| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2013 |
| Date | 2013-06-29 |
| Ementa | ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL N°127/91, DE 14 DE NOVEMBRO DE 19991, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA MENSAGEM Nº 038/2013 Excelentíssimo Senhor Vereador Amauri Lovato Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Encaminhamos a mensagem nº 038/2013, solicitando para que seja apreciado, em regime de urgência, o presente Projeto de Lei, o qual altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 127/91, a qual dispõe sobre a política dos direitos da criança e do adolescente, com fundamentos e atualizações no Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA. Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e consideração. Almirante Tamandaré, 17 de junho de 2013. SENA A ( 9 JUN. 2018 R Avenida Emílio Johnson, 360 Fone: (41) 3699-8600 Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA PROJETO DE LEI Nº 038/2013 “Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 127/91, de 14 de novembro de 1991, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais, e de conformidade com o que dispõe o Art. 69, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e à Lei Federal nº 8.069, de 13/07/1990, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, O seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Os Arts. 7º, 8º, 10, 13, 15, 17, 18, 19, 21, 22, 23, 24,25, 26 e 30, da Lei Municipal nº 127/91, de 14 de novembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será formado por 10 (dez) membros de conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 140, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). $ 1º - A composição do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente será paritária, formada por: |- 5 (cinco) membros indicados pelos órgãos governamentais; Il - 5 (cinco) membros de entidades não governamentais escolhidos por fórum popular e/ou por inscrição. “Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá dentre os membros indicados, pelo quórum mínimo de cinco membros, O Presidente e o Vice-Presidente. (NR) Parágrafo único - Os mandatos para exercício dos cargos de Presidente e Vice- Presidente serão alternados entre Os conselheiros governamentais e de entidades não governamentais, não sendo permitida recondução. " (AC) “Art. 10 — Os Conselheiros terão mandato de dois anos, não permitida a recondução a fim de manter-se a alternância conforme parágrafo único do Art. 8º. (NR) q Avenida Emílio Johnson, 360 Fone: (41) 3699-8600 Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 | Almirante Tamandaré - Paraná | PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA $2º- O mandato dos conselheiros e respectivos suplentes, indicados pelas instituições não governamentais, será também de dois anos € não permitida a recondução. (NR) “Art 13 - Fica criado O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual será devidamente inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, vinculado à Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social ou outra que venha substituí-la, e gerido pelo Poder Executivo Municipal. (NR) $ 1º - Cabe ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, agir como captador e aplicador de recursos à serem utilizados segundo as deliberações do Conselho ao qual é vinculado. (AC) $2º- O Fundo Especial para a Infância e Adolescência - FIA, não poderá ser utilizado, para fins de custeio e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como do Conselho Tutelar, sendo destinado à promoção de ações que incentivem e valorizem O desenvolvimento biopsicossocial de crianças e adolescentes.” (AC) “Art. 15 - O Fundo será fiscalizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando o seu Presidente responsável pela prestação de contas e apresentação de balanços, na forma estabelecida em Regulamento Interno.” (NR) “Art. 17 - Fica criado o Conselho Tutelar, como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. (NR) $ 1º - Compete a Lei Orçamentária Municipal, estabelecer dotação específica para a implantação, manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares e custeio de suas atividades. (AC) $ 2º - Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para O custeio de despesas com à remuneração dos Conselheiros, exceto para a formação continuada e a qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares. (AC) Avenida Emílio Johnson, 360 Fone: (41) 3699-8600 Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA 83º - (antigo parágrafo único)... “Art. 18 - Cada Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.” (NR) Parágrafo único - Excepcionalmente, O mandato dos eleitos no ano de 2013 terá seu término no dia 09 de janeiro de 2016, sendo que tal mandato não será computado para efeito do número permitido de reconduções. (AC) $1º- Os candidatos que não figurarem entre os 5 (cinco) mais votados serão considerados suplentes, na ordem decrescente da votação.” (AC) | - reconhecida idoneidade moral, comprovada por declarações de 3 (três) pessoas pertencentes à comunidade. (NR) | EPA END rt cias ê e, IV- ; V - comprovação de conclusão de curso em nível médio, correspondente ao antigo 2º grau; (NR) Vi asiinartaveisenere ES E VII - não possuir antecedentes criminais, o que deverá ser comprovado no ato da inscrição, mediante apresentação de certidão negativa do Cartório Distribuidor, (AC) VIII - Nunca ter sido condenado por improbidade administrativa; (AC) IX - possuir plenas condições físicas e mentais para o desempenho da função, comprovada mediante atestado médico de sanidade física e mental.” (AC) $1º- O candidato que for membro não governamental do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e que pleitear o cargo de conselheiro tutelar, deverá pedir seu afastamento do CMDCA, no mínimo, seis meses antes da data da eleição. (AC) $2º- Excepcionalmente, nas eleições a serem realizadas no ano de 2013, o afastamento deverá ocorrer até a data do pedido de inscrição. (AC) 3º - O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com O exercício de outra função pública ou privada. (AC) Avenida Emílio Johnson, 360 Fone: (41) 3699-8600 Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 PRE Almirante Tamandaré - Paraná ua Vc PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA 84º - (antigo parágrafo ÚNICO) sucessores $ 5º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, homologar as candidaturas dos concorrentes ao cargo de Conselheiro Tutelar, bem como negar pedido de inscrição que não preencha os requisitos mínimos exigidos. | - Em sendo negado o pedido de inscrição, poderá o candidato dentro do prazo previsto no edital e, após a regularização dos requisitos exigidos, requerer nova avaliação pelo CMDCA. (AC) 8 6º - Todos os candidatos que tiverem suas inscrições homologadas serão submetidos a curso de capacitação específico para O atendimento de crianças e adolescentes, o qual será acompanhado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Ministério Público do Município. |- O Curso será ministrado no período notumo ou aos sábados, podendo o candidato optar pelo horário que melhor se adapte as suas necessidades; Il - Os candidatos que faltarem injustificadamente ao curso de capacitação, não atingindo a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), ficarão impedidos de concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar, HI - AO término do curso de capacitação, o qual não poderá ser inferior ao período de um mês antes da eleição, salvo para o pleito a realizar-se no ano de 2013, que terá seu prazo definido em edital, os Candidatos serão submetidos a uma prova dissertativa de conhecimento, de caráter eliminatório, sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser formulada e aplicada por uma comissão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público; IV - O candidato que não atingir média igual ou superior a 5 (cinco) pontos, será considerado inapto, sendo desclassificado e não podendo, portando, concorrer ao processo eleitoral. (AC) $ 7º - Terminado o prazo para registro das candidaturas, será o nome dos inscritos publicado em jornal de veiculação local, ou na falta deste será afixada relação no átrio da Prefeitura Municipal e no Centro Administrativo da Cachoeira, estabelecendo prazo de 5 (cinco) dias, contando-se da publicação, para impugnação, sendo o procedimento de recursos e prazos fixados em resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.” (AC) $ 1º - Podem votar todos os cidadãos inscritos como eleitores no Município, sendo que cada eleitor poderá votar em até 5 (cinco) candidatos. (NR) Avenida Emílio Johnson, 360 Fone: (41) 3699-8600 Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná qe PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA $ 2º- O pleito para a escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional, a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro, do ano subsequente ao da eleição presidencial, devendo a convocação ser publicada, mediante edital, no Diário Oficial do Município e em outro jornal local, especificando dia, horário, os locais para recebimento dos votos e da apuração. |- a fim de possibilitar a realização do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, será necessário o número mínimo de 8 (oito) candidatos inscritos e aprovados, e caso este número não seja alcançado o processo eleitoral será suspenso e retomado mediante