| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2022 |
| Date | 2022-04-14 |
| Ementa | "Institui programa Municipal do primeiro emprego e dispõe sobre o calculo do imposto sobre Serviços de qualquer natureza de empresa que aderir a esse Programa" |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ Projeto de Lei: 019/2022 O Vereador Polaco, no uso ESTADO DO PARANÁ, , , SALADAS SESSÕES, ) 4 0% [ba de suas atribuições legais, submete Municipal de Almirante Tamandaré Projeto de Lei com a seguinte súmula: cálculo do Im osto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de empresa que “Institui o meto 5 Municipal do Primeiro Emprego e dispõe sobre o aderir a esse Art. 1º - Fica instituído o P contratação de jovens com i comprovadamente in Art. 2º - Poderão aderir ao rograma”. ade entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos que estejam de ds Municipal do Primeiro Emprego, destinado a estimular a ressando no mercado trabalho. Programa Municipal do Primeiro Emprego empresas com regularidade fiscal e inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e, conforme o caso, perante as esferas estarlual e municipal. Parágrafo único. A to de empresas ao Programa Municipal do Primeiro Emprego dar-se-á mediante cadastro Trabalho. Art. 3º - manter, em seu quadro funci entre 16 (dezesseis) e 24 (vi mercado de trabalho: | - 20% (vinte por cento), no ou Il — 30% (trinta Art. 4º- A Secretaria Munici Secretaria Municipal de Faze e os percentuais referidos no Sobre Serviços de Qualquer alíquota vigente. por unto à Secretaria Municipal do Indústria, Comércio, Turismo e jonal, no mínimo, os seguintes percentuais de jovens com idade ) anos que estejam comprovadamente ingressando no Para os fins do urna nesta Lei Complementar, as empresas cadastradas deverão te e quatro (caso de microempresas ou empresas de pequeno e médio porte; cento), no caso de empresas de grande porte. al de Indústria, Comércio de Turismo informará regularmente à da sobre as empresas que mantiverem as condições de adesão art. 3º desta Lei Complementar, as quais terão o valor do Imposto Natureza (ISSQN) devido calculado com a incidência da menor Art. 5º - As empresas que aderirem ao programa receberão o selo de “Empresa amiga da Juventude” Art. 6º - fiscalização. Art. 7º- lei. O Poder Executivo Municipal definirá as formas de inscrição no programa e de sua O Poder Executivo Municipal definirá valores de multa em casos de fraude a presente Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ti NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO Almirante amipndira, 19 de abril de aa ST 670 - Fone: (41) 657- Presente — 2 = CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR RA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA Milhares são os jovens na faixa etária entre 16 e 24 anos na cidade de Almirante Tamandaré à procura de vagas no mercado de trabalho. Muitos, impossibilitados de concorrer nesse mundo altamente competitivo, acabam, não raras vezes, ingressando na criminalidade, no consumo de drogas ou na delinquência de um modo geral. Nesse espaço é que a instituição, mediante lei municipal, de um progra que busque oportunizar à juventude mais facilidades e oportunidades de emprego ganha papel fundamental nos dias atuais. Para tanto, é imperativo conceder aos empresários benefícios que tornem atrativa a absorção dessa mão de obra proveniente da parcela jovem da sociedade. Por essa razão é que se advoga a possibilidade de inclusão de empresas pequeno, médio e grande porte no Programa Municipal do Primeiro Emprego, por meio da concessão de um benefício fiscal que garanta o recolhimento da menor alíquota utilizada no cálculo do ISSQN, hoje. Nosso Município ao adotar uma medida dessa natureza, de fato, adota política pública que incentive sua população jovem. Sendo assim, na busca por uma majoração da inclusão social dos jovens e em favor de seu crescimento profissional, bem como pelo enriquecimento de suas experiências, a criação de mecanismos legais que democratizem o acesso ao primeiro emprego é fundamental e deve ser tida como assunto preponderante na pauta de todos aqueles comprometidos com um avanço efetivo no campo social. Almirante Tamandaré, 19 de abril de 2021. du a ” VEREADOR POLACO LIGO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO DIA 44 | obra foda a E RR Essa E aa mi rei ESA En fndiêmonsntets Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fonc: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR RA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ Projeto de Lei: 019/2022 O Vereador Polaco, no uso de suas atribuições legais, subm Door o É Municipal de Almirante Tamandaré Projeto de Lei com a seguinte súmula: “Institui o grama Municipal do Primeiro Emprego e dispõe sobre o osto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de empresa que Pi cálculo do imp aderir a esse Programa”. Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal do Primeiro Emprego, destinado a estimular a contratação de jovens com idade entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos que estejam comprovadamente ingressando no mercado de trabalho. Art. 2º - regularidade fiscal e inscritas caso, perante as esferas esta Poderão aderir ao Programa Municipal do Primeiro Emprego empresas com no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e, conforme o dual e municipal. Parágrafo único. A adesão de empresas ao Programa Municipal do Primeiro Emprego dar-se-á mediante cadastro Trabalho. Art. 3º - junto à Secretaria Municipal do Indústria, Comércio, Turismo e Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, as empresas cadastradas deverão manter, em seu quadro funcional, no mínimo, os seguintes percentuais de jovens com idade entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos que estejam comprovadamente ingressando no mercado de trabalho: | —- 20% (vinte por cento), no ou Il — 30% (trinta por cento), Art. 4º- A Secretaria Munici Secretaria Municipal de Faz e os percentuais referidos no Sobre Serviços de Qualquer alíquota vigente. Art. 5º - Juventude”. Art. 6º - O Poder EEN fiscalização. caso de microempresas ou empresas de pequeno e médio porte; no caso de empresas de grande porte. al de Indústria, Comércio de Turismo informará regularmente à da sobre as empresas que mantiverem as condições de adesão art. 3º desta Lei Complementar, as quais terão o valor do Imposto Natureza (ISSQN) devido calculado com a incidência da menor As empresas que aderirem ao programa receberão o selo de “Empresa amiga da Municipal definirá as formas de inscrição no programa e de sua Art. 7º- O Poder Executivo Municipal definirá valores de multa em casos de fraude a presente lei. | Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PÁ Almirante Tamandaré, 19 de abril de 2021. WROMDOEIA Repação Erva nSUssÃo MR Opa Jg SALA DAS SESSÕES, o? ] VEREADOR POLACO a | LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSAU VU Presidente “pg aa ho 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501. DAS Sri “ottau IARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PARECER JURÍDICO Referência: Projeto de Lei nº. 019/2022 Autoria: Vereador Pola: Ementa: “Institui o Programa Municipal do Primeiro Emprego e dispõe sobre o cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de empresa que aderir a esse Programa”. |- RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei nº. 019/2022, que tem por objetivo instituir Programa Municipal do Primeiro Emprego". O Projeto de Lei foi apresentado, vindo a esta Procuradoria Jurídica pafa parecer. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. |! —- ANÁLISE JURÍDIC 2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa O presente Projeto de Lei foi encaminhado à esta assessoria para fins de ânálise quanto a possibilidade da criação, em âmbito municipal, de programa destinado) a fomentar a contração de jovens por meio de incentivos fiscais. O cerne da discussão consiste na constitucionalidade, ou não, do Projeto de Léi apresentado, sob a perspectiva do vício de iniciativa, eis que de origem parlamentar) bem como do vício material, por ingressar a legislação municipal em matéria |de iniciativa privativa da União Federal, já devidamente regulamentada através da legislação federal. Da análise de nossa Lei Orgânica, temos que a competência privativa Prefeito Municipal vem prevista em seu art. 49, que assim dispõe: Art 49 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal & iniciativa das leis que versem sobre |- regime jurídico dos servidores | - criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Municipio, ou aumento de sua A de em e a Rua Lourenço Angelo Blzuto, 674 « Fone (41) 3657-2502 - CFP NRSG]-0RO parta Taprándade PD r TARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDAR ESTADO DO PARANÁ Ill - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e nual; Iv - criação, estruturação e atribuições dos órgãos dalAdministração direta do Município. Ensina HELY LOPES MEIRELLES (Direito Municipal Brasileiro, Malheiros, 20114), a propósito, que a “Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propria le. de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipaig devem reproduzir. dentre as matérias previstas nos arts 61,5 1º.e 165 da regime junídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos De início não podemos deixar de trazer ao Art. 4º A Secretaria Municipal de Industria informará regularmente à Secretaria Munici Fazenda sobre as) empresas que mantiverem as condições de adesão e os percentuais referidos flo art. 3º desta Lei Complementar. as quais terão o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido calculado com a incidência da menor alíquota vigente Efetivamente não tem o Poder Legislativo competência para determinar as atribuições das Secretarias Municipais. Neste sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI MUNICIPAL ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E ATRIBUIÇÕES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS. PROJETO | DE AUTORIA DE VEREADORA. VÍCIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIP DA SEPARAÇÃO DOS PODERES RECONHECIDA. 1) A Lei Municipal nº responsável por atribuir responsabilidades às secretarias TARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARA um prazo para que o Prefeito regulamente a norma, incorreu em flagrante violação ao princípio da separação dos poderes, insculpido no art. 1º, 842º e 3º, da Constituição Estadual; B) Ação julgada procedente. (TJ-AP - ADI: 00017923320208030000 AP, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 24/02/2021, Tribunal)Dk fato. a matéria já foi objeto de análise por parte do Poder Judiciário, o qual fixou] à tese de que não haveria ofenda à competência privativa do Prefeito Municipal. Além disso temos que o Projeto de Lei apresenta uma redução de receita semlapresentar quaisquer medidas de compensação, infringindo o disposto no art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que assim dispõe: Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefigip de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercicio em que deva jniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: | - demonstração pelo proponente de que a | considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art e não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da izes orçamentárias; renúncia ll - estar acompanhada de medidas de o, no periodo mencionado no caput. por meio do aumento de receita, da elevação de aliquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição $ 1º A renúncia compreende anistia, remissão. subsídio, grédito presumido, concessão de isenção em carater não geral, alteração de aliquota modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. 8 2º Seo ato de concessão ou ampliação do incentivo qu benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso |ll. o beneficio só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas mo mencionado inciso. $3º O dispesto neste artigo não se aplica | - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos |, ||, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu $ 1º Il - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferigr ao dos respectivos custos de cobrança De fato, ao analisar projetos semelhantes, o entendimento jurisprudencial foi pela inconstitucionalidade da Lei: AÇÃO DIRETA DE INCONST| TUCIONALIDADE PROGRAMA MUNICIPAL MEU PRIMEIRO TRABALI LEI QUE IMPLEMENTA POLÍTICA PÚBLICA E ACARRETA AUMENTO DE DESPESAS AO MUNICÍPIO. PROJETO ORIUNDO DA CÂMARA MUNICIPAL VÍCIO FORMAL. INCONSTITUCIONALIDADE. 1- Na esteira da orientação dominante TARA MUNIC IPAL, DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ rea Ná (3 Supera; inconstitui ion Ú lei iniciativ: o Legislativo al q mp en a eiro emprego. por acarretar dománto de despesas ao Município. em frontal ofensa ao princípio da separação de poderes. Representação julgada procedente. (TJ-MG - Ação Direta Inconst 10000110$96608000 MG, Retator: Antônio Armando dos Anjos. Data de Julgamento 27/02/201%, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 22/03/2013) Ação direta de inconstitucionalidade. Maua. Lei n. 5.397, Ide 12 de novembro de 2018. que "Dispõe sobre o Programa Primeiro Emprego, |no âmbito do Município de Mauá, e dá outras providências”. Lei de natureza futorizativa. Delegação ao Poder Executivo da instituição de normas jurídicas que modificam o ordenamento juridico local. Indevida transferência do exercicio tie função tipica da Administração municipal. Violação aos princípios da legalidade] e da separação de poderes. Precedentes desta corte Ação procedente (TJ-SP - |ADI. 20337367720208260000 SP 2033736-77.2020.8.26.0000. Relator Antonio Célso Aguilar Cortez, Data de Julgamento: 23/09/2020, Órgão Especial, Data de Publicação: 25/09/2020) 2.2. Do Quórum Para aprovação do Projeto de Lei em análise será necessário o voto favorável da maioria qualificada de 2/3 (dois terços). eis que trata de hipótese de ço, parcial, nos termos do art. 94, da Lei Orgânica Municipal, em j ação, conforme previsão do art. 187. do Regimento Interno. Note que em que pese não estar nominado de Lei Complementar há clara [referência a esta modalidade legislativa no art. 3º do Projeto, razão pela qual assim dgve ser tratado. Ainda, com fundamento no art. 207, |, do Regimento interno, deverá ser utilizada a votação nominal. É importante ressaltar que, sendo caso de maioria qualificada, o Presidenté da Mesa Diretora deverá votar, nos termos do artigo 39, do Regimento Interno. 2.3. Das Comissões Permanentes Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, 8 1º, do RI) e da Comissão de Fifanças, Orçamento e Fiscalização (art. 77, IV, do Ri). |l- CONCLUSÃO Feitas as considerações que julgamos cabíveis e pertinentes, ressaltamob que esta Instrução tem caráter meramente informativo, cabendo exclusivamentê à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, apreciar a matéria e exarar Parecgr conclusivo no que tange aos seus aspectos constitucional e legal. Rus ourenço Angelo Bliato. 670 - Fone (41) 3657-2802 - CEP SISUL-GRO - Almirante Tamandare - PR << — CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ Igualmente, no que tange ao mérito, a análise caberá tão somente aos vereadores, no uso da função legislativa. verificar a viabilidade ou não da aprovação desta próposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Isso quer |dizer que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil. Almirante Tamandaré, 27 de abril de 2022. vinski Bueno Advogado CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PARECER JURÍDICO Referência: Projeto de Lai nº. 019/2022 Autoria: Vereador Polac a Municipal do Primeiro Emprego e dispõe sobre o cálculo Ementa: "Institui o Progr de Qualquer Natureza de empresa que aderir a esse do Imposto Sobre Serviçi Programa”. |- RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei nº. 019/2022, que tem por objetivo instituir 'Programã Municipal do Primeiro Emprego". O Projeto de Lei foi apresentado, vindo a esta Procuradoria Jurídica pará parecer. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. Il - ANÁLISE JURÍDICA 2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa O presente Projeto de Lei foi encaminhado à esta álise quanto a possibilidade da criação, em âmbito municipal, assessoria para fins de a fomentar a contração de jovens por meio de incentivos de programa destinado fiscais. O cerne da discussão consiste na constitucionalidade, apresentado, sob a perspectiva do vício de iniciativa, eis que bem como do vício material, por ingressar a legislação e iniciativa privativa da União Federal, já devidamente legislação federal. ou não, do Projeto de Lei de origem parlamentar, municipal em matéria regulamentada através d Da análise de nossa Lei Orgânica, temos que a competência privativa do| Prefeito Municipal vem prevista em seu art. 49, que assim dispõe: Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a jniciativa das leis que versem sobre: | - regime jurídico dos servidores, H - criação de cargos, empregos e funções na o direta e autárquica do Municipio, ou aumento de sua Femuperaçãos.-s >, ” nf Rua Lourenço Angelo Budato, 67U - Fone: (413 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandafé - PR RA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Hl - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurignual; iv - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Municipio. Ensina HELY LOPES MEIRELLES (Direito Municipal Brasileiro, Malheiros, 2014), a propósito, que a “Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais, devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61,81º,e 165 da CF, as quê se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois. de iniciativa exclusiva Ido prefeito. como chefe do Executivo local, os projetos de leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal, matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos ; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Municipio regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração: plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e & Câmara, na forma regimental” (p. 633). De início não podemos deixar de trazer ao conhecimento que o Projeto apresentado tratou, inúmeras vezes, das atribuições das Secretarias Municipais, |infringindo a regra da Separação dos Poderes por ofensa ao disposto no art. 49, IV da Lei Orgânica Municipal. Citamos como exemplo: Art. 4º- A Secretaria Municipal de Indústria Comérci ismo informará regularmente à Secretaria Municipal de Fazenda sobre as empresas que mantiverem as condições de adesão e os percentuais referidos no art. 3º desta Lei Complementar, as quais terão o valor do Imposto Sobre alíquota vigente. Efetivamente não tem o Poder Legislativo competência Neste sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E ATRIBUIÇÕES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS. PROJETO E AUTORIA DE VEREADORA. VÍCIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO AO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES RECONHECIDA. 1) A Lei Municipal nº 2.397/202b, responsável por atribuir responsabilidades às secretarias municipais de educação e de saúde, tem nódoa de inconstitucionalidade formal uma vez bue oriunda de projeto de lei de autoria de vereadora, quando, em tais se tratar da organização administrativa do Poder Executivo Municipal, Prefeito a iniciativa de leis dessa natureza em clara aplicação por simetria RA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ TADO DO PARANÁ um prazo para que o Prefeito regulamente a norma, incorreu em flagrante violação ao princípio dá separação dos poderes, insculpido no art. 1º, 88 2º e 3º, da Constituição Estadual; 3) Ação julgada procedente. (TJ-AP - ADI: 00017923320208030000 AP, Relator: Desembargadora SUEL! PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 24/02/2021, Tribunal)Dg fato, a matéria já foi objeto de análise por parte do Poder Judiciário, o qual fixou ja tese de que não haveria ofenda à competência privativa do Prefeito Municipal. Além disso temos que o Projeto de Lei apresenta uma redução de receita sem Apresentar quaisquer medidas de compensação, infringindo o disposto no art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que assim dispõe: Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercicio em que deva ihiciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes Grçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: 1 - demonstração pelo proponente de que a renúncia faj considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrjzes orçamentárias; HW - estar acompanhada de medidas de compensagão, no periodo mencionado no caput, por meio do aumento de receita, da elevação de aliquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de fributo ou contribuição, & 1º A renúncia compreende anistia, remissão. S 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ol! benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso fl, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas ng mencionado inciso. 83º O disposto neste artigo não se aplica | - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nós incisos |, Il, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu $ 1º; Il - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferiof ao dos respectivos custos de cobrança. De fato, ao analisar projetos semelhantes. o entendimento jurisprudential foi pela inconstitucionalidade da Lei: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROGRAMA MUNICIPAL MEU PRIMEIRO LEI QUE IMPLEMENTA POLÍTICA PÚBLICA E ACARRETA AUMENTO AS AO MUNICÍPIO. PROJETO ORIUNDO DA CÂMARA MUNICIPAL AL, INCONSTITUCIONALIDADE. 1- Na esteira da orientação dominante RA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Igualmente, no que tange ao mérito, a análise caberá >> Z = am Bueno Advogado 37-2802 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR Aos cinco dias do reuniram-se os vereador Í cámica MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ bi de maio de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, s componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: e Projeto de Lei nº 019/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Polaco com a seguinte sumula: “Institui o P rograma Municipal do Primeiro Emprego e dispõe sobre o cálculo de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de Empresa que Aderir a esse Programa”. Após análise do projeto atima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a$ suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. E É? 8) Nilsoh Suimarãs Presidente A sd so Polaco Vice-Presidente Ferrugem Membro Rua Lourenço Angelo a 67) - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR ESTADO DO PARAN Á Aos cinco dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: e Projeto de Lei nº 019/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Polaco com a seguinte sumula: “Institui o Programa Municipal do Primeiro Emprego e dispõe sobre o cálculo de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de Empresa que Aderir a esse Programa”. Após análise do projeto atima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. son qu | Polaco Presidente / Vice-Presidente 2 Ferrugem Membro 4 A gi Rua Lourenço Angelo Buzatb, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR Aos cinco dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadorês componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: e Projeto de Lei nº 019/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Polaco com a seguinte sumula: “Institui o Programa Municipal do Primeiro Emprego e dispõe sobre o cálculo de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de Empresa que Aderir a esse Programa”. Após análise do projeto atima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. Polaco (é o dp “Presidente Vice-Presidente Ferrugem Membro ea ERA Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR ti pi MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos cinco dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadorês componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: Projeto de Lei nº 019/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pela Excelentíssimo Senhor Polaco com a seguinte sumula: “Institui o Programa Municipal do Primeiro Emprego e dispõe sobre o cálculo de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de Empresa que Aderir a esse Programa”. Após análise do projeto alima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. / 2) e ilson Guimarães (” Polaco N 1 Presidente A Vice-Presidente Ferrugem Membro Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR