| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2011 |
| Date | 2011-05-17 |
| Ementa | "Institui o programa interdisciplinar para prevenção e combate ao vandalismo escolar e à violência física e psíquica contra alunos e educadores do município de Almirante Tamandaré". Cria Lei 1575/2011 |
| native_id | 1565 |
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Le: Municipal Ordinária nº 1575/2011 de Almirante Tamandaré - LEISMUNICIPAIS.co... Page 1 of'3 padaria ne a LEI-Nº 1575/2011 "INSTITUI O PROGEAMA INTERDISCIPLINAR PARA A PREVENÇÃO E COMBATE AO VANDALISMO ESCOLAR E A VIOLÊNCIA FÍSICA E PSÍQUICA CONTRA ALUNOS E EDUCADORES DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ”. A CÂMARA NUNICTPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, vilson Rosério Guinski, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: É Art. 1º - Fica instituído o Programa Interdisciplinar e de participação comunitária, para a prevenção e combate ao vandalismo escolar e a violência “ísica «o psíquica contra alunos e educadores da Rede Municipal de Ensino io município de Almirante Tamandaré, nos termos desta Lei. parágrafo único - para efeitos desta Lei considera-se educador todo e qualquer funcionário público prestando serviço em instituição de ensino subordinad: à Secretaria Municipal de Educação e cultura. Art. 2º - & Prograna tem os seguintes objetivos: 1 - alertar e debater nas escolas e comunidades, acerca dos índices de violência contra vs educadores, os possíveis motivos, facilidades e causas geradoras la violência; 11 - elalorar fc mas de estímulo para a solidariedade, pacificação e respeito no ambiente escolar entre educadores e educandos; III - desenvolver atividades educativas e extracurriculares de valorização do patrimonio púliico e da vida, nas escolas, congregando educadores, alunos e membros das respectivas comunidades do entorno, no intuito de combater « violên ca contra alunos, professores e demais profissionais do ensino e principalmente entre os alunos; IV - implosentar vedidas preventivas e cautelares em situações nas quais alunos e ucsdor » estejam sob risco de violência que possa comprometer sua integrid » v - Promosr pule. ras para educadores, pais e alunos visando estimular a reflexão nus escolas e comunidades a respeito da violência escolar; VI - Reuliz ividades extracurriculares nas escolas, envolvendo educador: no pais e membros das comunidades correspondentes, no intuito de convatv a violência contra alunos e educadores; VII - Promover bates para implementação de medidas preventivas e http://www leis cipal “om.br/cgi-local/showinglaw.pl 22/03/2012 Lei Municipal Ordinária nº 1575/2011 de Almirante Tamandaré - LEISMUNICIPAIS.co... Page 20f3 cautelares. art. 3º - «5 atividades voltadas ao debate sobre a depredação do patrimônio público e au violência contra alunos e educadores, deverão: ser organizadas por Conse ho formado por membros escolhidos das entidades representativas dos profissionais da educação, Conselhos Escolares e demais entidades interessacas, ligadas à educação e prevenção da violência. art. 4º - Para a consecução dos objetivos e definição das atividades do Programa, o Podel ixecutivo garantirá a participação de: a) representações estudantis; b) represc itates da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; c) representantes ca Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; d) represontuntes da Secretaria Municipal de ação e Desenvolvimento Social; e) representantes das associações de Pais e Professores das Escolas Municipai: ; f) Conselts Municipal de Educação; 9) Conselho municipal de saúde; h) consell nicipal da Juventude; i) Conselho Tutelar; j) Conselt» municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; k) outras envicades públicas ou privadas, que possam contribuir para os aspectos | -icuivsicos, sociais e jurídicos do trabalho. Art. 9º 'didas preventivas e cautelares adotadas pelos órgãos competente ta profissior is Secretario un I - abertua ce II - afas om enquanto | III <« transterc mesma unic e IV - Are de colega: direito d penalidade V - repar particula! VI - conf http://www leis to! comunidade escolar, das entidades representativas dos educação, das Coordenadorias de Educação e da própria pal de Educação, poderão consistir: vindicância interna para apurar os fatos; cautelar do educador em situação de risco de violência, potencial ameaça, sem qualquer perda financeira; cia do aluno infrator para outra sala de aula dentro da olar; verbal ou escrita destinada aos casos de ofensa à honra o'a ou educadores, resguardada a criança ou adolescente o “r submetida a vexame ou constrangimento na aplicação da dano causado involuntariamente ao patrimônio público ou o ato infracional, transferência do aluno infrator para 'is.com.br/cgi-local/showinglaw.pl 22/03/2012 Le: Municipal Ordinária nº 1575/2011 de Almirante Tamandaré - LEISMUNICIPAIS.co... Page 3 of3 outra unidade escolar, se possível próxima a sua residência; VII - tranferência para outra escola, caso seja avaliado que não há mais condições . permanência do professor ou educador naquela unidade de ensino, sem prejuízos de ordem financeira; VIII - ass iência ao aluno ou ao educador que sofrer ameaças, bem como ao aluno infracor inclusive com a participação da família deste; IX - Encam'.ancito do aluno infrator às autoridades competentes; namento de relatório da Sindicância ao Conselho Tutelar e à X - Encamint Promotoria criança e do adolescente. Art. 6º - O presente Programa de Prevenção poderá contar com o apoio de instituiçõe vuL icas e organizações não governamentais voltadas ao estudo e combate a violência. Parágrafo ico o Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com entidades cvermamentais e não governamentais para a consecução dos objetivos c: pre ente Lei. Art. 7º - Cobo à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em relação ao Programa In «rdisciplinar instituído por esta Lei: I - Coorder as «ções do Programa; II - Estal |:cer as diretrizes e os procedimentos para a realização da Semana Mur «ipa, de combate ao vandalismo e à Violência Escolar no Município d Alm rante Tamandaré; III - Expelir » “instruções necessárias e complementares à adequada execução do Vrc ma. art. 8º - O der ixecutivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a con «r « sua publicação. art. 9º - E: Le. entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE D REFCITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 27 de junho de 2 VILSON ROGE' LO GOINSKI Prefeito Mu ci http://www ..leisnicipois.com.br/cgi-local/showinglaw.pl 22/03/2012 ' CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA PROJETO DE LEI Nº. 008/2011 SÚMULA: "Institui o Programa Interdisciplinar para a prevenção e combate ao vandalismo escolar e à violência física e psíquica contra alunos e educadores do município de Almirante Tamandaré”. A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte. LEI Art. 1º - Fica instituído o Programa Interdisciplinar e de participação comunitária para a prevenção e combate ao vandalismo escolar e à violência física e psíquica contra alunos e educadores da Rede Municipal de Ensino do Município de Almirante Tamandaré, nos termos desta Lei. Parágrafo único: Para efeito desta Lei, considerar-se educador todo e qualquer funcionário público prestando serviço em instituição de educação subordinada à Secretaria Municipal de Educação. Art. 2º - O Programa tem os seguintes objetivos: | - alertar e debater nas escolas e comunidades acerca dos índices de violência contra os educadores, os possíveis motivos, facilidades e causas geradoras da violência; Il - elaborar formas de estímulo para a solidariedade, pacificação e respeito no ambiente escolar entre educadores e educandos, Il - desenvolver atividades educativas e extracurriculares de valorização do patrimônio público e da vida nas escolas congregando educadores, alunos e membros das respectivas comunidades de entorno delas, no intuito de combater a violência contra alunos, professores e demais profissionais do ensino e principalmente entre alunos; IV - implementar medidas preventivas e cautelares em situações nas Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR | > CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ quais alunos e educadores estejam sob risco de violência que possa comprometer sua integridade. V- Palestras para educadores, pais e alunos visando a estimular a reflexão nas escolas e comunidades acerca da violência escolar: Vl- Atividades extracurriculares nas escolas, envolvendo educadores, alunos, pais e membros das comunidades correspondentes, no intuito de combater a violência contra alunos e educadores; Vil- Debates acerca da implementação de medidas preventivas e cautelares. Art. 3º - As atividades voltadas ao debate sobre a depredação do patrimônio público e a violência contra alunos e educadores serão organizadas por Conselho formado por membros escolhidos das entidades representativas dos profissionais da educação, Conselhos Escolares e demais entidades interessadas, ligadas à educação e prevenção da violência. Art. 4º - Para a consecução dos objetivos e definição das atividades do Programa, o Poder Executivo garantirá a participação de: a) representações estudantis; b) representates da Secretaria Municipal de Educação: c) representantes da Secretaria Municipal de Esporte; d) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Ação Social; e) representantes das Associações de Pais e Professores das Escolas Municipais ; f) Conselho Municipal de Educação; 9) Conselho Municipal de Saúde; h) Conselho Municipal da Juventude; i) Conselho Tutelar; j) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; k) outras entidades públicas ou privadas, que possam contribuir para Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR à) CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ os aspectos psicológicos, sociais e jurídicos do trabalho: Art. 5º - As medidas preventivas e cautelares adotadas pelos órgãos competentes da comunidade escolar, das entidades representativas dos profissionais de educação, das Coordenadorias de Educação e da própria Secretaria Municipal de Educação, poderão consistir: | - abertura de sindicância interna para apurar os fatos; Il - afastamento cautelar do educador em situação de risco de violência, enquanto perdurar a potencial ameaça, sem qualquer perda financeira; HI - transferência do aluno infrator para outra sala de aula dentro da mesma unidade escolar; IV - A retratação verbal ou escrita destinada aos casos de ofensa à honra de colegas de escola ou educadores, resguardada a criança ou adolescente o direito de não ser submetida a vexame ou constrangimento na aplicação da penalidade; V - reparação do dano causado propositalmente ao patrimônio público ou particular; VI- configurado o ato infracional, transferência do aluno infrator para outra unidade escolar, se possível próxima a sua residência; VII - transferência para outra escola, caso seja avaliado que não há mais condições de permanência do professor ou educador naquela unidade de ensino, sem prejuízos de ordem financeira: VIII - assistência ao aluno ou ao educador que sofrer ameaças, bem como ao aluno infrator inclusive com a participação da família deste: IX - Encaminhamento do aluno infrator às autoridades competentes; X - Encaminhamento de relatório da Sindicância ao Conselho Tutelar e à Promotoria da criança e do adolescente. Art. 6º - O presente Programa de Prevenção poderá contar com o apoio de instituições públicas e organizações não governamentais voltadas ao estudo e combate à violência. Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR ) / ] jun CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Parágrafo Único: O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com entidades governamentais e não governamentais para a consecução dos objetivos da presente Lei. Art. 7º - Cabe à Secretaria Municipal de Educação, em relação ao Programa Interdisciplinar e de participação comunitária para a prevenção e combate ao vandalismo escolar e à violência física e psíquica contra alunos e educadores da Rede Municipal de Ensino do município de Almirante Tamandaré: | - Coordenar as ações do Programa; Il- Estabelecer as diretrizes e os procedimentos para a realização da Semana Municipal de Combate ao Vandalismo e à Violência Escolar no Município de Almirante Tamandaré; Hll - Expedir as instruções necessárias e complementares à adequada execução do Programa. Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário Sala das Sessões, 17 de maio de 2011. sales 4 + -” + és Y . me no Expedionio da cogas. || Stival Vereador bo O DO O jade RT Présidênro Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 4 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Justificativa: Considerando que a instituição escolar vem perdendo seu caráter transformador e seu poder de antídoto da violência para sofrer vandalismos e depredações, tornando-se um retrato do crescimento desordenado desta mesma violência. Observando que a violência invadiu as escolas de uma maneira geral, principalmente da rede pública de ensino, que não podem rejeitar matrículas, com alunos rebeldes intimidando os educadores, a mesma forma, se expandem às gangues no meio estudantil, especialmente por motivos relacionados ao uso de drogas. Com a sensação de impunidade muitos alunos têm agido de tal forma e quase sempre o professor fica a mercê dessas atitudes, sem que haja qualquer mecanismo que os proteja. Tornando crescente os problemas de violência física e psíquica contra os profissionais de educação, inclusive com ameaças e agressões físicas. Com tudo é função do poder legislativo criar mecanismos para combater esse mal, principalmente aqueles que visem à diminuição da violência nas escolas, tornando-as local de crescimento e aprendizado. Concluindo podemos observar que o envolvimento da comunidade nas ações escolares tem uma melhora significativa nos problemas acima mencionados. Sala das Sessões, 47 de/maio de 2011. Vereador Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº. 008/2011 SÚMULA: Institui o Programa Interdisciplinar para a prevenção e combate ao vandalismo escolar e à violência física e psíquica contra alunos e educadores do município de Almirante Tamandaré”. A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte. LEI Art. 1º - Fica instituído o Programa Interdisciplinar e de participação comunitária para a prevenção e combate ao vandalismo escolar e à violência física e psíquica contra alunos e educadores da Rede Municipal de Ensino do Município de Almirante Tamandaré, nos termos desta Lei. Parágrafo único: Para efeito desta Lei, considerar-se educador todo e qualquer funcionário público prestando serviço em instituição de educação subordinada à Secretaria Municipal de Educação. Art. 2º - O Programa tem os seguintes objetivos: | - alertar e debater nas escolas e comunidades acerca dos índices de violência contra os educadores, os possíveis motivos, facilidades e causas geradoras da violência; Il - elaborar formas de estímulo para a solidariedade, pacificação e respeito no ambiente escolar entre educadores e educandos; ll - desenvolver atividades educativas e extracurriculares de valorização do patrimônio público e da vida nas escolas congregando educadores, alunos e membros das respectivas comunidades de entorno delas, no intuito de combater a violência contra alunos, professores e demais profissionais do ensino e principalmente entre alunos; IV - implementar medidas preventivas e cautelares em situações nas Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ quais alunos e educadores estejam sob risco de violência que possa comprometer sua integridade. V- Palestras para educadores, pais e alunos visando a estimular a reflexão nas escolas e comunidades acerca da violência escolar: VI- Atividades extracurriculares nas escolas, envolvendo educadores, alunos, pais e membros das comunidades correspondentes, no intuito de combater a violência contra alunos e educadores; VIl- Debates acerca da implementação de medidas preventivas e cautelares. Art. 3º - As atividades voltadas ao debate sobre a depredação do patrimônio público e a violência contra alunos e educadores serão organizadas por Conselho formado por membros escolhidos das entidades representativas dos profissionais da educação, Conselhos Escolares e demais entidades interessadas, ligadas à educação e prevenção da violência. Art. 4º - Para a consecução dos objetivos e definição das atividades do Programa, o Poder Executivo garantirá a participação de: a) representações estudantis; b) representates da Secretaria Municipal de Educação; c) representantes da Secretaria Municipal de Esporte; d) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Ação Social; e) representantes das Associações de Pais e Professores das Escolas Municipais ; f) Conselho Municipal de Educação; 9) Conselho Municipal de Saúde; h) Conselho Municipal da Juventude: i) Conselho Tutelar; j) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: k) outras entidades públicas ou privadas, que possam contribuir para Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ os aspectos psicológicos, sociais e jurídicos do trabalho; Art. 5º - As medidas preventivas e cautelares adotadas pelos órgãos competentes da comunidade escolar, das entidades representativas dos profissionais de educação, das Coordenadorias de Educação e da própria Secretaria Municipal de Educação, poderão consistir: | - abertura de sindicância interna para apurar os fatos: Il - afastamento cautelar do educador em situação de risco de violência, enquanto perdurar a potencial ameaça, sem qualquer perda financeira; Ill - transferência do aluno infrator para outra sala de aula dentro da mesma unidade escolar; IV - A retratação verbal ou escrita destinada aos casos de ofensa à honra de colegas de escola ou educadores, resguardada a criança ou adolescente o direito de não ser submetida a vexame ou constrangimento na aplicação da penalidade; V - reparação do dano causado propositalmente ao patrimônio público ou particular; VI- configurado o ato infracional, transferência do aluno infrator para outra unidade escolar, se possível próxima a sua residência: VII - transferência para outra escola, caso seja avaliado que não há mais condições de permanência do professor ou educador naquela unidade de ensino, sem prejuízos de ordem financeira; VII - assistência ao aluno ou ao educador que sofrer ameaças, bem como ao aluno infrator inclusive com a participação da família deste: IX - Encaminhamento do aluno infrator às autoridades competentes; X - Encaminhamento de relatório da Sindicância ao Conselho Tutelar e à Promotoria da criança e do adolescente. Art. 6º - O presente Programa de Prevenção poderá contar com o apoio de instituições públicas e organizações não governamentais voltadas ao estudo e combate à violência. A Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone; (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR FAR] pr CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTA DO DO PARANÁ Parágrafo Único: O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com entidades governamentais e não governamentais para a consecução dos objetivos da presente Lei. Art. 7º - Cabe à Secretaria Municipal de Educação, em relação ao Programa Interdisciplinar e de participação comunitária para a prevenção e combate ao vandalismo escolar e à violência física e psíquica contra alunos e educadores da Rede Municipal de Ensino do município de Almirante Tamandaré: | - Coordenar as ações do Programa: Il- Estabelecer as diretrizes e os procedimentos para a realização da Semana Municipal de Combate ao Vandalismo e à Violência Escolar no Município de Almirante Tamandaré; Ill - Expedir as instruções necessárias e complementares à adequada execução do Programa. Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário Sala das Sessões, 17 de maio de 2011. Vereador Setor goma o E EN dg Lock 4 Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR “etathaçeo LNADISCUSSAA BA d ç DAS eLscbLs, Aly ds 2 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos vinte e quatro dias do mês de maio de dois mil e onze às 15:00 horas reuniu-se na sala de reuniões das Comissões os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação para analisar os seguintes projetos: Projeto de Lei nº014/2011 de autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Vilson Goinski com a seguinte Súmula: “Autoriza a abertura de Créditos Adicionais Especiais e dá outras providências”; Projeto de Lei nº008/2011 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Stival com a seguinte Súmula: “Institui o Programa Interdisciplinar para prevenção e combate ao vandalismo escolar e à violência física e psíquica contra alunos e educadores do Município de Almirante Tamandaré”. Após análise dos projetos acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade, encaminhando para os tramites normais. Go Ie es fi Fá Vice-Presidente dd O e / UMA VA Ângelo Prodóscimo embro Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR É a justificativa. Almirante Tamandaré, 23 de maio de 2011. E ESA «Institui o Programa Interdisciplinar para a prevenção e combate do vandalismo escolar e a violência física e psíquica contra alunos & educadores do Município de Almirante Tamandaré”. 3 CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do à, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: A e Pica instituído o Programa Interdisciplinar e de participação comunitária, para a prevenção e combate go vandalismo escolar o a Clência fisica e psíquica contra alunos e educadores da Rede Municipal de Ensino do Município de Almirante Tamandaré, nos termos desta Lei. Parágrafo único - Para efeitos desta Lei considera-se oducador todo o qualquer funcionário público prestando serviço em insituição de ensino E: subordinada à Secretaria Municipal de Educação e Cultura. am.” - O Programa tem os seguintes objetivos: | - alertar o debater nas escolas e comunidades, acerca dos Índices de violência contra os educadores, os possíveis 11 elaborar formas de ond pre a solidariedade, Fontes Constitucionais Vinculadas a Saúde sa e respeito no ambiente escolar entre educadores e Demais Fontes Vinculadas a Saúde nl - desenvolver atividados educativas é estracuriculares de valorização do patrimônio público e da vida, nas escolas, conggpgando educadores, alunos e membros das respectivas comunidades do entomo, no intuito de combater a violência contra alunos, professores e demais profissionais do ensino & principalmente entre os alunos; V- implementar medidas preventivas e cautelaros em situações nas quais alunos e educadores estejam sob fisco de violência que possa comprometer sua integridade; V- envolvendo educadores, alunos, pais é membros das comunidades correspondentes, no intuito de combater a violência contra alunos mei mo vi- Promover debates para implementação de medidas preventivas e cautelares. Ret 4º As atividades voltadas ao debate sobre a depredação do jo público e a violência contra alunos e educadores, deverão a organizadas por Consalho formado por membros escolhidos das at. 4º = Para a consecução dos objetivos e definição das atividades do Programa, o Poder Executivo garantirá a participação de: a) estudantis; b) representates da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; c) representantes da Secretaria Municipal de Esporte a) representantes da Secretaria Municipal de Ação e e Lazer; 1) Conselho Municipal de Educação; 9) Conselho Municipal de Saúde; h) Conselho Municipal da Juventude; i) Conselho Tutelar; » Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Centro Administrativo V idor Dirceu Pavoni - Rua Maurício Rosenmann, 15 - Cach a 320/64; da a do 1802 Epemp o DO dos ; TABNETE DO PREFEITO CIPAL, NO PALÁCIO * TAMANDARÉ em 27 do pu NC ALÁCIO ALMIRANTI Receitas Enrrans--