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materia nº 38/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 38 / 2013
Date 2013-06-29
EmentaALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL N°127/91, DE 14 DE NOVEMBRO DE 19991, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id156

Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
MENSAGEM Nº 038/2013
Excelentíssimo Senhor
Vereador Amauri Lovato
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº 038/2013, solicitando para que seja
apreciado, em regime de urgência, o presente Projeto de Lei, o qual altera e acrescenta
dispositivos na Lei Municipal nº 127/91, a qual dispõe sobre a política dos direitos da
criança e do adolescente, com fundamentos e atualizações no Estatuto da Criança e do
Adolescente — ECA.
Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos a
Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e consideração.
Almirante Tamandaré, 17 de junho de 2013.
SENA
A
( 9 JUN. 2018
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI Nº 038/2013
“Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 127/91, de
14 de novembro de 1991, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso
das prerrogativas legais, e de conformidade com o que dispõe o Art. 69, inciso IV, da Lei
Orgânica do Município, e à Lei Federal nº 8.069, de 13/07/1990, submete à apreciação do
Poder Legislativo Municipal, O seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Os Arts. 7º, 8º, 10, 13, 15, 17, 18, 19, 21, 22, 23, 24,25, 26 e 30, da Lei Municipal
nº 127/91, de 14 de novembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será
formado por 10 (dez) membros de conformidade com os critérios estabelecidos no
artigo 140, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
$ 1º - A composição do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente será
paritária, formada por:
|- 5 (cinco) membros indicados pelos órgãos governamentais;
Il - 5 (cinco) membros de entidades não governamentais escolhidos por fórum
popular e/ou por inscrição.
“Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá
dentre os membros indicados, pelo quórum mínimo de cinco membros, O
Presidente e o Vice-Presidente. (NR)
Parágrafo único - Os mandatos para exercício dos cargos de Presidente e Vice-
Presidente serão alternados entre Os conselheiros governamentais e de entidades
não governamentais, não sendo permitida recondução. " (AC)
“Art. 10 — Os Conselheiros terão mandato de dois anos, não permitida a
recondução a fim de manter-se a alternância conforme parágrafo único do Art. 8º.
(NR) q
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$2º- O mandato dos conselheiros e respectivos suplentes, indicados pelas
instituições não governamentais, será também de dois anos € não permitida a
recondução. (NR)
“Art 13 - Fica criado O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o qual será devidamente inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas, vinculado à Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social
ou outra que venha substituí-la, e gerido pelo Poder Executivo Municipal. (NR)
$ 1º - Cabe ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, agir
como captador e aplicador de recursos à serem utilizados segundo as
deliberações do Conselho ao qual é vinculado. (AC)
$2º- O Fundo Especial para a Infância e Adolescência - FIA, não poderá ser
utilizado, para fins de custeio e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, bem como do Conselho Tutelar, sendo destinado à
promoção de ações que incentivem e valorizem O desenvolvimento
biopsicossocial de crianças e adolescentes.” (AC)
“Art. 15 - O Fundo será fiscalizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, ficando o seu Presidente responsável pela prestação
de contas e apresentação de balanços, na forma estabelecida em Regulamento
Interno.” (NR)
“Art. 17 - Fica criado o Conselho Tutelar, como órgão permanente e autônomo,
não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente. (NR)
$ 1º - Compete a Lei Orçamentária Municipal, estabelecer dotação específica para
a implantação, manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares e custeio
de suas atividades. (AC)
$ 2º - Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente para O custeio de despesas com à remuneração dos
Conselheiros, exceto para a formação continuada e a qualificação funcional dos
Conselheiros Tutelares. (AC)
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83º - (antigo parágrafo único)...
