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materia nº 19/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 19 / 2011
Date 2011-08-03
Ementa"Mantém o veto de chefe do Executivo Municipal ao projeto de Lei 19/2011" Vetado
native_id1576

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a Mesa da Câmara pro
A MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
A cã
DECR
Art. 1º
Municipal ao Projeto de
Ar. 2º
sua publicação.
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Presidente |
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ESTADO DO PARANÁ
O DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 002/2011
MULA: “Mantém o veto do Chefe do Executivo
nicipal ao Projeto de Lei nº. 019/2011”.
ara Municipal de Almirante Tamandaré aprovou e
ulga o seguinte
TO LEGISLATIVO
Fica mantido o veto do Chefe do Poder Executivo
ei nº. 019, de 28/07/2011.
ste Decreto Legislativo entra em vigor na data de
e Tamandaré, 23 de agosto de 2011.
o de Legislação, Justiça e Redação.
) Vice-Presidente
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Prosicento
Rua Lourenço Angelo Buzal
1670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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ei nº. 019, de 28/07/2011.
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e Tamandaré, 23 de agosto de 2011.
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A MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
O DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 002/2011
JMULA: “Mantém o veto do Chefe do Executivo
unicipal ao Projeto de Lei nº. 019/2011”.
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TO LEGISLATIVO
Art. 1º
Municipal ao Projeto de
Fica mantido o veto do Chefe do Poder Executivo
ei nº. 019, de 28/07/2011.
Art. 2º
sua publicação.
ste Decreto Legislativo entra em vigor na data de
te Tamandaré, 23 de agosto de 2011.
ão de Legislação, Justiça e Redação.
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Ângelo Hrodgsalma
Membrfo Eh: EM Amido DISCUESAU
“egretária
Rua Lourenço Angelo Buzald.[670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
RA PREFEITURA
É e]
Ofício nº 196/2011-GP
Senhor Pr
Invocando
i
MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
Almirante Tamandaré, 27 de julho de 2011.
idente:
disposições do Artigo 56, $ 2º, da Lei Orgânica do
Município, encaminho a Vossa Excelência e nobres pares, a Mensagem de Veto
nº 022/2011, referente
com a fundamentação
Certo d
antecipadamente ag
o Projeto de Lei de iniciativa do Legislativo nº019/2011,
justificativa que a acompanham.
contar com a compreensão e discernimento,
eeço a atenção e restrito ao exposto, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Exmo. Sr. .
Ver. ALDNEI JOSE S
Presidente da Câma
r E
Vilson Rogério Goinski
Prefeito Municipal
UEIRA
e Vereadores
|
do d
Câmara de Vereadores de Almirante Tamandaré
N/CIDADE.
Avenida Emílio dota
| 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000
Almirante Tamandaré - Paraná
MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITUR
MENSAGEM Nº 022, DE 27 DE JULHO DE 2011
Senhor Presidente da Câ
Ver. ALDNEI JOSE SIQU
ara Municipal,
Excelência que, nos termos do Art. 56, 8 2º da Lei
cidi vetar totalmente o Projeto de Lei do Legislativo
do Ilustre Vereador Stival, que “Dispõe sobre o
mácias e drogarias no Município de Almirante
jnal restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Comunico a Voss
Orgânica do Município,
nº 019/2011, de autori
funcionamento das fá
E
Tamandaré ”, cuja via on
Razões do vi
a iniciativa e reconhecendo a legítima intenção do
de Lei em tela não poderá lograr êxito uma vez que
formal subjetiva, conforme fundamentação e razões
esente Mensagem, elaboradas pelo departamento
Municipal de Assuntos Jurídicos.
Sem desmerecer,
nobre Vereador, o Projeti
há inconstitucionalidade,
que acompanham a
competente da Secreta!
Louvamos a intenção e informamos que poderemos utilizar futuramente,
no que couber, dispositivos constantes do Projeto ora vetado, para implementar
disposições posturais &| de organização e funcionamento da administração
municipal.
Assim, Senhor P
compeliram a vetar inte
submeto à elevada apr
=
idente, segue os fundamentos e as razões que me
ralmente o Projeto de Lei nº 019/2011, os quais ora
iação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE
TAMANDARÉ, em 27 dé julho de 2011.
VILSON ROGÉRIO GOINSKI
Prefeito Municipal
avenida Emílio Johnson, 360 - Fone: (41) 3657-2244 - Fax: 3657-3021 - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré - Paraná
FUNDAMENTAÇ
(6)
farmácias e drogarias n
(6)
necessidade/utilidade d
não obstante, tenham
nenhuma farmácia de
Estado.
Prq
de
Tamandaré/PR.
rodízio dos estã
Ai
Municipal, os horários
perfeitamente possível,
MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA .
IA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
EPI SEE Aee Doi AS ge A
O DE VETO DO PROJETO DE LEI Nº 019/2011
rojeto de Lei n.º 019/2011 “dispõe sobre o funcionamento das
município de Almirante Tamandaré”.
nsigne membro do legislativo municipal justifica a
referida legislação visando ao atendimento dos munícipes que
ecessidade da aquisição de medicamentos, não encontram
lantão, sendo obrigados a deslocarem-se até a capital deste
gna ainda, o insigne vereador, pela implantação de sistema
elecimentos farmacêuticos já existentes em Almirante
nção do referido Projeto de Lei de regulamentar via Lei
funcionamento de farmácias e drogarias desse município, é
aja vista, a possibilidade de os municípios ex vi, do disposto
no art. 30, inciso | da C|
stituição Federal, legislar sobre interesse local.
O ref
o disposto no art. 56
sanitário do comércio d
ey nar scanner
Avenida Emílio Johnson,
rido entendimento sumulado está em perfeita harmonia com
a Lei n.º 5.991 de 17.12.1973 que dispõe sobre o controle
drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos:
56 - As farmácias e drogarias são obrigadas a plantão, pelo sistema de
o, para atendimento ininterrupto à comunidade, consoante normas a serem
as pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.”
encima
penas es a ira aaa teme staas amperes
o 360 - Centro - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré - PR
p
Município regular o hoi
se consolidou na Súmula
entendimento de que,
horário de funcionamen
mediante sistema de 9
jurisprudencial da sup!
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Avenida Emílio Johnson
“Si
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A MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA .
RIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
O EDDIE TST asse srça
PIER Cris rRa enero o reste
entendimento jurisprudencial sobre a possibilidade de o
rio de funcionamento do comércio local é tão substancial que
n.º 419 do Supremo Tribunal Federal:
ula nº 419 — Os Municípios têm competência para regular o horário do
árcio local, desde que não infrinjam Leis Estaduais ou Federais válidas.”
i da Súmula n.º 419 o Supremo Tribunal Federal consolidou o
am face do interesse local, a competência para a regulação do
o de farmácias e drogarias é do município:
TA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HORÁRIO
UNCIONAMENTO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS. COMPETÊNCIA
GLATIVA MUNICIPAL. INTERESSE LOCAL. DEFICIÊNCIA NA
DAMENTAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICE DA SÚMULA 284 DO
EMO TRIBUNAL FEDERAL. É firme, no Supremo Tribunal Federal, o
bhdimento de que a competência para a regulação de horário de
onamento de farmácias e drogarias é do município, em face do
aresse local. A matéria impugnada no agravo regimental! não se voltou à
stão relativa ao mérito da causa, mas tão-somente cuidou de questões
pnstitucionais. Deficiência da fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do
emo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.
408373 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
atlo em 23/05/2006, DJ 16-06-2006 PP-00024 EMENT VOL-02237-04 PP-
)
TA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MUNICIPIO: FARMÁCIAS:
ÁRIO DE FUNCIONAMENTO: COMPETÊNCIA MUNICIPAL. C.F., arts. 30, |;
!1. - Precedentes do STF: RE 182.976-SP, Velloso, 2º Turma, 12.12.97; RE
45-SP, M. Corrêa, 2º T., 17.11.97; RE 274.542-SP, M. Alves, 1º T
2001; RE 189.170-SP, M. Corrêa, Plenário, 19.02.2001. Ill. - Negativa de
imento ao RE. Agravo não provido.
252344 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado
28/08/2001. DJ 21-09-2001 PP-00051 EMENT VOL-02044-02 PP-00403)
mesma forma a determinação de o referido plantão realizar
dízio e escalonamento, com fulcro em reiterado entendimento
ama corte guardiã da constituição:
.º 360 - Centro - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré - PR
A MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA .
RIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
478 E NORMAS ADMINISTRATIVAS QUE DISCIPLINAM O HORÁRIO DE
ONAMENTO E O SISTEMA DE PLANTÃO NOS FINS DE SEMANA.
ETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA OS ASSUNTOS DE SEU INTERESSE:
30, | DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS
wÍPIOS DA ISONOMIA DA LIVRE INICIATIVA, DA LIVRE
ORRÊNCIA E AQ DIREITO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA.
3 Municípios têm autonomia para regular o horário do comércio local,
que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas, pois a Constituição
bral lhes confere competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
inta aos principios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa, da livre
totrência e ao direito do consumidor. Inexistência. Ao Governo Municipal, nos
s da sua competência legislativa e administrativa, cumpre não apenas
antr a oferta da mercadoria ao consumidor, mas, indiretamente, disciplinar a
iiade comercial, e, evitando a dominação do mercado por oligopólio,
ilitar ao pequeno comerciante retorno para as despesas decorrentes do
in obrigatório.
Farmácias e drogarias não escaladas para o cumprimento de plantão
Heiad, Direito de funcionamento fora dos horários normais. Inexistência
ce da lei municipal que disciplina a matéria. Recurso extraordinário
? boido é provido.
74645, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em
1997, DJ 27-02-1998 PP-00018 ENT VOL-01900-03 PP-00539)
nosso).
GARIAS E FARMÁCIAS. FIXAÇÃO DE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO.
ETÊNCIA DO MUNICÍPIO. PLANTÕES. LEI 5.991/73. 1. Compete ao
ibípio legislar sobre assuntos de interesse local (CF, art. 30, !). como é o caso
rário de funcionamento de farmácias e drogarias. 2. Não fere a Lei 5.991/73,
unicipal que determina a proibição às farmácias e drogarias não
aladas de abrirem seus estabelecimentos no horário fixado para o
o. 3. Recurso especial a que se nega provimento.”
P 254543/SP, 1º Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 01.08.00).
fp nosso).
Nat obstante a constitucionalidade da regulamentação via /ex
municipal, há inconstitubionalidade formal subjetiva do art. 4º, caput, 88 1º, 2º, 3º e 6º
bem como, parte do art, 4º, do supra citado projeto de Lei, ou seja, contém vício no
processo legislativo sua elaboração, porque matéria relativa à criação de
atribuições da Secretafla Municipal de Saúde, somente poderá ser iniciada pelo chefe
mico BASS ai qa a 7 SDS e DT eq a
o 360 - Centro - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré - PR.
cineastas CT Det
Avenida Emílio Johnson,
PREFEITUR
SECRETAR
amam ita
do Poder Executivo, o
Município de Almirante
N— “At
versg!
(..)
amandaré/PR:
A MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA .
A MUNICIPAL. DE ASSUNTOS JURÍDICOS
anforme previsão do art. 49, inciso IV da Lei Orgânica do
ho - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que
sobre:
IV - qração, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do
Muni
Essa
princípio da independê
AÇÃO
DE 9/
EUNGI
bipio.”
atribuição formal subjetiva do processo legislativo viola o
Gia e harmonia entre os poderes,
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
TO ANTÔNIO DA PATRULHA. DISPOSIÇÃO SOBRE ORGANIZAÇÃO E
ONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. AUMENTO DE DESPESAS.
CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES A ÓRGÃOS DO EXECUTIVO. MATÉRIA DE
INICIATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. VÍCIO FORMAL DE
INICIA
CONS]
PRO
700408
o em 18/04/2011).
Julgã
(grifi
- =P» Tamb
que os plantões sejam é
para que a Administração
que se revestem os ato$
não o Chefe do Executivo!
Des
VA. VÍCIO MATERIAL. FLAGRANTE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
TUCIONAIS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA
DENTE, POR MAIORIA. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº
61262, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang,
nosso).
ém há inconstitucionalidade na parte do art. 4º que determina
etuados por portarias, haja vista, que portaria é ato “que serve
organize sua atividade e seus órgãos”!, ou seja, é “forma de
gerais ou individuais, emanados por autoridades outras que
'2
+.
sa forma somente poderá ser iniciada pelo chefe do Poder
Executivo conforme explicitado acima.
! CARVALHO FILHO. José dos
* DI PIETRO, Maria Sylvia Za
Avenida Emílio Johnson,
antos. Manual de Direito Administrativo. RJ: Lumen Juris, 2005, Pág. 130
Ii: di Pietro. Direito Administrativo. SP: Atlas, 2009. Página 232.
srecsurarnso
b 360 - Centro - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré - PR
Ir
PREFEIT MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA .
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURIDICOS
PRDC cio e
Diam
de Lei n.º 019/2011,
caput, 88 1º,2º,3º e 6º
18. 2º 3% 4º, 88 2º e
constitucionalidade,
é disso, sugere-se pelo VETO INTEGRAL do presente Projeto
que diante inconstitucionalidade formal subjetiva do art. 4º,
em como, parte do art. 3º o restante do projeto de Lei, artigos
º além do art. 5º, que estão acobertados pelo manio da
so sancionado o referido Projeto, tornar-se-ia
hermeneuticamente desprovido de sentido e absolutamente ineficaz pelo esvaimento
do mens legis.
cretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
irante Tamandaré, 22 de julho de 2011.
f
TOR VITELCÍ DE SOUZA ALVES
OAB/PR nº 44.534
a
ElundoE CAMPOS
retária Municipal de Assuntos Jurídicos
OABIPR nº 44.881
es cream onacs
Avenida Emílio Johnson, h,? 360 - Centro - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré — PR
RA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
PROJETO DE LEINº.
A cã
Paraná, aprovou e eu,
sanciono a seguinte,
Art. 1 Esta lei dis
e drogarias no municíp
Art. 2 O horária
município de Almirantê
ser serviço colocado à
exigências da Vigilânci
Conselho Regional de
Art. 3 As farm,
do disposto no art. 2
atendimento ininterrup
Parágrafo único. O
|. Um estabelecimento
Il. Um estabelecimen
Unidade de saúde 24 h
Art. 4 A indicaç
obrigatórios será efet
término da vigência de
ESTADO DO PARANÁ
SUMULA: “DISPÕE SOBRE O
FUNCIONAMENTO DAS
FARMÁCIAS E DROGARIAS NO
MUNICÍPIO DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ”
ara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do
refeito Municipal, no uso das prerrogativas legais,
LEI;
e sobre o horário de funcionamento de farmácias
de Almirante Tamandaré.
de funcionamento de farmácias e drogarias no
Tamandaré não sofrerá quaisquer limitações por
isposição da coletividade, desde que atendidas as
Sanitária e Epidemiológica do Município e do
armácia.
s e drogarias são obrigadas, independentemente
a realizar plantão pelo sistema de rodízio para
à comunidade.
lantão de que trata o caput deve ser cumprido por:
rmacêutico na área central da cidade;
farmacêutico localizado nas proximidades da
ras.
do dia e horário de funcionamento dos piantões
ada por portarias, em até trinta dias antes do
da escala.
Rua Lourenço Angelo Buzido.
670 - Fone: (41) 6537-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
A MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
Aos vinte e três dias d
reuniu-se na sala de re
da Comissão de Legisl
do Chefe do Poder Ex
28/07/2011; e Projeto
analisar as razões dos
vetos aos 019, de 28/0
09/05/2011, emitindo o
002/2011, nos termos
para os tramites normais.
( (
VEDA XQUE
Leonel Si ira
Presidente
ESTADO DO PARANÁ
mês de agosto de dois mil e onze às 15:00 horas
iões das Comissões os vereadores componentes
ig Justiça e Redação para analisar os VETOS
utivo Municipal aos Projetos de Lei nº. 019, de
Lei Complementar nº 001, de 09/05/2011. Após
etos, esta Comissão opinou favoravelmente aos
011; e Projeto de Lei Complementar nº 001, de
nclusos Projetos de Decreto Legislativo nº. 001 e
art. 71 do Regimento Interno, encaminhando-os
> dá
Vice-Presidente É
q
| | e cd
“= Jel dv
Ângelo 'Prodóscimo
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzat
570 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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PROJETO DE LEINº.
A Cã
Paraná, aprovou e eu,
sanciono a seguinte,
Art. 1 Esta lei dis
e drogarias no municíp
Art. 2 O horário
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ser serviço colocado à
exigências da Vigilânc
Conselho Regional de
Art. 3 As antes
do disposto no art. 2
atendimento ininterrup
Parágrafo único. O
|. Um estabelecimento
Il. Um estabelecimen
Unidade de saúde 24 h
Art. 4 A indicaç
obrigatórios será efet
término da vigência de
ESTADO DO PARANÁ
SUMULA: “DISPÕE SOBRE O
FUNCIONAMENTO DAS
FARMÁCIAS E DROGARIAS NO
MUNICÍPIO DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ”
ara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do
refeito Municipal, no uso das prerrogativas legais,
LEI;
6e sobre o horário de funcionamento de farmácias
de Almirante Tamandaré.
de funcionamento de farmácias e drogarias no
Tamandaré não sofrerá quaisquer limitações por
isposição da coletividade, desde que atendidas as
Sanitária e Epidemiológica do Município e do
armácia.
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s e drogarias são obrigadas, independentemente
a realizar plantão pelo sistema de rodízio para
à comunidade.
lantão de que trata o caput deve ser cumprido por:
rmacêutico na área central da cidade;
farmacêutico localizado nas proximidades da
ras.
do dia e horário de funcionamento dos plantões
da por portarias, em até trinta dias antes do
da escala.
Rua Lourenço Angelo Buzafo, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
ESTADO DO PARANÁ
Justificativa
A necessidade d
vão até a unidade de
aonde comprar remé
atendendo. A implant
sistema de rodízio, bé
saberá qual a farmáci
dia,
Farmacêutico Plantonis
recorrendo de
A disponibilizaçã
é emergencial, levan
consultam na Unidade
não encontram farmãc
Centro de Curitiba p
projeto pretende ass
disposição os serviços
farmácias 24 horas é par atender as pessoas que
aúde fora do horário de atendimento e não tem
ios, pois não encontram nenhuma farmácia
ção do plantão de farmácias e drogarias, pelo
eficiará diretamente a população, visto que, ela
ou drogaria que estará dando o plantão naquele
rma rápida e segura, ao Estabelecimento
a.
de medicamentos não é uma questão secundária,
em conta que a maioria dos munícipes que
le Saúde 24 horas, e dependem de medicamento
aberta no município, tendo que se deslocar até o
a adquirir remédios receitados pelo médico. O
urar que os moradores tenham sempre a sua
as farmácias e drogarias.
ala das Sessões, 28 de junho de 2011
!
Stival
Vereador
Rua Lourenço Angelo Buzs
670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR

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