resolução do CMDCA; Il - para fins de campanha eleitoral é permitida aos candidatos a distribuição de propaganda escrita com foto, número e informações biográficas, carros de som, carreata, passeata, caminhada, reunião pública, material impresso como cartazes e santinhos e divulgação via internet nas redes sociais; III - são vedados durante o período eleitoral: propaganda eleitoral em rádio, televisão e jornal impresso, outdoors, propaganda em taxi, ônibus, entrega de brindes, bem como campanha em órgãos públicos e transporte de eleitores aos locais de votação; IV - excepcionalmente, no ano de 2013, a eleição acontecerá no dia 28 de julho de 2013.” (AC) $ 1º - Revogado. $ 2º - Realizado o escrutínio, sob a regulamentação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, concluída a contagem dos votos, serão declarados eleitos os cinco candidatos mais votados como titulares. (NR) $ 4º - Os eleitos serão nomeados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e tomarão posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. (NR) | - excepcionalmente, os eleitos no ano de 2013, tomarão posse no dia 01 de agosto de 2013. (AC) Armas Avenida Emílio Johnson, 360 Fone: (41) 3699-8600 Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 | Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA “Art. 24 - O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, com instalações que permitam o adequado desempenho das atividades de conselheiro, oferecendo à comunidade um acolhimento digno. (NR) $1º- A sede do Conselho Tutelar será composta de: | - placa indicativa; Il - sala para atendimento e recepção ao público; HI - sala reservada para atendimento dos casos. $2º- O horário de atendimento do Conselho Tutelar dar-se-á do seguinte modo: I- das 8 às 17 horas, de segunda a sexta-feira; HW - fora do expediente normal, os conselheiros estabelecerão entre si, segundo normas do regimento interno, a forma de regime de plantão; HW - todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão e sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual. $3º - O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum, até julgamento definitivo.” (AC) “Art. 25 - A remuneração mensal dos conselheiros tutelares fica fixada em R$ 1.695,00 (um mil, seiscentos e noventa e cinco reais) mensais, sendo-lhes garantidos, entre outros, os seguinte direitos: | - cobertura previdenciária; Il - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 da remuneração mensal; IH - licença maternidade; IV - licença paternidade; V- gratificação natalina. (NR) $ 1º - Somente terão direito à remuneração, os conselheiros titulares em efetivo exercício de suas funções. (AC) $ 2º - Não serão devidas horas extras aos membros do Conselho Tutelar, em face da excepcionalidade do trabalho exercido. " (AC) 1 - se for condenado em ação penal no decorrer do mandato; (NR) | ERR HH - pela posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada; (AC) IV — pela aplicação de sanção administrativa de destituição da função. (AC) Avenida Emílio Johnson, 360 Fone: (41) 3699-8600 Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA $ 3º - O afastamento previsto no parágrafo primeiro, deste artigo, será declarado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, após deliberação da maioria simples de seus integrantes. (NR) $ 5º - o procedimento de afastamento ou cassação do cargo de Conselheiro Tutelar, será precedido de processo administrativo instaurado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, garantido o contraditório e a ampla defesa, inclusive por intermédio de profissional habilitado.” (AC) “Art. 30 - Deverá o Conselho Tutelar reformar o seu Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da posse dos Conselheiros Tutelares, eleitos no pleito de 2013, devendo a proposta ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado O envio de propostas de alteração. (NR) $ 1º - Revogado. Art. 2º - A Lei Municipal nº 127/91, de 14 de novembro de 1991, passa a vigorar acrescida dos artigos 24-A e 26-A, com a seguinte redação: “Art. 24-A — Compete ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar, os meios necessários para a sistematização das informações relativas às demandas e deficiências no atendimento da população, com base no Sistema de Informações Para a Infância e Adolescência — SIPIA, ou sistema equivalente. Parágrafo único - O Conselho Tutelar enviará, de forma trimestral, ao CMDCA, relatórios acerca dos atendimentos realizados, com base no banco de dados do sistema SIPIA.” (AC) “Art. 26-A — Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos Conselheiros Tutelares: Avenida Emílio Johnson, 360 Fone: (41) 3699-8600 Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná a e da SD / dd my OR ti PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA | - Advertência; Il - Suspensão do exercício da função; III — Destituição do cargo. Parágrafo único — Para aplicação das penalidades administrativas deverão ser consideradas, a natureza e a gravidade da infração cometida, bem como os danos dela decorrentes, observando-se o histórico do Conselheiro Tutelar e as circunstâncias do fato.” (AC) Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 17 de junho de 2013. nicipal. no Expeoutento da dese - ALDNEI Si Prefeito N APROVADO FM D DISCUSSAU APROVADO EM nda vISCUSSAL POR MM > BALA DAS SESSÕES, JOY : SALA DAS sessõrs, DS De 4 APROVADO ru Pula (ul DISCUSSAL POR SAD BOA E á c a E 2 eee: - ug SALA DAS SESSÕES, de DY” 1 90S Avenida Emilio Johnson, 360 Fone: (41) 3699-8600 Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA JUSTIFICATIVA: Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimo Senhores Vereadores, Vimos respeitosamente à presença de Vossas Excelências, apresentar O incluso Projeto de Lei nº 038/2013, que “Altera os artigos 7º,8º,10, 13, 15, 17, 18, 19, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 30, da Lei Municipal de nº 127/1991, de 14 de novembro de 1991, que "Dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente e cria o conselho municipal, fundo municipal e conselho tutelar dos direitos da criança e do adolescente", e acrescenta os artigos, 24-A e 26-A, com base na Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012, que deu nova redação aos artigos 132, 134, 135 e 139, da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares. Ressalte-se que as alterações propostas, visam readequar a legislação municipal as determinações da legislação federal, a fim de promover os direitos sociais inerentes ao cargo de Conselheiro Tutelar, bem como dispor acerca dos requisitos e formalidades para eleição dos membros daquele Conselho. Necessário se faz complementar a Lei Municipal, para o fim de reconhecer o direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, face a grandeza do serviço prestado pelo Conselho Tutelar, bem como sua relevância na promoção e garantia dos direitos das crianças e adolescentes do Município de Almirante Tamandaré. Como é sabido, a função de Conselheiro Tutelar representa a efetividade do Estado, frente aos cuidados necessários para o zelo e proteção dos indivíduos em fase de desenvolvimento, sendo, instrumento de otimização do atendimento aos munícipes que necessitam de atenção especial. Quanta a legalidade da medida, cumpre destacar que se encontra amplamente defendido na doutrina pátria a capacidade do ente municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, especificamente na criação de serviço público, modalidade em que se enquadra a proposta supra. Ainda, os doutrinadores, quase de maneira unânime, ao abordarem o tema, indicam que o legislador pátrio apenas abordou os parâmetros mínimos para a admissão das candidaturas para Conselheiro Tutelar, ficando a cargo do Município a prerrogativa de ampliar os requisitos de acordo com a realidade local. Avenida Emílio Johnson, 360 Fone: (41) 3699-8600 Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA Não há ofensa ao Princípio da Reserva Legal, pois a proposta não pretende legislar acerca da proteção à infância e juventude, pois trata-se de competência concorrente entre União, Estados e o Distrito Federal, a efeito do que leciona o artigo 24, inciso XV da Constituição Federal. Busca-se, apenas, ampliar os requisitos básicos para investidura no cargo de Conselheiro Tutelar, além de promover a adequação das normativas legais mais recentes, no que diz respeito aos direitos sociais dos conselheiros. Assim, o objeto aqui disposto está dentro da seara prevista no artigo 30, inciso Il da Constituição Federal de 1988, sendo, portanto, constitucional a Lei Municipal que prevê os requisitos para os candidatos a Conselheiros Tutelares. É essencial a regularização da Lei Municipal, com o intuito de valorizar e aprimorar os meios de exercício do cargo de Conselheiro Tutelar, motivo pelo qual cremos que a presente proposta será recebida por esta Emérita Casa, para apreciação em regime de urgência, por se tratar de matéria indispensável ao fiel cumprimento dos direitos e garantias constitucionalmente previstos das crianças e adolescentes do Município de Almirante Tamandaré. Isto exposto, contamos com a presteza e a dedicação dessa Casa, sendo esta a justificativa. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 17 de junho de 2013. ar pace Na Es = ) AÚDNEI SIQUEIRA ada Sê Práfeito Múnicipal xpegsento Ja Ses q à P Avenida Emílio Johnson, 360 Fone: (41) 3699-8600 Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná