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materia nº 7/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 7 / 2011
Date 2011-05-10
Ementa"Institui o projeto resgatando a historia dos Bairros, no Município de Almirante Tamandaré e dá outras providências" Cria Lei Nº 1576/2011
native_id1564

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texto original #

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LEINS 1576/2011
“INSTITUI O PROJETO RESGATANDO A HISTÓRIA DOS BAIRROS NO
MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal,
no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei:
Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de eventos do Municipio de Almirante Tamandaré, o Projeto "Resgatando a
História dos Bairros", que será desenvolvido anualmente na primeira semana do mês de novembro,
Parágrafo Único - O projeto será desenvolvido nas escolas da rede municipal de ensino, sob a forma de concurso de redações
e outras formas culturais que permitam o resgate e a divulgação da história dos bairros do Municipio.
Fica o Poder Executivo autorizado a buscar parcerias com a iniciativa privada, que viabilizem a confecção de materiais
didáticos e informativos, voltados ao resgate e divulgação da história e origem dos bairros de Almirante Tamandaré.
Parágrafo Único - Os materiais serão distribuidos gratuitamente na rede municipal de ensino, ficando autorizado que as
empresas colaboradoras registrem seu nome naqueles que patrocinarem.
EE Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARE, em 27 de junho de 2011.
VILSON ROGERIO GOINSKI
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 09/08/2011
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº. 007/2011
SÚMULA: Institui o projeto
“Resgatando a História dos
Bairros”, no Município de
Almirante Tamandaré e da
outras providencias.
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas
legais, sanciono a seguinte.
LEI
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de
Eventos do Município de Almirante Tamandaré, o Projeto “Resgatando a
História dos Bairros”, a desenvolver-se, anualmente, na primeira semana
do mês de novembro.
Parágrafo único. O Projeto será desenvolvido nas escolas da
Rede Municipal de Ensino, sob a forma de concurso de redações e
outras formas culturais que permitam o resgate e a divulgação da história
dos bairros do Município.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a buscar parcerias
com a iniciativa privada, que viabilizem a confecção de materiais
didáticos e informativos voltados ao resgate e divulgação da história e
origem dos bairros de Almirante Tamandaré.
Parágrafo único. Os materiais serão distribuídos gratuitamente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
na Rede Municipal de Ensino, ficando autorizado que as empresas
colaboradoras registrem seu nome naqueles que patrocinarem.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de maio de 2011.
Stival
Vereador
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Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Justificativa:
O projeto apresentado tem como principal o objetivo, resgatar e
divulgar a história dos bairros de nossa cidade, de forma a difundir nossa
cultura, nossas origens, nossos personagens, nossos monumentos. Além
de inserir esse conhecimento aos que migram para está cidade.
A história leva ao conhecimento dos fatos históricos, sócio-
políticos, econômicos e culturais que determinaram o rumo do presente,
se preparando para o futuro.
Sendo ainda que, um povo sem história é um povo sem
identidade cultural. Para a geração presente e futura ficar conhecendo a
nossa história cultural é preciso resgatá-la e divulgá-la. Não só história,
mas também nossas origens, personagens, monumentos, que
consequentemente nos apontam os caminhos do futuro.
Ao conhecer a rica história de nossa cidade, suas origens, seus
grandes personagens, bem como as poucas pessoas que conhecem a
história de seus bairros, do local onde residem e, como podem respeitar
a comunidade onde vivem ajudar a conservar estabelecendo um vínculo
com os mesmos. O resgate de origens nos permite entender o passado,
respeitar o presente e prepararmo-nos para o futuro.
Sala das Sessões, 10 de maio de 2011.
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“Stival
Vereador
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos dezessete dias do mês de maio de dois mil e onze às 15:30 horas
reuniu-se na sala de reuniões das Comissões os vereadores componentes
da Comissão de Educação, Saúde e Assistência para analisar o Projeto de
Lei nº007/2011 2011 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado
pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Osvaldo Stival com a seguinte
Súmula: “Institui o projeto “Resgatando a História dos Bairros”, no
Município de Almirante Tamandaré e dá outras providências”. Após análise
do Projeto acima citado, esta Comissão opinou favoravelmente a sua
aprovação, ençâminhando para os tramites normais.
A A
|)
STIVAL
Presidente Vice-Presidente
WALTER PURKOTE
Membro
CO Angelo Buzato. 870 Fone; di ) 6057-2502 - cer 83501-080 E Ai Tamandaré - PR o
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos dezessete dias do mês de maio de dois mil e onze às 15:00 horas
reuniu-se na sala de reuniões das Comissões os vereadores componentes
da Comissão de Legislação, Justiça e Redação para analisar os seguintes
projetos: Projeto de Lei nº005/2011 2011 de autoria do Poder Legislativo
Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Aldnei Siqueira
com a seguinte Súmula: “Dá denominação de Logradouro Público que
especifica”; Projeto de Lei nº006/2011 2011 de autoria do Poder
Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Dário
com a seguinte Súmula: “Acrescenta o artigo 57-A ao Código de Posturas
(Lei n. 435/96, de 20/05/1996)”: Projeto de Lei nº007/2011 2011 de autoria
do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor
Vereador Osvaldo Stival com a seguinte Súmula: “Institui o projeto
“Resgatando a História dos Bairros”, no Município de Almirante Tamandaré
e dá outras providências”. Após análise dos projetos acima citados, esta
Comissão opinou pela legalidade, encaminhando para os tramites normais.
Leonel Siqueira = < Vieira S
Presidente Vice-Presidente
)
Ângelo Prodóscimo
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
Prefeitura Municipal de /
Estado do P
b) prestadores de serviços de saúde do Sistem
c) trabalhadores da Saúde e,
d) representantes do govemo municipal.
Parágrafo Único - A representação dos usuários será
relação ao conjunto dos demais segmentos.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Di
órgão operacional de execução e implementação de
sobre o Sistema Único de Saúde do Município, eleita na forma.
desta Lei,
CAPÍTULO IV º
DA COMPOSIÇÃO :
Institui o Projeto Resgatando a História dos Bairros no Município de
| mirante Tamandaré e dá outras providências”
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
4 iná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso
prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei:
1º - Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de eventos do
lunicípio de Almirante Tamandaré, o Projeto “Resgatandi História
Bairros”, que será desenvolvido anualmente na primeira semana do
ês de novembro.
fo único — O projeto será desenvolvido nas escolas da rede
unicipal de ensino, sob a forma de concurso de redações e outras
“formas culturais que permitam o resgate e a divulgação da história dos
“ bairros do Município.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a buscar parcerias com à” |
Iniciativa privada, que viabilizem a confecção de materiais didáticos e
informativos, voltados ao resgate e divulgação da história e origem dos
bairros de Almirante Tamandaré.
Parágrafo Único - Os materiais serão distribuidos gratuitamente na
rede municipal de ensino, ficando autorizado que as empresas
colaboradoras registrem seu nome naqueles que patrocinarem.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE
TAMANDARÉ, em 27 de junho de 2011.
VILSON ROGÉRIO GOINSKI
Prefeito Municipal
“Dá denominação a Logradouro Público que especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso
das prerrogativas legais, de acordo com as disposições do Art. 69, inciso
XXI, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica denominada Rua “ZÉLIA SOUZA DE LIMA”, a atual
Rua Projetada 3, com início na Rua Pântano Preto e término em terras
de herdeiros de Antonio Batista de Siqueira, no Jardim Valença, neste
Município.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE
TAMANDARÉ, em 04 de julho de 2011.
VILSON ROGÉRIO GOINSKI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Versadores
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O presente Projeto
homenagear a senhora Zélia Souza de Lima, natural do Rio Grande
— R$, nascida em 03/11/1953, filha de Vivaldino de Souza e Gema
Casou-se com Silvo Antunes de Lima no sudoeste do Paraná
Marques). Viveu da agricultura até 1996, quando ficou viúva
filhos ainda menores, decidiu vir para Almirante Tamandaré
seu filho mais velho José Jair Antunes de Lima. Adquiriu uma
Projetada Três, nº 70, no bairro Jardim Valença, em março de 1997.
lugar com muita bravura enfrentou os desafios de educar dois
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É a Justificativa.
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Siqubila —
Art. 5º « O Conselho Municipal de Saúde terá a
! - de forma paritária e quadripartite, escolhidos por voto
delegados de cada segmento na Conferência Municipal de
representações no Conselho serão assim distribuídas:
* *6(seis) representantes de entidades de usuários do!
Único de Saúde; o
* 2 (dois) representantes dos trabalhadores de Sa
Município;
* 2 (dois) representantes de prestadores de
Sistema Único de Saúde do Município;
* 2 (dois) representantes do Poder Executivo, indicad
Prefeito Municipal;
Il - a representação paritária de que trata este artigo, será reali
forma direta junto aos delegados representantes dos segmento
participarão da Conferência Municipal de Saúde;
Wi — Para cada membro titular representado no Conselho corres
um suplente, eleito na mesma Conferência Municipal de Saúde.
IV - Um mesmo segmento poderá ocupar no máximo duas
V-a presidência do Conselho Municipal de Saúde será
conselheiro eleito pola plenária do Conselho na reunião de ins
e posse para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma re
por Igual periodo.
Art. 6º - A Mesa Diretora referida no Art. 4º será eleita direta
Plenária do Conselho e será composta de:
º Presidente;
*º Vice-Presidente,
* Secretários,
º Vice-Secretário
Art. 7º - O Conselho Municipal de Saúde, reger-se-á pelas
disposições, no que se refere a seus membros:
| — serão indicados pelos seus respectivos segmentos e
substituídos pelos mesmos mediante solicitação ao Prefeito ve
através da Mesa Diretora do Conselho;
H| - terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação,
(três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num periodo
(doze) meses;
Hi - terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo prorrogação
recondução;
item Il do Art. 5º desta Lei;
Parágrafo único - O exercício do mandato de membro do e
Municipal de Saúde não será remunerado e será considerado de
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o
Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante d
critérios:
!— consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as t
formadoras de recursos humanos para a saúde e as é
representativas de profissionais e usuários de
Independentemente de sua condição de membros;
Mm — poderão ser convidadas pessoas ou instituições de
especialização na área de saúde, para assessorar o Conselho
assuntos específicos;
is Suplementares “ dá outras Providências”,
'AL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
O USO das atribuições ao au Pela
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Almirante
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DA CRIANÇA — SILDETE ALVES FONSECA
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— Padre Cirnena..

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