| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2011 |
| Date | 2011-08-03 |
| Ementa | "Mantém o veto de chefe do Executivo Municipal ao projeto de Lei 19/2011" Vetado |
| native_id | 1576 |
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a Mesa da Câmara pro A MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ A cã DECR Art. 1º Municipal ao Projeto de Ar. 2º sua publicação. 13.408 6 Leonel Sid Presidente | “ugrotiria ESTADO DO PARANÁ O DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 002/2011 MULA: “Mantém o veto do Chefe do Executivo nicipal ao Projeto de Lei nº. 019/2011”. ara Municipal de Almirante Tamandaré aprovou e ulga o seguinte TO LEGISLATIVO Fica mantido o veto do Chefe do Poder Executivo ei nº. 019, de 28/07/2011. ste Decreto Legislativo entra em vigor na data de e Tamandaré, 23 de agosto de 2011. o de Legislação, Justiça e Redação. ) Vice-Presidente Ângelo msi Merrbro 2PPOVADO TM yr Por É ut. Joga sa res SALA DAS srSsÓus Erg ra Prosicento Rua Lourenço Angelo Buzal 1670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR A MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ A cã a Mesa da Câmara pro DECR Art. 1º Municipal ao Projeto de Art. 2º sua publicação. ESTADO DO PARANÁ O DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 002/2011 MULA: “Mantém o veto do Chefe do Executivo unicipal ao Projeto de Lei nº. 019/2011”. ara Municipal de Almirante Tamandaré aprovou e ulga o seguinte TO LEGISLATIVO Fica mantido o veto do Chefe do Poder Executivo ei nº. 019, de 28/07/2011. ste Decreto Legislativo entra em vigor na data de e Tamandaré, 23 de agosto de 2011. o de Legislação, Justiça e Redação. RAVNVNDS dis Dc ZAC, Leonel:S = Xe President Vice-Presidente 5 O o RR) rito Poc!unto vs 7200 eca Z3./0% 12 Ângelo| Podiam Sugretário Membro sor VLIS DA ç MT: Da residenta Rua Lourenço Angelo Buza 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR A MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ O DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 002/2011 JMULA: “Mantém o veto do Chefe do Executivo unicipal ao Projeto de Lei nº. 019/2011”. ara Municipal de Almirante Tamandaré aprovou e Llga o seguinte TO LEGISLATIVO Art. 1º Municipal ao Projeto de Fica mantido o veto do Chefe do Poder Executivo ei nº. 019, de 28/07/2011. Art. 2º sua publicação. ste Decreto Legislativo entra em vigor na data de te Tamandaré, 23 de agosto de 2011. ão de Legislação, Justiça e Redação. Leonel Si Presidente Ylosr e-Presidente vw) vo xpoqr nte » gb a 43 4, 0114 Ângelo Hrodgsalma Membrfo Eh: EM Amido DISCUESAU “egretária Rua Lourenço Angelo Buzald.[670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR RA PREFEITURA É e] Ofício nº 196/2011-GP Senhor Pr Invocando i MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO Almirante Tamandaré, 27 de julho de 2011. idente: disposições do Artigo 56, $ 2º, da Lei Orgânica do Município, encaminho a Vossa Excelência e nobres pares, a Mensagem de Veto nº 022/2011, referente com a fundamentação Certo d antecipadamente ag o Projeto de Lei de iniciativa do Legislativo nº019/2011, justificativa que a acompanham. contar com a compreensão e discernimento, eeço a atenção e restrito ao exposto, subscrevo-me. Atenciosamente, Exmo. Sr. . Ver. ALDNEI JOSE S Presidente da Câma r E Vilson Rogério Goinski Prefeito Municipal UEIRA e Vereadores | do d Câmara de Vereadores de Almirante Tamandaré N/CIDADE. Avenida Emílio dota | 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PREFEITUR MENSAGEM Nº 022, DE 27 DE JULHO DE 2011 Senhor Presidente da Câ Ver. ALDNEI JOSE SIQU ara Municipal, Excelência que, nos termos do Art. 56, 8 2º da Lei cidi vetar totalmente o Projeto de Lei do Legislativo do Ilustre Vereador Stival, que “Dispõe sobre o mácias e drogarias no Município de Almirante jnal restituo-lhe com o seguinte pronunciamento. Comunico a Voss Orgânica do Município, nº 019/2011, de autori funcionamento das fá E Tamandaré ”, cuja via on Razões do vi a iniciativa e reconhecendo a legítima intenção do de Lei em tela não poderá lograr êxito uma vez que formal subjetiva, conforme fundamentação e razões esente Mensagem, elaboradas pelo departamento Municipal de Assuntos Jurídicos. Sem desmerecer, nobre Vereador, o Projeti há inconstitucionalidade, que acompanham a competente da Secreta! Louvamos a intenção e informamos que poderemos utilizar futuramente, no que couber, dispositivos constantes do Projeto ora vetado, para implementar disposições posturais &| de organização e funcionamento da administração municipal. Assim, Senhor P compeliram a vetar inte submeto à elevada apr = idente, segue os fundamentos e as razões que me ralmente o Projeto de Lei nº 019/2011, os quais ora iação dos Senhores Membros da Câmara Municipal. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 27 dé julho de 2011. VILSON ROGÉRIO GOINSKI Prefeito Municipal avenida Emílio Johnson, 360 - Fone: (41) 3657-2244 - Fax: 3657-3021 - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré - Paraná FUNDAMENTAÇ (6) farmácias e drogarias n (6) necessidade/utilidade d não obstante, tenham nenhuma farmácia de Estado. Prq de Tamandaré/PR. rodízio dos estã Ai Municipal, os horários perfeitamente possível, MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA . IA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS EPI SEE Aee Doi AS ge A O DE VETO DO PROJETO DE LEI Nº 019/2011 rojeto de Lei n.º 019/2011 “dispõe sobre o funcionamento das município de Almirante Tamandaré”. nsigne membro do legislativo municipal justifica a referida legislação visando ao atendimento dos munícipes que ecessidade da aquisição de medicamentos, não encontram lantão, sendo obrigados a deslocarem-se até a capital deste gna ainda, o insigne vereador, pela implantação de sistema elecimentos farmacêuticos já existentes em Almirante nção do referido Projeto de Lei de regulamentar via Lei funcionamento de farmácias e drogarias desse município, é aja vista, a possibilidade de os municípios ex vi, do disposto no art. 30, inciso | da C| stituição Federal, legislar sobre interesse local. O ref o disposto no art. 56 sanitário do comércio d ey nar scanner Avenida Emílio Johnson, rido entendimento sumulado está em perfeita harmonia com a Lei n.º 5.991 de 17.12.1973 que dispõe sobre o controle drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos: 56 - As farmácias e drogarias são obrigadas a plantão, pelo sistema de o, para atendimento ininterrupto à comunidade, consoante normas a serem as pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.” encima penas es a ira aaa teme staas amperes o 360 - Centro - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré - PR p Município regular o hoi se consolidou na Súmula entendimento de que, horário de funcionamen mediante sistema de 9 jurisprudencial da sup! eee ra Avenida Emílio Johnson “Si co Ex EMEN [fc A MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA . RIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS O EDDIE TST asse srça PIER Cris rRa enero o reste entendimento jurisprudencial sobre a possibilidade de o rio de funcionamento do comércio local é tão substancial que n.º 419 do Supremo Tribunal Federal: ula nº 419 — Os Municípios têm competência para regular o horário do árcio local, desde que não infrinjam Leis Estaduais ou Federais válidas.” i da Súmula n.º 419 o Supremo Tribunal Federal consolidou o am face do interesse local, a competência para a regulação do o de farmácias e drogarias é do município: TA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HORÁRIO UNCIONAMENTO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS. COMPETÊNCIA GLATIVA MUNICIPAL. INTERESSE LOCAL. DEFICIÊNCIA NA DAMENTAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICE DA SÚMULA 284 DO EMO TRIBUNAL FEDERAL. É firme, no Supremo Tribunal Federal, o bhdimento de que a competência para a regulação de horário de onamento de farmácias e drogarias é do município, em face do aresse local. A matéria impugnada no agravo regimental! não se voltou à stão relativa ao mérito da causa, mas tão-somente cuidou de questões pnstitucionais. Deficiência da fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do emo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. 