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materia nº 28/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 28 / 2022
Date 2022-05-03
Ementa"Institui nas Escolas Municipais a língua brasileira de sinais-libras no Município de Almirante Tamandaré"
native_id1581

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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
Projeto de lei: 28/2022
Institui nas Escolas Municipais a lingua brasileira de
sinais-libras no Município de Almirante Tamandaré.
Art. 1º Fica instituído nas Escolas Municipais do Município de Almirante
Tamandaré, a Língua Brasileira de Sinais-Libras, como disciplina
curricular obrigatória no ensino fundamental.
Art.2º Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso
previsto no artigo anterior, a Administração Municipal deverá:
Contratar Profissionais qualificados ou promover cursos de formação de
professores para o ensino e uso dos sinais-libras.
Art.3º As Escolas Municipais, devem garantir às pessoas com deficiência
auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação nos
processos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em
todos os níveis, etapas e modalidades da Educação oferecida na área de
sua abrangência.
Art.4º Esta disciplina (Libras) terá caráter avaliativo, onde o educando irá
desenvolver a Libras como estudo obrigatório.
Parágrafo único: As pessoas com deficiência auditiva terão prioridade
para o corpo docente nas vagas dos profissionais que iram atuar na
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disciplina (Libras, conforme previsto no caput). y G,
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Art.5º Este projeto será implantado inicialmente como um projeto piloto Ty ,
nas escolas que apresentarem alunos com deficiência auditiva, para o A
prazo de adaptação da administração municipal. |
Parágrafo Único: Com prazo único de 1 (um) ano letivo para a E
implantação total, em conformidade com o caput. g
Art.6º A Lingua Brasileira de Sinais — LIBRAS — não poderá substituir a =
modalidade escrita da Língua Portuguesa. Vad
Art.7º As Regulamentações Complementares decorrentes da presente
Lei deverão ser definidas pelos órgãos competentes da Administração
Pública Municipal de Almirante Tamandaré.
Art.8º Esta Lei entra em vigor nesta data de sua publicação 5, NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
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Sala das sessões 03 de maio de
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NICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
Projeto de lei: 28/2022
Institui nas Escolas Municipais a língua brasileira de
sinais-libras no Município de Almirante Tamandaré.
Art. 1º Fica instituído nas Escolas Municipais do Município de Almirante
Tamandaré, a Língua Brasileira de Sinais-Libras, como disciplina
curricular obrigatória no ensino fundamental.
Art.2º Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso
previsto no artigo anterior, a Administração Municipal deverá:
Contratar Profissionais qualificados ou promover cursos de formação de
professores para o ensino e uso dos sinais-lipras.
Art.3º As Escolas Municipais, devem garantir às pessoas com deficiência
auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação nos
processos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em
todos os níveis, etapas e modalidades da Educação oferecida na área de
sua abrangência.
Art.4º Esta disciplina (Libras) terá caráter avaliativo, onde o educando irá
desenvolver a Libras como estudo obrigatório.
Parágrafo único: As pessoas com deficiência auditiva terão prioridade
para o corpo docente nas vagas dos profissionais que iram atuar na
disciplina (Libras, conforme previsto no caput).
Art.5º Este projeto será implantado inicialmente como um projeto piloto
nas escolas que apresentarem alunos com deficiência auditiva, para o
prazo de adaptação da administração municipal.
Parágrafo Único: Com prazo único de 1 (um) ano letivo para
implantação total, em conformidade com o caput.
Art.6º A Lingua Brasileira de Sinais — LIBRAS — não poderá substituir a
modalidade escrita da Língua Portuguesa.
Art.7º As Regulamentações Complementares decorrentes da presente
Lei deverão ser definidas pelos órgãos competentes da Administração
Pública Municipal de Almirante Tamandaré.
Art.8º Esta Lei entra em vigor nesta data de sua publicação.
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Sala das sessões 03 de maio de 2022
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei nº. 028/2022
Autoria: Vereador Wallisson Romero
Ementa: “INSTITUI NAS ESCOLAS MUNICIPAIS A LÍNGUA BRASILEIRA DE
SINAIS-LIBRAS NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ”.
|- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº. 028/2022, que tem por
objetivo o ensino de sinais-libras como disciplina curricular obrigatória no ensino
fundamental das Escolas Fundamental.
O Projeto de Lei foi apresentado, vindo a esta
Procuradoria Jurídica para parecer.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
Il — ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
Inicialmente, quanto a competência temos que, via de
regra, a iniciativa para a propositura de projetos legislativos é concorrente entre os
parlamentares, o Prefeito e os cidadãos, como estabelece o art. 126, do Regimento
Interno, que assim dispõe:
Art. 126. A iniciativa dos projetos de leis cabe a
qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos
ressalvados os casos de iniciativa exclusiva, conforme disposto na Lei Orgânica
Municipal.
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Entretanto, em que pese a competência concorrente
para deflagrar o processo legislativo, há que se analisar se a proposição do vereador
não esbarra em competência privativa do Prefeito Municipal.
Ensina HELY LOPES MEIRELLES (Direito Municipal
Brasileiro, Malheiros, 2014), a propósito, que a
“Leis de iniciativa da Câmara ou, mais
propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não
reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas
municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, 8 1º, e 165 da
CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa
exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de leis que
disponham sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes
da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e
planejamento de execução de obras e serviços públicos ; criação de cargos, funções
ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Municipio;
regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua
remuneração; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos
suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao
prefeito e à Câmara, na forma regimental” (p. 633)
O rol, a priori taxativo, de iniciativa exclusiva possui alta
carga de abstração, razão pela qual não é comum acharmos decisões conflitantes
sobre a infringência, ou não, da separação dos poderes em se tratado de lei oriunda de
parlamentar.
De qualquer forma, é que se ressaltar que o controle
difuso ou concentrado de eventual (in)constitucionalidade deve ter por parâmetro as
disposições de nossa Constituição Estadual, conforme preveem o artigo 125, $ 2º, da
CF/88 e o artigo 101, VII, alinea "f', da Constituição Estadual do Paraná.
Nesse caso, o parâmetro é o artigo 66 da Constituição
Estadual do Paraná:
- PR
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Art. 66. Ressalvado o disposto nesta
Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que
disponham sobre:
| - criação de cargos, função ou empregos
públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua
remuneração;
Il - servidores públicos do Poder Executivo, seu
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e
transferência de policiais militares para a reserva;
ll - organização da Defensoria Pública do
Estado e das Polícias Civil e Militar,
IV - criação, estruturação e atribuições das
Secretarias de Estado e órgãos da administração pública.
(..)
No mesmo sentido, a propósito, dispõe o art. 49, da Lei
Orgânica Municipal:
Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito
Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
| - regime jurídico dos servidores;
Il - criação de cargos, empregos e funções na
Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
Ill - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e
plano plurianual;
IV - criação, estruturação e atribuições dos
órgãos da Administração direta do Municipio.
Cabe ressaltar, nesta questão, que a competência
privativa do chefe do Poder Executivo não resulta usurpada quando a matéria regulada
não invade a estrutura ou a atribuição de seus órgãos, tampouco o regime jurídico de
4 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
servidores públicos (STF, ARE nº 878911 RG - Relator: Min. Gilmar Mendes; TJMT,
ADI nº 1018462-10.2020.8.11.0000 — Relatora: Des.? Maria Erotides Kneip Baranjak),
de modo que inexiste ofensa ao art. 195 da CEMT.
O STF assentou diretriz constitucional no sentido de
que, somente nas matérias reservadas à competência privativa do Chefe do Executivo
— estrutura da administração pública e regime dos servidores —, é vedada a iniciativa
parlamentar causadora de aumento de despesa (STF, AgR RE: 1243591/MT — Relator:
Min. Roberto Barroso).
Primeiramente a jurisprudência tem defendido, não de
maneira unânime, a possibilidade de instituição de normas puramente programáticas,
sem que disso decorra qualquer inconstitucionalidade.
Tais normas, também denominadas normas dirigentes,
consoante lembra-nos Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, in Direito Constitucional
Esquematizado, 2020, p. 63, “constituem programas a serem realizados pelo Poder
Público, disciplinando interesses econômicos-sociais, tais como: realização da justiça
social; valorização do trabalho; amparo à família; combate ao analfabetismo, etc”.
Assim, tais lei não criam quaisquer obrigações para a
Municipalidade, apenas autorizando o Prefeito, por meio dos instrumentos regulatórios
cabíveis, a adoção das medidas em sentido a promover/atingir um bem comum.
No caso, nos parece que o Projeto não tem intenção
meramente autorizativa, mas sim efetivamente institui a obrigatoriedade da inclusão da
Língua Brasileira de Sinais-Libras como disciplina curricular obrigatória, inclusive
atribuindo a ela caráter avaliativo.
Posto isto, nos leva ao segundo questionamento: a
norma impugnada promove alteração na composição dos quadros de funcionários
dessas escolas, provoca mudança aguda na sua estrutura ou impede o seu regular?
Efetivamente a linha de definição é tênue e na prática
chegamos à constatação de que é difícil imaginar uma norma deflagrada pel Poder.
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Legislativo que não toque direta ou indiretamente, seja em grau mais profundo ou raso,
na estrutura da Administração Pública Municipal. É dizer, qualquer norma iniciada por
esta Casa de Leis acabará, invariavelmente, atingindo o corpo da Administração
Pública. O que não podemos permitir é ingerências indevidas.
Ao analisar caso de definição da grade curricular em
escolas a jurisprudência, em regra, tem defendido a inconstitucionalidade das normas.
Veja-se:
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE — LEI N. 3.09/2020 DO MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO
VERDE - NORMA ORIGINÁRIA DO PODER LEGISLATIVO - INCLUSÃO DA
MATÉRIA CIÊNCIAS POLÍTICAS NA GRADE CURRICULAR DO ENSINO
FUNDAMENTAL NA REDE PÚBLICA- VÍCIO FORMAL — MATÉRIA RESERVADA À
INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES -— INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 190 E 195
PARÁGRAFO ÚNICO, Ill, AMBOS DA CONST. ESTADUAL - AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. A determinação de inclusão da matéria Ciências Políticas na
grade curricular do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental das Escolas Públicas da
Rede Municipal é matéria diretamente ligada à gestão administrativa, reservada à
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Logo, uma vez constatado que a
obrigação foi veiculada por intermédio de lei deflagrada pelo Poder Legislativo local,
usurpando iniciativa legiferante outorgada privativamente ao Prefeito, deve ser
reconhecida a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei n.
3.095/2020 do Município de Lucas do Rio Verde, dada a ofensa aos princípios que
cuidam da repartição de competências (art. 195, parágrafo único, da Const. Estadual)
e separação de poderes (art. 190, caput, da Const. Estadual). (TJ-MT
10216155120208110000 MT, Relator: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS,
Data de Julgamento: 18/03/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: 29/03/2021)
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE — LEI N 97382018 DO MUNICÍPIO DE
RONDONÓPOLIS - NORMA ORIGINÁRIA DO PODER LEGISLATIVO — INCLUSÃO
DE EDUCAÇÃO FINANCEIRA NA GRADE CURRICULAR DE ENSINO - VÍCIO
FORMAL —- MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO — OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES —
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 190 E 195, PARÁGRAFO ÚNICO, Ill, AMBOS DA
CONST. ESTADUAL — AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. A determinação da.
PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao
crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, 8 1º, do
Ri) e da Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente (art. 79, 81º, II)
Ill - CONCLUSÃO
Feitas as considerações que julgamos cabíveis e
pertinentes, ressaltamos que esta Instrução tem caráter meramente opinativo, cabendo
exclusivamente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, apreciar a matéria e
exarar Parecer conclusivo no que tange aos seus aspectos constitucional e legal.
Igualmente, no que tange ao mérito, a análise caberá
tão somente aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não
da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e
regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser
considerado politicamente inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil.
Almirante Tamandaré, 28 de abril de 2022.
ES: * 4
Bruno Juvinski Bueno
Advogado
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ESTADO DO PARANÁ
PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei nº. 028/2022
Autoria: Vereador Wallisson Romero
Ementa: “INSTITUI NAS ESCOLAS MUNICIPAIS A LÍNGUA BRASILEIRA DE
SINAIS-LIBRAS NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ”.
|- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº. 028/2022, que tem por
objetivo o ensino de sinais-libras como disciplina curricular obrigatória no ensino
fundamental das Escolas Fundamental.
O Projeto de Lei foi apresentado, vindo a esta
Procuradoria Jurídica para parecer.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
|| —- ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
Inicialmente, quanto a competência temos que, via de
regra, a iniciativa para a propositura de projetos legislativos é concorrente entre os
parlamentares, o Prefeito e os cidadãos, como estabelece o art. 126, do Regimento
Interno, que assim dispõe:
Art. 126. A iniciativa dos projetos de leis cabe a
qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos,
ressalvados os casos de iniciativa exclusiva, conforme disposto na Lei Orgânica
Municipal.
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Entretanto, em que pese a competência concorrente
para deflagrar o processo legislativo, há que se analisar se a proposição do vereador
não esbarra em competência privativa do Prefeito Municipal.
Ensina HELY LOPES MEIRELLES (Direito Municipal
Brasileiro, Malheiros, 2014), a propósito, que a
“Leis de iniciativa da Câmara ou, mais
propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não
reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas
municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, 8 1º, e 165 da
CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa
exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de leis que
disponham sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes
da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e
planejamento de execução de obras e serviços públicos ; criação de cargos, funções
ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município;
regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua
remuneração; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos
suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao
prefeito e à Câmara, na forma regimental" (p. 633).
O rol, a priori taxativo, de iniciativa exclusiva possui alta
carga de abstração, razão pela qual não é comum acharmos decisões conflitantes
sobre a infringência, ou não, da separação dos poderes em se tratado de lei oriunda de
parlamentar.
De qualquer forma, é que se ressaltar que o controle
difuso ou concentrado de eventual (in)constitucionalidade deve ter por parâmetro as
disposições de nossa Constituição Estadual, conforme preveem o artigo 125, 8 2º, da
CF/88 e o artigo 101, VII, alínea "f', da Constituição Estadual do Paraná.
Nesse caso, o parâmetro é o artigo 66 da Constituição
Estadual do Paraná:
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Art. 66. Ressalvado o disposto nesta
Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que
disponham sobre:
| - criação de cargos, função ou empregos
públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua
remuneração;
Il - servidores públicos do Poder Executivo, seu
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e
transferência de policiais militares para a reserva;
ll - organização da Defensoria Pública do
Estado e das Polícias Civil e Militar,
IV - criação, estruturação e atribuições das
Secretarias de Estado e órgãos da administração pública.
(=:)
No mesmo sentido, a propósito, dispõe o art. 49, da Lei
Orgânica Municipal:
Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito
Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
| - regime jurídico dos servidores,
Il - criação de cargos, empregos e funções na
Administração direta e autárquica do Municipio, ou aumento de sua remuneração;
Ill - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e
plano plurianual;
IV - criação, estruturação e atribuições dos
órgãos da Administração direta do Município.
Cabe ressaltar, nesta questão, que a competência
privativa do chefe do Poder Executivo não resulta usurpada quando a matéria regulada
não invade a estrutura ou a atribuição de seus órgãos, tampouco o regime jurídico de
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
servidores públicos (STF, ARE nº 878911 RG - Relator: Min. Gilmar Mendes; TJMT,
ADI nº 1018462-10.2020.8.11.0000 — Relatora: Des.? Maria Erotides Kneip Baranjak),
de modo que inexiste ofensa ao art. 195 da CEMT.
O STF assentou diretriz constitucional no sentido de
que, somente nas matérias reservadas à competência privativa do Chefe do Executivo
— estrutura da administração pública e regime dos servidores —, é vedada a iniciativa
parlamentar causadora de aumento de despesa (STF, AgR RE: 1243591/MT — Relator:
Min. Roberto Barroso).
Primeiramente a jurisprudência tem defendido, não de
maneira unânime, a possibilidade de instituição de normas puramente programáticas,
sem que disso decorra qualquer inconstitucionalidade.
Tais normas, também denominadas normas dirigentes,
consoante lembra-nos Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, in Direito Constitucional
Esquematizado, 2020, p. 63, “constituem programas a serem realizados pelo Poder
Público, disciplinando interesses econômicos-sociais, tais como: realização da justiça
social; valorização do trabalho; amparo à família; combate ao analfabetismo, etc”.
Assim, tais lei não criam quaisquer obrigações para a
Municipalidade, apenas autorizando o Prefeito, por meio dos instrumentos regulatórios
cabíveis, a adoção das medidas em sentido a promover/atingir um bem comum.
No caso, nos parece que o Projeto não tem intenção
meramente autorizativa, mas sim efetivamente institui a obrigatoriedade da inclusão da
Língua Brasileira de Sinais-Libras como disciplina curricular obrigatória, inclusive
atribuindo a ela caráter avaliativo.
Posto isto, nos leva ao segundo questionamento: a
norma impugnada promove alteração na composição dos quadros de funcionários
dessas escolas, provoca mudança aguda na sua estrutura ou impede o seu regular?
Efetivamente a linha de definição é tênue e na prática
chegamos à constatação de que é difícil imaginar uma norma deflagrada pelo Poder
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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Legislativo que não toque direta ou indiretamente, seja em grau mais profundo ou raso,
na estrutura da Administração Pública Municipal. É dizer, qualquer norma iniciada por
esta Casa de Leis acabará, invariavelmente, atingindo o corpo da Administração
Pública. O que não podemos permitir é ingerências indevidas.
Ao analisar caso de definição da grade curricular em
escolas a jurisprudência, em regra, tem defendido a inconstitucionalidade das normas.
Veja-se:
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE — LEI N. 3.09/2020 DO MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO
VERDE - NORMA ORIGINÁRIA DO PODER LEGISLATIVO — INCLUSÃO DA
MATÉRIA CIÊNCIAS POLÍTICAS NA GRADE CURRICULAR DO ENSINO
FUNDAMENTAL NA REDE PÚBLICA- VÍCIO FORMAL — MATÉRIA RESERVADA À
INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES — INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 190 E 195,
PARÁGRAFO ÚNICO, Ill, AMBOS DA CONST. ESTADUAL — AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. A determinação de inclusão da matéria Ciências Políticas na
grade curricular do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental das Escolas Públicas da
Rede Municipal é matéria diretamente ligada à gestão administrativa, reservada à
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Logo, uma vez constatado que a
obrigação foi veiculada por intermédio de lei deflagrada pelo Poder Legislativo local,
usurpando iniciativa legiferante outorgada privativamente ao Prefeito, deve ser
reconhecida a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei n
3.095/2020 do Municipio de Lucas do Rio Verde, dada a ofensa aos princípios que
cuidam da repartição de competências (art. 195, parágrafo único, da Const. Estadual)
e separação de poderes (art. 190, caput, da Const. Estadual). (TJ-MT
10216155120208110000 MT, Relator: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS,
Data de Julgamento: 18/03/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: 29/03/2021)
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE —- LEI N. 9738/2018 DO MUNICÍPIO DE
RONDONÓPOLIS — NORMA ORIGINÁRIA DO PODER LEGISLATIVO — INCLUSÃO
DE EDUCAÇÃO FINANCEIRA NA GRADE CURRICULAR DE ENSINO - VÍCIO
FORMAL — MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO — OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES —
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 190 E 195, PARÁGRAFO ÚNICO, Ill, AMBOS DA
CONST. ESTADUAL - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. A determinação de
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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ESTADO DO PARANÁ
inclusão de matéria referente a “educação financeira” na grade curricular de
ensino das escolas públicas é matéria diretamente ligada à gestão
administrativa, reservada à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Logo, uma vez constatado que a obrigação foi veiculada por intermédio de lei
deflagrada pelo Poder Legislativo local, usurpando iniciativa legiferante outorgada
privativamente ao Prefeito, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade formal,
por vício de iniciativa, da Lei n. 9.738/2018, do Município de Rondonópolis, dada a
ofensa aos princípios que cuidam da repartição de competências (art. 195, parágrafo
único, da Const. Estadual) e separação de poderes (art. 190, caput, da Const
Estadual). (TJ-MT 10006407120218110000 MT, Relator: MARIA HELENA
GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 21/10/2021, Órgão Especial, Data
de Publicação: 16/11/2021)
Ocorre que a imposição da instituição da grade
curricular da LIBRAS já decorre de norma de âmbito federal, constituindo a legislação
municipal o que a doutrina denomina de “norma fantoche”, ou seja, somente reflete em
âmbito municipal aquilo já determinado em âmbito federal.
Vejam que já existe em âmbito Federal a Lei nº 13.146,
de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)” bem como a Lei Federal nº
10.436/2002, que “dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras
providências”. Esta última veio regulamentada pelo Decreto nº 5.626, de 22 de
dezembro de 2005, que possui as seguintes disposições:
Art. 3º A Libras deve ser inserida como
disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o
exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia,
de instituições de ensino, públicas e privadas, do sistema federal de ensino e dos
sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios.
$ 1º Todos os cursos de licenciatura, nas
diferentes áreas do conhecimento, o curso normal de nível médio, o curso normal
superior, o curso de Pedagogia e o curso de Educação Especial são considerados
cursos de formação de professores e profissionais da educação para o exercicio do
magistério.
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
$ 2º A Libras constituir-se-á em disciplina
curricular optativa nos demais cursos de educação superior e na educação
profissional, a partir de um ano da publicação deste Decreto.
Art. 23. As instituições federais de ensino, de
educação básica e superior, devem proporcionar aos alunos surdos os serviços de
tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa em sala de aula e em outros
espaços educacionais, bem como equipamentos e tecnologias que viabilizem o
acesso à comunicação, à informação e à educação.
1º Deve ser proporcionado aos professores
prop pI
acesso à literatura e informações sobre a especificidade linguística do aluno surdo
$ 2º As instituições privadas e as públicas dos
sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão
implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos
surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à
educação.
Assim, a princípio nos parece que determinar ao Poder
Executivo aquilo que já seria sua obrigação não seria uma indevida ingerência na
administração.
Devemos consignar, ainda, a importância do projeto,
eis que as políticas públicas de inserção dos portadores de necessidades especiais na
sociedade devem ser prestigiadas, pois a igualdade de oportunidades e a humanização
das relações sociais, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e
dignidade da pessoa humana, se concretiza pela definição de meios para que eles
sejam alcançados (STF, ADI 2649).
O Projeto, acima de tudo, busca integrar e garantir
dignidade às pessoas com deficiência, assegurada constitucionalmente (CF/88, arts.
23, |l; 203, III; 208,IlI; 227, |l) e cujo dever recai ao poder público em geral, nos termos
do art. 2º da Lei Federal nº 10.436/2002 in verbis:
“Deve ser garantido, por parte do poder público
em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas
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de apoiar o uso e difusão da Lingua Brasileira de Sinais - Libras como meio de
comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.”
A Lei Federal nº 10.436/2002 assegura inclusão da
LÍBRAS como disciplina obrigatória, nos cursos de formação de professores,
fonaudiologia e pedagogia, sendo imprescindível a capacitação pessoal para esta nova
demanda (FELIPE, Tanya A. Políticas públicas para inserção da LÍBRAS na educação
de surdos. Informativo Técnico-Científico Espaço, INES - Rio de Janeiro, n. 25/26, p.36,
janeiro - dezembro/2006).
Com efeito, as políticas públicas de inserção dos
portadores de necessidades especiais na sociedade devem ser prestigiadas, pois a
igualdade de oportunidades e a humanização das relações sociais, em cumprimento
aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa humana, se
concretiza pela definição de meios para que eles sejam alcançados (STF, ADI 2649 —
Relatora: Min.2 Cármen Lúcia — 17.10.2008).
2.2. Do Quórum
Caso seja o entendimento da Comissão para
aprovação, do Projeto de Lei em análise será necessário o voto favorável da maioria
simples, ou seja, aquela composta pela maioria de votos, presente o número mínimo
de vereadores para deliberar (art. 43, 83º, a, do RI), em turno único de discussão e
votação, conforme previsão do art. 186, |, do Regimento Interno.
Ainda, com fundamento no art. 206, do Regimento
Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica.
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento
Interno.
2.4. Das Comissões Permanentes
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Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao
crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, 8 1º, do
Ri) e da Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente (art. 79, 81º, Il)
Ill — CONCLUSÃO
Feitas as considerações que julgamos cabíveis e
pertinentes, ressaltamos que esta Instrução tem caráter meramente opinativo, cabendo
exclusivamente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, apreciar a matéria e
exarar Parecer conclusivo no que tange aos seus aspectos constitucional e legal.
Igualmente, no que tange ao mérito, a análise caberá
tão somente aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não
da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e
regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser
considerado politicamente inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil.
Almirante Tamandaré, 28 de abril de 2022.
Bruno Juvinski Bueno
Advogado
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Aos nove dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
e Projeto de Lei nº 028/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Wallison Romero com a seguinte
sumula:
“Institui nas Escolas Municipais a Lingua Brasileira Sinais-Libras no
Municipio de Almirante Tamandaré”.
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
ES UA
Polaco
Vice-Presidente
Ferrugem
Membro
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Aos nove dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
e Projeto de Lei nº 028/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Wallison Romero com a seguinte
sumula:
“Institui nas Escolas Municipais a Lingua Brasileira Sinais-Libras no
Municipio de Almirante Tamandaré”.
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
- Polaco
Presidente
Ti
Vice-Presidente
Ferrugem
Membro
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Aos treze dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois às 15:00 horas
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Educação,
Saúde, Assistência e Meio Ambiente, na respectiva Sala, para analisar os
Projetos: Projeto de Resolução nº 004/2022 de autoria do Poder
Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador
Cezar Manfron, com a seguinte sumula:” institui a língua brasileira de
sinais (libras) e a tradução simultânea dos trabalhos parlamentares nas
sessões da câmara municipal de almirante tamandaré”. Projeto de Lei
024/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Vereador Polaco, com a seguinte sumula:
“Determina que os agressores que cometerem o crime de maus tratos
arquem com as despesas do tratamento do animal agredido na forma que
menciona”. Projeto de Lei nº 028/2022 de autoria do Poder Legislativo
Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Wallison
Romero, com a seguinte sumula: “institui nas escolas municipais a língua
brasileira de sinais-libras no município de almirante tamandaré”. Projeto
de Lei nº 029/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado
pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Cezar Manfron, com a seguinte
sumula: “institui a língua brasileira de sinais (libras) e a tradução
simultânea em eventos oficiais e, as transmissões em tv ou nas redes
sociais promovidos pela prefeitura municipal de almirante tamandaré”.
Após análise dos Projetos de Lei acima citado, esta Comissão opinou,
favoravelmente as suas aprovações, encaminhando para os trâmites
normais.
f
Aa Lovato Walli omero
) Presidente Vice-Presidente
Afmarildo Portes
Membro
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inclusão de matéria referente a “educação financeira” na grade curricular de
ensino das escolas públicas é matéria diretamente ligada à gestão
administrativa, reservada à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo
Logo, uma vez constatado que a obrigação foi veiculada por intermédio de lei
deflagrada pelo Poder Legislativo local, usurpando iniciativa legiferante outorgada
privativamente ao Prefeito, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade formal,
por vício de iniciativa, da Lei n. 9.738/2018, do Município de Rondonópolis, dada a
ofensa aos principios que cuidam da repartição de competências (art 195, parágrafo
único, da Const. Estadual) e separação de poderes (art. 190, caput, da Const.
Estadual). (TJ-MT 10006407120218110000 MT, Relator MARIA HELENA
GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 21/10/2021, Órgão Especial, Data
de Publicação: 16/11/2021)
Ocorre que a imposição da instituição da grade
curricular da LIBRAS já decorre de norma de âmbito federal, constituindo a legislação
municipal o que a doutrina denomina de “norma fantoche”, ou seja, somente reflete em
âmbito municipal aquilo já determinado em âmbito federal.
Vejam que já existe em âmbito Federal a Lei nº 13.146,
de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)” bem como a Lei Federal nº
10.436/2002, que “dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras
providências”. Esta última veio regulamentada pelo Decreto nº 5.626, de 22 de
dezembro de 2005, que possui as seguintes disposições:
Art. 3º A Libras deve ser inserida como
disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o
exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia,
de instituições de ensino, públicas e privadas, do sistema federal de ensino e dos
sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
$ 1º Todos os cursos de licenciatura, nas
diferentes áreas do conhecimento, o curso normal de nível médio, o curso normal
superior, o curso de Pedagogia e o curso de Educação Especial são considerados
cursos de formação de professores e profissionais da educação para o exercício do
magistério.
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de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de
comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.”
A Lei Federal nº 10.436/2002 assegura inclusão da
LÍBRAS como disciplina obrigatória, nos cursos de formação de professores,
fonaudiologia e pedagogia, sendo imprescindível a capacitação pessoal para esta nova
demanda (FELIPE, Tanya A. Políticas públicas para inserção da LÍBRAS na educação
de surdos. Informativo Técnico-Científico Espaço, INES - Rio de Janeiro, n. 25/26, p.36,
janeiro - dezembro/2006).
Com efeito, as políticas públicas de inserção dos
portadores de necessidades especiais na sociedade devem ser prestigiadas, pois a
igualdade de oportunidades e a humanização das relações sociais, em cumprimento
aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa humana, se
concretiza pela definição de meios para que eles sejam alcançados (STF, ADI 2649 —
Relatora: Min.º Cármen Lúcia — 17.10.2008).
2.2. Do Quórum
Caso seja o entendimento da Comissão para
aprovação, do Projeto de Lei em análise será necessário o voto favorável da maioria
simples, ou seja, aquela composta pela maioria de votos, presente o número mínimo
de vereadores para deliberar (art. 43, 83º, a, do RI), em turno único de discussão e
votação, conforme previsão do art. 186, |, do Regimento Interno.
Ainda, com fundamento no art. 206, do Regimento
Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica.
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento
Interno.
2.4. Das Comissões Permanentes
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ESTADO DO PARANÁ
de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de
comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.”
A Lei Federal nº 10.436/2002 assegura inclusão da
LÍBRAS como disciplina obrigatória, nos cursos de formação de professores,
fonaudiologia e pedagogia, sendo imprescindível a capacitação pessoal para esta nova
demanda (FELIPE, Tanya A. Políticas públicas para inserção da LÍBRAS na educação
de surdos. Informativo Técnico-Cientiífico Espaço, INES - Rio de Janeiro, n. 25/26, p.36,
janeiro - dezembro/2006).
Com efeito, as políticas públicas de inserção dos
portadores de necessidades especiais na sociedade devem ser prestigiadas, pois a
igualdade de oportunidades e a humanização das relações sociais, em cumprimento
aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa humana, se
concretiza pela definição de meios para que eles sejam alcançados (STF, ADI 2649 —
Relatora: Min.º Cármen Lúcia — 17.10.2008).
2.2. Do Quórum
Caso seja o entendimento da Comissão para
aprovação, do Projeto de Lei em análise será necessário o voto favorável da maioria
simples, ou seja, aquela composta pela maioria de votos, presente o número mínimo
de vereadores para deliberar (art. 43, 83º, a, do RI), em turno único de discussão e
votação, conforme previsão do art. 186, |, do Regimento Interno.
Ainda, com fundamento no art. 206, do Regimento
Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica.
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento
Interno.
2.4. Das Comissões Permanentes
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$ 2º A Libras constituir-se-á em disciplina
curricular optativa nos demais cursos de educação superior e na educação
profissional, a partir de um ano da publicação deste Decreto.
Art. 23. As instituições federais de ensino, de
educação básica e superior, devem proporcionar aos alunos surdos os serviços de
tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa em sala de aula e em outros
espaços educacionais, bem como equipamentos e tecnologias que viabilizem o
acesso à comunicação, à informação e à educação.
S$ 1º Deve ser proporcionado aos professores
acesso à literatura e informações sobre a especificidade linguística do aluno surdo
S 2º As instituições privadas e as públicas dos
sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão
implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos
surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à
educação.
Assim, a princípio nos parece que determinar ao Poder
Executivo aquilo que já seria sua obrigação não seria uma indevida ingerência na
administração.
Devemos consignar, ainda, a importância do projeto,
eis que as políticas públicas de inserção dos portadores de necessidades especiais na
sociedade devem ser prestigiadas, pois a igualdade de oportunidades e a humanização
das relações sociais, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e
dignidade da pessoa humana, se concretiza pela definição de meios para que eles
sejam alcançados (STF, ADI 2649).
O Projeto, acima de tudo, busca integrar e garantir
dignidade às pessoas com deficiência, assegurada constitucionalmente (CF/88, arts.
23, II; 203, Ill; 208,I1I; 227, II) e cujo dever recai ao poder público em geral, nos termos
do art. 2º da Lei Federal nº 10.436/2002 in verbis:
“Deve ser garantido, por parte do poder público
em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos nove dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, na respectiva Sala, para analisar os Projetos:
e Projeto de Lei nº 028/2022 de autoria do Poder Legislativo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Wallison Romero com a seguinte
sumula:
“Institui nas Escolas Municipais a Lingua Brasileira Sinais-Libras no
Municipio de Almirante Tamandaré”.
Após análise do projeto acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade e, no
mérito, favoravelmente as suas aprovações, encaminhando-os para os trâmites
normais.
Nilsoh Buimárães Polaco
Vice-Presidente
Ferrugem
Membro
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