| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2022 |
| Date | 2022-05-03 |
| Ementa | "Institui nas Escolas Municipais a língua brasileira de sinais-libras no Município de Almirante Tamandaré" |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA Projeto de lei: 28/2022 Institui nas Escolas Municipais a lingua brasileira de sinais-libras no Município de Almirante Tamandaré. Art. 1º Fica instituído nas Escolas Municipais do Município de Almirante Tamandaré, a Língua Brasileira de Sinais-Libras, como disciplina curricular obrigatória no ensino fundamental. Art.2º Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no artigo anterior, a Administração Municipal deverá: Contratar Profissionais qualificados ou promover cursos de formação de professores para o ensino e uso dos sinais-libras. Art.3º As Escolas Municipais, devem garantir às pessoas com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação nos processos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades da Educação oferecida na área de sua abrangência. Art.4º Esta disciplina (Libras) terá caráter avaliativo, onde o educando irá desenvolver a Libras como estudo obrigatório. Parágrafo único: As pessoas com deficiência auditiva terão prioridade para o corpo docente nas vagas dos profissionais que iram atuar na fr us Wa 2 ST "SIQSsas SVO VS TATTOO WS OMNI Do) A ha WSSAOSA Te o 2 SIS svayy TO Wo 3 00vAOey disciplina (Libras, conforme previsto no caput). y G, Ro) | Art.5º Este projeto será implantado inicialmente como um projeto piloto Ty , nas escolas que apresentarem alunos com deficiência auditiva, para o A prazo de adaptação da administração municipal. | Parágrafo Único: Com prazo único de 1 (um) ano letivo para a E implantação total, em conformidade com o caput. g Art.6º A Lingua Brasileira de Sinais — LIBRAS — não poderá substituir a = modalidade escrita da Língua Portuguesa. Vad Art.7º As Regulamentações Complementares decorrentes da presente Lei deverão ser definidas pelos órgãos competentes da Administração Pública Municipal de Almirante Tamandaré. Art.8º Esta Lei entra em vigor nesta data de sua publicação 5, NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO DIA Co | mera) RAD Sala das sessões 03 de maio de CEM NICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA Projeto de lei: 28/2022 Institui nas Escolas Municipais a língua brasileira de sinais-libras no Município de Almirante Tamandaré. Art. 1º Fica instituído nas Escolas Municipais do Município de Almirante Tamandaré, a Língua Brasileira de Sinais-Libras, como disciplina curricular obrigatória no ensino fundamental. Art.2º Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no artigo anterior, a Administração Municipal deverá: Contratar Profissionais qualificados ou promover cursos de formação de professores para o ensino e uso dos sinais-lipras. Art.3º As Escolas Municipais, devem garantir às pessoas com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação nos processos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades da Educação oferecida na área de sua abrangência. Art.4º Esta disciplina (Libras) terá caráter avaliativo, onde o educando irá desenvolver a Libras como estudo obrigatório. Parágrafo único: As pessoas com deficiência auditiva terão prioridade para o corpo docente nas vagas dos profissionais que iram atuar na disciplina (Libras, conforme previsto no caput). Art.5º Este projeto será implantado inicialmente como um projeto piloto nas escolas que apresentarem alunos com deficiência auditiva, para o prazo de adaptação da administração municipal. Parágrafo Único: Com prazo único de 1 (um) ano letivo para implantação total, em conformidade com o caput. Art.6º A Lingua Brasileira de Sinais — LIBRAS — não poderá substituir a modalidade escrita da Língua Portuguesa. Art.7º As Regulamentações Complementares decorrentes da presente Lei deverão ser definidas pelos órgãos competentes da Administração Pública Municipal de Almirante Tamandaré. Art.8º Esta Lei entra em vigor nesta data de sua publicação. MUGpisaA | | | So FE TI co F Ney LIDO No TUREMENTE DA SFESI3AU UL CAR do | nos Sala das sessões 03 de maio de 2022 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PARECER JURÍDICO Referência: Projeto de Lei nº. 028/2022 Autoria: Vereador Wallisson Romero Ementa: “INSTITUI NAS ESCOLAS MUNICIPAIS A LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS-LIBRAS NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ”. |- RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei nº. 028/2022, que tem por objetivo o ensino de sinais-libras como disciplina curricular obrigatória no ensino fundamental das Escolas Fundamental. O Projeto de Lei foi apresentado, vindo a esta Procuradoria Jurídica para parecer. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. Il — ANÁLISE JURÍDICA 2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa Inicialmente, quanto a competência temos que, via de regra, a iniciativa para a propositura de projetos legislativos é concorrente entre os parlamentares, o Prefeito e os cidadãos, como estabelece o art. 126, do Regimento Interno, que assim dispõe: Art. 126. A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos ressalvados os casos de iniciativa exclusiva, conforme disposto na Lei Orgânica Municipal. Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Entretanto, em que pese a competência concorrente para deflagrar o processo legislativo, há que se analisar se a proposição do vereador não esbarra em competência privativa do Prefeito Municipal. Ensina HELY LOPES MEIRELLES (Direito Municipal Brasileiro, Malheiros, 2014), a propósito, que a “Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, 8 1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos ; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Municipio; regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental” (p. 633) O rol, a priori taxativo, de iniciativa exclusiva possui alta carga de abstração, razão pela qual não é comum acharmos decisões conflitantes sobre a infringência, ou não, da separação dos poderes em se tratado de lei oriunda de parlamentar. De qualquer forma, é que se ressaltar que o controle difuso ou concentrado de eventual (in)constitucionalidade deve ter por parâmetro as disposições de nossa Constituição Estadual, conforme preveem o artigo 125, $ 2º, da CF/88 e o artigo 101, VII, alinea "f', da Constituição Estadual do Paraná. Nesse caso, o parâmetro é o artigo 66 da Constituição Estadual do Paraná: - PR Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Art. 66. Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: | - criação de cargos, função ou empregos públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração; Il - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e transferência de policiais militares para a reserva; ll - organização da Defensoria Pública do Estado e das Polícias Civil e Militar, IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública. (..) No mesmo sentido, a propósito, dispõe o art. 49, da Lei Orgânica Municipal: Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: | - regime jurídico dos servidores; Il - criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; Ill - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual; IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Municipio. Cabe ressaltar, nesta questão, que a competência privativa do chefe do Poder Executivo não resulta usurpada quando a matéria regulada não invade a estrutura ou a atribuição de seus órgãos, tampouco o regime jurídico de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ servidores públicos (STF, ARE nº 878911 RG - Relator: Min. Gilmar Mendes; TJMT, ADI nº 1018462-10.2020.8.11.0000 — Relatora: Des.? Maria Erotides Kneip Baranjak), de modo que inexiste ofensa ao art. 195 da CEMT. O STF assentou diretriz constitucional no sentido de que, somente nas matérias reservadas à competência privativa do Chefe do Executivo — estrutura da administração pública e regime dos servidores —, é vedada a iniciativa parlamentar causadora de aumento de despesa (STF, AgR RE: 1243591/MT — Relator: Min. Roberto Barroso). Primeiramente a jurisprudência tem defendido, não de maneira unânime, a possibilidade de instituição de normas puramente programáticas, sem que disso decorra qualquer inconstitucionalidade. Tais normas, também denominadas normas dirigentes, consoante lembra-nos Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, in Direito Constitucional Esquematizado, 2020, p. 63, “constituem programas a serem realizados pelo Poder Público, disciplinando interesses econômicos-sociais, tais como: realização da justiça social; valorização do trabalho; amparo à família; combate ao analfabetismo, etc”. Assim, tais lei não criam quaisquer obrigações para a Municipalidade, apenas autorizando o Prefeito, por meio dos instrumentos regulatórios cabíveis, a adoção das medidas em sentido a promover/atingir um bem comum. No caso, nos parece que o Projeto não tem intenção meramente autorizativa, mas sim efetivamente institui a obrigatoriedade da inclusão da Língua Brasileira de Sinais-Libras como disciplina curricular obrigatória, inclusive atribuindo a ela caráter avaliativo. Posto isto, nos leva ao segundo questionamento: a norma impugnada promove alteração na composição dos quadros de funcionários dessas escolas, provoca mudança aguda na sua estrutura ou impede o seu regular? Efetivamente a linha de definição é tênue e na prática chegamos à constatação de que é difícil imaginar uma norma deflagrada pel Poder. Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Legislativo que não toque direta ou indiretamente, seja em grau mais profundo ou raso, na estrutura da Administração Pública Municipal. É dizer, qualquer norma iniciada por esta Casa de Leis acabará, invariavelmente, atingindo o corpo da Administração Pública. O que não podemos permitir é ingerências indevidas. Ao analisar caso de definição da grade curricular em escolas a jurisprudência, em regra, tem defendido a inconstitucionalidade das normas. Veja-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI N. 3.09/2020 DO MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE - NORMA ORIGINÁRIA DO PODER LEGISLATIVO - INCLUSÃO DA MATÉRIA CIÊNCIAS POLÍTICAS NA GRADE CURRICULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL NA REDE PÚBLICA- VÍCIO FORMAL — MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES -— INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 190 E 195 PARÁGRAFO ÚNICO, Ill, AMBOS DA CONST. ESTADUAL - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. A determinação de inclusão da matéria Ciências Políticas na grade curricular do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental das Escolas Públicas da Rede Municipal é matéria diretamente ligada à gestão administrativa, reservada à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Logo, uma vez constatado que a obrigação foi veiculada por intermédio de lei deflagrada pelo Poder Legislativo local, usurpando iniciativa legiferante outorgada privativamente ao Prefeito, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei n. 3.095/2020 do Município de Lucas do Rio Verde, dada a ofensa aos princípios que cuidam da repartição de competências (art. 195, parágrafo único, da Const. Estadual) e separação de poderes (art. 190, caput, da Const. Estadual). (TJ-MT 10216155120208110000 MT, Relator: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 18/03/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: 29/03/2021) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI N 97382018 DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS - NORMA ORIGINÁRIA DO PODER LEGISLATIVO — INCLUSÃO DE EDUCAÇÃO FINANCEIRA NA GRADE CURRICULAR DE ENSINO - VÍCIO FORMAL —- MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO — OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES — INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 190 E 195, PARÁGRAFO ÚNICO, Ill, AMBOS DA CONST. ESTADUAL — AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. A determinação da. PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, 8 1º, do Ri) e da Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente (art. 79, 81º, II) Ill - CONCLUSÃO Feitas as considerações que julgamos cabíveis e pertinentes, ressaltamos que esta Instrução tem caráter meramente opinativo, cabendo exclusivamente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, apreciar a matéria e exarar Parecer conclusivo no que tange aos seus aspectos constitucional e legal. Igualmente, no que tange ao mérito, a análise caberá tão somente aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil. Almirante Tamandaré, 28 de abril de 2022. ES: * 4 Bruno Juvinski Bueno Advogado Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PARECER JURÍDICO Referência: Projeto de Lei nº. 028/2022 Autoria: Vereador Wallisson Romero Ementa: “INSTITUI NAS ESCOLAS MUNICIPAIS A LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS-LIBRAS NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ”. |- RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei nº. 028/2022, que tem por objetivo o ensino de sinais-libras como disciplina curricular obrigatória no ensino fundamental das Escolas Fundamental. O Projeto de Lei foi apresentado, vindo a esta Procuradoria Jurídica para parecer. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. || —- ANÁLISE JURÍDICA 2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa Inicialmente, quanto a competência temos que, via de regra, a iniciativa para a propositura de projetos legislativos é concorrente entre os parlamentares, o Prefeito e os cidadãos, como estabelece o art. 126, do Regimento Interno, que assim dispõe: Art. 126. A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva, conforme disposto na Lei Orgânica Municipal. Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Entretanto, em que pese a competência concorrente para deflagrar o processo legislativo, há que se analisar se a proposição do vereador não esbarra em competência privativa do Prefeito Municipal. Ensina HELY LOPES MEIRELLES (Direito Municipal Brasileiro, Malheiros, 2014), a propósito, que a “Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, 8 1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos ; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental" (p. 633). O rol, a priori taxativo, de iniciativa exclusiva possui alta carga de abstração, razão pela qual não é comum acharmos decisões conflitantes sobre a infringência, ou não, da separação dos poderes em se tratado de lei oriunda de parlamentar. De qualquer forma, é que se ressaltar que o controle difuso ou concentrado de eventual (in)constitucionalidade deve ter por parâmetro as disposições de nossa Constituição Estadual, conforme preveem o artigo 125, 8 2º, da CF/88 e o artigo 101, VII, alínea "f', da Constituição Estadual do Paraná. Nesse caso, o parâmetro é o artigo 66 da Constituição Estadual do Paraná: Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Art. 66. Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: | - criação de cargos, função ou empregos públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração; Il - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e transferência de policiais militares para a reserva; ll - organização da Defensoria Pública do Estado e das Polícias Civil e Militar, IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública. (=:) No mesmo sentido, a propósito, dispõe o art. 49, da Lei Orgânica Municipal: Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: | - regime jurídico dos servidores, Il - criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Municipio, ou aumento de sua remuneração; Ill - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual; IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município. Cabe ressaltar, nesta questão, que a competência privativa do chefe do Poder Executivo não resulta usurpada quando a matéria regulada não invade a estrutura ou a atribuição de seus órgãos, tampouco o regime jurídico de CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ servidores públicos (STF, ARE nº 878911 RG - Relator: Min. Gilmar Mendes; TJMT, ADI nº 1018462-10.2020.8.11.0000 — Relatora: Des.? Maria Erotides Kneip Baranjak), de modo que inexiste ofensa ao art. 195 da CEMT. O STF assentou diretriz constitucional no sentido de que, somente nas matérias reservadas à competência privativa do Chefe do Executivo — estrutura da administração pública e regime dos servidores —, é vedada a iniciativa parlamentar causadora de aumento de despesa (STF, AgR RE: 1243591/MT — Relator: Min. Roberto Barroso). Primeiramente a jurisprudência tem defendido, não de maneira unânime, a possibilidade de instituição de normas puramente programáticas, sem que disso decorra qualquer inconstitucionalidade. Tais normas, também denominadas normas dirigentes, consoante lembra-nos Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, in Direito Constitucional Esquematizado, 2020, p. 63, “constituem programas a serem realizados pelo Poder Público, disciplinando interesses econômicos-sociais, tais como: realização da justiça social; valorização do trabalho; amparo à família; combate ao analfabetismo, etc”. Assim, tais lei não criam quaisquer obrigações para a Municipalidade, apenas autorizando o Prefeito, por meio dos instrumentos regulatórios cabíveis, a adoção das medidas em sentido a promover/atingir um bem comum. No caso, nos parece que o Projeto não tem intenção meramente autorizativa, mas sim efetivamente institui a obrigatoriedade da inclusão da Língua Brasileira de Sinais-Libras como disciplina curricular obrigatória, inclusive atribuindo a ela caráter avaliativo. Posto isto, nos leva ao segundo questionamento: a norma impugnada promove alteração na composição dos quadros de funcionários dessas escolas, provoca mudança aguda na sua estrutura ou impede o seu regular? Efetivamente a linha de definição é tênue e na prática chegamos à constatação de que é difícil imaginar uma norma deflagrada pelo Poder Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Legislativo que não toque direta ou indiretamente, seja em grau mais profundo ou raso, na estrutura da Administração Pública Municipal. É dizer, qualquer norma iniciada por esta Casa de Leis acabará, invariavelmente, atingindo o corpo da Administração Pública. O que não podemos permitir é ingerências indevidas. Ao analisar caso de definição da grade curricular em escolas a jurisprudência, em regra, tem defendido a inconstitucionalidade das normas. Veja-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI N. 3.09/2020 DO MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE - NORMA ORIGINÁRIA DO PODER LEGISLATIVO — INCLUSÃO DA MATÉRIA CIÊNCIAS POLÍTICAS NA GRADE CURRICULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL NA REDE PÚBLICA- VÍCIO FORMAL — MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES — INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 190 E 195, PARÁGRAFO ÚNICO, Ill, AMBOS DA CONST. ESTADUAL — AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. A determinação de inclusão da matéria Ciências Políticas na grade curricular do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental das Escolas Públicas da Rede Municipal é matéria diretamente ligada à gestão administrativa, reservada à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Logo, uma vez constatado que a obrigação foi veiculada por intermédio de lei deflagrada pelo Poder Legislativo local, usurpando iniciativa legiferante outorgada privativamente ao Prefeito, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei n 3.095/2020 do Municipio de Lucas do Rio Verde, dada a ofensa aos princípios que cuidam da repartição de competências (art. 195, parágrafo único, da Const. Estadual) e separação de poderes (art. 190, caput, da Const. Estadual). (TJ-MT 10216155120208110000 MT, Relator: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 18/03/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: 29/03/2021) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE —- LEI N. 9738/2018 DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS — NORMA ORIGINÁRIA DO PODER LEGISLATIVO — INCLUSÃO DE EDUCAÇÃO FINANCEIRA NA GRADE CURRICULAR DE ENSINO - VÍCIO FORMAL — MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO — OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES — INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 190 E 195, PARÁGRAFO ÚNICO, Ill, AMBOS DA CONST. ESTADUAL - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. A determinação de Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ inclusão de matéria referente a “educação financeira” na grade curricular de ensino das escolas públicas é matéria diretamente ligada à gestão administrativa, reservada à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Logo, uma vez constatado que a obrigação foi veiculada por intermédio de lei deflagrada pelo Poder Legislativo local, usurpando iniciativa legiferante outorgada privativamente ao Prefeito, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei n. 9.738/2018, do Município de Rondonópolis, dada a ofensa aos princípios que cuidam da repartição de competências (art. 195, parágrafo único, da Const. Estadual) e separação de poderes (art. 190, caput, da Const Estadual). (TJ-MT 10006407120218110000 MT, Relator: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 21/10/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: 16/11/2021) Ocorre que a imposição da instituição da grade curricular da LIBRAS já decorre de norma de âmbito federal, constituindo a legislação municipal o que a doutrina denomina de “norma fantoche”, ou seja, somente reflete em âmbito municipal aquilo já determinado em âmbito federal. Vejam que já existe em âmbito Federal a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)” bem como a Lei Federal nº 10.436/2002, que “dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências”. Esta última veio regulamentada pelo Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, que possui as seguintes disposições: Art. 3º A Libras deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, de instituições de ensino, públicas e privadas, do sistema federal de ensino e dos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios. $ 1º Todos os cursos de licenciatura, nas diferentes áreas do conhecimento, o curso normal de nível médio, o curso normal superior, o curso de Pedagogia e o curso de Educação Especial são considerados cursos de formação de professores e profissionais da educação para o exercicio do magistério. CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ $ 2º A Libras constituir-se-á em disciplina curricular optativa nos demais cursos de educação superior e na educação profissional, a partir de um ano da publicação deste Decreto. Art. 23. As instituições federais de ensino, de educação básica e superior, devem proporcionar aos alunos surdos os serviços de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa em sala de aula e em outros espaços educacionais, bem como equipamentos e tecnologias que viabilizem o acesso à comunicação, à informação e à educação. 1º Deve ser proporcionado aos professores prop pI acesso à literatura e informações sobre a especificidade linguística do aluno surdo $ 2º As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação. Assim, a princípio nos parece que determinar ao Poder Executivo aquilo que já seria sua obrigação não seria uma indevida ingerência na administração. Devemos consignar, ainda, a importância do projeto, eis que as políticas públicas de inserção dos portadores de necessidades especiais na sociedade devem ser prestigiadas, pois a igualdade de oportunidades e a humanização das relações sociais, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa humana, se concretiza pela definição de meios para que eles sejam alcançados (STF, ADI 2649). O Projeto, acima de tudo, busca integrar e garantir dignidade às pessoas com deficiência, assegurada constitucionalmente (CF/88, arts. 23, |l; 203, III; 208,IlI; 227, |l) e cujo dever recai ao poder público em geral, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 10.436/2002 in verbis: “Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ de apoiar o uso e difusão da Lingua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.” A Lei Federal nº 10.436/2002 assegura inclusão da LÍBRAS como disciplina obrigatória, nos cursos de formação de professores, fonaudiologia e pedagogia, sendo imprescindível a capacitação pessoal para esta nova demanda (FELIPE, Tanya A. Políticas públicas para inserção da LÍBRAS na educação de surdos. Informativo Técnico-Científico Espaço, INES - Rio de Janeiro, n. 25/26, p.36, janeiro - dezembro/2006). Com efeito, as políticas públicas de inserção dos portadores de necessidades especiais na sociedade devem ser prestigiadas, pois a igualdade de oportunidades e a humanização das relações sociais, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa humana, se concretiza pela definição de meios para que eles sejam alcançados (STF, ADI 2649 — Relatora: Min.2 Cármen Lúcia — 17.10.2008). 2.2. Do Quórum Caso seja o entendimento da Comissão para aprovação, do Projeto de Lei em análise será necessário o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43, 83º, a, do RI), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do art. 186, |, do Regimento Interno. Ainda, com fundamento no art. 206, do Regimento Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica. É importante ressaltar que o Presidente da Mesa Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento Interno. 2.4. Das Comissões Permanentes Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, 8 1º, do Ri) e da Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente (art. 79, 81º, Il) Ill — CONCLUSÃO Feitas as considerações que julgamos cabíveis e pertinentes, ressaltamos que esta Instrução tem caráter meramente opinativo, cabendo exclusivamente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, apreciar a matéria e exarar Parecer conclusivo no que tange aos seus aspectos constitucional e legal. Igualmente, no que tange ao mérito, a análise caberá tão somente aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil. Almirante Tamandaré, 28 de abril de 2022. Bruno Juvinski Bueno Advogado Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos nove dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: e Projeto de Lei nº 028/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Wallison Romero com a seguinte sumula: “Institui nas Escolas Municipais a Lingua Brasileira Sinais-Libras no Municipio de Almirante Tamandaré”. Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. ES UA Polaco Vice-Presidente Ferrugem Membro Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos nove dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: e Projeto de Lei nº 028/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Wallison Romero com a seguinte sumula: “Institui nas Escolas Municipais a Lingua Brasileira Sinais-Libras no Municipio de Almirante Tamandaré”. Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. - Polaco Presidente Ti Vice-Presidente Ferrugem Membro Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 4 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos treze dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois às 15:00 horas reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: Projeto de Resolução nº 004/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Cezar Manfron, com a seguinte sumula:” institui a língua brasileira de sinais (libras) e a tradução simultânea dos trabalhos parlamentares nas sessões da câmara municipal de almirante tamandaré”. Projeto de Lei 024/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Polaco, com a seguinte sumula: “Determina que os agressores que cometerem o crime de maus tratos arquem com as despesas do tratamento do animal agredido na forma que menciona”. Projeto de Lei nº 028/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Wallison Romero, com a seguinte sumula: “institui nas escolas municipais a língua brasileira de sinais-libras no município de almirante tamandaré”. Projeto de Lei nº 029/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Cezar Manfron, com a seguinte sumula: “institui a língua brasileira de sinais (libras) e a tradução simultânea em eventos oficiais e, as transmissões em tv ou nas redes sociais promovidos pela prefeitura municipal de almirante tamandaré”. Após análise dos Projetos de Lei acima citado, esta Comissão opinou, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando para os trâmites normais. f Aa Lovato Walli omero ) Presidente Vice-Presidente Afmarildo Portes Membro Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ inclusão de matéria referente a “educação financeira” na grade curricular de ensino das escolas públicas é matéria diretamente ligada à gestão administrativa, reservada à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Logo, uma vez constatado que a obrigação foi veiculada por intermédio de lei deflagrada pelo Poder Legislativo local, usurpando iniciativa legiferante outorgada privativamente ao Prefeito, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei n. 9.738/2018, do Município de Rondonópolis, dada a ofensa aos principios que cuidam da repartição de competências (art 195, parágrafo único, da Const. Estadual) e separação de poderes (art. 190, caput, da Const. Estadual). (TJ-MT 10006407120218110000 MT, Relator MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 21/10/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: 16/11/2021) Ocorre que a imposição da instituição da grade curricular da LIBRAS já decorre de norma de âmbito federal, constituindo a legislação municipal o que a doutrina denomina de “norma fantoche”, ou seja, somente reflete em âmbito municipal aquilo já determinado em âmbito federal. Vejam que já existe em âmbito Federal a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)” bem como a Lei Federal nº 10.436/2002, que “dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências”. Esta última veio regulamentada pelo Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, que possui as seguintes disposições: Art. 3º A Libras deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, de instituições de ensino, públicas e privadas, do sistema federal de ensino e dos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. $ 1º Todos os cursos de licenciatura, nas diferentes áreas do conhecimento, o curso normal de nível médio, o curso normal superior, o curso de Pedagogia e o curso de Educação Especial são considerados cursos de formação de professores e profissionais da educação para o exercício do magistério. Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.” A Lei Federal nº 10.436/2002 assegura inclusão da LÍBRAS como disciplina obrigatória, nos cursos de formação de professores, fonaudiologia e pedagogia, sendo imprescindível a capacitação pessoal para esta nova demanda (FELIPE, Tanya A. Políticas públicas para inserção da LÍBRAS na educação de surdos. Informativo Técnico-Científico Espaço, INES - Rio de Janeiro, n. 25/26, p.36, janeiro - dezembro/2006). Com efeito, as políticas públicas de inserção dos portadores de necessidades especiais na sociedade devem ser prestigiadas, pois a igualdade de oportunidades e a humanização das relações sociais, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa humana, se concretiza pela definição de meios para que eles sejam alcançados (STF, ADI 2649 — Relatora: Min.º Cármen Lúcia — 17.10.2008). 2.2. Do Quórum Caso seja o entendimento da Comissão para aprovação, do Projeto de Lei em análise será necessário o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43, 83º, a, do RI), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do art. 186, |, do Regimento Interno. Ainda, com fundamento no art. 206, do Regimento Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica. É importante ressaltar que o Presidente da Mesa Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento Interno. 2.4. Das Comissões Permanentes Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.” A Lei Federal nº 10.436/2002 assegura inclusão da LÍBRAS como disciplina obrigatória, nos cursos de formação de professores, fonaudiologia e pedagogia, sendo imprescindível a capacitação pessoal para esta nova demanda (FELIPE, Tanya A. Políticas públicas para inserção da LÍBRAS na educação de surdos. Informativo Técnico-Cientiífico Espaço, INES - Rio de Janeiro, n. 25/26, p.36, janeiro - dezembro/2006). Com efeito, as políticas públicas de inserção dos portadores de necessidades especiais na sociedade devem ser prestigiadas, pois a igualdade de oportunidades e a humanização das relações sociais, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa humana, se concretiza pela definição de meios para que eles sejam alcançados (STF, ADI 2649 — Relatora: Min.º Cármen Lúcia — 17.10.2008). 2.2. Do Quórum Caso seja o entendimento da Comissão para aprovação, do Projeto de Lei em análise será necessário o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43, 83º, a, do RI), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do art. 186, |, do Regimento Interno. Ainda, com fundamento no art. 206, do Regimento Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica. É importante ressaltar que o Presidente da Mesa Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento Interno. 2.4. Das Comissões Permanentes Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ $ 2º A Libras constituir-se-á em disciplina curricular optativa nos demais cursos de educação superior e na educação profissional, a partir de um ano da publicação deste Decreto. Art. 23. As instituições federais de ensino, de educação básica e superior, devem proporcionar aos alunos surdos os serviços de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa em sala de aula e em outros espaços educacionais, bem como equipamentos e tecnologias que viabilizem o acesso à comunicação, à informação e à educação. S$ 1º Deve ser proporcionado aos professores acesso à literatura e informações sobre a especificidade linguística do aluno surdo S 2º As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação. Assim, a princípio nos parece que determinar ao Poder Executivo aquilo que já seria sua obrigação não seria uma indevida ingerência na administração. Devemos consignar, ainda, a importância do projeto, eis que as políticas públicas de inserção dos portadores de necessidades especiais na sociedade devem ser prestigiadas, pois a igualdade de oportunidades e a humanização das relações sociais, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa humana, se concretiza pela definição de meios para que eles sejam alcançados (STF, ADI 2649). O Projeto, acima de tudo, busca integrar e garantir dignidade às pessoas com deficiência, assegurada constitucionalmente (CF/88, arts. 23, II; 203, Ill; 208,I1I; 227, II) e cujo dever recai ao poder público em geral, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 10.436/2002 in verbis: “Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos nove dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos: e Projeto de Lei nº 028/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Wallison Romero com a seguinte sumula: “Institui nas Escolas Municipais a Lingua Brasileira Sinais-Libras no Municipio de Almirante Tamandaré”. Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites normais. Nilsoh Buimárães Polaco Vice-Presidente Ferrugem Membro Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR