br-locleg corpus explorer

← Almirante Tamandaré (PR)

materia nº 26/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 26 / 2022
Date 2022-05-03
Ementa"Dá Denominação a logradouro público a que se especifica". Cria Lei LEI Nº 2.316/2022. Fica denominada a Rua Hercílio Coelho, com início na Avenida Professor Alberto Piekarz, e término no Rio Cachoeira na localidade do bairro Cachoeira neste Município.
native_id1557

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

 
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
 Secretaria Municipal de Governo 
1
LEI Nº 2.316/2022
“Da denominação de logradouro público que 
especifica.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da 
Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica denominada a Rua Hercílio Coelho, com início na Avenida Professor Alberto 
Piekarz, e término no Rio Cachoeira na localidade do bairro Cachoeira neste Município. 
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 20 de 
maio de 2022.
GERSON COLODEL
 Prefeito Municipal
ESTADO DO PARANÁ 
Aos nove dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, 
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: 
• Projeto de Lei nº 026/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal 
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Cezar Manfron com a seguinte 
sumula: 
"Dá Denominação a logradouro público a que se especifica". 
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no 
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites 
normais. 
Ferrugem 
Membro 
~ Polaco 
Vice-Presidente 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501 -080 - Almirante Tamandaré - PR 
- - ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI Nº 026/2022 
SÚMULA: "Dá denominação a logradouro público a 
que se especifica" 
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte, 
LEI. 
Art. 1° Fica denominada a Rua Hercilio Coelho, com inicio início na 
Avenida Professor Alberto Piekarz, e termino no Rio Cachoeira na localidade do bairro 
Cachoeira neste Município. 
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando￾se as disposições em contrário. 
Sala das Sessões, 
APROvt,DOcM ,•rnóocj,,e ~'4 DISCUSSÃO 
POR , ~N\&.O. 
SA ~~ 
Presidente 
APROVADO EM , 1 : 00 ~ t a., _OISCUSSÁO 
POR '-l,lJYI o mi,yw."da.d,;, 
bril de 201
~ ~ ~2~~_j_--~- Pres1dente 
RON 
LiüO NO C:Xn:i:>f'ENTE DA SéS3AO CK 
DIA~ V Q 'Yr'.Y / o20o?d 
d /4< == 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 8350 1-080- Almirante Tamandaré- PR 
ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Trata-se de justa e merecida homenagem à memória de um cidadão que residiu em 
Almirante Tamandaré desde 1992, bem como aos seus familiares , que seguem 
trabalhando e contribuindo para o progresso e desenvolvimento de nossa Cidade. O 
Senhor HERCILIO COELHO, homem de bom coração, foi comerciante no Jardim 
Graziela, teve grandes participações nos movimentos das associações do nosso 
Município. Nascido em 15 de junho de 1958 e falecido em 27 de maio de 2017 aos 58 
anos. Vivia em união estável com Sandra Aparecida Leal da Costa há 17(dezessete) 
anos e deixou 03 (três) filhos , John Elton, Matheus Gabriel e Shara Nataly. 
É justificativa 
Sala das Sessões, 29 de abril de 2022. 
/ 
N _íüO NO C:XP'EOIENTE DA SE2S3ÃO Dl 
DIA o 3 / vroo ·J.B l.di.1li.~ 
~4•<- , ~1.- . 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 8350 1-080 - Alm irante Tamandaré - PR 
Almirante Tamandaré 
Prefeitura da Cidade 
"' '-..,r' ,,.~ 
OIARIO OFICIAI{) " 
'A._j_J __ 
Secretaria Municipal de Governo 
DECRETO Nº 020/2022 
"Declarada de utilidade pública às áreas 
de terras localizadas no Município de 
Almirante Tamandaré-PR que especifica e 
dá outras providências" 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no 
uso das atribuições legais e de acordo com o que estabelece o Art. 87, inciso V e 
VI da Constituição Estadual, 
DECRETA 
Art. 1° - Fica declarada de utilidade pública, a fim de ser transformada em via pelo 
Município de Almirante Tamandaré, a área de terra descrita e caracterizada 
abaixo, situada a Rua Professor Alberto Piekarz, Bairro Cachoeira, Município de 
Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, CNPJ nº 76.105.659/0001/74, sob o nº 
de matrícula 24.197: 
ÁREA: 4237,63 m2 
PROPRIETÁRIO: MUNICf PIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR 
DESCRIÇÃO: 
Lote "X-2", oriundo da subdivisão do lote de Matrícula nº 3.934, do Registro de 
Imóveis de Almirante Tamandaré, situado na Avenida Professor Alberto Piekars, 
nº688, bairro Cachoeira, Comarca de Almirante Tamandaré - PR; sem benfeitorias 
com as seguintes características e confrontações: com o ponto de partida "A", 
distante 99,67 metros da Travessa Gabriela Kauer e situado na divisa com a 
avenida Professor Alberto Piekarz, de Coordenadas UTM -Sírgas 2000: N= 
7.195.630,642m e E= 675.221,587m, medindo 28,00 metros, azimute 73º34'23", 
de frente para a Avenida Professor Alberto Piekars, até o ponto 01; onde deflete a 
direita em 35,34 metros, azimute 196º33'31", confrontando com propriedades de 
Thor:naz Milek e Roseli Luiza Milek, até o ponto 02; daí segue em 13,63 metros, 
azimute 186º19'31", confrontando com propriedades de João Milek e Thomaz 
Milek, até o ponto 03; daí segue em 30,33 metros, azimute 146º28'31", 
confrontando com propriedades de Modem House e João Milek, até ponto 04; daí 
'-.; ~ 
Avenida Emílio Johnson, 360 - Fone: (41) 3699-8600 Fax: (41) 3699-8651 - CEP 83501-000. 
Almirante Tamandaré - Paraná 
~ 
Almirante Tamandaré 
Prefeitura da Cidade 
Secretaria Municipal de Governo 
segue em 42,90 metros, azimute 139º35'31", até o ponto 05; daí segue em 49,38 
metros, azimute 146º38'31", até o ponto 06, daí segue em 23,30 metros, azimute 
193º00'31", até o ponto 07; daí segue em 27,30 metros, azimute 167°39'31", 
confrontando com propriedade de Modem House - Construção e 
Empreendimentos Imobiliários LTDA., até o ponto 08; onde deflete a direita e 
segue linha sinuosa pelo Rio Cachoeira em 21,19 metros, até o ponto "F"; onde 
deflete a direita em 89,31 metros, azimute 346º11'42", até o ponto "E", daí segue 
em 43,70 metros, azimute 322º21'25", até o ponto "D", daí segue em 35,77 
metros, azimute 326º28'31", até o ponto "C", daí segue em 13,31 metros, azimute 
06º19'31", até o ponto "B", dá segue em30,08 metros, azimute 177°49'28", até o 
ponto inicial "A" , fechando o perímetro e perfazendo a área de 4.237,63m2 
(Quatro mil, duzentos e trinta e sete metros quadrados e sessenta e três 
decímetros quadrados). Descrição da Área de Preservação Permanente do 
lote "X-2", iniciando sua descrição no ponto 6A, medindo 4,41 metros, azimute 
193º00'31", até o ponto 07; daí segue em 27,30 metros, azimute 167º39'31", 
confrontando com propriedade de Modem House - Construção e 
Empreendimentos Imobiliários LTDA., até o ponto 08; onde deflete a direita e 
segue linha sinuosa pelo Rio Cachoeira em 21, 19 metros, até o ponto "F"; onde 
deflete a direita em 30,45 metros, azimute 346º11'42", confrontando com a APP 
do lote "X-1", propriedade de J Falador Construções LTDA, até o ponto "E-1", 
onde deflete a direita em linha sinuosa de 23, 79 metros, pelo limite da faixa APP, 
confrontando com o próprio lote "X-2",. fechando o perímetro e perfazendo a área 
de 650,40m2 (Seiscentos e cinquenta metros quadrados e quarenta decímetros 
quadrados). 
Art. 2° - Fica autorizada a abertura de via pública, classificada como via local com 
largura de 12 metros. 
Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE 
TAMANDARÊ, em 22 de fevereiro de 2022. 
e LODEl ,,, 
Pre i ~~1/ 
Avenida Emilio Johnson, 360- Fone: (41) 3699-8600 Fax: (41) 3699-8651 -CEP 83501-000. 
Almirante Tamandaré - Paraná 
~~rante Tamandaré- PR 
!i;l~~Flávio Fidelis Gonçalves 
Oficial Designado 
Matricula 24.197 Rubrica 
<O 
I{) 
:g; 
(1l 
"' .o 
('I) 
,._ 
a:> 
a:> 
<p 
..-
ro 
,._ 
q> 
... 
o 
"O 
O) 
~ <p 
~ 
~ 
i ,._ 
re 
.e 
(/) 
(1l 
.e 
o 
~ Ol 
'õ 
a:, 
X 
o.. 