“Art. 18 - Cada Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros, com
mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo
de escolha.” (NR)
Parágrafo único - Excepcionalmente, O mandato dos eleitos no ano de 2013 terá
seu término no dia 09 de janeiro de 2016, sendo que tal mandato não será
computado para efeito do número permitido de reconduções. (AC)
$1º- Os candidatos que não figurarem entre os 5 (cinco) mais votados serão
considerados suplentes, na ordem decrescente da votação.” (AC)
| - reconhecida idoneidade moral, comprovada por declarações de 3 (três)
pessoas pertencentes à comunidade. (NR)
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e,
IV- ;
V - comprovação de conclusão de curso em nível médio, correspondente ao
antigo 2º grau; (NR)
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VII - não possuir antecedentes criminais, o que deverá ser comprovado no ato da
inscrição, mediante apresentação de certidão negativa do Cartório Distribuidor,
(AC)
VIII - Nunca ter sido condenado por improbidade administrativa; (AC)
IX - possuir plenas condições físicas e mentais para o desempenho da função,
comprovada mediante atestado médico de sanidade física e mental.” (AC)
$1º- O candidato que for membro não governamental do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e que pleitear o cargo de conselheiro tutelar,
deverá pedir seu afastamento do CMDCA, no mínimo, seis meses antes da data
da eleição. (AC)
$2º- Excepcionalmente, nas eleições a serem realizadas no ano de 2013, o
afastamento deverá ocorrer até a data do pedido de inscrição. (AC)
3º - O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, sendo
incompatível com O exercício de outra função pública ou privada. (AC)
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84º - (antigo parágrafo ÚNICO) sucessores
$ 5º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
homologar as candidaturas dos concorrentes ao cargo de Conselheiro Tutelar,
bem como negar pedido de inscrição que não preencha os requisitos mínimos
exigidos.
| - Em sendo negado o pedido de inscrição, poderá o candidato dentro do
prazo previsto no edital e, após a regularização dos requisitos exigidos, requerer
nova avaliação pelo CMDCA. (AC)
8 6º - Todos os candidatos que tiverem suas inscrições homologadas serão
submetidos a curso de capacitação específico para O atendimento de crianças e
adolescentes, o qual será acompanhado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e Ministério Público do Município.
|- O Curso será ministrado no período notumo ou aos sábados, podendo o
candidato optar pelo horário que melhor se adapte as suas necessidades;
Il - Os candidatos que faltarem injustificadamente ao curso de capacitação,
não atingindo a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), ficarão
impedidos de concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar,
HI - AO término do curso de capacitação, o qual não poderá ser inferior ao
período de um mês antes da eleição, salvo para o pleito a realizar-se no ano de
2013, que terá seu prazo definido em edital, os Candidatos serão submetidos a
uma prova dissertativa de conhecimento, de caráter eliminatório, sobre o Estatuto
da Criança e do Adolescente, a ser formulada e aplicada por uma comissão do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização
do Ministério Público;
IV - O candidato que não atingir média igual ou superior a 5 (cinco) pontos,
será considerado inapto, sendo desclassificado e não podendo, portando,
concorrer ao processo eleitoral. (AC)
$ 7º - Terminado o prazo para registro das candidaturas, será o nome dos
inscritos publicado em jornal de veiculação local, ou na falta deste será afixada
relação no átrio da Prefeitura Municipal e no Centro Administrativo da Cachoeira,
estabelecendo prazo de 5 (cinco) dias, contando-se da publicação, para
impugnação, sendo o procedimento de recursos e prazos fixados em resolução
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.” (AC)
$ 1º - Podem votar todos os cidadãos inscritos como eleitores no Município, sendo
que cada eleitor poderá votar em até 5 (cinco) candidatos. (NR)
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$ 2º- O pleito para a escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data
unificada em todo o território nacional, a cada 4 (quatro) anos, no primeiro
domingo do mês de outubro, do ano subsequente ao da eleição presidencial,
devendo a convocação ser publicada, mediante edital, no Diário Oficial do
Município e em outro jornal local, especificando dia, horário, os locais para
recebimento dos votos e da apuração.
|- a fim de possibilitar a realização do processo de escolha dos Conselheiros
Tutelares, será necessário o número mínimo de 8 (oito) candidatos inscritos e
aprovados, e caso este número não seja alcançado o processo eleitoral será
suspenso e retomado mediante resolução do CMDCA;
Il - para fins de campanha eleitoral é permitida aos candidatos a distribuição
de propaganda escrita com foto, número e informações biográficas, carros de
som, carreata, passeata, caminhada, reunião pública, material impresso como
cartazes e santinhos e divulgação via internet nas redes sociais;
III - são vedados durante o período eleitoral: propaganda eleitoral em rádio,
televisão e jornal impresso, outdoors, propaganda em taxi, ônibus, entrega de
brindes, bem como campanha em órgãos públicos e transporte de eleitores aos
locais de votação;
IV - excepcionalmente, no ano de 2013, a eleição acontecerá no dia 28 de
julho de 2013.” (AC)
$ 1º - Revogado.
$ 2º - Realizado o escrutínio, sob a regulamentação do Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente, concluída a contagem dos votos, serão
declarados eleitos os cinco candidatos mais votados como titulares. (NR)
$ 4º - Os eleitos serão nomeados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e tomarão posse no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha. (NR)
| - excepcionalmente, os eleitos no ano de 2013, tomarão posse no dia 01
de agosto de 2013. (AC)
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“Art. 24 - O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, com instalações
que permitam o adequado desempenho das atividades de conselheiro,
oferecendo à comunidade um acolhimento digno. (NR)
$1º- A sede do Conselho Tutelar será composta de:
| - placa indicativa;
Il - sala para atendimento e recepção ao público;
HI - sala reservada para atendimento dos casos.
$2º- O horário de atendimento do Conselho Tutelar dar-se-á do seguinte modo:
I- das 8 às 17 horas, de segunda a sexta-feira;
HW - fora do expediente normal, os conselheiros estabelecerão entre si,
segundo normas do regimento interno, a forma de regime de plantão;
HW - todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma
carga horária de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão e
sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
$3º - O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão
especial em caso de crime comum, até julgamento definitivo.” (AC)
“Art. 25 - A remuneração mensal dos conselheiros tutelares fica fixada em R$
1.695,00 (um mil, seiscentos e noventa e cinco reais) mensais, sendo-lhes
garantidos, entre outros, os seguinte direitos:
| - cobertura previdenciária;
Il - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 da remuneração
mensal;
IH - licença maternidade;
IV - licença paternidade;
V- gratificação natalina. (NR)
$ 1º - Somente terão direito à remuneração, os conselheiros titulares em efetivo
exercício de suas funções. (AC)
$ 2º - Não serão devidas horas extras aos membros do Conselho Tutelar, em face
da excepcionalidade do trabalho exercido. " (AC)
1 - se for condenado em ação penal no decorrer do mandato; (NR)
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HH - pela posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou
privada remunerada; (AC)
IV — pela aplicação de sanção administrativa de destituição da função. (AC)
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$ 3º - O afastamento previsto no parágrafo primeiro, deste artigo, será declarado
pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, após
deliberação da maioria simples de seus integrantes. (NR)
$ 5º - o procedimento de afastamento ou cassação do cargo de Conselheiro
Tutelar, será precedido de processo administrativo instaurado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, garantido o contraditório e a
ampla defesa, inclusive por intermédio de profissional habilitado.” (AC)
“Art. 30 - Deverá o Conselho Tutelar reformar o seu Regimento Interno, no prazo
de 90 (noventa) dias, contados da posse dos Conselheiros Tutelares, eleitos no
pleito de 2013, devendo a proposta ser encaminhada ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado O
envio de propostas de alteração. (NR)
$ 1º - Revogado.
Art. 2º - A Lei Municipal nº 127/91, de 14 de novembro de 1991, passa a vigorar acrescida
dos artigos 24-A e 26-A, com a seguinte redação:
“Art. 24-A — Compete ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho
Tutelar, os meios necessários para a sistematização das informações
relativas às demandas e deficiências no atendimento da população, com base
no Sistema de Informações Para a Infância e Adolescência — SIPIA, ou
sistema equivalente.
Parágrafo único - O Conselho Tutelar enviará, de forma trimestral, ao
CMDCA, relatórios acerca dos atendimentos realizados, com base no banco
de dados do sistema SIPIA.” (AC)
“Art. 26-A — Constituem penalidades administrativas passíveis de serem
aplicadas aos Conselheiros Tutelares:
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| - Advertência;
Il - Suspensão do exercício da função;
III — Destituição do cargo.
Parágrafo único — Para aplicação das penalidades administrativas deverão
ser consideradas, a natureza e a gravidade da infração cometida, bem como
os danos dela decorrentes, observando-se o histórico do Conselheiro Tutelar
e as circunstâncias do fato.” (AC)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em
17 de junho de 2013.
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JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Vimos respeitosamente à presença de Vossas Excelências, apresentar O
incluso Projeto de Lei nº 038/2013, que “Altera os artigos 7º,8º,10, 13, 15, 17, 18, 19,
21, 22, 23, 24, 25, 26 e 30, da Lei Municipal de nº 127/1991, de 14 de novembro de
1991, que "Dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente
e cria o conselho municipal, fundo municipal e conselho tutelar dos direitos da criança
e do adolescente", e acrescenta os artigos, 24-A e 26-A, com base na Lei Federal nº
12.696, de 25 de julho de 2012, que deu nova redação aos artigos 132, 134, 135 e
139, da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
para dispor sobre os Conselhos Tutelares.
Ressalte-se que as alterações propostas, visam readequar a legislação
municipal as determinações da legislação federal, a fim de promover os direitos sociais
inerentes ao cargo de Conselheiro Tutelar, bem como dispor acerca dos requisitos e
formalidades para eleição dos membros daquele Conselho.
Necessário se faz complementar a Lei Municipal, para o fim de
reconhecer o direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, face a
grandeza do serviço prestado pelo Conselho Tutelar, bem como sua relevância na
promoção e garantia dos direitos das crianças e adolescentes do Município de
Almirante Tamandaré.
Como é sabido, a função de Conselheiro Tutelar representa a efetividade
do Estado, frente aos cuidados necessários para o zelo e proteção dos indivíduos em
fase de desenvolvimento, sendo, instrumento de otimização do atendimento aos
munícipes que necessitam de atenção especial.
Quanta a legalidade da medida, cumpre destacar que se encontra
amplamente defendido na doutrina pátria a capacidade do ente municipal para legislar
acerca de assuntos de interesse local, especificamente na criação de serviço público,
modalidade em que se enquadra a proposta supra.
Ainda, os doutrinadores, quase de maneira unânime, ao abordarem o
tema, indicam que o legislador pátrio apenas abordou os parâmetros mínimos para a
admissão das candidaturas para Conselheiro Tutelar, ficando a cargo do Município a
prerrogativa de ampliar os requisitos de acordo com a realidade local.
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Não há ofensa ao Princípio da Reserva Legal, pois a proposta não
pretende legislar acerca da proteção à infância e juventude, pois trata-se de
competência concorrente entre União, Estados e o Distrito Federal, a efeito do que
leciona o artigo 24, inciso XV da Constituição Federal. Busca-se, apenas, ampliar os
requisitos básicos para investidura no cargo de Conselheiro Tutelar, além de promover
a adequação das normativas legais mais recentes, no que diz respeito aos direitos
sociais dos conselheiros.
Assim, o objeto aqui disposto está dentro da seara prevista no artigo
30, inciso Il da Constituição Federal de 1988, sendo, portanto, constitucional a Lei
Municipal que prevê os requisitos para os candidatos a Conselheiros Tutelares.
É essencial a regularização da Lei Municipal, com o intuito de
valorizar e aprimorar os meios de exercício do cargo de Conselheiro Tutelar, motivo
pelo qual cremos que a presente proposta será recebida por esta Emérita Casa, para
apreciação em regime de urgência, por se tratar de matéria indispensável ao fiel
cumprimento dos direitos e garantias constitucionalmente previstos das crianças e
adolescentes do Município de Almirante Tamandaré.
Isto exposto, contamos com a presteza e a dedicação dessa Casa,
sendo esta a justificativa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 17 de junho de 2013. ar pace Na
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