| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2022 |
| Date | 2022-04-19 |
| Ementa | "regulamenta o serviço de Moto táxi no Município de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná e dá outras providências" |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
à Pampa Epi
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 021/2022
“Regulamenta o Serviço de MOTOTÁXI no
Município de Almirante Tamandaré, Estado do
Paraná, e dá outras providências”.
O vereador Cezar Manfron, que este subscreve-se, no uso de suas atribuições
regimentais, propõe o seguinte:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a prestação de serviço de transporte individual de
passageiros denominado moto táxi, exercidos pelos profissionais condutores de
veículos de duas rodas do tipo motocicleta, estabelecendo regras para a
regulamentação destes serviços, tidos como de utilidade pública, em conformidade
com o disposto na Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009.
Art. 2º As autorizações para o exercício das atividades serão expedidas pela Secretaria
Municipal de Administração, através do setor de Tributação, às pessoas físicas e
microempreendedores individuais, não se estendendo tais autorizações às pessoas
jurídicas. ]
8 1º As autorizações referidas no caput somente serão concedidas aos candidatos
selecionados, e desde que devidamente comprovados o preenchimento dos requisitos
estabelecidos na presente Lei, na legislação estadual e federal de que trata a matéria.
S 2º As autorizações de que trata este artigo darão direito à obtenção, para cada
veículo autorizado, de liberação para 02 (dois) condutores, sendo 01 (um) titular e 01
(um) auxiliar. ]
S 3º As autorizações para a execução dos serviços de moto táxi são pessoais e
intransferíveis, sendo vedada qualquer espécie de comercialização, transferência ou
cessão, cabendo, exclusivamente ao Município de Almirante Tamandaré, a outorga das
autorizações.
S 4º As Autorizações terão validade de 01 (um) ano a contar da data de sua expedição,
renováveis por igual período, e assim, sucessivamente, desde que sejam satisfeitas
todas as exigências estabelecidas na presente Lei e na legislação de que trata da
matéria, bem como devidamente comprovad rante o órgão competente, sempre
que o poder público exigir sua comprovação. N
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8 5º Além do transporte de
pequenas mercadorias.
8 6º Não estão incluídos no
promovida por lojas, bares,
fm
ESTADO DO PARANÁ
passageiros o serviço também permitirá a entrega de
s serviços de que trata o caput deste artigo, a entrega
restaurantes e similares que possuam sistema próprio.
Art. 3º A exploração dos serviços de que trata esta Lei, será executada exclusivamente
por profissionais autônomos, mediante autorização do município, de conformidade com
os interesses da população
CAPÍTULO Il - DAS TARIFAS
Art. 4º A Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré, através de Decreto, adotará a
título de fixação de tarifa, a
e usufruto do serviço pelos
tabela dos tributos necessários para a obtenção da licença
moto taxistas.
CAPÍTULO Ill - DAS AUTORIZAÇÕES E VAGAS DISPONÍVEIS
. | o o" . o.
Art. 5º O número máximo de autorizações a serem concedidas pelo Município de
Almirante Tamandaré, será
1 (uma) autorização para cada 1000 (mil) habitantes.
8 1º O critério para a seleção dos interessados será por ordem cronológica de
protocolo de solicitação.
8 2º Após a sanção desta Lei, os 121 (cento e vinte e um) primeiros que protocolarem o
requerimento de solicitação
licença. A lista de espera s
ordem cronológica para a ol
Art. 6º Os autorizados que
na Prefeitura Municipal, estarão aptos a possuírem a
rá formada pelos solicitantes posteriores, obedecendo uma
tenção de outras licenças disponíveis.
ão mais possuírem interesse em prosseguir prestando os
serviços de que trata a presente Lei, deverão comparecer ao órgão regulador e
manifestar sua desistência,
a fim de que a Prefeitura proceda no sentido de autorizar a
prestação dos serviços a outro interessado que eventualmente, esteja aguardando em
lista de espera.
Art. 7º A Prefeitura Municip
da prestação dos serviços
| publicará Edital no Diário Oficial do Município, os critérios
e moto táxi em âmbito municipal, bem como, as datas para
inscrições e entrega de documentos, e outras especificações que se fizerem
necessárias.
$ 1º As vagas deverão ser
deverá ser informada pela
;
istribuídas de acordo com a ordem de inscrição, que
refeitura Municipal, através de Decreto, todas as
informações necessárias, com no mínimo 30 dias úteis de antecedência.
82º O órgão competente convocará aqueles que forem considerado: aptos a prestarem
os serviços de moto táxi para apresentação do veículo para vistoria
KO
Rua Lourenço Angelo Buzat
b. 670 - Fone: (41) 3657-25
pela Prefeitura a sua classi
desistência de algum dos kn
com classificação cronológi
$ 3º Aqueles que, à assi
8 3º O veículo (motocicleta) deverá atender à padronização estabelecida por lei e/ou
alterações legais posteriores.
ic:
ente ficarem na lista de espera, deverão ser informados
ação, para que em caso de aumento da população ou
ssificados, possam assumir à vaga disponível, de acordo
a.
CÂMARA MI MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ES TADO DO PAR: ANÁ
CAPÍTULO IV - DOS LOCAIS DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 8º Os profissionais/condutores devidamente autorizados para a prestação dos
serviços disciplinados por esta Lei, terão livre escolha do ponto de estacionamento,
mediante, prévia autorização da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Ficam proibidos os moto taxistas de utilizarem os mesmos pontos de
parada e embarque dos taxistas que utilizam carros para o transporte.
CAPÍTULO V - DAS Exiaaciãs RELATIVAS AO VEÍCULO
Art. 9º Os veículos destinados à prestação dos serviços de moto táxi deverão estar em
bom estado de conservação e satisfazer, além das exigências estabelecidas pela Lei
Federal nº 9.503, de 23 q áageç de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e Lei
lho de 2009, e Resolução do CONTRAN as seguintes
Federal 12.009, de 29 de j
condições:
| - No máximo de 5 (cinco) anos de fabricação.
Il - Caracterização automotiva do tanque de combustível com adesivo escrito
“MOTOTAXI” em cor reflexiva, de tamanho 20cm x 8cm;
Ill - Ter alça metálica onde possa se segurar o passageiro, fixadas na parte lateral e
posterior do veículo;
IV - Possuir cano de escapamento revestido, em sua lateral, com material isolante
térmico para evitar queimaduras ao passageiro;
V- Ter os 02 (dois) retrovi
res originais, sendo vedadas as suas substituições por
outros fora das especificações do fabricante;
VI - Ter alça dianteira do tipo "mata-cachorro";
VII - Ter todos os equipamentos exigidos pelo CONTRAN, tais como aparador de linha
e antena corta-pipas;
VIII - Estar com a documentação completa e atualizada;
IX - Ter potência do motor quinta de 125 (cento e vinte e cinco) e máxima 350
e ne a po
neem mansa mm am
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2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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mem a = =
ESTADO DO PARANÁ
(trezentos e cinquenta) cilindradas;
X - Estar licenciada pelo Órgão Oficial como motocicleta de aluguel;
XI - Ser submetida a vistoria de segurança veicular e estar em dia com esta;
XII - Possuir inscrição na Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré;
XIII - Emplacamento no município de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná.
8 1º Fica autorizado a utilização de similares a motocicletas, tais como os “motocars”,
devendo este ser regulamentado através de Decreto pela Prefeitura Municipal,
estabelecendo as normas técnicas exigidas, não desrespeitando esta Lei.
S 2º Não será exigida uma gor específica para as motocicletas, mas sim um adesivo
padrão que será definido pela Prefeitura Municipal, a fim de melhorar a identificação
dos moto táxis.
CAPÍTULO VI - DAS EXIGÊNCIAS RELATIVAS AOS CONDUTORES
Art. 10. Para requerer a autorização, o condutor interessado, titular e/ou auxiliar, deverá
apresentar os seguintes requisitos e documentação:
| - Cédula de Identidade, comprobatória de ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos e
CPF;
Il - Comprovante de residência no município de Almirante Tamandaré;
Ill - Carteira Nacional de Habilitação definitiva na categoria "A" por pelo menos 02
(dois) anos, e não estar cumprindo suspensão do direito de dirigir, conforme
determinação do CTB;
IV - Histórico da habilitação do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PR,
fornecido por meio dos Centros de Formação de Condutores - CFC;
V - Documentação de propriedade da motocicleta a ser utilizada na prestação dos
serviços, e estar com documentação completa e atualizada;
das Justiças Estadual e Federal, atendendo ao fato de que as mesmas deverão vir
VI - Certidões negativas tl pelos Cartórios distribuidores dos feitos criminais
acrescidas das suas narrativas, caso positiva;
VII - Alvará de Funcionamento, na atividade autônoma, moto taxista, fornecido pela
Secretaria Municipal de Administração e Finanças, conduzindo-o sempre consigo;
VIII - Atender, de imediato, as determinações das autoridades (c
E jocmas macio RT 7 ceia
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ante Tamandaré - PR
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IX - Apresentar Certificado de Conclusão do Curso conforme Resolução 350 do
CONTRAN, com as informações na CNH dos referido curso;
X - Transportar um só passageiro por deslocamento.
S 1º Estará inabilitado para requerer autorização o condutor interessado que, em face
da Certidão referida no inciso Vl deste artigo, tenha sido condenado, em sentença final
transitada em julgado, por roubo, furto, estupro, formação de bando ou quadrilha,
tráfico de drogas, ou qualquer outro crime cometido com o uso de violência, bem como
por crime contra a economia popular e por acidente de trânsito que tenha causado
vítimas.
8 2º Para a solicitação da renovação da autorização concedida, o condutor interessado
deverá apresentar toda a documentação exigida para a inscrição inicial, nos termos
deste artigo, atualizada, cuja data de expedição dos documentos deverá ser no máximo
de 30 (trinta) dias anteriores a data da solicitação.
8 3º O condutor, quando estiver com seu veículo em operação na prestação dos
serviços disciplinados na presente Lei, deverá obrigatoriamente, fazer uso e dispor dos
seguintes equipamentos individuais de segurança, em perfeitos estados de
conservação e funcionamento ou utilização:
| - 02 (dois) capacetes de cor verde folha, com o número do prefixo em branco, dotado
de dispositivos reflexivos de uso obrigatório, sendo 01 (um) para o condutor e 01 (um)
para o passageiro usuário, sendo que tais equipamentos deverão possuir Certificado
de Aprovação do INMETRO, renováveis, no máximo a cada 03 (três) anos ou
obedecendo às recomendações do fabricante, desde que nunca com prazo superior a
03 (três) anos.
Il - 01 (um) colete de segurança, na cor preta com tarjas reflexivas verde limão,
conforme padronização e determinação da SMTC, dentro das características
estabelecidas na Lei Federal 12.009/2009.
Ill - possuir proteção interna (touca) descartável para capacete de segurança de uso do
]
passageiro. |
]
CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES
Art. 11. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei,
respondendo o infrator civil € administrativamente, nos termos desta Lei.
Art. 12. O Município ajuizará ação regressiva contra os prestadores de serviço de moto
táxi que, com culpa ou dolo, causarem prejuízo aos cofres públicos.
Art. 13. As infrações a pigs nad dos dispositivos desta Lej sujeitam as pessoas
operadoras do serviço, conforme a gravidade da falta, às, eg intes penalidades:
” 4 N Dj
|- Advertência; à
a ne — = = 112
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ESTADO DO PARANÁ
| - Penalidade pecuniária;
Ill - suspensão temporária da autorização;
IV - Cassação da autorização.
Art. 14. A advertência será sempre por escrito e será imputada pelo chefe da Secretaria
Municipal de Administração e Finanças, toda vez que o prestador de serviços:
| - infringir os regulamentos, portarias é outras exigências impostas por normas ditadas
pela Prefeitura Municipal; |
Il - tiver contra si comprovadas denúncias de prestação de serviço de forma atentatória
ou perigosa a passageiros € pedestres.
Art. 15. A penalidade pecuniária consistirá em multa com valor definido através de
Decreto pelo Prefeito Municipal.
8 1º A penalidade pecuniária de que trata o caput será aplicada nos casos de infração
do art. 9º e qualquer de seus incisos.
Art. 16. A reincidência em infração apenada com penalidade pecuniária dá ensejo à
sua cominação em dobro.
Parágrafo único. No caso de mais de uma reincidência a aplicação de outras sanções
deverá considerar a gravidade da infração cometida.
Art. 17. Será imposta pena de suspensão ao prestador de serviços que:
| - descaracterizar a moto, retirando-lhe os equipamentos de segurança exigidos pela
presente Lei e seu regulamento;
Il - não regularizar o veículo após advertência no prazo de que trata o $ 10 do artigo
seguinte;
III - reincidir na prática de infrações apenadas com advertência ou penalidade
pecuniária. |
Art. 18. A pena de cassação será imposta ao prestador de serviço que, por qualquer
forma, transferir, ceder, emprestar, comercializar, ou permitir que alguém utilize o
veículo para exploração da atividade, de forma ilegal e sem autorização expressa do
concedeste.
CAPÍTULO VIII - DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 19. Constatada a infração pela autoridade, será ano: o respectivo auto, em duas
vias, onde conste:
A
|-odia, o mês, o ano, a hera e o lugar em que foi lavrad j
Rua Lourenço Angelo Buzalo. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080% Almirante Tamandaré - PR
ÁRA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
Il - o nome de quem lavrou;
Ill - o relato do fato constante da infração;
IV - o nome de infrator e a placa do veículo;
V- a disposição infringida;
VI - a assinatura de quem o
houver;
ESTADO DO PARANÁ
Ar ROVADO Ei; MACA pSCUSÃO
RUCA DER)
SALA DAS SESSÕES, l4 105 2 JAN
Presideme
lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se
VII - o endereço das testemunhas.
8 1º A Segunda via do auto
será entregue ao autuado.
S 2º Recusando-se o infrator a assinar o auto, o autuante certificará a recusa, colhendo
a assinatura de duas testemunhas.
CAPÍTULO IX - DA DEFESA
Art. 20. O infrator poderá a
Secretaria Municipal Admini
as provas que desejar prod
tração e Finanças, de forma fundamentada e com todas
zir, no prazo de cinco (05) dias úteis a contar da data do
tração defesa em requerimento dirigido ao Secretário da
recebimento do auto de infração.
Art. 21. Julgada improcedente a defesa, ou não sendo apresentada no prazo previsto,
será imposta a penalidade ao infrator.
Parágrafo único. O infrator,
ao Secretária Municipal de
imposta.
o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, poderá requerer
ministração e Finanças a reconsideração da penalidade
Art. 22. Este Decreto Legislativo entrará em vigor 90 (noventa) dias na data de sua
publicação, revogadas as di
sposições em contrário.
Sala das Sessões, 19 de abril de 2022.
DE LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
SALA DAS SESSÔ 32º 25 12h
4E-6—— DIA 14 8 tmb teia
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Vereador RE =
ES pe OD setar == mais: mê cas 1 GT e E ENPESETAD Semernerns e
Rua Lourenço Angelo Buze ato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
RA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 021/2022
Nos dias atuais, é notório o crescimento exponencial dos meios de transporte em
nossa sociedade. Nas grandes cidades, por exemplo, os táxis, ônibus e carros que
trabalham através de eplcdlia como Uber, 99Táxis, e similares, rodam 24h por dia a
fim de proporcionar a locomoção da população.
Em Almirante Tamandaré, por se tratar de uma cidade de menores proporções, não
podemos equiparar ao trânsito e demanda das grandes metrópoles. Todavia, faz-se
necessário a adequação dos meios de transporte para que melhore a qualidade e se
transforme num custo/benefício valorativo para nossos munícipes. Diante disso, o
presente projeto que ora se apresenta, regulamenta os Moto táxis e visa a agilidade da
locomoção, o custo reduzido e inclusive a fomentação do comércio local,
proporcionando aos munícipes autônomos que tenham o seu próprio negócio e
complementem sua renda, ou até mesmo façam desta a sua única renda,
possibilitando que nossa ipa se insira no mercado de trabalho.
O presente Projeto foi desenvolvido através de pesquisa em normas técnicas, leis de
outras cidades, e adequado para o melhor funcionamento em nosso município. Haja
vista que já possuímos os taxistas convencionais, que fornecem seu serviço através de
carros, este serviço acaba se tornando caro para uma parcela da população, muitas
vezes em trajetos curtos, que uma moto faria com muito mais agilidade e por um preço
menor. Consideramos importante o papel dos táxis em nossa cidade, sendo
imprescindível o seu funcionamento, em consonância com o serviço dos Moto táxis,
podendo o munícipe escolher qual serviço se adequa à sua necessidade.
Não obstante, é oportuno citar o Art. 30 da Constituição Federal, em especial o inciso
V, o qual define as competências do Município, sendo uma delas: “Organizar e prestar,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de
interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial”.
Diante do exposto, solicito aos nobres Vereadores a aprovação do que ora se
apresenta. ]
Sala das Sessões 19 de abril de 2022.
qa Lo sntmA ! dou
3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamanda
LIDO NO CXPEDIENTE DA SESSÃO DC
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei nº, 021/2022
Autoria: Vereador Cezar Manfron
Ementa: “Regulamenta o Serviço de MOTOTÁXI no Município de Almirante Tamandaré,
Estado do Paraná, e dá outras providências”.
1- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº. 021/2022, que tem por
objetivo regulamentar o serviço de mototáxi em âmbito Municipal.
O Projeto de Lei foi apresentado, vindo a esta
Procuradoria Jurídica para parecer.
Il = ANÁLISE JURÍDICA
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
O presente Projeto de Lei foi encaminhado à esta
assessoria para fins de análise quanto a possibilidade da regulamentação de mototáxi em
âmbito Municipal.
Inicialmente convém destacar que que a competência
para tratar do serviço de mototáxi, subcategoria de trânsito e transporte, se insere dentre
àquela privativa à União, conforme se depreende do art. 22, XI, da Constituição Federal:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(a)
XI - trânsito e transporte;
Tal competência, efetivamente, foi exercida pela União ao
editar a Lei 12.009/2009, que tem por súmula “Regulamenta o exercício das atividades dos
profissionais em transporte de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em
serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, altera a Lei no 9.503, de
23 de setembro de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte
remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas - moto-frete -, estabelece regras
gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.”
e se PRE osameeam:s 91º
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
RÉ
A MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMAND
ESTADO DO PARANÁ
Ocorre que ainda que exista Lei Federal sobre o tema, ao
município só é dado tratar do assunto em havendo expressa autorização legislativa, por
meio de Lei Complementar, conforme determinar o art. 22, parágrafo único da CF:
Art. 22 (...)
Parágrafo único. Lei complementar poderá
autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste
artigo.
vem reiteradamente decla
regulamentam a atividade de
a
grelha Veja-se:
Tal autorização, entretanto, não existe.
De fato, há muito tempo o Supremo Tribunal Federal já
ndo a inconstitucionalidade de Leis Municipais que
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DO ESTADO DE MINAS GERAIS. LICENCIAMENTO DE MOTOCICLETAS PARA
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS ('MOTOTÁXI'). COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. | - Competência privativa da União
para legislar s
re trânsito e transporte ( CF, art. 22, XI). II - Exercício de atribuição pelo
Estado que demanda autorização em lei complementar. Ill - Inexistência de autorização
expressa quan
ao transporte remunerado de passageiros por motocicletas. !V - Ação
direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da lei mineira 12.618/97
(Tribunal Plena, ADI nº 3.136/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 01/08/2006).
autos do RE nº 634.911/MG
(Rel. Min. AYRES BRITO, D
BARBOSA, Dje: 19.04.2010),
Ainda é de se destacar os julgamentos proferidos nos
ni Min. DIAS TÓFFOLI, DJe: 02.09.2015), RE nº 500.260/MG
e: 09.11.2011) e RE nº 370.965/MG (Rel. Min. JOAQUIM
que, monocraticamente, declararam a inconstitucionalidade
de leis que versavam sobre o serviço de mototáxi
Desta forma, a competência privativa da União para
legislar sobre trânsito e transporte (artigo 22, XI, CR), não havendo norma complementar
autorizativa, proíbe aos munitípios a possibilidade de editarem normas pertinentes a estas
matérias.
Ressalte-se, inclusive, que a Lei Federal nº 12.009/2009,
acrescentou dispositivo ao E Vi de Trânsito Brasileiro, dispondo expressamente, que “as
motocicletas e motonetas des
nadas ao transporte remunerado de mercadorias - moto-frete -
somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade
executivo de trânsito
e do Distrito Federal", ou seja, apenas o DETRAN pode
dos E
emitir o documento necessário para que o permissionário possa desempenhar suas
atividades no âmbito municipal, não havendo margem para que o município regulamente o
tema, por meio de requisitos próprios para a concessão da licença.
estão previstos na Resolução
mínimos de segurança para o
Aliás, quanto aos requisitos para tal autorização, estes
326, do CONTRAN, que tem por súmula “Estabelece requisitos
transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de cargas
(motofrete) em motocicleta e motoneta, e dá outras providências, dentro os quais citamos:
dis mad.
ds
TREs comer
Rua Lourenço Angelo Buzato,
57-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Ta
670 - Fone: (41) 36. mandaré - PR