(/) 
<ti 
ó 
~ (t) 
:Q 
m 
t 
..o 
é 
o 
.; 
e: 
o 
ui 
@ 
16 
.!::> 
(/) 
'õi 
~ ;::::: 
é,; 
a. 
:E 
~ 
"' 
Q) 
u 
ro 
dl 
"O 
.ig 
"ü 
"'ê 
.Sl 
::l 
(ti 
(1l 
~ 5 
li, 
> 
f!! 
(1l 
Q. 
IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL: Lote de terreno urbano, designado X-2, com- 4.237,63m1, 
oriundo da subdivisão do lote de terreno com a área total de 21.584.63m2, situado na localidade de 
Cachoeira, deste Município e Foro Regional de Almirante Tamandaré, Comarca da Região 
Metropolitana de Curitiba/PR. sem benfeitorias, com as seguintes características e confrontações: 
com o ponto de partida "A", distante 99,67 metros da Travessa Gabriela K.auer e situado na divisa 1 ' 
com a Avenida Professor Alberto Piekarz, de coordenadas UTM - Sirgas 2000: N=7.195.630.642 m 
e E=675.221.587m, medindo 28,00 metros, azimute de 73º43'23", de frente para a Avenida 
Professor Alberto Piekarz, até o ponto 01, onde deflete a direita em 35,34 metros, azimute de 
196°33'31 ", confrontando com propriedade de Thomaz Milek e Roseli Maria Milek, até o ponto 02; 
daí segue em 13,63 metros, azimute de 186°19'31 ", confrontando com propriedades de João Milek e 
Thomaz Milek, até o ponto 03, daí segue em 30,33 metros, azimute de 146°28'31 ", confrontando 
com propriedade de Modem House e João Milek, ate o ponto 04; daí segue em 42,90 metros, 
azimute de 139°35'31 ", até o ponto 05; daí segue em 49,38 metros, azimute de 146°38'3 l ", até o 
ponto 06, daí segue em 23 ,30 metros, azimute 193 °00'3 l ", até o ponto 07; daí segue em 27 ,30 
metros, azimute de 167°39'3111, confrontando com propriedade de Modem House - Construção e 
Empreendimentos Imobiliârios Ltda, até o ponto 08, onde deflete a direita e segue em linha sinuosa 
pelo Rio Cachoeiraem 21, 19 metros, até o ponto "F", onde deflete a direita em 89,3 1 metros, 
azimute de 346°11'42", até .o ponto "E", daí segue em 43,70 metros, azimute de 322°21'25'\ até o 
ponto "D", daí segue em 35,77 metros, azimute de 326°28'31", até o ponto "C", daí segue en 13,3 1 
metros, azimute de 06º19'31", até o ponto nB", daí segue em 30,08 metros, azimute de 177º49'2811
, 
até o ponto inicial "A", fechando o perímetro. 
PROPRIETÁRIA: J FOLADOR CONSTRUÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, 
com sede e foro à Rua Vinte e Quatro de Maio, n. 0 411, Centro, Curitiba/PR, inscrita no CNP J sob 
nº 03.915.050/0001-97. 
REGISTRO ANTERIOR: Matrícula 23 .950 deste Ofici 
Tamandaré, 16 de Agosto de 2021. 
LUIS FLÁVIO FIDEUS GO~ÃL:::-- 6tlc1~sienado e• Se~n n.º 
0001855AMAA0000000107421R ~e:::::--=====-----==~,.... - ) 
Av.l - 24.197 - Prot. n.º 49311 de 05/07/2021 - .PRESERVAÇÃO PERMANENTE - Nos 
termos do Av.1 da Matrícula 23950 deste Oficio; e, Memorial Descritivo, elaborado pelo 
Engenheiro Civil Matheus Felipe da Silva - Crea/PR sob ri.º 184798/D, devidamente arquivados 
neste Oficio; procede-se esta averbação para constar a Preservação Permanente com a área de 
650,40m2
, com a seguinte descrição: iniciando sua descrição no ponto 6A, medindo 4,41 metros, 
azimute de 193°00'31'\ até o ponto 07, daí segue em 27,30 metros, azimute de 167°39'3111, 
confrontando com propriedade de Modem House - Construção e Empreendimentos Imobiliários 
Ltda, até o ponto 08, onde deflete a direita e segue em linha sinuosa pelo Rio Cachoeira em 21, 19 
metros, até o ponto "Fº, onde deflete a direita em 30,45 metros, azimute de 346°11'42", 
confrontando com a APP do Lote ''X-1", de propriedade da J Folador Construções Ltda, até o ponto 
"B-1 ", onde deflete a direita em linha sinuosa de. 23, 79 metros, pelo limite da faia APP, 
confrontando com o próprio lote X-2, fechando o perímetro. Emolumentos: 60 (vrc) = R$13,02 
+,.., 
(Funrejus 25%). O referido é verdade e dou fé. Almirante Tamandaré, 16 de Agosto de 2021.
