| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2013 |
| Date | 2013-07-09 |
| Ementa | INSTITUI E REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA MENSAGEM Nº 044/2013 Excelentíssimo Senhor Vereador Amauri Lovato Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Encaminhamos a mensagem nº 044/2013, solicitando para que seja apreciado o presente Projeto, em regime de urgência, o qual institui e regulamenta o Fundo Municipal da Saúde e dá outras providências. Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e consideração. Almirante Tamandaré (PR.), em 09 de julho de 2013. Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA PROJETO DE LEI Nº 044/2013 “Institui e regulamenta o Fundo Municipal da Saúde do Município de Almirante Tamandaré, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais e de acordo com o que dispõe o Art. 69, incisos IV e Vil, da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Esta lei institui e regulamenta o Fundo Municipal da Saúde do Município de Almirante Tamandaré. Art. 2º - O Fundo Municipal da Saúde tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde. 8 1º - Consideram-se ações e serviços públicos de saúde os relativos a: | - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária; Il - atenção integral e universal à saúde, regionalizada e hierarquizada; Ill - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS); IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS; V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos; VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde e esteja de acordo com as determinações previstas na Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012; VII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças; Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP RR Almirante Tamandaré - Paraná is PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ VIII - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde; IX - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais; X - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e XI - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde. 8 2º - Não são considerados como ações e serviços públicos de saúde, para fins de despesa do Fundo Municipal da Saúde, os relativos a: | - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde; Il - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área; Ill - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal; IV - merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso Il do & 1º deste artigo; V - saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade; VI - limpeza urbana e remoção de resíduos; VII - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais; VIII - ações de assistência social; IX - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e X - ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida na Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde. Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná an PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Art. 3º - O Fundo Municipal da Saúde subordina-se ao Secretário Municipal da Saúde e será uma unidade gestora de orçamento, conforme o art. 14 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 4º - A gestão administrativa e financeira do Fundo Municipal da Saúde se dará mediante a utilização da estrutura organizacional do Município. Art. 5º - São atribuições do Secretário Municipal da Saúde: | - gerir o Fundo Municipal da Saúde; Il - estabelecer e executar as políticas de aplicação dos seus recursos; Ill - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde: IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo Municipal da Saúde, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; V - submeter ao Conselho Municipal de Saúde e a Câmara de Vereadores, em audiência pública, as demonstrações quadrimestrais das receitas e despesas do Fundo Municipal de Saúde; VI - submeter ao Tribunal de Contas e ao Ministério da Saúde as demonstrações bimestrais, semestrais e anuais, conforme a exigibilidade de cada órgão; VII - autorizar compras, ordenar despesas, autorizar pagamentos, assinar cheques ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal da Saúde: VIII - firmar contratos, convênios ou outros ajustes que envolvam recursos financeiros do Fundo Municipal da Saúde: IX - acompanhar a execução orçamentária-financeira dos recursos do Fundo Municipal da Saúde; e X - solicitar relatórios para acompanhamento, controle e prestação de contas dos recursos do Fundo Municipal da Saúde. Parágrafo único - A atribuição prevista no inciso VII deste artigo poderá ser delegada aos Diretores, Assessores ou Auditor Médico da Secretaria Municipal da Saúde, mediante decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná sa Art. 6º Art. 7º g1.- conta PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ - São atribuições da Secretaria Municipal de Finanças: | - preparar as demonstrações mensais das receitas e das despesas a serem encaminhadas ao Secretário Municipal da Saúde: Il - manter os controles e prover demonstrações necessárias à execução orçamentária e financeira, o registro da liquidação e pagamento das despesas e apropriação das receitas do Fundo Municipal da Saúde: e HI - manter os controles necessários sobre os contratos, convênios ou outros ajustes celebrados com o Fundo Municipal da Saúde. - São receitas do Fundo Municipal da Saúde: I- as transferências oriundas: a) da seguridade social, conforme dispõe o inciso VIl do art 30 da Constituição Federal: b) do orçamento do Estado; e c) do orçamento do Município. Il - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; Ill - o produto de convênios firmados com entidades financiadoras, nacionais ou estrangeiras; IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Tributário Municipal na área da saúde e as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios na área da saúde: V - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações patrimoniais e rendimentos de capital; VI - doações, ajudas ou contribuições em espécies efetuadas diretamente ao Fundo Municipal da Saúde; e VII - outras fontes. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em especial a ser aberta em estabelecimento oficial de crédito e mantida em nome do Fundo Municipal da Saúde. Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 | Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ 82º-A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade, em função do cumprimento de programação. Art. 8º - Constituem ativos do Fundo Municipal da Saúde: | - as disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa, oriundas das receitas especificadas nesta lei; Il - os direitos que porventura vier a constituir; e Ill - os bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema Único de Saúde. Parágrafo único - Anualmente se realizará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal da Saúde. Art. 9º - Constituem passivos do Fundo Municipal da Saúde as obrigações de qualquer natureza gue porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde. programas de trabalho governamentais, observando o Plano de Saúde Municipal, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Os princípios da universalidade e do equilíbrio. 81º - O Fundo Municipal da Saúde será uma unidade orçamentária, conforme o disposto no $ 3º do art. 77 do ADCT da Constituição Federal. 8 2º - O orçamento do Fundo Municipal da Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. 83º - O orçamento do Fundo Municipal da Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. Art. 11 - A contabilidade do Fundo Municipal da Saúde tem por objetivo evidenciar a sua situação orçamentária, financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 81º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle e de informação. 8 2º - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. 83º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. 8 4º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal da Saúde e demais demonstrações exigidas pe administração municipal e pela legislação pertinente. Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ 85º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. 8 6º - Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal da Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subsequente a crédito da mesma programação. Art. 12 - O Secretário Municipal da Saúde, após a promulgação da Lei do Orçamento, aprovará o quadro de cotas, que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde. 81º - As cotas poderão ser alteradas durante o exercício, desde que sejam observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução. 8 2º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. $ 3º - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do chefe do poder executivo municipal. Art. 13 - As despesas do Fundo Municipal da Saúde se constituirão da seguinte forma: | - financiamento total ou parcial de programas de saúde, desenvolvidos pela Secretaria Municipal da Saúde, direta ou indiretamente; Il - pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou das entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações e serviços previstos no art. 2º desta lei; HI - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no $ 1º do art. 199 da Constituição Federal; IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde; V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação dos serviços de saúde; VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da saúde; Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP easonoof Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde; e IX - concessão de auxílios, subvenções sociais e contribuições para o desenvolvimento das ações e serviços de saúde. Parágrafo único - As despesas referidas neste artigo deverão atender aos seguintes critérios: | - sejam destinadas às ações e serviços de acesso universal, igualitário e gratuito; Il - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde; e HI - sejam de responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo com despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que com reflexos sobre as condições de saúde. Art. 14 - O Fundo Municipal da Saúde terá vigência ilimitada. Art. 15 - O Fundo Municipal da Saúde será representado, em juízo, pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo Único - Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta dias) para adequações necessárias aos termos desta Lei. Art. 17 - Fica revogada a Lei nº 1584, de 29 de agosto de 2011 e demais disposições conflitantes com as determinações desta lei. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 09 de julho de 2013. “S do Lc xpoutente ga Cesc q e no E ” IQUEIRA A LDNEI = Prefeito Múnicipal ER "PRO VA DO JÁNACO. sISCUSSAL os OR — ADA A AQ k ç E e SALA DAS sessões, ÀQ/ 037 8013 o» flio Jonnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná “o o * dis PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA: Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores: Submetemos à apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 044/2013, o qual institui e regulamenta o Fundo Municipal da Saúde, e dá outras providências. Considerando que a Lei municipal vigente de nº 1584/2011, que instituiu o Fundo Municipal de Saúde é anterior a Lei Complementar 141/2012, que regulamenta o & 3º, do Art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os avaliação e controle das despesas com saúde nas três esferas de governo e revoga dispositivos das Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993. Considerando a necessidade legal de adaptação à legislação federal vigente, e de adequarmo-nos às práticas e percentuais de investimento da saúde, o Poder Executivo Municipal, primando pelo princípio de legalidade, eficiência e transparência, submete à apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei. Contando com a compreensão, presteza e dedicação dessa casa, antecipadamente agradecemos e cumprimentamos os nobres Vereadores, sendo esta a justificativa. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE. ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 09 de julho de 2013, E Ea t Expediente va Cosa É LDNEI SIQUEIRA — Prefeito Municipal Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná