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materia nº 2/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 2 / 2011
Date 2011-03-01
Ementa"Estabelece normas de reciclagem de entulhos de construção civil do Município de Almirante Tamandaré e das outras providências"
native_id1560

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H
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 002/2011
Súmula: “Estabelece Normas de Reciclagem de
entulhos de construção civil do Município de
Almirante Tamandaré e dá outras
providências.”
Art.1º Este projeto como objetivo: incentivar o uso, a comercialização de materiais
oriundos do setor da construção civil no Município de Almirante Tamandaré, tendo como
prioridades:
I- Casas populares provenientes dos programas governamentais de habitação;
Il- | Obras públicas municipais (pavimentações, escolas municipais, etc.
Art. 2º Para atingir os objetivos da política de que trata esta lei, poderá o Poder
Executivo:
I- Apoiar a criação de centros de prestação de serviços e de comercialização,
distribuição e armazenagem de matérias recicláveis no Município de Almirante
Tamandaré.
H- Incentivar a criação de cooperativas populares e indústrias voltadas para
reciclagem de materiais proveniente de entulhos de construção civil;
lll- Promover campanhas de educação ambiental voltada para a divulgação e
valorização do uso de materiais recicláveis e seus benefícios;
IV- | Incentivar o desenvolvimento de projetos de utilização de materiais recicláveis.
Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta lei, o Poder Executivo poderá, sempre
obedecendo as normas e leis municipais, adotar as seguintes medidas:
|- conceder benefícios e incentivos fiscais para as empresas, cooperativas, centros de
prestação de serviços, ou outros que se enquadrem no disposto desta lei;
1l- celebrar convênios de colaboração com órgãos ou entidades das administrações
federal, estadual e municipal.
Art. 4º Os centros de prestação de serviços cooperativos e as indústrias a que se
referem os incisos | e Il do art. 2º terão entre outras atribuições:
|- priorizar o aproveitamento da mão-de-obra local, gerando trabalho e renda dentro do
município de Almirante Tamandaré;
tl- propiciar uma melhor qualidade de vida aos cidadãos Tamandareenses, nos
âmbitos ambiental e econômico;
|II- estimular a organização de cooperativas de trabalhadores voltadas à reciclagem de
entulhos da construção civil;
IV- colaborar com iniciativas e campanhas sócio-educativas, relacionadas a temática
ambiental.
Art.5º O Poder Executivo poderá estabelecer convênios com empresas de Transporte
de Resíduos, as quais estejam totalmente regularizadas conforme normas Municipais,
Estaduais e Federais.
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Art.6º- Fica Proibida a liberação de Alvarás, às empresas que não estiverem
rigorosamente dentro das normas ambientais, respeitando as áreas de mananciais. Matas
ciliares e nascentes.
|- Fica proibido o deposito em área aberta, e em contato direto com o solo de materiais
tais como: sacos de cimento, tubos de cola, sacolas plásticas, canos plásticos, tintas,
solventes, estopas, tecidos, ou outros materiais potencialmente poluidores, proibindo ainda
seus depósitos em aterros.
Parágrafo único. Fica autorizado o depósito dos entulhos da construção civil em área
aberta, somente para os materiais tais como: pedras, areias, colunas de concreto com ferros,
gesso, componentes cerâmicos (tijolos,blocos telhas, placas de revestimentos etc.), argamassa
e concreto - e de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto
(bloco, tubos, meios-fios etc.)produzidas nos canteiros de obras, deverão ser transportados
pelo gerador a uma central de recebimento indicada pelo órgão de limpeza urbana do
município.
Art.7º- O Município de Almirante Tamandaré disponibilizará a relação das empresas
cadastradas a executarem as atividades pertinentes a esta Lei às entidades do setor e ao
público em geral, bem como os endereços das localidades de destino dos resíduos da
construção civil.
V- A empresa privada para administrar e operar estas unidades deve ser devidamente
cadastrada junto aos órgãos municipais responsáveis pela limpeza urbana e meio ambiente.
DAS PENALIDADES
Art.8º São penalidades por descumprimento do estabelecido nesta Lei.
I-Notificação de advertência por escrito, remetida mediante aviso por Recebimento
(AR), nas hipóteses de postura inadequada, advertindo para a aplicação de multa de 10 URs
Il- O não cumprimento da classificação e separação dos resíduos acarretará multa de
10 URs.
Ill- A não apresentação do projeto de Gerenciamento dos resíduos da Construção Civil
acarretará multa de 10 URs.
IV- A disposição de resíduos em logradouros públicos municipais,a disposição de
resíduos em áreas de interesse ambiental(margens de rios, lagoas, riachos nascentes, matas
permanentes e outrosje a disposição e resíduos em terrenos particulares sem prévia
autorização do órgão competente acarretará multa de 50 URSs.
V- Em qualquer caso, pessoas fisicas ou empresas inclusive as destinadas à
reciclagem de resíduos a suspensão da licença de operação por 90 (noventa) dias,
VI- A cassação definitiva da licença de operação, por nova ocorrência, quando já
aplicada à suspensão.
Art.9º Os grandes geradores devem, ao final da obra, apresentar Relatório
comprovando o cumprimento do estipulado no Projeto de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil, sendo expedida certidão pelo órgão responsável pela limpeza urbana, que
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comporá o acervo de documentos para a solicitação de Alvará e certidão junto aos órgãos
responsáveis.
Art. 10º A fiscalização desta Lei, cabe à Secretaria de Meio Ambiente.
Art. 11º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
>, Almirante Tamandaré, 01 de março de 2011.
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* Leonel Siqueira Aldnei Siqueira
Vereador M dor
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Hucretória
Presidenta
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ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Hoje nas cidades brasileiras é muito significativa quantidade de entulho gerada e pode
servir como um indicador do desperdicio de materiais. Os resíduos de construção e demolição
consistem em concreto, estuque, telhas, metais, madeira, gesso, aglomerados, pedras,
carpetes etc. Muitos desses materiais e a maior parte do asfalto e do concreto utilizado em
obras podem ser reciclados.
A melhoria no gerenciamento e controle de obras públicas e também trabalhos
conjuntos com empresas e trabalhadores da construção civil podem contribuir para atenuar
este desperdício.
Esta reciclagem pode tornar o custo de uma obra mais baixo e diminuir também o
custo de sua disposição. Na maioria das vezes, o entulho é retirado da obra e disposto
clandestinamente em locais como terrenos baldios, margens de rios e de ruas das periferias. O
custo social e ambiental deste método e incalculável, causando a população direta ou
indiretamente danos e sofrimentos, tais como os das enchentes dentre tantos outros.
O transporte destes entulhos, em função não só do volume, mas também do peso,
torna-se caro.
Concluímos que é de fundamental importância para o controle e minimização dos
problemas ambientais causados pela geração de resíduos que se criem métodos para a
reciclagem e o reaproveitamento do entulho.
Nos EUA, Japão, França, Itália, Inglaterra e Alemanha e outros países a reciclagem de
entulho já se consolidou com centenas de unidades instaladas. No Brasil, o reaproveitamento
do entulho é restrito, praticamente à sua utilização como material para aterro e, em muito
menor escala, à conservação de estradas de terra.
Citamos como exemplo a cidade de Londrina, no Paraná que em 1994 inaugurou a
Central de Moagem de Entulhos, sendo a primeira cidade do Paraná a dar este passo. A
Central iniciou sua produção com mais de 1.000 tijolos/dia, destinados para a construção de
casas populares, e que são produzidos até hoje.
Além do reaproveitamento, os quase 4 mil pontos de despejos de entulho detectados
no município foram praticamente extintos. Hoje chegam à Central cerca de 100 caminhões de
entulho por dia — 300 toneladas em média (das cerca de 400 toneladas produzidas diariamente
na cidade); 10 a 15% delas são processadas e viram brita e o restante é reaproveitado em
pavimentações diversas, como calçamento de praças e logradouros públicos.
Sendo assim coloco para apreciação de meus nobres pares este projeto de vital
importância para nosso município.
Almirante Tamandaré, 07 de dezembro de 2010.
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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Súmula: “Estabelece Normas de Reciclagem de
entulhos de construção civil do Município de
Almirante Tamandaré e dá outras
providências.”
Art.1º Este projeto como objetivo: incentivar o uso, a comercialização de materiais
oriundos do setor da construção civil no Municipio de Almirante Tamandaré, tendo como
prioridades:
l- | Casas populares provenientes dos programas governamentais de habitação;
Il- Obras públicas municipais (pavimentações, escolas municipais, etc.
Art. 2º Para atingir os objetivos da política de que trata esta lei, poderá o Poder
Executivo:
I- Apoiar a criação de centros de prestação de serviços e de comercialização,
distribuição e armazenagem de matérias recicláveis no Município de Almirante
Tamandaré.
H- Incentivar a criação de cooperativas populares e indústrias voltadas para
reciclagem de materiais proveniente de entulhos de construção civil;
|ll- Promover campanhas de educação ambiental voltada para a divulgação e
valorização do uso de materiais recicláveis e seus benefícios,
IV- | Incentivar o desenvolvimento de projetos de utilização de materiais recicláveis.
Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta lei, o Poder Executivo poderá, sempre
obedecendo as normas e leis municipais, adotar as seguintes medidas:
|- conceder benefícios e incentivos fiscais para as empresas, cooperativas, centros de
prestação de serviços, ou outros que se enquadrem no disposto desta lei;
Il- celebrar convênios de colaboração com órgãos ou entidades das administrações
federal, estadual e municipal.
Art. 4º Os centros de prestação de serviços cooperativos e as indústrias a que se
referem os incisos | e Il do art. 2º terão entre outras atribuições:
|- priorizar o aproveitamento da mão-de-obra local, gerando trabalho e renda dentro do
município de Almirante Tamandaré;
Il- propiciar uma melhor qualidade de vida aos cidadãos Tamandareenses, nos
âmbitos ambiental e econômico;
Ill- estimular a organização de cooperativas de trabalhadores voltadas à reciclagem de
entulhos da construção civil;
IV- colaborar com iniciativas e campanhas sócio-educativas, relacionadas a temática
ambiental.
Art.5º O Poder Executivo poderá estabelecer convênios com empresas de Transporte
de Resíduos, as quais estejam totalmente regularizadas conforme normas Municipais,
Estaduais e Federais.
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Art.6º- Fica Proibida a liberação de Alvarás, às empresas que não estiverem
rigorosamente dentro das normas ambientais, respeitando as áreas de mananciais. Matas
ciliares e nascentes.
|- Fica proibido o deposito em área aberta, e em contato direto com o solo de materiais
tais como: sacos de cimento, tubos de cola, sacolas plásticas, canos plásticos, tintas,
solventes, estopas, tecidos, ou outros materiais potencialmente poluidores, proibindo ainda
seus depósitos em aterros.
Parágrafo único. Fica autorizado o depósito dos entulhos da construção civil em área
aberta, somente para os materiais tais como: pedras, areias, colunas de concreto com ferros,
gesso, componentes cerâmicos (tijolos blocos, telhas, placas de revestimentos etc.), argamassa
e concreto - e de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto
(bloco, tubos, meios-fios etc.)produzidas nos canteiros de obras, deverão ser transportados
pelo gerador a uma central de recebimento indicada pelo órgão de limpeza urbana do
município.
Art.7º- O Município de Almirante Tamandaré disponibilizará a relação das empresas
cadastradas a executarem as atividades pertinentes a esta Lei às entidades do setor e ao
público em geral, bem como os endereços das localidades de destino dos resíduos da
construção civil.
V- A empresa privada para administrar e operar estas unidades deve ser devidamente
cadastrada junto aos órgãos municipais responsáveis pela limpeza urbana e meio ambiente.
DAS PENALIDADES
Art.8º São penalidades por descumprimento do estabelecido nesta Lei.
|-Notificação de advertência por escrito, remetida mediante aviso por Recebimento
(AR), nas hipóteses de postura inadequada, advertindo para a aplicação de multa de 10 URs
Il- O não cumprimento da classificação e separação dos resíduos acarretará multa de
10 URs.
H1- A não apresentação do projeto de Gerenciamento dos residuos da Construção Civil
acarretará multa de 10 URs.
IV- A disposição de resíduos em logradouros públicos municipais,a disposição de
resíduos em áreas de interesse ambiental(margens de rios, lagoas, riachos nascentes, matas
permanentes e outrosje a disposição e resíduos em terrenos particulares sem prévia
autorização do órgão competente acarretará multa de 50 URs.
V- Em qualquer caso, pessoas físicas ou empresas inclusive as destinadas à
reciclagem de resíduos a suspensão da licença de operação por 90 (noventa) dias;
VI- A cassação definitiva da licença de operação, por nova ocorrência, quando já
aplicada à suspensão.
Art.9º Os grandes geradores devem, ao final da obra, apresentar Relatório
comprovando o cumprimento do estipulado no Projeto de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil, sendo expedida certidão pelo órgão responsável pela limpeza urbana, que
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ESTADO DO PARANÁ
Aos quinze dias do mês de março de dois mil e onze às 15:00 horas
reuniu-se na sala de reuniões das Comissões os vereadores componentes
da Comissão de Legislação, Justiça e Redação para analisar o Projeto de
Lei nº 002/2011 de autoria do poder Legislativo Municipal assinado pelos
Excelentíssimos Senhores Vereadores: Tonhão da Saúde, Leonel Siqueira
e Aldnei Siqueira com a seguinte Súmula: “Estabelece Normas de
Reciclagem de entulhos de construção civil do Município de Almirante
Tamandaré e dá outras providências”. Após análise do projeto acima
citado, esta Comissão opinou pela legalidade, encaminhando para os
tramites normais.
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AQUA ÁS s CEO Sql
Leonel Siqueira = Nieira
Presidente / Vice-Presidente
Ângelo Prodóscimo
Membro .
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 6357-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR

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