1 
,·. 
LUIS FLA VIO FIDELIS GONÇALVES liJ ! 
AVAA0000000561321A ~ 
AV:Z- 24.19'.7-~9311 de 05/07/2021 - CADAS<f'RO MUNICIPAL - Nos termos da 
Certidão Cadastral n. 0 473í2021 - SMF/DT/CC - Protocolo n.0 0018.0010205/2021, expedida pela 
Prefeitura deste Município, aos 03 de Agosto de 2021, devidamente arquivada neste Serviço 
Registra!; procede-se esta averbação para constar que atualmente o imóvel objeto desta matrícula 
encontra-se cadastrado jtmto à Prefeitura Municipal desta cidade, sob n. º 0l,04,022,4908.001. 
Continua no verso 
...J 
1 
Emolumentos: 315 (vrc) = R$68,36 (Funrejus 25°,¼i~~)._;O~r.=:ie ~----~de:e:_;;e=-...::dou fé. Ahnirante 
Tamandarét 16 de agosto de 2021. LUIS 
FLÁVIO FIDELIS GONÇAL e+ n.º 
OOOJ.855AVAAOOOOOOOS614218 
REGISTRO DE IMÓVEIS 
Almirante Tamandaré • PR 
Rua Raquel Candido de Siqueira, 780 
Certifico que u presente Fotocópia 
é Reprodução Fiel da Matri.cula 
Nº 24.197 do Registro Geral. 
Certifico finalmente que foram verificados os titulos 
contraditórios prcmot11dos 
nesta Serventia até um dia útil anterior à data da expedição desta 
certidão (Art.656-BL §2º do C.N.). 
DOU FÉ. 
Almirante Tamandaré, IS de dezembro de 2021. 
(assinado digftalmente) 
Luis Flávio Fide.lis Gonçalves - Oficial Designado 
Renato Vinicius Lau - Substituto (Portaria 11/2021) 
Claudere .Rosarla Arcie • cscreve.nte (Portaria 08/2021) 
Leo.zcli Erac - escr.cvente ,(Porta ria 09/2021) 
Fone:( 41 )3542-1466 
F U N A R P E N 
SELO 
li 
DIGITAL 
FNPSV.uyqPI.P79yO 
Grw9Z.ej9Nh 
https://selo.funarpen. com. br 
i 
.. 
ª 
i 
.. 
" 
~ 
" 
1 
:~
,: 
· 
3 ~ 
9A 
:si 
êDE 
3~ 
09 
~ 
1z,,.uRO Pl[KAS 
~ m ,,.z 1121·01"-'> 
1 
~ 
[ 
a, 1:, ' _a, ~ 
"' ~ 
"'
3 " 
~-
p..LBERí O f'\r.KP..R2 
-.-
~
- W N 
~ 
i; ~ 1:, j' ~ 3 ~ 
~ ~ 
~B., 
,:;~ , ~.~ E ~ - ~ ~ <") O) 
7 ;:i i v ~ 
·e· 
•, ~ ~ 
_.. ~ V 
'&-: ~ ~-
~,_;.~ ~..;. 
--~ .... 
LOTE "X-1" 
A=17.347,oom• 
rAIU ""'O c~om 
APP LOT( "X- 1 • 
""'J.697.6,m' 
··o· 
~ ,29,901<1 
~--.. ~ 
,s 
$' 
l 
~ 
'\ 
~~ 
"'•"vJ 
~..;.~ 
,_ 
'., 
.O• 
•, 1-' 1-> 
... ~ ~,->. ~ -
':,~~ ~ ... ~ . 
" 
Jq:Oo 
~N.~~oPRtfll& 
,s 
i' 
COORDENADAS PONTO "0=PP" 
UTM - SIRC45 2000 
N .. 7, 195.622,858m E• 675. 195, 185m 
COORDENADAS PONTO "A" 
LITM - SIRCAS 2000 
N .. 7. 195.6J0,642m 
"{> V 
t~ "..r- ~ _,,_ 
'., 
·e 
E• 675.221_5a7rn 
.05 \ ,,. 
~ 
1, 
~ 
...... ~ i,,,·c,; 
'Õ 
'1i;. 
~ 
'% <" 
"" 
11, \ ~ 
~ 
~ 
\ .. ~ 
Ô, o:, i ~ \D !,;I 
LOTE "X-2" 
A=4.237,63m• 
1:, ~· 
~~i 1 ~ ...,_ 
n.79"' 
APP LOTE ·x-2" A=6~.40m' 
·rL.----"":c•CtlO ~ EIRi' .? 
RIO r 
'"' ~ 
~ 
"\ 
'~ '? 
rdO tt)lrlC•Vl~ 
ESTADO DO PARANÁ 
PARECER JURÍDICO 
Referência: Projeto de Lei nº. 026/2022 
Autoria: Vereador Cezar Manfron 
Ementa: "Da denominação a próprio público que especifica". 
I - RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei nº. 026/2022, que tem por objetivo 
denominar como "Rua Hercilio Coelho" a rua inicio início na Avenida Professor Alberto 
Piekarz, e termino no Rio Cachoeira na localidade do bairro Cachoeira neste Município. 
O Projeto de Lei foi apresentado, vindo a esta Procuradoria 
Jurídica para parecer. 
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. 
II - ANÁLISE JURÍDICA 
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa 
O presente Projeto de Lei foi encaminhado à esta assessoria 
para fins de análise quanto a possibilidade de denominação de próprio público, qual seja, Rua 
Hercilio Coelho. 
De início compete trazer o conhecimento que a Lei Orgânica 
Municipal, a princ1p10, atribui a competência para denominação de próprios públicos 
exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo, ao dispor que: 
Art. 69 - Compete privativamente ao Prefeito: 
XXII - dar denominação á próprios municipais e 
logradouros públicos, com deliberação do Poder Executivo Municipal ; 
A competência do Poder Legislativo assim, seria restrita aos 
casos de alteração de nome, conforme dispõe a Lei Orgânica: 
Art. 14 - Cabe a Câmara Municipal, com a sanção 
do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se 
refere ao seguinte: 
( ... ) 
XIII - altera_ç!Q da denominação de próprios, vias e 
logradouros públicos; 
:24~ 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré •· PR 
~ ..__, L .a.H..LL.a.~,,~ H~~• •~~~-•-- -- • --•• ---- • - • • -- ---- --
- ESTADO DO PARANÁ 
Ocorre que ao analisar a questão o Supremo Tribunal 
Federal, sem sede de repercussão geral, fixou a tese de que "é comum aos poderes Executivo 
(decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de próprios, vias e 
logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições". (STF - RE: 
1151237 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 03/10/2019, Tribunal 
Pleno, Data de Publicação: 12/11 /2019). 
Por sua vez quanto aos requisitos para denominação de 
próprio público temos que a Lei Federal 6.454/1977, traz como vedações: 
Art. 1 ° É proibido, em todo o território nacional, 
atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de 
obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à 
União ou às pessoas jurídicas da administração indireta. 
Assim, tratando-se de pessoa já falecida, com reputação 
ilibada conforme se depreende do histórico anexado ao Projeto, não nos parece existir qualquer 
impedimento para a denominação. 
2.2. Do Quórum 
Para aprovação do Projeto de Lei em análise será necessário 
o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela maioria de votos, presente o 
número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43, §3º, a, do RI), em turno único de 
discussão e votação, conforme previsão do art. 186, I, do Regimento Interno. 
Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do Regimento 
Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica. 
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa Diretora 
somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento Interno. 
2.3. Das Comissões Permanentes 
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao crivo 
da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, § 3°, V, do RI), a e Obras 
e Serviços Públicos (art. 78, do RI). 
III-CONCLUSÃO 
Feitas as considerações que julgamos cabíveis e pertinentes, 
ressaltamos que esta Instrução tem caráter meramente opinativo, cabendo exclusivamente à 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, apreciar a matéria e exarar Parecer conclusivo no 
que tange aos seus aspectos constitucional e legal. 
Igualmente, no que tange ao mérito, a análise caberá tão 
somente aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação 
desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer 
que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser considerado politicamente inadequado, 
dentro da discricionariedade de cada Edil. ,,;;rfé;:_ 23= 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670- Fone: (4 1) 3657-2502 - CEP 83501-080 -Almirante Tamandaré - PR 
ESTADO DO PARANÁ 
Bruno Juvinski Bueno 
Advogado 
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 

open original →