| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2011 |
| Date | 2011-03-01 |
| Ementa | "Estabelece normas de reciclagem de entulhos de construção civil do Município de Almirante Tamandaré e das outras providências" |
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e H CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 002/2011 Súmula: “Estabelece Normas de Reciclagem de entulhos de construção civil do Município de Almirante Tamandaré e dá outras providências.” Art.1º Este projeto como objetivo: incentivar o uso, a comercialização de materiais oriundos do setor da construção civil no Município de Almirante Tamandaré, tendo como prioridades: I- Casas populares provenientes dos programas governamentais de habitação; Il- | Obras públicas municipais (pavimentações, escolas municipais, etc. Art. 2º Para atingir os objetivos da política de que trata esta lei, poderá o Poder Executivo: I- Apoiar a criação de centros de prestação de serviços e de comercialização, distribuição e armazenagem de matérias recicláveis no Município de Almirante Tamandaré. H- Incentivar a criação de cooperativas populares e indústrias voltadas para reciclagem de materiais proveniente de entulhos de construção civil; lll- Promover campanhas de educação ambiental voltada para a divulgação e valorização do uso de materiais recicláveis e seus benefícios; IV- | Incentivar o desenvolvimento de projetos de utilização de materiais recicláveis. Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta lei, o Poder Executivo poderá, sempre obedecendo as normas e leis municipais, adotar as seguintes medidas: |- conceder benefícios e incentivos fiscais para as empresas, cooperativas, centros de prestação de serviços, ou outros que se enquadrem no disposto desta lei; 1l- celebrar convênios de colaboração com órgãos ou entidades das administrações federal, estadual e municipal. Art. 4º Os centros de prestação de serviços cooperativos e as indústrias a que se referem os incisos | e Il do art. 2º terão entre outras atribuições: |- priorizar o aproveitamento da mão-de-obra local, gerando trabalho e renda dentro do município de Almirante Tamandaré; tl- propiciar uma melhor qualidade de vida aos cidadãos Tamandareenses, nos âmbitos ambiental e econômico; |II- estimular a organização de cooperativas de trabalhadores voltadas à reciclagem de entulhos da construção civil; IV- colaborar com iniciativas e campanhas sócio-educativas, relacionadas a temática ambiental. Art.5º O Poder Executivo poderá estabelecer convênios com empresas de Transporte de Resíduos, as quais estejam totalmente regularizadas conforme normas Municipais, Estaduais e Federais. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Art.6º- Fica Proibida a liberação de Alvarás, às empresas que não estiverem rigorosamente dentro das normas ambientais, respeitando as áreas de mananciais. Matas ciliares e nascentes. |- Fica proibido o deposito em área aberta, e em contato direto com o solo de materiais tais como: sacos de cimento, tubos de cola, sacolas plásticas, canos plásticos, tintas, solventes, estopas, tecidos, ou outros materiais potencialmente poluidores, proibindo ainda seus depósitos em aterros. Parágrafo único. Fica autorizado o depósito dos entulhos da construção civil em área aberta, somente para os materiais tais como: pedras, areias, colunas de concreto com ferros, gesso, componentes cerâmicos (tijolos,blocos telhas, placas de revestimentos etc.), argamassa e concreto - e de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (bloco, tubos, meios-fios etc.)produzidas nos canteiros de obras, deverão ser transportados pelo gerador a uma central de recebimento indicada pelo órgão de limpeza urbana do município. Art.7º- O Município de Almirante Tamandaré disponibilizará a relação das empresas cadastradas a executarem as atividades pertinentes a esta Lei às entidades do setor e ao público em geral, bem como os endereços das localidades de destino dos resíduos da construção civil. V- A empresa privada para administrar e operar estas unidades deve ser devidamente cadastrada junto aos órgãos municipais responsáveis pela limpeza urbana e meio ambiente. DAS PENALIDADES Art.8º São penalidades por descumprimento do estabelecido nesta Lei. I-Notificação de advertência por escrito, remetida mediante aviso por Recebimento (AR), nas hipóteses de postura inadequada, advertindo para a aplicação de multa de 10 URs Il- O não cumprimento da classificação e separação dos resíduos acarretará multa de 10 URs. Ill- A não apresentação do projeto de Gerenciamento dos resíduos da Construção Civil acarretará multa de 10 URs. IV- A disposição de resíduos em logradouros públicos municipais,a disposição de resíduos em áreas de interesse ambiental(margens de rios, lagoas, riachos nascentes, matas permanentes e outrosje a disposição e resíduos em terrenos particulares sem prévia autorização do órgão competente acarretará multa de 50 URSs. V- Em qualquer caso, pessoas fisicas ou empresas inclusive as destinadas à reciclagem de resíduos a suspensão da licença de operação por 90 (noventa) dias, VI- A cassação definitiva da licença de operação, por nova ocorrência, quando já aplicada à suspensão. Art.9º Os grandes geradores devem, ao final da obra, apresentar Relatório comprovando o cumprimento do estipulado no Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, sendo expedida certidão pelo órgão responsável pela limpeza urbana, que Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ comporá o acervo de documentos para a solicitação de Alvará e certidão junto aos órgãos responsáveis. Art. 10º A fiscalização desta Lei, cabe à Secretaria de Meio Ambiente. Art. 11º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, >, Almirante Tamandaré, 01 de março de 2011. Ec e, INVES Ny DV E sí * Leonel Siqueira Aldnei Siqueira Vereador M dor wo no Expediante ca Sossã Fo A Hucretória Presidenta Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 6537-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA Hoje nas cidades brasileiras é muito significativa quantidade de entulho gerada e pode servir como um indicador do desperdicio de materiais. Os resíduos de construção e demolição consistem em concreto, estuque, telhas, metais, madeira, gesso, aglomerados, pedras, carpetes etc. Muitos desses materiais e a maior parte do asfalto e do concreto utilizado em obras podem ser reciclados. A melhoria no gerenciamento e controle de obras públicas e também trabalhos conjuntos com empresas e trabalhadores da construção civil podem contribuir para atenuar este desperdício. Esta reciclagem pode tornar o custo de uma obra mais baixo e diminuir também o custo de sua disposição. Na maioria das vezes, o entulho é retirado da obra e disposto clandestinamente em locais como terrenos baldios, margens de rios e de ruas das periferias. O custo social e ambiental deste método e incalculável, causando a população direta ou indiretamente danos e sofrimentos, tais como os das enchentes dentre tantos outros. O transporte destes entulhos, em função não só do volume, mas também do peso, torna-se caro. Concluímos que é de fundamental importância para o controle e minimização dos problemas ambientais causados pela geração de resíduos que se criem métodos para a reciclagem e o reaproveitamento do entulho. Nos EUA, Japão, França, Itália, Inglaterra e Alemanha e outros países a reciclagem de entulho já se consolidou com centenas de unidades instaladas. No Brasil, o reaproveitamento do entulho é restrito, praticamente à sua utilização como material para aterro e, em muito menor escala, à conservação de estradas de terra. Citamos como exemplo a cidade de Londrina, no Paraná que em 1994 inaugurou a Central de Moagem de Entulhos, sendo a primeira cidade do Paraná a dar este passo. A Central iniciou sua produção com mais de 1.000 tijolos/dia, destinados para a construção de casas populares, e que são produzidos até hoje. Além do reaproveitamento, os quase 4 mil pontos de despejos de entulho detectados no município foram praticamente extintos. Hoje chegam à Central cerca de 100 caminhões de entulho por dia — 300 toneladas em média (das cerca de 400 toneladas produzidas diariamente na cidade); 10 a 15% delas são processadas e viram brita e o restante é reaproveitado em pavimentações diversas, como calçamento de praças e logradouros públicos. Sendo assim coloco para apreciação de meus nobres pares este projeto de vital importância para nosso município. Almirante Tamandaré, 07 de dezembro de 2010. Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMAN DARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 002/2011 Súmula: “Estabelece Normas de Reciclagem de entulhos de construção civil do Município de Almirante Tamandaré e dá outras providências.” Art.1º Este projeto como objetivo: incentivar o uso, a comercialização de materiais oriundos do setor da construção civil no Municipio de Almirante Tamandaré, tendo como prioridades: l- | Casas populares provenientes dos programas governamentais de habitação; Il- Obras públicas municipais (pavimentações, escolas municipais, etc. Art. 2º Para atingir os objetivos da política de que trata esta lei, poderá o Poder Executivo: I- Apoiar a criação de centros de prestação de serviços e de comercialização, distribuição e armazenagem de matérias recicláveis no Município de Almirante Tamandaré. H- Incentivar a criação de cooperativas populares e indústrias voltadas para reciclagem de materiais proveniente de entulhos de construção civil; |ll- Promover campanhas de educação ambiental voltada para a divulgação e valorização do uso de materiais recicláveis e seus benefícios, IV- | Incentivar o desenvolvimento de projetos de utilização de materiais recicláveis. Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta lei, o Poder Executivo poderá, sempre obedecendo as normas e leis municipais, adotar as seguintes medidas: |- conceder benefícios e incentivos fiscais para as empresas, cooperativas, centros de prestação de serviços, ou outros que se enquadrem no disposto desta lei; Il- celebrar convênios de colaboração com órgãos ou entidades das administrações federal, estadual e municipal. Art. 4º Os centros de prestação de serviços cooperativos e as indústrias a que se referem os incisos | e Il do art. 2º terão entre outras atribuições: |- priorizar o aproveitamento da mão-de-obra local, gerando trabalho e renda dentro do município de Almirante Tamandaré; Il- propiciar uma melhor qualidade de vida aos cidadãos Tamandareenses, nos âmbitos ambiental e econômico; Ill- estimular a organização de cooperativas de trabalhadores voltadas à reciclagem de entulhos da construção civil; IV- colaborar com iniciativas e campanhas sócio-educativas, relacionadas a temática ambiental. Art.5º O Poder Executivo poderá estabelecer convênios com empresas de Transporte de Resíduos, as quais estejam totalmente regularizadas conforme normas Municipais, Estaduais e Federais. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Art.6º- Fica Proibida a liberação de Alvarás, às empresas que não estiverem rigorosamente dentro das normas ambientais, respeitando as áreas de mananciais. Matas ciliares e nascentes. |- Fica proibido o deposito em área aberta, e em contato direto com o solo de materiais tais como: sacos de cimento, tubos de cola, sacolas plásticas, canos plásticos, tintas, solventes, estopas, tecidos, ou outros materiais potencialmente poluidores, proibindo ainda seus depósitos em aterros. Parágrafo único. Fica autorizado o depósito dos entulhos da construção civil em área aberta, somente para os materiais tais como: pedras, areias, colunas de concreto com ferros, gesso, componentes cerâmicos (tijolos blocos, telhas, placas de revestimentos etc.), argamassa e concreto - e de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (bloco, tubos, meios-fios etc.)produzidas nos canteiros de obras, deverão ser transportados pelo gerador a uma central de recebimento indicada pelo órgão de limpeza urbana do município. Art.7º- O Município de Almirante Tamandaré disponibilizará a relação das empresas cadastradas a executarem as atividades pertinentes a esta Lei às entidades do setor e ao público em geral, bem como os endereços das localidades de destino dos resíduos da construção civil. V- A empresa privada para administrar e operar estas unidades deve ser devidamente cadastrada junto aos órgãos municipais responsáveis pela limpeza urbana e meio ambiente. DAS PENALIDADES Art.8º São penalidades por descumprimento do estabelecido nesta Lei. |-Notificação de advertência por escrito, remetida mediante aviso por Recebimento (AR), nas hipóteses de postura inadequada, advertindo para a aplicação de multa de 10 URs Il- O não cumprimento da classificação e separação dos resíduos acarretará multa de 10 URs. H1- A não apresentação do projeto de Gerenciamento dos residuos da Construção Civil acarretará multa de 10 URs. IV- A disposição de resíduos em logradouros públicos municipais,a disposição de resíduos em áreas de interesse ambiental(margens de rios, lagoas, riachos nascentes, matas permanentes e outrosje a disposição e resíduos em terrenos particulares sem prévia autorização do órgão competente acarretará multa de 50 URs. V- Em qualquer caso, pessoas físicas ou empresas inclusive as destinadas à reciclagem de resíduos a suspensão da licença de operação por 90 (noventa) dias; VI- A cassação definitiva da licença de operação, por nova ocorrência, quando já aplicada à suspensão. Art.9º Os grandes geradores devem, ao final da obra, apresentar Relatório comprovando o cumprimento do estipulado no Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, sendo expedida certidão pelo órgão responsável pela limpeza urbana, que Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos quinze dias do mês de março de dois mil e onze às 15:00 horas reuniu-se na sala de reuniões das Comissões os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação para analisar o Projeto de Lei nº 002/2011 de autoria do poder Legislativo Municipal assinado pelos Excelentíssimos Senhores Vereadores: Tonhão da Saúde, Leonel Siqueira e Aldnei Siqueira com a seguinte Súmula: “Estabelece Normas de Reciclagem de entulhos de construção civil do Município de Almirante Tamandaré e dá outras providências”. Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade, encaminhando para os tramites normais. A | sa AQUA ÁS s CEO Sql Leonel Siqueira = Nieira Presidente / Vice-Presidente Ângelo Prodóscimo Membro . Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 6357-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR