove alteração na composição dos quadros de funcionários 
dessas escolas, provoca mudança aguda na sua estrutura ou impede o seu regular? 
Efetivamente a linha de definição é tênue e na prática 
chegamos à constatação de que é difícil imaginar uma norma deflagrada pelo Poder 
Legislativo que não toque direta ou indiretamente, seja em grau mais profundo ou raso, 
na estrutura da Administração Pública Municipal. É dizer, qualquer norma iniciada por 
esta Casa de Leis acabará, invariavelmente, atingindo o corpo da Administração 
Pública. O que não podemos permitir é ingerências indevidas. 
Ao analisar caso semelhante, o Tribunal local entendeu 
pela inexistência de ofensa à norma de competência exclusiva. Veja-se: 
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, 
integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por 
unanimidade, em julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos 
termos do voto do Relator. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 3.481/2014, DO MUNICÍPIO DE CAMPO 
MOURÃO, QUE INSTITUI CAMPANHA DE ESCLARECIMENTO E COMBATE À 
PEDOFILIA NA REDE DE ENSINO MUNICIPAL - DIPLOMA NORMATIVO QUE SE 
LIMITA A AUTORIZAR A ADOÇÃO DE MEDIDAS EDUCATIVAS COM O FIM DE 
COMBATER A PEDOFILIA - INICIATIVA PARLAMENTAR - POSSIBILIDADE -
NORMAS CONSTITUCIONAIS ACERCA DA RESERVA DE INICIATIVA QUE NÃO 
COMPORTAM INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA - INEXISTÊNCIA DE 
INTERFERÊNCIA SIGNIFICATIVA NA GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
- MERO REFORÇO DE ATRIBUIÇÃO JÀ INERENTE AO SERVIÇO MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO - AUSÊNCIA DE ÔNUS DIRETO AO ERÁRIO PÚBLICO - AÇÃO 
JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Não se sujeita à iniciativa privativa do Chefe do 
Executivo lei municipal que, ao instituir campanha de esclarecimentos e combate a 
pedofilia, limita-se a autorizar a adoção de medidas educativas, sem retirar do 
Governante o juízo de conveniência e oportunidade quanto à sua execução. (T JPR -
Órgão Especial - AI - 1314876-0 - Curitiba - Rei. : Luiz Sérgio Neiva dillrria jt1~1ra; 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41 ) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Alminrííte Ta-mandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
Unânime - - J. 20.07.2015) (TJ-PR - ADI : 13148760 PR 1314876-0 (Acórdão), 
Relator: Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira, Data de Julgamento: 20/07/2015, Órgão 
Especial, Data de Publicação: DJ : 1617 30/07/2015) 
Devemos consignar, ainda, a importância do projeto, 
eis que as políticas públicas de proteção à criança e adolescentes devem ser 
prestigiadas, pois vão ao encontro de todo o sistema protetivo instituído, conforme 
prevê o art. 7° do ECA: 
Art. 7° A criança e o adolescente têm direito a 
proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que 
permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições 
dignas de existência. 
2.2. Do Quórum 
Caso seja o entendimento da Comissão para 
aprovação do Projeto de Lei em análise será necessário o voto favorável da maioria 
simples, ou seja, aquela composta pela maioria de votos, presente o número mínimo 
de vereadores para deliberar (art. 43, §3°, a, do RI), em turno único de discussão e 
votação, conforme previsão do art. 186, 1, do Regimento Interno. 
Ainda, com fundamento no art. 206, do Regimento 
Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica. 
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa 
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento 
Interno. 
2.4. Das Comissões Permanentes 
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao 
crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, § 1°, do 
RI) e da Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente (art. 79, § 2°, IX, 
do RI) 
Ili - CONCLUSÃO 
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670- Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080-Almirant 
--- ~ •.-.......----.-. • ...._ • .._'--' --'- ~•'-'•..11. 1... 1..11......J IJ.A.'..J C'1.LJ1Y.A.I..I.,L""11~ .I..b •~l 't'.~J.,.l.lf-\.1'._r.., 
ESTADO DO PARANÁ 
Feitas as considerações que julgamos cabíveis e 
pertinentes, ressaltamos que esta Instrução tem caráter meramente opinativo, cabendo 
exclusivamente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, apreciar a matéria e 
exarar Parecer conclusivo no que tange aos seus aspectos constitucional e legal. 
Igualmente, no que tange ao mérito, a análise caberá 
tão somente aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não 
da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e 
regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser 
considerado politicamente inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil. 
Almirante Tamandaré, 09 de maio de 2022. 
Advogado 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 

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