| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2011 |
| Date | 2011-05-10 |
| Ementa | "Institui o projeto resgatando a historia dos Bairros, no Município de Almirante Tamandaré e dá outras providências" Cria Lei Nº 1576/2011 |
| native_id | 1564 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 8
LEINS 1576/2011 “INSTITUI O PROJETO RESGATANDO A HISTÓRIA DOS BAIRROS NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de eventos do Municipio de Almirante Tamandaré, o Projeto "Resgatando a História dos Bairros", que será desenvolvido anualmente na primeira semana do mês de novembro, Parágrafo Único - O projeto será desenvolvido nas escolas da rede municipal de ensino, sob a forma de concurso de redações e outras formas culturais que permitam o resgate e a divulgação da história dos bairros do Municipio. Fica o Poder Executivo autorizado a buscar parcerias com a iniciativa privada, que viabilizem a confecção de materiais didáticos e informativos, voltados ao resgate e divulgação da história e origem dos bairros de Almirante Tamandaré. Parágrafo Único - Os materiais serão distribuidos gratuitamente na rede municipal de ensino, ficando autorizado que as empresas colaboradoras registrem seu nome naqueles que patrocinarem. EE Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARE, em 27 de junho de 2011. VILSON ROGERIO GOINSKI Prefeito Municipal Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 09/08/2011 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº. 007/2011 SÚMULA: Institui o projeto “Resgatando a História dos Bairros”, no Município de Almirante Tamandaré e da outras providencias. A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte. LEI Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Almirante Tamandaré, o Projeto “Resgatando a História dos Bairros”, a desenvolver-se, anualmente, na primeira semana do mês de novembro. Parágrafo único. O Projeto será desenvolvido nas escolas da Rede Municipal de Ensino, sob a forma de concurso de redações e outras formas culturais que permitam o resgate e a divulgação da história dos bairros do Município. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a buscar parcerias com a iniciativa privada, que viabilizem a confecção de materiais didáticos e informativos voltados ao resgate e divulgação da história e origem dos bairros de Almirante Tamandaré. Parágrafo único. Os materiais serão distribuídos gratuitamente Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR Á F papo CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ na Rede Municipal de Ensino, ficando autorizado que as empresas colaboradoras registrem seu nome naqueles que patrocinarem. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 10 de maio de 2011. Stival Vereador isto no Expediente Gu Logsa NOV é Vino EM j q | É “e VA E > dh SPV A - LUA onto o Comep Lea T . [ti do La SRA H Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Justificativa: O projeto apresentado tem como principal o objetivo, resgatar e divulgar a história dos bairros de nossa cidade, de forma a difundir nossa cultura, nossas origens, nossos personagens, nossos monumentos. Além de inserir esse conhecimento aos que migram para está cidade. A história leva ao conhecimento dos fatos históricos, sócio- políticos, econômicos e culturais que determinaram o rumo do presente, se preparando para o futuro. Sendo ainda que, um povo sem história é um povo sem identidade cultural. Para a geração presente e futura ficar conhecendo a nossa história cultural é preciso resgatá-la e divulgá-la. Não só história, mas também nossas origens, personagens, monumentos, que consequentemente nos apontam os caminhos do futuro. Ao conhecer a rica história de nossa cidade, suas origens, seus grandes personagens, bem como as poucas pessoas que conhecem a história de seus bairros, do local onde residem e, como podem respeitar a comunidade onde vivem ajudar a conservar estabelecendo um vínculo com os mesmos. O resgate de origens nos permite entender o passado, respeitar o presente e prepararmo-nos para o futuro. Sala das Sessões, 10 de maio de 2011. [ [ “Stival Vereador Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos dezessete dias do mês de maio de dois mil e onze às 15:30 horas reuniu-se na sala de reuniões das Comissões os vereadores componentes da Comissão de Educação, Saúde e Assistência para analisar o Projeto de Lei nº007/2011 2011 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Osvaldo Stival com a seguinte Súmula: “Institui o projeto “Resgatando a História dos Bairros”, no Município de Almirante Tamandaré e dá outras providências”. Após análise do Projeto acima citado, esta Comissão opinou favoravelmente a sua aprovação, ençâminhando para os tramites normais. A A |) STIVAL Presidente Vice-Presidente WALTER PURKOTE Membro CO Angelo Buzato. 870 Fone; di ) 6057-2502 - cer 83501-080 E Ai Tamandaré - PR o CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos dezessete dias do mês de maio de dois mil e onze às 15:00 horas reuniu-se na sala de reuniões das Comissões os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação para analisar os seguintes projetos: Projeto de Lei nº005/2011 2011 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Aldnei Siqueira com a seguinte Súmula: “Dá denominação de Logradouro Público que especifica”; Projeto de Lei nº006/2011 2011 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Dário com a seguinte Súmula: “Acrescenta o artigo 57-A ao Código de Posturas (Lei n. 435/96, de 20/05/1996)”: Projeto de Lei nº007/2011 2011 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Osvaldo Stival com a seguinte Súmula: “Institui o projeto “Resgatando a História dos Bairros”, no Município de Almirante Tamandaré e dá outras providências”. Após análise dos projetos acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade, encaminhando para os tramites normais. Leonel Siqueira = < Vieira S Presidente Vice-Presidente ) Ângelo Prodóscimo Membro Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR Prefeitura Municipal de / Estado do P b) prestadores de serviços de saúde do Sistem c) trabalhadores da Saúde e, d) representantes do govemo municipal. Parágrafo Único - A representação dos usuários será relação ao conjunto dos demais segmentos. Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Di órgão operacional de execução e implementação de sobre o Sistema Único de Saúde do Município, eleita na forma. desta Lei, CAPÍTULO IV º DA COMPOSIÇÃO : Institui o Projeto Resgatando a História dos Bairros no Município de | mirante Tamandaré e dá outras providências” CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do 4 iná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: 1º - Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de eventos do lunicípio de Almirante Tamandaré, o Projeto “Resgatandi História Bairros”, que será desenvolvido anualmente na primeira semana do ês de novembro. fo único — O projeto será desenvolvido nas escolas da rede unicipal de ensino, sob a forma de concurso de redações e outras “formas culturais que permitam o resgate e a divulgação da história dos “ bairros do Município. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a buscar parcerias com à” | Iniciativa privada, que viabilizem a confecção de materiais didáticos e informativos, voltados ao resgate e divulgação da história e origem dos bairros de Almirante Tamandaré. Parágrafo Único - Os materiais serão distribuidos gratuitamente na rede municipal de ensino, ficando autorizado que as empresas colaboradoras registrem seu nome naqueles que patrocinarem. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 27 de junho de 2011. VILSON ROGÉRIO GOINSKI Prefeito Municipal “Dá denominação a Logradouro Público que especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, de acordo com as disposições do Art. 69, inciso XXI, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica denominada Rua “ZÉLIA SOUZA DE LIMA”, a atual Rua Projetada 3, com início na Rua Pântano Preto e término em terras de herdeiros de Antonio Batista de Siqueira, no Jardim Valença, neste Município. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 04 de julho de 2011. VILSON ROGÉRIO GOINSKI Prefeito Municipal JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Versadores 8 E 5 3 ê 4 O presente Projeto homenagear a senhora Zélia Souza de Lima, natural do Rio Grande — R$, nascida em 03/11/1953, filha de Vivaldino de Souza e Gema Casou-se com Silvo Antunes de Lima no sudoeste do Paraná Marques). Viveu da agricultura até 1996, quando ficou viúva filhos ainda menores, decidiu vir para Almirante Tamandaré seu filho mais velho José Jair Antunes de Lima. Adquiriu uma Projetada Três, nº 70, no bairro Jardim Valença, em março de 1997. lugar com muita bravura enfrentou os desafios de educar dois His Elstso É a Justificativa. Saia das 08 de ido IR a N E | Siqubila — Art. 5º « O Conselho Municipal de Saúde terá a ! - de forma paritária e quadripartite, escolhidos por voto delegados de cada segmento na Conferência Municipal de representações no Conselho serão assim distribuídas: * *6(seis) representantes de entidades de usuários do! Único de Saúde; o * 2 (dois) representantes dos trabalhadores de Sa Município; * 2 (dois) representantes de prestadores de Sistema Único de Saúde do Município; * 2 (dois) representantes do Poder Executivo, indicad Prefeito Municipal; Il - a representação paritária de que trata este artigo, será reali forma direta junto aos delegados representantes dos segmento participarão da Conferência Municipal de Saúde; Wi — Para cada membro titular representado no Conselho corres um suplente, eleito na mesma Conferência Municipal de Saúde. IV - Um mesmo segmento poderá ocupar no máximo duas V-a presidência do Conselho Municipal de Saúde será conselheiro eleito pola plenária do Conselho na reunião de ins e posse para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma re por Igual periodo. Art. 6º - A Mesa Diretora referida no Art. 4º será eleita direta Plenária do Conselho e será composta de: º Presidente; *º Vice-Presidente, * Secretários, º Vice-Secretário Art. 7º - O Conselho Municipal de Saúde, reger-se-á pelas disposições, no que se refere a seus membros: | — serão indicados pelos seus respectivos segmentos e substituídos pelos mesmos mediante solicitação ao Prefeito ve através da Mesa Diretora do Conselho; H| - terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num periodo (doze) meses; Hi - terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo prorrogação recondução; item Il do Art. 5º desta Lei; Parágrafo único - O exercício do mandato de membro do e Municipal de Saúde não será remunerado e será considerado de Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante d critérios: !— consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as t formadoras de recursos humanos para a saúde e as é representativas de profissionais e usuários de Independentemente de sua condição de membros; Mm — poderão ser convidadas pessoas ou instituições de especialização na área de saúde, para assessorar o Conselho assuntos específicos; is Suplementares “ dá outras Providências”, 'AL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do O USO das atribuições ao au Pela or Almirante Mil reais), E sessenta ' “GC, 55 doa de far ereto !S BP jeucjes ensodoud e nes “spnes Ogóeonpo | sosscomdiaass, mr dirige UTO ANDERSON DE souza DA CRIANÇA — SILDETE ALVES FONSECA os — Padre Cirnena..