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materia nº 44/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 44 / 2013
Date 2013-07-09
EmentaINSTITUI E REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
MENSAGEM Nº 044/2013
Excelentíssimo Senhor
Vereador Amauri Lovato
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº 044/2013, solicitando para que seja
apreciado o presente Projeto, em regime de urgência, o qual institui e regulamenta
o Fundo Municipal da Saúde e dá outras providências.
Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos a Vossa
Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e consideração.
Almirante Tamandaré (PR.), em 09 de julho de 2013.
Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000
Almirante Tamandaré - Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI Nº 044/2013
“Institui e regulamenta o Fundo Municipal da Saúde
do Município de Almirante Tamandaré, e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no
uso das prerrogativas legais e de acordo com o que dispõe o Art. 69, incisos IV e
Vil, da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo
Municipal, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Esta lei institui e regulamenta o Fundo Municipal da Saúde do Município de
Almirante Tamandaré.
Art. 2º - O Fundo Municipal da Saúde tem por objetivo criar condições financeiras e
de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços
públicos de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
8 1º - Consideram-se ações e serviços públicos de saúde os relativos a:
| - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
Il - atenção integral e universal à saúde, regionalizada e hierarquizada;
Ill - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade
promovidos por instituições do SUS;
V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de
saúde do SUS, tais como imunobiológicos, sangue e hemoderivados,
medicamentos e equipamentos médico-odontológicos;
VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde
que seja aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde e esteja de acordo com
as determinações previstas na Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de
janeiro de 2012;
VII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de
doenças;
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VIII - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de
recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos
de saúde;
IX - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações
de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;
X - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do
SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e
XI - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras
de serviços públicos de saúde.
8 2º - Não são considerados como ações e serviços públicos de saúde, para fins de
despesa do Fundo Municipal da Saúde, os relativos a:
| - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da
saúde;
Il - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida
área;
Ill - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;
IV - merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que
executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso Il do &
1º deste artigo;
V - saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas
com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos
para essa finalidade;
VI - limpeza urbana e remoção de resíduos;
VII - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de
meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não
governamentais;
VIII - ações de assistência social;
IX - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou
indiretamente a rede de saúde; e
X - ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos
especificados na base de cálculo definida na Lei Complementar Federal nº
141, de 2012 ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.
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Art. 3º - O Fundo Municipal da Saúde subordina-se ao Secretário Municipal da
Saúde e será uma unidade gestora de orçamento, conforme o art. 14 da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º - A gestão administrativa e financeira do Fundo Municipal da Saúde se dará
mediante a utilização da estrutura organizacional do Município.
Art. 5º - São atribuições do Secretário Municipal da Saúde:
| - gerir o Fundo Municipal da Saúde;
Il - estabelecer e executar as políticas de aplicação dos seus recursos;
Ill - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no
Plano Municipal de Saúde:
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo
do Fundo Municipal da Saúde, em consonância com o Plano Municipal de
Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - submeter ao Conselho Municipal de Saúde e a Câmara de Vereadores,
em audiência pública, as demonstrações quadrimestrais das receitas e
despesas do Fundo Municipal de Saúde;
VI - submeter ao Tribunal de Contas e ao Ministério da Saúde as
demonstrações bimestrais, semestrais e anuais, conforme a exigibilidade de
cada órgão;
VII - autorizar compras, ordenar despesas, autorizar pagamentos, assinar
cheques ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas
referentes ao Fundo Municipal da Saúde:
VIII - firmar contratos, convênios ou outros ajustes que envolvam recursos
financeiros do Fundo Municipal da Saúde:
IX - acompanhar a execução orçamentária-financeira dos recursos do Fundo
Municipal da Saúde; e
X - solicitar relatórios para acompanhamento, controle e prestação de contas
dos recursos do Fundo Municipal da Saúde.
Parágrafo único - A atribuição prevista no inciso VII deste artigo poderá ser
delegada aos Diretores, Assessores ou Auditor Médico da Secretaria Municipal da
Saúde, mediante decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
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Art. 6º
Art. 7º
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- São atribuições da Secretaria Municipal de Finanças:
| - preparar as demonstrações mensais das receitas e das despesas a serem
encaminhadas ao Secretário Municipal da Saúde:
Il - manter os controles e prover demonstrações necessárias à execução
orçamentária e financeira, o registro da liquidação e pagamento das despesas
e apropriação das receitas do Fundo Municipal da Saúde: e
HI - manter os controles necessários sobre os contratos, convênios ou outros
ajustes celebrados com o Fundo Municipal da Saúde.
- São receitas do Fundo Municipal da Saúde:
I- as transferências oriundas:
a) da seguridade social, conforme dispõe o inciso VIl do art 30 da
Constituição Federal:
b) do orçamento do Estado; e
c) do orçamento do Município.
Il - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
Ill - o produto de convênios firmados com entidades financiadoras, nacionais
ou estrangeiras;
IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene,
multas e juros de mora por infrações ao Código Tributário Municipal na área
da saúde e as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras
transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de
convênios na área da saúde:
V - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações
patrimoniais e rendimentos de capital;
VI - doações, ajudas ou contribuições em espécies efetuadas diretamente ao
Fundo Municipal da Saúde; e
VII - outras fontes.
As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em
especial a ser aberta em estabelecimento oficial de crédito e mantida em
nome do Fundo Municipal da Saúde.
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82º-A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de
disponibilidade, em função do cumprimento de programação.
Art. 8º - Constituem ativos do Fundo Municipal da Saúde:
| - as disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa, oriundas das
receitas especificadas nesta lei;
Il - os direitos que porventura vier a constituir; e
Ill - os bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema Único de
Saúde.
Parágrafo único - Anualmente se realizará o inventário dos bens e direitos
vinculados ao Fundo Municipal da Saúde.
Art. 9º - Constituem passivos do Fundo Municipal da Saúde as obrigações de
qualquer natureza gue porventura o Município venha a assumir para a manutenção
e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
programas de trabalho governamentais, observando o Plano de Saúde Municipal, o
Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Os princípios da universalidade
e do equilíbrio.
81º - O Fundo Municipal da Saúde será uma unidade orçamentária, conforme o
disposto no $ 3º do art. 77 do ADCT da Constituição Federal.
8 2º - O orçamento do Fundo Municipal da Saúde integrará o orçamento do
Município, em obediência ao princípio da unidade.
83º - O orçamento do Fundo Municipal da Saúde observará, na sua elaboração e na
sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 11 - A contabilidade do Fundo Municipal da Saúde tem por objetivo evidenciar a
sua situação orçamentária, financeira e patrimonial, observados os padrões e
normas estabelecidas na legislação pertinente.
81º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de
controle e de informação.
8 2º - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
83º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos
serviços.
8 4º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de
despesa do Fundo Municipal da Saúde e demais demonstrações exigidas pe
administração municipal e pela legislação pertinente.
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85º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do Município.
8 6º - Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal da
Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subsequente a crédito da
mesma programação.
Art. 12 - O Secretário Municipal da Saúde, após a promulgação da Lei do
Orçamento, aprovará o quadro de cotas, que serão distribuídas entre as unidades
executoras do Sistema Municipal de Saúde.
81º - As cotas poderão ser alteradas durante o exercício, desde que sejam
observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução.
8 2º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
$ 3º - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e
abertos por decreto do chefe do poder executivo municipal.
Art. 13 - As despesas do Fundo Municipal da Saúde se constituirão da seguinte
forma:
| - financiamento total ou parcial de programas de saúde, desenvolvidos pela
Secretaria Municipal da Saúde, direta ou indiretamente;
Il - pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos
ou das entidades da administração direta ou indireta que participem da
execução das ações e serviços previstos no art. 2º desta lei;
HI - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para
execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado
o disposto no $ 1º do art. 199 da Constituição Federal;
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
adequação da rede física de prestação dos serviços de saúde;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área da saúde;
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VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável,
necessárias à execução das ações e serviços de saúde; e
IX - concessão de auxílios, subvenções sociais e contribuições para o
desenvolvimento das ações e serviços de saúde.
Parágrafo único - As despesas referidas neste artigo deverão atender aos
seguintes critérios:
| - sejam destinadas às ações e serviços de acesso universal, igualitário e gratuito;
Il - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de
Saúde; e
HI - sejam de responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo
com despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre
determinantes sociais e econômicos, ainda que com reflexos sobre as condições de
saúde.
Art. 14 - O Fundo Municipal da Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 15 - O Fundo Municipal da Saúde será representado, em juízo, pela Secretaria
Municipal de Assuntos Jurídicos.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo Único - Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta dias) para
adequações necessárias aos termos desta Lei.
Art. 17 - Fica revogada a Lei nº 1584, de 29 de agosto de 2011 e demais
disposições conflitantes com as determinações desta lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 09 de julho de 2013.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Submetemos à apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº
044/2013, o qual institui e regulamenta o Fundo Municipal da Saúde, e dá outras
providências.
Considerando que a Lei municipal vigente de nº 1584/2011, que
instituiu o Fundo Municipal de Saúde é anterior a Lei Complementar 141/2012, que
regulamenta o & 3º, do Art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os
avaliação e controle das despesas com saúde nas três esferas de governo e revoga
dispositivos das Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho
de 1993.
Considerando a necessidade legal de adaptação à legislação federal
vigente, e de adequarmo-nos às práticas e percentuais de investimento da saúde, o
Poder Executivo Municipal, primando pelo princípio de legalidade, eficiência e
transparência, submete à apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de
Lei.
Contando com a compreensão, presteza e dedicação dessa casa,
antecipadamente agradecemos e cumprimentamos os nobres Vereadores, sendo
esta a justificativa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE. ALMIRANTE
TAMANDARÉ, em 09 de julho de 2013, E Ea t
Expediente va Cosa É
LDNEI SIQUEIRA
— Prefeito Municipal
Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000
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