| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2022 |
| Date | 2022-05-03 |
| Ementa | "Dá Denominação a logradouro público a que se especifica". Cria Lei LEI Nº 2.316/2022. Fica denominada a Rua Hercílio Coelho, com início na Avenida Professor Alberto Piekarz, e término no Rio Cachoeira na localidade do bairro Cachoeira neste Município. |
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
1
LEI Nº 2.316/2022
“Da denominação de logradouro público que
especifica.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da
Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica denominada a Rua Hercílio Coelho, com início na Avenida Professor Alberto
Piekarz, e término no Rio Cachoeira na localidade do bairro Cachoeira neste Município.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 20 de
maio de 2022.
GERSON COLODEL
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARANÁ
Aos nove dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
• Projeto de Lei nº 026/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Cezar Manfron com a seguinte
sumula:
"Dá Denominação a logradouro público a que se especifica".
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
Ferrugem
Membro
~ Polaco
Vice-Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR
- - ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 026/2022
SÚMULA: "Dá denominação a logradouro público a
que se especifica"
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte,
LEI.
Art. 1° Fica denominada a Rua Hercilio Coelho, com inicio início na
Avenida Professor Alberto Piekarz, e termino no Rio Cachoeira na localidade do bairro
Cachoeira neste Município.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogandose as disposições em contrário.
Sala das Sessões,
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Presidente
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Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 8350 1-080- Almirante Tamandaré- PR
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Trata-se de justa e merecida homenagem à memória de um cidadão que residiu em
Almirante Tamandaré desde 1992, bem como aos seus familiares , que seguem
trabalhando e contribuindo para o progresso e desenvolvimento de nossa Cidade. O
Senhor HERCILIO COELHO, homem de bom coração, foi comerciante no Jardim
Graziela, teve grandes participações nos movimentos das associações do nosso
Município. Nascido em 15 de junho de 1958 e falecido em 27 de maio de 2017 aos 58
anos. Vivia em união estável com Sandra Aparecida Leal da Costa há 17(dezessete)
anos e deixou 03 (três) filhos , John Elton, Matheus Gabriel e Shara Nataly.
É justificativa
Sala das Sessões, 29 de abril de 2022.
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Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Alm irante Tamandaré - PR
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
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Secretaria Municipal de Governo
DECRETO Nº 020/2022
"Declarada de utilidade pública às áreas
de terras localizadas no Município de
Almirante Tamandaré-PR que especifica e
dá outras providências"
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no
uso das atribuições legais e de acordo com o que estabelece o Art. 87, inciso V e
VI da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1° - Fica declarada de utilidade pública, a fim de ser transformada em via pelo
Município de Almirante Tamandaré, a área de terra descrita e caracterizada
abaixo, situada a Rua Professor Alberto Piekarz, Bairro Cachoeira, Município de
Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, CNPJ nº 76.105.659/0001/74, sob o nº
de matrícula 24.197:
ÁREA: 4237,63 m2
PROPRIETÁRIO: MUNICf PIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR
DESCRIÇÃO:
Lote "X-2", oriundo da subdivisão do lote de Matrícula nº 3.934, do Registro de
Imóveis de Almirante Tamandaré, situado na Avenida Professor Alberto Piekars,
nº688, bairro Cachoeira, Comarca de Almirante Tamandaré - PR; sem benfeitorias
com as seguintes características e confrontações: com o ponto de partida "A",
distante 99,67 metros da Travessa Gabriela Kauer e situado na divisa com a
avenida Professor Alberto Piekarz, de Coordenadas UTM -Sírgas 2000: N=
7.195.630,642m e E= 675.221,587m, medindo 28,00 metros, azimute 73º34'23",
de frente para a Avenida Professor Alberto Piekars, até o ponto 01; onde deflete a
direita em 35,34 metros, azimute 196º33'31", confrontando com propriedades de
Thor:naz Milek e Roseli Luiza Milek, até o ponto 02; daí segue em 13,63 metros,
azimute 186º19'31", confrontando com propriedades de João Milek e Thomaz
Milek, até o ponto 03; daí segue em 30,33 metros, azimute 146º28'31",
confrontando com propriedades de Modem House e João Milek, até ponto 04; daí
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Avenida Emílio Johnson, 360 - Fone: (41) 3699-8600 Fax: (41) 3699-8651 - CEP 83501-000.
Almirante Tamandaré - Paraná
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo
segue em 42,90 metros, azimute 139º35'31", até o ponto 05; daí segue em 49,38
metros, azimute 146º38'31", até o ponto 06, daí segue em 23,30 metros, azimute
193º00'31", até o ponto 07; daí segue em 27,30 metros, azimute 167°39'31",
confrontando com propriedade de Modem House - Construção e
Empreendimentos Imobiliários LTDA., até o ponto 08; onde deflete a direita e
segue linha sinuosa pelo Rio Cachoeira em 21,19 metros, até o ponto "F"; onde
deflete a direita em 89,31 metros, azimute 346º11'42", até o ponto "E", daí segue
em 43,70 metros, azimute 322º21'25", até o ponto "D", daí segue em 35,77
metros, azimute 326º28'31", até o ponto "C", daí segue em 13,31 metros, azimute
06º19'31", até o ponto "B", dá segue em30,08 metros, azimute 177°49'28", até o
ponto inicial "A" , fechando o perímetro e perfazendo a área de 4.237,63m2
(Quatro mil, duzentos e trinta e sete metros quadrados e sessenta e três
decímetros quadrados). Descrição da Área de Preservação Permanente do
lote "X-2", iniciando sua descrição no ponto 6A, medindo 4,41 metros, azimute
193º00'31", até o ponto 07; daí segue em 27,30 metros, azimute 167º39'31",
confrontando com propriedade de Modem House - Construção e
Empreendimentos Imobiliários LTDA., até o ponto 08; onde deflete a direita e
segue linha sinuosa pelo Rio Cachoeira em 21, 19 metros, até o ponto "F"; onde
deflete a direita em 30,45 metros, azimute 346º11'42", confrontando com a APP
do lote "X-1", propriedade de J Falador Construções LTDA, até o ponto "E-1",
onde deflete a direita em linha sinuosa de 23, 79 metros, pelo limite da faixa APP,
confrontando com o próprio lote "X-2",. fechando o perímetro e perfazendo a área
de 650,40m2 (Seiscentos e cinquenta metros quadrados e quarenta decímetros
quadrados).
Art. 2° - Fica autorizada a abertura de via pública, classificada como via local com
largura de 12 metros.
Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE
TAMANDARÊ, em 22 de fevereiro de 2022.
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Avenida Emilio Johnson, 360- Fone: (41) 3699-8600 Fax: (41) 3699-8651 -CEP 83501-000.
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Oficial Designado
Matricula 24.197 Rubrica
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IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL: Lote de terreno urbano, designado X-2, com- 4.237,63m1,
oriundo da subdivisão do lote de terreno com a área total de 21.584.63m2, situado na localidade de
Cachoeira, deste Município e Foro Regional de Almirante Tamandaré, Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba/PR. sem benfeitorias, com as seguintes características e confrontações:
com o ponto de partida "A", distante 99,67 metros da Travessa Gabriela K.auer e situado na divisa 1 '
com a Avenida Professor Alberto Piekarz, de coordenadas UTM - Sirgas 2000: N=7.195.630.642 m
e E=675.221.587m, medindo 28,00 metros, azimute de 73º43'23", de frente para a Avenida
Professor Alberto Piekarz, até o ponto 01, onde deflete a direita em 35,34 metros, azimute de
196°33'31 ", confrontando com propriedade de Thomaz Milek e Roseli Maria Milek, até o ponto 02;
daí segue em 13,63 metros, azimute de 186°19'31 ", confrontando com propriedades de João Milek e
Thomaz Milek, até o ponto 03, daí segue em 30,33 metros, azimute de 146°28'31 ", confrontando
com propriedade de Modem House e João Milek, ate o ponto 04; daí segue em 42,90 metros,
azimute de 139°35'31 ", até o ponto 05; daí segue em 49,38 metros, azimute de 146°38'3 l ", até o
ponto 06, daí segue em 23 ,30 metros, azimute 193 °00'3 l ", até o ponto 07; daí segue em 27 ,30
metros, azimute de 167°39'3111, confrontando com propriedade de Modem House - Construção e
Empreendimentos Imobiliârios Ltda, até o ponto 08, onde deflete a direita e segue em linha sinuosa
pelo Rio Cachoeiraem 21, 19 metros, até o ponto "F", onde deflete a direita em 89,3 1 metros,
azimute de 346°11'42", até .o ponto "E", daí segue em 43,70 metros, azimute de 322°21'25'\ até o
ponto "D", daí segue em 35,77 metros, azimute de 326°28'31", até o ponto "C", daí segue en 13,3 1
metros, azimute de 06º19'31", até o ponto nB", daí segue em 30,08 metros, azimute de 177º49'2811
,
até o ponto inicial "A", fechando o perímetro.
PROPRIETÁRIA: J FOLADOR CONSTRUÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado,
com sede e foro à Rua Vinte e Quatro de Maio, n. 0 411, Centro, Curitiba/PR, inscrita no CNP J sob
nº 03.915.050/0001-97.
REGISTRO ANTERIOR: Matrícula 23 .950 deste Ofici
Tamandaré, 16 de Agosto de 2021.
LUIS FLÁVIO FIDEUS GO~ÃL:::-- 6tlc1~sienado e• Se~n n.º
0001855AMAA0000000107421R ~e:::::--=====-----==~,.... - )
Av.l - 24.197 - Prot. n.º 49311 de 05/07/2021 - .PRESERVAÇÃO PERMANENTE - Nos
termos do Av.1 da Matrícula 23950 deste Oficio; e, Memorial Descritivo, elaborado pelo
Engenheiro Civil Matheus Felipe da Silva - Crea/PR sob ri.º 184798/D, devidamente arquivados
neste Oficio; procede-se esta averbação para constar a Preservação Permanente com a área de
650,40m2
, com a seguinte descrição: iniciando sua descrição no ponto 6A, medindo 4,41 metros,
azimute de 193°00'31'\ até o ponto 07, daí segue em 27,30 metros, azimute de 167°39'3111,
confrontando com propriedade de Modem House - Construção e Empreendimentos Imobiliários
Ltda, até o ponto 08, onde deflete a direita e segue em linha sinuosa pelo Rio Cachoeira em 21, 19
metros, até o ponto "Fº, onde deflete a direita em 30,45 metros, azimute de 346°11'42",
confrontando com a APP do Lote ''X-1", de propriedade da J Folador Construções Ltda, até o ponto
"B-1 ", onde deflete a direita em linha sinuosa de. 23, 79 metros, pelo limite da faia APP,
confrontando com o próprio lote X-2, fechando o perímetro. Emolumentos: 60 (vrc) = R$13,02
+,..,
(Funrejus 25%). O referido é verdade e dou fé. Almirante Tamandaré, 16 de Agosto de 2021.
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LUIS FLA VIO FIDELIS GONÇALVES liJ !
AVAA0000000561321A ~
AV:Z- 24.19'.7-~9311 de 05/07/2021 - CADAS<f'RO MUNICIPAL - Nos termos da
Certidão Cadastral n. 0 473í2021 - SMF/DT/CC - Protocolo n.0 0018.0010205/2021, expedida pela
Prefeitura deste Município, aos 03 de Agosto de 2021, devidamente arquivada neste Serviço
Registra!; procede-se esta averbação para constar que atualmente o imóvel objeto desta matrícula
encontra-se cadastrado jtmto à Prefeitura Municipal desta cidade, sob n. º 0l,04,022,4908.001.
Continua no verso
...J
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Emolumentos: 315 (vrc) = R$68,36 (Funrejus 25°,¼i~~)._;O~r.=:ie ~----~de:e:_;;e=-...::dou fé. Ahnirante
Tamandarét 16 de agosto de 2021. LUIS
FLÁVIO FIDELIS GONÇAL e+ n.º
OOOJ.855AVAAOOOOOOOS614218
REGISTRO DE IMÓVEIS
Almirante Tamandaré • PR
Rua Raquel Candido de Siqueira, 780
Certifico que u presente Fotocópia
é Reprodução Fiel da Matri.cula
Nº 24.197 do Registro Geral.
Certifico finalmente que foram verificados os titulos
contraditórios prcmot11dos
nesta Serventia até um dia útil anterior à data da expedição desta
certidão (Art.656-BL §2º do C.N.).
DOU FÉ.
Almirante Tamandaré, IS de dezembro de 2021.
(assinado digftalmente)
Luis Flávio Fide.lis Gonçalves - Oficial Designado
Renato Vinicius Lau - Substituto (Portaria 11/2021)
Claudere .Rosarla Arcie • cscreve.nte (Portaria 08/2021)
Leo.zcli Erac - escr.cvente ,(Porta ria 09/2021)
Fone:( 41 )3542-1466
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COORDENADAS PONTO "A"
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ESTADO DO PARANÁ
PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei nº. 026/2022
Autoria: Vereador Cezar Manfron
Ementa: "Da denominação a próprio público que especifica".
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº. 026/2022, que tem por objetivo
denominar como "Rua Hercilio Coelho" a rua inicio início na Avenida Professor Alberto
Piekarz, e termino no Rio Cachoeira na localidade do bairro Cachoeira neste Município.
O Projeto de Lei foi apresentado, vindo a esta Procuradoria
Jurídica para parecer.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
II - ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
O presente Projeto de Lei foi encaminhado à esta assessoria
para fins de análise quanto a possibilidade de denominação de próprio público, qual seja, Rua
Hercilio Coelho.
De início compete trazer o conhecimento que a Lei Orgânica
Municipal, a princ1p10, atribui a competência para denominação de próprios públicos
exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo, ao dispor que:
Art. 69 - Compete privativamente ao Prefeito:
XXII - dar denominação á próprios municipais e
logradouros públicos, com deliberação do Poder Executivo Municipal ;
A competência do Poder Legislativo assim, seria restrita aos
casos de alteração de nome, conforme dispõe a Lei Orgânica:
Art. 14 - Cabe a Câmara Municipal, com a sanção
do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se
refere ao seguinte:
( ... )
XIII - altera_ç!Q da denominação de próprios, vias e
logradouros públicos;
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Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré •· PR
~ ..__, L .a.H..LL.a.~,,~ H~~• •~~~-•-- -- • --•• ---- • - • • -- ---- --
- ESTADO DO PARANÁ
Ocorre que ao analisar a questão o Supremo Tribunal
Federal, sem sede de repercussão geral, fixou a tese de que "é comum aos poderes Executivo
(decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de próprios, vias e
logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições". (STF - RE:
1151237 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 03/10/2019, Tribunal
Pleno, Data de Publicação: 12/11 /2019).
Por sua vez quanto aos requisitos para denominação de
próprio público temos que a Lei Federal 6.454/1977, traz como vedações:
Art. 1 ° É proibido, em todo o território nacional,
atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de
obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à
União ou às pessoas jurídicas da administração indireta.
Assim, tratando-se de pessoa já falecida, com reputação
ilibada conforme se depreende do histórico anexado ao Projeto, não nos parece existir qualquer
impedimento para a denominação.
2.2. Do Quórum
Para aprovação do Projeto de Lei em análise será necessário
o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela maioria de votos, presente o
número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43, §3º, a, do RI), em turno único de
discussão e votação, conforme previsão do art. 186, I, do Regimento Interno.
Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do Regimento
Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica.
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa Diretora
somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento Interno.
2.3. Das Comissões Permanentes
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao crivo
da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, § 3°, V, do RI), a e Obras
e Serviços Públicos (art. 78, do RI).
III-CONCLUSÃO
Feitas as considerações que julgamos cabíveis e pertinentes,
ressaltamos que esta Instrução tem caráter meramente opinativo, cabendo exclusivamente à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, apreciar a matéria e exarar Parecer conclusivo no
que tange aos seus aspectos constitucional e legal.
Igualmente, no que tange ao mérito, a análise caberá tão
somente aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação
desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer
que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser considerado politicamente inadequado,
dentro da discricionariedade de cada Edil. ,,;;rfé;:_ 23=
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670- Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 83501-080 -Almirante Tamandaré - PR
ESTADO DO PARANÁ
Bruno Juvinski Bueno
Advogado
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR