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materia nº 8/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 8 / 2011
Date 2011-05-17
Ementa"Institui o programa interdisciplinar para prevenção e combate ao vandalismo escolar e à violência física e psíquica contra alunos e educadores do município de Almirante Tamandaré". Cria Lei 1575/2011
native_id1565

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Le: Municipal Ordinária nº 1575/2011 de Almirante Tamandaré - LEISMUNICIPAIS.co... Page 1 of'3
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LEI-Nº 1575/2011
"INSTITUI O PROGEAMA INTERDISCIPLINAR PARA A PREVENÇÃO E COMBATE AO
VANDALISMO ESCOLAR E A VIOLÊNCIA FÍSICA E PSÍQUICA CONTRA ALUNOS E
EDUCADORES DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ”.
A CÂMARA NUNICTPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu,
vilson Rosério Guinski, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas
legais, sanciono a seguinte Lei: É
Art. 1º - Fica instituído o Programa Interdisciplinar e de participação
comunitária, para a prevenção e combate ao vandalismo escolar e a
violência “ísica «o psíquica contra alunos e educadores da Rede Municipal
de Ensino io município de Almirante Tamandaré, nos termos desta Lei.
parágrafo único - para efeitos desta Lei considera-se educador todo e
qualquer funcionário público prestando serviço em instituição de ensino
subordinad: à Secretaria Municipal de Educação e cultura.
Art. 2º - & Prograna tem os seguintes objetivos:
1 - alertar e debater nas escolas e comunidades, acerca dos índices de
violência contra vs educadores, os possíveis motivos, facilidades e causas
geradoras la violência;
11 - elalorar fc mas de estímulo para a solidariedade, pacificação e
respeito no ambiente escolar entre educadores e educandos;
III - desenvolver atividades educativas e extracurriculares de valorização
do patrimonio púliico e da vida, nas escolas, congregando educadores,
alunos e membros das respectivas comunidades do entorno, no intuito de
combater « violên ca contra alunos, professores e demais profissionais do
ensino e principalmente entre os alunos;
IV - implosentar vedidas preventivas e cautelares em situações nas quais
alunos e ucsdor » estejam sob risco de violência que possa comprometer
sua integrid »
v - Promosr pule. ras para educadores, pais e alunos visando estimular a
reflexão nus escolas e comunidades a respeito da violência escolar;
VI - Reuliz ividades extracurriculares nas escolas, envolvendo
educador: no pais e membros das comunidades correspondentes, no
intuito de convatv a violência contra alunos e educadores;
VII - Promover bates para implementação de medidas preventivas e
http://www leis cipal “om.br/cgi-local/showinglaw.pl 22/03/2012
Lei Municipal Ordinária nº 1575/2011 de Almirante Tamandaré - LEISMUNICIPAIS.co... Page 20f3
cautelares.
art. 3º - «5 atividades voltadas ao debate sobre a depredação do patrimônio
público e au violência contra alunos e educadores, deverão: ser organizadas
por Conse ho formado por membros escolhidos das entidades representativas
dos profissionais da educação, Conselhos Escolares e demais entidades
interessacas, ligadas à educação e prevenção da violência.
art. 4º - Para a consecução dos objetivos e definição das atividades do
Programa, o Podel
ixecutivo garantirá a participação de:
a) representações estudantis;
b) represc itates da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) representantes ca Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
d) represontuntes da Secretaria Municipal de ação e Desenvolvimento
Social;
e) representantes das associações de Pais e Professores das Escolas
Municipai: ;
f) Conselts Municipal de Educação;
9) Conselho municipal de saúde;
h) consell nicipal da Juventude;
i) Conselho Tutelar;
j) Conselt» municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
k) outras envicades públicas ou privadas, que possam contribuir para os
aspectos | -icuivsicos, sociais e jurídicos do trabalho.
Art. 9º 'didas preventivas e cautelares adotadas pelos órgãos
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comunidade escolar, das entidades representativas dos
educação, das Coordenadorias de Educação e da própria
pal de Educação, poderão consistir:
vindicância interna para apurar os fatos;
cautelar do educador em situação de risco de violência,
potencial ameaça, sem qualquer perda financeira;
cia do aluno infrator para outra sala de aula dentro da
olar;
verbal ou escrita destinada aos casos de ofensa à honra
o'a ou educadores, resguardada a criança ou adolescente o
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dano causado involuntariamente ao patrimônio público ou
o ato infracional, transferência do aluno infrator para
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Le: Municipal Ordinária nº 1575/2011 de Almirante Tamandaré - LEISMUNICIPAIS.co... Page 3 of3
outra unidade escolar, se possível próxima a sua residência;
VII - tranferência para outra escola, caso seja avaliado que não há mais
condições . permanência do professor ou educador naquela unidade de
ensino, sem prejuízos de ordem financeira;
VIII - ass iência ao aluno ou ao educador que sofrer ameaças, bem como ao
aluno infracor inclusive com a participação da família deste;
IX - Encam'.ancito do aluno infrator às autoridades competentes;
namento de relatório da Sindicância ao Conselho Tutelar e à
X - Encamint
Promotoria criança e do adolescente.
Art. 6º - O presente Programa de Prevenção poderá contar com o apoio de
instituiçõe vuL icas e organizações não governamentais voltadas ao estudo
e combate a violência.
Parágrafo ico o Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com
entidades cvermamentais e não governamentais para a consecução dos
objetivos c: pre ente Lei.
Art. 7º - Cobo à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em relação ao
Programa In «rdisciplinar instituído por esta Lei:
I - Coorder as «ções do Programa;
II - Estal |:cer as diretrizes e os procedimentos para a realização da
Semana Mur «ipa, de combate ao vandalismo e à Violência Escolar no
Município d Alm rante Tamandaré;
III - Expelir » “instruções necessárias e complementares à adequada
execução do Vrc ma.
art. 8º - O der ixecutivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa)
dias, a con «r « sua publicação.
art. 9º - E: Le. entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE D REFCITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 27 de
junho de 2
VILSON ROGE' LO GOINSKI
Prefeito Mu ci
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI Nº. 008/2011
SÚMULA: "Institui o Programa
Interdisciplinar para a prevenção e
combate ao vandalismo escolar e à
violência física e psíquica contra
alunos e educadores do município
de Almirante Tamandaré”.
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a
seguinte.
LEI
Art. 1º - Fica instituído o Programa Interdisciplinar e de participação
comunitária para a prevenção e combate ao vandalismo escolar e à violência
física e psíquica contra alunos e educadores da Rede Municipal de Ensino do
Município de Almirante Tamandaré, nos termos desta Lei.
Parágrafo único: Para efeito desta Lei, considerar-se educador todo e
qualquer funcionário público prestando serviço em instituição de educação
subordinada à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º - O Programa tem os seguintes objetivos:
| - alertar e debater nas escolas e comunidades acerca dos índices de
violência contra os educadores, os possíveis motivos, facilidades e causas
geradoras da violência;
Il - elaborar formas de estímulo para a solidariedade, pacificação e
respeito no ambiente escolar entre educadores e educandos,
Il - desenvolver atividades educativas e extracurriculares de
valorização do patrimônio público e da vida nas escolas congregando
educadores, alunos e membros das respectivas comunidades de entorno delas,
no intuito de combater a violência contra alunos, professores e demais
profissionais do ensino e principalmente entre alunos;
IV - implementar medidas preventivas e cautelares em situações nas
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
quais alunos e educadores estejam sob risco de violência que possa
comprometer sua integridade.
V- Palestras para educadores, pais e alunos visando a estimular a
reflexão nas escolas e comunidades acerca da violência escolar:
Vl- Atividades extracurriculares nas escolas, envolvendo educadores,
alunos, pais e membros das comunidades correspondentes, no intuito de
combater a violência contra alunos e educadores;
Vil- Debates acerca da implementação de medidas preventivas e
cautelares.
Art. 3º - As atividades voltadas ao debate sobre a depredação do
patrimônio público e a violência contra alunos e educadores serão organizadas
por Conselho formado por membros escolhidos das entidades representativas
dos profissionais da educação, Conselhos Escolares e demais entidades
interessadas, ligadas à educação e prevenção da violência.
Art. 4º - Para a consecução dos objetivos e definição das atividades
do Programa, o Poder Executivo garantirá a participação de:
a) representações estudantis;
b) representates da Secretaria Municipal de Educação:
c) representantes da Secretaria Municipal de Esporte;
d) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Ação
Social;
e) representantes das Associações de Pais e Professores das Escolas
Municipais ;
f) Conselho Municipal de Educação;
9) Conselho Municipal de Saúde;
h) Conselho Municipal da Juventude;
i) Conselho Tutelar;
j) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
k) outras entidades públicas ou privadas, que possam contribuir para
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR à)
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os aspectos psicológicos, sociais e jurídicos do trabalho:
Art. 5º - As medidas preventivas e cautelares adotadas pelos órgãos
competentes da comunidade escolar, das entidades representativas dos
profissionais de educação, das Coordenadorias de Educação e da própria
Secretaria Municipal de Educação, poderão consistir:
| - abertura de sindicância interna para apurar os fatos;
Il - afastamento cautelar do educador em situação de risco de
violência, enquanto perdurar a potencial ameaça, sem qualquer perda financeira;
HI - transferência do aluno infrator para outra sala de aula dentro da
mesma unidade escolar;
IV - A retratação verbal ou escrita destinada aos casos de ofensa à
honra de colegas de escola ou educadores, resguardada a criança ou
adolescente o direito de não ser submetida a vexame ou constrangimento na
aplicação da penalidade;
V - reparação do dano causado propositalmente ao patrimônio público
ou particular;
VI- configurado o ato infracional, transferência do aluno infrator para
outra unidade escolar, se possível próxima a sua residência;
VII - transferência para outra escola, caso seja avaliado que não há
mais condições de permanência do professor ou educador naquela unidade de
ensino, sem prejuízos de ordem financeira:
VIII - assistência ao aluno ou ao educador que sofrer ameaças, bem
como ao aluno infrator inclusive com a participação da família deste:
IX - Encaminhamento do aluno infrator às autoridades competentes;
X - Encaminhamento de relatório da Sindicância ao Conselho Tutelar e
à Promotoria da criança e do adolescente.
Art. 6º - O presente Programa de Prevenção poderá contar com o
apoio de instituições públicas e organizações não governamentais voltadas ao
estudo e combate à violência.
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR )
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo Único: O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias
com entidades governamentais e não governamentais para a consecução dos
objetivos da presente Lei.
Art. 7º - Cabe à Secretaria Municipal de Educação, em relação ao
Programa Interdisciplinar e de participação comunitária para a prevenção e
combate ao vandalismo escolar e à violência física e psíquica contra alunos e
educadores da Rede Municipal de Ensino do município de Almirante
Tamandaré:
| - Coordenar as ações do Programa;
Il- Estabelecer as diretrizes e os procedimentos para a realização da
Semana Municipal de Combate ao Vandalismo e à Violência Escolar no
Município de Almirante Tamandaré;
Hll - Expedir as instruções necessárias e complementares à adequada
execução do Programa.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90
(noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário
Sala das Sessões, 17 de maio de 2011.
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me no Expedionio da cogas. || Stival
Vereador
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Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
4 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Justificativa:
Considerando que a instituição escolar vem perdendo seu
caráter transformador e seu poder de antídoto da violência para sofrer
vandalismos e depredações, tornando-se um retrato do crescimento
desordenado desta mesma violência.
Observando que a violência invadiu as escolas de uma
maneira geral, principalmente da rede pública de ensino, que não podem
rejeitar matrículas, com alunos rebeldes intimidando os educadores, a
mesma forma, se expandem às gangues no meio estudantil,
especialmente por motivos relacionados ao uso de drogas.
Com a sensação de impunidade muitos alunos têm agido de tal
forma e quase sempre o professor fica a mercê dessas atitudes, sem que
haja qualquer mecanismo que os proteja. Tornando crescente os
problemas de violência física e psíquica contra os profissionais de
educação, inclusive com ameaças e agressões físicas.
Com tudo é função do poder legislativo criar mecanismos para
combater esse mal, principalmente aqueles que visem à diminuição da
violência nas escolas, tornando-as local de crescimento e aprendizado.
Concluindo podemos observar que o envolvimento da comunidade nas
ações escolares tem uma melhora significativa nos problemas acima
mencionados.
Sala das Sessões, 47 de/maio de 2011.
Vereador
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ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº. 008/2011
SÚMULA: Institui o Programa
Interdisciplinar para a prevenção e
combate ao vandalismo escolar e à
violência física e psíquica contra
alunos e educadores do município
de Almirante Tamandaré”.
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a
seguinte.
LEI
Art. 1º - Fica instituído o Programa Interdisciplinar e de participação
comunitária para a prevenção e combate ao vandalismo escolar e à violência
física e psíquica contra alunos e educadores da Rede Municipal de Ensino do
Município de Almirante Tamandaré, nos termos desta Lei.
Parágrafo único: Para efeito desta Lei, considerar-se educador todo e
qualquer funcionário público prestando serviço em instituição de educação
subordinada à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º - O Programa tem os seguintes objetivos:
| - alertar e debater nas escolas e comunidades acerca dos índices de
violência contra os educadores, os possíveis motivos, facilidades e causas
geradoras da violência;
Il - elaborar formas de estímulo para a solidariedade, pacificação e
respeito no ambiente escolar entre educadores e educandos;
ll - desenvolver atividades educativas e extracurriculares de
valorização do patrimônio público e da vida nas escolas congregando
educadores, alunos e membros das respectivas comunidades de entorno delas,
no intuito de combater a violência contra alunos, professores e demais
profissionais do ensino e principalmente entre alunos;
IV - implementar medidas preventivas e cautelares em situações nas
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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quais alunos e educadores estejam sob risco de violência que possa
comprometer sua integridade.
V- Palestras para educadores, pais e alunos visando a estimular a
reflexão nas escolas e comunidades acerca da violência escolar:
VI- Atividades extracurriculares nas escolas, envolvendo educadores,
alunos, pais e membros das comunidades correspondentes, no intuito de
combater a violência contra alunos e educadores;
VIl- Debates acerca da implementação de medidas preventivas e
cautelares.
Art. 3º - As atividades voltadas ao debate sobre a depredação do
patrimônio público e a violência contra alunos e educadores serão organizadas
por Conselho formado por membros escolhidos das entidades representativas
dos profissionais da educação, Conselhos Escolares e demais entidades
interessadas, ligadas à educação e prevenção da violência.
Art. 4º - Para a consecução dos objetivos e definição das atividades
do Programa, o Poder Executivo garantirá a participação de:
a) representações estudantis;
b) representates da Secretaria Municipal de Educação;
c) representantes da Secretaria Municipal de Esporte;
d) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Ação
Social;
e) representantes das Associações de Pais e Professores das Escolas
Municipais ;
f) Conselho Municipal de Educação;
9) Conselho Municipal de Saúde;
h) Conselho Municipal da Juventude:
i) Conselho Tutelar;
j) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
k) outras entidades públicas ou privadas, que possam contribuir para
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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os aspectos psicológicos, sociais e jurídicos do trabalho;
Art. 5º - As medidas preventivas e cautelares adotadas pelos órgãos
competentes da comunidade escolar, das entidades representativas dos
profissionais de educação, das Coordenadorias de Educação e da própria
Secretaria Municipal de Educação, poderão consistir:
| - abertura de sindicância interna para apurar os fatos:
Il - afastamento cautelar do educador em situação de risco de
violência, enquanto perdurar a potencial ameaça, sem qualquer perda financeira;
Ill - transferência do aluno infrator para outra sala de aula dentro da
mesma unidade escolar;
IV - A retratação verbal ou escrita destinada aos casos de ofensa à
honra de colegas de escola ou educadores, resguardada a criança ou
adolescente o direito de não ser submetida a vexame ou constrangimento na
aplicação da penalidade;
V - reparação do dano causado propositalmente ao patrimônio público
ou particular;
VI- configurado o ato infracional, transferência do aluno infrator para
outra unidade escolar, se possível próxima a sua residência:
VII - transferência para outra escola, caso seja avaliado que não há
mais condições de permanência do professor ou educador naquela unidade de
ensino, sem prejuízos de ordem financeira;
VII - assistência ao aluno ou ao educador que sofrer ameaças, bem
como ao aluno infrator inclusive com a participação da família deste:
IX - Encaminhamento do aluno infrator às autoridades competentes;
X - Encaminhamento de relatório da Sindicância ao Conselho Tutelar e
à Promotoria da criança e do adolescente.
Art. 6º - O presente Programa de Prevenção poderá contar com o
apoio de instituições públicas e organizações não governamentais voltadas ao
estudo e combate à violência.
A
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone; (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR FAR]
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTA DO DO PARANÁ
Parágrafo Único: O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias
com entidades governamentais e não governamentais para a consecução dos
objetivos da presente Lei.
Art. 7º - Cabe à Secretaria Municipal de Educação, em relação ao
Programa Interdisciplinar e de participação comunitária para a prevenção e
combate ao vandalismo escolar e à violência física e psíquica contra alunos e
educadores da Rede Municipal de Ensino do município de Almirante
Tamandaré:
| - Coordenar as ações do Programa:
Il- Estabelecer as diretrizes e os procedimentos para a realização da
Semana Municipal de Combate ao Vandalismo e à Violência Escolar no
Município de Almirante Tamandaré;
Ill - Expedir as instruções necessárias e complementares à adequada
execução do Programa.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90
(noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário
Sala das Sessões, 17 de maio de 2011.
Vereador
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Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos vinte e quatro dias do mês de maio de dois mil e onze às 15:00 horas
reuniu-se na sala de reuniões das Comissões os vereadores componentes
da Comissão de Legislação, Justiça e Redação para analisar os seguintes
projetos: Projeto de Lei nº014/2011 de autoria do Poder Executivo
Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Vilson Goinski
com a seguinte Súmula: “Autoriza a abertura de Créditos Adicionais
Especiais e dá outras providências”; Projeto de Lei nº008/2011 de autoria
do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor
Vereador Stival com a seguinte Súmula: “Institui o Programa
Interdisciplinar para prevenção e combate ao vandalismo escolar e à
violência física e psíquica contra alunos e educadores do Município de
Almirante Tamandaré”. Após análise dos projetos acima citados, esta
Comissão opinou pela legalidade, encaminhando para os tramites normais.
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Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
É a justificativa.
Almirante Tamandaré, 23 de maio de 2011.
E ESA
«Institui o Programa Interdisciplinar para a prevenção e combate do
vandalismo escolar e a violência física e psíquica contra alunos &
educadores do Município de Almirante Tamandaré”.
3 CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
à, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso
das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei:
A e Pica instituído o Programa Interdisciplinar e de participação
comunitária, para a prevenção e combate go vandalismo escolar o a
Clência fisica e psíquica contra alunos e educadores da Rede
Municipal de Ensino do Município de Almirante Tamandaré, nos termos
desta Lei.
Parágrafo único - Para efeitos desta Lei considera-se oducador todo o
qualquer funcionário público prestando serviço em insituição de ensino E:
subordinada à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
am.” - O Programa tem os seguintes objetivos:
| - alertar o debater nas escolas e comunidades,
acerca dos Índices de violência contra os educadores, os possíveis
11 elaborar formas de ond pre a solidariedade, Fontes Constitucionais Vinculadas a Saúde
sa e respeito no ambiente escolar entre educadores e Demais Fontes Vinculadas a Saúde
nl - desenvolver atividados educativas é
estracuriculares de valorização do patrimônio público e da vida, nas
escolas, conggpgando educadores, alunos e membros das respectivas
comunidades do entomo, no intuito de combater a violência contra
alunos, professores e demais profissionais do ensino & principalmente
entre os alunos;
V- implementar medidas preventivas e cautelaros
em situações nas quais alunos e educadores estejam sob fisco de
violência que possa comprometer sua integridade;
V-
envolvendo educadores, alunos, pais é membros das comunidades
correspondentes, no intuito de combater a violência contra alunos
mei mo
vi- Promover debates para implementação de
medidas preventivas e cautelares.
Ret 4º As atividades voltadas ao debate sobre a depredação do
jo público e a violência contra alunos e educadores, deverão
a organizadas por Consalho formado por membros escolhidos das
at. 4º = Para a consecução dos objetivos e definição das atividades do
Programa, o Poder Executivo garantirá a participação de:
a) estudantis;
b) representates da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura;
c) representantes da Secretaria Municipal de Esporte
a) representantes da Secretaria Municipal de Ação e
e Lazer;
1) Conselho Municipal de Educação;
9) Conselho Municipal de Saúde;
h) Conselho Municipal da Juventude;
i) Conselho Tutelar;
» Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Centro Administrativo V idor Dirceu Pavoni - Rua Maurício Rosenmann, 15 - Cach
a
320/64; da
a do 1802 Epemp
o DO dos ;
TABNETE DO PREFEITO CIPAL, NO PALÁCIO *
TAMANDARÉ em 27 do pu NC ALÁCIO ALMIRANTI
Receitas Enrrans--

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