408373 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, atlo em 23/05/2006, DJ 16-06-2006 PP-00024 EMENT VOL-02237-04 PP- ) TA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MUNICIPIO: FARMÁCIAS: ÁRIO DE FUNCIONAMENTO: COMPETÊNCIA MUNICIPAL. C.F., arts. 30, |; !1. - Precedentes do STF: RE 182.976-SP, Velloso, 2º Turma, 12.12.97; RE 45-SP, M. Corrêa, 2º T., 17.11.97; RE 274.542-SP, M. Alves, 1º T 2001; RE 189.170-SP, M. Corrêa, Plenário, 19.02.2001. Ill. - Negativa de imento ao RE. Agravo não provido. 252344 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado 28/08/2001. DJ 21-09-2001 PP-00051 EMENT VOL-02044-02 PP-00403) mesma forma a determinação de o referido plantão realizar dízio e escalonamento, com fulcro em reiterado entendimento ama corte guardiã da constituição: .º 360 - Centro - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré - PR A MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA . RIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS 478 E NORMAS ADMINISTRATIVAS QUE DISCIPLINAM O HORÁRIO DE ONAMENTO E O SISTEMA DE PLANTÃO NOS FINS DE SEMANA. ETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA OS ASSUNTOS DE SEU INTERESSE: 30, | DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS wÍPIOS DA ISONOMIA DA LIVRE INICIATIVA, DA LIVRE ORRÊNCIA E AQ DIREITO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA. 3 Municípios têm autonomia para regular o horário do comércio local, que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas, pois a Constituição bral lhes confere competência para legislar sobre assuntos de interesse local. inta aos principios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa, da livre totrência e ao direito do consumidor. Inexistência. Ao Governo Municipal, nos s da sua competência legislativa e administrativa, cumpre não apenas antr a oferta da mercadoria ao consumidor, mas, indiretamente, disciplinar a iiade comercial, e, evitando a dominação do mercado por oligopólio, ilitar ao pequeno comerciante retorno para as despesas decorrentes do in obrigatório. Farmácias e drogarias não escaladas para o cumprimento de plantão Heiad, Direito de funcionamento fora dos horários normais. Inexistência ce da lei municipal que disciplina a matéria. Recurso extraordinário ? boido é provido. 74645, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 1997, DJ 27-02-1998 PP-00018 ENT VOL-01900-03 PP-00539) nosso). GARIAS E FARMÁCIAS. FIXAÇÃO DE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. ETÊNCIA DO MUNICÍPIO. PLANTÕES. LEI 5.991/73. 1. Compete ao ibípio legislar sobre assuntos de interesse local (CF, art. 30, !). como é o caso rário de funcionamento de farmácias e drogarias. 2. Não fere a Lei 5.991/73, unicipal que determina a proibição às farmácias e drogarias não aladas de abrirem seus estabelecimentos no horário fixado para o o. 3. Recurso especial a que se nega provimento.” P 254543/SP, 1º Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 01.08.00). fp nosso). Nat obstante a constitucionalidade da regulamentação via /ex municipal, há inconstitubionalidade formal subjetiva do art. 4º, caput, 88 1º, 2º, 3º e 6º bem como, parte do art, 4º, do supra citado projeto de Lei, ou seja, contém vício no processo legislativo sua elaboração, porque matéria relativa à criação de atribuições da Secretafla Municipal de Saúde, somente poderá ser iniciada pelo chefe mico BASS ai qa a 7 SDS e DT eq a o 360 - Centro - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré - PR. cineastas CT Det Avenida Emílio Johnson, PREFEITUR SECRETAR amam ita do Poder Executivo, o Município de Almirante N— “At versg! (..) amandaré/PR: A MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA . A MUNICIPAL. DE ASSUNTOS JURÍDICOS anforme previsão do art. 49, inciso IV da Lei Orgânica do ho - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que sobre: IV - qração, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Muni Essa princípio da independê AÇÃO DE 9/ EUNGI bipio.” atribuição formal subjetiva do processo legislativo viola o Gia e harmonia entre os poderes, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO TO ANTÔNIO DA PATRULHA. DISPOSIÇÃO SOBRE ORGANIZAÇÃO E ONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. AUMENTO DE DESPESAS. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES A ÓRGÃOS DO EXECUTIVO. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. VÍCIO FORMAL DE INICIA CONS] PRO 700408 o em 18/04/2011). Julgã (grifi - =P» Tamb que os plantões sejam é para que a Administração que se revestem os ato$ não o Chefe do Executivo! Des VA. VÍCIO MATERIAL. FLAGRANTE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS TUCIONAIS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA DENTE, POR MAIORIA. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 61262, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, nosso). ém há inconstitucionalidade na parte do art. 4º que determina etuados por portarias, haja vista, que portaria é ato “que serve organize sua atividade e seus órgãos”!, ou seja, é “forma de gerais ou individuais, emanados por autoridades outras que '2 +. sa forma somente poderá ser iniciada pelo chefe do Poder Executivo conforme explicitado acima. ! CARVALHO FILHO. José dos * DI PIETRO, Maria Sylvia Za Avenida Emílio Johnson, antos. Manual de Direito Administrativo. RJ: Lumen Juris, 2005, Pág. 130 Ii: di Pietro. Direito Administrativo. SP: Atlas, 2009. Página 232. srecsurarnso b 360 - Centro - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré - PR Ir PREFEIT MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA . SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURIDICOS PRDC cio e Diam de Lei n.º 019/2011, caput, 88 1º,2º,3º e 6º 18. 2º 3% 4º, 88 2º e constitucionalidade, é disso, sugere-se pelo VETO INTEGRAL do presente Projeto que diante inconstitucionalidade formal subjetiva do art. 4º, em como, parte do art. 3º o restante do projeto de Lei, artigos º além do art. 5º, que estão acobertados pelo manio da so sancionado o referido Projeto, tornar-se-ia hermeneuticamente desprovido de sentido e absolutamente ineficaz pelo esvaimento do mens legis. cretaria Municipal de Assuntos Jurídicos. irante Tamandaré, 22 de julho de 2011. f TOR VITELCÍ DE SOUZA ALVES OAB/PR nº 44.534 a ElundoE CAMPOS retária Municipal de Assuntos Jurídicos OABIPR nº 44.881 es cream onacs Avenida Emílio Johnson, h,? 360 - Centro - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré — PR RA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ PROJETO DE LEINº. A cã Paraná, aprovou e eu, sanciono a seguinte, Art. 1 Esta lei dis e drogarias no municíp Art. 2 O horária município de Almirantê ser serviço colocado à exigências da Vigilânci Conselho Regional de Art. 3 As farm, do disposto no art. 2 atendimento ininterrup Parágrafo único. O |. Um estabelecimento Il. Um estabelecimen Unidade de saúde 24 h Art. 4 A indicaç obrigatórios será efet término da vigência de ESTADO DO PARANÁ SUMULA: “DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ” ara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do refeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, LEI; e sobre o horário de funcionamento de farmácias de Almirante Tamandaré. de funcionamento de farmácias e drogarias no Tamandaré não sofrerá quaisquer limitações por isposição da coletividade, desde que atendidas as Sanitária e Epidemiológica do Município e do armácia. s e drogarias são obrigadas, independentemente a realizar plantão pelo sistema de rodízio para à comunidade. lantão de que trata o caput deve ser cumprido por: rmacêutico na área central da cidade; farmacêutico localizado nas proximidades da ras. do dia e horário de funcionamento dos piantões ada por portarias, em até trinta dias antes do da escala. Rua Lourenço Angelo Buzido. 670 - Fone: (41) 6537-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR A MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ Aos vinte e três dias d reuniu-se na sala de re da Comissão de Legisl do Chefe do Poder Ex 28/07/2011; e Projeto analisar as razões dos vetos aos 019, de 28/0 09/05/2011, emitindo o 002/2011, nos termos para os tramites normais. ( ( VEDA XQUE Leonel Si ira Presidente ESTADO DO PARANÁ mês de agosto de dois mil e onze às 15:00 horas iões das Comissões os vereadores componentes ig Justiça e Redação para analisar os VETOS utivo Municipal aos Projetos de Lei nº. 019, de Lei Complementar nº 001, de 09/05/2011. Após etos, esta Comissão opinou favoravelmente aos 011; e Projeto de Lei Complementar nº 001, de nclusos Projetos de Decreto Legislativo nº. 001 e art. 71 do Regimento Interno, encaminhando-os > dá Vice-Presidente É q | | e cd “= Jel dv Ângelo 'Prodóscimo Membro Rua Lourenço Angelo Buzat 570 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR / RA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ PROJETO DE LEINº. A Cã Paraná, aprovou e eu, sanciono a seguinte, Art. 1 Esta lei dis e drogarias no municíp Art. 2 O horário município de Almirant ser serviço colocado à exigências da Vigilânc Conselho Regional de Art. 3 As antes do disposto no art. 2 atendimento ininterrup Parágrafo único. O |. Um estabelecimento Il. Um estabelecimen Unidade de saúde 24 h Art. 4 A indicaç obrigatórios será efet término da vigência de ESTADO DO PARANÁ SUMULA: “DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ” ara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do refeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, LEI; 6e sobre o horário de funcionamento de farmácias de Almirante Tamandaré. de funcionamento de farmácias e drogarias no Tamandaré não sofrerá quaisquer limitações por isposição da coletividade, desde que atendidas as Sanitária e Epidemiológica do Município e do armácia. e i s e drogarias são obrigadas, independentemente a realizar plantão pelo sistema de rodízio para à comunidade. lantão de que trata o caput deve ser cumprido por: rmacêutico na área central da cidade; farmacêutico localizado nas proximidades da ras. do dia e horário de funcionamento dos plantões da por portarias, em até trinta dias antes do da escala. Rua Lourenço Angelo Buzafo, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR ESTADO DO PARANÁ Justificativa A necessidade d vão até a unidade de aonde comprar remé atendendo. A implant sistema de rodízio, bé saberá qual a farmáci dia, Farmacêutico Plantonis recorrendo de A disponibilizaçã é emergencial, levan consultam na Unidade não encontram farmãc Centro de Curitiba p projeto pretende ass disposição os serviços farmácias 24 horas é par atender as pessoas que aúde fora do horário de atendimento e não tem ios, pois não encontram nenhuma farmácia ção do plantão de farmácias e drogarias, pelo eficiará diretamente a população, visto que, ela ou drogaria que estará dando o plantão naquele rma rápida e segura, ao Estabelecimento a. de medicamentos não é uma questão secundária, em conta que a maioria dos munícipes que le Saúde 24 horas, e dependem de medicamento aberta no município, tendo que se deslocar até o a adquirir remédios receitados pelo médico. O urar que os moradores tenham sempre a sua as farmácias e drogarias. ala das Sessões, 28 de junho de 2011 ! Stival Vereador Rua Lourenço Angelo Buzs 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR