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materia nº 19/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 19 / 2022
Date 2022-04-14
Ementa"Institui programa Municipal do primeiro emprego e dispõe sobre o calculo do imposto sobre Serviços de qualquer natureza de empresa que aderir a esse Programa"
native_id1578

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
Projeto de Lei: 019/2022
O Vereador Polaco, no uso
ESTADO DO PARANÁ, , ,
SALADAS SESSÕES, ) 4 0% [ba
de suas atribuições legais, submete
Municipal de Almirante Tamandaré Projeto de Lei com a seguinte súmula:
cálculo do Im
osto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de empresa que
“Institui o meto 5 Municipal do Primeiro Emprego e dispõe sobre o
aderir a esse
Art. 1º - Fica instituído o P
contratação de jovens com i
comprovadamente in
Art. 2º -
Poderão aderir ao
rograma”.
ade entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos que estejam
de
ds Municipal do Primeiro Emprego, destinado a estimular a
ressando no mercado trabalho.
Programa Municipal do Primeiro Emprego empresas com
regularidade fiscal e inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e, conforme o
caso, perante as esferas estarlual e municipal.
Parágrafo único. A to de empresas ao Programa Municipal do Primeiro Emprego
dar-se-á mediante cadastro
Trabalho.
Art. 3º -
manter, em seu quadro funci
entre 16 (dezesseis) e 24 (vi
mercado de trabalho:
| - 20% (vinte por cento), no
ou Il — 30% (trinta
Art. 4º- A Secretaria Munici
Secretaria Municipal de Faze
e os percentuais referidos no
Sobre Serviços de Qualquer
alíquota vigente.
por
unto à Secretaria Municipal do Indústria, Comércio, Turismo e
jonal, no mínimo, os seguintes percentuais de jovens com idade
) anos que estejam comprovadamente ingressando no
Para os fins do urna nesta Lei Complementar, as empresas cadastradas deverão
te e quatro
(caso de microempresas ou empresas de pequeno e médio porte;
cento), no caso de empresas de grande porte.
al de Indústria, Comércio de Turismo informará regularmente à
da sobre as empresas que mantiverem as condições de adesão
art. 3º desta Lei Complementar, as quais terão o valor do Imposto
Natureza (ISSQN) devido calculado com a incidência da menor
Art. 5º - As empresas que aderirem ao programa receberão o selo de “Empresa amiga da
Juventude”
Art. 6º -
fiscalização.
Art. 7º-
lei.
O Poder Executivo Municipal definirá as formas de inscrição no programa e de sua
O Poder Executivo Municipal definirá valores de multa em casos de fraude a presente
Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Almirante amipndira, 19 de abril de aa
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RA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Milhares são os jovens na faixa etária entre 16 e 24 anos na cidade de Almirante Tamandaré à
procura de vagas no mercado de trabalho. Muitos, impossibilitados de concorrer nesse mundo
altamente competitivo, acabam, não raras vezes, ingressando na criminalidade, no consumo de
drogas ou na delinquência de um modo geral. Nesse espaço é que a instituição, mediante lei
municipal, de um progra que busque oportunizar à juventude mais facilidades e
oportunidades de emprego ganha papel fundamental nos dias atuais. Para tanto, é imperativo
conceder aos empresários benefícios que tornem atrativa a absorção dessa mão de obra
proveniente da parcela jovem da sociedade. Por essa razão é que se advoga a possibilidade
de inclusão de empresas pequeno, médio e grande porte no Programa Municipal do
Primeiro Emprego, por meio da concessão de um benefício fiscal que garanta o recolhimento
da menor alíquota utilizada no cálculo do ISSQN, hoje.
Nosso Município ao adotar uma medida dessa natureza, de fato, adota política pública que
incentive sua população jovem. Sendo assim, na busca por uma majoração da inclusão social
dos jovens e em favor de seu crescimento profissional, bem como pelo enriquecimento de suas
experiências, a criação de mecanismos legais que democratizem o acesso ao primeiro
emprego é fundamental e deve ser tida como assunto preponderante na pauta de todos
aqueles comprometidos com um avanço efetivo no campo social.
Almirante Tamandaré, 19 de abril de 2021.
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Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fonc: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
RA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
Projeto de Lei: 019/2022
O Vereador Polaco, no uso de suas atribuições legais, subm
Door o É
Municipal de Almirante Tamandaré Projeto de Lei com a seguinte súmula:
“Institui o
grama Municipal do Primeiro Emprego e dispõe sobre o
osto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de empresa que
Pi
cálculo do imp
aderir a esse Programa”.
Art. 1º -
Fica instituído o Programa Municipal do Primeiro Emprego, destinado a estimular a
contratação de jovens com idade entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos que estejam
comprovadamente ingressando no mercado de trabalho.
Art. 2º -
regularidade fiscal e inscritas
caso, perante as esferas esta
Poderão aderir ao Programa Municipal do Primeiro Emprego empresas com
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e, conforme o
dual e municipal.
Parágrafo único. A adesão de empresas ao Programa Municipal do Primeiro Emprego
dar-se-á mediante cadastro
Trabalho.
Art. 3º -
junto à Secretaria Municipal do Indústria, Comércio, Turismo e
Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, as empresas cadastradas deverão
manter, em seu quadro funcional, no mínimo, os seguintes percentuais de jovens com idade
entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos que estejam comprovadamente ingressando no
mercado de trabalho:
| —- 20% (vinte por cento), no
ou Il — 30% (trinta por cento),
Art. 4º- A Secretaria Munici
Secretaria Municipal de Faz
e os percentuais referidos no
Sobre Serviços de Qualquer
alíquota vigente.
Art. 5º -
Juventude”.
Art. 6º - O Poder EEN
fiscalização.
caso de microempresas ou empresas de pequeno e médio porte;
no caso de empresas de grande porte.
al de Indústria, Comércio de Turismo informará regularmente à
da sobre as empresas que mantiverem as condições de adesão
art. 3º desta Lei Complementar, as quais terão o valor do Imposto
Natureza (ISSQN) devido calculado com a incidência da menor
As empresas que aderirem ao programa receberão o selo de “Empresa amiga da
Municipal definirá as formas de inscrição no programa e de sua
Art. 7º- O Poder Executivo Municipal definirá valores de multa em casos de fraude a presente
lei.
|
Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PÁ
Almirante Tamandaré, 19 de abril de 2021.
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IARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei nº. 019/2022
Autoria: Vereador Pola:
Ementa: “Institui o Programa Municipal do Primeiro Emprego e dispõe sobre o cálculo
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de empresa que aderir a esse
Programa”.
|- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº. 019/2022, que tem por
objetivo instituir Programa Municipal do Primeiro Emprego".
O Projeto de Lei foi apresentado, vindo a esta
Procuradoria Jurídica pafa parecer.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
|! —- ANÁLISE JURÍDIC
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
O presente Projeto de Lei foi encaminhado à esta
assessoria para fins de ânálise quanto a possibilidade da criação, em âmbito municipal,
de programa destinado) a fomentar a contração de jovens por meio de incentivos
fiscais.
O cerne da discussão consiste na constitucionalidade,
ou não, do Projeto de Léi apresentado, sob a perspectiva do vício de iniciativa, eis que
de origem parlamentar) bem como do vício material, por ingressar a legislação
municipal em matéria |de iniciativa privativa da União Federal, já devidamente
regulamentada através da legislação federal.
Da análise de nossa Lei Orgânica, temos que a
competência privativa Prefeito Municipal vem prevista em seu art. 49, que assim
dispõe:
Art 49 - Compete privativamente ao Prefeito
Municipal & iniciativa das leis que versem sobre
|- regime jurídico dos servidores
| - criação de cargos, empregos e funções na
Administração direta e autárquica do Municipio, ou aumento de sua A de
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Rua Lourenço Angelo Blzuto, 674 « Fone (41) 3657-2502 - CFP NRSG]-0RO parta Taprándade PD
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TARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDAR
ESTADO DO PARANÁ
Ill - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e
nual;
Iv - criação, estruturação e atribuições dos
órgãos dalAdministração direta do Município.
Ensina HELY LOPES MEIRELLES (Direito Municipal
Brasileiro, Malheiros, 20114), a propósito, que a
“Leis de iniciativa da Câmara ou, mais
propria le. de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não
reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas
municipaig devem reproduzir. dentre as matérias previstas nos arts 61,5 1º.e 165 da
regime junídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua
remuneração; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos
De início não podemos deixar de trazer ao
Art. 4º A Secretaria Municipal de Industria
informará regularmente à Secretaria Munici Fazenda
sobre as) empresas que mantiverem as condições de adesão e os percentuais
referidos flo art. 3º desta Lei Complementar. as quais terão o valor do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido calculado com a incidência da menor
alíquota vigente
Efetivamente não tem o Poder Legislativo competência
para determinar as atribuições das Secretarias Municipais.
Neste sentido:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI MUNICIPAL ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA E ATRIBUIÇÕES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS. PROJETO
| DE AUTORIA DE VEREADORA. VÍCIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIP DA SEPARAÇÃO DOS PODERES RECONHECIDA. 1) A Lei Municipal nº
responsável por atribuir responsabilidades às secretarias
TARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARA
um prazo para que o Prefeito regulamente a norma, incorreu em flagrante violação ao
princípio da separação dos poderes, insculpido no art. 1º, 842º e 3º, da Constituição
Estadual; B) Ação julgada procedente. (TJ-AP - ADI: 00017923320208030000 AP,
Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 24/02/2021,
Tribunal)Dk fato. a matéria já foi objeto de análise por parte do Poder Judiciário, o
qual fixou] à tese de que não haveria ofenda à competência privativa do Prefeito
Municipal.
Além disso temos que o Projeto de Lei apresenta uma
redução de receita semlapresentar quaisquer medidas de compensação, infringindo o
disposto no art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que assim dispõe:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo
ou benefigip de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercicio em
que deva jniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
| - demonstração pelo proponente de que a
| considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art
e não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da
izes orçamentárias;
renúncia
ll - estar acompanhada de medidas de
o, no periodo mencionado no caput. por meio do aumento de receita,
da elevação de aliquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição
$ 1º A renúncia compreende anistia, remissão.
subsídio, grédito presumido, concessão de isenção em carater não geral, alteração de
aliquota modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
8 2º Seo ato de concessão ou ampliação do
incentivo qu benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida
no inciso |ll. o beneficio só entrará em vigor quando implementadas as medidas
referidas mo mencionado inciso.
$3º O dispesto neste artigo não se aplica
| - às alterações das alíquotas dos impostos
previstos nos incisos |, ||, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu $ 1º
Il - ao cancelamento de débito cujo montante
seja inferigr ao dos respectivos custos de cobrança
De fato, ao analisar projetos semelhantes, o
entendimento jurisprudencial foi pela inconstitucionalidade da Lei:
AÇÃO DIRETA DE
INCONST| TUCIONALIDADE PROGRAMA MUNICIPAL MEU PRIMEIRO
TRABALI LEI QUE IMPLEMENTA POLÍTICA PÚBLICA E ACARRETA AUMENTO
DE DESPESAS AO MUNICÍPIO. PROJETO ORIUNDO DA CÂMARA MUNICIPAL
VÍCIO FORMAL. INCONSTITUCIONALIDADE. 1- Na esteira da orientação dominante
TARA MUNIC IPAL, DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
rea Ná (3 Supera; inconstitui ion Ú lei iniciativ: o Legislativo
al q mp en a eiro emprego. por acarretar
dománto de despesas ao Município. em frontal ofensa ao princípio da separação de
poderes. Representação julgada procedente. (TJ-MG - Ação Direta Inconst
10000110$96608000 MG, Retator: Antônio Armando dos Anjos. Data de Julgamento
27/02/201%, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 22/03/2013)
Ação direta de inconstitucionalidade. Maua. Lei
n. 5.397, Ide 12 de novembro de 2018. que "Dispõe sobre o Programa Primeiro
Emprego, |no âmbito do Município de Mauá, e dá outras providências”. Lei de
natureza futorizativa. Delegação ao Poder Executivo da instituição de normas
jurídicas que modificam o ordenamento juridico local. Indevida transferência do
exercicio tie função tipica da Administração municipal. Violação aos princípios da
legalidade] e da separação de poderes. Precedentes desta corte Ação procedente
(TJ-SP - |ADI. 20337367720208260000 SP 2033736-77.2020.8.26.0000. Relator
Antonio Célso Aguilar Cortez, Data de Julgamento: 23/09/2020, Órgão Especial, Data
de Publicação: 25/09/2020)
2.2. Do Quórum
Para aprovação do Projeto de Lei em análise será
necessário o voto favorável da maioria qualificada de 2/3 (dois terços). eis que trata
de hipótese de ço, parcial, nos termos do art. 94, da Lei Orgânica Municipal, em
j ação, conforme previsão do art. 187. do Regimento
Interno.
Note que em que pese não estar nominado de Lei
Complementar há clara [referência a esta modalidade legislativa no art. 3º do Projeto,
razão pela qual assim dgve ser tratado.
Ainda, com fundamento no art. 207, |, do Regimento
interno, deverá ser utilizada a votação nominal.
É importante ressaltar que, sendo caso de maioria
qualificada, o Presidenté da Mesa Diretora deverá votar, nos termos do artigo 39, do
Regimento Interno.
2.3. Das Comissões Permanentes
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao
crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, 8 1º, do
RI) e da Comissão de Fifanças, Orçamento e Fiscalização (art. 77, IV, do Ri).
|l- CONCLUSÃO
Feitas as considerações que julgamos cabíveis e
pertinentes, ressaltamob que esta Instrução tem caráter meramente informativo,
cabendo exclusivamentê à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, apreciar a
matéria e exarar Parecgr conclusivo no que tange aos seus aspectos constitucional e
legal.
Rus ourenço Angelo Bliato. 670 - Fone (41) 3657-2802 - CEP SISUL-GRO - Almirante Tamandare - PR
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
Igualmente, no que tange ao mérito, a análise caberá
tão somente aos vereadores, no uso da função legislativa. verificar a viabilidade ou não
da aprovação desta próposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e
regimentais. Isso quer |dizer que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser
considerado politicamente inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil.
Almirante Tamandaré, 27 de abril de 2022.
vinski Bueno
Advogado
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lai nº. 019/2022
Autoria: Vereador Polac
a Municipal do Primeiro Emprego e dispõe sobre o cálculo
Ementa: "Institui o Progr
de Qualquer Natureza de empresa que aderir a esse
do Imposto Sobre Serviçi
Programa”.
|- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº. 019/2022, que tem por
objetivo instituir 'Programã Municipal do Primeiro Emprego".
O Projeto de Lei foi apresentado, vindo a esta
Procuradoria Jurídica pará parecer.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
Il - ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
O presente Projeto de Lei foi encaminhado à esta
álise quanto a possibilidade da criação, em âmbito municipal,
assessoria para fins de a
fomentar a contração de jovens por meio de incentivos
de programa destinado
fiscais.
O cerne da discussão consiste na constitucionalidade,
apresentado, sob a perspectiva do vício de iniciativa, eis que
bem como do vício material, por ingressar a legislação
e iniciativa privativa da União Federal, já devidamente
legislação federal.
ou não, do Projeto de Lei
de origem parlamentar,
municipal em matéria
regulamentada através d
Da análise de nossa Lei Orgânica, temos que a
competência privativa do| Prefeito Municipal vem prevista em seu art. 49, que assim
dispõe:
Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito
Municipal a jniciativa das leis que versem sobre:
| - regime jurídico dos servidores,
H - criação de cargos, empregos e funções na
o direta e autárquica do Municipio, ou aumento de sua Femuperaçãos.-s
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Rua Lourenço Angelo Budato, 67U - Fone: (413 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandafé - PR
RA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Hl - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e
plano plurignual;
iv - criação, estruturação e atribuições dos
órgãos da Administração direta do Municipio.
Ensina HELY LOPES MEIRELLES (Direito Municipal
Brasileiro, Malheiros, 2014), a propósito, que a
“Leis de iniciativa da Câmara ou, mais
propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não
reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas
municipais, devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61,81º,e 165 da
CF, as quê se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois. de iniciativa
exclusiva Ido prefeito. como chefe do Executivo local, os projetos de leis que
disponham sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes
da Administração Pública Municipal, matéria de organização administrativa e
planejamento de execução de obras e serviços públicos ; criação de cargos, funções
ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Municipio
regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua
remuneração: plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos
suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao
prefeito e & Câmara, na forma regimental” (p. 633).
De início não podemos deixar de trazer ao
conhecimento que o Projeto apresentado tratou, inúmeras vezes, das atribuições das
Secretarias Municipais, |infringindo a regra da Separação dos Poderes por ofensa ao
disposto no art. 49, IV da Lei Orgânica Municipal. Citamos como exemplo:
Art. 4º- A Secretaria Municipal de Indústria
Comérci ismo informará regularmente à Secretaria Municipal de Fazenda
sobre as empresas que mantiverem as condições de adesão e os percentuais
referidos no art. 3º desta Lei Complementar, as quais terão o valor do Imposto Sobre
alíquota vigente.
Efetivamente não tem o Poder Legislativo competência
Neste sentido:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA E ATRIBUIÇÕES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS. PROJETO
E AUTORIA DE VEREADORA. VÍCIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO AO
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES RECONHECIDA. 1) A Lei Municipal nº
2.397/202b, responsável por atribuir responsabilidades às secretarias
municipais de educação e de saúde, tem nódoa de inconstitucionalidade formal
uma vez bue oriunda de projeto de lei de autoria de vereadora, quando, em tais
se tratar da organização administrativa do Poder Executivo Municipal,
Prefeito a iniciativa de leis dessa natureza em clara aplicação por simetria
RA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
TADO DO PARANÁ
um prazo para que o Prefeito regulamente a norma, incorreu em flagrante violação ao
princípio dá separação dos poderes, insculpido no art. 1º, 88 2º e 3º, da Constituição
Estadual; 3) Ação julgada procedente. (TJ-AP - ADI: 00017923320208030000 AP,
Relator: Desembargadora SUEL! PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 24/02/2021,
Tribunal)Dg fato, a matéria já foi objeto de análise por parte do Poder Judiciário, o
qual fixou ja tese de que não haveria ofenda à competência privativa do Prefeito
Municipal.
Além disso temos que o Projeto de Lei apresenta uma
redução de receita sem Apresentar quaisquer medidas de compensação, infringindo o
disposto no art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que assim dispõe:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo
ou beneficio de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercicio em
que deva ihiciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes Grçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
1 - demonstração pelo proponente de que a
renúncia faj considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art.
12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da
lei de diretrjzes orçamentárias;
HW - estar acompanhada de medidas de
compensagão, no periodo mencionado no caput, por meio do aumento de receita,
da elevação de aliquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de fributo ou contribuição,
& 1º A renúncia compreende anistia, remissão.
S 2º Se o ato de concessão ou ampliação do
incentivo ol! benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida
no inciso fl, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas
referidas ng mencionado inciso.
83º O disposto neste artigo não se aplica
| - às alterações das alíquotas dos impostos
previstos nós incisos |, Il, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu $ 1º;
Il - ao cancelamento de débito cujo montante
seja inferiof ao dos respectivos custos de cobrança.
De fato, ao analisar projetos semelhantes. o
entendimento jurisprudential foi pela inconstitucionalidade da Lei:
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PROGRAMA MUNICIPAL MEU PRIMEIRO
LEI QUE IMPLEMENTA POLÍTICA PÚBLICA E ACARRETA AUMENTO
AS AO MUNICÍPIO. PROJETO ORIUNDO DA CÂMARA MUNICIPAL
AL, INCONSTITUCIONALIDADE. 1- Na esteira da orientação dominante
RA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Igualmente, no que tange ao mérito, a análise caberá
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Advogado
37-2802 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
Aos cinco dias do
reuniram-se os vereador
Í cámica MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
bi de maio de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
s componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
e Projeto de Lei nº 019/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Polaco com a seguinte sumula:
“Institui o P
rograma Municipal do Primeiro Emprego e dispõe sobre
o cálculo de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de
Empresa que Aderir a esse Programa”.
Após análise do projeto atima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente a$ suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
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Vice-Presidente
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Rua Lourenço Angelo a 67) - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
ESTADO DO PARAN Á
Aos cinco dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
e Projeto de Lei nº 019/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Polaco com a seguinte sumula:
“Institui o Programa Municipal do Primeiro Emprego e dispõe sobre
o cálculo de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de
Empresa que Aderir a esse Programa”.
Após análise do projeto atima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
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Rua Lourenço Angelo Buzatb, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
Aos cinco dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadorês componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
e Projeto de Lei nº 019/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Polaco com a seguinte sumula:
“Institui o Programa Municipal do Primeiro Emprego e dispõe sobre
o cálculo de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de
Empresa que Aderir a esse Programa”.
Após análise do projeto atima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
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Aos cinco dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadorês componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
Projeto de Lei nº 019/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal
assinado pela Excelentíssimo Senhor Polaco com a seguinte sumula:
“Institui o Programa Municipal do Primeiro Emprego e dispõe sobre
o cálculo de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de
Empresa que Aderir a esse Programa”.
Após análise do projeto alima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
/ 2) e
ilson Guimarães (” Polaco
N
1
Presidente A Vice-Presidente
Ferrugem
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR

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